JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL
Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS
Promotora Pública Titular: Dra. LÍVIA MURICY TORRES
Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA
Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE
Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO
Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA
Subescrivão: Bel. THIAGO CERQUEIRA FONSECA

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2324513-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Claudio Dos Santos, Anderson Nevile Da Silva

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): Carlos Lineu Lins De Paula, Jose Altair Oliveira

Despacho: R.H.
Designo o dia 18 de março de 2009, às 15:30h, para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Nesta oportunidade, os réus serão interrogados, constando-se do mandado que a sua ausência implicará em revelia. Intimem-se.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 2364329-0/2008

Autor(s): Noádia Cristina Soares De Mendonça Farias Santos. (Proc. 17.083/08).

Advogado(s): Emanuel Messias Oliveira Cacho

Reu(s): Cesar Felix Brandao

Despacho: Designo o dia 09 de março de 2009, às 16:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1928430-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alessandro Nunes Mercês. (Proc. 16.658/08).

Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Ciente. Junte-es. Dê-se ciência às partes. (Fls. 90/94, Laudo de Exame Pericial nº 2008010223701).

 
OUTRAS - 14096528464-3

Reu(s): Jose Marcio Pereira Da Silva, Everaldo Oliveira Dos Santos. (Proc. 10.970/96).

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Vistos, etc... Isto posto e o que dos autos consta, declaro, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, nos termos do art. 107, inciso IV e 109, inciso III, todos do CP e 61 do CPP. Sem custas. P.R.I., fazendo-se as comunicações de lei, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado e dando-se baixa na distribuição. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1686534-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josenilson Dos Santos Almeida. (Proc. 16.232/07).

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Designo o dia 17 de março de 2009, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Nesta oportunidade, o réu será interrogado, constando-se do mandado que sua ausência nesta audiência, intimado regularmente, implicará em revelia. Intimem-se e cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2373280-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Luiz Dos Santos Souza. (Proc. 17.096/08).

Vítima(s): Geilma Da Cruz Menezes

Despacho: Designo o dia 20 de março de 2009, às 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Nesta oportunidade, o réu será interrogado, constando-se do mandado que a sua ausência implicará em revelia. Intimem-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2482892-6/2009

Autor(s): Roberto Dos Anjos Sena. (Proc. 17.210/09).

Advogado(s): Soraia Ramos Lima

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 20, juntando-se os documentos necessários à apreciação do pedido. Após, conclusos.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2465514-9/2009

Autor(s): Reginaldo Da Silva. (Proc. 17.190/09).

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Despacho: intime-se para juntada do instrumento procuratório, bem assim, de certidões expedidas pelas 3ª, 9ª e 12ª varas Criminais, informando o estágio em que se encontram os processos a que ali responde o réu, se existe preventiva decretada ou se foi beneficiado com liberdade provisória ou fiança, observando-se, ainda, que na 3ª Vara Criminal o requerente responde a 02 (dois) processos. Cumpra-se.

 
FURTO QUALIFICADO - 1207990-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edicarlos Dos Anjos Santos, Tailson Silva Dos Santos, Alessandro Marin Stoppa. (Proc. 15.480/06-A).

Advogado(s): Robson Pereira dos Santos, Vasti Dias de Souza

Vítima(s): Rhminne Vinagre De Queiroz

Sentença: Vistos, etc... Isto posto e o que dos autos consta, cumpridas que foram as formalidades legais pelo denunciado, declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, dando-se baixa no registro, para que nada mais conste contra o mesmo, e na Distribuição, oficiando-se, também, a SSP/BA., nesse mesmo sentido. Isento de custas. P.R.I. e comuniquem-se. Salvador, 04 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2303628-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Williams Araujo Cruz. (Proc. 16.996/08).

Advogado(s): Clistenes Bispo, Everaldo Bispo

Vítima(s): Belisvaldo Ferreira Da Silva

Despacho: Intimem-se para alegações finais, prazo de 05 dias. (Prazo Defesa).

 
FURTO QUALIFICADO - 2238521-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcio Dos Santos Pereira. (Proc. 16.923/08).

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Tiago Santos De Oliveira

Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, em parte, para condenar MÁRCIO DOS SANTOS PEREIRA, vulgo “ MARCINHO”, nas penas do art. 157, § 2o, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, passando a dosar-lhe a pena. Tendo em vista os arts. 59 e 68 do CP, considerando-se ser o réu reincidente, não se pode negar a grande culpabilidade, por sua conduta reprovável. Considerando-se os motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, fixo-lhe a pena-base em 04 anos de reclusão e multa de 30 dias-multa, correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente. Existindo as qualificadoras, aumento a pena em 1/3 - 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento da multa aplicada, que torno em definitiva, por inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, porque não comprovado nos autos a reincidência, nem causas especiais de diminuição ou aumento de pena, cujo início de cumprimento será o do regime fechado. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta sentença, expedindo-se Carta de Guia. Custas e taxas processuais como de lei. P.R.I. e notifique-se a vítima, comunicando-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais, observando-se que as penas deverão ser unificadas, se for o caso . Salvador, 05 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.