JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 09 de março de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 2060835-1/2008

Autor(s): Geraldo Jose Coelho

Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos

Reu(s): Sucabras Reciclagem De Metais Ltda

Advogado(s): Isabela Cavalcante da Silva e Oliveira

Representante Legal(s): Geraldo Jose Coelho

Despacho: Afasto a preliminar da embargada de ausência de representação processual, haja vista se tratar de vício sanável.
Intime-se a embargante para apresentar os atos constitutivos da pessoa jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento dos embargos oferecidos.
P.I.
Salvador, 05 de março de 2009

 
Procedimento Ordinário - 2361088-7/2008

Autor(s): Rita De Cassia Meneses

Advogado(s): Sergio Emilio Schlang Alves, Abdon Menezes

Reu(s): Luis Carlos Simões Franco, Clinica Nbi

Despacho: 
1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita provisoriamente.

2.Citem-se os réus, pessoalmente e na pessoa de seu representante legal, para tomarem conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo como mandado de citação o presente despacho, devidamente acompanhado de cópia da inicial.

3.P.I. Cumpra-se.

Salvador, 05 de março de 2009.

 
DECLARATORIA - 2066515-5/2008

Autor(s): Carlos Roberto Dos Santos Valverde

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): Ssafarma Distribuidora Ltda

Despacho: 1. Recebo a apelação em seus regulares efeitos.
2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Salvador, 06/03/2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 2436999-4/2009

Autor(s): Banco Citibank Sa

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Reu(s): Fernando Nunes Da Veiga Pessoa

Despacho: 1.Cite-se os devedor, para que no prazo de 03 (três) dias efetuem o pagamento da dívida, na forma do artigo 652 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006, podendo embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias (art.738/Lei nº 11382/2006), servindo como mandado de citação o presente despacho, devidamente acompanhado de cópia da inicial.

2.Não efetuado o pagamento, o que o Cartório certificará, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se os executados, pessoalmente ou por seus advogados se já tiverem constituído (arts. 143 e 652, §1º e 4º/ Lei nº 11.382/2006), servindo-se o presente, de igual forma, como mandado de penhora e avaliação.

3.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. (art. 652-A/ Lei nº 11.382/2006).

4.P.I.

Salvador, 06 de fevereiro de 2009

 
EXECUÇÃO - 1229914-9/2006

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dário Lima Evangelista, Maria Claudia Garcia Moraes

Reu(s): Telematic Tecnologia Ltda, Jose Ancelmo Rocha

Despacho: 
Diante das tentativas frustradas de citação dos executados, defiro a petição de fls. 64/66. Proceda-se, através do convênio Bacen-Jud, o arresto sobre dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, em nome dos executados, a teor do artigo 653 c/c 655 e 655-A, do CPC, cumprindo-se, em seguida, o quanto disposto no parágrafo único do art. 653.

Expeça-se ofício requerido à Delegacia da Receita Federal, pagas as custas.

P.I.

Salvador, 05 de março de 2009

 
COBRANCA - 451951-6/2004

Autor(s): Condominio Edificio Santa Isabela, Silvia Braga Dantas

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Adir Freitas Leal

Advogado(s): Adir Freitas Leal

Despacho: 
Deixo de conhecer da impugnação à execução, considerando que não há garantia do juízo.
Assim, considerando que o executado, a despeito de haver sido intimado para cumprir o julgado, não efetuou o depósito do valor devido, aplico a multa do art. 475-J do CPC e determino a penhora on line da quantia de R$ 11.098,73 (onze mil, noventa e oito reais e setenta e três centavos) em contas e investimentos do executado.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 05 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2457244-3/2009

Autor(s): Sergio Barbosa Da Silva

Advogado(s): Antonio Martins Barbosa

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Decisão: DECISÃO
Trata-se de ação revisional cumulada com pleito de dano moral e pedido de antecipação de tutela proposta por SERGIO BARBOSA DA SILVA contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termo da peça exordial.
O autor, em síntese, alega que celebrou com a ré um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia para a aquisição de uma moto CBX TWISTER 2007/2008, placa JRB 3133. Aduz que já adimpliu 13 parcelas do referido empréstimo e que, inobstante estivesse adimplente perante a ré, teve seu nome negativado, sendo impedido de realizar compra a prazo na loja Péricles Móveis.
Assevera, ainda, que o referido veículo fora roubado e que a ré se recusara a substituir o bem no financiamento, o que vem impedindo o autor de receber o seguro contratado com a Sul América.
Afirmou que o contrato firmado entre as partes contém cláusulas ilegais, inclusive com cobrança de juros indevidos.
Pretende, assim, em antecipação dos efeitos da tutela, o depósito das parcelas vincendas pelo valor de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), com a suspensão da exigibilidade da dívida, inclusive para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor e a intimação da requerida para proceder à baixa do gravame do veículo objeto da lide.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, concedo a justiça gratuita, até prova em contrário do estado de hipossuficiência da parte autora.
Ao exame dos autos, constata-se que o autor não demonstrou documentalmente a inclusão de seu nome, pela ré, em cadastros de inadimplência, conforme alegado. Em verdade, à vista do documento de fl. 35, o que se percebe é que o autor foi recusado pela loja Péricles Móveis em virtude de negativação realizada pela Vivo S.A., e não por parte da demandada, não havendo assim, razão para que seja determinada à ré a retirada do nome do requerente do rol de inadimplentes.
Indefiro o pleito de depósito das parcelas vindouras em quantum inferior ao acordado, considerando que o ordenamento jurídico atribui às partes liberdade para contratar, não havendo razão para pleitear em juízo a desconsideração de sua manifestação volitiva quando não se encontra presente nenhum vício de vontade, máxime pelo fato de que o autor já sabia, no momento da celebração do contrato, o valor das prestações que iria pagar. Insta salientar, ainda, que não houve nenhum fato posterior – imprevisto nem imprevisível – que alterasse sensivelmente a equivalência do contrato e que atraísse a necessidade de sua revisão.
Também não merece guarida o pedido de baixa do gravame do veículo alienado fiduciariamente, uma vez que ensejaria a perda, pela parte ré, da garantia da dívida, sem nenhuma contrapartida, porquanto o autor pleiteia, também, o recebimento do seguro contratado com a Sula América.
A baixa do gravame só tem lugar nos casos em que a financeira recebe o seguro, uma vez que o veículo passará à propriedade da seguradora, ficando o segurado/financiado com o restante do valor segurado, após deduzido o saldo devedor restante perante a financeira.
Assim, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que forneça, administrativamente, toda a documentação necessária para que ela receba, junto à seguradora Sul América, o pagamento do seguro contratado pelo autor, devendo, após, deduzir deste valor o saldo devedor e repassar o restante ao requerente, procedendo, assim, à baixa do gravame do veículo. Por outro lado, fica a parte autora, por força desta liminar, temporariamente exonerada de pagar as parcelas vindouras do contrato celebrado com a ré, que deverá se abster de negativar seu nome sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se a parte ré deste decisum e cite-se para contestar a ação, querendo, em quinze dias.
P.R.I.
Salvador, 06/03/2009.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 869450-4/2005

Autor(s): Laboratorio Kriff Ltda

Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima

Reu(s): Raimundo Souza Rego

Advogado(s): Josair Santos Bastos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DIA 06 DE MARÇO DE 2009 - ÀS 15h30min.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito que a despeito da impossibilidade de a parte ré comparecer à presente assentada, não haveria impedimento de seu advogado comparecer com uma proposta de acordo, revelando, assim, o propósito de não conciliar. Deste modo, determinava a intimação das partes, por seus advogados, para que especifiquem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, dando o feito, assim, por saneado. Parte e advogado presentes cientes e intimados.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 539175-8/2004

Autor(s): Cleber Jorge Leal De Campos, Laudelita Mota Leal

Advogado(s): Joel Leal de Moraes, Adilson Brito Agapito

Reu(s): Dalva Isabel Santana De Almeida, Diva Maria De Sant Anna, Disdete Maria De Sant Anna Almeida

Advogado(s): Alaíde Soares da Silva

Despacho: 1.Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, porquanto todas dizem respeito ao meritum causae.
2.Designo audiência preliminar para o dia 21/08/2009, às 13h30min.
3.P. Intimem-se.
Salvador, 06/03/2009.

 
POR QUANTIA CERTA - 747638-7/2005

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Juarez Guide Da Veiga

Despacho: Defiro a expedição do mandado de penhora dos bens descritos à fl.78, devendo a parte autora recolher as custas necessárias.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 06/03/2009

 
DESPEJO - 594797-1/2004

Autor(s): Luta Patrimonial Ltda

Advogado(s): Marcos Ferreira Santos Ahringsmann, Lívia Spínola

Reu(s): Aurelio Bina Brizolara Junior

Despacho: Determino a penhora on line da quantia de R$7.439,16 (sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) em contas do executado.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 06/03/2009

 
Renovatória de Locação - 2357342-7/2008

Autor(s): Bompreco Bahia Sa

Advogado(s): Carlos Alberto Costa Júnior

Reu(s): Petipreco Supermercados Ltda, Atual Participacoes Ltda, Joao Gualberto Vasconcelos e outros

Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros, Geisy Fiedra Almeida

Sentença: Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo de fls. 399/400, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequência, com fulcro no art. 269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, serão pagas pela parte autora.
Os honorários advocatícios serão suportadas pelas partes em relação aos seus patronos.
Após transito em julgado, dê-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se oportunamente.
Salvador, 05 de março de 2009

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003978237-4

Autor(s): Lady Jany Rangel De Oliveira

Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar, Miguel Cordeiro Aguiar Neto

Reu(s): Construtora Remo Ltda

Advogado(s): Daniela Bomfim, Rafael Oliveira

Despacho: 
1.À vista das razões expostas na peça de fls. 140/143 e dos documentos ali juntados, devolvo à parte ré o prazo para requerer o que entender de direito, determinando que as publicações vindouras sejam feitas em nome do Dr. Rafael Oliveira, OAB/BA 18.676.
2.Desentranhem-se as cópias de fls. 145/215, uma vez que serão utilizadas para a citação da denunciada.
3.Redesigno, assim, a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/08/2009, às 14 horas.
4.Cite-se a denunciada, por carta precatória, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência, ocasião em que poderá oferecer defesa, sob pena de revelia.
5.Intimem-se as partes e testemunhas já arroladas.
6.P.I. Cumpra-se.
Salvador, 05/03/2009.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1851885-3/2008

Autor(s): Alvo Distribuidora De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Marcelo Braga de Andrade

Reu(s): Axe Transportes Urbanos Ltda, Jose Augusto Evangelista De Souza

Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza, Marcelo Neves Barreto

Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 06/07/2009, às 14 horas .
As partes deverão, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir, especialmente no que concerne à comprovação do descumprimento do contrato celebrado, inclusive dizendo se há interesse no depoimento pessoal da parte adversa, devendo, em igual prazo, arrolar testemunhas.
Intimem-se pessoalmente as partes e as testemunhas, se arroladas no prazo ora concedido.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 06/03/2009.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1593414-2/2007

Embargante(s): Darcy Nogueira Reis

Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita

Embargado(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Vanessa Medrado, Maria Lucília Gomes

Decisão: Assiste razão ao embargante no tocante à arguição de existência de conexão entre este processo e os autos nº 874.072-2/2005, em trâmite na antiga 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor - atualmente 30ª Vara Cível e de Relações de Consumo - uma vez que naquele processo se discute o negócio jurídico ensejador do título que lastreia a presente execução ora embargada, havendo, assim, identidade entre a causa de pedir remota.
Deste modo, havendo risco de decisões contraditórias e excludentes entre si, e considerando o fato de aquele juízo ser prevento, determino a remessa destes embargos à execução, acompanhado da execução nº1211.314-3/2006 à 30ª Vara Cível e de Consumo, através da Distribuição, com as cautelas legais.
Junte-se cópia desta decisão na apensa execução.
P.I. Cumpra-se.

 
Procedimento Sumário - 2273674-4/2008

Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Itaparica Empreendimentos Ambiental Ltda

Despacho: Considerando que esta magistrada encontrar-se-á licenciada até 15 de abril do ano em curso, redesigno a audiência para o dia 30/06/2009, às 14 horas.
Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais, considerando o rito sumário.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 06/03/2009.

 
POR QUANTIA CERTA - 14099726796-2

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Leonildo Sassi

Despacho: Defiro a penhora on line da quantia de R$ 14.763,06 (quatorze mil, setecentos e sessenta e três reais e seis centavos) em contas do executado, devendo ser expedida ordem ao Banco Central, através do Bacen-Jud.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 06/03/2009.

 
DESPEJO - 1905373-6/2008

Autor(s): Maria Das Gracas Barreto Araujo

Advogado(s): Andre de Oliveira Alves

Reu(s): Analice Silva Dos Santos

Advogado(s): Luiz Fredeirico Cidreira

Despacho: Ouça-se a parte exequente, em 10 dias, acerca da resposta do Banco Central à ordem de penhora on line.
P.I.
Salvador, 06/03/2009

 
Carta Precatória - 2455001-0/2009

Autor(s): Rubem Lopes Da Silva

Advogado(s): Rafael Santana

Reu(s): Itapemerim Empreendimentos E Consorcios Sc Ltda

Advogado(s): Miguel Alfredo de Oliveira Júnior

Despacho: 1. Após o recolhimento das custas, cumpra-se a deprecata em seus precisos termos, expedindo-se ofício ao Detran-Bahia para os fins determinados pelo juízo deprecante.
2. P.I. Cumpra-se.
Salvador, 06/03/2009

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 774238-5/2005

Embargante(s): Transportadora Itapemirim Sa

Advogado(s): Luiz Humberto Maron Agle

Embargado(s): Benjamin Teixeira Lima

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DIA 06 DE MARÇO DE 2009, ÀS 15 horas.
AO PREGÃO NINGUEM RESPONDEU.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora Juíza foi dito que a ausência das partes, embora intimadas por seus advogados, demonstra a falta de interesse em conciliar, deste modo, determino que as partes sejam intimadas, por seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado.

 
Cautelar Inominada - 2389409-0/2008

Autor(s): Econtep Empresa De Consultoria Tecnica Engenharia E Projeto Ltda

Advogado(s): Alice de Assis Campos

Reu(s): Equifax Do Brasil Ltda

Advogado(s): Vasco Vivarelli, Mario Roberto Moraes

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da defesa e documentos.
P.I.
Salvador, 05/03/2009

 
POR QUANTIA CERTA - 1675938-4/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Mercato De Marmi Ltda, Samuel Rosas Bastos, Epitacio Rodrigues Filho

Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.49v.
P.I.
Salvador, 05/03/2009

 
DESPEJO - 14092318692-2

Autor(s): Florentino Martinez Paes

Reu(s): Lucy Braga Rodrigues

Advogado(s): Osório Moreira Brandão Filho

Despacho: Sendo público o falecimento da Bela.Ronilda Noblat, não havendo habilitação de herdeiros, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1489233-2/2007

Autor(s): Salute Bahia Spa Da Universidade Teodinamica Ltda

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Diego Luiz Lima de Castro

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita, Fábio Periandro de Almeida Hirsch

Sentença: BRADESCO SAÚDE S.A., irresignado com a sentença de fls. 219/223, apresentou embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão no referido decisum, que deixara de apreciar o pleito de condenação da parte autora – sucumbente – ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando o efeito modificativo pleiteado nos aclaratórios, foi ouvida a parte embargada, que alegou que o referido recurso seria inadequado para a reapreciação de matéria, aduzindo, ainda, que não houve pleito de condenação em honorários advocatícios e que não haveria como o juízo conceder algo que não foi requerido.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Considerando que o embargante alegou a existência de omissão no julgado, não há que se falar em inadequação do recurso apresentado, porquanto uma de suas finalidades é justamente sanar este vício. Assim, conheço dos embargos de declaração e passo à análise meritória.
Ao exame dos autos, constata-se que assiste razão ao embargante no tocante à necessidade de condenação da parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência, nos termos do caput do art. 20 do CPC.
A condenação do vencido em honorários é determinação legal, independendo, assim, de pleito expresso da parte vencedora, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, porquanto a parte ré/vencedora teve o ônus de contratar advogado e comparecer em juízo.
Assim, considerando as razões ora expostas, e sopesados os critérios do art. 20, §3º e incisos, do CPC, CONDENO a parte autora – SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA LTDA – ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Salvador, 06/03/2009.

 
PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA - 14003034076-8

Autor(s): Contrec Engenharia Ltda

Advogado(s): Rodrigo R. Guerra

Reu(s): Sociedade Nacional De Instrucao

Advogado(s): Antonio Adonias A. Bastos

Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do relatório complementar de fls.528/531, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Salvador, 06 de março de 2009