JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 05 de março de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002888928-9

Reu(s): Jailson Caetano Silva

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Bompreco Bahia

Despacho: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra JAILSON CAETANO DA SILVA, pela suposta prática do delito insculpido no art. 155, § 4º, inciso, IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, sob o fundamento de haver eles, em concurso a outros agentes, tentado subtrair produtos expostos à venda no estabelecimento comercial denominado BOMPREÇO, fato ocorrido em 24 de janeiro de 2002, nesta Capital.
Tratam os autos do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, todos dos CP, cuja pena máxima, em abstrato, a ser aplicada, é a de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – dada a redução inerente à tentativa -, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia, desde que não ocorram outras causas interruptivas da prescrição no decorrer do processo, com fulcro no que preceitua o art. 109, inciso III, do CP.
Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base na pena a ser provavelmente aplicada ao acusado, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas.
Aplicada a pena mínima na hipótese dos autos, a prescrição retroativa executória da sentença se operaria em 2004, sabendo-se que as penas inferiores a 01 (um) ano prescrevem em 02 (dois) anos e que o recebimento da denúncia – única causa interruptiva da prescrição – ocorreu em 22 de fevereiro de 2002, consoante se vê no documento de fl. 02.
Em conformidade a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.
“Hábeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido”. (grifos nossos)
Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:
“Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade)”. (HC – 8866-0/2002, Segunda Câmara, Bel. Mario Alberto Simões Hirs). (grifos nossos)
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de JAILSON CAETANO DA SILVA, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal
Salvador, 02 de março de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
INQUERITO - 14000767745-7

Reu(s): Rogerio Ferreira Couto, Marcelo Silva De Jesus

Advogado(s): Sonia Maria Alves Carvalho

Vítima(s): A Sociedade, Jair Conceicao De Souza

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Devido a convocação dos Juízes Criminais para reunião a ser realizada na AMAB, às 15:00h, redesigno para o dia 22 de setembro de 2009 às 14:00 horas audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados, bem como o acusado fica ciente que independente de intimações deverá trazer as testemunhas para sua defesa arroladas em sede de Defesa preliminar, as quais vão ser substituídas como requer o acusado, estando o Advogado mencionado comprometido a apresentar o nome das mesmas antes até 30(trinta) dias antes da audiência. Intimações necessárias
03 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
FURTO - 691328-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Danilo Batista Dos Santos

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Rafael Antao Dos Santos Da Cruz

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra DANILO BATISTA DOS SANTOS, pela prática do delito insculpido no art. 155 do CP, em razão de haver ele supostamente subtraído uma bicicleta pertencente a Rafael Antão dos Santos Cruz, fato ocorrido em 18 de julho de 2004, nesta Capital.
Lastreando no art. 89 da Lei 9.099/95, o ilustre representante do Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo em favor do acusado pelo período de 02 anos, o que foi deferido e homologado em audiência de 20 de abril de 2006, ficando o acusado, nesta oportunidade, previamente advertido das condições a serem obedecidas no decorrer do benefício a ele concedido.
Por fim, em pronunciamento às fls. 38, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista o quanto exposto pela certidão de fls. 37.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu regularmente todas as obrigações a ele impostas durante os dois anos de suspensão condicional do processo, devendo, portanto, ser extinta a punibilidade.
Neste sentido, assim dispões o art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95:
Por tais razões, acolhendo o opinativo ministerial, declaro a extinção da punibilidade de DANILO BATISTA DOS SANTOS, com amparo no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001852911-9

Reu(s): Adriano Nascimento Conceicao

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Point Do Mocoto

Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra ADRIANO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, pela suposta prática do delito insculpido no art. 155, § 4º, inciso, IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, sob o fundamento de haver ele, em concurso a outros agentes com paradeiro e identificação desconhecidos, tentado subtrair, mediante arrombamento, um aparelho de som, cinco CD, 500W, cinco garrafas de cerveja e uma bebida campari pertencentes ao estabelecimento comercial denominado “Point do Mocotó”, fato ocorrido em 24 de outubro de 2001, nesta Capital.
Tratam os autos do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, todos dos CP, cuja pena máxima, em abstrato, a ser aplicada, é a de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – dada a redução inerente à tentativa -, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia, desde que não ocorram outras causas interruptivas da prescrição no decorrer do processo, com fulcro no que preceitua o art. 109, inciso III, do CP.
Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base na pena a ser provavelmente aplicada ao acusado, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas.
Aplicada a pena mínima na hipótese dos autos, a prescrição retroativa executória da sentença se operaria em 2003, sabendo-se que as penas inferiores a 01 (um) ano prescrevem em 02 (dois) anos e que o recebimento da denúncia – única causa interruptiva da prescrição – ocorreu em 20 de novembro de 2001, consoante se vê no documento de fl. 02.
Em conformidade a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.
“Hábeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido”. (grifos nossos)
Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:
“Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade)”. (HC – 8866-0/2002, Segunda Câmara, Bel. Mario Alberto Simões Hirs). (grifos nossos)
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de ADRIANO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14089197831-8

Reu(s): Carlos Augusto Dos Santos Reboucas, Fred Jose Santos

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Jair De Araujo Sampaio

Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS REBOUÇAS e FRED JOSÉ SANTOS, pela suposta prática do delito insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 29, ambos do CP, sob o fundamento de haver eles, em concurso de agentes e mediante emprego de arma, subtraído objetos pertencentes ao Sr. Jair Araújo Sampaio, fato ocorrido em 21 de outubro de 1988, nesta Capital.
Tratam os autos do delito previsto no art. 157, § 2º, do CP, cuja pena máxima, em abstrato, a ser aplicada, é a de 15 (quinze) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 20 (vinte) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia, desde que não ocorram outras causas interruptivas da prescrição no decorrer do processo, com fulcro no que preceitua o art. 109, inciso III, do CP.
Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base na pena a ser provavelmente aplicada ao acusado, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas.
Aplicada a pena mínima na hipótese dos autos, a prescrição retroativa executória da sentença se operaria em 2007, sabendo-se que as penas superiores a 04 (quatro) e inferiores a 08 (oito) ano prescrevem em 12 (doze) anos e que o recebimento da denúncia – única causa interruptiva da prescrição – ocorreu em 18 de outubro de 1995, consoante se vê no documento de fl. 02.
Em conformidade a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.
“Hábeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido”. (grifos nossos)
Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:
“Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade)”. (HC – 8866-0/2002, Segunda Câmara, Bel. Mario Alberto Simões Hirs). (grifos nossos)
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS REBOUÇAS e FRED JOSÉ SANTOS, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098634985-4

Reu(s): Dario Disnard Da Silva Junior

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Jose Dantas Fontes Filho

Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra DÁRIO DISNARD DA SILVA JÚNIOR, pela suposta prática do delito insculpido no art. 171, caput, do CP, sob o fundamento de haver ele, trabalhando como representante do Consórcio Financar, aplicado golpes contra os consorciados, fato ocorrido entre os anos de 1988 e 1991, nesta Capital.
Tratam os autos do delito previsto no art. 171, cuja pena máxima, em abstrato, a ser aplicada, é a de 05 (cinco) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia, desde que não ocorram outras causas interruptivas da prescrição no decorrer do processo, com fulcro no que preceitua o art. 109, inciso III, do CP.
Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base na pena a ser provavelmente aplicada ao acusado, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas.
Aplicada a pena mínima ao acusado na hipótese dos autos, a prescrição retroativa executória da sentença se operaria em 2002, sabendo-se que as penas iguais ou superiores a 01 (um) ano e inferiores a 02 (dois) ano prescrevem em 04 (quatro) anos e que o recebimento da denúncia – única causa interruptiva da prescrição – ocorreu em 28 de outubro de 1998, consoante se vê no documento de fl. 02.
Em conformidade a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.
“Hábeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido”. (grifos nossos)
Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:
“Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade)”. (HC – 8866-0/2002, Segunda Câmara, Bel. Mario Alberto Simões Hirs). (grifos nossos)
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de DÁRIO DISNARD DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001852983-8

Apensos: 14001803338-5

Reu(s): Jose Bandeira

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Almir Sousa Santos

Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ BANDEIRA, pela suposta prática do delito insculpido no art. 155 c/c o art. 14 inciso II, ambos do CP, sob o fundamento de haver ele tentado subtrair do Sr. Almir Souza Santos um envelope contendo a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), fato ocorrido em 11 de janeiro de 2001, nesta Capital.
Conclusos os autos. Decido.
Tratam os autos do delito previsto no art. 155 do CP, cuja pena máxima, em abstrato, a ser aplicada, é a de 04 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 08 (oito) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia, desde que não ocorram outras causas interruptivas da prescrição no decorrer do processo, com fulcro no que preceitua o art. 109, inciso III, do CP.
Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base na pena a ser provavelmente aplicada ao acusado, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas.
Aplicada a pena mínima ao acusado na hipótese dos autos, a prescrição retroativa executória da sentença se operaria em 2008, sabendo-se que as penas inferiores a 02 (dois) ano prescrevem em 04 (quatro) anos e que o recebimento da denúncia – única causa interruptiva da prescrição – ocorreu em 30 de abril de 2004, consoante se vê no documento de fl. 36v.
Em conformidade a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.
“Hábeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido”. (grifos nossos)
Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:
“Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade)”. (HC – 8866-0/2002, Segunda Câmara, Bel. Mario Alberto Simões Hirs). (grifos nossos)
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de JOSÉ BANDEIRA, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal
Salvador, 17 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CARTA PRECATORIA - 927133-5/2005

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Raimunda Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Defensor Público

Despacho: Perante os autos às fls. 32/36 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
FURTO - 1116578-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Feliciana Belem Rodrigues

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Tatiana Caetano Dos Reis Dos Santos

Despacho: Perante os autos às fls. 50/54 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 434301-9/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Santana De Jesus

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Ignorado

Despacho: Perante os autos às fls. 44/48 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2467658-1/2009

Autor(s): Josemar Oliveira Almeida

Advogado(s): Vasti Dias de Souza, Vasti Dias de Souza

Despacho: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Salvador, 03 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003042040-4

Reu(s): Jamil Cardoso Nascimento

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Lucio Barbosa Da Silva Neto

Despacho: Perante os autos às fls. 37/41 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003042040-4

Reu(s): Jamil Cardoso Nascimento

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Lucio Barbosa Da Silva Neto

Despacho: Perante os autos às fls. 37/41 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2266619-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos Almeida Pimentel

Advogado(s): Américo Fascio Lopes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Designo o dia 15 de setembro de 2009 às 14:00 horas para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados, bem como o acusado fica ciente que independente de intimações deverá trazer a testemunhas para sua defesa arroladas em sede de Defesa preliminar. Intimações necessárias.
Salvador, 03 de março de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREIRO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 405074-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Elinaldo Da Silva Santos

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Milton Moreira Dos Santos

Despacho: Perante os autos às fls. 47/51 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002942450-8

Reu(s): Luis Carlos Santos Souza

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Vanderci Maria Santos

Despacho: Perante os autos às fls. 55/59 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002885629-6

Reu(s): Antonio Marcos Moreira Da Silva

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Roque Dos Santos Nascimento

Despacho: Perante os autos às fls. 56/59 dê-se vistas a defesa, posteriormente voltem conclusos.
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14087125776-6

Reu(s): Carlos Da Paixao Dos Santos

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Casa E Lazer

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de ação penal interposta contra CARLOS DA PAIXÃO DOS SANTOS, referente à suposta prática do delito insculpido no art. 171, caput, e 155, § 2º, inciso VI, do Código Penal.
Noticiam os autos que o denunciado, em 14 do abril de 1987, em posse de um cheque em branco furtado do senhor BENEDITO DA CRUZ COSTA realizou compras no valor de Cr$ 5.650,00,. vindo o cheque a ser devolvido, posteriormente, por divergência na assinatura.
A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 171, caput, e 155, § 4º, inciso II, do CP é de 05 (cinco) anos, para o primeiro e 04 (quatro) de reclusão, para o segundo, devendo prescrever, portanto, em 12 (dose) anos.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de CARLOS DA PAIXÃO DOS SANTOS, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, III, todos do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I
Salvador, 13 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14094410103-3

Reu(s): Alipio Pereira Ramos

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Clarice Vilas Boas

Despacho: Vistos, etc... Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ALÍPIO PEREIRA RAMOS, pela suposta prática do delito insculpido no art. 171,caput, do Código Penal.
Noticiam os autos que o acusado teria realizado contrato particular com Clarice Vilas Boas, vindo, no entanto, a fechar seu estabelecimento comercial posteriormente, sem honrar com seus compromissos, fato ocorrido nos idos de 1993, nesta Capital.
A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 171, caput, do CP é a de 05 (cinco) anos de reclusão, ja tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 12 (doze) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de ALÍPIO PEREIRA RAMOS, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, III, do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I
Salvador, 13 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14087106187-9

Reu(s): Paulo Cesar Alfeu

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Mesbla Sa

Sentença: Vistos, etc... Os autos fazem referência a uma ação penal interposta contra PAULO CESAR ALFEU, referente à suposta prática do delito constante no art. 171, parágrafo 2º, inciso VI do Código Penal.
O denunciado, em 10 de fevereiro de 1986, emitiu à Mesbla S.A, para pagamento à vista, um cheque num valor correspondente a Cr$ 26.123,00 tendo sido este devolvido por insuficiência de fundos.
Informa o preceito legal contido no artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal, que a ação delituosa sob comento constitui o crime de Estelionato, fuja pena máxima, em abstrato, é cominada em 05 (cinco) anos. E, de acordo com o artigo 109, inciso III, tal crime deve prescrever em 12 (doze) anos, fato já ocorrido, haja vista ter sido a denuncia recebida em 28 de fevereiro de 1994.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de PAULO CESAR ALFEU, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, III, todos do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I
Salvador, 13 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14087106187-9

Reu(s): Paulo Cesar Alfeu

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Mesbla Sa

Sentença: Vistos, etc... Os autos fazem referência a uma ação penal interposta contra PAULO CESAR ALFEU, referente à suposta prática do delito constante no art. 171, parágrafo 2º, inciso VI do Código Penal.
O denunciado, em 10 de fevereiro de 1986, emitiu à Mesbla S.A, para pagamento à vista, um cheque num valor correspondente a Cr$ 26.123,00 tendo sido este devolvido por insuficiência de fundos.
Informa o preceito legal contido no artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal, que a ação delituosa sob comento constitui o crime de Estelionato, fuja pena máxima, em abstrato, é cominada em 05 (cinco) anos. E, de acordo com o artigo 109, inciso III, tal crime deve prescrever em 12 (doze) anos, fato já ocorrido, haja vista ter sido a denuncia recebida em 28 de fevereiro de 1994.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de PAULO CESAR ALFEU, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, III, todos do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I
Salvador, 13 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002935862-3

Reu(s): Ana Julia Da Encarnacao

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Vítima(s): Loja Center Modas

Despacho: Compulsando os autos às fls. 82, determino a intimação do réu ANA JULIA DA ENCARNAÇÃO para tomar ciência da renúncia do seu Patrono informando-o que: Indique advogado para os atos processuais determinados no prazo de 10 dias; Caso não cumpra a determinação no prazo estabelecido, será nomeado defensor público; Posteriormente, sejam os autos remetidos à Defensoria Pública para regular instrução do processual. Intimações necessárias. Publique-se.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2459721-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lucy De Alencar Serra

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos. De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se LUCY DE ALENCAR SERRA, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas, bem como a interrogada ou seu defensor deverá se manifestar sobre seu interrogatório. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular