JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 1945946-0/2008 |
Autor(s): O. F. D. S. |
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira |
Reu(s): M. S. D. S. |
Sentença: RESUMO: "...HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo produzido entre as partes para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos."...SSA, 11/02/2009." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1828093-9/2008 |
Representante(s): Rutileia Reis Dos Santos Cerqueira |
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos |
Requerido(s): Marcio Duarte De Vasconcelos |
Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência da petição de fls. 17 dos autos." |
,,REVISAO DE PENSAO - 1519145-3/2007 |
Apensos: 2472254-9/2009 |
Autor(s): H. S. S., O. I. S. S., Z. D. S. S. |
Advogado(s): Marcela Simões Pires Ribeiro |
Reu(s): A. I. M. S. |
Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho, Enilda Lins |
Despacho: " Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação no prazo de 10(dez) dias." |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1049062-1/2006 |
Autor(s): Guilherme Silveira Fontana |
Advogado(s): Andréa Fernandes Amorim |
Reu(s): Roberto Carlos Fontana |
Advogado(s): Carlos Queiroz Silva |
Despacho: " Determino a citação do executado nos termos do art. 733 do CPC." |
ALIMENTOS - 1864131-8/2008 |
Autor(s): A. D. S. M. |
Advogado(s): Vera Lucia Ribeiro do Espirito Santo |
Reu(s): R. P. P. |
Menor(s): G. M. P. |
Despacho: " Intime-se a parte autora por sua representante, para dizer o endereço correto do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento." |
ALIMENTOS - 790523-5/2005 |
Autor(s): D. S. S. |
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra |
Reu(s): G. D. S. S. |
Despacho: " Ante os fatos noticiados, expeça-se ofício para desconto da pensão ao novo empregador do réu." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1976349-8/2008 |
Representante(s): Ana Carla Quaranta De Almeida |
Advogado(s): Robson Coelho Santos |
Requerido(s): Daniel Da Silva Almeida |
Despacho: " Intime-se a parte autora para ter ciência da certidão de fls. 35 dos autos." |
ALIMENTOS - 14002813811-7 |
Apensos: 838388-6/2005 |
Autor(s): L. C. D. S., O. C. C. D. S. |
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea |
Reu(s): O. C. D. S. |
Advogado(s): Luiz Carlos C. B. Santana |
Despacho: " Proceda-se como requer o Ministério Público." |
ALIMENTOS - 14003023834-3 |
Autor(s): A. R. S. F., B. C. P. F. |
Advogado(s): Nilson Melo Filho |
Despacho: " Indefiro o pedido.A requerente deverá manejar a ação de revisão de alimentos por livre distribuição." |
ALIMENTOS - 921365-7/2005 |
Autor(s): A. R. S., A. R. S. |
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
Reu(s): A. S. S. |
Despacho: " Intime-se o autor para tomar ciência da justificativa de fls. 41/45 dos autos." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1967556-5/2008 |
Representante(s): Adriana Claudia Sales Dos Santos Barbosa |
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos |
Requerido(s): Fabricio Augusto Oliveira Bastos |
Despacho: " Intime-se os autores para tomarem ciência da justificativa de fls. 41/69 dos autos." |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1510786-6/2007 |
Autor(s): Claudio Villas Boas Silva |
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo |
Reu(s): Claudia Lima Silva |
Advogado(s): Soraya Maria T. L. Franco |
Despacho: " Intime-se a parte autora para informar o endereço do réu." |
Separação Litigiosa - 2288463-7/2008 |
Autor(s): Soane Silva Dos Santos |
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
Reu(s): Pericles Nascimento Dos Santos |
Despacho: " Tendo em vista o quanto consta às fls. 18, intime-se a representante da autora para informar o endereço correto das partes, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento." |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2082544-7/2008 |
Autor(s): E. R. R. D. S. |
Advogado(s): Andréa Rodrigues Brito Fontes |
Reu(s): E. C. C. R. S. |
Despacho: " Intime-se a parte ré para cumprir o acordo, no sentido de entregar a carteira do plano de saúde da autora." |
PROCED. CAUTELAR - 2118900-7/2008 |
Apensos: 2464170-7/2009, 2472875-8/2009 |
Autor(s): M. A. A. S. |
Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas |
Reu(s): P. J. D. S. |
Advogado(s): Márcio Dória e Roberto Almeida Filho |
Despacho: " Vistos,etc. Examinando os presentes autos, verifico que o pedido de Execução se encontra acostado às fls. 102/115 dos autos, quando deveria processar no processo principal. Não assiste razão a autora ao pedido de reconsideração do despacho de fls. 147, haja vista que o desbloqueio fora deferido levando em consideração o pedido devidamente justificado do acionado, fato que não impossibilita a execução do julgado e, do acordo celebrado entre as partes. Desta forma, chamo o processo à ordem para determinar o desentranhamento da petição de fls. 102/115, devendo ser juntada aos autos de nº 140.03.0317543-3, devendo, ainda, ser intimada a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de execução, no prazo de 10 (dez) dias." |
PROCED. CAUTELAR - 2118900-7/2008 |
Apensos: 2464170-7/2009, 2472875-8/2009 |
Autor(s): M. A. A. S. |
Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas |
Reu(s): P. J. D. S. |
Advogado(s): Márcio Dória e Roberto Almeida Filho |
Despacho: "Intime-se a parte contrária." |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14003015711-3 |
Apensos: 362435-1/2004, 845733-3/2005 |
Autor(s): M. M. C. D. P. |
Advogado(s): André Leite dos Santos Filho, Olival Serra Santana |
Reu(s): G. B. S. D. P. |
Despacho: " Indefiro o pedido de fls. 74, tendo em vista que o acordo à título de alimentos não englobava as verbas indenizatórias." |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14001819891-5 |
Autor(s): A. N. D. S. |
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia |
Reu(s): E. L. D. S. |
Advogado(s): Darcy Bonfim Vigas |
Despacho: " Intime-se o reconvindo para apresentar as contra-razões." |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1529781-1/2007 |
Autor(s): M. K. H. M. I. C. |
Advogado(s): Roberto Francisco Dantas Calil |
Reu(s): J. F. C. |
Advogado(s): José Antonio Gomes |
Despacho: " As parte deverão proceder ao cálculo do ITD- Doação, haja vista que a partilha não foi de forma equinônima." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2398571-2/2009 |
Autor(s): Erick Magalhaes Vasconcelos |
Advogado(s): Fernando de Castro Vanconcellos |
Reu(s): Erika Viana Vasconcelos |
Sentença: "Vistos, etc. E. M. V., devidamente qualificado por seu advogado requereu a presente Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia com pedido de Antecipação de tutela, contra E. V. V. alegando que foi proposta ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 , onde foi acordado, a título de alimentos definitivos, o percentual de 20%(vinte por cento) dos vencimentos do alimentante, cujo processo teve seu andamento na 10ª Vara. Os documentos de fls. 10/11/12 são provas inequívocas da cessação da obrigação alimentar porque demonstra que a alimentada alcançou a maioridade civil, não se subsumindo mais ao disposto no art. 1.635 do Código Civil.O fundado receio de dano irreparável fundamenta-se na irrepetibilidade dos alimentos. |
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14003012306-5 |
Autor(s): Josenita Martins Vitorio |
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura |
Arrolado(s): Espolio De Jose Machado Vitorio |
Sentença: "Vistos, Etc...Homologo, por sentença, para que produza os seus Jurídicos e legais efeitos, a partilha judicial de fls.47,, relativo aos bens deixado com o falecimento de ESPOLIO DE JOSE MACHADO VITORIO. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o respectivo formal de partilha. Custas já pagas.P.R.I. Dê-se baixa na Distribuição. " Salvador, 19 de dezembro de 2008 |
Divórcio Consensual - 2479688-0/2009 |
Autor(s): Valdice Lopes Dos Santos Fernandes, Djalma Fernandes Filho |
Advogado(s): Paulo Roberto Almeida de Aragão |
Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/03, e ratificado em audiência de reconciliação as fls.07, inclusive não havendo bens a partilhar. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido. Pelo M.M. Juiz foi dispensada a ouvida das testemunhas uma vez restado provado a separação do casal, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito do Conceição da Praia, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, V. L. S. Ofícios necessários.. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Sem custas." Salvador, 04 de março de 2009 |
Divórcio Consensual - 2456756-5/2009 |
Autor(s): Cleonice Santana Copque, Jose Augusto Santos Copque |
Advogado(s): Luciene Moura |
Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/04, e ratificado em audiência de reconciliação as fls.12, inclusive não havendo bens a partilhar. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido. Pelo M.M. Juiz foi dispensada a ouvida das testemunhas uma vez restado provado a separação do casal, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito do Brotas, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, C. O. S. Ofícios necessários. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Custas pagas." Salvador, 04 de março de 2009 |
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 11/03/2009: |
INTERDIÇÃO - 2208688-4/2008 |
Autor(s): R. A. D. S. G. |
Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto |
Assistido(s): R. A. S. |
Despacho: HORÁRIO: 09:00 |
Interdição - 2383432-4/2008 |
Interditando(s): Iraci Barbosa Mota |
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa |
Interditado(s): Carine Barbosa Mota |
Despacho: HORÁRIO: 09:10 |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 939055-3/2006 |
Autor(s): Ita Cassia Da Costa |
Advogado(s): Rita de Souza Leite Filha, Nilson Luiz P. Costa |
Reu(s): Valdir Da Silva Barreto |
Despacho: HORÁRIO: 15:00 |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2014621-6/2008 |
Autor(s): P. A. M. M. N. |
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro |
Assistido(s): B. P. M. N. |
Despacho: HORÁRIO: 16:00 |
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 2207904-4/2008 |
Autor(s): Maria Machado Fraga, Katia Maria Dos Santos |
Advogado(s): Alda Lea Souzart Pinto |
Despacho: HORÁRIO: 10:20 |