JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR

THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR


Expediente do dia 09 de março de 2009

OUTRAS - 14002954624-3

Autor(s): Adolfo Teixeira De Santana, Alvaro Dantas Vasconcelos, Beato Bispo De Santana e outros

Advogado(s): Otto Pipolo

Reu(s): Estado Da Bahia, Assembleia Legislativa Do Estado Da Bahia

Advogado(s): José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior, Jose Carlos Wasconcellos Junior, Perpétua Leal Ivo Valadão

Despacho: (FLs.399)Vistos em Correição anual. Não consta dos autos certidão indicativa da expedição de mandado citatório. assim, denego o pedido retro, do Estado da Bahia, de devolução do prazo.P.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2467896-3/2009

Autor(s): Millena Pereira Cruz

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: (Fls.44)RH - Vistos,etc...em face a Declaração de pobreza não preencher os requisitos da lei 1060, com suas alterações, nego a assistência judiciária gratuita, ao tempo em que, constatando que o pedido de liminar em ação ordinária é incompatível com o procedimento comum e por via de consequência, juridicamente impossível, determino que se emende a incoativa.Recolhidas as custas ou preenchido os requisitos legais da declaração de probreza, bem assim emendando-se a exordial viltem-me conclusos.PI. Salvador,05 de março de 2009.

 
Mandado de Segurança - 2401142-4/2009

Impetrante(s): Soraia Santos Sousa

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Da Bahia Detran Ba

Despacho: (Fls.49)RH - Vistos,etc...Da chegada destes autos priundos do Plantão Judiciário, tenham conhecimento os interessados.Publkique-se a decisão de fls. 41/44.PI. Salvador, 05 de março de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1872600-3/2008

Impetrante(s): Brito Cunha Advogados

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Embasa

Advogado(s): Paulo Sérgio Damasceno Silva

Despacho: (Fls. 149)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciário), declino da competência para processar e julgar o presente feito. Determino a remessa dos autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma, das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I. Salvador, 05 de março de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1921195-9/2008

Impetrante(s): Juvenal Barbosa De Moraes

Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz

Impetrado(s): Diretora Da Academia Da Policia Civil Da Bahia Acadepol

Advogado(s): Andrea Gusmão Santos

Despacho: (Fls.114)RH - Vistos,etc...entende-se este magistrado que a proloção da sentença é mais adequada que a apreciação do pedido liminar, tendo em vista o estágio em que o processo se encontra.Portanto, em observância dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, remetam-se os autos ao Ministério Público para o seu necessário parecer.Após, voltem-me conclusos.PI>Salvador, 02 de março de 2009.

 
ORDINARIA - 2090075-7/2008

Autor(s): Adriano Da Mata Silva, Adalberto Marques Estrela, Albertino Mendes De Souza e outros

Advogado(s): Márcio César Bartilotti, Márcio César Bartilotti, Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcio César Bartilotti

Despacho: (Fls.139)Vistos em Correição Anual.Sobre a contestação ofertada, manifeste-se a parte autora, no prazo legal.P.I.Salvador, 03 de fevereiro de 2009.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 739151-1/2005

Autor(s): Neide Bandeira Fernandes, Leticia Mattos Vieira Lima

Advogado(s): Ana Paula Perdiz da Silva, Marina Fernandes Bastos

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho

Despacho: (Fls.88 - Ata de Audiência) ...pelo MM Juiz foi dito que: compulsando os autos constato que as fls. 74 a 76, existe a peça denominada impugnação ao valor da causa, a qual deverá tramitar em autos apartados, bem assim levar número do SECODI. Ante esta constatação, determino que se desentranhe a apontada péça, encaminhe-se à Distribuição e em seguida voltem-me para apensar a ação principal.Ainda, para evitar nova designação de audiência, tentava a conciliação, não tendo obtido êxito, uma vez que o Procurador presente não poderes não tem poderes para transigir, em virtude da Lei Complementar Municipal 03/91.Após abra-se vista as autoras para se manifestarem sobre os documentos apresentados na contestação, devendo o cartório publicar esta ata de audiência após o cumprimento das providências ora determinadas, devendo a publicações sair em nome dos novos advogados Solon augusto Kelma de Lima e Maria Clarice Machado Lima, cujo substabelecimento determino a juntada nesta assentada. Nada mais havendo, foi encerrada a audi~encia e lavrado o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.Eu,........escrivâ, subscrevo.

 
EXECUÇÃO - 14092308507-4

Autor(s): Icm Industrial Comercial Mendonca Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Menezes Rodrigues

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Despacho: (Fls.291)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14093354171-0

Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Reu(s): Icm Industrial E Comercial Mendonca Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Menezes Rodrigues

Despacho: (Fls.70)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1608416-6/2007

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ismar Lobão Vieira

Reu(s): Rosangela Evani Da Silva Cruz

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Despacho: (Fls.70)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.

 
ORDINARIA - 633667-3/2005

Autor(s): Iolanda Reboucas Dos Santos

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcia Sales Vieira

Despacho: (Fls.38)Vistos em Correição Anual.sobre a contestação ofertada, manifeste-se a parte autora, no prazo legal. P.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098601156-1

Autor(s): Doce Bahia Alimentos E Comercio Ltda

Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira

Despacho: (Fls.157)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 09 de fevereiro de 2009.

 
ORDINARIA - 1181073-9/2006

Autor(s): Andreia Maria Carvalho Dorea De Almeida, Claudio Luis Costa Da Cruz, Evaldo Brito Dos Santos e outros

Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos, Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho

Despacho: (Fls.152)Vistos em Correição Anual. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento e/ou procuração, devendo o Cartório proceder as anotações no SAIPRO e nos autos. P.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.