JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 09 de março de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098639449-6(41-1-3)

Autor(s): Darlan Ericsson Pereira Santos, Sonia Maria Sande Santos

Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Marcia Simoes Costa

Reu(s): Vasp Viacao Aerea Sao Paulo Sa

Advogado(s): Jorge Sotero Borba

Despacho: Traga a parte autora o nº d CNPJ da empresa ré em 10 (dez) dias atualizada. (dra MB)

 
ORDINARIA - 14002895357-2(11-3-2)

Autor(s): Ariomar Jose Reis Serra

Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Capef

Advogado(s): Fábio Martinez Barbosa

Despacho: Intime-se o advogado constituido nos autos para apresentar contestação no prazo legal. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 989640-0/2006(2-6-4)

Autor(s): Walter Alves Soares

Advogado(s): Hugo Nunes de Morais

Reu(s): Bradesco Administradora De Cartoes De Credito Sa

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias. (dra MB)

 
REVISIONAL - 540195-2/2004(33-2-6)

Apensos: 576279-5/2004

Autor(s): Jose Bohana Rosendo Filho

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil

Despacho: Certifique-se quanto ao despacho de fls 31. Sobre a petição de fls 71 diga a parte ré em 48 h. (dra MB)

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 2117243-5/2008(60-5-1)

Impugnante(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A

Advogado(s): Jacques David Netto

Impugnado(s): Carlos Dos Santos Cerqueira

Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios

Despacho: Intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo legal. (dra MB)

 
Procedimento Ordinário - 2228155-6/2008(50-6-4)

Autor(s): Sanear Consultoria Gerenciamento E Projetos S/S Ltda

Advogado(s): Adílio Mucury Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre o descumprimento noticiado às fls 93/94. (dra MB)

 
Procedimento Ordinário - 2251048-9/2008(74-2-1)

Autor(s): Manoel Da Conceicao Silva Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
CARTA PRECATORIA - 1161710-0/2006(53-5-3)

Autor(s): Etenildo Correia De Souza

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Devolva-se após as baixas devidas. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937517-6/2008(25-5-1)

Autor(s): Danuzia Do Espirito Santo Almeida

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Remeta-se na forma já determinada mesmo porque o TJ já generalizou a competência através da resolução 18/2008. Intime-se. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1803565-2/2007(4-6-4)

Agravante(s): Top Engenharia Ltda

Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos

Reu(s): Tim Nordeste S/A

Despacho: Em vista da nova LOJ, esta especializada passou a ter competência para as ações com alçada superior a 40 salários minimos pelo que determino a citação, na forma requerida. (dra MB)

 
REVISIONAL - 451643-0/2004(30-5-2)

Autor(s): Emerson Augusto Biset Marques

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Autorizo que a parte autora deposite o valor das prestações vencidas, como requerido, antecipando os efeitos da liminar no prazo de 10 (dez) dias. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1793877-8/2007(49-3-2)

Autor(s): Vanda Sueli Chaves De Jesus

Advogado(s): Francesca Rios da Costa

Reu(s): Banco Santander

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Complemente em 05 dias os depositos com base na decisão liminar sob pena de reconhecimento da litigância de má fé. (dra MB)

 
OUTRAS - 864669-2/2005(46-3-6)

Autor(s): Rita De Cassia De Oliveira Malaquias

Advogado(s): Felipe Antônio Álvares Seixas, Miguel Viana Santos Neto

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1779409-4/2007(57-3-2)

Autor(s): Gilvan Dos Santos Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1553853-4/2007(33-6-3)

Apensos: 1605652-5/2007

Autor(s): Alcione Nazare Costa De Brito

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1759394-3/2007(57-1-4)

Autor(s): Helio Lopes Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2041241-9/2008(35-5-6)

Autor(s): Alessandra De Assis Picanco

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva

Despacho: Tendo em vista que o autor agou 35 das 48 parcelas assinalo prazo de 05 dias para que comprove o deposito das parcelas restantes sob pena de litigância de má fé. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1733388-6/2007(44-2-5)

Autor(s): Emerson Fabio Lima De Almeida

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Maria Lucilia Gomes

Despacho: Como a parte autora pagou 22 parcelas das 36 contratadas, assinalo o prazo de 05 dias para que comprove o pagamento de todas as parcelas vencidas sob pena de reconhecimento da litigância de má fé. Intime-se (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1994930-6/2008(73-5-4)

Apensos: 2455967-2/2009

Autor(s): Rose Mary Pires Folly

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Cresauto Veiculos Sa, Fiat Automoveis Sa

Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão

Despacho: (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, devido a ausência da parte ré, demonstrando falta de interesse em conciliar.
Dado a palavra ao advogado requer juntada do documento emitido pela MARVEL, qual seja, uma ordem de serviço comprovando uma irregularidade de funcionamento: motor falha, bem como a citação da ré CRESAUTO VEÍCULOS S/A, com sede na AV. Mario Leal Ferreira, 1500, Bonocô, nesta capital, CEP: 40285-600. Aproveita também a oportunidade para requerer a neste juízo, que as intimações acerca da seguinte demanda sejam realizadas em nome do bacharel IRAN DOS SANTOS DEL REY OAB 19224, sob pena de nulidade. Pede deferimento.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Diante do reconhecimento da parte autora aqui presente, fica aceita a presença do profissional que aqui se apresenta. Compulsando os autos verifica que de fato que a primeira acioanda, CRESAUTO S/A não foi citada até a presente data, pelo que determino que o cartório expeça o mandado respectivo. Defiro a juntada do documento apresentado pela autora.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2042900-9/2008(30-4-6)

Autor(s): Brivaldo Do Carmo Nascimento

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 799607-5/2005(44-6-6)

Autor(s): Joao Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Sa

Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1786912-9/2007(39-3-1)

Autor(s): Janaina Santos Da Silva

Advogado(s): Louise Fernanda Ferreira Lima

Reu(s): Clinica Probaby, Monique Goncalves E Silva, Gold System Cons.E Assistencia De Sistema S/A Ltda e outros

Advogado(s): Andre Magno Silva Bezerra

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099665441-8(3-3-3)

Autor(s): Alta Rosa De Santana Campos

Advogado(s): Antônio dos Passos Sá Barreto Filho, Rogerio Ataide Caldas Pinto

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Despacho: Retifique-se a representação processual na forma requerida. intime-se a parte autora para proceder a execução do julgado. (dra MB)

 
PROCED. CAUTELAR - 534673-6/2004(44-2-6)

Apensos: 889259-5/2005

Autor(s): Nelson Jose Parana Da Silva

Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao, Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: A matéria levantada nestes embargos diz respeito ao próprio mérito da causa e deverá ser atacada através de recurso de apelação meio proprio para se insurgir quanto aos argumentos não acolhidos nos fundamentos da sentença pelo que rejeito os presentes embargos. (dra MB)

 
DECLARATORIA - 1995666-3/2008(73-6-4)

Autor(s): Igor Pereira Assuncao

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Vivo Sa

Despacho: RH. Intime-se as partes para que digam quais as provas que desejam produzir em audiênci. após voltem-me. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1610306-5/2007(13-4-6)

Autor(s): Jorge Ramos De Jesus

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
PROCED. CAUTELAR - 1030841-9/2006(49-3-6)

Apensos: 1777272-2/2007

Autor(s): Jerda Lane Carneiro De Souza Bonfim

Advogado(s): Janaina de Sousa Bastos

Reu(s): Jubiaba Veiculos, Ford Motor Company Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1630046-8/2007(27-3-4)

Autor(s): Claudio Jameson Almeida Santos Sa

Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
REDIBITORIA OU EDILICIA - 747753-6/2005(39-5-4)

Autor(s): Ayreme Wanderley Ducas E Silva

Advogado(s): José Otávio dos Santos Ramos

Reu(s): Indiana Veiculos Ltda

Advogado(s): Lucas Sampaio de Almeida Santos

Despacho:  Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.

 
ORDINARIA - 14001846906-8(10-1-3)

Autor(s): Cryad Computacao Grafica E Projetos Ltda

Advogado(s): Taurino Araújo

Reu(s): Sul America Aetna Saude E Previdencia Sa

Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003962434-5(24-1-1)

Autor(s): Sergio Davi Teixeira Caldas

Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão

Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
ORDINARIA - 1563282-4/2007(57-6-3)

Autor(s): Licia Santa Barbara Bitencourt

Advogado(s): Maria da Graca Ramos Rapold

Reu(s): Bradesco Consorcios E Seguros Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1817265-4/2008(28-4-5)

Autor(s): Adalice De Oliveira Souza

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002890930-1(40-5-2)

Autor(s): Ivan Jorge Alves Durao

Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros

Reu(s): Banco Citibank Sa

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1095995-6/2006(50-3-6)

Autor(s): Humberto Rodrigues Fernandes Neto

Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 613596-1/2005(18-3-6)

Embargante(s): Bradesco Vida E Previdência

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Embargado(s): Aurora De Farias Soares

Advogado(s): Michelle Bastos Vieira, Sérgio de Campos Vieira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000742051-0(42-4-3)

Autor(s): Edvaldo Fernandes Da Silva

Advogado(s): Edlamar Souza Cerqueira

Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003031312-0(25-5-1)

Autor(s): Vanderson Rogerio Santos Valente

Advogado(s): Jose Roberto Rocha

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1088505-4/2006(55-1-5)

Autor(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa

Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto

Reu(s): Gabriel Pitangueira Merces Dos Santos

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Despacho: Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os presentes embargos. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1603912-6/2007(24-6-1)

Autor(s): Angela Sheila Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Remeta-se a superior instância após as anotações de praxe. (dra MB)

 
REVISIONAL - 1700008-5/2007(38-2-2)

Apensos: 1680377-2/2007

Autor(s): Alexsandro Teixeira Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Francine Mariolga dos Reis Guedes, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Remeta-se a superior instância após as anotações de praxe. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003045637-4(27-4-1)

Autor(s): Maria Claudia De Oliveira

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre a certidão de fls 146, em vista da preliminar de conexão. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1161008-1/2006(55-3-1)

Autor(s): Maria Veronica Souza Couto

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Ibicard Sa

Advogado(s): Maria Emilia Vaz Silva

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1946758-5/2008(41-5-4)

Autor(s): Marcelo Bispo De Jesus

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Despacho: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 2126476-4/2008(37-4-6)

Autor(s): Valquiria Fernandes Santos Agricola

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 07 de janeiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
Procedimento Ordinário - 2257794-2/2008(74-1-2)

Autor(s): Edilson De Jesus Silva

Advogado(s): Gutemberg Araújo Lima

Reu(s): Bv Financeira S A

Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto

Despacho: (...) Diante do exposto, Julgo Improcedentes os presentes embargos de declaração. P.R.I. (dra LVBF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 481110-1/2004(31-2-4)

Autor(s): Antonio Jose Souza De Oliveira

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: (...)JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 § 3º do CPC. Condeno também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1550834-4/2007(26-6-6)

Autor(s): Maria Xavier Da Costa

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.P.R.I.

 
REVISIONAL - 1940632-0/2008(26-5-4)

Autor(s): Marcio De Oliveira Leal

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1894528-6/2008(70-1-3)

Autor(s): Josenilson Dias Lima

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má-fé. Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto do litígio. Autorizo o levantamento dos valores já depositados. Intime-se. (MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2044752-4/2008(18-1-1)

Autor(s): Ademi Vieira Barros

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil S A

Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva

Despacho: Não houve pedido no sentido de suspender os descontos em folha de pagamento peloq ue não se pode falar em descumprimento de liminar nem de aplicação da multa. No entanto, estando sendo questionado o valor consignado deve a parte ré procedr os descontos em folha apenas do valor incontrovers, sem no entanto abater o valor do questionado indebito, e por isso determino que o desconto em folha fique restrito ao valor de R$ 1.016,31. Intime-se. Oficie-se a fonte pagadora. (dra MB)

 
Procedimento Ordinário - 2116966-2/2008(74-4-6)

Autor(s): Claudio De Souza Rosado

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Despacho: (...) Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão,ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 341,39 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do art. 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º do CPC e da Portaria n.º 14/2007. (Dra. MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1688736-1/2007(18-2-2)

Autor(s): Maria Valderene De Oliveira Sousa

Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

(...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, tendo as partes requerido o prazo de 30 dias, a partir desta audiência, para que as partes efetivem o acordo. As partes declaram, nesta audiência, que não tem provas a produzir, o que foi determinado pela Dra. Juíza que após o prazo supra assinalado, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZACAO - 1075259-9/2006(50-2-3)

Apensos: 1169475-8/2006

Autor(s): Edvane Carneiro Martins, Ricardo Carneiro Martins

Advogado(s): Márcio Cunha Dória

Reu(s): Indiana Seguros Sa

Advogado(s): Mariana Bastos

Despacho: A ação visa o ressarcimento do dono através do cumprimento do contrato. Obviamente que, não houve qualquer questionamento da parte autora quanto a entrega do salvado no momento do pagamento da indenização, estando tal cláusula contratual em vigor não se caracterizando omissão na sentença, mas simples esclarecimento quanto a entrega dos salvados ao réu quando da indenização do valor segurado. Intime-se.

Salvador, 06 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1941663-0/2008(26-5-6)

Autor(s): Marcos Afonso Garcez Silva

Advogado(s): Manoel Edivirgens

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Não existindo o defeito laegado, pois se verifica na decisão liminar de fls. 22 a 24 que as partes na contestação e na réplica deveriam informar sobre a intenção de conciliar e não o fizeram. a audiência de conciliação , portanto, discipienda. Mesmo porque a parte autora sequer depositou os valores incontroversos a que primeiro depósito, estando em débito desde abril de 2008. Em vista disso, rejeito os presentes embargos.

Salvador, 06 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REPETICAO DE INDEBITO - 1970858-4/2008(68-1-6)

Autor(s): Fernando Lopes Da Silva Ii

Advogado(s): Tamiride Monteiro Leite

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Nos seus embargos o autora declara desemprego sem provar e declara que o imóvel não mais lhe pertence, devendo esclarecer os fatos narrados, para efeito de legitimidade.
intime-se.

Salvador, 06 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 1623749-3/2007(31-6-3)

Autor(s): Valdemario Bispo Dos Santos

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Despacho: Intime-se o réu para em 48 horas comprovar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e estornar os valores descontados indevidamente de sua conta corrente sob pena de majoração da multa e reconhecimento da litigância de má fé por obstrução do exercício da jurisdição, sujeito as sanções previstas no art. 14 do CPC.
intime-se.

Salvador, 15 de fevereiro de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1545399-1/2007

Apensos: 1656906-2/2007

Autor(s): Jose Ribamar Silveira Holanda

Advogado(s): Ana Paula Brígido Holanda, Jorge Marback Cardoso e Silva

Reu(s): Financeira Alpha Sa

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Despacho: Republique-se corretamente, conforme certidão de fls. 180.

Salvador, 02 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1545399-1/2007

Apensos: 1656906-2/2007

Autor(s): Jose Ribamar Silveira Holanda

Advogado(s): Ana Paula Brígido Holanda, Jorge Marback Cardoso e Silva

Reu(s): Financeira Alpha Sa

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar de fls. 42/43 e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como o índice de correção monetária diferente do IPC/INPC e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, cujo pagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

Salvador, 26 de junho de 2008.

Marielza Brandão Franco
Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo

 
ORDINARIA - 2116162-4/2008(49-2-1)

Autor(s): Oseias Brito De Almeida, Jenner Barbosa De Jesus, Valdemir De Souza Muniz e outros

Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Walter Alves Soares

Reu(s): Instituto Baiano De Ensino Superior Ibes

Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de fevereiro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 14:50 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por OSEIAS BRITO DE ALMEIDA, JENNER BARBOSA DE JESUS, VALDEMIR DE SOUZA MUNIZ, EDENICE TEDGUE ALVES LIMA, ANGÉLICA DAS NEVES SILVA CARVALHO, DEISE DOS REIS SANTOS BISPO E MARIA BETÂNIA WANDERLEY FERREIRA contra INSTITUTO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR IBES sob nº 2116162-4/2008 . Feito o pregão, presente os autores JENNER BARBOSA DE JESUS e EDENICE TEDGUE ALVES LIMA, ausente seu advogado; ausente aos autores OSEIAS BRITO DE ALMEIDA, VALDEMIR DE SOUZA MUNIZ, ANGÉLICA DAS NEVES SILVA CARVALHO, DEISE DOS REIS SANTOS BISPO E MARIA BETÂNIA WANDERLEY FERREIRA presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) Alessandro da Silva Silva, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). Evandro Cezar da Cunha , OAB/BA 22746. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. A autora EDENICE TEDGUE ALVES LIMA juntou aos autos petição com cópia de 05 comprovantes de depósitos judiciais. Quanto aos autores OSEIAS BRITO DE ALMEIDA, VALDEMIR DE SOUZA MUNIZ, ANGÉLICA DAS NEVES SILVA CARVALHO, JENNER BARBOSA DE JESUS , DEISE DOS REIS SANTOS BISPO E MARIA BETÂNIA WANDERLEY FERREIRA têm o prazo até a data da audiência, para comprovar os depósitos judiciais efetuados e determinados em liminar, sob pena de caracterizar a litigância de má-fé. Fica redesignada a audiência, a pedido dos autores que compareceram desacompanhados de advogado, e tendo em vista que o advogado tenha justificado a sua ausência, embora se verifique na procuração que existem outros advogados, para o dia 05/03/2009, às 14:10 horas. Ficando de logo intimados os autores EDENICE TEDGUE ALVES LIMA E JENNER BARBOSA DE JESUS, ora presentes, intime-se os demais autores e o advogado pelo DPJ. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1842223-3/2008(51-6-5)

Autor(s): Eliel De Jesus Souza

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 02 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por ELIEL DE JESUS SOUZA contra BANCO FINASA SA sob nº 1842223-3/2008 . Feito o pregão, ausente a parte autora , presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR, OAB/BA 23265.

Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Dada a palavra ao ilustre advogado da parte ré foi requerido a revogação da medida liminar por ausência dos depósitos judiciais. Declaram as partes não mais haver provas a serem produzidos. Pela Dra. Juíza que venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,_______________, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1842223-3/2008(51-6-5)

Autor(s): Eliel De Jesus Souza

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Lindoício Araujo dos Santos Junior

Sentença: (...)JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 § 3º do CPC. Consdeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa pro clarividente embaração ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário.

Salvador, 02 de dezembro de 2008.

PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2147451-9/2008(75-5-5)

Autor(s): Manoel De Assis Lima

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: RH. Vistos em inspeção.

Razão assite à autora quanto à reconsideração, do valor determinado para depósito.
Na liminar concedida, determinou este juízo o depósito dos valores entendidos como incontroversos, referentes às parcelas vencidas e vincendas. compulsando os autos, constato que o valor inconteste é de R4500,50 (quinhentos reais e cinquenta centavos) e não R$650,94 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), valor esse originário de cobrança que aqui diferente.
Assim reconheço o erro material e determino a correção do valor a ser mensalmente depositado nos moldes da liminar concedida, como sendo o de R$500,50.
intimem-se, expeça-se o Mandado de Citação como determinado.

Salvador, 02 de fevereiro de 2009.

Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1442408-0/2007(73-2-1)

Autor(s): Andre Luiz Alves Santos

Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza

Reu(s): Itaucard Administradora De Cartoes De Credito

Sentença: (...)Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de Indenização para conceder a tutela antecipada nos termos do pedido de fls. 65 para a imediata retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, mediante a expedição de ofícios e condenar a Requerida, ao pagamento da quantia equivalente a vinte salários mínimos, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º e art. 14 da lei 8.078/90.

Por foprça do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. REgistre-se. Intime-se. Oficie-se.

Salvador, 09 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 2189021-2/2008(10-6-3)

Autor(s): Maria Cristina Guimaraes Salgado Reis

Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos, Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Crefisa Credito Pessoal

Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges

Despacho: Rh
Defiro o pedido pelos motivos contidos na liminar de fls. 26, advertindo que selecionamos quanto ao pedido não analisando, qual havia sido requerido às fls. 17, item 2.
Expeça-se ofício com urgência.

Salvador, 15 de outubro de 2008.

ANA CONCEIÇÃO B.SANCHES G.FERREIRA
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003963733-9(15-2-2)

Autor(s): Adelson Ivan Goncalves De Santana

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação para manterr a tutela antecipada em relação a exclusão do nome do autor dos cadastros dos inadimplentes enquanto se discute a dívida, declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, para se fixar o valor real da prestação e se apurar a existência de valores a serem pagos pelo autor ou a serem devolvidos pelo réu a partir da data em que o bem foi devolvido para a posse da empresa ré, momento em que ocorreu a rescisão do contrato pelo inadimplemento e julgar improcedente a ação em relação aos danos morais requeridos
Custas processuais e nos honrários advcatícios, pro rata em vista da sucumbência recíproca.
P.R.I.

Salvador, 19 de dezembro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
ORDINARIA - 1809069-9/2008(19-3-6)

Autor(s): Maria De Lourdes De Morais

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: RH
em audiência preliminar realizada em abril de 2008, concedeu o Juízo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a autora se amanifestasse sobre a proposta de quitação. Em petição juntada posteriormente mas com data anterior, a autora pedia prazo para cumprimento do despacho de fls. 81, no qual lhe era assinalado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos comprovantes dos depósitos. Deste jeito, datada de 20 de junho volta a aautora, juntando atestado médico, para pedir que o despacho publicado em 05 de junho, que determinara a dita comprovação, tivesse o seu prazo mais uma vez prorrogado, diante do atestado médico. Nota-se que o prazo já havia se esgotado.
Ao Cartório para que junte extrato de depósitos efetuados. Após voltem-me, para decisão e ou revogação da liminar.

Salvador, 02 de fevereiro de 2009

Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza de Direito

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2244869-0/2008(15-5-5)

Autor(s): Espcl Industria E Comercio De Materiais De Construçao Ltda Me

Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autoa nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ao mesmo tempo que seja rescindido o contrato objeto da lide condicionada a eficácia desta decisão ao depósito no valor de R$1.121,91, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais)caso ocorra descumprimento.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, defiro a gratuidade, na forma reuqerida.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 27 de fevereiro de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1958722-3/2008(74-4-6)

Autor(s): Soraia Goncalves Machado

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Itaucard Financeira Sa

Decisão:  (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$621,98 quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos)cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 03 de fevereiro de 2009.


PILAR CÉLIA TOBIO DE CASTRO
Juíza de Direito.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1052627-3/2006(49-5-3)

Autor(s): Robson Teles Mota

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Viviane Torres Garcia

Despacho: Encerro a instrução do feito e assinalo o prazo de 10 (dez) dias para alegações finais, devendo a parte autora comprovar o depósito de todas as parcelas vencidas.


Salvador, 02 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2197658-5/2008(76-6-2)

Autor(s): Adenilton Do Amor Divino Da Boa Morte

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1591308-5/2007(9-6-6)

Autor(s): Marival Santana Sodre

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: RH
Expeça-se Alvará para liberação dos valores depositados, conforme decisão de fls. 113/114.

Salvador, 04 de março de 2009.

Maria Carlota dos Humildes
Juíza de Direito

 
INCIDENTES - 746005-4/2005(38-1-2)

Impugnante(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Carla Suedd Guidez, Mariana Matos de Oliveira

Impugnado(s): Ricardo Longo Bastos

Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira

Sentença: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de manter os benefícios da assistência judiciária, já deferidos nos autos principais, nos termos da disposição legal contida na Lei 1060/50.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, deixando de recolha-se as custas em vista de estar emparado pelos benefícios da gratuidade.
P.R.I.

Salvador, 09 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
COBRANCA - 1541160-7/2007(72-3-6)

Autor(s): Espolio De Fernando Moura Costa Brandao
Representante(s): Fernando Brandao Filho

Advogado(s): Bruno Andrade Marconi

Reu(s): Unibanco

Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 14000761572-1(45-5-3)

Apensos: 14000774103-0

Autor(s): Silvio Raimundo Burgos Freitas

Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior

Reu(s): Finasa Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira

Despacho: Em vista da entrada em vigor da nova LOJ a competência deste juízo foi ampliada, regularizando o quanto determinado Às fls. 115. Digam as partes em 48 horas se tem proposta de acordo ou provas a produzir.

Salvador, 12 de fevereiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2244136-7/2008(76-2-1)

Autor(s): William Lima Melo

Advogado(s): Láis da Costa Tourinho

Reu(s): Servico De Protecao Ao Credito - Spc

Advogado(s): Karine da Costa Rocha

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE ALUGUEL - 14098600922-7(21-5-5)

Autor(s): Girassol Empreendimentos Ltda

Reu(s): Banorte Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Juçara Travassos, Eduardo Fraga

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 17 de fevereiro de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 2126297-1/2008(37-5-4)

Autor(s): Nilza Osorio Pimentel Dantas Fontes

Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda

Advogado(s): Joana Bonfim Machado

Despacho: Acolho os presentes embargos, em parte, para esclarecer que em relação a devolução do veículo é suspensão da cobrança do financiamento, deverá a ré DIBENS Leasing S/A. Arrend. Mercantil comprovar o cumprimento da decisão proferida. Intime-se.

Salvador, 21 de novembro de 2008.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
CIVIL PUBLICA - 1164251-9/2006(53-5-3)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Primeira Igreja Batista Do Brasil

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.

Salvador, 10 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 2130593-4/2008(70-5-6)

Autor(s): Flexcar Comercio De Veiculos Ltda

Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Advogado(s): Renato da Costa Lino de Goes Barros

Despacho: Diga a parte reconvente no prazo legal.

Salvador, 10 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14098636076-0(1-4-3)

Autor(s): Norma Lucia Da Silva

Advogado(s): Evarista de Souza Borges

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira, Ramon Magalhães

Despacho: Intime-se aparte autora para manifestar-se no prazo legal sobre o recurso interposto.

Salvador, 10 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 1193893-2/2006(54-3-5)

Apensos: 1382261-4/2007

Autor(s): Rosalina Dos Santos

Advogado(s): Emmanuel Nascimento Gonzalez dos Santos

Reu(s): Previcorp Previdencia Privada

Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia

Despacho: Digam as partes em 05 dias se houve efetivação do acordo.

Salvador, 10 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 650886-2/2005(36-6-1)

Autor(s): Eliane Aragao Dos Santos

Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobre as alegações da parte ré.

Salvador, 10 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
COBRANCA - 1039394-1/2006(49-4-1)

Autor(s): Waldemir De Melo Dantas

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Real Seguros Sa

Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Macedo

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobre presente.

Salvador, 10 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
CIVIL PUBLICA - 1557964-1/2007(3-6-4)

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa

Advogado(s): Romildo de Souza Leal Junior

Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir especificando-as.

Salvador, 10 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2285534-8/2008(37-4-5)

Autor(s): Manoel Dos Santos

Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta

Reu(s): Banco Itau

Decisão: (...)CONCEDO A LIMINAR requerida, para antecipando a tutela, determinar à acionada, que exclua no prazo de 48 horas, após intimação desta, os dados cadastrais do autor, de todos os serviços de proteção ao crédito, por ela inseridos, tasi como SPC e SERASA, em decorrência do contrato que aqui se passa a discutir, abstendo-se de voltar a reincluir, até ulterior determinação, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do art. 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º do CPC e da Portaria n.º 14/2007.


Salvador, 03 de fevereiro de 2009

Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14003958700-5(14-6-4)

Autor(s): Carlinio Franca Teixeira Rodrigues

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes, Igor Souza de Jesus

Reu(s): Santander Brasil Administradora De Car Toes E Servicos Ltda

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo Filho

Despacho: R.H.
O Sr. Perito devolveu os autos, alegando não haver documentação juntada, que lhe possibilite o exame e elaboração do laudo. Instada a acionada a juntar provas dos extratos e cópia do contrato, limitou-se tão somente a juntar alguns extratos relativos ao ano de 2004 e dizer da impossibilidade de juntada do contrato. Diga o Sr. perito no prazo de 05 dias, se com a documentação juntada torna-se possível a realização de perícia. Intime-se, digo, na impossibilidade oltem para que torne ineficaz a ordem requerida, bem como para prolação digo intimação para apresentação dos memoriais.

Em 03 de fevereiro de 2009

PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937994-8/2008(42-3-1)

Autor(s): Mardeivison Dos Santos Teixeira

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$460,84 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 06 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1788910-7/2007(34-5-3)

Autor(s): Patricia Brito Nascimento

Advogado(s): Walter Alves Soares

Reu(s): Banco Itau Cartoes Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autoa nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo,pela parte Autora das parcelas vencidas e vincedas, no valor de R$97,97, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais).
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, defiro a gratuidade, na forma reuqerida.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 06 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2046231-0/2008(28-1-3)

Autor(s): Marcelo Queiroz Santiago

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos, etc.
Não há, nos autos, prova de que a parte autora vem procedendo aos depósitos determinados na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do estado da Bahia, assim sendo, intime-o para cumprí-la, prazo 05 (cinco) dias.

Salvador, 12 de dezembro de 2008.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito Substituto

 
Procedimento Ordinário - 2291762-9/2008(77-1-6)

Autor(s): Valquiria Barreto Da Silva

Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$595,24 quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos)cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 15 de janeiro de 2009.


LUCIANA VIANA BARRETO FARO
Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2128611-6/2008(75-4-2)

Autor(s): Igor Pereira Assuncao

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard S A

Decisão: Defiro so benefícios da assistência judiciária gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demosntrou efetivo, tanto mais porque, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na lei 1060/50.

Salvador, 03 de fevereiro de 2009.


PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2211534-4/2008(75-5-1)

Autor(s): Andrea Gonzaga Dos Santos

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$368,67 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 12 de janeiro de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito.

 
PROCED. CAUTELAR - 14097589585-9(21-5-5)

Apensos: 14098600922-7

Autor(s): Girassol Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Banorte Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Jamylle Gama Oliveira Argolo, Eduardo Fraga

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 17 de fevereiro de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2282927-0/2008(32-2-2)

Autor(s): Maria Amelia Gomes Da Costa

Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia

Reu(s): Sul America Saude

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Despacho: Autorizo a prorrogação por mais 30 dias devendo ser enviado relatório do periodo do tratamento para verificação da necessidade de nova prorrogação.
Intime-se.

Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1703283-5/2007(53-2-5)

Autor(s): Simoni Maggioni

Advogado(s): Raimundo Freitas Araújo Júnior

Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa

Advogado(s): Guilherme Britto Mirante, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 11 de fevereiro de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
COBRANCA - 1813023-6/2008(72-6-4)

Autor(s): Rita Maria Larroudé Silva Setaro

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Bradesco Sa, Banco Economico Sa Em Liquidacao Extrajudicial

Advogado(s): Rosana Caires Pereira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1858711-8/2008(61-6-2)

Autor(s): Fabio Chagas De Sena

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 16 de fevereiro de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1869768-7/2008(59-2-4)

Autor(s): Carlos Joaquim Nossa Lamego

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 10 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1071012-6/2006(50-1-6)

Autor(s): Virginia De Araujo Gomes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 10 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2178573-7/2008(24-2-4)

Autor(s): Adriele Paula Dos Santos Sacramentro

Advogado(s): Leonardo Mendes da Silva Cezar, Waldemir Rodrigues Garcia

Reu(s): Unimed Centro Oeste E Tocantins

Advogado(s): Marilane Lopes Ribeiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 10 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 2130370-3/2008(8-3-3)

Autor(s): Maria Celeste De Oliveira Fernandes

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 10 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2135586-2/2008(75-4-6)

Autor(s): Genivaldo Pereira Ribeiro

Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva

Reu(s): Banco Votorantim Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$368,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 12 de janeiro de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2147072-8/2008(21-2-1)

Autor(s): Elizabete Silva Falcao

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$356,09 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 03 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1455941-6/2007

Autor(s): Alex Gomes Ferreira

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Jonas Siligsohn Wenceslau da Silva

Despacho: Faça-se as anotações requeridas.

Salvador, 17 de fevereiro de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito.

 
REVISIONAL - 2227798-1/2008(72-3-5)

Autor(s): Raimundo Neri Da Silva

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Banco Fiinasa S/A

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1913929-9/2008(24-2-4)

Autor(s): Genivaldo Da Silva De Oliveira

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Despacho: Cite-se.

Salvador, 06 de março de 2009.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 739885-4/2005(39-4-3)

Apensos: 902369-3/2005, 1070102-9/2006

Autor(s): Beatriz De Castro Silva Leite, Roberto Carlos Pinheiro Leite, Adriana De Castro Silva Leite

Advogado(s): João Pinheiro Castelo Branco

Reu(s): Pg Servicos E Diversoes Ltda Me Parque Pirlimpimpim, Condominio Shopping Barra S/C Ltda

Advogado(s): Genaro Deoliveira Neto, Maria Cristina Lanza Lemos Deda

Despacho: Revogo a decisão que designou o perito, pois não funciona mais neste juízo e nomeio o Sr. FErnando Couto para realizar a perícia.

Salvador, 09 de março de 2009.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1808589-2/2008(67-1-4)

Autor(s): Luis Alef Santos Brito
Representante(s): Ana Lucia Oliveira Santos Brito

Advogado(s): Rosangela Rocha Ribeiro, Antônio José Arcanjo, Nailma Souza de Oliveira

Reu(s): Assistencia Medica Sao Paulo Sa Blue Life, Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda

Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida

Representante Legal(s): Alvaro Marcos De Aguiar, Fabio Cemerka De Aguiar

Despacho: Ao Ministério Público.

Salvador, 09 de março de 2009.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002894635-2(3-2-1)

Autor(s): Adelmo Daltro Mota

Advogado(s): Clotilde de Oliveira Mattos, Verena Silva Nunes

Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam

Despacho: Certifique-se a volte-me.

Salvador, 09 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1848190-9/2008(2-4-5)

Autor(s): Euclides Antonio Ferreira Da Silva

Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1835709-0/2008(68-4-2)

Autor(s): Joao Gualberto Leite Figueiredo Filho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Fiat Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$483,96cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais reconsidero a decisão de fls. 36 para deferir os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 03 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1543189-0/2007(77-5-5)

Autor(s): Armando Pinto Dantas Bastos, Lygia Margarida De Argolo Bastos

Advogado(s): Anadir Torres Martinez

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Defiro a gratuidade .
Cite-se.

Salvador, 09 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2047710-8/2008(9-4-4)

Autor(s): Hildelia Brito Pereira

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má-fé. Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato objeto do litígio. Autorizo o levantamento dos valores já depositados. Intime-se.

Salvador, 27 de janeiro de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
NOTIFICACAO - 14002902132-0(3-2-1)

Autor(s): Condominio Atlantic Beach Residence

Advogado(s): Francisco Szabo Guerreiro

Reu(s): Genivaldo Do Amor Divino Borges

Despacho: Arquive-se com baixa.

salvador, 10 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 2100871-0/2008(82-5-5)

Autor(s): Paulo Cesar Fontes Nascimento

Advogado(s): Daniel Gomes Brito

Requerido(s): Banco Itaú

Citado Por Precatória(s): Banco Finasa S/A, Serasa

Decisão: DECISÃO

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 222 que a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto nas ações de estado,quando for pessoa incapaz ou de direito público, nos processos de execução, quando a parte ré residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou quando o autor requerer de outra forma.
Verifica-se que no presente feito, não ocorreu nenhuma das hipóteses excepcionadas no dispositivo legal, inclusive se nota que na petição inicial a parte autora pede a citação postal.
Observa-se, ainda, que não há na decisão que determinou a diligência citatória a determinação para que a citação seja pessoal e por precatória o que, com certeza ocorreu por equívoco do cartório do juízo deprecante.
Cumpre também informar que este juízo sempre cumpriu suas citações para a empresa ré pela via postal com sucesso, sendo desnecessária a citação pessoal.
Além disso, é de conhecimento público a quantidade exagerada de processos que são distribuídos para este juízo mensalmente, o que torna impossível cumprir as diligências necessárias com presteza.
Por isso peço a compreensão deste juízo no sentido de proceder a diligência diretamente através da via postal, devolvendo a precatória independente de cumprimento pelas razões acima expostas.
Oficie-se, aproveito a oportunidade para reafirmar meus protestos de estima e consideração.
P.R.I.

Salvador, 13 de fevereiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 
Carta Precatória - 2137002-4/2008(75-4-6)

Autor(s): Unigas Revendedora Ltda Me

Advogado(s): Danilo Aguiar

Reu(s): Tim Maxitel Sa

Decisão: DECISÃO

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 222 que a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto nas ações de estado,quando for pessoa incapaz ou de direito público, nos processos de execução, quando a parte ré residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou quando o autor requerer de outra forma.
Verifica-se que no presente feito, não ocorreu nenhuma das hipóteses excepcionadas no dispositivo legal, inclusive se nota que na petição inicial a parte autora pede a citação postal.
Observa-se, ainda, que não há na decisão que determinou a diligência citatória a determinação para que a citação seja pessoal e por precatória o que, com certeza ocorreu por equívoco do cartório do juízo deprecante.
Cumpre também informar que este juízo sempre cumpriu suas citações para a empresa ré pela via postal com sucesso, sendo desnecessária a citação pessoal.
Além disso, é de conhecimento público a quantidade exagerada de processos que são distribuídos para este juízo mensalmente, o que torna impossível cumprir as diligências necessárias com presteza.
Por isso peço a compreensão deste juízo no sentido de proceder a diligência diretamente através da via postal, devolvendo a precatória independente de cumprimento pelas razões acima expostas.
Oficie-se, aproveito a oportunidade para reafirmar meus protestos de estima e consideração.
P.R.I.

Salvador, 13 de fevereiro de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2030334-0/2008(3-2-3)

Autor(s): Ronivaldo Ferreira De Souza

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Banco Itaucard

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Termo de Audiência Preliminar

(...)Aberta a audiência, as partes acordaram nos seguintes termos:
As partes declaram quitado o contrato celebrado, acordando, ainda o prazo de 30 dias para rescindir o contrato de leasing. O acionado entregará ao acionante um "passo a passo" de rescisão de leasing em 06.11.2008 no seguinte endereço: Ed. CATabas Center, 8º andar. 802. Após a entrega do referido documento, o acionante se compromete a proceder com as instruções ali indicadas. Após o cumprimento das obrigações o acionado terá os 30 dias acima mencionado para entregar o TErmo de Rescisão do referido contrato. Requerem, ainda, as partes a extinção do processo, com julgamento de mérito. Pelo Dr. Juiz foi dito que homologa o acordo acima realizado, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 269, inciso III, do CPC. NAda mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Tâmara Luz Miranda, conciliadora.


RENO VIANA SOARES
JUIZ DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1599283-7/2007(29-3-3)

Autor(s): Nilma Felix De Brito

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 06 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1165847-7/2006(55-3-1)

Apensos: 2463625-0/2009

Autor(s): Antonio Carlos De Oliveira Silva

Advogado(s): Frederico Moreira Neves

Reu(s): Hospital Santa Izabel, Antonio Carlos Rebouças Da Silva

Advogado(s): Leonardo Vieira Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1165847-7/2006(55-3-1)

Apensos: 2463625-0/2009

Autor(s): Antonio Carlos De Oliveira Silva

Advogado(s): Frederico Moreira Neves

Reu(s): Hospital Santa Izabel, Antonio Carlos Rebouças Da Silva

Advogado(s): Leonardo Vieira Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.

 
ORDINARIA - 1607001-9/2007(67-4-1)

Autor(s): Domingos Sousa Alves

Advogado(s): Walter Alves Soares

Reu(s): Instituto Baiano De Ensino Superior Ibes

Advogado(s): Marcelo Sento Se, Evandro Cezar da Cunha

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 16 de fevereiro de 2009, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por DOMINGOS SOUSA ALVES contra INSTITUTO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR IBES sob nº 1607001-9/2007 . Feito o pregão, ausente a parte autora. Presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). EVANDRO CEZAR DA CUNHA , OAB/BA 22746. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, tendo em vista a ausência da parte autora nesta assentada. Pela parte ré foi requerido que a parte autora fosse intimada para comprovar os depósitos judiciais a que está obrigada por força de liminar no prazo de 05 (cinco) dias. A MM. Juíza deferiu o pedido. P.R.I. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Vagner Campelo Menezes Filho, funcionário designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.


JUIZ(A) DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 1818908-5/2008(68-1-6)

Autor(s): Edmundo Ferreira De Souza

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Mercantil

Decisão: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 06 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 550631-3/2004(33-1-3)

Apensos: 613671-9/2005

Autor(s): Maria Jose Fernandez Da Silva

Advogado(s): Leandra Franchi de Melo

Reu(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Sentença: Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC., a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

Salvador, 04 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª VAra de Relação de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1939702-7/2008(56-5-5)

Autor(s): Petrucio Araujo De Almeida

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como o índice de correção monetária diferente do IPC/INPC e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, cujo pagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

Salvador, 06 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
Procedimento Ordinário - 2275901-4/2008(77-1-1)

Autor(s): Edilson Tupinamba De Souza

Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez

Reu(s): Financeira Alfa Sa

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1570379-3/2007(23-1-1)

Autor(s): Lucimar Oliveira De Souza

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Iguacu Distribuidora Ltda

Decisão: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da mora, não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 06 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2174638-9/2008(37-1-3)

Autor(s): Elane Dos Santos Vieira

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Reu(s): Instituto Bahiano De Ensino Superior - Ibes

Despacho: Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Intime-se.

Salvador, 06 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 435412-2/2004(18-1-1)

Autor(s): Santa Helena Representação Serviços E Publicidade Ltda, Jose Guilherme Correia Velloso, Patricia Ramos Miranda

Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: A parte autora nos informa a existência de saldo remanescente devedor em favor da demandada,devendo, portanto, especificar como procederá a quitação dos valores que entende devidos no que tange as parcelas, compatíveis a renda dos autores, embasada por planilha de cálculos detalhada, confeccionada e devidamente assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselhp Regional de Contabilidade, ou órgão público.

Intimações necessárias.

Salvador, 06 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2024601-9/2008(77-5-4)

Autor(s): Paulo Roberto Lopes De Melo

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Reu(s): Itau Seguros Sa, Gde Administradora E Corretora De Seguros Ltda, Associacao Desportiva Cultural Coelba - Adelba

Decisão: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 06 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1553915-0/2007(19-1-6)

Autor(s): Gerson De Andrade Souza

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Despacho: RH. Vistos em inspeção
intimem-se as partes para que digam, se pretendem a realização de audiencia de conciliação, na medida em que, sendo matéria de direito, a ser decidida, com base em prova documental, o não interesse em uma possível conciliação, autoriza o juízo ao julgamento antecipado.

Salvador, 02 de fevereiro de 2009.

Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2085744-8/2008(74-3-4)

Autor(s): Pedro Francisco Da Silva

Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: Mantenho a decisão de fls. 34, pelos seus prórpios fundamentos, no prazo de lei.

Salvador, 03 de fevereiro de 2009.

Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1788006-2/2007(44-3-2)

Autor(s): Carlos Augusto Guilhermino Dos Santos

Advogado(s): Haydson Melo

Reu(s): Banco Bmc Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$288,47 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 06 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2227874-8/2008(76-6-6)

Autor(s): Adriano Couto Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autoa nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo,pela parte Autora das parcelas vencidas e vincedas, no valor de R$243,95, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 06 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito.

 
ORDINARIA - 1087748-3/2006(50-3-4)

Apensos: 1157008-9/2006

Autor(s): Rolemberg Santiago De Lima

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: RH
Intime-se o autor.

Salvador, 17 de fevereiro de 2009.

Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 797431-1/2005(44-3-6)

Autor(s): Manuel Figueiredo Santana

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): Banco Unibanco

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco dias para que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má-fé.
Intime-se.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito