JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ANTÔNI0 SILVA PEREIRA PROMOTOR:DR.DORIVAL JOAQUIM DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO:MARCELO BORGES DE FREITAS ESCRIVÃ TITULAR: NIEDJA SILVIA DE BENEDICTIS. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
FURTO QUALIFICADO - 1505632-2/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Manuela Santos Oliveira |
Vítima(s): Mara Beleza E Estetica, Marinalva Rosa Dos Santos |
Despacho: Trata-se de uma ação penal de furto, efetuando-se uma consulta no sistema SAIPRO somente ficou registrado a existência de um processo criminal contra a acusada. Não vislumbro a necessidade de decreto de prisão preventiva. Fica suspenso o processo nos termos do art. 366 do CPP, mantendo-se arquivado provisoriamente no cartório. P.I. |
INQUERITO - 14003019612-9 |
Reu(s): Luciano De Souza Bacelar |
Vítima(s): A Sociedade, Estado Da Bahia |
Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP. Vista ao apelante para suas razões, sob pena de subida sem elas(art.601).Intime-se o apelado para também arrazoar(CPP art. 600).Observadas as fornalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I |
ROUBO - 1529163-9/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Evangeilson Batista Dos Santos, Uilson Santos Nogueira |
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira |
Vítima(s): Daiane Louise Freitas Dos Santos |
Despacho: ADVS: Ivan Sales Ferreira OAB-9313;Francisco de Assis Júnior OAB- 12.698; Lilian Oliveira de Azevedo OAB- 19.189. Tendo em vista que o réu Evangelista Batista dos Santos foi colocado em liberdade em 04/07/07 o Réu Uilson dos Santos Nogueira foi colocado em liberdada em 14/06/2007 e foi deflagrada a ação penal, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 1499109-2/2007, os de liberdade provisória nº1505115-8/2007. nº 1509236-4/2007 e relaxamtno do prisão nº 15089617/2007.Cumpra-se o despacho de fls. 79 dos autos. P.I. |
ROUBO - 1816433-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Italo Vieira De Jesus, Carlos Alberto De Pinho Arouca |
Vítima(s): Jose Mario Da Silva Mota |
Sentença: (...) Diante da certidão de óbito proveniente do Subdistrito da Vitória juntada às fls.99 dos autos, comprovando o falecimento de Ítalo Vieira de Jesus, declaro EXTINTA A OUNIBILIDADE pela morte do agente Ítalo Vieira de Jesus, nos termos do art. 107, inciso I do Código Penal.P.R.I. P.I. |
CRIME CONTRA A PESSOA - 14002949168-9 |
Reu(s): Valdinei Moreira Ribeiro |
Vítima(s): Veronica Nascimento |
Sentença: (...) declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado, com fundamento no art. 89,§ 5º da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se baixa nas anotações, para fins de antecedentes criminais.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Arquive-se cópia autentica em Cartório. |
CARTA PRECATORIA - 1902331-4/2008 |
Autor(s): A Jp |
Advogado(s): Defensor Público |
Reu(s): Vagner Porfirio Dos Santos |
Testemunha(s): Leila Souza Da Silva, Bianca De Souza Medeiros, Fabiano Lima Medeiros |
Despacho: Considerando a inspeção anual designada para os dias 19à 23 de janeiro 2009, fica remarcada a audiência de instrução, para o dia 13 de março de 2009,às 15:00horas, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando-lhe a nova data da audiência. Notifique-se o Promotor de Justiça. P.I. |
Inquérito Policial - 2414582-4/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Noel Claudio Dos Santos |
Vítima(s): Justica Publica |
Sentença: (...)Isto posto , nos termos do art. 107,IV c/c o art. 109,VI, ambos do Cpdigo Penal Brasileiro, declaro Extinta a Punibilidade do indiciado. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição P.R.I. |
Inquérito Policial - 2430966-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Coelba |
Sentença: (...)Isto, nos termos do art. 107,IV c/c o art. 109,IV, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição P.R.I. |
Carta Precatória - 2419924-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Goias |
Advogado(s): Warner de Sousa Barbosa |
Reu(s): Erasmo Gledson Alves Dos Santos |
Despacho: Fica designado o dia 17 de abril de 2009,às 14:00horas, para ter lugar a audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.Deverá o cartório providenciar as intimações necessárias. Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando-lhe a data da audiência .Notifique-se o Promotor de Justiça. P.I. |
INQUERITO - 14099684279-9 |
Reu(s): Sollon Habib Santana De Araujo |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: (...) Isto posto, nos termos do art. 107,IV c/c o art. 109,V, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, inclusive no auto de prisão em flagrante, sob nº 14099681253-7 que já se encontra nas fls 27 a 32. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2473126-3/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Leandro Dos Santos Neves |
Vítima(s): Alicia Da Paixao Bastos |
Despacho: Em razão do que reza o art. 70º da Lei 3203 de 27 de novembro de 1997, onde cria as Varas Especializadas da Infância e Juventude, este Juízo tornou-se incompetente para processar a presente ação penal, pois trata-se de crime de furto, onde também figura como vítima uma menor à época dos fatos, conforme fls. 16 dos autos. Deverá a Sra. Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição como objetivo de ser realizado o sorteio para uma das Varas Escializadas da Infância e Juventude da Comarca de Salvador-Ba, juntamente com o auto de prisão em flagrante, sob nº 2455547-1/2009 |
Carta Precatória - 2321881-0/2008 |
Autor(s): A Jp |
Reu(s): Gildo Chaves Oliveira |
Sentença: Cumpra-se.Expeça-se mandado de intimação. Cumprida a diligência devolva-se a Carta Precatória ao Juízo de orgime com as garantias de praxe e cumprimentos de estilo. P.I. |
Carta Precatória - 2366397-2/2008 |
Autor(s): A Jp |
Advogado(s): Surama Vilas Boas e Daniela Santana Pires. |
Reu(s): Dinar Jose Da Costa De Novais, Otonei Aragao Dos Santos |
Testemunha(s): Leandro Oliveira Luz |
Carta Precatória - 2366397-2/2008 |
Autor(s): A Jp |
Reu(s): Dinar Jose Da Costa De Novais, Otonei Aragao Dos Santos |
Testemunha(s): Leandro Oliveira Luz |
Despacho: Fica designado o dia 20 de março de 2009,às 14:00horas, para ter lugar a audiência de instrução.Deverá o cartório providenciar as intimações necessárias.Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando-lhe a data da audiência, para que sejam intimados o réu e seu defensor. Notifique-se o Promotor de Justiça. P.I. |
ESTELIONATO - 1000243-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho |
Reu(s): Salua Chalhaub De Paula, Jose Leoncio Oliveira Guimaraes |
Vítima(s): Efren De Moura Ferreira Filho |
Sentença: (...) Após inspeção voltem os autos conclusos para audiência de instrução e julgamento. P.I. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003968638-5 |
Reu(s): Edilza Alves Nascimento |
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos |
Vítima(s): Debora Trindade Reis Santana |
Despacho: (...) Pel Dra. Juíza foi deferido o quanto ao Ministério Público e com a resposta intimem-se as partes para fins do art. 500 do CPP. |
CRIME CONTRA A PESSOA - 535006-1/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Luciano Simões de Melo, Antônio Roberto Prates Maia |
Reu(s): Albervan Miranda, Emerson Tirado De Oliveira, Wanderclarkson Marques Melo |
Vítima(s): Sandro Jardel Ramos De Freitas |
Despacho: (...) Convalido os atos já praticados, de acordo com o art. 2º do Código Processo Penal. Designo o dia 17 de Junho de 2009,às 14:00horas, para audiência de instrução e julgamento, devendo o cartório providenciar as intimações das testemunhas arroladas na denúncia, bem como das testemunhas de defesa,arrolada às fls 132 e 134 dos autos e dos réus, uma vez que serão qualificados e interrogados.Intimem-se os Advogados dos réus. Notifique-se o Ilustre Promotor de Justiça. P.I. |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 560104-0/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Antonio Jorge Tolentino Marques De Azevedo |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Face à Certidão de fls. onde se afirma que o acusado cumpriu regularmente as condições estabelecidas, e considerando que foi juntado aos autos uma Certidão do Cartório Distribuidor de que não foi deflagrada nenhuma ação penal ou mesmo contravenção contra o acusado, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado, com fundamento no art. 89,§ 5º ,da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se baixa nas anotações, para fins de antecedentes criminais. P.R.I.Arquive-se cópia auntenticada em Cartório. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000776828-0 |
Reu(s): Raimundo De Araujo Sampaio, Antonio Carlos Oliveira Freitas |
Advogado(s): Francisco de Assis Junior;Vilobaldo R. Filho |
Reu Com Suspensao Condicional(s): Haroldo Soares Lameira |
Despacho: Expeçam-se Cartas Precatórias para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia(fls19;21 e 23). Republique-se o despacho de fls. 193( designação de audiência), fazendo constar os nomes dos advogados.Vilobaldo Herculano Ramos,Francisco Lantye de Araújo Néri e Naíse Habib Lantye de Melo. P.I. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002946976-8 |
Reu(s): Robson Pimenta De Souza |
Vítima(s): Condominio Edificio Augusto Borges, Edificio Servantes |
Despacho: Cite-se o denunciado, para no prazo de 10 dias, através de Advogado, responder a acusação, por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.Caso não apresente resposta ou defesa, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Tendo em vista que foi deflagrada a ação penal, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 14002943243-6, dando-se baixa na distribuição. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097574463-6 |
Reu(s): Jair Vasconcelos Dos Santos |
Advogado(s): José Artur José Veloso |
Vítima(s): Adilson Da Silva Alves |
Despacho: Conceda-se vista dos autos ao ilustre representante do acusado para que se manifeste nos termos do art. 499 do CPP.P.I. |
ROUBO - 1221176-9/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Evanildo Santos De Deus |
Vítima(s): Farmacia Santana |
Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP.Intime-se o apelado para também arrazoar (CPP art.600).Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o réu já foi sentenciado,arquivem-se os autos de prisão e flagrante sob nº 12212387-3/2006, dando-se baixa na distribuição.P.I. |
ROUBO - 819037-1/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensor Público |
Reu(s): Fabio De Almeida Ornelas |
Vítima(s): Camila Silva Mascarenhas |
Despacho: Tendo em vista que o réu já foi sentenciada, arquivem-se o auto de prisão em flagrante sob nº 721171-5/2005, bem como o apenso sob número 887465-9/2005, dando-se baixa na distribuição. Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP. Intime-se o apelado para também arrazoar (CPP art. 600). Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos do Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. |
ROUBO - 1026552-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensor Público |
Reu(s): Everson Rocha Guimaraes |
Vítima(s): Paulo Rogerio Ramos Cavalcante, Cloves Feitoza Sousa Neto |
Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP. Intime-se o apelado para também arrazoar (CPP art. 600).Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos aos Egrégio Tribunal de Justiça.Tendo em vista que o réu já foi sentenciado, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 1011483-2/2006 e de Liberdade Provisória sob nº 1037913-7/2006, dando-se baixa na disribuição. P.I |
ROUBO - 1874073-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensor Público |
Reu(s): Reginaldo Ribeiro Dos Santos |
Vítima(s): Luciana Matos Macedo |
Sentença: (...)Portanto, considerando que a conduta do réu não se enquadra no delito previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro, DESCLASSIFICO a denúncia de fls. 02/03 para o crime de furto simples, previsto no art. 155 do CP. Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia, para condenar REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS CRUZ, filho de Pedro Ribeiro da Cruz e Maria de Fátima dos Santos, nas penas do art. 155, “caput”, do Código Penal, passando a dosar a pena. |
FURTO - 726856-6/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edson Rocha Silva |
Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Despacho: ADVS: ABDON A.ABBADE DOS REIS;GAMIL FOPPEL;FABIANA ROCHA; JORGE RAIMUNDO DE JESUS M. DE CARVALHO(Assistente de Acusação)(...)Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar, EDSON ROCHA SILVA, nas penas do art. , § 3ºdo Código Penal, passando a dosar a pena. Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de réu com antecedentes maculados, vez que responde a outro processo criminal pelo delito de homicídio na 1ª Vara do Júri, proc sob nº 407715-5/2004. Não se tem notícias sobre a conduta social do réu. Personalidade do homem comum. Não ficaram consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias do fato em nada influenciam para o réu. As conseqüências foram danosas, uma vez que este tipo de crime ocasiona um grande dano para à coletividade. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual fixo a pena base em 01 ano de reclusão, para fixar em definitivo, em regime aberto, em virtude de não haver agravante, atenuante, causa de aumento ou de diminuição de pena. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2400542-2/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Fabio Gomes De Cerqueira, Derivan Santos Oliveira |
Vítima(s): Maria Lucia Aranha |
Despacho: Recebo a Denúncia de fls.02/03 nos termos em que foi oferecida. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado,podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Caso os acusados não apresentem a resposta no prazo de 10 dias, fica nomeado o Defensor Publico. Requisite-se, mediante ofício, os ANTECEDENTES JUDICIAIS do denunciado, junto a Vara de Execuções Penais; Justiça Federal e CEDEP, se porventura ainda não foram acostados aos autos. Dê-se viência ao nobre Promotor Público. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 485532-2/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição; Defensor Público |
Reu(s): Marcio Carneiro Dos Santos |
Vítima(s): Ilha Bela, A Sociedade |
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia, para condenar, MARCIO CARNEIRO DOS SANTOS, nas penas do art. 157, “caput”, c/c art. 14, II do Código Penal, passando a dosar a pena. Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de réu com antecedentes maculados, respondendo a mais um processo criminal sob nº 1206247-5/2006, nesta 15ª Vara Criminal de Salvador. Não se tem notícias sobre a conduta social do réu. Personalidade do homem comum. Não ficaram consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias do fato em nada influenciam para o réu. As conseqüências não foram danosas, apenas o constrangimento e subtração de uma quantia de R$ 65,75 (sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), um vale transporte, cinco desodorantes de marca rexona, um hidratante de marca monange e um anti-séptico bucal Listerine. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual fixo a pena base em 04 anos e 06 meses de reclusão, diminuindo-a em três meses, por ser o réu menor de 21 anos, à época dos fatos, passando para 04 anos e 03 meses de reclusão. Reduzo ainda um terço (17 meses), por força do art. 14, § único do CP. para fixar a pena em definitivo em 02 anos e 10 meses de reclusão em regime aberto. Detração Penal – Considerando que o réu foi preso em 17/07/2004, sendo colocado em liberdade em 24/08/2004, permanecendo preso por 01 mês e 17 dias, resta cumprir 02 anos, 08 meses e 13 dias. |
ROUBO - 1871679-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Daniel Santos Borges |
Vítima(s): Juliana Dos Santos Bonfim |
ROUBO - 1871679-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensor Público |
Reu(s): Daniel Santos Borges |
Vítima(s): Juliana Dos Santos Bonfim |
Despacho: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar, DANIEL SANTOS BORGES, filho de Marcus Antonio Araújo Borges e Maria Luiza Santos Borges, nas penas do art. 157 “caput”, do Código Penal, passando a dosar a pena. |
FURTO QUALIFICADO - 1331888-5/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Vasti Dias de Souza;Maria Auxiliadora Torres Rocha |
Reu(s): Roberto Carlos Santos De Oliveira |
Vítima(s): Patricia Bitencourt Moraes |
Despacho: Cumpra-se a determinação de fls. 36 dos autos, intime-se a Advogada do réu para apresentar memoriais no prazo de lei. Tendo em vista que o réu foi colocado em liberdade em 01/02/2007 e foi deflagrada a ação penal, arquivem-se os autosde prisão em flagrante sob nº 1187169-1/2006 e o apenso sob número 1210318-1/2006, dando-se baixa na distribuição |
Inquérito Policial - 2371789-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Hildario Ferreira De Magalhaes |
Vítima(s): Coelba |
Sentença: (...)No caso de sub Judice, realmente assiste razão ao Ilustre Promotor de Justiça, uma vez que se passaram, mais de 11 anos desde a consumação do fato sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Desse modo, acolho in totum o parecer de fls.64 dos autos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. |
INQUERITO - 2115176-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Janete Santos Da Silva |
Vítima(s): Maria De Lourdes Rodrigues Da Rocha |
Sentença: (...)O inquérito seguiu seus trâmite regulares, todavia, daquela data até a presente data já foram transcorrido 21 anos. A prescrição é uma das causas elencadas no Código Penal Brasileiro como extintiva da punibilidade. A prescrição da pretensão faz desaperecer o direito do estado exercer o seu jus puniendi. No caso de sub Judice,a indiciada teria cometido o crime acima tipificado, cuja pena e de 01(um)a 05(cinco)anos.Verifica-se á luz do art.109,III, do CP, que, quanto ao crime em questão, já ocorreu a prescrição, visto que mais de doze anos se passaram.Isto posto no termos do art. 107,IV, e art. 109, III, ambos do Código Penal Brasileir,declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da indiciada. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. |
CRIME CONTRA A HONRA - 896768-4/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Manuel Dos Santos |
Vítima(s): Aujoncio Menezes Queiroz |
Despacho: (...)Indefiro o pedido do Ilustre Promotor de Justiça, com relação a produção antecipada de provas. Mantenham-se os autos em cartório em arquivo próprio. |
INQUERITO - 2163234-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Antonio Ribeiro Dos Santos |
Vítima(s): Suede Maria Silva Brito |
Sentença: (...)No caso de sub Judice, realmente assiste razão ao Ilustre Promotor de Justiça, uma vez que ocorreu a prescrição.A prescrição e uma das causas elencadas no Código Penal Brasileiro como estintiva da punibilidade.A prescrição da pretensão faz desaparecer o direito do Estado Exercer o seu jus punitionis. O indiciado teria cometido o crime acima tipificado, cuja pena e de 01(um)a 06(seis)meses de deteção.Verifica-se á luz do art. 109, VI do CP, que, quanto ao crime em questão, já ocorreu a prescrição, visto que mais de dois anos se passaram. Isto posto nos temos do art.107,IV c/c o art. 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 422276-5/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Sandro Silva De Jesus |
Vítima(s): Ednalva Ramos Da Silva |
Despacho: (...)Tendo em vista que o réu foi colocado em liberdade em 11/05/2004 e foi deflagrada a ação penal,arquivem-se os autos de prisão em flagrante nº412603-0/2004,dando-se baixa na distribuição.Indefiro o pedido do Ilustre Promotor de Justiça, com relação a produção antecipadas de provas. Mantenham-se os autos em cartório em arquivo próprio. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098644445-7 |
Reu(s): Adelson Pinheiro Pereira, Anilson Lima Cruz, Anderson Santos Fiuza |
Vítima(s): Mayrlin Monica Freitas Couto, Marcion Antonio Freitas Couto, Couto Tintas |
Despacho: (...)Cumpra-se o despacho de fls.152 dos autos. |