Sentença: SENTENÇA
Ação Penal nº 399608-4/2004 – ROUBO
Vistos estes autos da Ação Penal nº 399608-4/2004, em que o Ministério Público Estadual imputa a Emerson Sampaio Oliveira, que se diz brasileiro, maior imputável, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Salvador (BA), nascido em 21/10/1985, filho de Jorge Oliveira da Silva e Albani Sampaio Dias, residente na 3ª Travessa Alto do Saldanha, nº 46-E, Brotas, nesta Capital, a prática do crime descrito no artigo 157, §2º, Inciso II do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 109/04 (fls. 5/27), da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos (DRFR) que, no dia 1º de abril de 2004, por volta das 22h30min, o denunciado Emerson Sampaio Oliveira e um terceiro não identificado, assaltaram, com emprego de um revólver de brinquedo, o Sr. LINTZ MANOEL SILVA, de quem subtraíram, mediante graves ameaças, a quantia de R$ 10,00 (dez reais), um relógio de pulso e um telefone celular, fugindo ambos em seguida, fato ocorrido na Ladeira Cruz da Redenção, em Brotas, nesta metrópole.Consta, ainda, que os assaltantes foram perseguidos por populares que, alcançando Emerson Sampaio Oliveira, iniciaram uma sessão de linchamento sendo a turba contida, logo depois, por prepostos da briosa Polícia Militar Estadual que efetuou a prisão em flagrante do denunciado e aprendeu parte da res subtraída, tendo o outro assaltante logrado fugir levando consigo o relógio de pulso da vítima. Recebida a denúncia em 20/04/04, designada audiência de qualificação e interrogatório (fls.30), o denunciado Emerson Sampaio Oliveira foi citado, qualificado e interrogado, tendo confessado a co-autoria do delito (fls. 41/43), apresentando como justificativa para sua conduta a declaração de que estava necessitado. Defesa prévia às fls. 50. A instrução criminal desenvolveu-se em três (3) assentadas – 14/6/04, 06/06/05 e 11/11/05 - quando foram ouvidos CLAUDIONOR ALVES BARRETO (fls. 70/71), CARLOS CESAR DE JESUS ALVES, VALTERIO FIGUEIREDO DAMASCENO (fls. 93/96), LINTZ MANOEL SILVA, GENIVALDO FERA MOURA e VILMA CONCEIÇÃO DA CRUZ (fls. 101/103), sendo as quatro (4) primeiras, arroladas pela acusação, e as duas (2) últimas, arroladas pela defesa. Na fase do então vigente art. 499, do Código de Processo Penal, nenhuma diligência foi requerida pelas partes. O Ministério Público em suas alegações finais requereu a procedência da denúncia pedindo a condenação de Emerson Sampaio Oliveira como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro (fls. 106/107). Já a defesa dos acusados pugnou tão somente pela desclassificação do crime de roubo consumado para o de roubo tentado, com a observância quanto ao fato de ser o denunciado pessoa com menos de vinte um anos de idade (à época do crime) e de haver confessado a autoria do delito (fls. 109/113). Vieram-me os autos conclusos. Examinei-os cuidadosamente, preparei-me para o julgamento da lide penal e, de logo, lancei este sucinto RELATÓRIO. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 399608-4/2004, em que o Ministério Público Estadual acusa Emerson Sampaio Oliveira da prática do crime de roubo agravado pelo concurso de agentes, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim, DECIDO. Imputa-se, nestes autos, a Emerson Sampaio Oliveira a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, Inciso II, do vigente Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido em 1º de abril de 2004, por volta das 22h30min, na Ladeira Cruz da Redenção, nesta Capital. Foi apurado pela autoridade policial da DRFR, que Emerson Sampaio Oliveira e um outro indivíduo, em concurso e comunhão de vontades, munidos de uma arma de brinquedo mediante emprego de grave ameaça, subtraíram de LINTZ MANOEL SILVA a quantia de R$ 10,00 (dez reais), um relógio de pulso marca CITIZEN e um aparelho de telefonia celular marca NOKIA, conforme certidão de ocorrência nº 0062004003844 (fls. 11). Ocorre que, após a subtração dos bens da vítima, os assaltantes foram perseguidos por populares que lograram deter o denunciado, propiciando que fossem recuperados o dinheiro e o telefone roubados. O outro assaltante, apontado pelo denunciado como sendo de prenome ANDERSON e que teria fugido com o relógio da vítima, não foi preso, apesar dos esforços da polícia em tentar localiza-lo e prendê-lo. Perante a autoridade policial, Emerson Sampaio Oliveira confessou sua participação na empreitada criminosa, alegando que havia sido forçado por ANDERSON, sob ameaça de morte, a praticar com ele a subtração dos bens da vítima, consoante depoimento encartado às fls 8. Em Juízo, o mesmo Emerson Sampaio Oliveira novamente admitiu sua participação no roubo aduzindo, no entanto, que praticou o assalto porque estava necessitado. Sobre o parceiro de delito disse ser um desconhecido, mas que as pessoas da Ladeira Cruz da Redenção o conhecem pelo nome de ANDERSON (fls. 41/43). Pode-se concluir das contradições nos depoimentos do denunciado: a) Emerson Sampaio Oliveira não foi forçado a praticar o roubo. Agiu consciente e voluntariamente; b) o seu parceiro de delito não lhe era desconhecido, já que o Emerson Sampaio Oliveira sabia seu nome. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público corroboraram, plenamente, a tese acusatória, na medida em que confirmaram a materialidade do crime de roubo de que foi vítima o Sr. LINTZ MANOEL SILVA, firmando, concomitantemente, a autoria na pessoa de Emerson Sampaio Oliveira. Senão vejamos: 1. LINTZ MANOEL SILVA (fls. 101), disse em Juízo que Emerson Sampaio Oliveira – que foi prontamente reconhecido em audiência - e um outro indivíduo lhe abordaram na Ladeira Cruz da Redenção, ambos armados com o que lhe pareceu ser revólveres, anunciaram o assalto, fizeram ameaças de morte e lhe subtraíram R$ 10,00 (dez reais), o telefone celular e o relógio de pulso; 2. Os Policiais Militares CLAUDIONOR ALVES BARRETO (fls. 70/71), CARLOS CESAR DE JESUS ALVES e VALTERIO FIGUEIREDO DAMASCENO (fls. 93/96) disseram em Juízo que realizaram a prisão de Emerson Sampaio Oliveira estando ele já detido por populares, recuperando, em poder do nominado denunciado, o celular e o dinheiro roubados, salientando que, ainda no local da prisão, a vítima fez o reconhecimento do denunciado como sendo um dos dois indivíduos que havia lhe assaltado. Os testemunhos de GENIVALDO FERA MOURA e VILMA CONCEIÇÃO DA CRUZ trazidos para o processo pela defesa de Emerson Sampaio Oliveira nada acrescentaram à prova de sorte que não se produziu, a partir deles, nada que pudesse embotar a tese acusatória, toda ela voltada ao reconhecimento da culpabilidade do acusado, na medida em que os depoimentos colacionados às fls. 102/103 de tão sintéticos e vazios bem poderiam ser extirpados dos autos ou simplesmente ignorados posto que nada de concreto trouxeram – para melhor ou para pior – capaz de modificar a imputação ou suas conseqüências jurídico-penais. Logo, a ação delitual atribuída ao acusado encontra-se cabalmente comprovada nos autos, até mesmo por sua própria confissão em Juízo. Pelos elementos de provas colacionados em Juízo, dúvidas não pairam de que o fato em questão se trata da prática do delito de roubo em sua modalidade consumada, já que foram dois os agentes da subtração sendo que parte dos bens subtraídos foi perdida em favor do co-autor não identificado. Outras considerações fazem-se necessárias quanto à tipicidade do fato: O art. 157 em seu caput dispõe que o crime de roubo tipifica-se com a subtração de coisa alheia móvel, empregando, o agente, violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir. A violência consiste no desenvolvimento de força física (ou moral) para vencer resistência real ou suposta. A violência, prevista no referido crime, deve ser dirigida à pessoa e não à coisa, ou seja, deve ser aquela que impossibilite, dificulte ou paralise a possibilidade da vítima evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária. È a violência que compromete, sem alternativas ou risco, a capacidade de defesa, pela vítima, do patrimônio atacado. Dúvida não há quanto ao aspecto da consumação do delito. O acusado, disse à autoridade policial e repetiu em Juízo que todo o relógio roubado foi levado pelo terceiro indivíduo do qual somente conhecia o prenome – ANDERSON – o que faz o crime consumado e não tentado como pediu a ínclita Defensora do acusado às fls. 109/113. Doutrina e Jurisprudência, em sua quase totalidade, entendem que em sendo perdida parte significativa da res furtiva, quer em face de perda do objeto em meio à fuga, quer em face de apoderamento por terceiro, dá-se a consumação do crime, ainda que o agente preso não tenha se locupletado do bem subtraído ou não tenha tido a livre disponibilidade do mesmo. Observa-se, sobretudo que a autoridade policial da DRFR teve o cuidado de cobrar da Polícia Técnica o laudo encomendado à realização do exame minucioso e descritivo do instrumento apreendido em poder do denunciado sendo, afinal, constatado ser, de verdade, um revólver de brinquedo (fls. 67/68), porém capaz de iludir e fazer parecer uma arma de fogo, máxime em se tratando de ação desenvolvida á noite, como no caso dos autos. Provado restou que o fato praticado por Emerson Sampaio Oliveira, no dia 1 de abril de 2004, por volta das 22h30min, na Ladeira Cruz da Redenção, nesta Cidade, contra LINTZ MANOEL SILVA, reúne todos os elementos constitutivos do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, senão vejamos: 1) A conduta do indigitado réu se reveste de tipicidade quer objetiva - já que a ação por ele desempenhada se acha prevista em um tipo expressamente definido na lei penal - quer subjetiva – visto como a atuação de Emerson Sampaio Oliveira, revestiu-se de dolo específico e direto no sentido de locupletar-se ilicitamente com a subtração do dinheiro da vítima, tendo, causado significativa e grave lesão a um bem jurídico tutelado pela norma penal; 2) O fato é antijurídico, posto que contrário à norma penal e não abrangido por nenhuma das excludentes de criminalidade ou de punibilidade previstos no ordenamento jurídico; 3) Por último, é também culpável a conduta de Emerson Sampaio Oliveira que sendo penalmente responsável e dotado de livre arbítrio, poderia – e deveria – conduzir sua ação de modo diverso, mas optou por uma conduta lesiva, portanto proscrita, com o que deve se sujeitar à sanção penal prevista para o crime praticado. Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia de fls. 2 e 3 para condenar Emerson Sampaio Oliveira nas penas do art. 157, § 2º, II, do Estatuto Repressivo Pátrio, passando à dosagem da pena na forma que se segue: Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que o indigitado réu é primário, sem antecedentes registrados e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, havendo informações favoráveis quanto a conduta social; o motivo do delito foi, indubitavelmente, o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento; as conseqüências do crime foram relativamente minimizadas pelas prisões dos indigitados réus, muito embora o relógio roubado não tenha sido recuperado. Inexistem circunstâncias extrapenais a serem consideradas. Dissecados os elementos do art. 59 e atento à regra do art. 68, do Código Penal, fixo ao réu Emerson Sampaio Oliveira, pelo crime de ROUBO, a pena-base de quatro (4) anos de reclusão e quarenta e doze (12) dias-multa. Em face da fixação no mínimo da pena-base, deixo de aplicar a atenuante da confissão e da idade (réu com menos de vinte e um anos, à época do crime) em favor do réu. Inexistem outras circunstâncias atenuantes ou circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Concorrendo, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Repressivo, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3, diante dos fatos e fundamentos já declinados. Razões pelas quais torno definitiva a pena de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa. O regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao réu será, desde o início, o semi-aberto. O valor do dia-multa será, para efeito de conversão em reais, de um trigésimo do salário mínimo vigente no País à época do furto praticado, cujo montante, depois de apurado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Condeno, por fim, Emerson Sampaio Oliveira nas custas do processo a serem calculadas lançadas nos autos. P. R. I. O réu, se possível, pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantida que seja a presente sentença, expeçam-se GUIA DE RECOLHIMENTO à VEP e mandado de intimação ao réu para pagamento da pena de multa, com prazo de dez (10) dias, ciente de que o não pagamento importará na remessa dos autos (ou cópia deles) para a Vara da Fazenda Pública onde será formalizada a execução fiscal. Oficie-se, por fim, ao CEDEP e ao T. R. E. da Bahia, cumprindo-se, por fim, o que dispõe o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 6 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL
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