Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): ROSANA DE AQUINO VILLELA MASCARENHAS
Turno: Manhã


Expediente do dia 03 de Março de 2009

1051-0/2008(14-3-3)
Vítima: Isaias Oliveira Soares
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356
Acusado: Robson Uele Alves
Advogados(as): Marcelo Biset Priatico Oliveira OAB/BA 21249

Despacho: "Diga a parte contrária sobre a contestação de fls. 78/83 e documentos, no prazo de 2 dias."


17142-5/2007(8-4-6)
Vítima: Tania Maria da Conceição
Acusado: Jose Orlando de Deus Santos
Acusado: Luis Alberto dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade dos agentes pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


3282-4/2008(1-4-1)
Vítima: Valmir Queiroz Ataíde Peixoto
Acusado: Valter Ataíde Peixoto Júnior

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade dos agentes pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


11374-3/2007(14-6-2)
Vítima: Neide Bispo dos Santos
Acusado: Antonio Dionisio dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade dos agentes pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


17456-4/2007(8-4-6)
Vítima: Melcina Alves de Jesus
Acusado: Regimilson Oliveira da Silva
Advogados(as): Marcos Ferraz Souza OAB/BA 15797

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade dos agentes pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


7690-2/2008(6-6-4)
Vítima: Amilton Gonçalves Leite
Acusado: Suzete Maria de Jesus

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre os delitos de calúnia e injúria que se apuram através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


14170-4/2006(12-1-3)
Vítima: Maria Marlene de Jesus
Acusado: Jorge Correia dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada aos delitos de ameaça e injúria é de 6 meses , cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Ainda à contravenção de vias de fato é cominada pena de prisão simples de 15 dias a 6 meses, cuja prescrição também opera em 2 anos. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


19213-9/2008(6-4-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Antonio Paulo Silva dos Santos
Acusado: Jailson dos Santos de Andrade
Acusado: Lucas Trabuco de Lacerda Melo
Advogados(as): Cláudio Ferreira de Melo OAB/BA 21602
Acusado: Rogerio Augusto Alves Duplat

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato LUCAS TRABUCO DE LACERDA MELO , o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


3597-1/2007(2-6-5)
Vítima: As Mesmas Partes
Acusado: Andre Luis Morais Bastos
Acusado: Carla Patricia Santana de Almeida
Acusado: Paulo Sergio de Santana Pitangueira
Acusado: Viviane Machado do Nascimento

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que à contravenção de vias de fato é cominada pena de prisão simples de 15 dias a 6 meses, cuja prescrição opera em 2 anos. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I"


541-0/2006(10-3-4)
Vítima: Noelia de Almeida Santos
Acusado: Fernando Ferreira

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito de injúria que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I. "


8929-0/2006(12-3-4)
Vítima: Edjane Marcelo dos Santos
Acusado: Luis Alberto

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade dos agentes pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


7854-9/2008(8-4-1)
Vítima: Elis dos Santos Lopes
Acusado: Girlane de Sousa de Jesus

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade dos agentes pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


5037-7/2007(14-1-1)
Vítima: Jean Cerqueira Lima
Acusado: Luciene Araújo Barbosa

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade dos agentes pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


8601-0/2008(6-2-1)
Vítima: Maria das Gracas Santos Brandao
Acusado: Luciene Santana da Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade dos agentes pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


14372-3/2007(12-3-6)
Vítima: Neide Ribeiro Cruz
Acusado: Ernando Ribeiro Cruz

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade dos agentes pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


6991-4/2006(1-6-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Adilson Dias Lima
Acusado: Jose Adilson de Brito Ferreira

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre delitos de ação pública incondicionada a representação tipificados nos arts. 309 e 310 do Código Penal. O documento de fls. 89 atesta o falecimento do autor do fato JOSÉ ADILSON DE BRITO FERREIRA. Assim, lastreada no art. 107, I do CP declaro extinta a punibilidade do autor do fato JOSÉ ADILSON DE BRITO FERREIRA e determino o arquivamento do processo. P.R.I. "



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Rosana De Aquino V. Mascarenhas
Turno: Manhã


Expediente do dia 09 de Março de 2009

3331-6/2007(2-5-4)
Vítima: Nirvania Cerqueira Almeida
Acusado: Ronaldo Conceição dos Santos

Decisão: "Rh Vistos, etc. Face à certidão de fls. 27 v e após exauridos todos os meios de encontrar-se as partes, sem sucesso, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Criminal Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da lei 9099/95."


12323-4/2006(2-6-6)
Vítima: Ana Bárbara Castro de Oliveira
Acusado: Paulo Joceval Souza Santos

Decisão: "Rh Vistos, etc. Face as certidões de fls. 45v e 47v e após exauridos todos os meios de encontrar-se as partes, sem sucesso, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Criminal Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da lei 9099/95."


842-7/2008(12-6-1)
Vítima: Luis Paulo Evangelista
Acusado: Adilson Nascimento Silva

Decisão: "Rh Vistos, etc. Face as certidões de fls. 19 e 22 e após exauridos todos os meios de encontrar-se as partes, sem sucesso, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Criminal Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da lei 9099/95."


952-0/2008(12-4-1)
Vítima: Faby Cristiani de Santana Rocha
Vítima: O Estado
Acusado: Jailton Carvalho Santos

Decisão: "Rh Vistos, etc. Face a certidão de fls. 26 e após exauridos todos os meios de encontrar-se as partes, sem sucesso, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Criminal Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da lei 9099/95."


8640-1/2006(12-3-3)
Vítima: Raimundo Santana Oliveira
Acusado: Rosana Carvalho dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade dos agentes pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


11268-2/2006(12-3-6)
Vítima: Dora Sena Fernandes Coelho
Advogados(as): João Batista Pereira dos Santos OAB/BA 10628
Acusado: Monica Sena de Oliveira

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que os delitos de injúria e difamação se apuram através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação aos crimes de injúria e difamação. P.R.I."


13747-2/2007(12-5-1)
Apenso: 10680-1/2007
Vítima: Julio Barbosa Leal
Acusado: Maria Claudia dos Santos Souza

Sentença: "Vistos, etc...A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V do Código Penal."


14514-9/2008(1-4-2)
Vítima: As Mesmas Partes
Acusado: Edcarla Correia da Hora Silva
Advogados(as): Ana Elisa Borges de Barros F. Santos Simões OAB/BA 8189
Acusado: Tatiane de Jesus Carvalho
Advogados(as): Adilson da Paz Teixeira OAB/BA 15807, Silvio Menezes Chaves OAB/BA 15383

Sentença: "Vistos, etc...As vítimas declararam não terem interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de as vítimas terem renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade das autoras do fato, com fulcro no art. 107, inciso V do Código Penal."


1687-0/2006(10-4-2)
Vítima: Ivan Jerko Arzic Letelier
Acusado: Polibio Helio Lago
Advogados(as): Ezíquio Almeida Ferreira OAB/BA 10070

Sentença: "Vistos, etc.Versam os presentes autos sobre delito que se opera mediante ação de natureza pública incondicionada à representação do ofendido.O Ministério Público em parecer de fls. 134 requereu o arquivamento do feito face à ausência de provas. Assim, face a inexistência de prova de autoria do delito, arquivo os presentes procedimento, resolvendo o quanto dispõe o art. 18, do CPP.P.R.I."


20026-3/2007(1-4-5)
Vítima: Alfeu Araujo Pimentel ( Cadastro 122190)
Acusado: Letícia Cardoso Soares

Decisão: "Rh Vistos, etc. Face a ata de fls. 16 e após exauridos todos os meios de encontrar-se as partes, sem sucesso, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Criminal Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da lei 9099/95."


7612-0/2007(2-3-6)
Vítima: Linda Rosa Lara Baido Cavalcanti
Acusado: Anderson Proença de Jesus

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que à contravenção de vias de fato é cominada pena de prisão simples de 15 dias a 6 meses, cuja prescrição opera em 2 anos. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


4417-2/2006(1-6-2)
Vítima: Helaine Patricia de Jesus
Acusado: Luis Carlos Viana de Araujo Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


4791-0/2004(6-5-1)
Vítima: Patricia Santos Oliveira
Acusado: Patricia Carlos da Conceição

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada aos delitos de ameaça e lesão corporal leve é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


17720-2/2006(6-6-1)
Vítima: Debora Maria Sacramento Santos
Vítima: William Sacramento Santos (Rep. Legal Debora Maria Sacramento Santos)
Acusado: Jailton Nonato dos Santos Anjos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que os delitos de vias de fato e injúria se apuram através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação aos crimes de vias de fato e injúria. P.R.I."


12102-9/2007(14-6-3)
Vítima: Elisangela Cardoso da Silva
Acusado: Rita de Cassia Cardoso da Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que à contravenção de vias de fato é cominada pena de prisão simples de 15 dias a 6 meses, cuja prescrição opera em 2 anos. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


8951-6/2007(14-3-2)
Vítima: Tenente Pm Fabio Ribeiro da Silva
Acusado: Natanael Silva Lima

Decisão: "Rh Vistos, etc. Face a certidão de fls. 34 e após exauridos todos os meios de encontrar-se as partes, sem sucesso, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Criminal Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da lei 9099/95."


8746-7/2007(14-2-5)
Vítima: Barbara Cristina Santos Rabelo
Acusado: Sandra Souza Cerqueira

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre os delitos de difamação que se apuram através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


8634-7/2006(12-3-3)
Vítima: Jose Jorge de Almeida Rocha
Acusado: Kelmann Cesar Costa

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade dos agentes pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


13435-0/2007(10-1-3)
Vítima: Tem/Pm. Marilia Alcantara dos Santos
Acusado: José Jorge Santana
Advogados(as): Osvaldo da Purificação de Jesus OAB/BA 5723
Acusado: Uilton Santos Santana

Sentença: "Rh. Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato JOSÉ JORGE SANTANA, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."Audiência:Ficam as partes e seus advogados dvidamente intimados para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/04/2009, às 10:00h, sob pena de execução forçada.


11072-8/2007(14-5-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Gilson Jesus Silva
Acusado: Jorge Wilson Leone Santana
Acusado: Sidnei Silva Varjão

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente SIDNEI SILVA VARJÃO em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


10680-1/2007(14-4-2)
Vítima: Julio Barbosa Leal
Acusado: Maria Claudia dos Santos Souza

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


19448-4/2008(8-5-1)
Vítima: Cremildes Ramos
Advogados(as): Antônio Edilipe Bahiana Néri OAB/BA 16591
Vítima: Nilda Ramos Silva
Acusado: Ana Carla Sacramento de Brito
Advogados(as): João Batista Pereira dos Santos OAB/BA 10628

Sentença: "Vistos, etc.As vítimas declararam não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V do Código Penal."


1228-9/2004(2-2-6)
Vítima: Jose Reinaldo Vitorio dos Santos
Acusado: Natalina Almeida da Conceiçao

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de perturbação da tranqüilidade é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107, inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de perturbação da tranqüilidade e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


20148-0/2006(8-4-6)
Vítima: Cariolano Santos da Cruz
Acusado: Cleber Correia Silva
Acusado: Jailton Carvalho de Jesus
Acusado: Reinaldo de Jesus Soares

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de calúnia se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de calúnia. P.R.I."


17738-5/2006(12-6-3)
Vítima: Nubia Borges Santos de Brito
Acusado: Cleriston Almeida de Oliveira
Acusado: Rosimeire Souza Almeida

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de calúnia se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação aos crimes de calúnia. P.R.I."


609-2/2006(10-3-5)
Apenso: 1687-0/2006
Vítima: Ivan Jerko Arzic Letelier
Advogados(as): Arlindo Medrado OAB/BA 9703
Acusado: Polibio Helio Lago
Advogados(as): Rose Marie Magnavita Burlacchini OAB/BA 6821

Sentença: "Vistos, etc.Versam os presentes autos sobre delito que se opera mediante ação de natureza pública incondicionada à representação do ofendido.O Ministério Público em parecer de fls. 134 dos autos 1687-0/2006 apenso requereu o arquivamento do feito face à ausência de provas.Assim, face a inexistência de prova de autoria do delito, arquivo os presentes procedimento, resolvendo o quanto dispõe o art. 18, do CPP.P.R.I."


20238-0/2007(2-4-1)
Vítima: As Mesmas Partes
Acusado: Antonio Carlos da Fonseca Neto
Advogados(as): Deivid Carvalho Lorenzo OAB/BA 18892
Acusado: Nanci da Silva Nascimento

Decisão: "Rh Vistos, etc. Face a ata de fls. 23 e após exauridos todos os meios de encontrar-se as partes, sem sucesso, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Criminal Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da lei 9099/95."


17637-0/2008(10-5-4)
Vítima: Pm Anderson Meira Pires Jacobina Vieira
Advogados(as): Bruno Teixeira Bahia OAB/BA 15623
Acusado: Givaldo Jose Santana
Advogados(as): Maria Tatiana Amaral Silva OAB/BA 14035
Acusado: Rita de Cassia Gomes Santana

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito de difamação que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade dos agentes pela decadência do direito de queixa. PRI"


9961-9/2006(12-3-5)
Vítima: Janderson Souza de Lisboa
Acusado: Katia Cristina Santos Ribeiro

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que os delitos de calúnia e difamação se apuram através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação aos crimes de calúnia e difamação. P.R.I."


1046-4/2008(14-3-3)
Vítima: Genilson dos Santos Souza
Acusado: Eliene de Jesus Santos
Acusado: José da Paixão Oliveira

Sentença: "Vistos, etc...Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."