JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098639449-6(41-1-3) |
Autor(s): Darlan Ericsson Pereira Santos, Sonia Maria Sande Santos |
Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Marcia Simoes Costa |
Reu(s): Vasp Viacao Aerea Sao Paulo Sa |
Advogado(s): Jorge Sotero Borba |
Despacho: Traga a parte autora o nº d CNPJ da empresa ré em 10 (dez) dias atualizada. (dra MB) |
ORDINARIA - 14002895357-2(11-3-2) |
Autor(s): Ariomar Jose Reis Serra |
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Capef |
Advogado(s): Fábio Martinez Barbosa |
Despacho: Intime-se o advogado constituido nos autos para apresentar contestação no prazo legal. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 989640-0/2006(2-6-4) |
Autor(s): Walter Alves Soares |
Advogado(s): Hugo Nunes de Morais |
Reu(s): Bradesco Administradora De Cartoes De Credito Sa |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias. (dra MB) |
REVISIONAL - 540195-2/2004(33-2-6) |
Apensos: 576279-5/2004 |
Autor(s): Jose Bohana Rosendo Filho |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil |
Despacho: Certifique-se quanto ao despacho de fls 31. Sobre a petição de fls 71 diga a parte ré em 48 h. (dra MB) |
Impugnação de Assistência Judiciária - 2117243-5/2008(60-5-1) |
Impugnante(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A |
Advogado(s): Jacques David Netto |
Impugnado(s): Carlos Dos Santos Cerqueira |
Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios |
Despacho: Intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo legal. (dra MB) |
Procedimento Ordinário - 2228155-6/2008(50-6-4) |
Autor(s): Sanear Consultoria Gerenciamento E Projetos S/S Ltda |
Advogado(s): Adílio Mucury Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre o descumprimento noticiado às fls 93/94. (dra MB) |
Procedimento Ordinário - 2251048-9/2008(74-2-1) |
Autor(s): Manoel Da Conceicao Silva Santos |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
CARTA PRECATORIA - 1161710-0/2006(53-5-3) |
Autor(s): Etenildo Correia De Souza |
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Devolva-se após as baixas devidas. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1937517-6/2008(25-5-1) |
Autor(s): Danuzia Do Espirito Santo Almeida |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Remeta-se na forma já determinada mesmo porque o TJ já generalizou a competência através da resolução 18/2008. Intime-se. (dra MB) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1803565-2/2007(4-6-4) |
Agravante(s): Top Engenharia Ltda |
Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos |
Reu(s): Tim Nordeste S/A |
Despacho: Em vista da nova LOJ, esta especializada passou a ter competência para as ações com alçada superior a 40 salários minimos pelo que determino a citação, na forma requerida. (dra MB) |
REVISIONAL - 451643-0/2004(30-5-2) |
Autor(s): Emerson Augusto Biset Marques |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Autorizo que a parte autora deposite o valor das prestações vencidas, como requerido, antecipando os efeitos da liminar no prazo de 10 (dez) dias. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1793877-8/2007(49-3-2) |
Autor(s): Vanda Sueli Chaves De Jesus |
Advogado(s): Francesca Rios da Costa |
Reu(s): Banco Santander |
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro |
Despacho: Complemente em 05 dias os depositos com base na decisão liminar sob pena de reconhecimento da litigância de má fé. (dra MB) |
OUTRAS - 864669-2/2005(46-3-6) |
Autor(s): Rita De Cassia De Oliveira Malaquias |
Advogado(s): Felipe Antônio Álvares Seixas, Miguel Viana Santos Neto |
Reu(s): Bradesco Saude Sa |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1779409-4/2007(57-3-2) |
Autor(s): Gilvan Dos Santos Silva |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Bv Financeira |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1553853-4/2007(33-6-3) |
Apensos: 1605652-5/2007 |
Autor(s): Alcione Nazare Costa De Brito |
Advogado(s): Micheli Zanotelli |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1759394-3/2007(57-1-4) |
Autor(s): Helio Lopes Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 2041241-9/2008(35-5-6) |
Autor(s): Alessandra De Assis Picanco |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva |
Despacho: Tendo em vista que o autor agou 35 das 48 parcelas assinalo prazo de 05 dias para que comprove o deposito das parcelas restantes sob pena de litigância de má fé. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1733388-6/2007(44-2-5) |
Autor(s): Emerson Fabio Lima De Almeida |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Unibanco Sa |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Maria Lucilia Gomes |
Despacho: Como a parte autora pagou 22 parcelas das 36 contratadas, assinalo o prazo de 05 dias para que comprove o pagamento de todas as parcelas vencidas sob pena de reconhecimento da litigância de má fé. Intime-se (dra MB) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1994930-6/2008(73-5-4) |
Apensos: 2455967-2/2009 |
Autor(s): Rose Mary Pires Folly |
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei |
Reu(s): Cresauto Veiculos Sa, Fiat Automoveis Sa |
Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão |
Despacho: (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, devido a ausência da parte ré, demonstrando falta de interesse em conciliar. |
REVISAO CONTRATUAL - 2042900-9/2008(30-4-6) |
Autor(s): Brivaldo Do Carmo Nascimento |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
DECLARATORIA - 799607-5/2005(44-6-6) |
Autor(s): Joao Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Sa |
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1786912-9/2007(39-3-1) |
Autor(s): Janaina Santos Da Silva |
Advogado(s): Louise Fernanda Ferreira Lima |
Reu(s): Clinica Probaby, Monique Goncalves E Silva, Gold System Cons.E Assistencia De Sistema S/A Ltda e outros |
Advogado(s): Andre Magno Silva Bezerra |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099665441-8(3-3-3) |
Autor(s): Alta Rosa De Santana Campos |
Advogado(s): Antônio dos Passos Sá Barreto Filho, Rogerio Ataide Caldas Pinto |
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros |
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez |
Despacho: Retifique-se a representação processual na forma requerida. intime-se a parte autora para proceder a execução do julgado. (dra MB) |
PROCED. CAUTELAR - 534673-6/2004(44-2-6) |
Apensos: 889259-5/2005 |
Autor(s): Nelson Jose Parana Da Silva |
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao, Marcelo Salles de Mendonça |
Despacho: A matéria levantada nestes embargos diz respeito ao próprio mérito da causa e deverá ser atacada através de recurso de apelação meio proprio para se insurgir quanto aos argumentos não acolhidos nos fundamentos da sentença pelo que rejeito os presentes embargos. (dra MB) |
DECLARATORIA - 1995666-3/2008(73-6-4) |
Autor(s): Igor Pereira Assuncao |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Vivo Sa |
Despacho: RH. Intime-se as partes para que digam quais as provas que desejam produzir em audiênci. após voltem-me. (dra PCTC) |
REVISAO CONTRATUAL - 1610306-5/2007(13-4-6) |
Autor(s): Jorge Ramos De Jesus |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
PROCED. CAUTELAR - 1030841-9/2006(49-3-6) |
Apensos: 1777272-2/2007 |
Autor(s): Jerda Lane Carneiro De Souza Bonfim |
Advogado(s): Janaina de Sousa Bastos |
Reu(s): Jubiaba Veiculos, Ford Motor Company Brasil Sa |
Despacho: Vistos, etc. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1630046-8/2007(27-3-4) |
Autor(s): Claudio Jameson Almeida Santos Sa |
Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Vistos, etc. |
REDIBITORIA OU EDILICIA - 747753-6/2005(39-5-4) |
Autor(s): Ayreme Wanderley Ducas E Silva |
Advogado(s): José Otávio dos Santos Ramos |
Reu(s): Indiana Veiculos Ltda |
Advogado(s): Lucas Sampaio de Almeida Santos |
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. |
ORDINARIA - 14001846906-8(10-1-3) |
Autor(s): Cryad Computacao Grafica E Projetos Ltda |
Advogado(s): Taurino Araújo |
Reu(s): Sul America Aetna Saude E Previdencia Sa |
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003962434-5(24-1-1) |
Autor(s): Sergio Davi Teixeira Caldas |
Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão |
Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
ORDINARIA - 1563282-4/2007(57-6-3) |
Autor(s): Licia Santa Barbara Bitencourt |
Advogado(s): Maria da Graca Ramos Rapold |
Reu(s): Bradesco Consorcios E Seguros Sa |
Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1817265-4/2008(28-4-5) |
Autor(s): Adalice De Oliveira Souza |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002890930-1(40-5-2) |
Autor(s): Ivan Jorge Alves Durao |
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros |
Reu(s): Banco Citibank Sa |
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1095995-6/2006(50-3-6) |
Autor(s): Humberto Rodrigues Fernandes Neto |
Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 613596-1/2005(18-3-6) |
Embargante(s): Bradesco Vida E Previdência |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Embargado(s): Aurora De Farias Soares |
Advogado(s): Michelle Bastos Vieira, Sérgio de Campos Vieira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000742051-0(42-4-3) |
Autor(s): Edvaldo Fernandes Da Silva |
Advogado(s): Edlamar Souza Cerqueira |
Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003031312-0(25-5-1) |
Autor(s): Vanderson Rogerio Santos Valente |
Advogado(s): Jose Roberto Rocha |
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A |
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1088505-4/2006(55-1-5) |
Autor(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa |
Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto |
Reu(s): Gabriel Pitangueira Merces Dos Santos |
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto |
Despacho: Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os presentes embargos. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1603912-6/2007(24-6-1) |
Autor(s): Angela Sheila Dos Santos |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Remeta-se a superior instância após as anotações de praxe. (dra MB) |
REVISIONAL - 1700008-5/2007(38-2-2) |
Apensos: 1680377-2/2007 |
Autor(s): Alexsandro Teixeira Santos |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Francine Mariolga dos Reis Guedes, Verbena Mota Carneiro |
Despacho: Remeta-se a superior instância após as anotações de praxe. (dra MB) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003045637-4(27-4-1) |
Autor(s): Maria Claudia De Oliveira |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre a certidão de fls 146, em vista da preliminar de conexão. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1161008-1/2006(55-3-1) |
Autor(s): Maria Veronica Souza Couto |
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello |
Reu(s): Ibicard Sa |
Advogado(s): Maria Emilia Vaz Silva |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1946758-5/2008(41-5-4) |
Autor(s): Marcelo Bispo De Jesus |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Despacho: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2126476-4/2008(37-4-6) |
Autor(s): Valquiria Fernandes Santos Agricola |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
Procedimento Ordinário - 2257794-2/2008(74-1-2) |
Autor(s): Edilson De Jesus Silva |
Advogado(s): Gutemberg Araújo Lima |
Reu(s): Bv Financeira S A |
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto |
Despacho: (...) Diante do exposto, Julgo Improcedentes os presentes embargos de declaração. P.R.I. (dra LVBF) |
REVISAO CONTRATUAL - 481110-1/2004(31-2-4) |
Autor(s): Antonio Jose Souza De Oliveira |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: (...)JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 § 3º do CPC. Condeno também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1550834-4/2007(26-6-6) |
Autor(s): Maria Xavier Da Costa |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1940632-0/2008(26-5-4) |
Autor(s): Marcio De Oliveira Leal |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1894528-6/2008(70-1-3) |
Autor(s): Josenilson Dias Lima |
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má-fé. Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto do litígio. Autorizo o levantamento dos valores já depositados. Intime-se. (MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 2044752-4/2008(18-1-1) |
Autor(s): Ademi Vieira Barros |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Do Brasil S A |
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva |
Despacho: Não houve pedido no sentido de suspender os descontos em folha de pagamento peloq ue não se pode falar em descumprimento de liminar nem de aplicação da multa. No entanto, estando sendo questionado o valor consignado deve a parte ré procedr os descontos em folha apenas do valor incontrovers, sem no entanto abater o valor do questionado indebito, e por isso determino que o desconto em folha fique restrito ao valor de R$ 1.016,31. Intime-se. Oficie-se a fonte pagadora. (dra MB) |
Procedimento Ordinário - 2116966-2/2008(74-4-6) |
Autor(s): Claudio De Souza Rosado |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
Despacho: (...) Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão,ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 341,39 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do art. 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º do CPC e da Portaria n.º 14/2007. (Dra. MB) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1688736-1/2007(18-2-2) |
Autor(s): Maria Valderene De Oliveira Sousa |
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
INDENIZACAO - 1075259-9/2006(50-2-3) |
Apensos: 1169475-8/2006 |
Autor(s): Edvane Carneiro Martins, Ricardo Carneiro Martins |
Advogado(s): Márcio Cunha Dória |
Reu(s): Indiana Seguros Sa |
Advogado(s): Mariana Bastos |
Despacho: A ação visa o ressarcimento do dono através do cumprimento do contrato. Obviamente que, não houve qualquer questionamento da parte autora quanto a entrega do salvado no momento do pagamento da indenização, estando tal cláusula contratual em vigor não se caracterizando omissão na sentença, mas simples esclarecimento quanto a entrega dos salvados ao réu quando da indenização do valor segurado. Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1941663-0/2008(26-5-6) |
Autor(s): Marcos Afonso Garcez Silva |
Advogado(s): Manoel Edivirgens |
Reu(s): Banco Unibanco Sa |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Despacho: Não existindo o defeito laegado, pois se verifica na decisão liminar de fls. 22 a 24 que as partes na contestação e na réplica deveriam informar sobre a intenção de conciliar e não o fizeram. a audiência de conciliação , portanto, discipienda. Mesmo porque a parte autora sequer depositou os valores incontroversos a que primeiro depósito, estando em débito desde abril de 2008. Em vista disso, rejeito os presentes embargos. |
REPETICAO DE INDEBITO - 1970858-4/2008(68-1-6) |
Autor(s): Fernando Lopes Da Silva Ii |
Advogado(s): Tamiride Monteiro Leite |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Nos seus embargos o autora declara desemprego sem provar e declara que o imóvel não mais lhe pertence, devendo esclarecer os fatos narrados, para efeito de legitimidade. |
INDENIZACAO - 1623749-3/2007(31-6-3) |
Autor(s): Valdemario Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan |
Despacho: Intime-se o réu para em 48 horas comprovar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e estornar os valores descontados indevidamente de sua conta corrente sob pena de majoração da multa e reconhecimento da litigância de má fé por obstrução do exercício da jurisdição, sujeito as sanções previstas no art. 14 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1545399-1/2007 |
Apensos: 1656906-2/2007 |
Autor(s): Jose Ribamar Silveira Holanda |
Advogado(s): Ana Paula Brígido Holanda, Jorge Marback Cardoso e Silva |
Reu(s): Financeira Alpha Sa |
Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes |
Despacho: Republique-se corretamente, conforme certidão de fls. 180. |
REVISAO CONTRATUAL - 1545399-1/2007 |
Apensos: 1656906-2/2007 |
Autor(s): Jose Ribamar Silveira Holanda |
Advogado(s): Ana Paula Brígido Holanda, Jorge Marback Cardoso e Silva |
Reu(s): Financeira Alpha Sa |
Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes |
Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
ORDINARIA - 2116162-4/2008(49-2-1) |
Autor(s): Oseias Brito De Almeida, Jenner Barbosa De Jesus, Valdemir De Souza Muniz e outros |
Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Walter Alves Soares |
Reu(s): Instituto Baiano De Ensino Superior Ibes |
Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1842223-3/2008(51-6-5) |
Autor(s): Eliel De Jesus Souza |
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1842223-3/2008(51-6-5) |
Autor(s): Eliel De Jesus Souza |
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Lindoício Araujo dos Santos Junior |
Sentença: (...)JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 § 3º do CPC. Consdeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa pro clarividente embaração ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. |
Procedimento Ordinário - 2147451-9/2008(75-5-5) |
Autor(s): Manoel De Assis Lima |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: RH. Vistos em inspeção. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1442408-0/2007(73-2-1) |
Autor(s): Andre Luiz Alves Santos |
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza |
Reu(s): Itaucard Administradora De Cartoes De Credito |
Sentença: (...)Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de Indenização para conceder a tutela antecipada nos termos do pedido de fls. 65 para a imediata retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, mediante a expedição de ofícios e condenar a Requerida, ao pagamento da quantia equivalente a vinte salários mínimos, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º e art. 14 da lei 8.078/90. |
REVISIONAL - 2189021-2/2008(10-6-3) |
Autor(s): Maria Cristina Guimaraes Salgado Reis |
Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos, Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Crefisa Credito Pessoal |
Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges |
Despacho: Rh |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003963733-9(15-2-2) |
Autor(s): Adelson Ivan Goncalves De Santana |
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro |
Reu(s): Abn Amro Bank |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação para manterr a tutela antecipada em relação a exclusão do nome do autor dos cadastros dos inadimplentes enquanto se discute a dívida, declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, para se fixar o valor real da prestação e se apurar a existência de valores a serem pagos pelo autor ou a serem devolvidos pelo réu a partir da data em que o bem foi devolvido para a posse da empresa ré, momento em que ocorreu a rescisão do contrato pelo inadimplemento e julgar improcedente a ação em relação aos danos morais requeridos |
ORDINARIA - 1809069-9/2008(19-3-6) |
Autor(s): Maria De Lourdes De Morais |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama |
Despacho: RH |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2244869-0/2008(15-5-5) |
Autor(s): Espcl Industria E Comercio De Materiais De Construçao Ltda Me |
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva |
Reu(s): Tim Nordeste Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autoa nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ao mesmo tempo que seja rescindido o contrato objeto da lide condicionada a eficácia desta decisão ao depósito no valor de R$1.121,91, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais)caso ocorra descumprimento. |
Procedimento Ordinário - 1958722-3/2008(74-4-6) |
Autor(s): Soraia Goncalves Machado |
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos |
Reu(s): Itaucard Financeira Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
REVISAO CONTRATUAL - 1052627-3/2006(49-5-3) |
Autor(s): Robson Teles Mota |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Unibanco Sa |
Advogado(s): Viviane Torres Garcia |
Despacho: Encerro a instrução do feito e assinalo o prazo de 10 (dez) dias para alegações finais, devendo a parte autora comprovar o depósito de todas as parcelas vencidas. |
Procedimento Ordinário - 2197658-5/2008(76-6-2) |
Autor(s): Adenilton Do Amor Divino Da Boa Morte |
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
ORDINARIA - 1591308-5/2007(9-6-6) |
Autor(s): Marival Santana Sodre |
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos |
Reu(s): Banco Itau |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier |
Despacho: RH |
INCIDENTES - 746005-4/2005(38-1-2) |
Impugnante(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Carla Suedd Guidez, Mariana Matos de Oliveira |
Impugnado(s): Ricardo Longo Bastos |
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira |
Sentença: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de manter os benefícios da assistência judiciária, já deferidos nos autos principais, nos termos da disposição legal contida na Lei 1060/50. |
COBRANCA - 1541160-7/2007(72-3-6) |
Autor(s): Espolio De Fernando Moura Costa Brandao |
Advogado(s): Bruno Andrade Marconi |
Reu(s): Unibanco |
Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
DECLARATORIA - 14000761572-1(45-5-3) |
Apensos: 14000774103-0 |
Autor(s): Silvio Raimundo Burgos Freitas |
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior |
Reu(s): Finasa Leasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira |
Despacho: Em vista da entrada em vigor da nova LOJ a competência deste juízo foi ampliada, regularizando o quanto determinado Às fls. 115. Digam as partes em 48 horas se tem proposta de acordo ou provas a produzir. |
Procedimento Ordinário - 2244136-7/2008(76-2-1) |
Autor(s): William Lima Melo |
Advogado(s): Láis da Costa Tourinho |
Reu(s): Servico De Protecao Ao Credito - Spc |
Advogado(s): Karine da Costa Rocha |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO DE ALUGUEL - 14098600922-7(21-5-5) |
Autor(s): Girassol Empreendimentos Ltda |
Reu(s): Banorte Leasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Juçara Travassos, Eduardo Fraga |
Sentença: Vistos, etc. |
RESCISAO DE CONTRATO - 2126297-1/2008(37-5-4) |
Autor(s): Nilza Osorio Pimentel Dantas Fontes |
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge |
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda |
Advogado(s): Joana Bonfim Machado |
Despacho: Acolho os presentes embargos, em parte, para esclarecer que em relação a devolução do veículo é suspensão da cobrança do financiamento, deverá a ré DIBENS Leasing S/A. Arrend. Mercantil comprovar o cumprimento da decisão proferida. Intime-se. |
CIVIL PUBLICA - 1164251-9/2006(53-5-3) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Primeira Igreja Batista Do Brasil |
Advogado(s): Claudio Moreira da Silva |
Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as. |
RESCISAO DE CONTRATO - 2130593-4/2008(70-5-6) |
Autor(s): Flexcar Comercio De Veiculos Ltda |
Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto |
Reu(s): Tim Nordeste Sa |
Advogado(s): Renato da Costa Lino de Goes Barros |
Despacho: Diga a parte reconvente no prazo legal. |
OUTRAS - 14098636076-0(1-4-3) |
Autor(s): Norma Lucia Da Silva |
Advogado(s): Evarista de Souza Borges |
Reu(s): Bradesco Seguros Sa |
Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira, Ramon Magalhães |
Despacho: Intime-se aparte autora para manifestar-se no prazo legal sobre o recurso interposto. |
DECLARATORIA - 1193893-2/2006(54-3-5) |
Apensos: 1382261-4/2007 |
Autor(s): Rosalina Dos Santos |
Advogado(s): Emmanuel Nascimento Gonzalez dos Santos |
Reu(s): Previcorp Previdencia Privada |
Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia |
Despacho: Digam as partes em 05 dias se houve efetivação do acordo. |
OUTRAS - 650886-2/2005(36-6-1) |
Autor(s): Eliane Aragao Dos Santos |
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária |
Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobre as alegações da parte ré. |
COBRANCA - 1039394-1/2006(49-4-1) |
Autor(s): Waldemir De Melo Dantas |
Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira |
Reu(s): Real Seguros Sa |
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Macedo |
Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobre presente. |
CIVIL PUBLICA - 1557964-1/2007(3-6-4) |
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa |
Advogado(s): Romildo de Souza Leal Junior |
Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir especificando-as. |
Procedimento Ordinário - 2285534-8/2008(37-4-5) |
Autor(s): Manoel Dos Santos |
Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta |
Reu(s): Banco Itau |
Decisão: (...)CONCEDO A LIMINAR requerida, para antecipando a tutela, determinar à acionada, que exclua no prazo de 48 horas, após intimação desta, os dados cadastrais do autor, de todos os serviços de proteção ao crédito, por ela inseridos, tasi como SPC e SERASA, em decorrência do contrato que aqui se passa a discutir, abstendo-se de voltar a reincluir, até ulterior determinação, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
OUTRAS - 14003958700-5(14-6-4) |
Autor(s): Carlinio Franca Teixeira Rodrigues |
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes, Igor Souza de Jesus |
Reu(s): Santander Brasil Administradora De Car Toes E Servicos Ltda |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo Filho |
Despacho: R.H. |
REVISAO CONTRATUAL - 1937994-8/2008(42-3-1) |
Autor(s): Mardeivison Dos Santos Teixeira |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1788910-7/2007(34-5-3) |
Autor(s): Patricia Brito Nascimento |
Advogado(s): Walter Alves Soares |
Reu(s): Banco Itau Cartoes Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autoa nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo,pela parte Autora das parcelas vencidas e vincedas, no valor de R$97,97, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais). |
REVISAO CONTRATUAL - 2046231-0/2008(28-1-3) |
Autor(s): Marcelo Queiroz Santiago |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Vistos, etc. |
Procedimento Ordinário - 2291762-9/2008(77-1-6) |
Autor(s): Valquiria Barreto Da Silva |
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2128611-6/2008(75-4-2) |
Autor(s): Igor Pereira Assuncao |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Itaucard S A |
Decisão: Defiro so benefícios da assistência judiciária gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2211534-4/2008(75-5-1) |
Autor(s): Andrea Gonzaga Dos Santos |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
PROCED. CAUTELAR - 14097589585-9(21-5-5) |
Apensos: 14098600922-7 |
Autor(s): Girassol Empreendimentos Ltda |
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral |
Reu(s): Banorte Leasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Jamylle Gama Oliveira Argolo, Eduardo Fraga |
Sentença: Vistos, etc. |
Procedimento Ordinário - 2282927-0/2008(32-2-2) |
Autor(s): Maria Amelia Gomes Da Costa |
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia |
Reu(s): Sul America Saude |
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez |
Despacho: Autorizo a prorrogação por mais 30 dias devendo ser enviado relatório do periodo do tratamento para verificação da necessidade de nova prorrogação. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1703283-5/2007(53-2-5) |
Autor(s): Simoni Maggioni |
Advogado(s): Raimundo Freitas Araújo Júnior |
Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa |
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante, Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
COBRANCA - 1813023-6/2008(72-6-4) |
Autor(s): Rita Maria Larroudé Silva Setaro |
Advogado(s): Larissa Evangelho Santos |
Reu(s): Bradesco Sa, Banco Economico Sa Em Liquidacao Extrajudicial |
Advogado(s): Rosana Caires Pereira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISIONAL - 1858711-8/2008(61-6-2) |
Autor(s): Fabio Chagas De Sena |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Bv Financeira S A |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1869768-7/2008(59-2-4) |
Autor(s): Carlos Joaquim Nossa Lamego |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1071012-6/2006(50-1-6) |
Autor(s): Virginia De Araujo Gomes |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
OBRIGACAO DE FAZER - 2178573-7/2008(24-2-4) |
Autor(s): Adriele Paula Dos Santos Sacramentro |
Advogado(s): Leonardo Mendes da Silva Cezar, Waldemir Rodrigues Garcia |
Reu(s): Unimed Centro Oeste E Tocantins |
Advogado(s): Marilane Lopes Ribeiro |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISIONAL - 2130370-3/2008(8-3-3) |
Autor(s): Maria Celeste De Oliveira Fernandes |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
Procedimento Ordinário - 2135586-2/2008(75-4-6) |
Autor(s): Genivaldo Pereira Ribeiro |
Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva |
Reu(s): Banco Votorantim Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2147072-8/2008(21-2-1) |
Autor(s): Elizabete Silva Falcao |
Advogado(s): Claudio Moreira da Silva |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1455941-6/2007 |
Autor(s): Alex Gomes Ferreira |
Advogado(s): Daniele Borges Lima |
Reu(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Jonas Siligsohn Wenceslau da Silva |
Despacho: Faça-se as anotações requeridas. |
REVISIONAL - 2227798-1/2008(72-3-5) |
Autor(s): Raimundo Neri Da Silva |
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza |
Reu(s): Banco Fiinasa S/A |
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1913929-9/2008(24-2-4) |
Autor(s): Genivaldo Da Silva De Oliveira |
Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Despacho: Cite-se. |
INDENIZACAO - 739885-4/2005(39-4-3) |
Apensos: 902369-3/2005, 1070102-9/2006 |
Autor(s): Beatriz De Castro Silva Leite, Roberto Carlos Pinheiro Leite, Adriana De Castro Silva Leite |
Advogado(s): João Pinheiro Castelo Branco |
Reu(s): Pg Servicos E Diversoes Ltda Me Parque Pirlimpimpim, Condominio Shopping Barra S/C Ltda |
Advogado(s): Genaro Deoliveira Neto, Maria Cristina Lanza Lemos Deda |
Despacho: Revogo a decisão que designou o perito, pois não funciona mais neste juízo e nomeio o Sr. FErnando Couto para realizar a perícia. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1808589-2/2008(67-1-4) |
Autor(s): Luis Alef Santos Brito |
Advogado(s): Rosangela Rocha Ribeiro, Antônio José Arcanjo, Nailma Souza de Oliveira |
Reu(s): Assistencia Medica Sao Paulo Sa Blue Life, Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda |
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida |
Representante Legal(s): Alvaro Marcos De Aguiar, Fabio Cemerka De Aguiar |
Despacho: Ao Ministério Público. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002894635-2(3-2-1) |
Autor(s): Adelmo Daltro Mota |
Advogado(s): Clotilde de Oliveira Mattos, Verena Silva Nunes |
Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam |
Despacho: Certifique-se a volte-me. |
REVISAO CONTRATUAL - 1848190-9/2008(2-4-5) |
Autor(s): Euclides Antonio Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1835709-0/2008(68-4-2) |
Autor(s): Joao Gualberto Leite Figueiredo Filho |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 1543189-0/2007(77-5-5) |
Autor(s): Armando Pinto Dantas Bastos, Lygia Margarida De Argolo Bastos |
Advogado(s): Anadir Torres Martinez |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: Defiro a gratuidade . |
REVISAO CONTRATUAL - 2047710-8/2008(9-4-4) |
Autor(s): Hildelia Brito Pereira |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má-fé. Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto do litígio. Autorizo o levantamento dos valores já depositados. Intime-se. |
NOTIFICACAO - 14002902132-0(3-2-1) |
Autor(s): Condominio Atlantic Beach Residence |
Advogado(s): Francisco Szabo Guerreiro |
Reu(s): Genivaldo Do Amor Divino Borges |
Despacho: Arquive-se com baixa. |
CARTA PRECATORIA - 2100871-0/2008(82-5-5) |
Autor(s): Paulo Cesar Fontes Nascimento |
Advogado(s): Daniel Gomes Brito |
Requerido(s): Banco Itaú |
Citado Por Precatória(s): Banco Finasa S/A, Serasa |
Decisão: DECISÃO |
Carta Precatória - 2137002-4/2008(75-4-6) |
Autor(s): Unigas Revendedora Ltda Me |
Advogado(s): Danilo Aguiar |
Reu(s): Tim Maxitel Sa |
Decisão: DECISÃO |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2030334-0/2008(3-2-3) |
Autor(s): Ronivaldo Ferreira De Souza |
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira |
Reu(s): Banco Itaucard |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: Termo de Audiência Preliminar |
REVISAO CONTRATUAL - 1599283-7/2007(29-3-3) |
Autor(s): Nilma Felix De Brito |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1165847-7/2006(55-3-1) |
Apensos: 2463625-0/2009 |
Autor(s): Antonio Carlos De Oliveira Silva |
Advogado(s): Frederico Moreira Neves |
Reu(s): Hospital Santa Izabel, Antonio Carlos Rebouças Da Silva |
Advogado(s): Leonardo Vieira Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1165847-7/2006(55-3-1) |
Apensos: 2463625-0/2009 |
Autor(s): Antonio Carlos De Oliveira Silva |
Advogado(s): Frederico Moreira Neves |
Reu(s): Hospital Santa Izabel, Antonio Carlos Rebouças Da Silva |
Advogado(s): Leonardo Vieira Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. |
ORDINARIA - 1607001-9/2007(67-4-1) |
Autor(s): Domingos Sousa Alves |
Advogado(s): Walter Alves Soares |
Reu(s): Instituto Baiano De Ensino Superior Ibes |
Advogado(s): Marcelo Sento Se, Evandro Cezar da Cunha |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
DECLARATORIA - 1818908-5/2008(68-1-6) |
Autor(s): Edmundo Ferreira De Souza |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Mercantil |
Decisão: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. |
REVISIONAL - 550631-3/2004(33-1-3) |
Apensos: 613671-9/2005 |
Autor(s): Maria Jose Fernandez Da Silva |
Advogado(s): Leandra Franchi de Melo |
Reu(s): Banco Santander Brasil S/A |
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo |
Sentença: Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC., a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1939702-7/2008(56-5-5) |
Autor(s): Petrucio Araujo De Almeida |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como o índice de correção monetária diferente do IPC/INPC e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, cujo pagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC. |
Procedimento Ordinário - 2275901-4/2008(77-1-1) |
Autor(s): Edilson Tupinamba De Souza |
Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez |
Reu(s): Financeira Alfa Sa |
Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1570379-3/2007(23-1-1) |
Autor(s): Lucimar Oliveira De Souza |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Iguacu Distribuidora Ltda |
Decisão: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. |
REVISAO CONTRATUAL - 2174638-9/2008(37-1-3) |
Autor(s): Elane Dos Santos Vieira |
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves |
Reu(s): Instituto Bahiano De Ensino Superior - Ibes |
Despacho: Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 435412-2/2004(18-1-1) |
Autor(s): Santa Helena Representação Serviços E Publicidade Ltda, Jose Guilherme Correia Velloso, Patricia Ramos Miranda |
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: A parte autora nos informa a existência de saldo remanescente devedor em favor da demandada,devendo, portanto, especificar como procederá a quitação dos valores que entende devidos no que tange as parcelas, compatíveis a renda dos autores, embasada por planilha de cálculos detalhada, confeccionada e devidamente assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselhp Regional de Contabilidade, ou órgão público. |
Procedimento Ordinário - 2024601-9/2008(77-5-4) |
Autor(s): Paulo Roberto Lopes De Melo |
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas |
Reu(s): Itau Seguros Sa, Gde Administradora E Corretora De Seguros Ltda, Associacao Desportiva Cultural Coelba - Adelba |
Decisão: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. |
REVISAO CONTRATUAL - 1553915-0/2007(19-1-6) |
Autor(s): Gerson De Andrade Souza |
Advogado(s): Daniele da Hora Santana |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Despacho: RH. Vistos em inspeção |
Procedimento Ordinário - 2085744-8/2008(74-3-4) |
Autor(s): Pedro Francisco Da Silva |
Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Despacho: Mantenho a decisão de fls. 34, pelos seus prórpios fundamentos, no prazo de lei. |
REVISAO CONTRATUAL - 1788006-2/2007(44-3-2) |
Autor(s): Carlos Augusto Guilhermino Dos Santos |
Advogado(s): Haydson Melo |
Reu(s): Banco Bmc Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2227874-8/2008(76-6-6) |
Autor(s): Adriano Couto Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autoa nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo,pela parte Autora das parcelas vencidas e vincedas, no valor de R$243,95, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
ORDINARIA - 1087748-3/2006(50-3-4) |
Apensos: 1157008-9/2006 |
Autor(s): Rolemberg Santiago De Lima |
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: RH |
REVISAO CONTRATUAL - 797431-1/2005(44-3-6) |
Autor(s): Manuel Figueiredo Santana |
Advogado(s): Daniele da Hora Santana |
Reu(s): Banco Unibanco |
Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má-fé. |