DECRETO JUDICIÁRIO No 064 DE 10 DE MARÇO DE 2009.
Institui o Diário da Justiça Eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO ser imprescindível a adoção de uma política eficiente de divulgação oficial dos atos administrativos e judiciais de 1º e 2º graus, que possibilite diminuição dos custos diretos e indiretos, propiciando, ainda, redução do impacto ambiental;
CONSIDERANDO que os meios eletrônicos, atualmente disponíveis, permitem dar publicidade aos atos judiciais e administrativos, através da rede mundial de computadores, com segurança e celeridade, substituindo com vantagens o papel, tradicionalmente utilizado;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei no 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que autoriza a adoção de meios eletrônicos para comunicação oficial de atos processuais;
CONSIDERANDO, por fim, o quanto disposto no art. 4º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
RESOLVE
Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico – DJE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, assinando-lhe a condição de instrumento oficial de comunicação, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos.
§1º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado através da rede mundial de computadores (Internet), no sítio do Tribunal de Justiça, endereço www.tjba.jus.br/dje e poderá ser acessado, gratuitamente, por qualquer interessado, independentemente de prévio cadastramento.
§2º As edições do Diário da Justiça Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, mediante certificação digital do seu conteúdo, que será executada em conformidade com os padrões e dentro da hierarquia da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP–Brasil.
§3º. Por delegação da Presidência do Tribunal de Justiça, o Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ designará os servidores - titular e respectivo substituto - que assinarão digitalmente o Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 2º. O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda à sexta-feira, a partir das 7h, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais da cidade do Salvador, e nos dias em que, mediante prévia divulgação, não houver expediente forense.
Art. 3º. Considera-se como data de publicação dos atos contidos em cada edição, para todos os efeitos jurídicos e nos termos da legislação vigente, o primeiro dia útil subseqüente ao da colocação à disposição, na Internet, do Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo Único – A contagem dos prazos judiciais respectivos obedecerá às normas processuais em vigor.
Art. 4º Após a sua publicação, a edição do Diário da Justiça Eletrônico não sofrerá qualquer modificação ou supressão, sendo a sua integridade assegurada pela assinatura digital do arquivo de dados correspondente.
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos e/ou textos veiculados no Diário da Justiça Eletrônico – DJE deverão ser efetivadas em edições posteriores.
Art. 5º O arquivo de dados contendo a edição do Diário da Justiça Eletrônico será produzido, unicamente, no formato PDF (Portable Document Format), devendo estar consignado no bojo do seu texto a correspondente data de publicação.
Parágrafo único – No sítio do TJ-BA, e ao lado do “link” respectivo, deverá constar o instante (data, hora, minuto e segundo locais) em que o arquivo contendo a edição do DJE foi disponibilizado na Internet.
Art. 6º A captura dos textos relativos aos atos judiciais e administrativos e das comunicações em geral será feita através de módulos de sistemas existentes, ou a serem desenvolvidos, ou, ainda, de aplicações específicas para captura de tais dados, a serem postas à disposição dos usuários do DJE, devendo ser disponibilizadas ferramentas informatizadas que automatizem, ao máximo, a produção de documentos padronizados, de forma a dar celeridade à produção dos mesmos.
Parágrafo único – A remessa de documento para publicação que contenha elementos gráficos diversos de texto, tais como, tabelas, figuras, imagens, etc., será feita através de módulo específico para “upload”, e obedecerá aos padrões e requisitos elaborados pela Gerência de Impressão e Publicações – GIP, do IPRAJ, só podendo ser recebidos documentos produzidos no formato PDF (Portable Format Document).
Art. 7º O preenchimento e a remessa dos textos destinados à publicação no DJE serão feitos única e exclusivamente por usuários previamente cadastrados e devidamente identificados, mediante a utilização de senha e/ou assinatura digital.
§ 1º Para efetuar a remessa, o servidor publicador acessará o sistema pela rede interna (intranet) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ou via Internet, de acordo com procedimentos operacionais a serem implantados, os quais primarão pela segurança e integridade das informações envolvidas.
§2º Os órgãos e instituições publicadores do DJE, que não integrem a estrutura do Poder Judiciário Estadual, deverão ser notificados para, no prazo de 30(trinta) dias, adequarem-se tecnologicamente ao novo sistema de remessa dos seus atos, sob pena de suspensão da publicação dos mesmos no veículo oficial de comunicação do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
§ 3º As instruções para remessa de notícias ao Diário da Justiça Eletrônico e as respectivas especificações técnicas estarão disponíveis no sítio do TJ-Ba.
§ 4º Não será publicada notícia que contenha texto, tabela, formulário, gráfico ou imagem em desacordo com as especificações técnicas do DJE.
§ 5º O envio de notícias em desconformidade com as especificações técnicas, sujeitará o funcionário remetente e/ou o funcionário publicador, à responsabilização administrativa.
Art. 8º O Diário da Justiça Eletrônico está organizado em 4 (quatro) cadernos:
I. Caderno 1 (Administrativo): Destinado à publicação de Atos e Comunicados Administrativos da Presidência, Tribunal Pleno, 1ª e 2ª Vice-Presidências, Corregedoria Geral de Justiça, Corregedoria Geral das Comarcas do Interior, Conselho Superior da Magistratura, Secretarias, Câmaras, atos do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ e do seu Conselho Superior, notas do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, notas da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Bahia, notas do Ministério Público Estadual e demais órgãos usuários.
II. Caderno 2 (Entrância Final – Capital) - Destinado à publicação de atos judiciais em 1ª Instância da Capital e editais.
III. Cadernos 3 e 4 (Entrâncias Intermediária e Inicial) - Destinado à publicação de atos judiciais em 1ª instância, das Comarcas de Entrância Intermediária e Inicial.
§ 1º - Os atos e comunicações, para efeito de publicação, deverão ser encaminhados ao DJE, impreterivelmente, não se admitindo exceções, até o horário limite de fechamento do caderno respectivo, a saber:
I. Caderno 1 (Administrativo): fechamento às 20:00h.
II. Caderno 2 - (Entrância Final - Capital) : fechamento às 18:00h.
III. Cadernos 3 e 4 (Entrâncias Intermediária e Inicial): fechamento às 17:00h.
§ 2º - Ocorrendo a indisponibilidade de acesso ao Diário da Justiça Eletrônico, por um período superior a 4 (quatro) horas, proceder-se-á à invalidação da respectiva edição, mediante ato da autoridade competente, com a re-publicação dos documentos na edição subsequente.
§ 3º - Caso a edição do dia não seja veiculada até às 12h (doze horas) da data de publicação, proceder-se-á à invalidação da respectiva edição, mediante ato da autoridade competente, devendo a publicação dos documentos ser realizada na edição imediatamente subsequente.
Art. 9º. Compete à Gerência de Informática e Desenvolvimento Tecnológico – GID, da estrutura do IPRAJ, proceder à manutenção dos sistemas informatizados relacionados ao presente ato, bem como à implementação da política de “backup” a ser adotada na criação das cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º As publicações no Diário da Justiça Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
§ 2ª Paulatinamente serão digitalizadas e disponibilizadas para consulta no sitio do TJ-BA, as edições impressas do Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 10º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.
Parágrafo Único. Cabe à unidade produtora, referida no caput deste artigo, o encaminhamento das matérias para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 11 Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste ato, para entrada em operação do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, ficando o Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ - encarregado dos procedimentos técnicos necessários à sua implantação.
§ 1º A partir da entrada em produção do Diário da Justiça Eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manterá, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a publicação simultânea da versão impressa, ora existente, para fins de adaptação.
§ 2º Após o prazo assinalado no parágrafo anterior, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente e para todos os efeitos jurídicos a versão impressa.
§ 3º Aos atuais assinantes do Diário do Poder Judiciário (versão impressa), fica assegurado o direito ao reembolso, pelo IPRAJ, dos valores correspondentes ao período residual do contrato de fornecimento do DPJ.
§ 4º O presente Decreto será publicado, diariamente, por trinta dias, nas edições impressas do Diário da Justiça, de forma a dar ampla divulgação aos interessados.
§ 5º Enquanto co-existirem a versão impressa e a eletrônica, prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações legais, o conteúdo e a data da publicação em meio físico.
§ 6º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal nos casos em que a lei assim exigir.
Art. 12. Os editais e demais matérias afins serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando assim determinar a legislação pertinente.
Art. 13 O Poder Judiciário do Estado da Bahia se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização, salvo mediante autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 10 de março de 2009.
Desembargadora Sílvia Carneiro Santos Zarif
Presidente