JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. ADALVO NUNES DOURADO JUNIOR.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO: GILDO RIBEIRO JÚNIOR

Expediente do dia 09 de março de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 719485-0/2005

Autor(s): Daisy Efigenia Barbosa De Melo

Advogado(s): Adilson Santos Conceição

Reu(s): Antonio Clementino Bispo De Melo

Advogado(s): Milton Pereira Santos, Marcelo Bispo de Melo

Despacho: Fls.89-Designo audiência de instrução para o dia 20 de maio próximo,às 14:00 horas oportunidade na qual ouvirei as testemunhas arroladas pelas partes.Intimem-se o suplicado no endereço que for informado pelo seu advogado,o advogado do suplicado e as testemunas.Fica intimados os presentes.

 
Alimentos - Provisionais - 2453016-8/2009

Autor(s): Jhennyfer Silva Rodrigues, Jhonys Silva Rodrigues
Representante(s): Josilene De Jesus Silva

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Reu(s): Marcos Elione Silva Rodrigues

Despacho: Fls.12-Fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento),dos rendimentos líquidos do requerido,a serem depositados até o dia 05 de cada mês em conta corrente em nome da requerente,a ser aberta no Banco Bradesco S/A.Designo o dia 16.06.2009,às 14:15 horas,para realização de audiência de conciliação,instrução e julgamento,oprtunidade em que poderá ser apresentada defesa.Cite-se por carta precatória.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2443663-5/2009

Autor(s): Nelcilene Santana Nobre

Advogado(s): Astromuel Santana Lima

Reu(s): Adonelson Ferreira Nobre

Despacho: Fls.24-Fixo os alimentos provisórios em 01 salário mínimo,a serem depositados até o dia 05 de cada mês em conta corrente em nome da requerente.Designo o dia 27.05.2009,às 14:15 horas,para realização de audiência de conciliação,instrução e julgamento,oprtunidade em que poderá ser apresentada defesa.Cite-se por carta precatória.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2471063-2/2009

Autor(s): Rafael Vieira Dos Santos De Jesus
Representante(s): Edineusa Vieira Dos Santos

Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes

Reu(s): Paulo Cesar Dias De Jesus

Despacho: Fls.11-Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,a serem depositados até o dia 05 de cada mês em conta corrente a ser aberta no Banco do Brasil S/A, em nome da requerente.Designo o dia 28.05.2009,às 14:00 horas,para realização de audiência de conciliação,instrução e julgamento,oprtunidade em que poderá ser apresentada defesa.Cite-se por carta precatória.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Alimentos - Provisionais - 2462618-1/2009

Autor(s): Josival Pereira Dos Santos Junior
Representante(s): Jucimara Dos Santos De Souza

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Reu(s): Josival Pereira Dos Santos

Despacho: Fls.13-Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,a serem depositados até o dia 05 de cada mês em conta corrente em nome da requerente.Designo o dia 28.05.2009,às 14:30 horas,para realização de audiência de conciliação,instrução e julgamento,oprtunidade em que poderá ser apresentada defesa.Cite-se por carta precatória.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1911336-0/2008

Autor(s): C. F. C.

Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo

Reu(s): E. D. S. C.

Despacho: Fls.40-Designo o dia 12.05.2009, às 17:00 horas, para realização da audiência anteriormente designada.Intime-se.Publique-se.Salvador,11 de fevereiro de 2009.

 
Divórcio Consensual - 2451796-8/2009

Autor(s): Renilton Anunciacao De Santana, Sandra Cristina Bandeira De Santana

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Despacho: Fls.13-Designo o dia 28.04.2009, às 14:45 horas, para realização da audiência de ratificação.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Divórcio Consensual - 2462099-9/2009

Autor(s): Rosana Cerqueira Teixeira, Nailton Alves Teixeira

Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães

Despacho: Fls.09-Designo o dia 28.04.2009, às 17:00 horas, para realização da audiência de ratificação.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Divórcio Consensual - 2467616-2/2009

Autor(s): Jose Bispo Dos Santos, Irany Goncalves Dos Santos

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Despacho: Fls.16-Designo o dia 28.04.2009, às 14:15 horas, para realização da audiência de ratificação.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Divórcio Litigioso - 2472094-3/2009

Autor(s): Adailza Oliveira De Melo

Advogado(s): Paloma Barreiros Serra

Reu(s): Pedro Correia De Melo

Despacho: Fls.22-Designo o dia 27.05.2009, às 14:00 horas, para realização da audiência de audiência,instrução e julgamento.Cite-se por carta.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Interdição - 2454730-1/2009

Autor(s): Balbina Santos Lobo

Advogado(s): Reinan Barreto

Interditado(s): Sizinio Batista Dos Santos

Despacho: Fls.22-Designo o dia 15.04.2009, às 14:00 horas, para realização da audiência de interrogatório.Na oportunidade manifestar-me-ei sobre o pedido de tutela antecipada.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2457200-5/2009

Autor(s): Ney Pereira De Souza
Em Favor De(s): Margarida Pereira De Sousa

Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva

Despacho: Fls.20-Designo o dia 15.04.2009, às 13:30 horas, para realização da audiência de interrogatório.Na oportunidade manifestar-me-ei sobre o pedido de tutela antecipada.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Interdição - 2461912-6/2009

Autor(s): Lindinalva Ferreira Cunha

Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa

Interditado(s): Lindalva Nascimento Ferreira

Despacho: Fls.12-Designo o dia 16.04.2009, às 13:45 horas, para realização da audiência de interrogatório.Na oportunidade manifestar-me-ei sobre o pedido de tutela antecipada.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Interdição - 2469198-4/2009

Autor(s): Maria Helena Santos De Souza

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Interditado(s): Julia De Souza

Despacho: Fls.14-Designo o dia 16.04.2009, às 13:35 horas, para realização da audiência de interrogatório.Na oportunidade manifestar-me-ei sobre o pedido de tutela antecipada.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Interdição - 2445933-4/2009

Autor(s): Joana Gregoria De Jesus

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Interditado(s): Gregoria De Jesus

Despacho: Fls.17-Designo o dia 16.04.2009, às 13:30 horas, para realização da audiência de interrogatório.Na oportunidade manifestar-me-ei sobre o pedido de tutela antecipada.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
CARTA PRECATORIA - 460892-9/2004

Autor(s): Nadia Cristinna Bittencourt

Requerido(s): Luiz Avena Filho

Despacho: Fls.07v-Vistos,em inspeção.Ao Juízo de origem,porquanto paralizado há longo período,sem resposta ao ofício de fl.05.Dê-se baixa.SSA,03.02.09.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2368184-5/2008

Autor(s): Enzo Paolo D Avila Seabra Ferreira, Mariluci Dávila Seabra, Cristiano Ferreira Insperande

Advogado(s): Gersonara Vieira Santana

Sentença: Fls.15-Vistos,etc.Homologo,por sentença,a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.03/05 requerido por MARILUCE D'ÁVILA SEABRA e CRISTIANO FERREIRA INSPERANDE,ali qualifaicados,com o qual concordou o Dr. Curador em parecer de fls.14.Custas na forma da lei.Publique-se,registre-se e intimem-se.Salvador,11 de fevereiro de 2009.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001813286-4

Autor(s): U. A. C.
Representante(s): N. A. C.

Reu(s): U. F. S.

Advogado(s): Jorge Freitas Oliveira

Despacho: Fls.120-Vistos,em inspeção.Para a apresentação de memoriais em cartório,designo o dia 09 de abril,próximo.Intimem-se.SSA,03.02.09.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2350268-2/2008

Autor(s): Rubens Almeida Dos Santos, Janaina Carol De Souza Santos

Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio

Sentença: Fls.08-Vistos,etc.Homologo,por sentença,a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.03/05 requerido por RUBENS ALMEIDA DOS SANTOS e JANAINA CAROL ROSA DE SOUZA SANTOS,ali qualificados,com o qual concordou o Dr. Curador em parecer de fls.07v.Custas na forma da lei.Publique-se,registre-se e intimem-se.Salvador,11 de fevereiro de 2009.

 
INVENTARIO - 1657809-8/2007

Herdeiro(s): Ana Paola Cansancao Porciuncula, Claudia Cansancao Porciuncula, Patricia Cansancao Porciuncula Santos e outros
Inventariante(s): Antonio Luis Cansancao Porciuncula

Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira, Gislane Nascimento

Inventariado(s): Espolio De Raymundo Vasconcelos Porciuncula

Representante Legal(s): Maria Pureza Prado De Oliveira, Aecio Flavio Santos

Despacho: Fls.121-Intime-se o Sr.Antonio Luiz Cansanção Porciuncula para que no prazo de 48 horas,apresente a inventariante o veículo pertencente ao espólio de Raiumundo Vasconcelos Porciuncula,para que seja procedida a avaliação judicial.Intime-se.Publique-se.Salvador,20 de janeiro de 2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1930582-1/2008

Autor(s): A. D. S.

Advogado(s): Ananias de Souza Ledo

Reu(s): J. V. S. D. S.

Sentença: Fls.24/25-Vistos,etc.É o relatório.DECIDO.A hipótese é de julgamento antecipado da lide na forma que autora o artigo 330,II,do Código de Processo Civil.Com efeito,cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos na qual se operou a revelia,visto que,citado, o Suplicado não apresentou defesa,fazendo presumir que aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial,cuja consequencia jurídica é a procedência sa ação.Ademais,provou o Autor através de cópias das certidões de nascimento em anexo a maioridade do Suplicado,o que autoriza a exoneração pedida,eis que,em tese,possue todas as condições para promover sua própria sobrevivência.Assim,a vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,observado inclusive parecer favorável exarado pelo Douto Representante do Ministério Público,julgo procedente o pedido nos termos propostos na inicial pelo Sr.Alberico dos Santos para exonenerá-lo da obrigação de pensionar seu filho Jonatas Vasconcelos Serpa dos Santos,ora Suplicado,oficiando-se neste sentido o seu empregador para suspender os descontos de 15% (quinze por cento)dos seus vencimentos líquidos.Condeno o Suplicado,outrossim,ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,estes a base de dez por cento do valor da causa.Após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador,13 de fevereiro de 2009.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 893181-0/2005

Autor(s): R. D. M. M.

Advogado(s): Ricardo R. de Almeida

Reu(s): J. S. M., L. C. S. M.

Despacho: Fls.14-Vistos,etc.É o relatório decido:Trata-se de ação de Exoneração de pensão alimentícia proposta pelo genitor contra suas filhas.Sem dúvida cabe razão ao Autor,pois havendo completado a maioridade e não havendo qualquer motivo justo que as impossibilite de trabalhar,não há porque permanecer as rés sendo pensionadas pelo genitor.As rés JANAILDES SILVA MENEZES e LAURA CRISTIANE SILVA MENEZES, já completaram 22 e 19 anos,e em tese,possuem todas as condições para prover sua própria sobrevivência. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta,com base e fundamento na lei nº 5.478 de 25/07/68,julgo procedente a ação,para exonerar o autor da obrigação alimentar relativa ao requerido.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Publique-se.Registre-se,intimem-se e arquive-se.Salvador,27 de fevereiro de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 1877528-1/2008

Interditando(s): J. B. V. B.

Advogado(s): Maira de Magalhães Rodriguez

Interditado(s): B. S. B., J. R. F. B.

Sentença: Fls.56/57-É o relatório,decido:Dos autos se dessume a veracidade das afirmações contidas na inicial,pois,no laudo pericial de fls.47/52 ficou constatado que os interditandos são portadores de demência Vascular (CID 10-F 01),uma patologia progressiva e irreversívekl que o incapacita para reger sua pessoa,seus bens e atos davida civil.Indubitavelmente se faz necessária a decretação da interdição,eis que comprovado está que o estado clínico dos pacientes não permite que os mesmos possam levar uma vida normal,nem reger sua pessoa e administrar bens.Por todo o exposto e tudo mais que dos autos consta,com base e fundamento nos artigos 1177 e seguintes do CPC,julgo procedente a ação,para decretar a interdição de Benedito Sena Braga e Judite Rodrigues Fernandes Braga,nomeando-lhes curadora sua filha Janete Braga Vilas Boas.Proceda-se à inscrição no cartório de Registro Civilcompetente e à publicação de edital nos termos do artigo 1184 do CPC.Intime-se a Curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 5 dias,dispensando-se a especilização em hipoteca legal.Custas na forma da lei,uma vez que não vislumbro presentes os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça pedida.Publique-se,registre-se,intimem-se.Salvador,04 de março de 2009.

 
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1617302-4/2007

Autor(s): G. D. A. R.

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa

Reu(s): R. B. D. R.

Despacho: Fls.26-Este o relatório.DECIDO.A pretensão inicial é procedente.Sim,os requerentes comprovam a Separação Judicial por mais de um ano e o cumprimento das obrigações ali assumidas,pelo que é desnecessária a produção de quaisquer provas em audiência,operando-se,simplesmente,a conversão da separação em divórcio do casal e homologando-se a pretensão deduzida.Ante exposto,decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo conjugal havido entre os divorciandos,nos termos do artigo 37 da Lei 6.515/77.Isento de custas.Expeçam-se os necessarios mandados.Após,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se,registre-se,intimem-se e arquive-se.Salvador,18 de fevereiro de 2009.

 
JUSTIFICACAO - 14002903792-0

Autor(s): M. S. D. D.

Advogado(s): Virgínia Maria Martins Pereira Soares

Sentença: Fls.37-Vistos,etc.Com vista dos autos,opinou o Ministério Público pela intimação do INSS para manifestar interesse no feito(fl.28).Deferido o pedido e intimado o INSS (fl33v),este silienciou,conforme assevera a certidão de fl.35v.Em parecer final,manifestou-se o douto representante do Ministério Público pela procedência do pedido inicial(fl.35v).Isto posto,atendendo ao quanto requerido na inicial,e tratando-se de procedinento de justificação no qual inexiste pronunciamento sobre o mérito da prova,observadas as formalidades legais,julgo por sentença a presente justificação e determino que os autos sejam entregues a Requerente,independentemente de traslado,na forma do art.866 do CPC.Isento de custas,eis que concedo a gratuidade de justiça pedida.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador,06 de março de 2009.

 
\INVENTARIO - 1295918-6/2006

Autor(s): Monica Araujo Carvalho De Azevedo
Herdeiro(s): Monique Araujo Franca

Advogado(s): Sara Merces dos Santos

Inventariado(s): Espolio De Antonio Jorge Nascimento Da Franca

Despacho: Fls.44-Proceda-se o cálculo e dê-se vista aos interessadosIntime-se.Publique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
ARROLAMENTO - 14091280406-3

Apensos: 14094428897-0

Autor(s): Gilson Bacelar Rocha Santos, Solange Santos Ferrz, Tadeu Vilalva Santos e outros

Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa, Jorge Antonio Barreto Torres, Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho

Despacho: Fls.466-Vistos,etc.Observado o teor da decisão de fl.463,bem assim as custas processuais apontadas^às fls.464/465,homologo o cálculo de fl.459 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Expeçam-se as guias respectivas.I.SSA,27.02.09.

 
Procedimento Ordinário - 2450775-5/2009

Autor(s): Cilene Amaral Dos Santos

Advogado(s): Maurício Garcia Saporito

Reu(s): Luis Gabriel Amaral De Jesus

Despacho: Fls.14-Cite-se na forma da lei.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2452677-0/2009

Autor(s): Marco Antonio Mendes Pereira
Representante(s): Rua Parque Sao Braz Bloco E Conj 07 Apt 302daniela Sant Ana Barbosa

Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida

Reu(s): Pedro Henrique Santana Pereira

Despacho: Fls.24-Cite-se na forma da lei.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Regulamentação de Visitas - 2447993-7/2009

Autor(s): Jakson Dos Santos Araujo

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Daiane Lima De Oliveira

Despacho: Fls.15-Cite-se na forma da lei.Intime-se.Publique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2447903-6/2009

Autor(s): Chriselvi Brasil Quintela

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Juan Carlos Dos Santos Brasil Quintela

Despacho: Fls.11-Cite-se na forma da lei.Intime-se.Publique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2467980-0/2009

Autor(s): Emerson David Neves Barbosa

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Reu(s): Ana Julia Barbosa Lopes

Despacho: Fls.10-Cite-se na forma da lei.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2460811-0/2009

Autor(s): Deivison Nascimento Do Nascimento

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Reu(s): Gerson Barros Do Nascimento

Despacho: Fls.13-Cite-se na forma da lei.Decorrido o prazo de contestação manifestar-me-ei sobre o pedido de tutela antecipada.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2456117-9/2009

Autor(s): Ricardo Da Silva Oliveira

Advogado(s): Raquel Hellen Campos do Amaral Martin

Reu(s): Emanuela Bento De Araujo Mesquita

Despacho: Fls.39-Cite-se na forma da lei.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Arrolamento Sumário - 2461522-8/2009

Arrolante(s): Nubia Santos Louvores

Advogado(s): Jairlena de França Freitas

Arrolado(s): Antonio Luciano Dos Louvores

Despacho: Fls.13-Nomeio a requerente arrolante do espólio.Tratando-se de arrolamento sumário dispenso a assinatura do termo de compromisso.Ouça-se o representante do Ministério Público e da Fazenda Pública Estadual.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.

 
Inventário - 2467322-7/2009

Autor(s): Luiza Maria Penha Da Rocha, Jose Carlos Dos Santos, Waldice Da Rocha Seixas e outros

Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado

Reu(s): Espolio De Joao Batista Da Rocha, Espolio De Maria Dos Prazeres Penna Da Rocha

Despacho: Fls.35-Nomeio a requerente arrolante do espólio.Tratando-se de arrolamento sumário dispenso a assinatura do termo de compromisso.Ouça-se o representante da Fazenda Pública Estadual.Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,02 de março de 2009.