Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra ADRIANO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, pela suposta prática do delito insculpido no art. 155, § 4º, inciso, IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, sob o fundamento de haver ele, em concurso a outros agentes com paradeiro e identificação desconhecidos, tentado subtrair, mediante arrombamento, um aparelho de som, cinco CD, 500W, cinco garrafas de cerveja e uma bebida campari pertencentes ao estabelecimento comercial denominado “Point do Mocotó”, fato ocorrido em 24 de outubro de 2001, nesta Capital.
Tratam os autos do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, todos dos CP, cuja pena máxima, em abstrato, a ser aplicada, é a de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – dada a redução inerente à tentativa -, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia, desde que não ocorram outras causas interruptivas da prescrição no decorrer do processo, com fulcro no que preceitua o art. 109, inciso III, do CP.
Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base na pena a ser provavelmente aplicada ao acusado, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas.
Aplicada a pena mínima na hipótese dos autos, a prescrição retroativa executória da sentença se operaria em 2003, sabendo-se que as penas inferiores a 01 (um) ano prescrevem em 02 (dois) anos e que o recebimento da denúncia – única causa interruptiva da prescrição – ocorreu em 20 de novembro de 2001, consoante se vê no documento de fl. 02.
Em conformidade a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.
“Hábeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido”. (grifos nossos)
Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:
“Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade)”. (HC – 8866-0/2002, Segunda Câmara, Bel. Mario Alberto Simões Hirs). (grifos nossos)
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de ADRIANO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14089197831-8 |
Reu(s): Carlos Augusto Dos Santos Reboucas, Fred Jose Santos
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Jair De Araujo Sampaio
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Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS REBOUÇAS e FRED JOSÉ SANTOS, pela suposta prática do delito insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 29, ambos do CP, sob o fundamento de haver eles, em concurso de agentes e mediante emprego de arma, subtraído objetos pertencentes ao Sr. Jair Araújo Sampaio, fato ocorrido em 21 de outubro de 1988, nesta Capital.
Tratam os autos do delito previsto no art. 157, § 2º, do CP, cuja pena máxima, em abstrato, a ser aplicada, é a de 15 (quinze) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 20 (vinte) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia, desde que não ocorram outras causas interruptivas da prescrição no decorrer do processo, com fulcro no que preceitua o art. 109, inciso III, do CP.
Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base na pena a ser provavelmente aplicada ao acusado, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas.
Aplicada a pena mínima na hipótese dos autos, a prescrição retroativa executória da sentença se operaria em 2007, sabendo-se que as penas superiores a 04 (quatro) e inferiores a 08 (oito) ano prescrevem em 12 (doze) anos e que o recebimento da denúncia – única causa interruptiva da prescrição – ocorreu em 18 de outubro de 1995, consoante se vê no documento de fl. 02.
Em conformidade a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.
“Hábeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido”. (grifos nossos)
Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:
“Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade)”. (HC – 8866-0/2002, Segunda Câmara, Bel. Mario Alberto Simões Hirs). (grifos nossos)
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS REBOUÇAS e FRED JOSÉ SANTOS, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098634985-4 |
Reu(s): Dario Disnard Da Silva Junior
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Jose Dantas Fontes Filho
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Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra DÁRIO DISNARD DA SILVA JÚNIOR, pela suposta prática do delito insculpido no art. 171, caput, do CP, sob o fundamento de haver ele, trabalhando como representante do Consórcio Financar, aplicado golpes contra os consorciados, fato ocorrido entre os anos de 1988 e 1991, nesta Capital.
Tratam os autos do delito previsto no art. 171, cuja pena máxima, em abstrato, a ser aplicada, é a de 05 (cinco) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia, desde que não ocorram outras causas interruptivas da prescrição no decorrer do processo, com fulcro no que preceitua o art. 109, inciso III, do CP.
Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base na pena a ser provavelmente aplicada ao acusado, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas.
Aplicada a pena mínima ao acusado na hipótese dos autos, a prescrição retroativa executória da sentença se operaria em 2002, sabendo-se que as penas iguais ou superiores a 01 (um) ano e inferiores a 02 (dois) ano prescrevem em 04 (quatro) anos e que o recebimento da denúncia – única causa interruptiva da prescrição – ocorreu em 28 de outubro de 1998, consoante se vê no documento de fl. 02.
Em conformidade a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.
“Hábeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido”. (grifos nossos)
Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:
“Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade)”. (HC – 8866-0/2002, Segunda Câmara, Bel. Mario Alberto Simões Hirs). (grifos nossos)
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de DÁRIO DISNARD DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001852983-8 |
Apensos: 14001803338-5
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Reu(s): Jose Bandeira
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Almir Sousa Santos
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Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ BANDEIRA, pela suposta prática do delito insculpido no art. 155 c/c o art. 14 inciso II, ambos do CP, sob o fundamento de haver ele tentado subtrair do Sr. Almir Souza Santos um envelope contendo a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), fato ocorrido em 11 de janeiro de 2001, nesta Capital.
Conclusos os autos. Decido.
Tratam os autos do delito previsto no art. 155 do CP, cuja pena máxima, em abstrato, a ser aplicada, é a de 04 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 08 (oito) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia, desde que não ocorram outras causas interruptivas da prescrição no decorrer do processo, com fulcro no que preceitua o art. 109, inciso III, do CP.
Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base na pena a ser provavelmente aplicada ao acusado, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas.
Aplicada a pena mínima ao acusado na hipótese dos autos, a prescrição retroativa executória da sentença se operaria em 2008, sabendo-se que as penas inferiores a 02 (dois) ano prescrevem em 04 (quatro) anos e que o recebimento da denúncia – única causa interruptiva da prescrição – ocorreu em 30 de abril de 2004, consoante se vê no documento de fl. 36v.
Em conformidade a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.
“Hábeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido”. (grifos nossos)
Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:
“Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade)”. (HC – 8866-0/2002, Segunda Câmara, Bel. Mario Alberto Simões Hirs). (grifos nossos)
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de JOSÉ BANDEIRA, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal
Salvador, 17 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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CARTA PRECATORIA - 927133-5/2005 |
Autor(s): Justica Publica
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Reu(s): Raimunda Ribeiro Dos Santos
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Advogado(s): Defensor Público
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Despacho: Perante os autos às fls. 32/36 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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FURTO - 1116578-5/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico
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Reu(s): Maria Feliciana Belem Rodrigues
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Tatiana Caetano Dos Reis Dos Santos
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Despacho: Perante os autos às fls. 50/54 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 434301-9/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico
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Reu(s): Carlos Santana De Jesus
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Ignorado
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Despacho: Perante os autos às fls. 44/48 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2467658-1/2009 |
Autor(s): Josemar Oliveira Almeida
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Advogado(s): Vasti Dias de Souza, Vasti Dias de Souza
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Despacho: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Salvador, 03 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003042040-4 |
Reu(s): Jamil Cardoso Nascimento
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Lucio Barbosa Da Silva Neto
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Despacho: Perante os autos às fls. 37/41 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003042040-4 |
Reu(s): Jamil Cardoso Nascimento
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Lucio Barbosa Da Silva Neto
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Despacho: Perante os autos às fls. 37/41 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2266619-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico
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Reu(s): Antonio Carlos Almeida Pimentel
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Advogado(s): Américo Fascio Lopes
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Vítima(s): A Sociedade
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Designo o dia 15 de setembro de 2009 às 14:00 horas para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados, bem como o acusado fica ciente que independente de intimações deverá trazer a testemunhas para sua defesa arroladas em sede de Defesa preliminar. Intimações necessárias.
Salvador, 03 de março de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREIRO TITULAR
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 405074-4/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico
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Reu(s): Elinaldo Da Silva Santos
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Milton Moreira Dos Santos
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Despacho: Perante os autos às fls. 47/51 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002942450-8 |
Reu(s): Luis Carlos Santos Souza
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Vanderci Maria Santos
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Despacho: Perante os autos às fls. 55/59 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002885629-6 |
Reu(s): Antonio Marcos Moreira Da Silva
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Roque Dos Santos Nascimento
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Despacho: Perante os autos às fls. 56/59 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14087125776-6 |
Reu(s): Carlos Da Paixao Dos Santos
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Casa E Lazer
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Sentença: Vistos, etc... Trata-se de ação penal interposta contra CARLOS DA PAIXÃO DOS SANTOS, referente à suposta prática do delito insculpido no art. 171, caput, e 155, § 2º, inciso VI, do Código Penal.
Noticiam os autos que o denunciado, em 14 do abril de 1987, em posse de um cheque em branco furtado do senhor BENEDITO DA CRUZ COSTA realizou compras no valor de Cr$ 5.650,00,. vindo o cheque a ser devolvido, posteriormente, por divergência na assinatura.
A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 171, caput, e 155, § 4º, inciso II, do CP é de 05 (cinco) anos, para o primeiro e 04 (quatro) de reclusão, para o segundo, devendo prescrever, portanto, em 12 (dose) anos.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de CARLOS DA PAIXÃO DOS SANTOS, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, III, todos do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I
Salvador, 13 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14094410103-3 |
Reu(s): Alipio Pereira Ramos
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Clarice Vilas Boas
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Despacho: Vistos, etc... Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ALÍPIO PEREIRA RAMOS, pela suposta prática do delito insculpido no art. 171,caput, do Código Penal.
Noticiam os autos que o acusado teria realizado contrato particular com Clarice Vilas Boas, vindo, no entanto, a fechar seu estabelecimento comercial posteriormente, sem honrar com seus compromissos, fato ocorrido nos idos de 1993, nesta Capital.
A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 171, caput, do CP é a de 05 (cinco) anos de reclusão, ja tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 12 (doze) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de ALÍPIO PEREIRA RAMOS, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, III, do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I
Salvador, 13 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14087106187-9 |
Reu(s): Paulo Cesar Alfeu
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Mesbla Sa
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Sentença: Vistos, etc... Os autos fazem referência a uma ação penal interposta contra PAULO CESAR ALFEU, referente à suposta prática do delito constante no art. 171, parágrafo 2º, inciso VI do Código Penal.
O denunciado, em 10 de fevereiro de 1986, emitiu à Mesbla S.A, para pagamento à vista, um cheque num valor correspondente a Cr$ 26.123,00 tendo sido este devolvido por insuficiência de fundos.
Informa o preceito legal contido no artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal, que a ação delituosa sob comento constitui o crime de Estelionato, fuja pena máxima, em abstrato, é cominada em 05 (cinco) anos. E, de acordo com o artigo 109, inciso III, tal crime deve prescrever em 12 (doze) anos, fato já ocorrido, haja vista ter sido a denuncia recebida em 28 de fevereiro de 1994.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de PAULO CESAR ALFEU, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, III, todos do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I
Salvador, 13 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14087106187-9 |
Reu(s): Paulo Cesar Alfeu
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): Mesbla Sa
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Sentença: Vistos, etc... Os autos fazem referência a uma ação penal interposta contra PAULO CESAR ALFEU, referente à suposta prática do delito constante no art. 171, parágrafo 2º, inciso VI do Código Penal.
O denunciado, em 10 de fevereiro de 1986, emitiu à Mesbla S.A, para pagamento à vista, um cheque num valor correspondente a Cr$ 26.123,00 tendo sido este devolvido por insuficiência de fundos.
Informa o preceito legal contido no artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal, que a ação delituosa sob comento constitui o crime de Estelionato, fuja pena máxima, em abstrato, é cominada em 05 (cinco) anos. E, de acordo com o artigo 109, inciso III, tal crime deve prescrever em 12 (doze) anos, fato já ocorrido, haja vista ter sido a denuncia recebida em 28 de fevereiro de 1994.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de PAULO CESAR ALFEU, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, III, todos do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I
Salvador, 13 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular
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CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002935862-3 |
Reu(s): Ana Julia Da Encarnacao
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Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
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Vítima(s): Loja Center Modas
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Despacho: Compulsando os autos às fls. 82, determino a intimação do réu ANA JULIA DA ENCARNAÇÃO para tomar ciência da renúncia do seu Patrono informando-o que: Indique advogado para os atos processuais determinados no prazo de 10 dias; Caso não cumpra a determinação no prazo estabelecido, será nomeado defensor público; Posteriormente, sejam os autos remetidos à Defensoria Pública para regular instrução do processual. Intimações necessárias. Publique-se.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular
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Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2459721-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico
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Reu(s): Lucy De Alencar Serra
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Advogado(s): Defensor Público
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Vítima(s): A Sociedade
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Despacho: Vistos. De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se LUCY DE ALENCAR SERRA, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas, bem como a interrogada ou seu defensor deverá se manifestar sobre seu interrogatório. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular
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