JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ
PROMOTOR PÚBLICO: JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA; AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA.
ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO.

Expediente do dia 06 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2400013-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luciano Sacramento Barreto Junior

Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho, Igor Raphael de Novaes Santos

Vítima(s): Oneide Alves Goncalves

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 24/3/2009, às 15:00 horas neste Juízo. Façam-se as requisições e intimações devidas (réu, advogado, vítima e testemunhas de acusação). Dê-se ciência ao M.P. O acusado não arrolou testemunhas na Defesa Preliminar de fls. 41. Salvador, 26/2/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Petição - 2473782-8/2009

Autor(s): Luciano Sacramento Barreto Junior

Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho

Decisão: Verifica-se, dos autos Apensos nº. 2400013-2/2009, que o acusado LUCIANO SACRAMENTO BARRETO JÚNIOR foi preso e autuado em Flagrante Delito, na data de 17/12/2009, por violação do art. 157, § 2º, inciso I, do CPB (roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo). Embora perdure a prisão decorrente do flagrante, até o momento este Juízo não decretou nenhuma Prisão Preventiva em desfavor do réu. Desta forma o presente pedido de Revogação é Juridicamente Impossível, porque não se pode revogar o que não chegou a ser decretado. Fica, assim, indeferido o pleito. Desentranhem-se os autos e arquivem-se. P. Intimem-se. Salvador, 26/2/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2481757-2/2009

Autor(s): Adailton Antonio Da Silva

Advogado(s): Vital Bento Rodrigues Filho

Despacho: (...) O crime de furto simples tem pena estabelecida em 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo cabível a concessão da liberdade mediante fiança porque a pena mínima aplicada não ultrapassa a dois anos de reclusão, conforme regra estabelecida no art. 323, I, do CPPB. Como não há óbice que impeça o benefício, DEFIRO o requerimento e concedo Liberdade mediante Fiança, que arbitro no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ficando a suplicante mediante as condições previstas nos artigos 327 e 328 do CPPB. Deixo de deferir o pedido de dispensa do pagamento do valor estipulado, considerando que o flagranteado não está patrocinado pela Defensoria Pública, e sim por Advogado particular constituído e, ademais, não comprovou sua situação de miserabilidade, como exige a lei. Após o pagamento, expeça-se Alvará de Soltura, acompanhado do Termo de Compromisso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2481603-8/2009

Autor(s): Luiz Carlos Cassemiro Dos Santos

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Decisão: (...) O crime de furto simples tem pena estabelecida em 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo cabível a concessão da liberdade mediante fiança porque a pena mínima aplicada não ultrapassa a dois anos de reclusão, conforme regra estabelecida no art. 323, I, do CPPB. Como não há óbice que impeça o benefício, DEFIRO o requerimento e concedo Liberdade mediante Fiança, que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a suplicante mediante as condições previstas nos artigos 327 e 328 do CPPB. Expeça-se Alvará de Soltura, acompanhado do Termo de Compromisso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2482772-1/2009

Autor(s): Luiz Carlos Cassemiro Dos Santos

Advogado(s): Alexandre Alves de Souza

Decisão: Vistos, etc. Ciente da decisão de fls. 15, proferida pelo Plantão Judiciário da Corregedoria da Justiça. Todavia, ainda assim fica prejudicado o pedido, porque foi deferida a Liberdade, mediante estipulação de Fiança, por este Juízo, ao flagranteado Luís Carlos Cassemiro dos Santos, nos autos processuais nº. 2481603-8/2009, atendendo-se a requerimento formalizado pelo Bel. Carlos Magno Carneiro Ribeiro, OAB/BA nº. 10.393. Declaro extinto este processo e determino o arquivamento do mesmo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2419941-9/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Wellington Pinto Cortes, Gerson Nascimento Ribeiro, Wander De Jesus e outros

Despacho: Em vista da certidão lavrada no verso das fls. 14, devolva-se ao M.M. Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Anote-se. Dê-se baixa. Salvador, 4/3/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2422426-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leonardo Hebert Santos Araujo

Advogado(s): Robson Pereira Moraes

Vítima(s): Olga Maria Azevedo Rosario, Mariza Delamare Laurencio Dos Santos Silva, Marcia Lafene Da Mota e outros

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/3/2009, às 14:00 horas, neste Juízo. Façam-se as intimações e requisições devidas (réu, advogado, M.P, vítimas; testemunhas de denúncia e de defesa). Salvador, 26/2/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399604-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdinei Pedro Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Larissa Maria De Jesus

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/3/2009, às 15:00 horas, neste Juízo. Façam-se as intimações e requisições devidas (vítima; testemunhas de acusação e de defesa; MP e DP). Salvador, 30/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2470151-7/2009

Autor(s): Peterson Rasselman Lima Jesus

Advogado(s): Josemar Silva Cordeiro

Decisão: (...) Desta forma, manifestamente temerária se mostra a soltura do indiciado neste momento, ainda pré-processual, ou seja, nem ao menos foi oferecida Denúncia (que poderá, inclusive, não ser oferecida, caso assim entenda prudente o Ministério Público), nem muito menos ouvida a parte ofendida, a qual já foi gravemente ameaçada no momento do crime, nada impedindo que se sinta constrangida e indiretamente ameaçada pelo mero conhecimento de que poderia encontrar com seu algoz à solta nas ruas, numa clara demonstração de desprestígio da Justiça. Além disso, quem uma vez já ameaçou, pode voltar a ameaçar. De todo o exposto, INDEFIRO o presente pedido de Liberdade Provisória, por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da aplicação da lei penal. Nada impede, todavia, que, após ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação, reitere a defesa o presente pedido, o qual deverá ser julgado perante novas e mais favoráveis circunstâncias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2472091-6/2009

Autor(s): Ana Luisa Dos Santos Santana, Regilucia Pereira Da Silva

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Decisão: (...) O delito é afiançável, com base no art. 323, inciso I, do CPPB. Desta forma, defiro o pedido e arbitro FIANÇA no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada uma das acusadas. Expeça-se Guia para o pagamento. Após, extraiam-se os Alvarás de Soltura, acompanhados dos Termos de Compromisso, eis que o benefício ficará sob as condições estipuladas nos artigos 327 e 328, do CPPB. Publique-se e Intimem-se. Salvador, 19 de fevereiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 2190536-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jeremias Pereira Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: (...) Em respeito ao postulado da liberdade, e acompanhando o entendimento do STJ, permitindo-me discordar do ilustre representante do Ministério Público, acolho o requerimento da Defensoria Pública contido no Termo de fls. 57, e concedo ao denunciado JEREMIAS PEREIRA SILVA Liberdade Provisória, mediante as condições estabelecidas nos arts. 327 e 328, do CPPB, ficando ciente que a violação a qualquer uma das regras ali consignadas, implicará no retorno ao “statu quo ante”. Expeça-se Alvará de Soltura, acompanhado do Termo de Compromisso. O Doutor Promotor de Justiça deverá se manifestar ainda quanto ao interesse da oitiva das testemunhas de acusação Antônio Santos Devessa e José Ricardo Senna dos Santos, conforme já determinado no Termo de fls. 72. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2264835-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lenielson Nere Da Silva, Durval Pereira Maia Filho

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Despacho: Recebo a denúncia. Citem-se os réus para responderem à acusação constante da denúncia, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, ficando cientes que a não manifestação no interregno implicará na designação de Defensor Público ou Dativo, para fazer a defesa. Salvador, 26/2/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Relaxamento de Prisão - 2454868-5/2009

Autor(s): Marcelo Dos Santos Cerqueira

Advogado(s): Alexandre Correia de Oliveira Santos

Decisão: (...) O Auto de Prisão em Flagrante seguiu todas as determinações estabelecidas no Código de Processo Penal, sem vício ou nulidade. Aliás, o requerente sequer apontou qualquer erro, a não ser a narrativa de que o delegado de polícia teria deturpado a tipicidade do crime, esquecendo-se de que o Ministério Público acompanhou a tipificação. Quanto ao mérito da causa, somente pode ser examinado com a instrução processual, em que terá o acusado direito à ampla defesa. Não é preciso maiores considerações. Fica mantida a Prisão em Flagrante Delito, porque indeferido neste momento o pleito de relaxamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2481668-0/2009

Autor(s): Edizio Andrade Dos Santos

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para fazer juntar ao presente pedido certidões de antecedentes criminais emitidas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas; 8ª e 6ª Varas Crime desta Comarca desta Capital e 1ª Vara Crime da Comarca de Camaçari-BA. Salvador, 3/3/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2480398-9/2009

Autor(s): Cleidvaldo De Noronha Dos Santos

Advogado(s): Bethânia Ferreira de Souza

Decisão: Vistos, etc. Ciente da decisão de fls. 18, da lavra do M.M. Juiz do Plantão Judiciário da Corregedoria da Justiça, que indeferiu o presente pedido de Fiança em favor de Cleidivaldo de Noronha dos Santos. Determino o desentranhamento destes autos, dando-se baixa e procedendo-se o arquivamento dos mesmos. P. Intimem-se. Salvador, 3/3/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.