JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA |
EXECUÇÃO FISCAL - 14002903013-1 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Real Salvador Transporte De Cargas Ltda, Maria Das Gracas Santos Da Silva, Marlene Eudes Brandao Suzart |
Advogado(s): Antonio Monteiro Neto, Elisio de Azevedo Alves, Rafael Nogueira Campelo de Melo |
Despacho: “1 - Tendo em vista o longo período transcorrido entre esta data e o momento em que o (s) bem (ns) foi (ram) avaliado (s), e diante da real possibilidade de que o valor do (s) bem (s) pode ter sofrido alteração, faz-se necessária uma reavaliação. Expeça-se mandado de reavaliação do (s) bem (ns) penhorado(s), ouvindo-se, em seguida, os interessados, no prazo de 05 dias. 2 – Em sendo o caso, intime-se o (a) cônjuge do (a) executado (a), bem como o credor hipotecário e proceda-se o registro da penhora, oficiando-se. 3 – Oportunamente, designe-se data para o leilão, observando-se, no que foi cabível, o disposto no art. 686/CPC”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14094404824-2 |
Apensos: Embargos à Execução nº 14094404824-2 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Forja Nordeste S/A |
Advogado(s): Tomaz A. Bacelar Almeida, Humberto Graziano Valverde |
EXECUÇÃO FISCAL - 14096494875-0 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Icam Industria Comercio E Artefatos De Madeira Ltda, Francisco Costa Alves, Edelson Machado Serra |
EXECUÇÃO FISCAL - 14000733397-8 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Forma Exata Molduras Ltda, Manoel Silva Lima Filho, Linalva Ribeiro Paranhos Lima |
EXECUÇÃO FISCAL - 14002907412-1 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Barbosa Costa Comercio E Confeccoes Ltda, Maria Conceicao Souza Santos, Antonio Barbosa Costa, |
EXECUÇÃO FISCAL - 14099719461-2 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Reu(s): Padaria E Lanchonete Novo Tempo Ltda, Bartolomeu Da Costa Pestana, |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097536908-7 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s):Persianas E Cortinas R E R Comercio Serve Representacoes Ltda, Renato Dos Santos Cavalcante, Railda Maria Dos Santos Cavalcanti |
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: “1 - Tendo em vista o longo período transcorrido entre esta data e o momento em que o (s) bem (ns) foi (ram) avaliado (s), e diante da real possibilidade de que o valor do (s) bem (s) pode ter sofrido alteração, faz-se necessária uma reavaliação. Expeça-se mandado de reavaliação do (s) bem (ns) penhorado(s), ouvindo-se, em seguida, os interessados, no prazo de 05 dias. 2 – Em sendo o caso, intime-se o (a) cônjuge do (a) executado (a), bem como o credor hipotecário e proceda-se o registro da penhora, oficiando-se. 3 – Oportunamente, designe-se data para o leilão, observando-se, no que foi cabível, o disposto no art. 686/CPC”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003989733-9 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Tecnotest Engenharia E Tecnologia Da Qualidade Ltda |
Despacho: "Defiro o requerimento de f 22, quanto ao item l, por ora. Intime-se". |
Execução Fiscal - 431876-0/2004 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Executado(s): Seroli Comercio Industria Imp E Exp De Art Devestuario Ltda |
Advogado(s): Milla Assis (Advogada do Arrematante), Ailton Assis(Adv. do Arrematante) |
Despacho: “Intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a objeção de pré-executividade”. "Ouça-se a Faz. Pública acerca do requerimento da petição de fls. 65/66. Em caso de anuência, oficie-se, de logo, cancelando-se o registro da penhora. I.". |
EXECUÇÃO FISCAL - 14094417115-0 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Francisco Gomes Dos Santos |
Despacho: “Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14094416674-7 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Ratrans Rapido Transportes Comercio Representacao Ltda, Jose Ferreira De Moura, Marli Oliveira Moura |
Despacho: “Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.”. |
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003042088-3 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Rogerio Silva Dantas |
Despacho: “1 - Tendo em vista o longo período transcorrido entre esta data e o momento em que o (s) bem (ns) foi (ram) avaliado (s), e diante da real possibilidade de que o valor do (s) bem (s) pode ter sofrido alteração, faz-se necessária uma reavaliação. Expeça-se mandado de reavaliação do (s) bem (ns) penhorado(s), ouvindo-se, em seguida, os interessados, no prazo de 05 dias. 2 – Em sendo o caso, intime-se o (a) cônjuge do (a) executado (a), bem como o credor hipotecário e proceda-se o registro da penhora, oficiando-se. 3 – Oportunamente, designe-se data para o leilão, observando-se, no que foi cabível, o disposto no art. 686/CPC”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14002936592-5 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Jose B De Oliveira Filho |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003035179-9 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Osorio Da Silva Valente |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003009663-4 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Geraldo Jorge Pacheco Dos Santos |
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: “1 - Tendo em vista o longo período transcorrido entre esta data e o momento em que o (s) bem (ns) foi (ram) avaliado (s), e diante da real possibilidade de que o valor do (s) bem (s) pode ter sofrido alteração, faz-se necessária uma reavaliação. Expeça-se mandado de reavaliação do (s) bem (ns) penhorado(s), ouvindo-se, em seguida, os interessados, no prazo de 05 dias. 2 – Em sendo o caso, intime-se o (a) cônjuge do (a) executado (a), bem como o credor hipotecário e proceda-se o registro da penhora, oficiando-se. 3 – Oportunamente, designe-se data para o leilão, observando-se, no que foi cabível, o disposto no art. 686/CPC”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1228409-3/2006 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Roberto Gibson Ferreira Costa |
Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho |
Despacho: "Defiro o requerimento de f 09. Efetuado o pagamento, ouça-se a Faz. Púb.". (Republicado) |
EXECUÇÃO FISCAL - 14096520913-7 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Jett Marketing E Producoes Ltda, Rita De Cassia Aleluia, Gildete Souza De Santana |
Despacho: "Decorrido o quinquênio do arquivamento, em fevereiro/2010, voltem-me conclusos”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14095456109-2 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Globo Rent A Car Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14098633140-7 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Une Wirtz |
EXECUÇÃO FISCAL - 14099705539-1 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Cbp Producoes E Eventos Sc Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14096499909-2 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia, Municipio De Salvador |
Reu(s): Softcar Locadora Ltda |
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Decorrido o quinquênio do arquivamento, em fevereiro/2010, voltem-me conclusos”. |
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14097561647-9 |
Apensos: Execução Fiscal nº 14097561647-9 |
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia |
Advogado(s): Kátia Lilian Palma Barbosa, Shirley Consuelo M. Monroy |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Despacho: “Acerca do que se requer na petição de f 67, ouça-se a outra parte, em 10 dias”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 775928-7/2005 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Cg Edicao E Veiculacao De Classificados Ltda |
Decisão: "A Fazenda Pública requer o redirecionamento da execução, indicando para citação sócio(s) da executada. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097562358-2 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Esso Bras De Petroleo S/A |
Despacho: “Observo que o executado foi citado por edital. Assim sendo, em prol da observância do princípio do devido processo legal, do qual decorrem outros princípios, como o da ampla defesa e o da contraditório, é de se decretar a nulidade do processo a partir do ato subseqüente à citação editalícia para, regularizando o feito, determinar que se abra vista à Curadoria (art. 9º, II/CPC e súmula 196/STJ). Conclusos, oportunamente”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14095459799-7 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Artplus Propaganda Ltda |
Decisão: Conclusão: "...Eis porque indefiro o requerimento de citação do (s) sócio(s)". |
EXECUÇÃO FISCAL - 941968-5/2006 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Luiz Henrique Sá Da Nova |
Despacho: “Uma vez certificado o não oferecimento de embargos ou exceção de pré-executividade, à penhora”. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1349256-1/2006 |
Apensos: Execução Fiscal nº 1142194-5/2006 |
Embargante(s): Cato Clinica De Acidentados Traumatologia E Ortopedia Ss Ltda |
Advogado(s): André Tonhá Cardoso |
Embargado(s): Município De Salvador |
Despacho: “Dê-se vista, por 05 dias”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1142194-5/2006 |
Apensos: Embargos à Execução nº 1349256-1/2006 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Cato Clinica De Acidentados Traumatologia E Ortopedia S/C Ltda |
Advogado(s): André Tonhá Cardoso |
Despacho: "Defiro os requerimentos de f 15. Anote-se na capa. Dê-se vista por 05 dias". |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097556930-6 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097556930-6 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler |
Despacho: "Aguarde-se em arquivo provisório, até o final de fevereiro de 2011 (dois mil e onze), a manifestação da FP". |
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14093388825-1 |
Apensos: Execução Fiscal nº 14093388825-1 |
Autor(s): Usina Siderurgica Da Bahia Sa Usiba, Gerdau Sa Gerdau Usiba |
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida, Sérgio Dutra Ribas |
Reu(s):Municipio De Salvador |
Despacho: “Estive afastado da titularidade desta Vara de 2002 a meados de fevereiro de 2008, seja, nos dois primeiros anos, por ocupar uma Assessoria Especial da Presidência do Tribunal de Justiça, seja, nos últimos quatro, pelo exercício da presidência da Associação dos Magistrados da Bahia – AMAB. Apesar do desvelo do hoje desembargador Ge3sivaldo Britto, então titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e meu substituto por todos estes longos anos, encontrei, como era de se esperar em casos desse jaez, processos conclusos para sentença, muitos dos quais sentenciei. Ocorre que, em algumas oportunidades, após a prolação da sentença, a escrivania fez a juntada de petições, com ou sem documentos, que se encontravam – como muitas ainda se encontram, conforme certifica nos autos o Escrivão – no cartório sem que o (s0 encarregado (s) da juntada cuidassem de fazê-la. Esta situação, em razão de novos métodos de trabalho, disciplinados por portaria que editei, distribuindo e organizando as tarefas cartorárias, encaminha-se para a normalidade, que certamente será alcançada com a correição anual. Nada obstante, face ao teor da certidão última, determino que o Escrivão, após criteriosa busca, informe-se, com relação a estes autos, há pendência da juntada de petição, e, em caso afirmativo, que informe, ainda, o motivo da demora na adoção da providência. Após, nova conclusão”. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1557364-7/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Jose Paes De Andrade |
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. |