JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
01. ORDINARIA - 1460577-7/2007 |
Autor(s): Cleber De Oliveira Rodrigues, Ivo Jose De Oliveira Barros |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.) |
Sentença: Fls. 109/115:" CLEBER DE OLIVEIRA RODRIGUES e IVO JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA requerendo o realinhamento dos seus soldos, conforme o aumento conferido ao posto de Cabo da Polícia Militar, promovido pela Lei nº 7.622/2000.Afirmam que são servidores policiais militares ativos na graduação de Capitão, afirmando que a Lei nº 7.622/2000 concedeu aumento diferenciado para os diversos postos da hierarquia castrense, majorando seus soldos em apenas 2,73%, enquanto que previu para os servidores ocupantes do posto de Cabo aumento de 34,06%.Alega que esta divergência acarretou a violação do art. 37, X da Constituição Federal, que exige igualdade geral e uniforme de índice de reajuste para o funcionalismo. Assim como, feriu forntalmente o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97, já que o índice de aumento não foi repassado para o valor da GAPM.Requerem o realinhamento dos seus soldos ao percentual de 34,06% (trinta e quatro vírgula seis por cento), com seus efeitos legais a partir de 26 de março de 2000, bem como, determinar o reajuste dos consectários, especialmente a GAPM, no mesmo percentual, a contar de 26 de março de 2000, por fim, condenação do réu no pagamento das diferenças desde a ilegal exclusão até a efetiva implantação.Com a inicial vieram os documentos de fls. 08 a 75.Apresentou o Estado da Bahia contestação, fls. 81 a 100, argüindo, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, já que o aumento da remuneração é matéria de reserva legal, jamais podendo ser implementada pelo Poder Judiciário, que não possui esta função, sob pena de violar o Princípio da Tripartição de Poderes.No mérito, afirma inexistir violação ao Princípio da Isonomia, pois, o resultado final das remunerações reflete a diferença entre os diversos graus da hierarquia policial militar. Assevera a extinção da tabela de índices de escalonamento vertical, prevista na Lei nº 3.803/80, pelas leis posteriores que adotaram outros índices. Além disso, a pretensão dos autores não pode ser concedida, já que inexiste dotação orçamentária específica para cobrir esta despesa.Sobre a majoração da GAPM, alega que o art. 7º da Lei nº 7.145/97 não é auto-aplicável, pois, a remuneração dos servidores somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Aduz que a Lei nº 7.622/2000 não implicou na concessão de aumento genérico de soldos, alegado pelos autores, mas apenas implementou o salário mínimo de R$180,00 em relação aos militares.Em réplica, fls. 102 a 106, reafirmam os autores o quanto esposado na exordial, refutando as alegações do requerido.É o relatório, passo a decidir.Inicialmente, ressalto que, não havendo necessidade de maior dilação probatória, é possível passar ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 331, I, do CPC, pelo que passo à análise do pedido.No que tange a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois, o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, no caso em comento a inobservância do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.Cabe evidenciar de logo as causas de pedir indicadas pelos autores para os seus vários pedidos, cuja análise será requisito para que o presente decisum possa solver o litígio que ora se apresenta.Indicam os autores que: o aumento do soldo de qualquer dos postos da corporação militar deve ser acompanhado de aumento na mesma proporção de todos os demais postos; e, o aumento do soldo deve repercutir imediatamente e na mesma medida no aumento da GAPM, tendo em vista o art. 7º, §1º da lei nº 7.145/97.A Lei nº 3.803/80 previu escalonamento percentual fixo, que deveria ser observado futuramente, nas demais leis que majorassem os soldos, a fim de manter diferença sal que refletiria a hierarquia da Polícia Militar entre seus vários postos e graduações. Conforme, pode ser lido em seu art. 115:“Art. 115 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os Índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.Parágrafo único - A tabela de soldo, resultante da Tabela de Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).”Sendo assim, evidente, que o legislador estadual, ao estabelecer esta norma, tinha o interesse de manter dali em diante a proporcionalidade entre os valores percebidos pelos vários postos da corporação militar.Ocorre, no entanto, que este interesse inicial não sobreviveu às alterações legislativas posteriores, notadamente, a entabulada pela Lei 7.145/97, que passou a indicar:“Art. 5º - Os soldos dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a partir de 01 de agosto de 1997, são os constantes do Anexo I desta Lei.Parágrafo único - Os valores fixados na forma deste artigo incluem e absorvem o abono especial, instituído pela Lei nº 6.942, de 19 de março de 1996.”Evidente, portanto, o interesse do novo legislador estadual de rever o entendimento anterior, a fim de fixar a remuneração dos diversos postos de maneira diferenciada, sem respeitar a proporcionalidade anteriormente estabelecida.De fato, trata-se aqui de um conflito de leis no tempo, já que ambas, embora tratem da mesma matéria e sejam oriundas do mesmo órgão legislativo, apresentam incompatibilidade no seu conteúdo.Em casos como tal, é sabida a preferência dada pela lei mais nova, entendimento que percebe a igualdade existente entre os legisladores, não podendo o novo legislador estadual ficar amarrado ao entendimento antes esposado pela casa a que pertence.Não bastasse isto, através de tal solução, busca-se garantir a evolução do Direito a fim de se adequar à sociedade do seu tempo, em que será aplicado.Nada mais é que a aplicação da norma inserta na Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece a possibilidade de revogação tácita de uma lei em relação à outra:“Art. 2º Não se destinando a vigência temporária, a Lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§1º A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”A incompatibilidade entre os diplomas legais indicados é notável na medida em que, enquanto a norma anterior estabelece um regime de proporcionalidade fixo, a norma nova desconhece desta previsão, estabelecendo o valor do soldo de cada posto de forma livre.Acerca da questão da revogação tácita das leis estabelece o saudoso mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:“O princípio cardeal em torno da revogação tácita é o da incompatibilidade. Não é admissível que o legislador, sufragando uma contradição material de seus próprios comandos, adote uma atitude insustentável (“simul esse et non esse”) e disponha diferentemente sobre o mesmo assunto. O indivíduo, a cuja volição a norma se dirige, não poderá atender à determinação, se se depara com proibições ou imposições que mutuamente se destroem. Na impossibilidade da existência simultânea de normas incompatíveis, toda a matéria da revogação tácita sujeita-se a um princípio genético, segundo o qual prevalece a mais recente, quando o legislador tenha manifestado vontade contraditória. Um dos brocardos, repetidos pelos escritores, diz precisamente que “lex posteior derrogat priori”, e o legislador pátrio o adota como princípio informativo do sistema ( Lei de introdução art.2º, §1º). Mas é bem de ver que nem toda a lei posterior derroga a anterior, senão quando uma incompatibilidade se erige dos seus dispositivos.” (Instituições de Direito Civil, editora Forense, 21º ed. Pg. 128).Portanto, tendo em vista sua revogação, não existe mais diretrizes a serem seguidas pelo legislador estadual na fixação dos soldos dos postos da Corporação. O legislador está livre para estipular reajuste maior ou menor para cada uma das graduações, a fim de recuperar o salário daquelas que estejam em defasagem, se comparada com as demais.Desta forma, o aumento dos postos da corporação não precisa necessariamente se dar de forma igual, ou seja, na mesma época e proporção, valendo-se do princípio da isonomia entre todos os membros da Corporação Policial Militar, posto que, já está sedimentado no seio do Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de utilizar-se deste princípio para angariar através de provimento jurisdicional, aumento que somente poderia ser concedido por lei, através da Súmula 339:"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." (Súm. 339 do STF)Conforme entendimento esposado em diversos acórdãos:EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SÚMULA STF Nº 339. ART. 37, X, DA CF/88. 1. O princípio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe estabelecer a remuneração dos servidores públicos e permitir a sua efetivação. Vedado ao Judiciário estender aumentos que foram concedidos apenas a uma determinada categoria. Precedente: RE 173.252. 2. O recorrido editou várias leis de reajustes de vencimentos aos seus servidores, sem a finalidade de promover uma revisão geral de remuneração, mas para corrigir distorções. Situação que não se confunde com a previsão do art. 37, X, da CF/88. Precedente: RE 307.302-ED 3. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 355517/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., D.J. 24.06.2003. D.P. 29.08.2003, pág. 00037).EMENTA - Servidor público: reajustes diferenciados de vencimentos: inexistência de violação ao art. 153, § 1º, da Carta de 1.969. O princípio da isonomia jamais obrigou o legislador ordinário a conceder os mesmos reajustes a todos os servidores públicos. Ao contrário: a possibilidade de modificar-se a qualquer momento a relação existente entre a remuneração de categorias e níveis diferentes de servidores era objeto de previsão expressa no art. 98, par. único, da Constituição de 1.969, e essa modificação tanto podia decorrer de um aumento maior concedido a uma categoria, como de um reajuste menor concedido a outra. Impossibilidade, em todo caso, da extensão judicial de vantagem remuneratória, sob fundamento de isonomia (Súmula 339). (AI – AgR 138200/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 22.02.2000, D.P. 24.03.2000, pág. 00041)."O inciso XIII do art. 37 da Constituição veda a equiparação ou vinculação entre a remuneração de dois cargos, não a percepção dos vencimentos de um deles pela circunstância de haver o servidor exercido as funções correspondentes." (RE 222.656, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 16/06/00)Desta forma, vislumbra-se que o art. 37, X da Constituição Federal não obstaculariza a liberdade do legislador estadual para fixar o soldo de um servidor de forma diferenciada ao do outro, possibilitando corrigir eventual defasagem maior para um servidor ocupante de determinada categoria do que para outro, sem que isso viole os preceitos dispostos na Constituição Federal. Apesar de todos estarem adstritos à Polícia Militar, cada posto da escala possui prerrogativas específicas, inerentes à sua posição hierárquica, distinção esta que deve refletir em sua respectiva remuneração. Além do mais, não pode o Judiciário utilizar-se desta fundamentação para aumentar as despesas do Poder Executivo, interferindo em área na qual não possui competência.Decididas tais questões, passo à análise do quanto pleiteado pelos autores, tendo em vista os posicionamentos já expostos.Quanto aos pedidos de aumento do soldo, verifico a improcedência do pedido de repasse do aumento no montante de 34,06% concedido ao posto de Cabo, pois, o reajuste concedido aos autores pela Lei nº 7.622/2000, que ocupam o posto de Capitão, foi de 2,73%, estando em consonância com os ditames legais e Constitucionais, não havendo irregularidade a ser sanada.Logo, não poderá ser considerado procedente o pedido de aumento sal que se fundamenta na extensão do aumento de um dos postos da escala hierárquica da Corporação ao dos autores, com lastro no princípio da isonomia, procedimento que, conforme explicado, é vedado pela jurisprudência pátria, por entender que fere frontalmente a separação dos poderes.No tocante ao pleito de aumento da GAPM na mesma proporção do pretenso reajuste no percentual de 34,06%, igualmente não poderá ser concedido, já que se fundamenta em um virtual direito à isonomia na concessão de aumentos remuneratórios. Conforme visto, tal isonomia não existe de modo que, conseqüentemente, tal pedido será improcedente.Ex positis, por não fazer jus aos reajustes pleiteados, em função da inaplicabilidade ao caso concreto do princípio da isonomia, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores.Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
02. ORDINARIA - 1602599-8/2007 |
Autor(s): Cirio Da Penha Guerreiro |
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha (Proc.) |
Representante Legal(s): Margarida Felix Da Penha |
Sentença: Fls. 61/67:" CÍRIO DA PENHA GUERREIRO representado por Margarida Félix da Penha, com qualificação nos autos, propôs Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, para que seja retificado o posto sobre o qual seus proventos são calculados.Aduz ser policial militar inativo, ingressando neste status em 08 de junho de 1998, com seus proventos calculados proporcionalmente ao soldo de sua graduação, soldado de primeira classe.Afirma que deveria ser reformado como Sargento, por ser esta a graduação imediatamente superior à de soldado, pois, o posto de cabo foi extinto pela Lei nº 7.145/97 e pela Lei nº 7.990/2001.Requer que seja determinado ao réu que efetue a correção do ato de reforma do autor passando a calcular seus proventos com base na remuneração integral do posto de primeiro sargento, bem como o pagamento da diferença retroativa de seus proventos recebidos a menor, acrescido de juros e correção monetária.Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 06 a 42.O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 43.Regularmente citado, fl. 44v, o Réu apresentou contestação de fls. 46 a 53, juntando documentos de fls. 54 a 56, argüindo, preliminarmente, inépcia da inicial, por faltar pedido quanto a causa de pedir da retroação dos efeitos da reforma do autor; bem como, prescrição bienal da pretensão deduzida, já que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 10/05/2003, e somente em 18/07/2007 ajuizou a presente demanda.No mérito, entende que seus proventos foram regularmente calculados. Esclarece que somente quando o servidor militar passa para a reserva remunerada, a lei admite que receba seus proventos na graduação superior daquela que ocupava quando estava em atividade. Contudo, o autor foi reformado, por isso, teve seus proventos calculados com base no posto de soldado, que ocupava em atividade.Explicita que a graduação de cabo não foi imediatamente extinta, o que somente ocorrerá à medida que os cabos hoje existentes forem sendo promovidos para ocuparem seus lugares.O autor apresentou réplica às fls. 58/59, ataca a preliminar de prescrição, no demais, ratifica o quanto constante na inicial. É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de inépcia da inicial não merece ser considerada, pois o pleito encontra-se em consonância com a causa de pedir exposta. O autor revela que ao ser reformado, passou a ganhar proventos no posto de cabo, o quê violou seu direito de recebê-los no grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, observando a extinção do posto de cabo pela Lei nº 7.145/97. Por este motivo, requer que seus proventos passem a ser calculados no posto de Sargento.Não é preciso que cada alegação formulada na inicial, tenha pedido correspondente. O autor narra os fatos e esboça a fundamentação jurídica, de forma que encontre o maior amparo possível para seu pedido. Sendo assim, encontra-se em consonância com o art. 282 do CPC, não cabendo qualquer retificação.Não merece prosperar a alegação do prazo bienal para a prescrição de dívidas alimentares contra a Fazenda Pública, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é bienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32).” (...). (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à hipótese de prescrição qüinqüenal. Vale ressaltar que o Decreto nº 20.910/32 é espécie normativa especial, aplicável somente à Fazenda Pública, atinente apenas às dívidas passivas dos entes federados, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, portanto, prevalece sobre a regra geral estabelecida no Código Civil.Esclarecido o prazo aplicado ao caso em comento, a preliminar de prescrição não pode ser acolhida, em razão de esta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que os proventos são prestações salariais periódicas devidas pela Fazenda Pública aos seus servidores, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem pagos em consonância com a lei, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do STJ:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”Assim, para elucidar as dúvidas acerca do tema do fenômeno prescricional consoante Decreto nº 20.910/32, necessário se faz colacionar as oportunas conclusões do Ministro Moreira Alves, sobre o tema, no voto proferido no RE 37.743:“Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento, e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos” (verbis).Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trata sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que os proventos do autor não são pagos regularmente, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos. Apesar dos esforços do réu em erigir convencimento no primeiro sentido, não há prescrição do fundo de direito.Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.O autor passou para a inatividade, consoante BGO nº 088 de 12 de maio de 2003, fl. 17, a contar de 17.04.2002, data esta que já estava em vigor a Lei nº 7.990/2001, ocupando enquanto ativo o posto de soldado de primeira classe, sendo assim, seguindo orientação dos arts. 178, II, 179, IV, §2º c/c art. 149, §10, alínea c, 180 e 181, §1º do referido diploma legal, passou a ter seus proventos calculados sobre o soldo integral da sua própria graduação. Transcrevo dispositivos legais mencionados:“Art. 149 - Licença para tratamento da própria saúde é o afastamento total do serviço, concedido ao policial militar até o período máximo de dois anos, a pedido ou compulsoriamente, de oficio, com base em perícia realizada por junta médica oficial, sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço e da remuneração a que fizer jus:§ 10 - A modalidade de licença compulsória para tratamento de saúde será aplicada quando restar verificado que o policial militar é portador de uma das moléstias graves enumeradas nos diversos incisos deste parágrafo cujo estado, a juízo clínico, se tornou incompatível com o exercício das funções do cargo ou arriscado para as pessoas que o cercam:c) alienação mental;”“Art. 178 - A reforma dar-se-á "ex officio" e será aplicada ao policial militar que:II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;”“Art. 179 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:IV - qualquer das doenças constantes do § 10, do art. 149 deste Estatuto;§ 2º - O policial militar julgado incapaz por um dos motivos constantes do inciso IV deste artigo, somente poderá ser reformado após a homologação, por Junta de Saúde ou Junta Médica credenciada, de inspeção que concluir pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação especial da Polícia Militar.”“Art. 180 - O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.”“Art. 181 - O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 179, desta Lei, será reformado com a remuneração integral. (grifo)§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 179, desta Lei, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial militar considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.”O autor pretende ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de primeiro sargento, tendo em vista previsão da Lei nº 7.145/97, que supostamente extinguiu o posto de cabo.Ocorre que, o autor não recebe seus proventos com base em graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa. Seus proventos, na forma do art. 181, §1º do Estatuto da Polícia Militar, são calculados com base na remuneração integral do posto em que passou para a reforma, ou seja, soldado de primeira classe, conforme se vislumbra do BGO de fl. 17, em consonância com o dispositivo legal.Isto porque, foi considerado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, conforme conclusão da Junta Médica da Polícia Militar do Estado da Bahia, parecer de fl. 23, em virtude do reconhecimento de doença, que se encontra elencada entre aquelas previstas no art. 149, §10º, que, por sua vez, impõe, na forma do art. 181, que seus proventos tenham o valor integral equivalente ao do soldado de primeira classe, graduação esta na qual foi declarada sua inatividade.Como bem ressaltado pelo réu, somente aqueles que ingressaram na reserva remunerada possuem direito de receberem seus proventos de inatividade com fulcro no posto ou graduação de imediata hierarquia superior, consoante expressamente previsto no art. 92, III do Estatuto mencionado:“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” (grifo)Desta forma, o pedido formulado pelo autor não poderá prosperar, pois tendo passado para a reforma na graduação de soldado, por conta do art. 179, IV c/c art. 181, §1º, jamais poderá receber seus proventos em qualquer graduação, que não seja aquela em que ingressou para a inatividade, ou seja, soldado.Ex positis, por reconhecer que inexiste ilegalidade quanto ao posto em que são calculados os proventos do autor, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar o autor nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhe foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 43.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
03. ORDINARIA - 1464448-6/2007 |
Autor(s): Sindicato Dos Empregados E Servidores Do Poder Executivo Estadual Da Bahia Sinspe |
Advogado(s): Ailton Daltro Martins |
Reu(s): PGE; FUNCEB |
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Proc.) |
Sentença: Fls. 137/145:" SINDICATO DOS EMPREGADOS E SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DA BAHIA – SINSPE, legitimado extraordinário, substituto processual de Antônio Raimundo Pitanga Melo, Cássia Helena de Castro Marcondes, Cibele Santos de Andrade Araújo, Edmar Lopes Paim, Idelfonsa Meirelles da Silva, Inês Almeida Nascimento, Irany Maria Moreira, Maria da Conceição Ferreira Santos, Rosa de Lima Pithon Barreto e Sonia Maria Santana, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO – FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA – FUNCEB, objetivando assegurar a incorporação na remuneração dos substituídos o percentual de reposição sal de 10,87%, no período compreendido entre janeiro e junho de 1995.Invoca o art. 37, X da Constituição Federal, que regulamentada pela Lei nº 7.706/88, fixou data base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, o mês de janeiro de cada ano. Asseverando que a MP nº 1.053/95, e outras que lhe sucederam, culminando com a Lei nº 10.912/2001, garantiu o pagamento do reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r, na forma ali prevista. Sendo tal reajuste oficialmente apurado em 10,87%Requer, por antecipação da tutela, e, definitivamente, por sentença, o imediato pagamento do reajuste de 10,87% nos vencimentos dos substituídos, a partir de março de 2002, assim como a incorporação de eventuais reajustes posteriormente concedidos, bem como a condenação do réu nos vencimentos e vantagens calculados pelo salário base, aplicando-se o diferencial aludido, e das parcelas de remuneração vencidas e vincendas, fazendo incidir sobre décimo terceiro salário, gratificação de 40%, férias, adicional de 1/3, adicional por anuênios, e qualquer outras verbas recebidas. Tudo acrescido de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07 a 45.O pedido de gratuidade da justiça foi concedido, na forma da decisão de fl. 46.Devidamente citado, a Secretaria de Estado da Bahia contestou a ação às fls. 50 a 58, juntando documentos de fls. 59 a 64, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade do sindicato para atuar em Juízo no caso presente, já que não possui autorização legal; incompetência absoluta da Justiça Comum, pois, a matéria deve ser analisada pela Justiça do Trabalho; prescrição, na forma prevista pela CLT. Impugna a concessão da gratuidade da justiça.No mérito, afirma que os reajustes aduzidos foram implementados tão somente aos trabalhadores empregados submetidos ao regime da CLT, não podendo ser concedido aos substituídos.O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando contestação de fls. 65 a 100, com documentos de fls. 101 a 129, argüindo, em preliminar, litispendência, já que o objeto da presente demanda é o mesmo dos processos em trâmite na 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública desta Capital, possuindo, mesmas partes, pedido e causa de pedir; incapacidade de ser parte da Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Cultura e Turismo – Fundação Cultural, por se tratarem de órgãos da Administração Direta, não possuindo personalidade jurídica para responderem em Juízo sozinhos; bem como, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, já que o Sindicato-autor não colacionou a autorização necessária para representar judicialmente seus filiados; por fim, prescrição do fundo de direito, já que deixou transcorrer o prazo qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública, sem que ajuizasse oportunamente esta ação, e prescrição trienal das parcelas vencidas, na forma do CC.No mérito, aduziu que a MP 1.053/95 não se aplica ao caso em comento, já que sua incidência está adstrita a disciplinar o reajuste dos salários dos trabalhadores da iniciativa privada e dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Não podendo ser entendida a expressão trabalhadores, de modo a englobar os servidores públicos.Afirma que não houve violação ao princípio da isonomia porque os servidores públicos constituem-se categoria diferenciada à dos trabalhadores em geral, não podendo ser equiparadas. Aduz, ao final, que se estaria violando o art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal, caso o pedido fosse concedido. Além de rechaçar o pedido de antecipação da tutela, por ausência dos seus requisitos ensejadores.Os autores apresentaram réplica às fls. 131 a 135, manifestando-se sobre as preliminares, afirma que por lapso de digitação deixou de incluir o Estado da Bahia no pólo passivo da ação; assegura sua legitimidade na representação dos integrantes da categoria; por fim, rechaçando a alegação de prescrição, e de litispendência. Reafirmando o quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.A preliminar de litispendência não merece ser acolhida, já que no caso em comento, somente haveria litispendência caso os substituídos processuais fossem os mesmos nas demandas elencadas à fl. 66. Para que o pressuposto processual extrínseco negativo argüido pudesse ser reconhecido, imprescindível comprovação por meio de certidão dos Juízos em que os supostos processos idênticos tramitam, indicando que o autor representa os mesmos substituídos deste processo. Os documentos juntados com a contestação não são suficientes para isso.Os réus indicados à lide, Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Cultura e Turismo, não possuem personalidade jurídica, pois, são órgãos da Administração Direta, portanto, somente o ente do qual fazem parte podem responder por elas, o Estado da Bahia. Desta forma, não possuem capacidade de ser parte nesta demanda, não podendo dela participar, devendo ser excluídos. Contudo, o Estado da Bahia, entidade dotada de personalidade jurídica, capaz de responder pelos órgãos demandados, compareceu espontaneamente na demanda, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, deve passar a responder nesta ação como réu, não acarretando qualquer prejuízo, pois, manifestou-se de forma satisfatória, impugnando a pretensão do autor, formulando preliminar e alegações meritórias. Por isso, a preliminar não pode ser argüida, pois, o processo não deve ser extinto, sem julgamento do mérito.Afasto a preliminar de ilegitimidade da representação sindical, em virtude do reconhecimento constitucional da legitimidade extraordinária do sindicato, no art. 8º, III da Constituição Federal:“Art. 8º, III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:"O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. Agravo improvido." (RE 197.029 - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-06, DJ de 16-2-07).Diferente do quanto afirmado pelo réu, não se faz necessária a anuência expressa e por escrito de cada um dos substituídos, para que o sindicato ingresse com ação em juízo em nome próprio defendendo direitos e interesses da categoria, sejam eles de natureza coletiva ou individual, em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. DEFESA DOS DIREITOS DE UMA PARTE DE SEUS REPRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS.I - Já está pacificado no âmbito desta e. Corte e no c. Supremo Tribunal Federal que a entidade de classe tem legitimidade ativa, na qualidade de substituto processual, para pleitear direitos de parte da categoria, independentemente de autorização destes.II - Precedentes desta e. Corte e do Excelso Pretório. Recurso ordinário provido para, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, determinar que a Corte de origem prossiga no julgamento do mandamus.” (STJ – RMS 19278/GO, Min. Rel. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/03/2007).Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos substituídos, no tocante a suposta desvalorização por eles sofrida com a entrada da MP nº 1.053/95. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Não acolho a alegação de prescrição trienal das prestações vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...)”. (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à hipótese de prescrição qüinqüenal. Vale ressaltar que o Decreto nº 20.910/32 é espécie normativa especial, aplicável somente à Fazenda Pública, atinente apenas as dívidas passivas dos entes federados, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, portanto, prevalece sobre a regra geral estabelecida no Código Civil.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.O autor insurge-se contra suposta ausência de reajuste nos vencimentos dos seus associados, prevista na MP nº 1.053/95, que posteriormente foi convertida na Lei nº 10.192/01, estabelecendo em seu art. 9º:“Art. 9º: É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.”Em virtude deste dispositivo legal, os autores formulam sua pretensão, entendendo que a expressão trabalhadores nele previsto deveria ser interpretada de forma extensiva, incluindo tanto aqueles da iniciativa privada, quanto do âmbito público, de forma isonômica, sem qualquer distinção. Em função disso, entendem que deveriam incorporar em suas remunerações o índice inflacionário oficialmente apurado no período de janeiro a junho de 1995, no percentual de 10,87%.Contudo, o Supremo Tribunal Federal já assentou posicionamento que o termo “trabalhadores”, previsto nesta norma, tem como destinatário apenas aqueles que atuam na área privada, deixando de lado os servidores públicos. Isto porque, a remuneração dos agentes que atuam no serviço público depende da edição lei específica, conforme orientação designada no art. 37, X da Constituição Federal:“Art. 37, X: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”Desta forma, subsume-se ao caso concreto o enunciado da Súmula nº 339 do STF, que impede ao Judiciário aumentar vencimentos, utilizando como fundamento o princípio da igualdade, in verbis:“Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”Este é o entendimento sedimentado no seio do Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional Brasileira, responsável por interpretar os casos concretos à luz da Constituição Federal, conforme se vislumbra:“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 10,87%. EXTENSÃO. MP 1.053/1995, CONVERTIDA NA LEI 10.192/2001. IMPOSSIBILIDADE. O reajuste sal concedido pela MP 1.053/1995, convertida na Lei 10.192/2001, aos trabalhadores da iniciativa privada não é extensível aos servidores públicos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 412428/DF, Rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T., D.J. 17/10/2006).“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NO PERCENTUAL DE 10,87% - VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-r. IMPROCEDÊNCIA. 1. Lei n. 10.192/2001 (conversão da MP 1.053/95 e reedições), artigo 9º. Reajuste de vencimento pela variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, na primeira data-base da respectiva categoria. Preceito que tem como destinatários os trabalhadores da iniciativa privada e não os servidores públicos. Extensão do benefício aos agentes públicos. Impossibilidade. 2. Fixação dos vencimentos dos servidores públicos. Necessidade de edição de lei específica. Incidência da Súmula 339/STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE-AgR-AgR 391638/DF, Rel. Min. Eros Grau, 1ª T., D.J. 30/11/2004).“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 10,87%. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF Nº 339. ART. 37, X, DA CF/88. 1. O reajuste concedido aos trabalhadores da iniciativa privada não é extensível aos servidores públicos, diante da necessidade de lei específica (art. 37, X, CF/88). 2. Vedado ao Judiciário elevar os vencimentos de uma categoria de servidores para o mesmo patamar de outra, nos termos da Súmula STF nº 339. 3. Agravo regimental improvido.” (RE-AgR 399446/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., D.J. 05/10/2004).“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Reajuste. MP 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001. Aplicação apenas a trabalhadores em geral. Agravo regimental não provido. Precedentes. O reajuste de 10,87%, decorrente da MP 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001, destina-se tão somente aos trabalhadores da iniciativa privada, não sendo extensível aos servidores públicos. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE-AgR 407575/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 03/08/2004).“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 10,87% ASSEGURADO AOS TRABALHADORES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95. INAPLICABILIADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 412.383, Relator o Min. Sepúlveda Pertence, consignou o entendimento de que o reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), concedido aos trabalhadores com fundamento na MP 1.053/95, não deve ser estendido aos servidores públicos. Mencione-se, ainda, o RMS 24.651, Rel. Min. Marco Aurélio. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 412147/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª T., D.J. 22/06/2004).“Reajuste de 10,87% (MP nº 1.053/95). Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Reajuste não extensível aos servidores públicos. Orientação do STF (RMS 24.651). Regimental não provido.” (AI-AgR/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª T., D.J. 20/04/2004).Ex positis, tendo em vista não ser extensivo aos servidores públicos o reajuste implantado pela MP nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/01, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar o autor nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhe foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 46.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular" |
04. COBRANCA - 1651380-8/2007 |
Autor(s): Raimundo Rodrigues Rocha, Terencio Alves De Oliveira |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho (Proc.) |
Sentença: Fls. 75/79:" RAIMUNDO RODRIGUES ROCHA e TERÊNCIO ALVES DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, propuseram Ação de Cobrança, contra o ESTADO DA BAHIA, com o escopo de perceberem o valor retroativo da diferença entre a GAPM no nível I e a do nível III.Aduzem ser policiais militares, ocupando graduação de Primeiro Sargento, que por desenvolverem suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, percebiam, até o mês de abril de 1999 a GAPM na sua referência III. Contudo, ao serem designados para servir na Casa Militar do Governador, tiveram sua GAPM reduzida para a referência I, apesar de continuarem exercendo seu labor em jornada de quarenta horas semanais.Alegam que irresignados com esta situação, formularam requerimento administrativo, em 07 de março de 2003, pleiteando o correto enquadramento e pagamento das diferenças. Formalizados os processos administrativos em 02 de agosto de 2005, não obtendo qualquer resposta. Requerem a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas da GAPM entre o nível I e o III, a contar de agosto de 1997 até janeiro de 2001 para o autor Raimundo Rodrigues Rocha, e, de agosto de 1997 a outubro de 2001 para o demandante Terêncio Alves de Oliveira, acrescidas de juros e correção monetária.Conjuntamente com a peça inaugural, vieram os documentos de fls. 12 a 49.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, consoante decisão de fl. 50.Regularmente citado, fl. 51v, o Réu apresentou contestação de fls. 53 a 63, argüindo, preliminarmente, prescrição do fundo de direito, tendo em vista o quanto constante no Decreto 20.910/32.No mérito, esclarece o sistema de remuneração do servidor público, dispondo sobre os critérios de concessão da GAPM, afirmando que esta gratificação possui conteúdo condicional, já que sua concessão e a fixação do nível em que é percebida dependem do conceito e do nível de desempenho do policial militar em suas funções. Alegando ser uma gratificação temporária, cuja concessão se dá por meio de ato administrativo discricionário.Os autores apresentaram réplica às fls. 65 a 73, em que atacam a preliminar deduzida e as alegações formuladas pelo réu, e, no demais, ratificam o quanto constante na inicial.É o relatório. Passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Os autores requereram o pagamento das diferenças entre a GAPM I e a GAPM III, durante o período de agosto de 1997 até janeiro de 2001, para o primeiro autor, e para o segundo, até outubro de 2001.A Gratificação de Atividade Policial Militar é uma vantagem genérica, ou seja, concedida a todos os servidores pertencentes à Corporação Policial Militar Baiana, excetuando-se os recrutas, conforme art. 11 do Decreto referido e art. 13 da Lei nº 7.145/97, revelando que além de genérica, possui natureza permanente.Os requisitos indicados pelo réu para a aferição do benefício constam do art. 7º do Decreto nº 6.749/97, Capítulo II – Dos critérios para concessão da gratificação de atividade policial militar, assim como no art. 12, que fixa os níveis de percebimento da GAPM. Do que se pode constatar que para todos os níveis de GAPM os critérios de aferição são os mesmos, havendo apenas a alteração quanto à jornada de trabalho. Sendo assim, a legislação estadual destina a GAPM I e II, para os servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e, a de nível III, IV e V, para aqueles cujo regime seja de 40 (quarenta) horas semanais.Portanto, para o servidor que trabalha 40 (quarenta) horas por semana, deve receber, no mínimo, a GAPM III, podendo ser alterada para os níveis superiores, mediante requerimento administrativo ao Comandante Geral da Polícia Militar, consoante art. 8º do Decreto Regulamentador.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, vislumbra-se que os autores desempenhavam, no período pleiteado, suas atividades laborais em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme declarações de fls. 18 e 34, razão pela qual deveriam perceber esta vantagem em sua referência III, por isso fazem jus ao ressarcimento da diferença das referências da GAPM a partir da data de violação do seu direito, incidindo a prescrição.Equivoca-se o réu quando afirma que a GAPM é uma gratificação temporária, posto que ela incorpora-se à remuneração dos servidores, podendo servir de base para o cálculo de remuneração de férias e da gratificação natalina, art. 9º da Lei nº 7.145/97, tanto quanto aos proventos da inatividade dos aposentados, art. 14 da Lei aludida. O que demonstra o seu caráter permanente ao ser percebida pelo servidor. Portanto, verifica-se que diante da inobservância pela Administração Pública do quanto disposto pelo ordenamento jurídico, o Poder Judiciário pode ser invocado para a correção da ilegalidade produzida, sanando o ato administrativo e extirpando a violação do direito do servidor público.Quanto a alegação de prescrição, a fim de verificar sua incidência faz-se necessário ser analisada a situação dos autores em separado.O autor Raimundo Rodrigues Rocha recebia a GAPM em nível II até março de 1999, quando então passou a exercer suas funções para a Casa Militar do Governador do Estado, e a partir de abril de 1999 até dezembro de 2001, recebeu a GAPM em nível I, conforme informações de fl. 14. Pleiteia a diferença entre a GAPM I e a III, do período de agosto de 1997 a janeiro de 2001.A prescrição somente alcançaria o direito do mencionado autor se deixasse fluir o prazo de 5 (anos) anos, estabelecido pelo art. 1º do Dec. Lei n.º 20.910/32, após a violação do seu direito, momento em que surge a sua pretensão. Vislumbra-se da análise da causa de pedir e do pedido, que o requerente entende que seu direito foi lesionado em agosto de 1997, no momento em que a GAPM foi instituída, quando passou a recebê-la em nível II, mas faria jus ao nível III.Posteriormente, em abril de 1999 teve esta vantagem reduzida para o nível I, perdurando até dezembro de 2001, conforme requerimento administrativo de fl. 20.In casu, a primeira vista poder-se-ia entender que houve prescrição de todas as parcelas pleiteadas anteriormente a 22 de agosto de 2002, já que a presente demanda somente foi proposta em 22 de agosto de 2007. Contudo, o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 deve ser observado. Este dispositivo estabelece a suspensão da prescrição diante da realização de pedido administrativo até a sua solução, desde que a discussão seja atinente a apuração de dívida fazendária, como ocorre no caso sub examine.Em seu § único fixa como termo a quo para a suspensão prazal “a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. O aludido autor juntou aos autos cópia do requerimento formulado perante a Polícia Militar do Estado da Bahia, solicitando o pagamento da referida diferença, do qual se verifica protocolo nº 0504030023607 com data de 03 de julho de 2003, fl. 20, cuja decisão ainda não foi emitida, conforme alegação do autor, não rechaçada pela defesa. Diante disso, com arrimo no quanto explanado, o prazo prescricional começou na data de agosto de 1997, e sofreu sua suspensão quando iniciou-se o processo administrativo, em 03 de julho de 2003, portanto, somente as parcelas anteriores a 03 de julho de 1998 sofreram prescrição, todas as demais, por estarem alocadas dentro do prazo dos 5 (cinco) anos fixados pelo art. 1º do Decreto aludido para a cobrança das dívidas fazendárias, podem ser percebidas pelo autor. Sendo assim, durante o transcurso do processo administrativo, que ainda não se concluiu, o prazo prescricional encontra-se suspenso, até o presente momento.Quanto ao demandante Terêncio Alves de Oliveira, desde agosto de 1997 até outubro de 2001 recebeu GAPM em nível I, conforme requerimento administrativo de fl. 17, prova esta não rechaçada pelo réu.A prescrição somente alcançaria o pagamento destas parcelas remuneratórias se deixasse fluir o prazo de 5 (anos) anos, estabelecido pelo art. 1º do Dec. Lei n.º 20.910/32, após a violação do seu direito, momento em que surge a sua pretensão. Vislumbra-se da análise da causa de pedir e do pedido, que o requerente entende que seu direito foi lesionado em agosto de 1997, no momento em que a GAPM foi instituída, quando passou a recebê-la em nível I, mas faria jus ao nível III.In casu, a primeira vista poder-se-ia entender que houve prescrição de todas as parcelas pleiteadas anteriormente a 22 de agosto de 2002, já que a presente demanda somente foi proposta em 22 de agosto de 2007. Contudo, o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 deve ser observado. Conforme já explicitado, este dispositivo estabelece a suspensão da prescrição diante da realização de pedido administrativo até a sua solução, desde que a discussão seja atinente a apuração de dívida fazendária, como ocorre no caso em comento.Desta forma, o mencionado autor juntou aos autos cópia do requerimento formulado perante a Polícia Militar do Estado da Bahia, solicitando o pagamento da referida diferença, do qual se verifica protocolo nº 2400030010570 com data de 27 de agosto de 2003, fl. 19, cuja decisão ainda não foi emitida, conforme alegação do autor, não rechaçada pela defesa.Diante disso, com arrimo no quanto explanado, o prazo prescricional começou na data de agosto de 1997, e sofreu sua suspensão quando iniciou-se o processo administrativo, em 27 de agosto de 2003, portanto, somente as parcelas anteriores a 27 de agosto de 1998 sofreram prescrição, todas as demais, por estarem alocadas dentro do prazo dos 5 (cinco) anos fixados pelo art. 1º do Decreto aludido para a cobrança das dívidas fazendárias, podem ser percebidas pelo autor. Sendo assim, durante o transcurso do processo administrativo, que ainda não se concluiu, o prazo prescricional encontra-se suspenso, até o presente momento.Portanto, esclarecida a situação em que os autores encontram-se, pode-se concluir, que o autor Raimundo Rodrigues Rocha faz jus ao percebimento da diferença entre a GAPM II e a III, a partir de 03 de julho de 1998 a março de 1999, bem como a diferença entre a GAPM I e a III, de abril de 1999 a dezembro de 2001, conforme informações de fl. 14 e requerimento de fl. 20. E o demandante Terêncio Alves de Oliveira deve receber o pagamento das diferenças retroativas da GAPM I e a III, de 27 de agosto de 1998 a outubro de 2001.Ex positis, por fazerem jus ao recebimento da diferença entre os níveis da GAPM, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento da diferença entre a GAPM II e a III, a partir de 03 de julho de 1998 a março de 1999, bem como a diferença entre a GAPM I e a III, de abril de 1999 a dezembro de 2001 para o autor Raimundo Rodrigues Rocha; bem como, para o demandante Terêncio Alves de Oliveira, o pagamento das diferenças retroativas da GAPM I e a III, de 27 de agosto de 1998 a outubro de 2001, com base no posto que ocupavam neste período e na legislação pertinente. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97.Vislumbra-se que os autores decaíram de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto, condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
05. ORDINARIA - 1455614-2/2007 |
Autor(s): Maria Francisca Alves Dos Santos |
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha (Proc.) |
Sentença: Fls. 51/59:" MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, para que seja incorporada em sua aposentadoria a média das aulas suplementares.Aduz ser servidora pública estadual aposentada, lotada na Secretaria Estadual de Educação, exercendo as funções de professora desde 1977. Afirma que durante 1980 a 1987 prestou aulas suplementares, contudo ao se aposentar não teve incorporado o valor atinente à média das aulas suplementares, apesar do Tribunal de Contas do Estado ter emitido decisão deferindo a aposentadoria com todas as vantagens pessoais da Lei nº 4.694/87.Esclarece que seu pleito está legitimamente respaldado na Lei nº 4.694/87, que em seu art. 11 e no art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Bahia autorizavam a incorporação da média total anual de aulas extraordinárias ou suplementares ao vencimento do servidor que tenha laborado durante 03 (três) anos consecutivos ou 06 (seis) anos interpolados. Afirmando que o último dispositivo mencionado apenas foi revogado em 18 de janeiro de 1999, pela EC nº 7.Desta forma, alega estar acobertada pelo direito adquirido, por ter prestado aulas suplementares, integrando-as seu patrimônio jurídico.Requer, por antecipação dos efeitos da tutela, que o réu seja condenado a incorporar em sua aposentadoria o valor relativo à média das aulas suplementares, e, posteriormente, em definitivo, por sentença, a concessão do pleito descrito, caso a medida satisfativa não seja deferida, bem como a diferença, no vencido e vincendo relativa a este benefício.Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 07 a 21.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise do pleito de antecipação da tutela foi postergada para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fl. 22.Regularmente citado, fl. 24v., o Réu apresentou contestação de fls. 26 a 42, juntando documentos de fls. 43/44, argüindo, preliminarmente, prescrição, por ter a autora deixado exceder em muito o prazo de dois anos das dívidas alimentares contra a Fazenda Pública, pois propôs a ação em 27.03.2007, visando atacar ato único de sua aposentação ocorrido em agosto de 2001, quando deixou de incorporar a parcela atinente às aulas suplementares.No mérito, dispõe sobre a evolução legislativa no tempo e explicita o regime disciplinar sobre a incorporação das aulas suplementares. Afirma que a autora já incorporou as aulas suplementares, até o limite necessário para que perfizessem a carga horária do regime em que foi reenquadrada. O remanescente das horas suplementares somente seria incorporado quando da aposentadoria do docente.Alega que por ter a autora se aposentado em agosto de 2001, muito tempo após a entrada em vigor da Constituição do Estado da Bahia, não atendeu o requisito temporal indispensável à incorporação da vantagem, inexistindo, portanto, direito adquirido.Assevera que a medida liminar satisfativa não poderá ser concedida, por lhe faltar seus elementos ensejadores.A autora apresentou réplica às fls. 46 a 49, impugnando a preliminar de prescrição, enquanto que no mérito transcreve os argumentos utilizados na exordial.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Não merece prosperar a alegação do prazo bienal para a prescrição de dívidas alimentares contra a Fazenda Pública, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é bienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32).” (...). (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à hipótese de prescrição qüinqüenal. Vale ressaltar que o Decreto nº 20.910/32 é espécie normativa especial, aplicável somente à Fazenda Pública, atinente apenas às dívidas passivas dos entes federados, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, portanto, prevalece sobre a regra geral estabelecida no Código Civil.Esclarecido o prazo aplicado ao caso em comento, a preliminar de prescrição não pode ser acolhida, em razão desta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que as gratificações, como a que está sob litígio, são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não for incluída na remuneração dos servidores, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do STJ:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”Assim, para elucidar as dúvidas acerca do tema do fenômeno prescricional consoante Decreto nº 20.910/32, necessário se faz colacionar as oportunas conclusões do Ministro Moreira Alves, sobre o tema, no voto proferido no RE 37.743:“Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento, e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos” (verbis). (grifos)Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trata sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que o valor da média das aulas suplementares não é computado na aposentadoria da autora, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos. Apesar dos esforços do réu em erigir convencimento no primeiro sentido, não há prescrição do fundo de direito.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.A autora propôs a presente ação buscando incorporar aos seus proventos da inatividade os valores atinentes à média do total das aulas suplementares ministradas.Mediante análise acurada das alegações trazidas e das provas colacionadas aos autos, vislumbra-se que a autora faz jus a perceber o valor da média de aulas suplementares, de acordo com o quanto previsto no ordenamento jurídico em vigor ao tempo em que ingressou na aposentadoria.A Lei nº 4.694 de 09 de junho de 1987 foi o primeiro diploma legal que previu o direito de incorporação nos proventos da média das aulas ministradas por servidores públicos docentes e especialistas, estabelecendo em seu art. 11:“Art. 11: Os Docentes e Especialistas que, durante 03 (três) anos seguidos ou 06 (seis) interpolados, tiverem ministrado aulas extraordinárias, terão assegurado o direito de incorporarem ao seu vencimento, para efeito de aposentadoria, a média do total anual de aulas.”Posteriormente, a Constituição Estadual da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989, estabeleceu no art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:“Art. 15: Aos docentes e especialistas de educação que, durante três anos seguidos ou seis interpolados, tenham ministrado aulas suplementares e que tenham sido aposentados depois da data da publicação da Lei no 4.694, de 9 de junho de 1987, fica assegurado o direito de incorporarem aos proventos da sua aposentadoria a média do total anual de aulas ministradas.”Sendo esta disposição revogada pela Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999.Portanto, enquanto as disposições aludidas vigoravam, estabeleciam que para incorporarem aos proventos da aposentadoria o valor da média do total anual de aulas ministradas, seria necessário o preenchimento pelo servidor do lapso temporal de 03 (três) anos consecutivos ou 06 (seis) anos interpolados na condução de aulas suplementares. Consoante certidão de fls. 08/09, que se coaduna com o atestado de fl. 10, a autora realizou aulas suplementares durante o período de 1980 a 1987, nas unidades escolares GEMPA, Princesa Isabel e Roberto Santos Segundo Grau, pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, computando o total de 08 (oito) anos consecutivos, ultrapassando o lapso mínimo exigido.Além disso, a norma constitucional exige que o servidor tenha sido aposentado posteriormente à data da publicação da Lei nº 4.694, ocorrida em 9 de junho de 1987, para que possa reivindicar este benefício. Constitui-se fato incontroverso nesta lide o fato da autora ter se aposentado em 18 de agosto de 2001, mediante Diário Oficial de fl. 12, confirmado pela Resolução 2189/2003 do TCE de fl. 14 e documento de fl. 44, trazido pelo réu. Vislumbra-se que a data em que a autora ingressou na inatividade foi posterior à publicação da Lei nº 4.694/87, como exigido pelo art. 15 da ADCT da Constituição Estadual.Desta forma, é incontestável o direito da autora em perceber os valores requeridos, pois atendeu aos dois únicos requisitos explicitamente descritos na norma contida na ADCT da Lex Fundamentalis Baiana, quais sejam, ter ministrado as aulas por no mínimo 3 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) interpolados e ter se aposentado posteriormente a 9.06.1987, em que foi publicada a Lei nº 4.694.Pela redação do dispositivo constitucional entendo não estar expressa fixação de termo ad quem para os servidores públicos docentes e especialistas de educação incorporar tal benefício, mas apenas o termo a quo, ou seja, a publicação da Lei nº 4.694/87. Contudo, ao ter sido revogado pela Emenda Constitucional nº 07, em 18 de janeiro de 1999, fez surgir o termo final para a incorporação do benefício, exatamente no momento de sua publicação, 18 de janeiro de 1999.Este também é o entendimento esposado pelo Parecer nº 24/00 da assessoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado, em caso análogo:“Tal entendimento, em verdade, ajusta-se à interpretação que vem dando este Tribunal aos dispositivos citados, independentemente da implementação dos requisitos necessários, à época, mesmo porque o referido art. 15 do ADCT, de acordo com a mencionada hermenêutica, não limitou sua aplicabilidade no tempo, condicionando-a, em conseqüência, à existência das situações.”Assim como o parecer deste mesmo ente de nº 1024/00, rechaçando as alegações quanto ao argumento de impossibilidade de reconhecimento do direito adquirido sobre o benefício das aulas suplementares em função do caráter transitório do art. 15 do ADCT:“Nos procedem os argumentos de que um artigo transitório, estendendo um direito a outras, sem expressar revogação, viesse ferir o princípio da irretroatividade das leis, para cassar uma regra legal compensatória, aquela ínsita no art. 11, desatentos tais “doutrinadores” para a “RATIO LEGIS”, ao resultado que a norma visou atingir, que era naquele momento em que vigeu, incidindo automática e instantaneamente sobre os docentes que ministraram aulas suplementares, determinando que lhes fossem incorporada a média anual delas, se as tivessem ministrados há mais de três anos consecutivos ou seis anos interpolados, com o fim de compensar-lhes um amaro decesso financeiro, com a restrição daí em diante imposta àqueles que as vinham lecionando.”Desta forma, pode-se concluir que o direito ao benefício em lume deixou de existir quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 07/99 revocatória do art. 15 do ADCT da Carta Estadual, e não da promulgação desta Lei Fundamental.As normas contidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como sugere a nomenclatura, não vigoram ad infinitum, mas apenas por um curto espaço de tempo. Porém, querer impor limites à norma, que não estão nela previstos, é cercear o direito nela esposado e alterar o seu conteúdo. Se o Legislador Constituinte Derivado Decorrente quisesse prever tal alcance, o tinha feito de maneira expressa, e não deixando ao alvedrio de quem assim desejasse interpretá-la.Certo é que ao ingressar no serviço público, sob o regime estatutário, o servidor se submete a um conjunto de normas que compõem o respectivo estatuto, estando a Administração Pública autorizada a modificá-lo, durante a vida ativa do servidor público, com vistas à melhoria dos serviços. Sendo assim, pode criar, modificar ou extinguir gratificações e vantagens. Como as normas estatutárias são estabelecidas e passam a vigorar por meio de leis, que possuem caráter genérico e abstrato, podem ser alteradas, como qualquer ato legislativo.Desta forma, se pode afirmar que o servidor não possui direito adquirido sobre o estatuto estabelecido à época em que ingressou para o serviço público, mas apenas sobre os elementos que atendeu durante a vigência da lei para a percepção de determinado benefício, como ocorreu no caso em comento. Neste sentido, explicita o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em obra consagrada:“(...) O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa. Citemos um exemplo: suponha-se que o estatuto do servidor, quando este foi nomeado para o cargo, contemplasse uma licença para estudar no exterior. Nada impede que o Poder Público extinga a licença posteriormente, por entendê-la inconveniente à Administração. O servidor não tem direito adquirido à manutenção da referida licença no estatuto funcional. Esse é um ponto de grande relevância, não se podendo perder de vista que as leis que traduzem normas gerais e abstratas, como é o caso dos estatutos, são normalmente alteráveis.Não obstante, a lei estatutária contempla vários direitos individuais para o servidor. A aquisição desses direitos, porém, depende sempre de um suporte fático ou, se se preferir, de um fato gerador que a lei expressamente estabelece. Se se consuma o suporte fático previsto na lei e se não preenchidos os requisitos para o seu exercício, o servidor passa a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece. Aqui, portanto, não se trata do problema da mutabilidade das leis, como antes, mas sim da imutabilidade do direito em virtude da ocorrência do fato que o gerou. Cuida-se nesse caso de direito adquirido do servidor, o qual se configura como intangível mesmo se a norma legal vier a ser alterada. É que, como sabido, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como proclama o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” (in Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, págs. 500/501).Diante disso, pode-se afirmar que a autora atendeu aos requisitos designados em lei para receber a aludida parcela remuneratória anteriormente à sua extinção, tornando-se direito adquirido percebê-la em seus proventos. Conforme, pugnou o Tribunal de Contas da Bahia em acórdão nº 351/2005, fl. 21, sobre os proventos da autora:“(...) para considerar não conforme a lei o ato administrativo de aposentadoria quanto à fixação de proventos, por haver excluído a vantagem (aulas suplementares) de que trata a Lei 4.694/87 e art. 15 do ADCT. (...)”Por tudo exposto, a autora faz jus a ter incorporar aos seus proventos de inatividade o valor da média do total anual de aulas suplementares por ela ministradas, enquanto estava em atividade.Ex positis, por reconhecer que a autora faz jus à incorporação do valor da média das aulas suplementares ministradas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, determinando que o réu incorpore aos proventos da autora o valor relativo da média do total anual das aulas suplementares por ela ministradas, na forma do art. 15 do ADCT da Constituição Estadual da Bahia, bem como a diferença retroativa atinente ao benefício ora concedido, observada a prescrição qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, a serem pagas a partir de 27 de março de 2002, já que a ação foi intentada em 27 de março de 2007. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97.Em virtude da verificada dedicação dos advogados da parte autora quando da competência com que conduziram os interesses da sua cliente, bem como do tempo despendido pelos causídicos desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
06. ORDINARIA - 1651327-4/2007 |
Autor(s): Manoel Xavier De Souza |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão (Proc.) |
Sentença: Fls. 59/63:" MANOEL XAVIER DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, para que seja reinserida em sua remuneração a Gratificação de Função Policial Militar, prevista na Lei nº 4.454/85.Sustenta ser servidor policial militar inativo, informando ter optado por incorporar em seus proventos outras vantagens, na época, incompatíveis com a Gratificação de Função Policial Militar.Contudo, afirma que a lei que instituiu a GFPM passou a sofrer constantes modificações, a partir de 1989, propiciando o aumento do valor pago pela gratificação, através das Leis nº 4.964/89 e 5.772/90. Acarretando-lhe prejuízos financeiros, já que esta parcela não faz parte de seus proventos.Requer que o réu seja condenado a incluir em seus proventos a Gratificação de Função Policial Militar, no percentual de 105%, posteriormente o reajuste desta parcela de 100% para 150%, desde maio de 1989, e de 150% para 205% desde 13 de agosto de 1990, acrescido de juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 33.Regularmente citado, conforme certidão de fls. 36v., o Réu apresentou contestação de fls. 38 a 49, argüindo, preliminarmente, prescrição, por ter decorrido o prazo qüinqüenal prescricional das dívidas fazendárias; bem como, impossibilidade jurídica do pedido, já que o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não pode majorar verba remuneratória, sem prévia previsão legal.Entende que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 encontra-se revogado, além de eivado de inconstitucionalidade, por ferir o art. 37, XIII da Constituição Federal.Afirma que o pleito deduzido pelo autor não pode ser concedido, pois, encontra-se obstacularizado pelo art. 169, §1º, incisos I e II da Constituição Federal.Sobre as alegações produzidas pelo Réu, o autor apresentou réplica de fls. 51 a 57, ratificando o quanto já aduzido na inicial.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de prescrição não pode ser acolhida, em razão desta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que as gratificações, como a que está sob litígio, são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem incluídas na remuneração dos servidores, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do STJ:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”Assim, para elucidar as dúvidas acerca do tema do fenômeno prescricional consoante Decreto nº 20.910/32, necessário se faz colacionar as oportunas conclusões do Ministro Moreira Alves, sobre o tema, no voto proferido no RE 37.743:“Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento, e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos” (verbis).Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trato sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que a Gratificação de Função Policial Militar não é computada nos proventos do autor, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação.No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite reincorporação de parcelas, sobre as quais o servidor tenha adquirido o direito de percebe-las definitivamente.Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de rever incluída em seus proventos a Gratificação de Função Policial Militar.Vislumbra-se ser ponto incontroverso na demanda que ao tempo da inativação do autor vigorava a Lei nº 3.803 de 16 de junho de 1980, que vedava a acumulação da Gratificação de Função Policial Militar com as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Regime de Tempo Integral – RTI, consoante seu art. 96, §2º. Contudo, esta disposição foi expressamente revogada pelo art. 14 da Lei nº 7.023 de 23 de janeiro de 1997, deixando assim de existir tal proibição no ordenamento jurídico.A aposentadoria do servidor público é regida pela base normativa vigente à época em que preencheu todos os requisitos legais para passar a gozar deste benefício. Contudo, o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 excepciona esta regra, anteriormente constante no art. 40, §8º da Constituição Federal, prevendo a possibilidade de revisão das aposentadorias e pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos ativos, inclusive no tocante a concessão de benefícios e vantagens.Desta forma, em obediência à norma constitucional, seguindo o princípio da legalidade, também prevista na Carta Política Brasileira, a Administração Pública alterou a composição dos proventos do autor, a fim de computar a Gratificação de Função Policial Militar, consoante declaração de fl. 15, a partir do mês de maio de 1997, com efeitos financeiros ao mês de fevereiro de 1997, seguindo seu pagamento até o mês dezembro de 1997.Desta forma, a partir de janeiro de 1998 o réu deixou de paga-la, ao alvedrio da legislação pertinente ao caso. Evidente equívoco incorreu o réu ao retirar dos proventos do autor esta parcela, sobre a qual já possuía direito adquirido, em função de ter atendido seus requisitos ensejadores, entendimento corroborado pela atuação da Administração Pública ao reconhecer a GFPM ao autor.A Gratificação de Função Policial Militar era uma parcela devida ao servidor policial militar pelo simples desempenho de sua atividade policial militar, incorporável aos proventos de inatividade, consoante art. 96 da Lei nº 3.803/80.Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao decidir matéria:EMENTA: 1. Servidor público do Estado da Bahia. Gratificação de Função Policial Militar instituída pela L. est. 4454/85: extensão aos servidores inativos, por força do art. 40, §8º, da Constituição Federal (red. da EC 20/98), dado o seu caráter geral: precedentes. (AI – Ag. Reg. 556.877-8 Bahia, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T. 14.11.2006. D.J. 07.12.2006). Sendo assim, nítido está o direito do autor de ter incorporada a Gratificação de Função Policial Militar, em atendimento à revisão prevista constitucionalmente sobre os proventos de inatividade quando houver alteração da legislação que cuide da remuneração dos servidores ativos, como ocorreu com a extinção da vedação de percepção da CET cumulada com a GFPM, que impedia o autor de receber esta última. Devendo o réu manter o pagamento deste benefício, usurpado injustificadamente dos proventos do autor.Quanto ao pleito do pagamento das diferenças quanto a porcentagem da GFPM, no tocante às Leis nº 4.965/89 e 5.772/90, vislumbra-se que foram revogadas por vários diplomas normativos que sucederam a matéria no tempo, culminando com os Decretos de nº 4.228 de 19 de maio de 1995 e 4.618 de 11 de setembro de 1995, que disciplinaram inteiramente seu teor, modificando os percentuais de pagamento de tal vantagem, estabelecendo os valores em que definitivamente deveria ser paga, já que em agosto de 1997, foi extinta. Vale esclarecer que ao tempo destes diplomas legais, o autor não percebia a GFPM, mas gratificação com ela incompatível, portanto, não faz jus a qualquer parcela anterior a janeiro de 1997, quando o art. 14 da Lei nº 7.023 revogou o impedimento que existia, passando o autor a receber esta parcela.Além disso, vislumbra-se a ocorrência do fenômeno prescricional sobre as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda. A presente ação foi proposta em 22 de agosto de 2007, de acordo com a orientação esposada na Súmula 85 do STJ, já transcrita, somente poderia ser percebida as parcelas retroativas até 22 de agosto de 2002. Jamais alcançaria o pleito autoral, que requer as diferenças relativas ao ano de 1989, quanto a Lei nº 4.965, e do ano de 1990, relativo a Lei nº 5.772, revogada quanto a regulação da porcentagem da GFPM pela sucessão de Decretos no tempo.Ex positis, por reconhecer que o autor faz jus à percepção da Gratificação de Função Policial Militar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, determinando que o réu reincorpore esta gratificação nos seus proventos, no percentual de 105% (cento e cinco por cento) pleiteado. Não fazendo jus ao percebimento dos valores relativos as parcelas retroativas pleiteadas.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os honorários dos seus respectivos advogados e que as custas processuais sejam proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Ressaltando-se que na parte que lhe couber, o Estado da Bahia é isento do pagamento de custas.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
07. ORDINARIA - 1516165-4/2007 |
Autor(s): Etelvino Atanasio De Deus Filho |
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Proc.) |
Sentença: Fls. 61/67:" ETELVINO ATANÁSIO DE DEUS FILHO, com qualificação nos autos, propôs Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, para que seja retificado o posto sobre o qual seus proventos são calculados.Aduz ser policial militar inativo, ingressando neste status em 17 de janeiro de 2001, com seus proventos calculados sobre o soldo de Subtenente, visto que esse seria o grau hierárquico imediatamente superior ao que ostentava quando passou para a reserva remunerada no cargo de Primeiro Sargento.Contudo, esclarece, com base nas Leis nº 7.145/97 e 7.990/2001, que foi extinta a graduação de subtenente da escala hierárquica da polícia militar do Estado da Bahia, em função disso afirma que deveria ter seus proventos calculados sobre o posto de Primeiro Tenente.Requer que o réu seja condenado a refazer a estimativa de seus proventos de inatividade com espeque na graduação imediatamente superior à do autor, bem como o pagamento das diferenças entre os valores que a obediência às normas de regências impunha e os que lhe foram pagos efetivamente, desde a data em que ingressou na inatividade, acrescido de juros e correção monetária.Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 14 a 32.Regularmente citado, fl. 35v., o Réu apresentou contestação de fls. 37 a 44, juntando documentos de fls. 45 a 54, argüindo, preliminarmente, prescrição do fundo de direito, já que o autor deixou transcorrer o prazo qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública, sem que tempestivamente tivesse ajuizado a presente ação; indica, subsidiariamente, ter havido prescrição das prestações vencidas, que obedece o prazo trienal disposto no Código Civil.No mérito, alega que a Lei nº 7.145/97 não extinguiu de pronto a graduação de subtenente, mas sim gradativamente, à medida que fossem vagando os cargos, sem definir limites temporais para sua existência, permanecendo, portanto, na escala hierárquica. Concluindo que o posto de Subtenente continua existindo.Sobre a contestação, o autor manifestou-se em réplica de fls. 56 a 59, impugnando as preliminares aduzidas e alegações de méritosriçsumentos de fls. 47 a 66,rvidores que destes cargos forem saindo5.1998 e apenas em 26.11.2004 , ratificando, no demais, o quanto constante na inicial.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, em razão desta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que os pagamentos dos proventos consistem em prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem pagos corretamente aos servidores, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do STJ:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”Assim, para elucidar as dúvidas acerca do tema do fenômeno prescricional consoante Decreto nº 20.910/32, necessário se faz colacionar as oportunas conclusões do Ministro Moreira Alves, sobre o tema, no voto proferido no RE 37.743:“Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento, e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos.”Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trato sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que os proventos do autor supostamente não são pagos adequadamente, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos.Não acolho a alegação de prescrição trienal das prestações vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...)”. (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à hipótese de prescrição qüinqüenal. Vale ressaltar que o Decreto nº 20.910/32 é espécie normativa especial, aplicável somente à Fazenda Pública, atinente apenas as dívidas passivas dos entes federados, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, portanto, prevalece sobre a regra geral estabelecida no Código Civil.Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.O autor passou para a inatividade ao tempo em que vigorava a Lei nº 3.933/81, ocupando enquanto ativo o posto de Primeiro Sargento, sendo assim, seguindo orientação dos arts. 96, I e 97, c/c art. 51, II, §1º, c, e art. 133, §2º do referido diploma legal, passou a ter seus proventos calculados na graduação de Subtenente, consoante BGO de fl. 18. Transcrevo dispositivos legais mencionados:“Art. 96 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:I - a pedido;”“Art. 97 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento escrito, ao policial-militar que contar, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.”“Art. 51 - São direitos dos policiais-militares:II - a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;§ 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o ítem II, deste artigo, obedecerá ao seguinte:c) as demais praças que contêm 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.”“Art. 133 - Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:§ 2º - Os acréscimos a que se referem os incisos II, III, IV e V, deste artigo serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 102.”O autor pretende ter seus proventos calculados com base no posto de Primeiro Tenente, tendo em vista a suposta extinção da graduação de Subtenente. Contudo, equivoca-se ao afirmar que há a mencionada irregularidade no ato administrativo que o transferiu para a reserva remunerada, pois o art. 4º da Lei nº 7.145/97 é peremptório e claro ao afirmar que a graduação de Subtenente será mantida na escala hierárquica enquanto houver servidores neste posto.“Art. 4º: As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.”Dispositivo este que corrobora a reorganização da escala hierárquica estabelecida pelo diploma legal aludido em seu art. 1º, que mantem na graduação de Praça o posto de Subtenente. Portanto, pode-se concluir que a extinção deste posto não ocorrerá de forma imediata, mas paulatinamente, à medida que deixarem de existir servidores ocupando tal cargo. De forma que esta disposição se aplica apenas aos policiais militares de graduação inferior e que jamais poderão ser promovidos ao referido posto, até que se constate que na Corporação não mais existem servidores nesta graduação, momento este que será excluída definitivamente da escala hierárquica.Portanto, pode-se vislumbrar a ocorrência de duas espécies distintas de extinção de graduações trazidas pela Lei nº 7.145/97, a prevista no art. 3º e a do art. 4º. No art. 3º os postos e graduações de Soldados de 2ª classe, 3º e 2º Sargentos e 2º Tenente foram suprimidos de forma imediata da escala hierárquica, ressalvando expressamente que aqueles servidores que ocupassem tais cargos deveriam ser reclassificados para os postos superiores, quais sejam, Soldados de 1ª classe, Primeiro Sargento e Primeiro Tenente. Desta forma, estes postos deixaram de ser mencionados na escala hierárquica descrita no art. 1º da Lei aludida. Diferente do quanto instituído pelo art. 4º, cuja interpretação redacional revela que as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo somente serão retiradas da escala de hierarquias quando não mais existirem servidores ocupando tais postos. Sendo assim, se mantêm na escala, havendo apenas o impedimento legal de que outros policiais sejam a eles promovidos, a fim de ocuparem os lugares daqueles servidores que deixarem tais cargos vagos.A Lei nº 7.990/2001 também segue esta mesma linha. Apesar de não mencionar no seu art. 9º as graduações de Cabo e de Subtenente, ressalva o art. 220, que elas permanecem integrantes da escala até que sejam extintas:“Art. 220 - Até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.”O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão da apelação cível nº 53742-2/2006, trazido pelo réu às fls. 49/50, confirma o entendimento aqui esposado, trazendo na fundamentação:“O policial militar transferido para reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação de Subtenente não faz jus a promoção imediata, a partir do advento da Lei 7.145/97, para cargo de hierarquia superior, devendo permanecer na graduação que ostenta, a ser extinta, de forma gradativa, à medida que vagar.”Por tudo exposto, pode-se afirmar com total convicção que há previsão legal do posto de Subtenente, permanecendo atualmente na escala hierárquica como graduação imediatamente superior ao de Primeiro Sargento. Entendimento este com fulcro no qual são pagos acertadamente os proventos do autor, revelando assim a inexistência da ilegalidade apontada.Ex positis, por reconhecer que inexiste ilegalidade quanto ao posto em que são calculados os proventos do autor, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
08. ORDINARIA - 1360132-7/2007 |
Autor(s): Maria Do Socorro Souza Oliveira |
Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.) |
Sentença: Fls. 48/51:" MARIA DO SOCORRO SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária, contra o ESTADO DA BAHIA, igualmente identificado, requerendo a anulação de ato de demissão voluntária, que a excluiu do serviço público.Aduz que exerceu durante vinte e três anos o cargo de escrivão de polícia, contudo, com o passar do tempo, devido ao uso da máquina de escrever em suas atividades laborais, contraiu L.E.R. – Lesão por Esforço Repetido e D.O.R.T. - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho. Alega que, por isso, esteve no gozo de várias licenças médicas, chegando, até mesmo a ficar afastada do serviço por seis meses.Informa que a médica do IAPSEB, que acompanhava seu estado clínico, recomendou que a autora fosse readaptada na função, a fim de evitar agravamento das lesões. Desta forma, requereu ao Secretário de Segurança Pública que fosse removida para outro órgão, porém, não foi atendida em sua solicitação. Situação esta, que culminou com o seu pedido de demissão voluntária. Contudo, assegura que expressou sua vontade de forma viciada, motivo que impediria a Administração a aceitar seu pedido de demissão, já que apresentava doença ocupacional, o que lhe assegurava a readaptação de função ou, até mesmo, a aposentadoria por incapacidade.Assevera ter direito a danos morais, já que o réu mostrou-se negligente na prestação do seu dever de segurança, e mesmo na apresentação dos primeiros sintomas da doença, não teve sua carga de trabalho alterada ou tarefas desempenhadas.Requer que seja reconsiderado seu pedido de ato de demissão voluntária, para que possa ser reintegrada ao cargo de escrivão de polícia civil, adaptando-o à sua nova realidade, com todas as vantagens por ela adquiridas durante os anos de serviço público. Bem como, a condenação do réu por danos morais, no montante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).Acompanharam a inicial os documentos de fls. 08 a 28.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 29.Apresentou o Estado da Bahia contestação, fls. 33 a 42, argüindo, preliminarmente, prescrição do fundo de direito, já que a autoriza hostiliza ato único praticada pela Administração ao conceder sua demissão voluntária, que ocorreu em 31 de dezembro de 2001, enquanto que a autora ajuizou a ação somente em 08 de janeiro de 2007, deixando transcorrer o prazo de quatro anos do CC para anulação dos atos viciados por coação.No mérito, alega que a autora não mais pertence aos quadros do pessoal da Secretaria de Segurança Pública, razão pela qual o seu retorno ao serviço público depende de novo provimento em cargo, mediante nomeação, com nova aprovação em concurso público. Afirma não ser caso de anulação, pois, inexiste ilegalidade no ato de sua demissão, que ocorreu a seu pedido.Defende a inexistência de dano, bem como nexo de causalidade, que acarrete ao Estado o dever de indenizar, portanto, não há direito da autora em ser indenizada.Sobre a contestação, a autora apresentou réplica de fls. 44 a 46, rechaçando a preliminar de prescrição. No mérito, afasta as demais alegações e ratifica o quanto constante na inicial.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de prescrição argüida pelo requerido deve ser acolhida, pois, a prescrição alcançou o direito da autora, que deixou fluir o prazo de 5 (anos) anos, estabelecido pelo art. 1º do Dec. Lei n.º 20.910/32, após o ato de demissão voluntária, ora impugnado, sem que reclamasse o suposto direito de reintegração ao serviço público.Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública será o qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...). (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à hipótese de prescrição qüinqüenal. Vale ressaltar que o Decreto nº 20.910/32 é espécie normativa especial, aplicável somente à Fazenda Pública, atinente apenas as dívidas passivas dos entes federados, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, portanto, prevalece sobre a regra geral estabelecida no Código Civil.Além desta disposição, como bem lembrado pela autora, o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia estabelece em seu art. 169, prazo igual de cinco anos quando o direito envolver ato de demissão, in verbis:“Art. 169 - O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional.Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo servidor, quando não for publicado.”Esclarecido que o prazo aplicado ao caso em comento deve ser de cinco anos, vislumbra-se que o lapso teve início com o ato impugnado que deu publicidade à demissão voluntária, requerida pela autora, com data de 12 de dezembro de 2001, conforme afirmado pela demandante em sua exordial e confirmado pelo réu, tornando-se fato incontroverso.Desta forma, o termo final para a propositura de eventual ação para rechaçar o ato de exclusão do serviço público deu-se na data de 12 de dezembro de 2006. Contudo, a presente demanda foi ajuizada somente em 08 de janeiro de 2007. Portanto, posteriormente ao lapso prazal estabelecido em lei, razão pela qual vislumbra-se a prescrição da pretensão da autora, gerando a extinção do processo, com resolução do mérito, segundo Código de Processo Civil.Tendo havido prescrição, o pedido de danos morais, decorrente do pleito principal, não poderá ser concedido.Ex positis, por ter havido a incidência da prescrição da pretensão da autora, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV do CPC.Deixo de condenar a autora nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhe foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 29. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
09. EXECUÇÃO - 1394710-6/2007 |
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - Cra |
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes |
Reu(s): Saae - Sistema Autonomo De Agua E Esgoto Do Coribe |
Sentença: Fls. 74/77:" SAAE – SISTEMA AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO CORIBE, já qualificada nos autos desta Ação de Execução, que lhe move o CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DO ESTADO DA BAHIA – CRA, opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a seguinte matéria fático e jurídica.Assevera a impossibilidade da instituição de multa por meio de decreto, assim como pela ausência de lastro jurídico para a aplicação da multa.Aduz, ainda, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a exigência do recolhimento da multa como condição para o conhecimento da defesa administrativa, trazida pela Lei Estadual nº. 3.858/80.Afirma, por fim, inexistir a infração ensejadora da multa ora executada, vez que o Embargante atendeu todas as especificidades referentes à preservação do meio ambiente natural.É o relatório, passo a decidir.Da análise dos autos e dos documentos a este acostado, infiro ser primordial o exame acerca do alegado cerceamento do direito de defesa em face da exigência do recolhimento da multa aplicada, vez que se trata elemento basilar dos demais questionamentos posto em juízo.Ao sofrer a aplicação de uma penalidade por infração ambiental, o suposto infrator se depara com o condicionamento do seu recurso administrativo ao recolhimento da multa imposta, circunstância esta presente em várias legislações estaduais.Tal imposição praticamente inviabiliza, ou pelo menos desestimula, a utilização da via administrativa para a discussão do cabimento da aplicação da penalidade uma vez que se a empresa já vai dispor de recursos financeiros apenas para recorrer administrativamente (i) opta imediatamente pela via judicial de discussão do débito fiscal criado pela multa ou (ii) simplesmente deixa de exercer seu direito de defesa administrativa e aguarda a proposição de execução fiscal para se defender na desfavorável condição de executada.Contudo, referido condicionamento é patentemente ilegal, pois fere o direito de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, bem como da ampla defesa, também previsto no artigo 5º, inciso LV, ambos da Constituição Federal:Artigo 5º, inciso XXXV, CF:“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Artigo 5º, inciso LV, CF:“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”.Em um primeiro momento poderíamos concluir que o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, ao mencionar o termo Poder Judiciário, restringe a sua aplicação apenas ao âmbito jurisdicional, o que não é verdade.Referido princípio tem plena aplicação na esfera administrativa e nesse sentido é a melhor doutrina:“As relações de Direito Processual Civil com o Direito Administrativo são muitas. Podemos apontar, em primeiro lugar, a circunstância de que o processo civil não serve tão somente à aplicação do Direito Civil, mas também do Direito Público em geral. O processo civil é veículo de aplicação, nos casos contenciosos, resolvendo os conflitos entre a Administração e o particular (como, v.g. nos casos de desapropriação judicial) e os litígios entre a administração e funcionários (lides administrativas).”...“ Por outro lado, deve-se ter presente que o processo civil é fonte subsidiária do procedimento administrativo, aplicando–se a este, com o caráter de subsidiariedade, os princípios e normas daquele.” (Manual de Direito Processual Civil - Arruda Alvim – Parte Geral – 1º volume – 5ª edição – Editora Revista dos Tribunais – ano 1996, páginas 95 e 96)Destarte, os artigos mencionados têm previsão constitucional e aplicação no âmbito processual. Assim, pela utilização subsidiária que o processo civil tem na esfera administrativa, é possível se concluir que o princípio da ampla defesa e do livre acesso ao Poder Judiciário estão diretamente relacionados aos recursos administrativos, sendo certo que o princípio da ampla defesa se aplica ao processo administrativo conforme expresso no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.Portanto, ilegal se mostram as restrições que condicionam o recebimento de recurso administrativo ao pagamento da multa ambiental aplicada, pois dificultam o acesso à esfera administrativa coibindo, por conseqüência, a ampla defesa do pretenso “poluidor”.Saliente-se a acolhida pela jurisprudência desta tese de violação aos princípios do devido processo legal e do direito a tutela jurisdicional, como pode ser observado pela leitura da ementa que segue e trecho do voto do respectivo acórdão proferidos no Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO – NOVO ENTENDIMENTO – O PLENO DO STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL OS PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO ART.126, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1608-14/1998 - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. Cumpre consignar que o entendimento desta Corte Superior estava firmado no sentido da constitucionalidade da exigência do depósito prévio para interposição do recurso administrativo.2. Recente decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 390.513/SP, de Relatoria do Min. Marco Aurélio, modificou o entendimento até então pacificado do STJ, e declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade dos § 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 1608-14/1998, convertida na Lei n. 9.639, de 25 de maio de 1998.3. Trecho extraído do voto do ilustre Ministro Marco Aurélio assim dispõe: Acrescento que o pleito administrativo está inserido no gênero 'direito de petição' e este, a teor do inciso XXXIV, é assegurado independentemente do pagamento de taxas. Aqui se tem algo que pode inviabilizar até mesmo o direito de defesa, compelindo o interessado a prática incongruente, ou seja, de depositar, ainda que parcialmente, o que tem como indevido. Cumpre ter presente, também, o efeito suspensivo do recurso a alcançar o todo cobrado, não cabendo, ante o fenômeno da suspensão, exigir, embora sob a nomenclatura de depósito, o recolhimento de percentagem do tributo ou da multa.4. Desenvolvendo a idéia prevalecente no STF, o acesso à via administrativa para discussão de tributo não pode ser condicionado ao depósito da parte ou da integralidade do montante questionado, porquanto possua referida imposição o condão de ferir o princípio da ampla defesa, ao criar óbice ao seu exercício.5. O cerceamento à defesa do particular com tal encargo, sem que exista uma finalidade justificável para tanto, representa, sob a ótica de direito processual e material, prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tornando a jurisdição administrativa inábil a conhecer dos questionamentos fiscais do contribuinte.6. A virada jurisprudencial ocorrida importa no reconhecimento de que se operou negativa de vigência ao art. 32 da Lei 10.522/2002, com nova redação conferida pelo art. 33 do Decreto 70.235/72, tal como deduzido nas razões do especial. Reconhecida, portanto, a invalidez de aludida exigência, importa a aptidão do recurso especial, o que se admite reflexamente nesta sede, para o fim exclusivo de que prossiga o julgamento nos graus ordinários de jurisdição, superado esse óbice.Agravo regimental provido.Ex positis, por verificar cerceamento ao direito de defesa, acolho a Exceção de Pré-Executividade, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº. 0045/2005, e, conseqüentemente, da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o feito executivo ora embargado.Condeno o Exeqüente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.Após o decurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se à superior instância para o reexame necessário na forma do art. 475, inciso II, do CPC.P.R.I.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
10. ORDINARIA - 1752131-6/2007 |
Apensos: 1847485-5/2008 |
Autor(s): Adailton Santos De Carvalho, Amarante De Lima Barreto, Amarilio Silva De Almeida e outros |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha (Proc.) |
Sentença: Fls. 376/383:" ADAILTON SANTOS DE CARVALHO, AMARANTE DE LIMA BARRETO, AMARÍLIO SILVA ALMEIDA, ANA RITA AZEVEDO MASCARENHAS, ANDRÉ LUIZ ALVES ARAÚJO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO, ANTONIO DE PÁDUA SAMPAIO BARBOSA, ANTONIO MARCOS ANDRADE BATISTA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE FONSECA SANTOS, CARLOS SANTANA DO CARMO FILHO, CLAUDIONOR ALVES DO CARMO, CLARISMUNDO ALVES DO CARMO, CRISTIANE SANTOS SILVA MOREIRA, CRISTINEUZA CERQUEIRA AMORIM, DAÍLDA AZEVEDO MASCARENHAS, DENILSON BORGES DOS REIS, EDINAEL DOS SANTOS SOUZA, EDINHO PAIVA FERREIRA, EDNALDO MORAES DAS NEVES, ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS, ELIEL CONCEIÇÃO DA SILVA, ELIZABETE DE JESUS CARVALHO RAMOS, EVANIQUE BISPO DE SOUZA, FRANCISCO LOPES DE LIMA, GENILMA PIMENTA DOS SANTOS, GILOMAR PEDREIRA SANTOS, GILSON SOUZA SANTOS, JOACI LIMA SANTOS, JOÃO EUDES OLIVEIRA SOUZA, JONAÍLSON OLIVEIRA LEÃO, JORGE BARBOSA AZEVEDO, JOSEMERE BASTOS OLIVEIRA, JOSÉ AUGUSTO SANTIAGO MASCARENHAS, JOSÉ JORGE SALES BISPO, JOSENILDO BRITTO RAMOS, JOSIAS FIGUEIREDO OLIVEIRA, LINALDO FERREIRA DA PAIXÃO, LUCIANO CÉZAR DOS SANTOS CARVALHO, LUCIANA BISPO FONSECA, LUIS HENRIQUE FONSECA FERNANDES, LUZINEIDE DE JESUS SACRAMENTO, MANOEL MESSIAS NUNES, MARCELO ARAÚJO GONÇALVES, MARCELO SANTANA ALVES, MARIA LOPES FERREIRA NETA OLIVEIRA, MÁRIO SANDRO PEDREIRA SANTOS, OSNAI FERNANDES CARNEIRO, PEDRO NOGUEIRA NEVES, RONALDO BARBOSA DE SOUZA e WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, propuseram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, para que seja reajustado o valor da GAPM que percebem na proporção do aumento dos soldos, promovida pela Lei nº 8.889/2003.Esclarecem que na forma do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97, a GAPM deveria ser reajustada na mesma época e proporção do aumento dos soldos. Relatam que em dezembro de 2003, por força da Lei nº 8.889/2003, os soldos foram majorados, contudo, sem repercutir na GAPM.Invocam o princípio da legalidade que norteia todos os atos da Administração Pública. Além de rechaçarem a incidência, no caso em comento, da Súmula nº 399 do STF. Juntando, ao final, jurisprudência sobre o tema.Requerem que seja concedido o reajuste de 10,06% sobre a GAPM, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças decorrentes da concessão do reajuste em questão, desde a ilegal exclusão até a efetiva implantação, acrescido de juros e correção monetária.Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 14 a 204.O Réu apresentou contestação de fls. 207 a 227, argüindo, preliminarmente, indeferimento da inicial quanto ao autor Carlos Alberto dos Santos, pois em virtude de diversos homônimos presentes na Corporação Policial Militar baiana e da ausência da sua qualificação na inicial, não se pode individualizar e identificar o autor; carência de ação por falta de interesse de agir, na modalidade inadequação, posto que diante do valor atribuído para a causa, o rito correto a ser admitido seria o sumário; por fim, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, já que o Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode elevar verba remuneratória, que pelo princípio da reserva legal, somente pode ser majorada por lei.No mérito, alega que o art. 7º da Lei nº 7.145/97 não é auto-aplicável, por força do princípio da reserva legal, sendo necessária previsão legal específica para a alteração no valor da GAPM. Esclarece que não houve reajuste do soldo, mas apenas incorporou parte do valor da GAPM aos soldos, não fazendo jus a qualquer aumento na GAPM, tendo em vista que inexiste direito adquirido à inalterabilidade de regime jurídico remuneratório.Alega ter havido revogação tácita do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 pela Lei nº 8.889/2003, em consonância com o art. 2º, §1º da LICC, bem como o art. 5º, inciso II da Constituição Federal.Assevera que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 é inconstitucional, pois, contrária ao art. 37, XIII da Constituição Federal, além de afrontar o art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.O réu requereu em petição de fl. 228, a juntada de documentos de fls. 229 a 334.Sobre a contestação, os autores manifestaram-se em réplica de fls. 338 a 344, juntando documentos de fls. 345 a 374, impugnando as preliminares deduzidas, e demais alegações de mérito, por fim, corrobora o quanto constante na inicial.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de indeferimento da inicial quanto ao autor Carlos Alberto dos Santos não pode ser acolhida, pois, se havia alguma dificuldade em individualizá-lo nesta demanda, esta foi dirimida pelos esclarecimentos em réplica, além da análise dos documentos juntados com a exordial. Apesar de não constar no corpo da exordial a qualificação do mencionado autor, o réu poderia facilmente identificá-lo mediante a procuração de fl. 41, bem como carteira de identidade profissional de fl. 42, que indica o número de sua matrícula como sendo 30.104140-0, além dos contracheques de fls. 43 a 45, revelando sua situação funcional.A preliminar de falta de interesse processual, em razão da inadequação do rito eleito não merece prosperar, posto que o art. 250 e seu parágrafo único do CPC admitem o aproveitamento dos atos praticados em procedimento equivocadamente eleito, desde que não haja prejuízo para a defesa. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo que o sumário” (STJ, Resp 262669/CE, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.9.2000, DJ 16.10.2000, p.317 – Decisão: por unanimidade, não conheceram do recurso).A causa subsume-se ao quanto previsto no art. 275, I do CPC, pois, tendo em vista o valor da causa estimado pelos autores, deveria ter sido adotado o rito sumário, já que obrigatória a observância das hipóteses elencadas no referido artigo.Contudo, seguindo a orientação esposada pelo CPC e pela Suprema Corte, há a possibilidade de compatibilizar o rito ordinário eleito, com o sumário ignorado, desde que sejam realizados os atos necessários para a compatibilidade do procedimento, anulando-se aqueles que não possam subsistir.No caso em comento, a lide restringe-se a matéria unicamente de direito, ensejando o seu julgamento antecipado, na forma do art. 330 do CPC, portanto, todos os atos processuais até então praticados poderão ser aproveitados no procedimento sumário, e não vislumbro quaisquer outros inerentes a este rito que devam ser praticados. Da mesma forma, que a adoção do rito ordinário não prejudicou a defesa, posto que a matéria em questão permite comprovação apenas através de documentos, apresentados pelos autores em sede de inicial, e impugnados pelo réu em sede de contestação, na qual também trouxe documentos comprobatórios das suas alegações.Desta forma, o feito pode prosseguir, permitindo-se seu julgamento.No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, no caso em comento a inobservância do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97.Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Os autores ajuizaram a presente demanda com o escopo de ver incluídos na suas remunerações os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão desta regra por Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento do direito dos autores à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por eles invocada.A Lei nº 8.889/2003 majorou os soldos dos policiais militares, conforme tabela do seu anexo XIII. Comparando-se esta tabela com os valores dos soldos antes do advento do mencionado diploma legal, referente ao anexo III, tabela 2 da Lei 8.627/2003 vislumbra-se que a majoração dos soldos instituída deu-se em mesmo percentual da redução da GAPM.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado.Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações dos autores, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência dos policiais é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade.De forma que, considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar aumento de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento do soldo, evitando que a GAPM tenha o aumento previsto em lei.Não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos.Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão dos autores, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, elencado pelos autores em fls. 342/343, ora transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana.Ex positis, por reconhecer a ilegalidade na redução do valor da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelos autores e o posto que ocupam. Assim como, a condenação do réu no pagamento das diferenças retroativas decorrentes da concessão do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga e não o foi, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses dos seus clientes, bem como do tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
11. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1847485-5/2008 |
Impugnante(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha (Proc.) |
Impugnado(s): Adailton Santos De Carvalho, Amarante De Lima Barreto, Amarilio Silva De Almeida e outros |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Decisão: Fls. 09/11:" ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos principais sob o nº 1752131-6/2007, apresentou, em apenso, Incidente de Impugnação ao Valor da Causa contra ADAILTON SANTOS DE CARVALHO, AMARANTE DE LIMA BARRETO, AMARÍLIO SILVA ALMEIDA, ANA RITA AZEVEDO MASCARENHAS, ANDRÉ LUIZ ALVES ARAÚJO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO, ANTONIO DE PÁDUA SAMPAIO BARBOSA, ANTONIO MARCOS ANDRADE BATISTA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE FONSECA SANTOS, CARLOS SANTANA DO CARMO FILHO, CLAUDIONOR ALVES DO CARMO, CLARISMUNDO ALVES DO CARMO, CRISTIANE SANTOS SILVA MOREIRA, CRISTINEUZA CERQUEIRA AMORIM, DAÍLDA AZEVEDO MASCARENHAS, DENILSON BORGES DOS REIS, EDINAEL DOS SANTOS SOUZA, EDINHO PAIVA FERREIRA, EDNALDO MORAES DAS NEVES, ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS, ELIEL CONCEIÇÃO DA SILVA, ELIZABETE DE JESUS CARVALHO RAMOS, EVANIQUE BISPO DE SOUZA, FRANCISCO LOPES DE LIMA, GENILMA PIMENTA DOS SANTOS, GILOMAR PEDREIRA SANTOS, GILSON SOUZA SANTOS, JOACI LIMA SANTOS, JOÃO EUDES OLIVEIRA SOUZA, JONAÍLSON OLIVEIRA LEÃO, JORGE BARBOSA AZEVEDO, JOSEMERE BASTOS OLIVEIRA, JOSÉ AUGUSTO SANTIAGO MASCARENHAS, JOSÉ JORGE SALES BISPO, JOSENILDO BRITTO RAMOS, JOSIAS FIGUEIREDO OLIVEIRA, LINALDO FERREIRA DA PAIXÃO, LUCIANO CÉZAR DOS SANTOS CARVALHO, LUCIANA BISPO FONSECA, LUIS HENRIQUE FONSECA FERNANDES, LUZINEIDE DE JESUS SACRAMENTO, MANOEL MESSIAS NUNES, MARCELO ARAÚJO GONÇALVES, MARCELO SANTANA ALVES, MARIA LOPES FERREIRA NETA OLIVEIRA, MÁRIO SANDRO PEDREIRA SANTOS, OSNAI FERNANDES CARNEIRO, PEDRO NOGUEIRA NEVES, RONALDO BARBOSA DE SOUZA e WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, em razão da dissonância entre o valor estimado para a causa e a realidade do pedido.Aduz, em sua petição de fls. 02/03, que o valor atribuído à causa é inferior ao que efetivamente deveria ser indicado, já que não reflete o proveito econômico que poderá ser auferido pelos autores. Afirmando ser possível fixar, de logo, o valor da causa, com base nos vencimentos fixados por lei aos servidores públicos.Requer seja julgada procedente a impugnação, determinando a retificação do valor da causa.A impugnada manifestou-se em fls. 06/07, rechaçando a tese sustentada pelo réu.É o relatório. Passo a decidir.Consoante disposto no art. 258, do CPC “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.”Ao se interpretar este artigo percebe-se a natureza obrigatória do valor da causa, configurando como requisito fundamental à validade da petição inicial, conforme art. 282, CPC, essencial para efeito de alçada e aplicação do ônus da sucumbência. Sendo assim, diante desta exigência legal, ainda que o litígio não tenha valor econômico imediato, a parte autora tem o dever de atribuir um valor a ele, sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito.A impossibilidade de estabelecer o quantum exato do valor da causa impugnada deve-se à circunstância de não ser possível estimar o conteúdo econômico da pretensão dos autores/impugnados, inicialmente, durante o processo de cognição, mas apenas após a prolação da sentença, quando será efetuada a sua liquidação e cálculo do montante.Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão prolatado na Apelação Cível nº 23555-4/2003, em sede de agravo retido, em matéria de mesmo teor daquela em contenda na presente ação:“Cumpre em primeira análise, apreciar o agravo retido de fls. 124/126 que foi lançado contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa. Razão não assiste ao Estado da Bahia agravante. O pedido formulado na peça exordial não é suscetível de quantificação do seu valor, ao menos nesta fase, quando ainda não se definiu o direito dos autores/agravados. Com efeito, só em fase de execução de sentença se poderá proceder aos cálculos de liquidação, quando se irá aquilatar qual o valor que deve caber a cada um dos policiais militares. (...) Ante o exposto, e acolhendo integralmente os argumentos esposados pela magistrada singular, nego provimento ao agravo retido do Estado da Bahia”. (grifos)Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido:“Havendo perdas e danos, sendo ele inestimável, há de se considerar como válido, o valor atribuído na inicial, completando-se, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior” (STJ, RESP 8323/SP, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.04.1991, DJ 03.06.1991, p.7427).Sendo assim, resta evidenciada a incoerência do quanto aduzido pelo Estado da Bahia, posto que para a fixação do montante, será necessário utilizar-se de cálculos complexos a serem realizados em momento oportuno, tendo por base informações a serem fornecidas pelo próprio impugnante, inviabilizando completamente a fixação do valor da causa initio litis.Ex positis, em face da ausência de aferição de ilegalidade quanto ao valor atribuído à causa, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação.P.I.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
12. ORDINARIA - 1514681-4/2007(0-2-4) |
Autor(s): Aurivanda Oliveira De Araujo Santos, Celina Guimaraes Sacramento Dos Santos, Elisa De Eloi Santana e outros |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Renato Dunham |
Despacho: Fls. 120:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 05/III/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
13. ANULATORIA - 1943118-7/2008 |
Autor(s): Osvanda Maria Santana De Andrade, Thyago Santana De Andrade |
Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco |
Reu(s): Estado Da Bahia, Marileide Medrado De Lima |
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza |
Despacho: Fls. 103:" Encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Intime-se.Salvador, 04/III/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular" |
14. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1994190-1/2008 |
Autor(s): Leticia Lacerda Da Silva |
Advogado(s): Jorge Lima Santos |
Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv, Vital Care |
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa |
Despacho: Fls. 132:" Com a réplica a autora trouxe documentos sobre os quais deverá ter vista a parte ré (a rigor a escrivania deveria ter exercitado ato ordinatório na forma do provimento nº CGJ 10/2008 - GSEC, mas não o fez). Cumpra-se. Intime-se.Salvador, 04/III/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular" |
15. INOMINADA - 2037315-8/2008 |
Apensos: 2134994-1/2008 |
Autor(s): Armando De Sousa Porto, Paulo Fernandes De Lacerda |
Advogado(s): Tâmara Costa Medina |
Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios, Camara Municipal De Macarani, Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luiz Roberto Curcio Pereira;Bárbara Camardelli |
Despacho: Fls. 253:" A certidão deixou de apontar qual o despacho aguardava os autos a justificar o óbice apontado pela parte ré, certamente não seria a juntada da Carta Precatória de fls. 248, mero ato ordinatório dos autos. Aliás anteriormente o juiz titular desta vara não manuseou estes autos, tendo todos os atos anteriores sido praticados pela ilustre juíza substituta desta vara. Para evitar maiores polêmicas defiro a devolução do prazo requerida pelo Estado da Bahia, face a lacunosa certidão da escrivania. Intime-se.Salvador, 04/III/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular" |
16. EMBARGOS A EXECUCAO - 973219-5/2006 |
Embargante(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza (Proc.) |
Embargado(s): Gilberto Sampaio Santos Filho |
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé |
Despacho: Fls. 136:" Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intime-se. Salvador, 02/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
17. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002925628-0 |
Autor(s): Meirevalda Cardoso Bispo, Mauricio Abreu Dos Santos, Marcio Santos Nascimento e outros |
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda (Proc.) |
Despacho: Fls. 189:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intime-se. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
18. ORDINARIA - 14097592153-1 |
Autor(s): Associacao Do Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ampeb |
Advogado(s): Gabino Kruschewsky;Vinicius Simões |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.) |
Despacho: Fls. 814:" Cite-se o Estado da Bahia, na forma prevista no artigo 730 do CPC, com a emenda de fls. 811/813, na qual é apontado o valor exequendo d R$ 73.799.442,61 (setenta e três milhões, setecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos). Cumpra-se.Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
19. EMBARGOS A EXECUCAO - 1883909-8/2008 |
Embargante(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos |
Embargado(s): Gustavo Antonio Jonde Monteiro, Milton Regis Mascarenhas, Heverton Souza Tosta e outros |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Jr. |
Despacho: Fls. 73:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intime-se. Salvador, 03/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
20. MANDADO DE SEGURANCA - 14003999704-8 |
Autor(s): Helio Sergio Oliveira Santos |
Advogado(s): Fernanda Cerqueira |
Reu(s):Estado Da Bahia |
Advogado(s): Lízea Magnavita Maia |
Despacho: Fls. 176 v:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intime-se. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
21. COBRANCA - 684310-7/2005 |
Autor(s): Ronald Ribeiro Do Valle |
Advogado(s): Ronald Ribeiro do Valle |
Reu(s): Municipio De Ubaira |
Advogado(s): Rubem Silva Filho |
Despacho: Fls. 79 v:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intime-se. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
22. ORDINARIA - 555541-1/2004 |
Autor(s): Antonio Raul Borges Palmeida, Isabel Cristina Souza Neves Almeida, Lauro Claudino Chaves De Azevedo e outros |
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha;Rômulo Dias Costa Neto |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.) |
Despacho: Fls. 298:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intime-se. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
23. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002925435-0 |
Apensos: 14002942309-6 |
Autor(s): Eliezer Santos Oliveira, Claudionor Oliveira De Souza, Luis Claudio De Jesus Soares e outros |
Advogado(s): Valmir P. de Miranda; Abílio Freire de M. Neto |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda (Proc.) |
Despacho: Fls. 244:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intime-se. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
24. Procedimento Ordinário - 14001801612-5 |
Apensos: 14001821024-9, 14002904598-0, 14002908333-8, 14003980649-6 |
Autor(s): Edgar Francisco Aires Dos Santos, Cassivandro Da Costa Santos |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto |
Despacho: Fls. 965:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se o autor, através de seu patrono, para tomar ciência dos documentos apresentados pelo réu às fls. 842/964. Salvador, 05/03/09.Maria Evany de Santana.Escrivã" |
25. MANDADO DE SEGURANCA - 1972385-2/2008 |
Impetrante(s): Lourival Mutti Leite De Almeida |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Sentença: Fls. 73/77:" LOURIVAL MUTTI LEITE DE ALMEIDA, com qualificação nos autos, propôs Ação Ordinária, contra o ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar em sua referência III.Aduz ser policial militar do Estado da Bahia da reserva, percebendo a Gratificação de Atividade Policial Militar em nível II, contudo, assevera que deveria estar percebendo o nível III desta parcela, posto que, quando ativo, prestava serviço em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.Requer, liminarmente, a correção do ato administrativo que o transferiu para a reserva, modificando a referência da GAPM de II para III, e, definitivamente, por sentença, confirmada a liminar, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração.Conjuntamente com a peça inaugural, vieram os documentos de fls. 12 a 59.A análise do pleito liminar foi postergada para fase posterior às informações.Apesar de regularmente notificado, consoante certidão de fl. 63v., o impetrado deixou transcorrer prazo in albis para prestar as informações necessárias ao esclarecimento do caso em comento, conforme certidão de fl. 64.O Ministério Público apresentou parecer de fls. 67 a 71, no qual opina que seja pronunciada a decadência.É o relatório. Passo a decidir.Da fundamentação jurídica disposta na exordial para respaldar o reajuste da GAPM do nível II para o III, o impetrante invocou o atendimento do critério legal: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.A Gratificação de Atividade Policial Militar é uma vantagem genérica, ou seja, concedida a todos os servidores pertencentes à Corporação Policial Militar Baiana, excetuando-se os recrutas, conforme art. 11 do Decreto referido e art. 13 da Lei nº 7.145/97, revelando que além de genérica, possui natureza permanente.Os requisitos para a aferição do benefício constam do art. 7º do Decreto nº 6.749/97, Capítulo II – Dos critérios para concessão da gratificação de atividade policial militar, assim como no seu art. 12, e no art. 13 da Lei nº 7.145/97 que fixam os níveis de percebimento da GAPM. Do que se pode constatar que para todos os níveis de GAPM os critérios de aferição são os mesmos, havendo apenas a alteração quanto à jornada de trabalho. Sendo assim, a legislação estadual destina a GAPM I e II, para os servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e, a de nível III, IV e V, para aqueles cujo regime seja de 40 (quarenta) horas semanais.Portanto, para o servidor que trabalha 40 (quarenta) horas por semana, deve receber, no mínimo, a GAPM III, podendo ser alterada para os níveis superiores, mediante requerimento administrativo ao Comandante Geral da Polícia Militar, consoante art. 8º do Decreto regulamentador.Quanto a expressão “por absoluta necessidade do serviço” vinculado a concessão da GAPM III e superiores, vale esclarecer que a necessidade do serviço ocorre quando se torna obrigatório aos policiais se submeterem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Não se trata de um novo requisito, mas uma causa cuja conseqüência consiste no aumento da jornada de trabalho do servidor para 40 (quarenta) horas semanais. Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, em especial o contra-cheque, fl. 13, vislumbra-se que o impetrante já percebe a Gratificação de Atividade Policial Militar, o que significa que todos os requisitos ensejadores para o seu recebimento, independentemente do nível, já foram atendidos. Contudo, foi por ela contemplado em referência inferior ao que diz fazer jus. A discussão, portanto, deve se ater à referência a ser percebida, não havendo necessidade de que o impetrante comprove o atendimento das exigências legais para a obtenção da GAPM.Do cotejo entre o contra-cheque de fl. 13 e da Lei nº 7.145/97 e de seu Decreto Regulamentar nº 6.749/97, vislumbra-se a comprovação da jornada de trabalho do impetrante superior a 40 (quarenta) horas semanais, e sendo assim, faz jus, no mínimo, a perceber a Gratificação de Atividade Policial Militar em nível III, em consonância com o art. 7º, §2º da sua Lei instituidora, posto que a GAPM em nível II deve ser concedida aos servidores que laboram em regime de 30 (trinta) horas semanais, conforme seu art. 13, § 1º.A GAPM não é uma gratificação temporária, pois ela se incorpora à remuneração dos servidores, podendo servir de base para o cálculo de remuneração de férias e da gratificação natalina, art. 9º da Lei nº 7.145/97, tanto quanto aos proventos da inatividade dos aposentados, art. 14 da Lei aludida. O que demonstra o seu caráter permanente ao ser percebida pelo servidor.Portanto, verifica-se que diante da inobservância pela Administração Pública do quanto disposto pelo ordenamento jurídico, o Poder Judiciário pode ser invocado para a correção da ilegalidade produzida.Vale ressaltar que, diferente do quanto pugnado pelo Parquet, não deve ser declarada a decadência do direito do impetrante, pois não houve negativa expressa do seu direito pela Administração Pública em receber a GAPM III.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em idêntico teor daquela trazida pelo Ministério Público em fl. 71, faz diferenciação explícita entre atos administrativos omissivos e comissivos para a fixação do marco inicial da decadência na contagem do prazo de cento e vinte dias do Mandado de Segurança:“DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - ATOS COMISSIVOS E OMISSIVOS - DISTINÇÃO. Incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora.” (MS 25136/PB, Min. Rel. Marco Aurélio, D.J. 16/03/2005, Tribunal Pleno).Para que o ato seja considerado comissivo, na forma fixada pelo STF, necessário que haja manifestação expressa da Administração Pública negando o direito do servidor implícita ou expressamente. Não se confundindo com a conduta inerte do Estado. Conforme esclarecimentos do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho sobre o tema:“Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em se.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed., Lumen Juris: 2007, Rio de Janeiro. Pág. 878).Portanto, no caso em comento, o Estado manteve-se inerte diante do direito do impetrante ao percebimento da GAPM no nível III, incorporando esta parcela em seus proventos na referência equivocada. Não se trata de ato comissivo, de negativa do seu direito, já que o percebimento da GAPM não foi negado, mas apenas implantada em referência inferior a que faz jus. Portanto, o Estado não se manifestou acertadamente quando deveria fazê-lo. Pode-se concluir que o impetrante não está recebendo a gratificação de acordo com a sua lei instituidora, Lei nº 7.145/97, em vigor no momento que passou para a inatividade, o que configura a omissão estatal, devendo prevalecer a tese da prestações de trato sucessivo.Desta forma, por tudo exposto, entendo ter havido inobservância do quanto disposto na Lei nº 7.145/97, e por conseqüência vislumbro o direito do impetrante ao quanto pleiteado.No tocante aos valores atrasados, a pretensão deduzida pelo impetrante não poderá ser satisfeita, posto não ser possível em sede mandamental determinar o pagamento das parcelas vencidas, o que só poderá ser feito por ação de cobrança, conforme entendimentos sumulados do S.T.F.:Súmula 269: O Mandado de Segurança não é substitutivo da ação de cobrança.Súmula 271: Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.Desta forma, o mandamus não se mostra a via adequada a deduzir pretensão de cobrança de parcelas retroativas à impetração do writ, até porque as informações prestadas em sede mandamental não têm o caráter de contestação, em que é permitido ao réu fazer pedidos e até mesmo reconvir. Razão pela qual, reconheço a ausência de interesse de agir do impetrante, apenas quanto ao mencionado pedido, devendo ser deduzido na via adequada.Ex positis, por fazer jus apenas à incorporação da GAPM em nível III em seus proventos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo impetrante, determinando que o impetrado implemente imediatamente a vantagem mencionada nos seus proventos, corrigindo o seu ato de aposentadoria.No tocante ao pagamento das diferenças retroativas, reconheço a ausência de interesse de agir do impetrante, apenas quanto ao mencionado pedido, já que o Mandado de Segurança não é a via adequada para deduzir pedido de cobrança, conforme enunciados sumulares transcritos. Razão pela qual, extingo parcialmente o processo, sem julgamento do mérito, apenas no tocante a este pedido de cobrança das parcelas vencidas, com fulcro no art. 267, VI do CPC.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os honorários dos seus respectivos advogados e que as custas processuais sejam proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Na parte que lhe couber, sem custas ao Estado da Bahia, pois isento do seu pagamento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
26. EMBARGOS A EXECUCAO - 1099329-5/2006(0-3-3) |
Embargante(s): Municipio De Conceicao Da Feira |
Advogado(s): Tadeu Muniz Nogueira |
Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Leonardo Sepulveda |
Decisão: Fls. 106/107:" 1. CRA – CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DO ESTADO DA BAHIA, devidamente intimada da sentença prolatada às fls. 77 a 79, publicada na imprensa oficial em 10 de outubro de 2008, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 101 a 105.2. Opôs Embargos Declaratórios visando sanar suposta omissão atinente a incidência dos honorários advocatícios.3. Requer sejam os Embargos Declaratórios conhecidos e providos, com a efetivação do efeito infringente.É o relatório, passo a decidir.5. Da análise dos autos e dos presentes Embargos de Declaração, verifico a existência de vício idôneo a ensejar o acolhimento do presente recurso.6. A sentença prolatada julgou parcialmente procedente os pedidos expostos nos Embargos à Execução apenas para determinar o afastamento da restrição imposta a bem descrito nos autos, mantendo-se a ação constritiva em seu regular trâmite.Assim sendo, resta claro que Município de Conceição de Feira sucumbiu em maior parte dos seus pedidos, devendo-se, portanto, responder por honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.7. Ex positis, conheço os Embargos de Declaração, dando-lhes provimento, com a incidência dos efeitos infringentes, sanando o vício apontado, para condenar o Município de Conceição de Feira ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução.Passa a presente decisão a integrar a sentença embargada, mantendo-se esta, no demais, nos seus ulteriores termos.Intime-se.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
27. Mandado de Segurança - 2425369-9/2009 |
Impetrante(s): Hidalmar Duarte De Andrade |
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite |
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Coordenadora Da Prova Seletiva E De Avaliacao De Requisitos Da Ssp |
Despacho: Fls. 58:" Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 26/02/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
28. Procedimento Ordinário - 2251740-0/2008 |
Autor(s): Claudio Santos Do Monte |
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Proc.) |
Despacho: Fls. 37:" Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
29. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14092331966-3 |
Apensos: 996839-6/2006 |
Autor(s): Angela Cristina Tenorio De Albuquerque Ccosta |
Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira, Raymundo Paraná Ferreira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Alberto Luiz Telles Soares, Antônio Cláudio Macedo da Silva |
Despacho: Fls. 168:" R. hoje. Proceda-se na forma requerida. Intime-se.Salvador, 02/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
30. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002929497-6 |
Autor(s): Gilson Da Cruz Santos, Paulo Henrique Dias Fiaz, Antonio Cavalcante Brito Neto e outros |
Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Proc.) |
Despacho: Fls. 233:" Trata-se de deflagração de pretensão executiva pelos autores da ação cognitiva julgada por este juízo, cuja sentença foi parcialmente confirmada pelo órgão de 2º grau. Cité-se o Estado da Bahia a fim de que cumpra a obrigação de fazer, implantando em favor dos exequentes a Gratificação de Habilitação de PM, fixando o prazo de trinta dias. Em relação à obrigação de pagar as diferenças,na forma dos cálculos apresentados, proceda-se na forma do artigo 730 do CPC, devendo os exequentes trazerem aos autos cópia da memória dos cálculos para que possa acompanhar o mandado de citação. Cumpra-se.Salvador, 04/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |