JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Carta Precatória - 2492723-0/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Inf. E Juventude Da Comarca De Alagoinhas- Ba |
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. |
Carta Precatória - 2393917-7/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Porto Seguro - Ba |
Despacho: Considerando o quanto nos autos consta, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Intimações necessárias. Cumpra-se o mais breve possível. |
IPOC - INT. PROV. OUTRAS COMARCAS - 1 - 823663-4/2005 |
Requerente(s): Juizo Da Inf. E Juv. Da Com. De Itaparica/Ba |
Despacho: Considerando o que nos autos consta, determino que oficie-se ao Juízo de Itaparica dando ciência do fato e mandando recolher a contrafé do mandado. Abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa. Após, voltem-me conclusos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2163020-8/2008 |
Despacho: Acolho o Parecer do Ministério Público de fls. 037 e Defesa fls. 39. Cumpra-se o que foi requerido. Oficie-se a Central de Medidas informando os fatos e anexando cópia acerca da decisão. Encaminhe-se o endereço fornecido pelas educandas, bem como as peças processuais. Abra-se vista ao Ministério Público e ao defensor dando ciência da decisão. Após arquivem-se. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2341316-3/2008 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s), ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA. e encaminhe cópia ao Ministério Público e à DAÍ |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2336724-9/2008 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2352638-1/2008 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e à DAÍ. Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e às Delegacias desta Capital. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1573853-2/2007 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s), ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1603982-1/2007 |
Despacho: Renove-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2470338-3/2009 |
Despacho: Designo o dia 31/03/09, às 11:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2197516-7/2008 |
Despacho: Redesigno o dia 07/04/09, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1734574-8/2007 |
Despacho: Apensem-se aos presentes autos os feitos, conforme indicado, referentes ao(à)(s) jovem(s). Após, voltem conclusos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 2 - 2034478-8/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. para oferecer as alegações finais. Após, voltem-me conclusos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1483858-9/2007 |
Despacho: Designo o próximo dia 17/04/09, às 09:00 horas, para audiência de oitiva da pessoa constante nos autos. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor – quando for o caso. Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha para a data supramencionada. |
REMISSAO - 1765252-1/2007 |
Despacho: Designo o próximo dia 08/04/09, às 09:30 horas, para audiência de oitiva da pessoa constante nos autos. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor – quando for o caso. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1393812-5/2007 |
Despacho: Designo o próximo dia 08/04/09, às 09:00 horas, para audiência de oitiva da pessoa constante nos autos. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor – quando for o caso. |
REMISSAO - 1765480-5/2007 |
Despacho: Designo o próximo dia 17/04/09, às 09:30 horas, para audiência de oitiva da pessoa constante nos autos. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor – quando for o caso. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1783384-5/2007 |
Despacho: Redesigno o próximo dia 15/04/09, às 09:30 horas, para audiência de oitiva da pessoa constante nos autos. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor – quando for o caso. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 1943081-0/2008 |
Despacho: Redesigno o próximo dia 08/04/09, às 10:00 horas, para audiência de oitiva da pessoa constante nos autos. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor – quando for o caso. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 1153243-3/2006 |
Despacho: Redesigno o próximo dia 15/04/09, às 10:00 horas, para audiência de oitiva da pessoa constante nos autos. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor – quando for o caso. |
DECISÕES PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2451952-8/2009 |
Decisão: O Ministério Público Estadual ofereceu representação contra os adolescentes pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro. Nestes termos, recebo a representação e no tocante ao requerimento de internação provisória formulado pelo Ministério Público, sabe-se que se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo Diploma Legal. Percebe-se que o ato infracional foi grave, o que justifica a sua internação com base no inc. I do art. 122, do referido Estatuto. Considerando a gravidade do ato infracional, acolho o pedido do Órgão Ministerial e determino a internação dos representados, pelo prazo de quarenta e cinco dias, nos termos do dispositivo constante no art. 108 do ECA. Ex positis, encaminhe-se os representados à CASE/SSA para as suas internações e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, devendo ser apresentado relatório periodicamente e os adolescentes apresentados neste juízo para audiência que designo para o dia 23/03/2009, às 08:05 horas. Intimações necessárias. Salvador, 06 de fevereiro de 2009. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1583086-0/2007 |
Sentença: Arquivem-se os autos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1162545-9/2006 |
Sentença: Ante todo o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei nº. 8.069/90 e nos princípios que a norteia. Dê-se baixa. PRI. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1517916-4/2007 |
Sentença: Ante todo o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei nº. 8.069/90 e nos princípios que a norteia. Dê-se baixa. PRI. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1509347-0/2007 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1509302-3/2007 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1517881-5/2007 |
Sentença: Ante todo o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei nº. 8.069/90 e nos princípios que a norteia. Dê-se baixa. PRI. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 494610-9/2004 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s) Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (a) (s) jovem(s) completado 21 anos, o que ocasionou a prescrição da pretensão sócio-educativa. A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida sócio-educativa adequada ao caso. Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2.º, parágrafo único, e no art. 121, §5.º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2447592-2/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c os arts. 126, 112,III, todos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo, cumulada com a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando suspenso o processo. Formalize-se o processo de execução com as peças necessárias, determinando-se o encaminhamento do (a) educando (a) à Central de Execução de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, para cumprimento da decisão, nos termos do disposto no art.117, da Lei supramencionada. Assim, determino que seja oficiada a Central, lavrando-se a guia de encaminhamento do(a) educando(a) e do seu responsável para cumprimento da medida aplicada, comunicando-se o número dos autos da execução. Intime-se o Ministério Público da decisão. Designo a audiência para o dia 09/03/09 as 10:30 hrs. para o educando tomar ciência desta decisão e cumpri-la. Intime-se o educando(s) e seu(s) responsável(is). Transitada em julgado, publique-se, registre-se e arquivem-se com as anotações devidas. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1220218-1/2006 |
Sentença: O Ministério Público Estadual denunciou os adolescentes, já devidamente qualificados nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, §2º, c/c art.14, I, ambos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Ao serem ouvidos informalmente pela Promotoria, os adolescentes confessaram a prática do ato infracional. Levando-se em consideração a gravidade do ato infracional praticado, bem como pela prática reiterada de atos infracionais, o Órgão Ministerial pleiteou pela INTERNAÇÃO PROVISÓRIA dos representados (art. 122, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo-se em conta a gravidade do ato infracional perpetrado pelos adolescentes. A representação (fls. 02/04) foi recebida em 05 de outubro de 2006 (fls. 31), ficando designada para o dia 27/11/2006, às 08:30h, a audiência de apresentação, oportunidade na qual os representados AAC e MAPS negaram a pratica do ato infracional que ora se apura, enquanto CAS confirmou a representação (fls. 2/4), confirmando ainda a presença dos demais representados. Em alegações finais, o Ministério Público, fez uma profunda incursão nas provas dos autos e, afinal, requereu a procedência da representação, por entender que resta comprovada a autoria e materialidade da infração, pleiteando pela aplicação da medida socioeducativa prevista no art.112, inciso III (Prestação de Serviços à Comunidade) da Lei Federal nº. 8.069/1990, aos adolescentes (fls. 66/67). A Defesa dos representados pugnou pela improcedência da demanda em virtude da falta da materialidade do objeto que supostamente teria sido roubado da vítima e por julgar não constar nos autos um lastro probatório robusto da autoria recaindo sobre os representados, devendo-se portanto extinguir a ação para todos os efeitos legais, combinada com a medida de proteção consignada na Lei Federal nº8.069/90, no art. 101, III (matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental). Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP 733.09.06– SAIPRO: 1220218-1/2006, em que o Ministério Público Estadual representa contra da prática do ato infracional análogo ao crime de ROUBO, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, os representados são acusados de terem praticado, no dia 02 de outubro de 2006, ato infracional análogo ao crime previsto no 157, §2º, c/c art.14, I ambos do Código Penal Brasileiro. No Que tange as medidas de proteção previstas no art. 101, incisos III (matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental), em virtude de terem seus Direitos à Educação violados, para que seja oprtunizado a continuação de seus estudos e formação como cidadãos e VI (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos), por se tratar de adolescentes contumazes no uso de drogas, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02/04 para APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, aos adolescentes, cumulada com a medida especifica de proteção prevista no art. 101, incisos III e VI, todos incursos na infração análoga ao crime previsto no art. 157, §2º, c/c art.14, I, ambos do Código Penal Pátrio. Decorrido o prazo recursal, forme-se o processo de execução. Expeça-se guia à Coordenação da Central para a execução desta sentença, com cópia dos documentos necessários, bem como encaminhamento dos representados para cumprimento da medida aplicada, no tocante a Prestação de Serviços à Comunidade, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, solicitando-se relatório de avaliação social, trimensal e detalhado. P. R. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 04 de março de 2009. Bela MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO JUÍZA DE DIREITO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2324124-1/2008 |
Sentença: a MM Juíza de Direito passou a proceder com a leitura e publicação da sentença, contra o adolescente ao qual foi aplicada a medida sócio-educativa de INTERNAÇÃO, prevista no art. 112, inc. VI, da Lei 8069/1990, pela prática do ato infraçional análoga ao crime previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro, coadunada com as medidas de proteção previstas no art. 101, incisos III ( matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) e VI (inclusão em programa oficial ou comunitária de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos), por período não superior a três anos, a ser cumprida na CASE/SSA, com avaliações trimestrais e detalhadas. Expeça-se o reencaminhamento. Pela MM Juíza de Direito foi dito que dava por lida e publicada a sentença contra o representado na audiência, decorrido o prazo recursal. Forme-se o processo de execução do sentenciado. Arquive-se no final estes autos. Cumpra-se. Nada mais dito encerra a audiência. Eu, Willa Oliveira, Assistente Jurídica do Menor, ora servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2127298-8/2008(3-4-) |
Sentença: O Ministério Público Estadual representou o adolescente, já devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao previsto no art. 121, §2º, II do Código Penal Brasileiro. Levando em consideração a gravidade do ato infracional praticado, o Órgão Ministerial pleiteou pela INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (art. 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo-se em conta a gravidade e a prática reiterada de atos infracionais. A representação (fls. 02 a 04) foi recebida em 07 de agosto de 2008 (fls. 12), ficando designada para o dia 29/09/2008, às 10h, a audiência de apresentação, oportunidade na qual confirmou a pratica do ato infracional narrado na exordial acusatória. Em alegações finais, o Ministério Público, fez uma profunda incursão nas provas dos autos e, afinal, requereu a procedência da representação, por entender que resta comprovada a autoria e materialidade da infração, requerendo a aplicação da medida sócioeducativa prevista no art.112, inciso VI (Internação), da Lei Federal nº. 8.069/1990, ao adolescente (fls. 133 e 134). A Defesa do representado pugnou pela aplicação de medida sócioeducativa mais branda, vez que surtirá os efeitos pretendidos, impedindo que o adolescente volte a infracionar e fazendo com que o mesmo reflita, requerendo a decretação da medida prevista no art. 112, inciso IV (Liberdade Assistida), prevista na já elucidada Lei (fls. 136 a 139). Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP 1079.08.08 – SAIPRO: 2127298-8/2008, em que o Ministério Público Estadual representa contra o jovem da prática do ato infracional análogo ao crime de HOMICÍDIO, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o representado é acusado de ter praticado, no dia 15 de julho de 2008, ato infracional análogo ao previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro. Diante de tudo o que foi exposto, levando-se em consideração a gravidade do ato infracional, bem como por se tratar de jovem contumaz na pratica de infrações, vislumbro como medida mais adequada a ser aplicada a prevista no art. 112, inciso VI, (Internação) da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em razão do caráter agressivo do adolescente, este precisa ser afastado do convívio social para que seja melhor acompanhado na sua ressocialização, devendo-se salientar que tal medida proporcionará ao jovem a oportunidade de estudar, bem como aprender um ofício, desta forma lhe proporcionando a reintegração ao convívio na sociedade, evitando assim que o mesmo retome a prática criminal. A aludida medida deverá ser cumprida na CASE/SALVADOR, em prazo não superior a 3 anos, conforme estabelece o art. 121, §3º do ECA. No que tange as medidas de proteção, em virtude do adolescente ter seu Direito à Educação violado, conforme previsão legal do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, decreto a aplicação da medida de proteção prevista no artigo 101, inciso III (matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) do ECA, desta forma, lhe oportunizando a continuação de seus estudos e formação como cidadão. Ademais, por se tratar de adolescente usuário de substâncias ilícitas, determino a aplicação das medidas previstas no artigo 101, incisos VI (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos), desta forma, oportunizando ao adolescente uma melhor formação ao ser acompanhado por profissionais. Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02 a 04 para APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ao representado, incurso na infração análoga ao crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro. Decorrido o prazo recursal, forme-se o processo de execução. Expeça-se guia à Gerência da CASE/SALVADOR para a execução desta sentença, com cópia dos documentos necessários, bem como encaminhamento do representado para cumprimento da medida aplicada, pelo prazo não superior a 3 (três) anos, no tocante à INTERNAÇÃO, solicitando-se relatório de avaliação social, trimensal e detalhado. P. R. Intime-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Bela MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO JUÍZA DE DIREITO |
CARTAS PRECATÓRIAS, PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Carta Precatória - 2493117-2/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Feira De Santana-Ba |
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo o dia 07/04/09 às 14:30 hrs. para a oitiva do(a)(s) pessoa(s) constante(s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante da designação fazendo-se também as intimações necessárias. |
Carta Precatória - 2492980-8/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Ilhéus-Ba |
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo o dia 30/03/09, às 14:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. Requisite-se o(a) representado(a) à CASE – SALVADOR . |
DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
REMISSAO - 1382046-6/2007 |
Despacho: Tendo em vista o que nos autos consta, determino o arquivamento dos autos, e as fls citadas no despacho sejam autuadas como processo de apuração de ato infracional. Após voltem-me conclusos o novo processo. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2429090-7/2009 |
Despacho: Oficie-se a DAI solicitando o BO. Diligências necessarias. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1565058-1/2007 |
Despacho: Designo o próximo dia 23/04/09, às 14:00 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 984475-1/2006 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1671580-4/2007 |
Despacho: Apensem-se aos presentes autos os feitos, conforme indicado, referentes ao(à)(s) jovem(s). Após, voltem conclusos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 749316-2/2005 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem-me conclusos. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2311670-6/2008 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s), ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1875727-4/2008 |
Despacho: Renove-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s), ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA. Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e à DAÍ. |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 756254-1/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 724009-7/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 666299-9/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 782534-9/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 925403-2/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 957620-1/2006 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 469569-2/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 572175-9/2004 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s) Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (a) (s) jovem(s) completado 21 anos, o que ocasionou a prescrição da pretensão sócio-educativa. A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida sócio-educativa adequada ao caso. Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2.º, parágrafo único, e no art. 121, §5.º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. Nelson Santana do Amaral. Juiz de Direito Titular |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1165789-7/2006 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1300968-3/2006 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s). No curso da ação Sócio-Educativa, o (a) (s) jovem(s) veio a óbito, conforme certidão anexa aos autos. Considerando o quanto previsto no art. 152 da Lei nº 8069/90, que prevê a aplicação subsidiária da lei processual, reporto-me ao art. 62 do CPP como procedimento para a extinção da punibilidade e, analogamente, a extinção da execução sócio-educativa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 152 do ECA e 62 do CPP, declaro EXTINTO o processo, determinando o seu arquivamento. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se.” Nelson Santana do Amaral. Juiz de Direito Titular. |
DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2462124-8/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra as jovens, pela prática de ato infracional análoga ao crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Considerando que ao tempo em que os autos foram autuados, a jovem ZCM completou 21 anos, conforme fl. 15 dos autos, o que ocasionou a prescrição da pretensão socioeducativa. Diante disto recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este Juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível às jovens representadas. Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito com relação a jovem ZCM. Designo o próximo dia 22/04/2009, às 15:30 horas para audiência de apresentação das outras representadas. Intimações necessárias. Ciência Ministério Público e Defesa. Salvador, 06 de março de 2009. Bel. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 2056662-7/2008 |
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Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que passava a proceder com a leitura dos autos, em que foi aplicada ao adolescente, a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, com base no art. 112, inciso III da Lei 8.069/90, determinando-se o encaminhamento do educando à CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE MEIO ABERTO DA FUNDAÇÃO CIDADE MÃE, para cumprimento da decisão, pelo período de até 06 (seis) meses, devendo ser enviados a este Juízo relatórios de Avaliações trimestrais Transitada em julgado. Eu, Monique Araújo, Estagiária de Direito, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2158024-4/2008 |
Representado(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza foi dito que designava o dia 23/04/2009 às 08:30 horas para audiência de Continuação de Instrução. Intime-se as testemunhas da representação, bem como as testemunhas da Defesa ações necessárias. Ciente os presentes. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2197387-3/2008 |
Representante Do Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que determinava a abertura vista dos autos para que fosse produzida a defesa prévia, no tríduo legal e/, desde já, designava o dia de 23/04/2009 às 09:00 horas, para continuação desta audiência, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na defesa prévia. Eu, Vania Gualberto, servindo como digitadora o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2268699-5/2008 |
Autor(s): Juizo De Direito D Comarca De Senhor Do Bonfim |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: pela MM Juíza determinando que abrisse vistas dos autos ao Ministério Público e a Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2337294-7/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 129, caput e 163 caput do Código Penal Brasileiro e considerando que se trata do primeiro ato infracional da representada, foi proposta a remissão e ouvidos a representada, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA a representada. Sentença publicada em audiência. Arquive-se. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2428513-8/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos a representada, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo a representada sido advertida acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA a representada. Sentença publicada em audiência. Arquive-se. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2438059-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Carlos Eduardo Shimitt Pabst |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Sentença publicada em audiência. Arquive-se. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2466762-6/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a internação provisória do representado, devendo o mesmo ser entregue ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social da CASE / SSA. Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 155 do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Sentença publicada em audiência. Arquive-se. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2469281-2/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a audiência para apresentação da defesa previa, no prazo legal de acordo com o art. 186, § 3.º da Lei 8069/90. DESIGNA o dia 15/04/2009 às 10:00 horas para audiência de INSTRUÇÃO. Intime-se as testemunhas da representação bem como da defesa se arroladas. Ficam de logo intimados o adolescente, responsável, Defensor e Promotora. Intimações necessárias. Eu, Vania Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |