JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ANTÔNI0 SILVA PEREIRA
PROMOTOR:DR.DORIVAL JOAQUIM DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO:MARCELO BORGES DE FREITAS
ESCRIVÃ TITULAR: NIEDJA SILVIA DE BENEDICTIS.

Expediente do dia 05 de março de 2009

FURTO QUALIFICADO - 1505632-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Manuela Santos Oliveira

Vítima(s): Mara Beleza E Estetica, Marinalva Rosa Dos Santos

Despacho: Trata-se de uma ação penal de furto, efetuando-se uma consulta no sistema SAIPRO somente ficou registrado a existência de um processo criminal contra a acusada. Não vislumbro a necessidade de decreto de prisão preventiva. Fica suspenso o processo nos termos do art. 366 do CPP, mantendo-se arquivado provisoriamente no cartório. P.I.

 
INQUERITO - 14003019612-9

Reu(s): Luciano De Souza Bacelar

Vítima(s): A Sociedade, Estado Da Bahia

Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP. Vista ao apelante para suas razões, sob pena de subida sem elas(art.601).Intime-se o apelado para também arrazoar(CPP art. 600).Observadas as fornalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I

 
ROUBO - 1529163-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Evangeilson Batista Dos Santos, Uilson Santos Nogueira

Advogado(s): Ivan Sales Ferreira

Vítima(s): Daiane Louise Freitas Dos Santos

Despacho: ADVS: Ivan Sales Ferreira OAB-9313;Francisco de Assis Júnior OAB- 12.698; Lilian Oliveira de Azevedo OAB- 19.189. Tendo em vista que o réu Evangelista Batista dos Santos foi colocado em liberdade em 04/07/07 o Réu Uilson dos Santos Nogueira foi colocado em liberdada em 14/06/2007 e foi deflagrada a ação penal, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 1499109-2/2007, os de liberdade provisória nº1505115-8/2007. nº 1509236-4/2007 e relaxamtno do prisão nº 15089617/2007.Cumpra-se o despacho de fls. 79 dos autos. P.I.

 
ROUBO - 1816433-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Italo Vieira De Jesus, Carlos Alberto De Pinho Arouca

Vítima(s): Jose Mario Da Silva Mota

Sentença: (...) Diante da certidão de óbito proveniente do Subdistrito da Vitória juntada às fls.99 dos autos, comprovando o falecimento de Ítalo Vieira de Jesus, declaro EXTINTA A OUNIBILIDADE pela morte do agente Ítalo Vieira de Jesus, nos termos do art. 107, inciso I do Código Penal.P.R.I. P.I.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 14002949168-9

Reu(s): Valdinei Moreira Ribeiro

Vítima(s): Veronica Nascimento

Sentença: (...) declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado, com fundamento no art. 89,§ 5º da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se baixa nas anotações, para fins de antecedentes criminais.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Arquive-se cópia autentica em Cartório.

 
CARTA PRECATORIA - 1902331-4/2008

Autor(s): A Jp

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): Vagner Porfirio Dos Santos

Testemunha(s): Leila Souza Da Silva, Bianca De Souza Medeiros, Fabiano Lima Medeiros

Despacho: Considerando a inspeção anual designada para os dias 19à 23 de janeiro 2009, fica remarcada a audiência de instrução, para o dia 13 de março de 2009,às 15:00horas, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando-lhe a nova data da audiência. Notifique-se o Promotor de Justiça. P.I.

 
Inquérito Policial - 2414582-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Noel Claudio Dos Santos

Vítima(s): Justica Publica

Sentença: (...)Isto posto , nos termos do art. 107,IV c/c o art. 109,VI, ambos do Cpdigo Penal Brasileiro, declaro Extinta a Punibilidade do indiciado. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição P.R.I.

 
Inquérito Policial - 2430966-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Coelba

Sentença: (...)Isto, nos termos do art. 107,IV c/c o art. 109,IV, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição P.R.I.

 
Carta Precatória - 2419924-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Goias

Advogado(s): Warner de Sousa Barbosa

Reu(s): Erasmo Gledson Alves Dos Santos

Despacho: Fica designado o dia 17 de abril de 2009,às 14:00horas, para ter lugar a audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.Deverá o cartório providenciar as intimações necessárias. Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando-lhe a data da audiência .Notifique-se o Promotor de Justiça. P.I.

 
INQUERITO - 14099684279-9

Reu(s): Sollon Habib Santana De Araujo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: (...) Isto posto, nos termos do art. 107,IV c/c o art. 109,V, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, inclusive no auto de prisão em flagrante, sob nº 14099681253-7 que já se encontra nas fls 27 a 32.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2473126-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Dos Santos Neves

Vítima(s): Alicia Da Paixao Bastos

Despacho: Em razão do que reza o art. 70º da Lei 3203 de 27 de novembro de 1997, onde cria as Varas Especializadas da Infância e Juventude, este Juízo tornou-se incompetente para processar a presente ação penal, pois trata-se de crime de furto, onde também figura como vítima uma menor à época dos fatos, conforme fls. 16 dos autos. Deverá a Sra. Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição como objetivo de ser realizado o sorteio para uma das Varas Escializadas da Infância e Juventude da Comarca de Salvador-Ba, juntamente com o auto de prisão em flagrante, sob nº 2455547-1/2009

 
Carta Precatória - 2321881-0/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Gildo Chaves Oliveira

Sentença: Cumpra-se.Expeça-se mandado de intimação. Cumprida a diligência devolva-se a Carta Precatória ao Juízo de orgime com as garantias de praxe e cumprimentos de estilo. P.I.

 
Carta Precatória - 2366397-2/2008

Autor(s): A Jp

Advogado(s): Surama Vilas Boas e Daniela Santana Pires.

Reu(s): Dinar Jose Da Costa De Novais, Otonei Aragao Dos Santos

Testemunha(s): Leandro Oliveira Luz

Carta Precatória - 2366397-2/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Dinar Jose Da Costa De Novais, Otonei Aragao Dos Santos

Testemunha(s): Leandro Oliveira Luz

Despacho: Fica designado o dia 20 de março de 2009,às 14:00horas, para ter lugar a audiência de instrução.Deverá o cartório providenciar as intimações necessárias.Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando-lhe a data da audiência, para que sejam intimados o réu e seu defensor. Notifique-se o Promotor de Justiça. P.I.

 
ESTELIONATO - 1000243-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho

Reu(s): Salua Chalhaub De Paula, Jose Leoncio Oliveira Guimaraes

Vítima(s): Efren De Moura Ferreira Filho

Sentença: (...) Após inspeção voltem os autos conclusos para audiência de instrução e julgamento. P.I.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003968638-5

Reu(s): Edilza Alves Nascimento

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Vítima(s): Debora Trindade Reis Santana

Despacho: (...) Pel Dra. Juíza foi deferido o quanto ao Ministério Público e com a resposta intimem-se as partes para fins do art. 500 do CPP.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 535006-1/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Luciano Simões de Melo, Antônio Roberto Prates Maia

Reu(s): Albervan Miranda, Emerson Tirado De Oliveira, Wanderclarkson Marques Melo

Vítima(s): Sandro Jardel Ramos De Freitas

Despacho: (...) Convalido os atos já praticados, de acordo com o art. 2º do Código Processo Penal. Designo o dia 17 de Junho de 2009,às 14:00horas, para audiência de instrução e julgamento, devendo o cartório providenciar as intimações das testemunhas arroladas na denúncia, bem como das testemunhas de defesa,arrolada às fls 132 e 134 dos autos e dos réus, uma vez que serão qualificados e interrogados.Intimem-se os Advogados dos réus. Notifique-se o Ilustre Promotor de Justiça. P.I.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 560104-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Jorge Tolentino Marques De Azevedo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Face à Certidão de fls. onde se afirma que o acusado cumpriu regularmente as condições estabelecidas, e considerando que foi juntado aos autos uma Certidão do Cartório Distribuidor de que não foi deflagrada nenhuma ação penal ou mesmo contravenção contra o acusado, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado, com fundamento no art. 89,§ 5º ,da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se baixa nas anotações, para fins de antecedentes criminais. P.R.I.Arquive-se cópia auntenticada em Cartório.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000776828-0

Reu(s): Raimundo De Araujo Sampaio, Antonio Carlos Oliveira Freitas

Advogado(s): Francisco de Assis Junior;Vilobaldo R. Filho

Reu Com Suspensao Condicional(s): Haroldo Soares Lameira
Vítima(s): Industria De Mamona Da Bahia Sa

Despacho: Expeçam-se Cartas Precatórias para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia(fls19;21 e 23). Republique-se o despacho de fls. 193( designação de audiência), fazendo constar os nomes dos advogados.Vilobaldo Herculano Ramos,Francisco Lantye de Araújo Néri e Naíse Habib Lantye de Melo. P.I.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002946976-8

Reu(s): Robson Pimenta De Souza

Vítima(s): Condominio Edificio Augusto Borges, Edificio Servantes

Despacho: Cite-se o denunciado, para no prazo de 10 dias, através de Advogado, responder a acusação, por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.Caso não apresente resposta ou defesa, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Tendo em vista que foi deflagrada a ação penal, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 14002943243-6, dando-se baixa na distribuição.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097574463-6

Reu(s): Jair Vasconcelos Dos Santos

Advogado(s): José Artur José Veloso

Vítima(s): Adilson Da Silva Alves

Despacho: Conceda-se vista dos autos ao ilustre representante do acusado para que se manifeste nos termos do art. 499 do CPP.P.I.

 
ROUBO - 1221176-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Evanildo Santos De Deus

Vítima(s): Farmacia Santana

Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP.Intime-se o apelado para também arrazoar (CPP art.600).Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o réu já foi sentenciado,arquivem-se os autos de prisão e flagrante sob nº 12212387-3/2006, dando-se baixa na distribuição.P.I.

 
ROUBO - 819037-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): Fabio De Almeida Ornelas

Vítima(s): Camila Silva Mascarenhas

Despacho: Tendo em vista que o réu já foi sentenciada, arquivem-se o auto de prisão em flagrante sob nº 721171-5/2005, bem como o apenso sob número 887465-9/2005, dando-se baixa na distribuição. Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP. Intime-se o apelado para também arrazoar (CPP art. 600). Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos do Egrégio Tribunal de Justiça. P.I.

 
ROUBO - 1026552-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): Everson Rocha Guimaraes

Vítima(s): Paulo Rogerio Ramos Cavalcante, Cloves Feitoza Sousa Neto

Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP. Intime-se o apelado para também arrazoar (CPP art. 600).Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos aos Egrégio Tribunal de Justiça.Tendo em vista que o réu já foi sentenciado, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 1011483-2/2006 e de Liberdade Provisória sob nº 1037913-7/2006, dando-se baixa na disribuição. P.I

 
ROUBO - 1874073-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): Reginaldo Ribeiro Dos Santos

Vítima(s): Luciana Matos Macedo

Sentença: (...)Portanto, considerando que a conduta do réu não se enquadra no delito previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro, DESCLASSIFICO a denúncia de fls. 02/03 para o crime de furto simples, previsto no art. 155 do CP. Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia, para condenar REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS CRUZ, filho de Pedro Ribeiro da Cruz e Maria de Fátima dos Santos, nas penas do art. 155, “caput”, do Código Penal, passando a dosar a pena.
Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de réu primário, com bons antecedentes, uma vez que somente consta o registro deste processo criminal. A conduta social do réu é boa, segundo informações da testemunha de defesa. Personalidade do homem comum. Não ficaram consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias do fato em nada influenciaram para o réu. As conseqüências não foram danosas, apenas o constrangimento e subtração da bolsa da vítima, a qual foi recuperada, somente não sendo recuperado o celular. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual fixo a pena base em 01 ano e 04 meses de reclusão, a qual torno definitiva, tendo em vista que não têm circunstâncias agravantes, atenuantes, causa de aumento e diminuição de pena, devendo ser cumprida em regime aberto.
Detração Penal – Considerando que o réu foi preso em 07 de fevereiro de 2008, sendo colocado em liberdade em 11 de setembro de 2008, ficando preso 07 meses e 04 dias, resta cumprir 08 meses e 26 dias.
Condeno, ainda, o réu, em 10 dias multa, fixando o valor do dia- multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos dos art. 46 do CP, prestação de serviço à comunidade, ficando a cargo da Vara de Penas Alternativas a sua execução. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. Comunique-se a vítima, através de carta, sobre a sentença condenatória do acusado. P. R. Intimem-se. Salvador, 1º de dezembro de 2008.DR. ANTÔNIO SILVA PEREIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
FURTO - 726856-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson Rocha Silva

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: ADVS: ABDON A.ABBADE DOS REIS;GAMIL FOPPEL;FABIANA ROCHA; JORGE RAIMUNDO DE JESUS M. DE CARVALHO(Assistente de Acusação)(...)Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar, EDSON ROCHA SILVA, nas penas do art. , § 3ºdo Código Penal, passando a dosar a pena. Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de réu com antecedentes maculados, vez que responde a outro processo criminal pelo delito de homicídio na 1ª Vara do Júri, proc sob nº 407715-5/2004. Não se tem notícias sobre a conduta social do réu. Personalidade do homem comum. Não ficaram consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias do fato em nada influenciam para o réu. As conseqüências foram danosas, uma vez que este tipo de crime ocasiona um grande dano para à coletividade. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual fixo a pena base em 01 ano de reclusão, para fixar em definitivo, em regime aberto, em virtude de não haver agravante, atenuante, causa de aumento ou de diminuição de pena.
Detração Penal – Considerando que o réu ficou preso durante 4 dias (do dia 25/04/2005 a 29/04/2005), resta cumprir 11 meses e 26 dias. Condeno, ainda, o réu, em 10 dias multa, fixando o valor do dia- multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Substituo a pena privativa em liberdade pela restritiva de direitos nos termos dos art. 46 do CP, prestação de serviço à comunidade, ficando a cargo da Vara de Penas Alternativas a sua execução. Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP, tendo em vista que não houve, por parte do Assistente de Acusação ou do Ministério Público um pedido formal para que se apurasse o montante civilmente devido. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados.
P. R. Intimem-se. Salvador, 27 de Fevereiro de 2009.DR. ANTÔNIO SILVA PEREIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2400542-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabio Gomes De Cerqueira, Derivan Santos Oliveira

Vítima(s): Maria Lucia Aranha

Despacho: Recebo a Denúncia de fls.02/03 nos termos em que foi oferecida. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado,podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Caso os acusados não apresentem a resposta no prazo de 10 dias, fica nomeado o Defensor Publico. Requisite-se, mediante ofício, os ANTECEDENTES JUDICIAIS do denunciado, junto a Vara de Execuções Penais; Justiça Federal e CEDEP, se porventura ainda não foram acostados aos autos. Dê-se viência ao nobre Promotor Público.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 485532-2/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição; Defensor Público

Reu(s): Marcio Carneiro Dos Santos

Vítima(s): Ilha Bela, A Sociedade

Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia, para condenar, MARCIO CARNEIRO DOS SANTOS, nas penas do art. 157, “caput”, c/c art. 14, II do Código Penal, passando a dosar a pena. Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de réu com antecedentes maculados, respondendo a mais um processo criminal sob nº 1206247-5/2006, nesta 15ª Vara Criminal de Salvador. Não se tem notícias sobre a conduta social do réu. Personalidade do homem comum. Não ficaram consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias do fato em nada influenciam para o réu. As conseqüências não foram danosas, apenas o constrangimento e subtração de uma quantia de R$ 65,75 (sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), um vale transporte, cinco desodorantes de marca rexona, um hidratante de marca monange e um anti-séptico bucal Listerine. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual fixo a pena base em 04 anos e 06 meses de reclusão, diminuindo-a em três meses, por ser o réu menor de 21 anos, à época dos fatos, passando para 04 anos e 03 meses de reclusão. Reduzo ainda um terço (17 meses), por força do art. 14, § único do CP. para fixar a pena em definitivo em 02 anos e 10 meses de reclusão em regime aberto. Detração Penal – Considerando que o réu foi preso em 17/07/2004, sendo colocado em liberdade em 24/08/2004, permanecendo preso por 01 mês e 17 dias, resta cumprir 02 anos, 08 meses e 13 dias.
Condeno, ainda, o réu, em 10 dias multa, fixando o valor do dia- multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa em liberdade pela restritiva de direitos nos termos dos art. 44, inciso I, ou seja, o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. P. R. Intimem-se. Salvador, 12 de Janeiro de 2009.
DR. ANTÔNIO SILVA PEREIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
ROUBO - 1871679-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Santos Borges

Vítima(s): Juliana Dos Santos Bonfim

ROUBO - 1871679-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): Daniel Santos Borges

Vítima(s): Juliana Dos Santos Bonfim

Despacho: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar, DANIEL SANTOS BORGES, filho de Marcus Antonio Araújo Borges e Maria Luiza Santos Borges, nas penas do art. 157 “caput”, do Código Penal, passando a dosar a pena.
Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de réu com antecedentes maculados, vez que responde a mais dois processos criminais na 14ª Vara Criminal de Salvador, sob nº 860185-5/2005 e 1513796-8/2007. A conduta social do réu é boa, conforme se extrai do depoimento prestado pela testemunha de defesa do mesmo. Personalidade do homem comum. Não ficaram consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias do fato em nada influenciam para o réu. As conseqüências não foram danosas, apenas o constrangimento e subtração do celular, que foi posteriormente recuperado. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual fixo a pena base em 04 anos de reclusão em regime aberto, tornando-a em definitiva, tendo em vista que não existem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causa de aumento e diminuição de pena.
Detração Penal – Considerando que o réu já se encontra preso desde 07/02/2008, ou seja, há 01 ano e 05 dias, resta cumprir 02 anos, 11 meses e 25 dias.
Condeno, ainda, o réu, em 10 dias multa, fixando o valor do dia- multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa em liberdade pela restritiva de direitos nos termos dos art. 44, inciso I, ou seja, o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Expeça-se alvará de Soltura. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados.
Considerando a deflagração da ação penal, arquivem-se o auto de prisão em flagrante sob nº 1849396-9/2008 e pedido de liberdade provisória sob nº 1891206-1/2008, dando-se baixa na distribuição.
P. R. Intimem-se. Salvador, 12 de Fevereiro de 2009.DR. ANTÔNIO SILVA PEREIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
FURTO QUALIFICADO - 1331888-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Vasti Dias de Souza;Maria Auxiliadora Torres Rocha

Reu(s): Roberto Carlos Santos De Oliveira

Vítima(s): Patricia Bitencourt Moraes

Despacho: Cumpra-se a determinação de fls. 36 dos autos, intime-se a Advogada do réu para apresentar memoriais no prazo de lei. Tendo em vista que o réu foi colocado em liberdade em 01/02/2007 e foi deflagrada a ação penal, arquivem-se os autosde prisão em flagrante sob nº 1187169-1/2006 e o apenso sob número 1210318-1/2006, dando-se baixa na distribuição

 
Inquérito Policial - 2371789-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Hildario Ferreira De Magalhaes

Vítima(s): Coelba

Sentença: (...)No caso de sub Judice, realmente assiste razão ao Ilustre Promotor de Justiça, uma vez que se passaram, mais de 11 anos desde a consumação do fato sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Desse modo, acolho in totum o parecer de fls.64 dos autos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 
INQUERITO - 2115176-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Janete Santos Da Silva

Vítima(s): Maria De Lourdes Rodrigues Da Rocha

Sentença: (...)O inquérito seguiu seus trâmite regulares, todavia, daquela data até a presente data já foram transcorrido 21 anos. A prescrição é uma das causas elencadas no Código Penal Brasileiro como extintiva da punibilidade. A prescrição da pretensão faz desaperecer o direito do estado exercer o seu jus puniendi. No caso de sub Judice,a indiciada teria cometido o crime acima tipificado, cuja pena e de 01(um)a 05(cinco)anos.Verifica-se á luz do art.109,III, do CP, que, quanto ao crime em questão, já ocorreu a prescrição, visto que mais de doze anos se passaram.Isto posto no termos do art. 107,IV, e art. 109, III, ambos do Código Penal Brasileir,declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da indiciada. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 
CRIME CONTRA A HONRA - 896768-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Manuel Dos Santos

Vítima(s): Aujoncio Menezes Queiroz

Despacho: (...)Indefiro o pedido do Ilustre Promotor de Justiça, com relação a produção antecipada de provas. Mantenham-se os autos em cartório em arquivo próprio.

 
INQUERITO - 2163234-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Ribeiro Dos Santos

Vítima(s): Suede Maria Silva Brito

Sentença: (...)No caso de sub Judice, realmente assiste razão ao Ilustre Promotor de Justiça, uma vez que ocorreu a prescrição.A prescrição e uma das causas elencadas no Código Penal Brasileiro como estintiva da punibilidade.A prescrição da pretensão faz desaparecer o direito do Estado Exercer o seu jus punitionis. O indiciado teria cometido o crime acima tipificado, cuja pena e de 01(um)a 06(seis)meses de deteção.Verifica-se á luz do art. 109, VI do CP, que, quanto ao crime em questão, já ocorreu a prescrição, visto que mais de dois anos se passaram. Isto posto nos temos do art.107,IV c/c o art. 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 422276-5/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sandro Silva De Jesus

Vítima(s): Ednalva Ramos Da Silva

Despacho: (...)Tendo em vista que o réu foi colocado em liberdade em 11/05/2004 e foi deflagrada a ação penal,arquivem-se os autos de prisão em flagrante nº412603-0/2004,dando-se baixa na distribuição.Indefiro o pedido do Ilustre Promotor de Justiça, com relação a produção antecipadas de provas. Mantenham-se os autos em cartório em arquivo próprio.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098644445-7

Reu(s): Adelson Pinheiro Pereira, Anilson Lima Cruz, Anderson Santos Fiuza

Vítima(s): Mayrlin Monica Freitas Couto, Marcion Antonio Freitas Couto, Couto Tintas

Despacho: (...)Cumpra-se o despacho de fls.152 dos autos.