JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA

 

AUTOS Nº 942810-3/2006

AUTORA- PROMOTORIA DE JUSTIÇA

NATUREZA- ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA

RÉUS- RAIMUNDO GABRIEL DE OLIVEIRA, FÁBIO GABRIEL DE OLIVEIRA, ANDRÉA GABRIEL DE OLIVEIRA, ALBERTO EDUARDO BRITO SENA GOMES, HAROLDO CASTRO ARAGÃO FILHO, FRANCISCO ANTONIO SILVA ARAGÃO, ELISANDRA SANTANA DA SILVA GABRIEL DE OLIVEIRA E LILIANE MARIA NERY ANDRADE

 

Vistos, etc.

 

 

A Promotoria de Justiça, lastreada em Inquérito Policial, ofertou denúncia contra os réus RAIMUNDO GABRIEL DE OLIVEIRA, FÁBIO GABRIEL DE OLIVEIRA, ANDRÉA GABRIEL DE OLIVEIRA, ALBERTO EDUARDO BRITO SENA GOMES, HAROLDO CASTRO ARAGÃO FILHO, FRANCISCO ANTONIO SILVA ARAGÃO, ELISANDRA SANTANA DA SILVA GABRIEL DE OLIVEIRA E LILIANE MARIA NERY ANDRADE,como incursos nas penas dos artigos 288, caput, 171,§3º,(duzentos e setenta e quatro vezes), c/c com o artigo 69, todos do Código Penal.

Incide, ainda, as agravantes previstas nos artigos 61,II, alínea g, última figura e 62, incisos I e III, todos do Estatuto Repressivo Penal, com relação ao réu Raimundo Gabriel de Oliveira e as agravantes estatuídas no artigo 62, incisos I e III, com relação ao denunciado Alberto Eduardo Brito Sena Gomes.

Assevera o dominus litis, que o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira, no período compreendido entre janeiro de 1994 a maio do ano de 2000, enquanto exercia o cargo de gerente financeiro da Universidade Católica do Salvador, aproveitando-se de sua função, mediante artifício fraudulento, apoderou-se para si e para terceiros, da vultosa quantia de R$ 36.475.657,14 (trinta e seis milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), por meio de desvios processados a partir dos cofres da aludida instituição, efetuando indevidos pagamentos por ele autorizados em benefício de determinadas empresas criadas e geridas por ele próprio, seus familiares e amigos.

 Extrai-se, ainda, que o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira, foi admitido no quadro de funcionários da Universidade Católica do Salvador na função de professor assistente na data de 03 de março do ano de 1989 e até o ano de 1993, todos os pagamentos da Universidade eram feitos por meio de cheques e autorizações assinados pelo Reitor, em conjunto com o Pró-Reitor, em conformidade com o artigo 54,inciso VI, do Estatuto da Universidade referida. Ocorre, que, a partir do ano de 1994, o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira, implantou um sistema informatizado de contas a pagar e os pagamentos passaram a ser realizados pelo denunciado referido, com a anuência informal dos dirigentes da Universidade Católica do Salvador, fazendo-se movimentações financeiras no Banco do Estado da Bahia, com apenas e tão somente apresentação de ofício assinado pelo denunciado acima citado, quando essas movimentações eram atribuições privativas do Reitor e Vice-Reitor.

Os ofícios assinados pelo denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira, sequencialmente numerados como ordens bancárias, eram remetidos ao Banco do Estado da Bahia, Agência Campo Grande, com discriminação do valor a ser pago e com autorização para débito na conta corrente da UCSAL de nº 100917. Com base nesses documentos, a instituição bancária emitia os cheques administrativos às empresas designadas para receber os valores desviados.

É de bom alvitre salientar que o Banco do Estado da Bahia não tinha autorização do Reitor ou mesmo do Pró-Reitor para liberação dos cheques administrativos em favor das empresas indicadas pelo denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira. Portanto, esses ofícios não passaram pelo crivo do Reitor ou Pró-Reitor, para o devido encaminhamento à instituição financeira, apenas consta a aposição de assinatura do denunciado mencionado.

                                               Ilustra a peça basilar que no segundo semestre do ano de 2000, a direção da UCSAL contratou a empresa Delloite Touche Tohmatsu Auditores Independentes para realizar uma auditoria nas suas contas, constatando-se a existência de lançamentos de débito na conta de recolhimento das contribuições patronais, sendo indevido esse débito, por força da isenção tributária gozada pela Universidade.Feito um levantamento de pagamentos com valor igual ou superior a R$ 10.000,00(dez mil reais) do período de 01 de janeiro de 1994 a 31 de maio do ano de 2000, apurou-se a existência de um débito lançado na conta do INSS Patronal de  R$ 36.475.657,14 (trinta e seis milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos).

                                                                       O Banco do Estado da Bahia forneceu toda documentação exigida pela Universidade Católica do Salvador, ficando evidenciado que no período compreendido entre os anos de 1995 ao ano de 2000, todos os débitos foram autorizados exclusivamente pelo denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira. Na documentação apresentada foi revelada a existência de 274 autorizações, com emissão de cheques administrativos, tendo como beneficiárias as empresas IFORTROP LTDA, NEW MASTER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, FSG COMÉRCIO DE PRESENTES E ACESSÓRIOS LTDA, MATESC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ARTE CINCO COMÉRCIO LTDA, LMN ANDRADE e ARM DE A a Z LTDA.

                                                                    

No curso da investigação ficou consubstanciado que as empresas supracitadas pertencem aos denunciados citados. Ressaltou-se que os principais envolvidos, Raimundo Gabriel de Oliveira e Alberto Eduardo Brito Sena Gomes, promoveram a implementação da maioria das empresas arregimentando os demais componentes da súcia e colocando alguns familiares como gerentes, além de outros parentes alheios aos seus objetivos criminosos, pois não as gerenciavam e nem tinham conhecimento do fluxo de capitais que movimentavam.

Por fim, aduz o dominus litis que, o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira foi o principal responsável pelo golpe, pois idealizou,planejou, promoveu e executou os desvios dos valores, sendo sócio da empresa Infortrop Comércio de Informática Ltda.

Os denunciados Fábio Gabriel de Oliveira e Andréa Gabriel de Oliveira, sócios gestores das Empresas New Master e Panet 3, assinaram talões de cheques em Branco e procurações para o pai Raimundo Gabriel de Oliveira, movimentasse as contas.

O denunciado Alberto Eduardo Brito Sena Gomes figurou como um dos mentores da criação das empresas, sendo sócio gestor de quase todas, entre elas: New Máster, Infortrop, Planet 3,FSG e Arte Cinco.

Os denunciados Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Castro Aragão, gestores da Matesc, receberam vultosos depósitos oriundos da UCSAL, emitindo cheques da sua empresa para o denunciado  Raimundo Gabriel de Oliveira,sem prestar quaisquer serviços para Universidade Católica do Salvador como contrapartida.

A denunciada Elisandra Santana da Silva Gabriel de Oliveira, atual esposa do denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira, e sócia da empresa Planet 3 Importação Indústria e Comércio LTDA, assinava cheques em branco e procurações em favor de seu marido.

A denunciada Liliane Maria Nery Andrade, ex-esposa do réu Raimundo Gabriel de Oliveira, proprietária da empresa LMN Andrade, assinava cheques em branco e procurações para seu ex-esposo.

O Ministério Público na cota às fls 12 usque 19, representou pela prisão preventiva dos denunciados Raimundo Gabriel de Oliveira e Alberto Eduardo Brito Sena Gomes, bem como pelo seqüestro de bens dos representados.

Os réus foram notificados para oferecerem defesa preliminar, bem como foi denegado o pedido de prisão preventiva e seqüestro dos bens de Raimundo Gabriel de Oliveira e Alberto Eduardo Brito Sena Gomes.

 

A Juíza Convocada na data de 01 de dezembro do ano de 2005 declinou a competência do processo em epígrafe para uma das Varas Criminais da Comarca de Salvador, tendo em vista que o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira não possuía mais o foro especializado, por força de não ter sido reeleito.

Os autos foram encaminhados a este Juízo em 30 de outubro do ano de 2006. (fl 8727).

O Advogado Fernando Santana, atravessou petitório pugnando para funcionar como Assistente de Acusação da Universidade Católica do Salvador, contudo o pedido foi negado, em virtude de que a ação penal não havia sido recepcionada pelo signatário.

Este Magistrado, com o fito de sanear o feito, determinou algumas diligências a serem cumpridas pela escrivania (fls.8727).

Cumpridas as exigências, a peça acusatória foi recebida, designando-se audiência de qualificação e interrogatório dos denunciados, sendo expedidas cartas precatórias.

Foi deferido o pedido de Assistência, requerido pelo ilustre Advogado Fernando Santana. (fl.8759 v).

Conforme termo de fl. 8767, a audiência foi frustrada, pois o Advogado dos réus Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antônio Silva Aragão, não foi intimado para audiência. Foi suspenso o processo e o prazo prescricional, com relação à ré Andréa Gabriel de Oliveira.

Às fls. 8773 usque 8777, o Assistente de Acusação requereu o seqüestro de bens dos denunciados Raimundo Gabriel de Oliveira e Alberto Eduardo Brito Sena Gomes.

O Pedido de Sequestro foi atuado em autos apartados, determinando-se expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das Cidades de Maragogipe,Cachoeira,Conceição de Feira, Nova Redenção e Iramaia, com o fito de informar sobre a existência de bens em nome dos denunciados aludidos.

Promoveu-se audiência de qualificação e interrogatório dos réus Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antonio Silva Aragão.( fls. 8792 usque 8801), bem como foi suspenso o processo e prazo prescricional, com base no artigo 366 da Lei Adjetiva Penal, em relação aos denunciados Alberto Eduardo Brito Sena Gomes e Elisandra Santana da Silva Gabriel de Oliveira.

O patrono dos réus Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antônio Silva Aragão, no tríduo legal, ofertou defesa prévia, depositando rol de testemunhas. (fls. 8802 usque 8813).

Foi devolvida Carta Precatória para qualificação e interrogatório do réu Raimundo Gabriel de Oliveira.

O réu Fábio Gabriel de Oliveira foi devidamente qualificado e interrogado, consoante precatória acostada às fls. 8882.

Foi designada audiência de qualificação e interrogatório do réu Raimundo Gabriel de Oliveira.(fl.8886).

A audiência foi frustrada, tendo o Advogado de Raimundo Gabriel de Oliveira, comparecido à audiência, comprometendo-se em trazê-lo, independentemente de intimação.

Procedeu-se audiência de qualificação e interrogatório do réu supracitado, consoante termo de fl.8903.

O Advogado Sérgio Habib apresentou defesa prévia do réu Raimundo Gabriel de Oliveira, pleiteando pelo aditamento da denúncia e inserção de nomes de co-réus na peça vestibular.

O Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer no sentido de que não é possível aditar a denúncia como deseja o causídico, visto que ocorreu o arquivamento implícito. (fls 8959 usque 8960).

O Assistente de acusação, por seu turno, atravessou petitório às fls. 8961 usque 8963, pugnando pelo indeferimento do aditamento, como também por uma avaliação contábil nas contas da UCSAL, tendo em vista que já foi procedida uma auditoria completa, sendo o pleito uma medida de procrastinação do feito.

Este signatário indeferiu o pleito de inclusão de co-réus ao processo, visto que a postulação do Advogado citado foi exaustivamente analisada pelo Promotor de Justiça que acompanhou e elaborou a peça basilar, não existindo, portanto, indícios da participação dos pretensos autores delineados. Também, foi indeferido a perícia de contabilidade das contas da Universidade Católica do Salvador, face a farta prova documental colacionada.

Designada audiência para oitiva das testemunhas elencadas na denúncia, não se logrou êxito, em virtude de lapso perpetrado pela escrivania que não intimou o réu Francisco Antonio Silva Aragão, bem como não inseriu o nome do Advogado Ruivaldo Macedo Costa na publicação do DPJ.

Cinge-se que a ré Liliane Maria Nery Andrade e o réu Fábio Gabriel de Oliveira não foram encontrados e os demais réus tiveram o processo e o prazo prescricional suspensos. O Assistente de Acusação, por força do número excessivo de réus, com base no artigo 80 da Lei Adjetiva Penal, requereu o desmembramento dos autos, dando-se continuidade no processo apenas em relação aos réus Raimundo Gabriel de Oliveira, Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antônio Silva Aragão. O dominus litis anuiu ao pleito, como também o Advogado de Raimundo Gabriel de Oliveira, tendo o signatário determinando o desmembramento dos autos.

Mais uma vez, o Advogado do réu Raimundo Gabriel de Oliveira, inconformado com a negativa de aditamento, atravessou petição em 04 laudas digitadas em computador, requerendo que o Ministério Público reexamine a matéria já ventilada.

O dominus litis emitiu opinativo às fls. 9013 usque 9026, rejeitando a sugestão de aditamento à denúncia, no entanto, pugna pela aplicação da prescrição em perspectiva.

Promoveu-se audição das testemunhas elencadas na peça vestibular, entre elas: Carlos Lins de Oliveira,(fls.9028/9031), Jocélia Fernandes Oliveira Varão(fls.9032/9033),José Carlos Almeida da Silva(fls.9034/9036) e José Marcelino da Silva Filho(fls.9037/9038), tendo o Parquet desistido da audição das demais testemunhas de acusação.

Às fls. 9046 usque 9053, o Assistente de Acusação rechaçou a possibilidade de aditamento à denúncia e de aplicação da prescrição virtual.

O Magistrado que esta subscreve, proferiu uma decisão interlocutória em 07 laudas digitadas em computador, indeferindo, mais uma vez, a possibilidade de aditamento à denúncia, denegando, também, a aplicação da prescrição virtual ao caso em comento.

Foi designada audiência de oitiva das testemunhas arroladas nas defesas prévias dos réus Raimundo Gabriel de Oliveira, Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antônio Silva Aragão, sendo expedidas Cartas Precatórias e Carta Rogatória para as testemunhas que residem fora do distrito da culpa.

O patrono do réu Haroldo Castro Aragão Filho requereu a dispensa de seu constituinte aos demais atos, por força de viagem, sendo deferido o pleito pelo signatário.

O Advogado Sérgio Habib, atravessou petição, indicando uma profissional para traduzir a Carta Rogatória.

Promoveu-se audição das testemunhas de defesa Francisco José da Costa Cavalcanti, Antônio César Costa Souza, José Luiz Pinto Filho e Marcos Cavalcanti Ramos.

O Advogado Sérgio Habib, insistiu na audição do Deputado Federal Antônio Carlos Magalhães Neto, Deputado Federal Felix Mendonça e do Senador César Borges, devendo-se expedir as respectivas Cartas Precatórias.

No mesmo termo de audiência, fixou-se o prazo de 15 dias para a tradutora juramentada promover a tradução da Carta Rogatória, bem como foi designada audiência para inquirição das testemunhas não inquiridas. (fl 9104/9105).

Foi ouvida a testemunha do réu Raimundo Gabriel de Oliveira às fls 9136 usque 9137, tendo o patrono do réu referido desistido da audição da testemunha Nelson Cerqueira.

Todas as testemunhas de defesa residentes no distrito da culpa foram efetivamente inquiridas.

Com o advento da Lei 11.719/2008, este Magistrado adequou o processo em epígrafe à Lei indicada, tendo o defensor do réu Raimundo Gabriel de Oliveira e dos réus Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antônio Silva Aragão, desistido da promoção de novo interrogatório dos indigitados acusados, bem como não pugnaram diligências.

Tendo em vista que 03 Cartas Precatórias foram expedidas e 01 Carta Rogatória, com o prazo estipulado de 60 dias, este Magistrado com espeque no artigo 403 da Lei Adjetiva Penal, converteu os debates orais na entrega de memoriais, fixando o prazo de entrega de 05 dias, após o transcurso do prazo de cumprimento das Cartas Precatórias e Rogatória.

Expirado o prazo e não havendo a devolução das Cartas Precatórias e da Carta Rogatória, e, muito menos qualquer informação sobre estas, iniciou-se o prazo para entrega das alegações finais em memoriais.

O Representante do Ministério Público, dentro do qüinqüídio legal, ofertou alegações finais em 07 laudas digitadas em computador (fls.9140/9146), sustentando a tese de aplicação da prescrição virtual ou em perspectiva, bem como irrelevância penal do fato, tratando-se de infração bagatelar que deveria ser resolvida na esfera cível.

O Assistente de Acusação, por seu turno, ofertou alegações finais em 66 laudas digitadas em computador, refutando a tese sufragada pelo dominus litis, pugnando pela condenação dos denunciados nas penas impostas na denúncia, visto que ficou evidenciado nos autos o crime de estelionato e formação de quadrilha. Aduz que, encontra-se patente nos autos que não existia autorização por parte do Reitor ou Vice-Reitor para que o Baneb emitisse cheques administrativos em favor das empresas, inclusive, sustenta que foi intentada, pela Universidade Católica do Salvador, ação cível contra a Instituição Bancária(BANEB) e o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira. Por fim, restou comprovado que o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira formou uma quadrilha, com o fim específico de perpetrar ilícitos reiterados, chegando à margem de 274 vezes.

O Advogado Sérgio Habib,representando o réu Raimundo Gabriel de Oliveira, apresentou alegações finais no prazo estabelecido, em 49 laudas digitadas em computador, requerendo em suma o seguinte:

Preliminarmente, pugna inicialmente pelo reconhecimento da prescrição antecipada e, alternativamente, pela ausência de materialidade delitiva, visto que não existe laudo pericial oficial. Dando continuidade, sustenta  a falta de descrição da cota de participação de cada co-réu no evento delitivo.

Sustenta, ainda, em sede de preliminares, o cerceamento de defesa, pois houve o encerramento da instrução sem o retorno da carta rogatória, como também, que a investigação foi realizada pelo Ministério Público.

Por fim, pela terceira vez, argúi que o Ministério Público deixou de incluir os nomes de outros agentes na relação processual,ofendendo ao princípio da indivisibilidade da ação penal.

No mérito, alega não possuir prova robusta para condenação, que não ocorreu o tipo penal previsto no artigo 288 e 171 do Código Penal, bem como o crime de estelionato ocorreu na esfera da continuidade (artigo 71 do CP).

O Defensor Constituído pelos réus Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antônio Silva Aragão, ofereceu alegações finais, tempestivamente, fazendo um histórico sobre a empresa Matesc e a aproximação de seus constituintes com o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira. Invoca o reconhecimento da inexistência de liame subjetivo dos agentes, em conseqüência, sendo o fato impunível. (erro de tipo)

Como preliminar, elenca a mesma tese sufragada pelo Ministério Público, qual seja a da irrelevância penal do fato, suscitando, por isso, a absolvição dos denunciados.

 

 

É O RELATÓRIO.

 

 

Prima facie,torna-se de bom alvitre ressaltar que o processo em epígrafe encontrava-se na Instância Superior desde a data 15 de setembro do ano de 2003, por força do foro privilegiado do denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira e sequer a peça acusatória foi devidamente recebida, ou seja, pouco se fez. Na verdade a Juíza Convocada de então, indeferiu os pedidos de Prisão Preventiva e Seqüestro dos bens de Raimundo Gabriel de Oliveira e Alberto Eduardo Brito Sena Gomes, bem como determinou a notificação de todos os denunciados para oferecerem resposta preliminar no prazo de 15 dias, em consonância com que preceitua o artigo 4º da Lei nº 8.038/90.

Os autos foram encaminhados a este Juízo na data de 30 de outubro do ano de 2006, consoante despacho de fl.8727, tendo o signatário saneado o feito, pois existiam algumas irregularidades. Saneada as irregularidades, foi recebida a prefacial no dia 13 de fevereiro do ano de 2007, quando passou a ter seu curso normal.

Essa alusão é de suma importância para que não se busque atribuir desídia ao Magistrado que está presidindo o processo em epígrafe, visto que sendo um processo complexo e com número excessivo de réus, envidou de todos os esforços para promover celeridade processual, apesar dos percalços encetados.

Torna-se imperioso apreciar de per si as preliminares suscitadas pelo Ministério Público, pelo Patrono do denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira e pelo patrono dos réus Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antônio Silva Aragão.

 

1-Primeira Preliminar;

 

O dominus litis pleiteia a aplicação da prescrição em perspectiva ou vulgarmente conhecida como virtual, por entender que não existe o interesse de agir do Estado no presente processo.

 A preliminar supra aludida foi ratificada pelos defensores dos réus em suas alegações finais.

Torna-se imprescindível esclarecer, para que não se tenha uma visão deturpada do que consta nos autos e omitida pelas partes, que essa preliminar já foi exaustivamente discutida e decidida nos autos (fls. 9055 usque 9061), não havendo necessidade, a meu ver, de maiores digressões, mesmo porque o processo se encontrava pronto para prolação da sentença.

É cediço que os Superiores Tribunais não agasalham a prescrição virtual, sob o prisma de ferir o princípio da legalidade.

Alguns renomados juristas e militantes do direito, entre Promotores de Justiça, Juízes de Direito e Defensores Públicos, inclinam-se para aplicação da prescrição virtual, quando se torna patente que o processo, diante de todas as dificuldades enfrentadas na instrução está fadado à ocorrência da prescrição, sendo desnecessário utilizar a máquina estadual para este fim.

No caso em comento, o processo já foi instruído, com apresentação das alegações finais, restando, tão somente, prolação da sentença.

Por fim, mesmo que na absurda possibilidade de aplicação da prescrição virtual, o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira não preenche aos requisitos insertos, ou seja, tem uma vita anteacta reprovável.

 

Discordo, veementemente, da preliminar suscitada, visto que não se aplica ao caso em alusão a prescrição em perspectiva ou virtual.

 

 

2-Preliminar;

 

Sustenta a aplicação do princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato, dando uma conotação a infração bagatelar.                

Tal Princípio em alusão tem sua base teórica extraída do art. 59, do Estatuto Repressivo Penal.

 

O art. 59, do CPB, assim reza:

 

“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

 

É justamente da análise conjunta da primeira parte do art. 59, do CPB, ou seja, das circunstâncias judiciais, com a segunda parte deste mesmo artigo, que emerge toda a conclusão doutrinária atinente ao Princípio da Irrelevância Penal do Fato conjugado com o Princípio da Desnecessidade da Pena.

 

Para Luiz Flávio Gomes (primeiro autor a difundir, aqui no Brasil, a Teoria da Desnecessidade da Pena conjugada com o Princípio da Irrelevância Penal do Fato), de antemão, é preciso deixar bem claro que o Princípio da Irrelevância Penal do Fato nada tem a ver com o Princípio da Insignificância, isto, pois, este, é causa de atipicidade (relaciona-se, portanto, com a Teoria do Delito) e aquele, causa de dispensa de pena (relaciona-se, portanto, com a Teoria da Pena).

 

Segundo o aludido autor, é a definição do que seja infração bagatelar, o que irá diferenciar um princípio do outro. Vejamos.

 

Infração Bagatelar ou Delito de Bagatela, na definição do sobredito autor, expressa o fato de ninharia ou, em outras palavras, é um ataque ao bem jurídico que não requer a intervenção penal, porque está fora do âmbito do tipo penal. Ainda segundo o jurista, a infração bagatelar deve ser compreendida em sua dupla dimensão: Infração Bagatelar Própria e Imprópria.

A Própria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal. Aqui sim se assenta o Princípio da Insignificância, pois este tem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a  mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Assim, a coexistência destes quatros pressupostos servirá de parâmetros para balizar a incidência da Infração Bagatelar Própria (Princípio da Insignificância).

 

Já a Infração Bagatelar Imprópria, ainda nas lições de Luiz Flávio Gomes, é aquela que não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas, depois, verifica-se  que  a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (Princípio da Irrelevância Penal do Fato conjugado com o Princípio da Desnecessidade da Pena). Imperioso salientar que, os sobreditos pressupostos do Princípio da Insignificância e o desvalor da Culpabilidade (ou seja, todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, favoráveis), são, cumulativamente, os pressupostos para a incidência da Infração Bagatelar Imprópria.

 

Na espécie, houve a configuração do delito de estelionato e formação de quadrilha.

 

É inegável que, o numerário foi vultoso, trouxe conseqüências irreparáveis à Instituição Filantrópica, não se podendo ser complacente com investidas deste jaez. Destarte, tratando-se de uma ocorrência vultosa, não paira dúvida no sentido de reconhecer que um dos quatros requisitos para que se reconheça o Princípio da Insignificância, qual seja: o da expressividade da lesão jurídica, restou patente.

 

Ora, se restou caracterizado que  não houve a ocorrência do Princípio da Insignificância, e a ocorrência deste Princípio, conforme dito linhas atrás, é um dos pressupostos para o reconhecimento da infração bagatelar imprópria, cai por terra, portanto, a tese defendida pelo ilustre Promotor de Vanguarda, não merecendo agasalho. 

 

Ademais, vale frisar que, o art. 59, do CPB, prevê que a pena deve ser aplicada conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

 

Quando se fala em prevenção, o artigo está se referindo ao gênero que possui as seguintes espécies: Prevenção Geral (a qual se divide, ainda, em positiva, que significa: reorientar o comportamento das pessoas em sociedade, e negativa, que significa intimidar o comportamento das demais pessoas em sociedade) e Prevenção Especial (também se divide em positiva e negativa).

 

A Prevenção Geral destina-se a toda a sociedade. A Especial dirige-se exclusivamente ao delinqüente.

 

Destarte, ante comprovação da acentuada nos índices de ocorrência dos delitos de estelionato e formação de quadrilha, não se pode dizer que a Prevenção Geral não estaria ameaçada. Assim, entendo que o delito estampado na peça vestibular é de grande relevância penal, bem como que a pena se mostra, portanto, necessária (Princípio da Necessidade da Pena).

É preciso deixar bem claro que, não sou contra a aplicação deste princípio. Apenas entendo que para os delitos em apreço o mesmo não merece guarida.

 

3-Preliminar;

 

Reporta o Advogado Sérgio Habib que, inexistem nos autos, quaisquer elementos de comprovação da materialidade delitiva.

Rechaço a preliminar suscitada, em virtude de que o lastro probatório colacionado nos autos, demonstra com transparência e limpidez a ocorrência da fraude(estelionato).O processo epigrafado conta atualmente com 48 volumes, com farto material encaminhado pelo Banco do Estado da Bahia, antigo Baneb, circunstanciando sobre a emissão de cheques administrativos para as empresas pertencentes aos denunciados, bem como os ofícios encaminhados pelo denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira à instituição bancária referida.Consta, ainda, os depósitos realizados para as empresas dos denunciados, que não prestaram serviço algum para a Universidade Católica do Salvador.

A auditoria promovida pela Delloite Touche Tohmatsu Auditores Independentes,pormenorizou tudo que ocorreu na Universidade Católica de Salvador, no período em que o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira foi o gerente financeiro.

O indeferimento do pleito da perícia contábil oficial, teve o escopo de evitar uma procrastinação do feito, evitando-se a ocorrência da prescrição, mesmo porque, qual o interesse do causídico em realizar uma nova auditoria nas contas da Universidade Católica de Salvador, entidade que não é pública.

O provérbio popular é sábio:

 “ Contra fatos não existem argumentos”

A materialidade está cabalmente demonstrada, mediante toda documentação arrostada aos autos, não vislumbrando a possibilidade de nulidade absoluta.

Por que tentar desprestigiar o trabalho sério e minucioso perpetrado pela empresa Delloite Touche Tohmatsu Auditores Independentes?

D´outro passo, não se trata de buscar evidenciar a materialidade do crime em apreço na confissão dos denunciados, como salientou o Douto Advogado, mesmo porque é crível o exame indireto, considerado o disposto no artigo 167 da Lei Adjetiva Penal, pois existindo nos autos elementos de convicção quanto à materialidade e autoria, calcados em provas diversas, inclusive documental, descabe empolgar a inexistência de perícia.

Por fim, além dos motivos expostos acima, a perícia não iria trazer nenhum suporte para tese sufragada pela defesa, pois não se busca no processo penal a extensão do dano.

A jurisprudência é taxativa ao enquadrar:

“Não há ofensa ao princípio do contraditório, sem qualquer repercussão, portanto, contra o direito à ampla defesa quando o juiz indefere a perícia com a qual se pretende provar a extensão do dano e não a existência do dano” (STF RHC 5140/RJ 5ª Turma Rel. Min Edson Vidigal p. 7587)

 

 

4-Preliminar;

 

Ampara-se, ainda, o causídico supracitado, na preliminar de inépcia da denúncia, por ausência de discriminação da cota de participação de cada co-réu.

As excelsas cortes têm manifestado pela inepta da inicial, quando a denúncia é mal formulada, sem descrição do fato criminoso ou mesmo se dimensionar a cota de participação dos denunciados a ponto de impossibilitar a defesa dos réus (princípio da ampla defesa).

Não trilho caminho distinto, no entanto, no caso em alusão, basta uma leitura perfunctória dos autos, para se verificar que não assiste razão a preliminar invocada, na medida em que o Promotor de Justiça que elaborou o intróito ministerial foi cuidadoso com as menores particularidades, discorrendo com riqueza de detalhes a participação de cada denunciado, inclusive classificando o réu Raimundo Gabriel de Oliveira como o mentor da fraude, em virtude do cargo que ostentava, indicando o modus operandi seu e de toda súcia, com abertura de empresas e recebimento de cheques administrativos sem a devida contraprestação.

5-Preliminar;

 

Argúi o defensor do réu Raimundo Gabriel de Oliveira que houve cerceamento de defesa, pois, ocorreu, o encerramento da instrução sem o retorno da Carta Rogatória.

Também não merece acolhida esta preliminar, pois o signatário preocupou-se em estabelecer um prazo razoável para cumprimento das Cartas Precatórias e Rogatória e estas não retornaram dos Juízos Deprecados com o efetivo cumprimento.

O texto do artigo 222 do Código de Processo Penal é claro:

“ A testemunha que mora fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes”

§1º. “A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal”

§2º”Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos”.

Apesar do respeito e admiração que nutro pelo Douto Advogado, cinge-se que discorreu situação inverossímil, visto que o prazo para remessa da Carta Rogatória foi dentro dos limites exigidos em Lei, não se admitindo conjecturas ou ilações.

6-Preliminar;

 

Ofensa ao sistema acusatório, em virtude da investigação ter sido realizada pelo Ministério Público.

Essa temática é polêmica e até a presente data não firmou o Supremo Tribunal Federal uma posição definitiva, sobre a possibilidade ou não do Ministério Público promover a investigação preliminar, e, posteriormente, oferecer a denúncia.

Decisões recentes dos pretórios possibilitam o Ministério Público de promover atos de investigação e deflagrar a competente ação penal.

 

Para Tourinho Filho, o  inquérito policial é peça meramente informativa. Nele se apura a infração penal com todas as suas circunstâncias e a respectiva autoria. “Tais informações têm por finalidade, permitir que o titular da ação penal, seja o Ministério Público, seja o ofendido, possa exercer o jus persequendi in judicio, isto é, possa iniciar a ação penal”

Merece destaque o fato de que o inquérito policial não é peça indispensável à promoção da ação penal, podendo o Ministério Público ofertar denúncia sem a peça informativa.

A Excelsa Corte já pacificou entendimento:

                                                                

"INQUÉRITO. DISPENSABILDIADE (STJ). "O inquérito policial, procedimento administrativo de natureza puramente informativa, não é peça indispensável à promoção da ação penal, exigindo-se tão-somente que a denúncia seja embasada em elementos demonstrativos da existência do fato criminoso e de indícios de sua autoria". (6ª Turma, RHC 5.094 – RS. Rel. Min. Vicente Leal. DJU 20/05/1996, p. 16742)".

 

7- Preliminar
 
A preliminar levantada pelo Advogado Ruivaldo Macedo Costa é a mesma já delineada acima (2ªpreliminar), não havendo necessidade de novo pronunciamento.
Ultrapassada a fase das preliminares, passo a analisar o meritum causae.

A materialidade do crime encontra-se sobejamente circunstanciada nos autos, mediante todos os documentos acostados aos autos, seja o material concernente a auditoria firmada pela empresa Delloite Touche Tohmatsu Auditores Independentes, seja pelos documentos encaminhados pelo Baneb, pela Junta Comercial, pelos Bancos onde existem as contas bancárias das empresas dos denunciados e pelos documentos coletados pela Universidade Católica do Salvador.

Com efeito, tendo havido o desmembramento dos autos com relação aos réus FÁBIO GABRIEL DE OLIVEIRA, ANDRÉA GABRIEL DE OLIVEIRA, ALBERTO EDUARDO BRITO SENA GOMES, , ELISANDRA SANTANA DA SILVA GABRIEL DE OLIVEIRA E LILIANE MARIA NERY ANDRADE, figurando apenas no presente momento os réus Raimundo Gabriel de Oliveira, Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antônio Silva Aragão, torna-se imperiosa uma análise criteriosa sobre a participação individualizada dos réus no evento delituoso.

O denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira, quando ouvido pelo Ministério Público (fls.851/853), não poupou esforços para descrever amiúde como ocorreu o desvio da verba indicada na prefacial, narrando com riqueza de detalhes sobre sua participação e do Pró-Reitor Carlos Lins.

Assim reportou: 

(...)”Que com o objetivo de estabelecer um preço maior para a mensalidade de modo que houvesse sobra de recursos financeiros, era utilizado pelo Sr. Carlos Lins em concurso com o gerente financeiro, ora declarante, um sistema onde se diminuía o número de alunos de modo que o resultado fosse uma mensalidade com maior custo”

(...)”Como a mensalidade era determinada pela divisão entre a despesa do semestre e o número de alunos existentes na Universidade,ao realizar a divisão por um número menor de alunos era obtido um resultado maior para o preço da mensalidade, utiliza-se para esse método porque os alunos através dos seus órgãos de representação,só conferiam os documentos de despesas, apresentando o declarante, neste ato,uma relação quantitativa de curso/aluno, onde figura o número de doze mil setecentos e cinqüenta e cinco alunos, sendo que na confecção da planilha foi utilizada uma outra relação onde consta o número de onze mil seiscentos e seis alunos, possibilitando assim que o preço da mensalidade dos alunos fosse dez por cento a mais do que seria se adotado o número rela de alunos”

Em outras duas oportunidades foi ouvido pelo Promotor de Justiça encarregado pelo caso, ratificando in totum sobre suas declarações, contudo, não trouxe documentos que comprovavam a participação do Pró-Reitor.
 
A primeira esposa do réu Raimundo Gabriel de Oliveira foi ouvida pelo Promotor de Justiça Jânio Peregrino Braga às fls. 841/842, declarou que é proprietária da empresa ARM de A a Z e nunca celebrou quaisquer contratos com a UCSAL. Aduz, ainda que, assinou vários papéis para Raimundo Gabriel, não os lia pela confiança que depositava como também recebia uma pensão pela empresa Matesc, pelo período aproximado de 06 meses.
Informa, também, que seus filhos Fábio e Andréa assinavam tudo que Raimundo Gabriel pedia.
O denunciado Fábio Gabriel de Oliveira, ao ser ouvido pelo Ministério Público às fls. 844/845, assim declarou:
(...)”Que sempre assinou papéis a pedido de Raimundo Gabriel e as vezes se tratava de calhamaços de papéis não tendo tempo de lê-los”
(...)”Que sempre trabalhou com seu pai e não sabia que estas empresas lavava dinheiro da UCSAL, mas assinou muitos talonários de cheques das empresas citadas a mando de Gabriel e quem também assinavam os cheques eram Alberto Sena Gomes e Elisandra”
(...)”Que além de assinar os talonários em branco para Gabriel,também atuava fazendo entregas, vendas, isto na empresas Ipiúna e Paraguassú, já na New Máster e Infortrop não se lembra de ter sequer assinado cheques em branco, ressaltando que além de cheques assinou muitas procurações a pedido de seu pai”
 
Às fls. 854/856, a filha de Raimundo Gabriel de Oliveira, Sra. Andréa Gabriel de Oliveira, foi ouvida nas instalações do Ministério Público, informando o seguinte:
(...)” Que a respeito das empresas em que consta seu nome como sócia, tem a dizer que não participava da gerencia financeira de nenhuma e não sabia de nada”
(...)”Que não sabia que era sócia, mas poderia ser por que assinou muitos papéis a mando de seu pai”
(...)”Que assinou cheques em branco juntamente com sua mãe e passava para seu pai, referentes a empresa Rio Paraguassú”
(...)”Que em relação a uma lista de fazendas ora lidas tem a dizer que conheceu a Fazenda Olhos d d´agua e lá foi algumas vezes com seu pai e fica além de Maracás e seu pai vendeu na época da campanha de prefeito em 2000”
 
Outros depoimentos foram colhidos pelo Promotor Jânio Peregrino Braga, mostrando o liame entre o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira e os denunciados. 
Em Juízo, o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira foi interrogado e de forma jocosa, declarou que tudo não passava de um esquema tático, ou seja, estabeleciam-se os percentuais dos valores a serem desviados. Se ficasse acordado que o esquema tático fosse 8 x 2, resultaria em vinte por cento para ele e oitenta por cento para o Pró-Reitor. Confessou, ainda, que, o esquema tático deu início no ano de 1995 até o ano de 2000 e que parte da verba desviada foi repassada para o denunciado ALBERTO EDUARDO BRITO SENA GOMES.
No bojo do depoimento do réu supra aludido, ficou demonstrado que foi o mentor de todo golpe e necessitou da ajuda dos demais denunciados para lograr êxito no seu intento criminoso, na medida em que as empresas foram criadas, com exceção da Matesc, com o escopo de recebimento dos cheques administrativos repassados pelo Baneb, sem qualquer contraprestação.
Encontra-se cristalino nos autos que o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira se locupletou das verbas desviadas da Universidade Católica de Salvador, fazendo a aquisição de vários imóveis e bens semoventes (duas mil cabeças de gado), contudo, pela ingerência política, conseguiu, ludibriar, à Justiça desfazendo-se de todos os bens, consoante certidões dos cartórios de imóveis acostado aos autos. 
Faz-se necessário a transcrição de trechos do depoimento do  denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira:
(...)”Que as planilhas eram fraudadas e as importâncias eram desviadas para as empresas citadas na denúncia”
(...)”Que o Vice-Reitor aludido dizia que cada operação era um esquema tático, ou seja, uma operação poderia resultar em um percentual de 20% para o interrogado e 80% para o Vice-Reitor”
(...)”Que o esquema tático foi dado início a partir do ano de 1995 até o ano de 2000”
(...)”Que dos trinta e seis milhões não pode informar quanto na realidade conseguiu com a fraude”
(...)”Que do esquema tático das operações, quando o interrogado recebia 20% destinava uma parte para o denunciado ALBERTO EDUARDO BRITO SENA GOMES “
(...)”Que a imputação que lhe é atribuída merece credibilidade em parte, umz vez que realmente participou da fraude, apropriou-se do numerário,não sabendo especificar quanto”
(...)”Que comprou uma propriedade na chapada Diamantina na época, mas já vendeu e comprou muito gado”
(...)”Que tinha aproximadamente 2000(duas mil) cabeças de gado”
(...)”Que todos os bancos aceitavam os pagamentos autorizados pelo interrogado”
(...)”Que as planilhas eram fraudadas e as importâncias eram desviadas para as empresas citadas na denúncia”
  
As provas coligidas na investigação promovida pelo Ministério Público estão em harmonia com as provas coletadas em Juízo.
A confissão do réu Raimundo Gabriel de Oliveira prestada no primeiro momento em que foi ouvido pelo Promotor de Justiça Jânio Peregrino Braga foi alicerçada pelo seu depoimento prestado em Juízo.
A jurisprudência é iterativa ao enquadrar:

"(...) a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos (...)". (Mirabete, Julio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado. 9ª ed. Atlas, p. 540).

 
As testemunhas inquiridas no sumário foram uníssonas em afirmar que os ofícios expedidos ao Baneb eram assinados e encaminhados exclusivamente pelo denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira, recebendo cheques administrativos em favor das empresas elencadas na exordial.
A gerente do Baneb à época, Sra Jocélia Fernandes Oliveira Varão, atestou que era praxe o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira levar ofícios da UCSAL, constando créditos a empresas e que esses ofícios tinham a aposição de assinatura do denunciado referido. (fls.9032/9033).
O Reitor José Carlos Almeida da Silva, ao ser ouvido em Juízo, de forma clarividente demonstrou que em hipótese alguma autorizou o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira a enviar ofícios ao Baneb e receber cheques administrativos para serem creditados nas contas das empresas indicadas na denúncia.
O Pró-Reitor, Carlos Lins de Oliveira, apesar de ser duramente acusado como co-autor dos crimes por parte de Raimundo Gabriel de Oliveira, rebateu todas as assertivas dispostas pelo denunciado, aduzindo que não autorizou qualquer emissão de ofício ao Baneb, bem como a fraude Maquiavelmente planejada não teve sua anuência e só foi possível ser descoberta com a auditoria realizada. 
Alude ainda que os créditos eram feitos para as empresas Matesc, Infortrop e Planet 3. 
Nesse diapasão, basta a simplória leitura das provas colacionadas aos autos, para se ter a certeza de que o réu Raimundo Gabriel de Oliveira foi o autor intelectual de toda a fraude, conhecendo notoriamente dos caminhos tortuosos para a prática da ilicitude, que sem sombra de dúvidas, trouxe um grande baque nas finanças de uma instituição educacional tão conhecida em outras plagas. 
Não é crível que o patrono do réu Raimundo Gabriel de Oliveira, busque sufragar uma tese de ausência da prova de acusação, diante de todo acervo probatório delineado nos autos.
E, a sua incerteza é tamanha,  que nesse contexto, no final da sua peça de defesa, tece considerações sobre a possibilidade do reconhecimento da confissão espontânea, inaplicabilidade do concurso material, inserindo-se a continuidade delitiva e inexistência do concurso de pessoas, ou seja, comprova-se a derrocada da tese.
O lastro probatório carreado no caderno processual fornece um norte plausível para condenação do denunciado epigrafado.
O patrono dos réus Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antônio Silva Aragão, repetidamente, no corpo de sua peça de defesa, argumenta que ocorreu erro de tipo, pois os acusados desconheciam a ilicitude do dinheiro repassado pelo denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira.
O erro sobre elementos do tipo (art. 20, do CPB) é aquele que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo, inclusive, qualificadoras, causas de aumento e agravantes.  Ele se subdivide em: Erro Escusável e Erro Inescusável. O Erro escusável, segundo a lição de Guilherme Nucci, pode ser entendido como “o equívoco razoável, que pode ocorrer a qualquer pessoa, por mais prudente que seja. Já o Inescusável, ainda segundo o magistério de Nucci, é aquele em que, embora o equívoco tenha ocorrido, a pessoa prudente nele não teria incidido. Há de se ressaltar que, diferentemente do Inescusável, o Erro Escusável tem o condão de excluir o dolo e a culpa; ou seja: constatado a sua incidência, não há crime. Ou melhor: o inescusável até afasta o dolo, porém, a culpa (stricto sensu), caso haja tipo correspondente, persiste.
Está patente que a tese sufragada pelo nobre defensor, não possui respaldo nos autos, visto que os denunciados citados não são pessoas incautas, desprovidas de discernimento, ao ponto de não desconfiarem que os cheques administrativos do Baneb repassados para UCSAL e, posteriormente, depositados na empresa Mastec eram de origem duvidosa.
Discordo, veementemente, do posicionamento esposado pelo ínclito Advogado, contudo, no curso da motivação ficará demonstrado que os denunciados aludidos tinham plena consciência do que estavam fazendo.
 
Assim, quanto à autoria do crime de estelionato perpetrado pelos denunciados Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antônio Silva Aragão, também não paira a menor dúvida.
Apesar de o réu Haroldo Castro Aragão Filho ter refutado suas declarações prestadas no Ministério Público às fls. 685, vislumbra-se que é um expediente peculiar daqueles que buscam ludibriar a Justiça, sabedores dos percalços enfrentados numa instrução processual. Na verdade, o denunciado epigrafado não sofreu qualquer coação, pois prestou depoimento na presença do Promotor de Justiça Jânio Peregrino Braga, diga-se de passagem, um Promotor de escol, que prima pela lisura no trato com as pessoas e que dignifica a instituição a que pertence. Extrai-se que foi apenas um convite e o denunciado narrou o que realmente queria explanar como os demais denunciados. 
Dispôs o seguinte:
(...)”Em resumo Gabriel passou a fazer depósitos nas contas da Matesc, no Banco do Brasil ou Baneb, ambas agências Centro e exigia que os valores depositadas fossem a ele repassados através de cheques da referida empresa em parcelas menores de até vinte mil reais que eram apanhados por um falecido empregado de Gabriel chamado Romeu”
(...)”Que sabia que as transações em tela realizadas com sua empresa através de Gabriel eram irregulares e sobre os pagamentos que eram repassados a Gabriel o eram sem juros”

Em Juízo, confessa conhecer Gabriel e que fez um empréstimo a este, repassando cheques para honrar sua dívida.

Não juntou aos autos o contrato de empréstimo que buscaria elidir o delito em comento, e, muito menos os recibos de pagamentos efetuados, mas com o firme propósito de demonstrar a veracidade de suas alegações, transferiu essa responsabilidade para o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira, como o detentor do contrato referido.

Busca o acusado, desprestigiar o bom senso deste Julgador, tentando inserir uma história de difícil acolhimento, visto que desmuniciada de qualquer suporte probatório.

Ademais, fazendo uma leitura no depoimento prestado pela primeira esposa do réu Raimundo Gabriel de Oliveira, constata-se que a empresa Mastec efetuou o pagamento da pensão alimentícia a Sra. Maria José Gabriel de Oliveira, pelo período de 06 meses. (Fls 841/842).

Com relação ao réu Francisco Antonio Silva Aragão, verifica-se que segue a mesma linha de raciocínio do seu irmão, buscando lançar a responsabilidade para o réu Raimundo Gabriel de Oliveira, contudo, não consegue provar suas assertivas.

Também, rechaçou as declarações prestadas às fls. 696/698, contudo, declara que estava acompanhado de um Advogado e que não foi coagido pelo Promotor de Justiça que o inquiriu.

Não posso olvidar que alguém, em sã consciência, acompanhado de um operador do direito e sem sofrer qualquer tipo de coação, possa tentar desdizer o que relatou espontaneamente.

Esta é uma prova segura e escorreita de que os denunciados supracitados não sofreram nenhum tipo de coação pelo Promotor de Justiça Jânio Peregrino Braga.

Passo a desenvolver a motivação com relação ao delito de quadrilha.

O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjunção dos seguintes elementos caracterizadores:a- concurso necessário de pelo menos 04 pessoas;b-finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos e c- exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa.

O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência das vontades entre mais de três pessoas e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual.

 

                                                  Em relação ao crime de quadrilha (art. 288 do CP), devo dizer que compactuo do mesmo entendimento já esposado pelo Assistente de Acusação, no sentido de que tal crime também ocorreu. De fato, a existência da quadrilha emerge da promiscuidade dos relacionamentos mantidos pelos denunciados, onde se aquilata que o primeiro denunciado é pai do segundo e terceiro denunciado, bem como teve o primeiro denunciado relação conjugal com a sétima e oitava denunciada. Além disso, o primeiro denunciado mantinha uma laço profissional com o 04 denunciado, inclusive sócios de empresas com seus filhos e o quinto e sexto acusados, apesar de não terem criado a empresa Matesc para essa finalidade, pois já existia há muito tempo no mercado, participaram de toda engrenagem, quando receberam vultosas importâncias do denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira, sem prestar quaisquer serviços para Universidade Católica do Salvador. Flagrante, em conseqüência, a reunião estável de mais de três pessoas com o intuito de cometer diversos crimes de estelionato, o que é suficiente para configurar o tipo penal previsto.

Apesar de todo contexto probatório, encontra-se inserto, a participação individualizada dos réus na formação da quadrilha, onde o primeiro denunciado buscou o meio para desviar a verba da UCSAL e com o fito de fazer a lavagem do dinheiro, foi ser sócio, ou mesmo criou outras empresas com entes familiares e amigos.

A documentação arrostada aos autos é prova incontestável de que algumas empresas foram criadas a partir do ano de 1995 e somas vultosas foram transferidas pelo Baneb para as respectivas empresas.

Mesmo que não estivesse nos autos à participação de per si na formação de quadrilha, os pretórios têm enquadrado que não inviabiliza a ação penal.

“Tratando-se de acusação de participação em quadrilha, a natureza clandestina do crime nem sempre permite a descrição detalhada dos atos individualmente praticados pelos partícipes, dificuldade essa que não pode inviabilizar a ação penal” (STJ RHC 2660/SP Rel. Min Assis Toledo).

Outro ponto que merece enfoque é o fato de que as empresas foram criadas para cumprirem o desiderato estipulado pelo réu Raimundo Gabriel de Oliveira e deixaram de cumprir o papel declinado, após a descoberta do golpe.

Com relação aos denunciados Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antônio Silva Aragão, apesar destes não serem sócios das empresas citadas na vestibular e abertas pelo denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira ou por entes próximos, utilizaram sua empresa como fachada para o golpe.

Os Tribunais rechaçam qualquer possibilidade de aplicação de justa causa, se um dos integrantes na quadrilha não era sócio à época.

 

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO.ALEGAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO MATERIAL COGNITIVO CONSTANTE NOSAUTOS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a

necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas.

2. O simples fato de a Paciente não configurar à época do crime apurado o quadro societário da empresa - criada com o único fim de ludibriar terceiros, mediante falsos empréstimos habitacionais -,não afasta de plano a justa causa para a ação penal, uma vez que era praxe da quadrilha alterar constantemente o seu quadro societário para dificultar o contato das vítimas com os seus membros.

3. Narrando a denúncia fatos configuradores de crimes em tese, de modo a possibilitar a defesa dos acusados, não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos.

4. Habeas corpus denegado(Ministra Laurita Vaz-5ªTurma do STJ 19/12/2008)

 

Por tudo exposto até o momento, cinge-se que a materialidade e autoria nos crimes de estelionato e formação de quadrilha estão robustamente delineados nos autos.

 

Passo agora a analisar se o crime de estelionato ocorreu em concurso material ou continuado.

Apesar do ilustre Assistente de Acusação juntar farta doutrina e jurisprudência pela aplicação do concurso material no crime de estelionato, entendo que no caso em tela não assiste razão, pois o legislador ao inserir o tipo buscou que as penas não fossem exacerbadas, ofertando uma oportunidade de ressocialização do acusado.

O  que se pune no estelionato não é a fraude em si, mas o que dela resulta em termos de enriquecimento ilícito ou de violação ao direito patrimonial de outrem. Caracterizada a continuidade delitiva do estelionato, devem os atos subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro e, neste caso, aplica-se a pena como se fosse um único crime, perpetrado parceladamente.

                                                 O albergamento do crime continuado nos sistemas jurídico-penais modernos tem o mesmo fito da inspiração original do instituto: contribuir, por questão de política criminal, para a diminuição da severidade das penas cumuláveis a delitos cometidos em repetição, desde que atendidos a critérios objetivos marcados na lei.

Assim sendo, entendo pertinente à aplicação do crime continuado ao delito de estelionato, extirpando da peça vestibular a possibilidade de concurso material.

Reconheço, ainda, a confissão espontânea(ESTELIONATO) preconizada no artigo 65,inciso III, alínea d do Código Penal, por entender que o réu confessou o crime perante este Magistrado, mesmo não sabendo o valor total do desvio, como também não apresentou qualquer excludente para elidir sua participação no crime.

Acolho a circunstância agravante prevista no artigo 61,inciso II, alínea g do Código Punitivo, por entender que o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira, desrespeitou os deveres inerentes à sua função, praticando ato tido como arbitrário.

Acolho a circunstância agravante insculpida no artigo 62,inciso I do diploma legal supracitado, pois o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira, na condição de mentor intelectual de todo o desvio da UCSAL,revelando uma maior audácia em sua conduta,controlando a atividade dos demais denunciados.

Com relação à agravante indicada no artigo 62, inciso III da Lei Substantiva Penal, também, restou provada, pois o denunciado Raimundo Gabriel de Oliveira, na condição de pai ou mesmo de vínculo matrimonial ou marital, instigou os denunciados referidos a cometerem o delito em apreço.

Reconheço ainda a agravante disposta no artigo 62,inciso I, do Código Penal, com relação a crime de quadrilha.

No que tange aos denunciados Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antônio Silva Aragão, não vislumbro circunstâncias atenuantes em favor  ou agravantes em desfavor.

Diante das razões supra expendidas, Julgo procedente, em parte, a peça vestibular, para condenar o réu Raimundo Gabriel de Oliveira, nas penas do artigo 171,§ 3° , c/c com artigo 71, do Código Penal, artigo 288,caput, do Código Penal, c/c com artigo 69 do mesmo diploma, incidindo a atenuante de confissão espontânea e as agravantes previstas nos artigos 61,II,alínea g,artigo 62 I e III, todos do Estatuto Repressivo Penal e com relação aos réus  Haroldo Castro Aragão Filho e Francisco Antônio Silva Aragão, nas penas do artigo 171,§ 3º,c/c com artigo 71, do Código Penal e artigo 288,caput, do Código Penal combinado com artigo 69 do mesmo diploma.

 

Passo a Dosar a Pena.

 

             Crime de Estelionato- Raimundo Gabriel de Oliveira

 

 

Em cotejo com as diretrizes preceituadas no artigo 59 do Estatuto Repressivo Penal, constata-se que a culpabilidade do réu aludido é manifesta, através do dolo direto para prática criminosa, consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta. Trata-se de réu que não possui bons antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois possui uma vita anteacta com mácula, ou seja, responde a outra ação penal e outros inquéritos (fl.8770), não existem elementos para firmar um juízo de valor sobre sua conduta.Também não existem elementos para delinear sobre sua personalidade, visto que este signatário não tem especialidade para definir sobre a personalidade do agente,cabendo a um médico especializado nesta seara.Os motivos e as circunstâncias são desfavoráveis, visto que o réu abusou da confiança depositada pelo Reitor e Pró-Reitor da Universidade Católica de Salvador.As conseqüências do crime foram graves, visto que o desvio da importância citada na vestibular gerou uma situação financeira caótica na unidade de ensino, pois a perda de trinta e seis milhões é um numerário significativo para qualquer universidade, uma vez que esse dinheiro poderia ser revertido para aprimoramento dos alunos na compra de material de pesquisa, créditos educativos da instituição, rede bibliográfica, aprimoramento no campo da informática e outros itens,e, por fim a Universidade abriu as portas de sua casa para ofertar uma melhor condição de trabalho para o denunciado, contudo este enveredou pela prática de atos ilícitos. Fixo a pena base em 03 anos de reclusão e multa de 177 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.Concorrendo as circunstâncias atenuantes de confissão espontânea, prevista no artigo 65,III,alínea d, com as circunstâncias agravantes previstas nos artigos 61,II,alínea g,artigo 62 I e III, em análise ao artigo 67, do Código Penal e à luz da posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal(STF), verifico que estas em conjunto preponderam sobre aquela, razão pela qual, exaspero a pena aplicada em 09 meses e 09 dias de multa, tornando a pena em 03 anos e 09 meses de reclusão e multa de 186 dias, cada dia multa no valor já estipulado.Tendo em vista a causa de aumento prevista no artigo 171,§ 3º do Código Penal, exaspero a pena em 1/3, tornando-a em 05 anos de reclusão e multa de 248 dias multa, mantendo o valor aplicado. Milita em desfavor do réu o crime continuado, preconizado no artigo 71 da Lei Substantiva Penal, sendo, assim, exaspero a pena em 2/3, pois o crime de estelionato foi perpetrado 274 vezes, ou seja, de acordo com iter criminis, tornando a pena em definitivo em 08 anos e 04 meses de reclusão e multa de 413 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.

 

Crime de Formação de Quadrilha- Raimundo Gabriel de Oliveira

 

 

Em cotejo com as diretrizes preceituadas no artigo 59 do Estatuto Repressivo Penal, constata-se que a culpabilidade do réu aludido é manifesta, através do dolo direto para prática criminosa, consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta. Trata-se de réu que não possui bons antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois possui uma vita anteacta com mácula, ou seja, responde a inquéritos e outra ação penal,não existem elementos para firmar um juízo de valor sobre sua conduta.Também não existem elementos para se manifestar sobre sua personalidade, os motivos e as circunstâncias são desfavoráveis, visto que o réu organizou uma quadrilha para sangrar os cofres da Universidade Católica do Salvador.As conseqüências do crime foram graves, visto que vultosa importância foi desviada, trazendo prejuízos irreparáveis para Instituição.Por fim a Universidade não propiciou a ação do agente, pelo contrário, este formou uma súcia e resolveu desviar numerário da Universidade, rateando esse dinheiro com os demais denunciados. Fixo a pena base em 02 anos de reclusão. Não milita circunstância atenuante, qual seja de confissão espontânea, visto que o réu não confessou a formação de quadrilha, pelo contrário, inocentou os demais denunciados. Milita circunstância agravante prevista no artigo 62,inciso I do Código Penal,sendo assim exaspero a pena em 4 meses, conforme decisões dos pretórios, tornando a pena em definitivo, face ausência de circunstância especial, em 02 anos e 04 meses de reclusão.

 

Tendo em vista o concurso material(artigo 69 do CP), somando-se as penas aplicadas, torno a pena definitiva para o réu Raimundo Gabriel de Oliveira em 10 anos e 08 meses de reclusão e multa de 413 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.

 

Réu- Haroldo Castro Aragão Filho - Crime de Estelionato

 

Em observância ao que preceitua o artigo 59 do Código Penal, cinge-se que a culpabilidade do réu aludido é manifesta, através do dolo direto para prática criminosa, consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta. Trata-se de réu primário, possui bons antecedentes, com conduta social boa, visto que possui boas relações, conforme foi atestado pelas testemunhas inquiridas em Juízo. A personalidade não pode ser mensurada neste momento, em virtude de inexistir elementos, as circunstâncias e os motivos são desfavoráveis, visto que utilizou sua firma de fachada para os trabalhos escusos do réu acima citado, as conseqüências do crime foram graves, uma vez que o valor de cem mil reais, como declarado nos autos, não pode ser considerado de insignificância para uma Instituição de filantropia,ou seja, o valor desviado para empresa Mastec em desfavor da UCSAL foi vultoso. Por fim, o comportamento da vítima, nesse caso não pode ser valorado, pois não existia uma ligação direta entre acusado e a Instituição. Fixo a pena base em 02 anos de reclusão e multa de 126 dias, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.Não milita circunstância atenuante, pois o réu não confessou o crime, bem como circunstância agravante.Tendo em vista a causa de aumento prevista no artigo 171,§ 3º do Código Penal, aumento a pena em 1/3, tornando a pena em 02 anos e 08 meses de reclusão e multa de 168 dias, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. Tendo em vista que o crime foi continuado, exaspero a pena em 2/3, em razão do iter criminis e reiteradas  vezes de prática ilícita, tornando a pena em definitivo 04 anos 05 meses e 10 dias de reclusão e 280 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.

 

Réu- Haroldo Castro Aragão Filho Crime de Formação de Quadrilha

 

 

Em observância ao que preceitua o artigo 59 do Código Penal, cinge-se que a culpabilidade do réu aludido é manifesta, através do dolo direto para prática criminosa, consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta. Trata-se de réu primário, possui bons antecedentes, com conduta social boa, visto que possui boas relações, conforme foi atestado pelas testemunhas inquiridas em Juízo. A personalidade não pode ser mensurada neste momento, em virtude de inexistir elementos, as circunstâncias e os motivos são desfavoráveis, visto que utilizou sua firma de fachada para os trabalhos escusos do réu acima citado, as conseqüências do crime foram graves, uma vez que o valor de cem mil reais, como declarado nos autos, não pode ser considerado de insignificância para uma Instituição de filantropia,ou seja, o valor desviado para empresa Mastec em desfavor da UCSAL foi vultoso. Por fim, o comportamento da vítima, nesse caso não pode ser valorado, pois não existia uma ligação direta entre acusado e a Instituição. Fixo a pena base em 02 anos de reclusão.Não milita circunstância legal e especial. Portanto, torno a pena supracitada em definitivo.

 

 

Francisco Antônio Silva Aragão- Crime de Estelionato

Em observância ao que preceitua o artigo 59 do Código Penal, cinge-se que a culpabilidade do réu aludido é manifesta, através do dolo direto para prática criminosa, consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta. Trata-se de réu primário, possui bons antecedentes, com conduta social boa, visto que possui boas relações, conforme foi atestado pelas testemunhas inquiridas em Juízo. A personalidade não pode ser mensurada neste momento, em virtude de inexistir elementos, as circunstâncias e os motivos são desfavoráveis, visto que utilizou sua firma de fachada para os trabalhos escusos do réu acima citado, as conseqüências do crime foram graves, uma vez que o valor de cem mil reais, como declarado nos autos, não pode ser considerado de insignificância para uma Instituição de filantropia,ou seja, o valor desviado para empresa Mastec em desfavor da UCSAL foi vultoso. Por fim, o comportamento da vítima, nesse caso não pode ser valorado, pois não existia uma ligação direta entre acusado e a Instituição. Fixo a pena base em 02 anos de reclusão e multa de 126 dias, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.Não milita circunstância atenuante, pois o réu não confessou o crime, bem como circunstância agravante.Tendo em vista a causa de aumento prevista no artigo 171,§ 3º do Código Penal, aumento a pena em 1/3, tornando a pena em 02 anos e 08 meses de reclusão e multa de 168 dias, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. Tendo em vista que o crime foi continuado, exaspero a pena em 2/3, em razão do iter criminis e reiteradas práticas criminosas, tornando a pena em definitivo de 04 anos 05 meses e 10 dias de reclusão e 280 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.

Francisco Antônio Silva Aragão – Crime de Formação de Quadrilha

 

Em observância ao que preceitua o artigo 59 do Código Penal, cinge-se que a culpabilidade do réu aludido é manifesta, através do dolo direto para prática criminosa, consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta. Trata-se de réu primário, possui bons antecedentes, com conduta social sem reprovação, sendo atestada pelas testemunhas ouvidas em Juízo. A personalidade não pode ser mensurada neste momento, em virtude de inexistir elementos, as circunstâncias e os motivos são desfavoráveis, visto que utilizou sua firma para possibilitar o réu Raimundo Gabriel de Oliveira lavar uma parte dinheiro desviado, aferindo grande vantagem, as conseqüências do crime foram graves, uma vez que o valor de desvio para Matesc foi de grande porte, não sendo comparado com o volume desviado, não sendo considerado insignificante, ou seja, o valor desviado para empresa Mastec em desfavor da UCSAL foi vultoso. Por fim, o comportamento da vítima, nesse caso não pode ser valorado, pois não existia uma ligação direta entre acusado e a Instituição. Fixo a pena base em 02 anos de reclusão.Não milita circunstância legal e especial. Portanto, torno a pena supracitada em definitivo.

Tendo em vista o concurso material(artigo 69 do CP), torno a pena em definitivo para os réus Haroldo Castro Aragão Filho e  Francisco Antônio Silva Aragão em 06 anos 05 meses e 10 dias de reclusão e multa de 280 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.

 

Em virtude das penas impostas, torna-se impossível aplicação do que estatuí o artigo 44 do Código Penal.

Deverá o réu Raimundo Gabriel de Oliveira, cumprir a pena inicialmente em regime fechado, consoante preceitua o artigo 33,§ 2º,alínea“a”,devendo ser encaminhado para estabelecimento de segurança máxima ou média.

Deverão os réus Haroldo Castro Aragão Filho e  Francisco Antônio Silva Aragão, com espeque no artigo 33,§ 2º,alínea “b”, cumprir a pena inicialmente em regime semi-aberto, devendo ser encaminhados à Colônia Agrícola, Industrial ou estabelecimento similar.

Com espeque no artigo 387, IV da Lei Adjetiva Penal, com base no valor estipulado na denúncia e com base no levantamento promovido na auditoria e documentos apresentados pelo Baneb, fixo a indenização no valor de R$ 36.475.657,14 (trinta e seis milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), devendo ser corrigido devidamente, quando na apuração no Juízo Cível.

Uma vez que os denunciados responderam a todo o processo em liberdade, concedo as estes o direito de recorrerem em liberdade.

Custas pelas partes.

    Após o trânsito em julgado, Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados. Em consonância com a Instrução nº 03/2002, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se o CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Cumpra-se o Provimento CGJ nº 14/2007, expedindo-se a competente guia de execução provisória ou definitiva, conforme o caso.

Tendo em vista que o processo em epígrafe foi desmembrado em relação aos demais denunciados, conforme dito alhures, determino à escrivania que promova o traslado das peças, para continuação do feito com relação aos acusados que não foram condenados.

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

 

 

 

 

                           Salvador, 06 de março do ano de 2009

 

 

 

                          ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

                                   JUIZ   DE DIREITO