JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 09 de março de 2009

Mandado de Segurança - 2465592-4/2009

Autor(s): Astecs Associacao Das Empresas De Transporte Especial Complementar Do Salvador

Advogado(s): Rodrigo Santos Menezes

Impetrado(s): Gestor Superintendente Da Transalvador

Despacho: Fls-96-Vistos etc...Sobre o pedido liminar, ouça-se a autoridade indigitada coatora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o que, com ou sem manifestação, à conclusão, com a urgência reclamada. Salvador, 05/03/09.Everaldo Cardoso de Amorim, Juiz de Direito Auxiliar.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14000757535-4

Autor(s): Jose De Sena Coroa

Advogado(s): Maria Augusta Lemos Santos

Reu(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Set

Despacho: Fls-150-Vistos estes autos durante os trabalhos da Correição Geral, voltem com a decisão dos embargos em uma lauda digitada. P.I.SSA, 06/03/09.Drª Aidê Ouais Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14000757535-4

Autor(s): Jose De Sena Coroa

Advogado(s): Maria Augusta Lemos Santos

Reu(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Set

Advogado(s): Dr. Celso Rocha

Decisão: Fls-151-Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela SET que inconformada com a sentença de fls. 141/144, julgada em favor do impetrante JOSÉ SENA COROA, alega contradição, sob o argumento de que a procedência decorreu da utilização do art. 110 do CNT já revogado em 1997 pela nova Lei Federal 9.503/967, pelo que requer juízo de retratação para reformar a sentença, denegando a segurança e revogando a liminar.
É o relatório, D E C I D O.Volvendo ao decisum, noto que são totalmente descabidas as alegações do embargante, posto que, o artigo 110 do CNT utilizado para protelar a regular finalização do feito, apenas foi mencionado como exposição dos fatos relatados pelo impetrante na peça vestibular. Em nenhum momento foi referenciado na fundamentação da sentença, menos, ainda, para a sua conclusão.
Ressalte-se que, o repudiado artigo enfocado na peça vestibular não sofreu qualquer ataque direto quando da prestação das informações, momento oportuno para rechaçar o direito líquido e certo afirmado pelo demandante.Como se não bastasse, o decisum está em conformidade com o teor da Súmula 127 do STF, cujo teor se colhe do bem elaborado parecer ministerial, na folha nº. 138.Assim, por entender que inexiste omissão a ser suprida, ou contradição a ser consertada, e menos ainda obscuridade, conheço dos embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo-se intacta a decisão embargada.
P. I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009. Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2452153-3/2009

Autor(s): Walter Vianna, Suzani Costa Vianna

Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza

Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Decisão: Fls-50-Vistos, etc.WALTER VIANNA, qualificado na vestibular, representado pela sua esposa SUZANI COSTA VIANNA através de advogada, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DA BAHIA, com pedido de antecipação de tutela para que o PLANSERV seja autorizado o seu internamento e realização de atos pertinentes ao tratamento HOME CARE, com assistência 24 (vinte e quatro) horas, por prazo indeterminado, com a cominação de multa diária, em caso de descumprimento.
Para justificar a pretensão, aduz que é servidor estadual segurado do PLANSERV, idoso, contando com 86 (oitenta e seis) anos de idade, portador de Cardiopatia isquêmica grave, doença de Alzheimer (em fase moderada à grave), diabetes (com quadro de doença arterial crônica) e Osteoporose, conforme demonstram os relatórios médicos acostados à vestibular. Que em decorrência destas doenças, tem que ser submetido constantemente a avaliações médicas e cuidado intenso, para o controle do seu quadro de saúde, mormente no tocante à pressão arterial. Que sofreu uma fratura do membro inferior direito no final do ano de 2008 e foi submetido a um desbridamento e fasciotomia do membro inferior direito. Que a equipe médica, em decorrência da gravidade da lesão e da idade avançada, concluiu pela indicação do tratamento tipo HOME CARE. Que embora na primeira oportunidade o acionado tenha disponibilizado o serviço, após a necrose de seus tornozelos, o réu se negou em autorizar o serviço. Que os médicos são unânimes com relação à necessidade do Home Care.
Juntou os documentos de fls. 13/40 e 43/48, em atendimento ao despacho judicial de fl. 41.
É o relatório. D E C I D O.
Em princípio, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No mais, de acordo com o artigo 273 do CPC, a requerimento da parte, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido, desde que a prova seja inequívoca e haja verossimilhança da alegação. Ao lado disso, o inciso I desse mesmo artigo prevê: “que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação”.
No caso sub examine, os documentos comprovam que o acionante já internado no Hospital Português, sofre de Cardiopatia isquêmica grave, doença de Alzheimer (em fase moderada à grave), diabetes (com quadro de doença arterial crônica) e Osteoporose, necessitando, segundo relatórios médicos, de tratamento pelo sistema Home Care em face à sua condição clínica. Além disso, os mesmos documentos mostram que o demandante é beneficiário do plano de saúde, que pela sua natureza tem obrigação de disponibilizar todos os meios necessários para a recuperação da saúde dos seus assegurados.
Dessa forma, a situação descrita na inicial, autoriza a concessão da tutela antecipatória pretendida, desde quando a prova é inequívoca e há verossimilhança na alegação. O receio de dano irreparável se traduz pela probabilidade do grau de enfermidade do autor aumentar, tendo em vista a sua frágil condição física, por conta da situação em que se encontra e da idade avançada.
Assim, porque presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, para determinar, como de fato determino que o ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV forneça a guia de autorização para que o requerente, logo que lhe seja concedida a alta hospitalar, de imediato, continue recebendo todos os tratamentos médicos pelo sistema de tratamento HOME CARE, com assistência 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, pelo prazo suficiente para a sua total recuperação.
Expeça-se mandado liminar antecipatório. A seguir, cite-se para oferecimento de defesa.
P.I, e cumpra-se.Salvador, 10 de Fevereiro de 2009. Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003962518-5

Autor(s): Rosa Maria Silva Santos

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr.Roberto Lima Figueiredo

Sentença: Fls-29- Vistos, etc.ROSA MARIA SILVA SANTOS, através de advogado ingressou com ação contra o ESTADO DA BAHIA, visando que os seus vencimentos fossem corrigidos de modo a igualá-los com o maior salário percebido pelo Agente Público. Depois de defender a concessão dos benefícios da gratuidade alegou ter sido ferido por um policial militar, pelo que pretende uma indenização de R.$ 150.000,00 por danos morais e R.$ 1.000, por danos materiais. Contestando o feito, o ESTADO DA BAHIA levantou a preliminar de inépcia, por ausência de causa de pedir e por falta de documentos probantes das alegações. Instado a se manifestar, o autor silenciou, conforme certidão de fls. 31. Considerando que a petição inicial não se enquadra dentro das exigências do artigo 282, acentuadamente do seu inciso VI e que da frágil documentação juntada não colhe indícios para sustentar uma instrução sobre as alegações, seja como relação aos danos morais seja com referência aos danos materiais, EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, I c/c artigo 295, I do CPC vigente.
Com os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. Em não havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.
Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1726546-9/2007

Autor(s): Sindicato Das Empresas Dos Transportes Especial Da Bahia Seteba

Advogado(s): Wellington de Jesus Silva

Reu(s): Superintendencia De Transportes Publicos Stp

Despacho: Fls.489-Vistos, etc. Considerando o tempo de paralização deste processo em Cartório, intime-se o autor(a), através do seu ilustre advogado (a) para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias a contar da publicação, sob pena de arquivamento dos autos.P.I. SSA,17/02/09, Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002929475-2

Autor(s): Elias Santos Oliveira, Djalma Nunes De Oliveira Junior, Adenilson Alves De Oliveira e outros

Advogado(s): Dr. Bruno T. Bahia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Drª Lízea Magnavita Maia

Despacho: Fls-138 v-Vistos, etc.Sobre os embargos, ouça-se os embargados e a seguir encaminhe-se ao M.M. Juiz prolator da sentença.P.I. SSA,Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 922109-6/2005

Autor(s): Edina Maria Da Silva Santana, Edna Maria Barreto Gama, Edson Jose Dias Machado e outros

Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Drª Bárbara Camardelli

ORDINARIA - 922109-6/2005

Autor(s): Edina Maria Da Silva Santana, Edna Maria Barreto Gama, Edson Jose Dias Machado e outros

Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): Estado Da Bahia

Sentença: Fls-230- Vistos, etc...EDINA MARIA DA SILVA SANTANA; 02- EDNA MARIA BARRETO GAMA; 03- EDSON JOSE DIAS MACHADO; 04- EDVALDO GUIMARÃES MACHADO; 05- ELIETE SOUZA MONTEIRO; 06- ELISA MARIA RIBEIRO DÓREA; 07- ELIZABETE SANTOS SOUZA; 08- ELIZABETH BARBOSA DE SOUZA e 09- ELIZABETH MARIA LOPES ASSIS, todos na condição de servidor publico estadual qualificados na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, defendendo os benefícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente ação pelo rito ordinário contra o ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o órgão estatal a efetuar o pagamento das diferenças salariais, do período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a súmula 85 do Colendo STJ, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente.Inicialmente, requereram a distribuição por dependência ao processo de nº 140.87.121532-7, ao argumento de que existe conexão entre esta e aquela ação, o que foi deferido por este MM. Juízo.
Em linhas gerais, aduziram que ingressaram no serviço publico estadual bem antes do ano de 1986, sendo contratados para exercerem o seu labor na SUDESCO. Que em 23/02/1987, o Diretor Superintendente da SUDESCO, através da Portaria nº 052/87 resolveu enquadrar os seus servidores celetistas e os funcionários estatutários, segundo os critérios estabelecidos pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários, porém, não efetuou o respectivo pagamento, em estrita observação ao estabelecido no PCCS, gerando diferenças de natureza alimentar, de trato sucessivo, eis que trata-se de salário. Que o Governador do Estado através da Lei nº 5.121/89, de 06/07/1989, no seu artigo 1º, IV, extinguiu a Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia – SUDESCO- autarquia vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Social, sendo sucedida pelo Estado da Bahia, através do art. 6º “O Estado sucederá as entidades extintas por esta Lei em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei ou ato administrativo, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do tesouro estadual”, passando os servidores, até então celetistas, para o regime estatutário. Que regularizada a situação da nova autarquia, foi elaborado o Plano de Classificação de Cargos e salários – PCCS.Concluindo, requereram a procedência da demanda, com a condenação do suplicado a efetuar o pagamento das diferenças salariais, no período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a Sumula 85 do Colendo STJ, em estrita observância aos valores constantes das planilhas anexadas aos autos, e ao consignado no PCCS, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente, ex-vi do art. 20, do CPC, com a incidência dos arts. 1º e segs. da Lei 6.899/81.
Com a inicial têm-se os documentos de fls. 16 usque 165.
Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre Procurador, contestou o feito pelas fls. 197/217, e documentos de fls. 170/196, e depois de fazer uma sinopse dos pedidos dos acionantes, apresentou os seguintes argumentos:
I – Da violação ao principio do Juiz natural. Necessidade de distribuição do feito, requerendo a distribuição do presente a uma das varas da Fazenda Publica (CPC, art. 255), sob pena de se permitir o desrespeito ao sistema de distribuição de processos, concretização do principio do Juiz natural. II - Que a peça vestibular se afigura assentada em falsas premissas, porque:
1.a decisão que foi proferida quanto ao tema “enquadramento de ex-empregados da SUDESCO” decorreu de impetração de mandado de segurança no qual não figurava como impetrante nenhum dos autores da presente ação;
2.a coisa julgada gerada naquele mandamus teve por objeto um pedido de obrigação de fazer, consistente em enquadramento dos impetrantes no PCCS da SUDESCO, autarquia já extinta por lei e, portanto, que não mais existe juridicamente;
3.os autores da presente ação não tem em seu favor qualquer decisão com transito em julgado que os assegure o direito de enquadramento ora pleiteado;
4.como destacado na própria petição inicial, o referido Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO foi referendado em 12 de fevereiro de 1987 e, nunca, em nenhum momento, houve qualquer pagamento a este titulo a qualquer dos autores, o que se justifica porque, posteriormente, aquela autarquia veio a ser extinta por via de lei;
5.é notório que não podem vir a ser pleiteadas quaisquer diferenças salariais depois de quase 20(vinte) anos da edição daquela norma, face à inequívoca ocorrência de prescrição de fundo de direito no caso concreto, o que se justifica porque não houve deferimento da pretensão de enquadramento naquele PCCS da SUDESCO em favor de nenhum dos autores da presente ação;
6.como o enquadramento seria o fundamento jurídico de quaisquer supostas diferenças salariais, e tal ato não foi efetivado por motivo de extinção da Autarquia Estadual que previa a implantação do Plano, é inequívoco que se trata de ato único, que enseja a contagem do prazo prescricional para a sua efetivação;
7.a pretensão decorre, hoje, tão-somente, do fato de estar em vias de execução o processo anterior de mandado da segurança, cumprindo destacar que a situação dos autores da presente ação é inteiramente diversa daquela outra, com base da máxima do “dormientibus non sucurrit jus”, porquanto todos eles deixaram transcorrer in albis quase 20(vinte) anos para pleitear o que ora requerem e que já se encontra tragado pela prescrição.
III – Da impossibilidade jurídica da pretensão, sob o argumento de que a jurisprudência é firme quando pontua o descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do Legislativo, e n o principio da reserva legal no aumento da remuneração dos servidores, num entendimento consolidado pela Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Igualmente, a Constituição Estadual é taxativa ao dispor em seu art. 34, II, §4º, verbis: “a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso.”, requereu a extinção do processo com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC; IV –Da prescrição do Fundo de Direito, sob o argumento de que a pretensão dos autores não tem como prosperar, porque somente quase 20(vinte anos) depois da edição da norma que previra o suposto direito a enquadramentos no PCCS da SUDESCO, é que eles ingressaram em Juízo para discuti-la. Que aliado a isso, tem-se também a prescrição qüinqüenal, nos termos do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Que por cautela, na remota hipótese de não ser reconhecida a prescrição na forma suscitada, requereu que fosse declara a prescrição das parcelas anteriores ao triênio legal, a estabelecido no Novo Código Civil ou mesmo ao qüinqüênio legal, com fundamento nos arts. 1° e 3° do multicitado Dec. 20.190/1932.
No mérito, propriamente dito, asseverou que: 1) não foi sequer editada qualquer lei prevendo o enquadramento dos autores da presente ação no multi-referido PCCS da SUDESCO, mas, tão somente, referendada a Portaria nº 052/87, posteriormente revogada no momento da extinção da autarquia em referencia, antes que pudesse produzir quaisquer efeitos legais; Que todos os antigos servidores da SUDESCO foram absorvidos pelo Estado da Bahia, passando a possuir o status jurídico de servidores públicos lotados na Secretaria do Trabalho e ação Social, com a conseqüência direta de terem sido beneficiados por todas as leis de reajuste, reclassificação e reorganização de carreira expedidas na esfera estadual; 2) Do principio da eventualidade – Da Compensação, destacando que, acaso remanesça qualquer condenação no particular, devem ser compensados todos os reajustes de que os autores foram beneficiados ao passarem à condição de servidores públicos estaduais; 3) inexistência de coisa julgada quanto ao caso sub judice, sob a alegação de que não há qualquer coisa julgada contemplando aos autores desta ação ordinária o direito ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO, pressuposto fundamental a justificar o pagamento de quaisquer diferenças; 4) da planilha colacionada à petição inicial – impugna a planilha colacionada à exordial, uma vez que não tem qualquer possibilidade de retratar o enquadramento dos autores no PCCS da SUDESCO; 5) Da impossibilidade de depoimento pessoal do Estado e da aplicação da pena de confesso.
Por fim, o acionado requereu: a) extinguir o feito sem julgamento de mérito pela impossibilidade jurídica do pedido; b) rejeitada a preliminar, extinguir o feito com julgamento de mérito pela ocorrência de prescrição; c) acaso também não acolhida a preliminar acima, seja julgada improcedente a pretensão dos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; d) se, por absurdo, vier a ser reconhecida procedência à pretensão, sejam compensados os valores a receber com os valores recebidos a titulo de melhorias remuneratórias com o enquadramento dos autores na administração direta; e/ ou determinados os valores indenizatórios de acordo com a forma indicada pelo Estado da Bahia no item VIII desta defesa; e) a prova do alegado por todos os meios em direito admitidos e f) o indeferimento do depoimento pessoal do Estado da Bahia.A réplica se colhe das fls. 219/228.
Depois de uma acurada análise, tenho que a questão é unicamente de direito, razão porque cabível a aplicação do inciso I, do artigo 330, do CPC vigente.
É o relatório. D e c i d o.
Levando em consideração os baixos rendimentos estampados nos contra-cheques dos demandantes, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, se é que entendi bem a mensagem postulatória, os autores pretendem que o ESTADO DA BAHIA seja compelido a pagar-lhes os seus vencimentos com base no PCSS implantado nos seus contra-cheques nos idos de 1987, por conta da Portaria nº 052/87, e que o pagamento da mencionada implantação retroaja ao período dos cinco anos anteriores à propositura desta ação, de onde adviriam as diferenças pleiteadas.
Procedendo ao julgamento da ação dentro desse entendimento, de início rejeito a preliminar de prescrição do fundo do direito, não em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no bojo do processo encabeçado pela Sra. ARLINDA DE JESUS, posto que a referida sentença não tem força de Súmula vinculante, porém, porque o pretenso crédito decorre de verba sal , classificada como direito de trato sucessivo, aquele em que o seu interessado, segundo entendimento dominante, poderá buscá-lo a cada mês, se sujeitando, no máximo, às conseqüências da prescrição qüinqüenal.
A propósito não se tornam extravagantes as seguintes transcrições:
Art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. “As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Publica, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem “
Súmula 85. “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
Rejeito também, a preliminar de impossibilidade jurídica da pretensão sob o argumento de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, porque como se colhe das peças vestibulares e contestação, não se trata de concessão de aumento de vencimentos ou vantagens salariais, mas, tão-só, de pedido de reconhecimento de um pretenso direito, situação contemplada pelo princípio da inafastabilidade constitucional, ao estabelecer no inciso XXXV, do artigo 5º, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
No mérito propriamente dito, tenho que a documentação expurga toda e qualquer dúvida o fato de que os suplicantes, ainda como servidores da extinta SUDESCO, foram beneficiados no ano de 1987 com a implantação do Plano de Cargos e Salários. E conforme confessado pelo acionado, o referido Plano jamais foi concretizado, o que quer transparecer que a implantação foi apenas no papel, e não nas respectivas contas salários. Dessa assertiva, evidentemente que exsurgiu um direito líquido e incontestável, passível de ser reclamado enquanto persistir a situação de servidor, considerando que a Autarquia, por conveniência do Poder Público foi extinta, porém os servidores continuaram sendo servidores, tanto assim que foram relotados para outras repartições estatais.
Evidentemente que, com a relotação os direitos até ali galgados e conquistados teriam que ser respeitados, à exemplo do pagamento dos seus vencimentos com base no PCSS já implantados, pendentes, apenas do desembolso pelos Cofres Públicos e correspondente creditamento nas contas salários.
Nessas circunstâncias, por reconhecer que com a implantação nos respectivos contra – cheques os postulantes adquiriram o direito de reivindicar os seus pagamentos em conformidade com o quanto registrados naqueles documentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o ESTADO DA BAHIA a proceder o pagamento dos seus vencimentos com base no PCCS que foram implantados no ano de 1987, com as correções legais do período anterior a cinco anos da propositura desta ação, procedendo-se a compensação entre os valores reais e os já efetivamente pagos no período.
Condeno, ainda, o órgão estatal no suporte dos ônus sucumbenciais, quando fixo os honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do montante do que for apurado como devido aos seus constituintes.
Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente.P. R. I.Decorrido o prazo recursal, ao reexame necessário. Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
Dra. Aidê Ouais. Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14002954034-5

Autor(s): Cyro Carvalho Da Silva Santana

Advogado(s): Drª Regina Cely S. Rossi

Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran

Despacho: Fls-73v-Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos ao Cartório.SSA,02/02/2009. Dra. Aidê Ouais. Juíza de Direito Titular

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002925467-3

Autor(s): Jone Fernando Rigaud Coutinho

Advogado(s): Dr. João de Azevedo C. Neto

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Luiz Viana Queiroz

Despacho: Fls-34v-Vistos, etc. Cinsiderando a natureza do pedido embargatório, ouça-se os embargados. Após manifestação, ao M.M. Juiz prolator da sentença. P.I. SSA,12/02/09.

 
ORDINARIA - 1754250-7/2007

Autor(s): Manoel Paulo Dos Santos

Advogado(s): Jean Carlos Santos Oliveira, Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr.ª Ana Celeste B. do Lago

Despacho: Fls-78-J. e encaminhe-se a E. Câmara Especializada. P.I. SSA, 07/01/2009.Bela. Aidê Ouais. Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14092349145-4

Autor(s): Amaury Pena Costa, Guy Enoch Ninck Carteado, Dilza Maria Dos Santos e outros

Advogado(s): Gabino Kruschewsky, Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro, José Curvello Filho

Despacho: Fls-391 v-Vistos, etc. Sobre os embargos, ouça-se o órgão impetrado em 10 (dez) dias.P.I.SSA,16/02/09.Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14097537540-7

Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis

Advogado(s): Dr. Alessandro Pitágoras

Reu(s): Jose Cavais Damasceno

Advogado(s): Drª Maria Célia Nery Padilha

Despacho: Fls.41-Vistos, em Correição Geral. Intime-se o autor, através do seu ilustre advogado(a) para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação, sob pena de arquivamento dos autos. P.I.SSA, 06/02/09.Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14098631887-5

Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis

Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira, Dr. Ricardo Bastos

Reu(s): Luciano Da Silva Braga

Despacho: Fls-39-Vistos, em Correição Geral. Intime-se o autor, através do seu ilustre advogado(a) para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação, sob pena de arquivamento dos autos. P.I.SSA, 06/02/09.Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14098611885-3

Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis

Reu(s): Maria De Fatima Duarte Garcia

Despacho: Fls-21-Vistos, em Correição Geral. Intime-se o autor, através do seu ilustre advogado(a) para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação, sob pena de arquivamento dos autos. P.I.SSA, 06/02/09.Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2420648-3/2009

Autor(s): Municipio De Mata De Sao Joao, Municipio De Santo Amaro

Advogado(s): Bruno de Almeida Maia

Reu(s): Uniao Dos Municipios Da Bahia Upb

Advogado(s): Evanio Antunes Coelho Junior

Despacho: Fls-181-Vistos,etc.Ouçam-se os autores, no prazo legal.SSA,27/02/09.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2399585-4/2009

Autor(s): Joao Da Costa Moreira Filho

Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-204-Vistos, etc. Com vista ao pleito liminar, requisite-se informações da acionada que deverá presta-las em 03 (três) dias, sob as penas da lei. Decorrido o prazo supra, com ou sem as informações, voltem-me conclusos imediatamente. SSA,16/02/09.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002923830-4

Autor(s): Empresa De Turismo Do Salvador Sa Emtursa

Advogado(s): Evanio Antunes Coelho Junior

Reu(s): Horizon Comercio De Materiais Ltda

Advogado(s): Drª Morgana Ferreira

Despacho: Fls-93-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a ENTURSA, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se. Salvador,.06 de fevereiro de 2009. Belª. AIDÊ OUAIS. Juíza de Direito Titular

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002944165-0

Autor(s): Jorge Antonio Prudente Da Silva Fraga

Advogado(s): Dr. Gilmar Marinho Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Drª Lízia Magnavita Maia

Despacho: Fls-59v-Vistos etc, Ouça-se, no prazo de 10(dez) dias sobre os embargos de declaração de fls.56/58. P.I. SSA13/02/09.Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular