JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS Promotora Pública Titular: Dra. LÍVIA MURICY TORRES Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA Subescrivão: Bel. THIAGO CERQUEIRA FONSECA |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2324513-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Luis Claudio Dos Santos, Anderson Nevile Da Silva |
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade |
Vítima(s): Carlos Lineu Lins De Paula, Jose Altair Oliveira |
Despacho: R.H. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 2364329-0/2008 |
Autor(s): Noádia Cristina Soares De Mendonça Farias Santos. (Proc. 17.083/08). |
Advogado(s): Emanuel Messias Oliveira Cacho |
Reu(s): Cesar Felix Brandao |
Despacho: Designo o dia 09 de março de 2009, às 16:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1928430-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Alessandro Nunes Mercês. (Proc. 16.658/08). |
Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Ciente. Junte-es. Dê-se ciência às partes. (Fls. 90/94, Laudo de Exame Pericial nº 2008010223701). |
OUTRAS - 14096528464-3 |
Reu(s): Jose Marcio Pereira Da Silva, Everaldo Oliveira Dos Santos. (Proc. 10.970/96). |
Vítima(s): A Sociedade |
Sentença: Vistos, etc... Isto posto e o que dos autos consta, declaro, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, nos termos do art. 107, inciso IV e 109, inciso III, todos do CP e 61 do CPP. Sem custas. P.R.I., fazendo-se as comunicações de lei, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado e dando-se baixa na distribuição. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1686534-9/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Josenilson Dos Santos Almeida. (Proc. 16.232/07). |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Designo o dia 17 de março de 2009, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Nesta oportunidade, o réu será interrogado, constando-se do mandado que sua ausência nesta audiência, intimado regularmente, implicará em revelia. Intimem-se e cumpra-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2373280-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Carlos Luiz Dos Santos Souza. (Proc. 17.096/08). |
Vítima(s): Geilma Da Cruz Menezes |
Despacho: Designo o dia 20 de março de 2009, às 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Nesta oportunidade, o réu será interrogado, constando-se do mandado que a sua ausência implicará em revelia. Intimem-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2482892-6/2009 |
Autor(s): Roberto Dos Anjos Sena. (Proc. 17.210/09). |
Advogado(s): Soraia Ramos Lima |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 20, juntando-se os documentos necessários à apreciação do pedido. Após, conclusos. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2465514-9/2009 |
Autor(s): Reginaldo Da Silva. (Proc. 17.190/09). |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Despacho: intime-se para juntada do instrumento procuratório, bem assim, de certidões expedidas pelas 3ª, 9ª e 12ª varas Criminais, informando o estágio em que se encontram os processos a que ali responde o réu, se existe preventiva decretada ou se foi beneficiado com liberdade provisória ou fiança, observando-se, ainda, que na 3ª Vara Criminal o requerente responde a 02 (dois) processos. Cumpra-se. |
FURTO QUALIFICADO - 1207990-2/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edicarlos Dos Anjos Santos, Tailson Silva Dos Santos, Alessandro Marin Stoppa. (Proc. 15.480/06-A). |
Advogado(s): Robson Pereira dos Santos, Vasti Dias de Souza |
Vítima(s): Rhminne Vinagre De Queiroz |
Sentença: Vistos, etc... Isto posto e o que dos autos consta, cumpridas que foram as formalidades legais pelo denunciado, declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, dando-se baixa no registro, para que nada mais conste contra o mesmo, e na Distribuição, oficiando-se, também, a SSP/BA., nesse mesmo sentido. Isento de custas. P.R.I. e comuniquem-se. Salvador, 04 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2303628-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Williams Araujo Cruz. (Proc. 16.996/08). |
Advogado(s): Clistenes Bispo, Everaldo Bispo |
Vítima(s): Belisvaldo Ferreira Da Silva |
Despacho: Intimem-se para alegações finais, prazo de 05 dias. (Prazo Defesa). |
FURTO QUALIFICADO - 2238521-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcio Dos Santos Pereira. (Proc. 16.923/08). |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Tiago Santos De Oliveira |
Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, em parte, para condenar MÁRCIO DOS SANTOS PEREIRA, vulgo “ MARCINHO”, nas penas do art. 157, § 2o, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, passando a dosar-lhe a pena. Tendo em vista os arts. 59 e 68 do CP, considerando-se ser o réu reincidente, não se pode negar a grande culpabilidade, por sua conduta reprovável. Considerando-se os motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, fixo-lhe a pena-base em 04 anos de reclusão e multa de 30 dias-multa, correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente. Existindo as qualificadoras, aumento a pena em 1/3 - 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento da multa aplicada, que torno em definitiva, por inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, porque não comprovado nos autos a reincidência, nem causas especiais de diminuição ou aumento de pena, cujo início de cumprimento será o do regime fechado. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta sentença, expedindo-se Carta de Guia. Custas e taxas processuais como de lei. P.R.I. e notifique-se a vítima, comunicando-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais, observando-se que as penas deverão ser unificadas, se for o caso . Salvador, 05 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |