JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 06 de março de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14092347412-0

Autor(s): Primos Locadora De Veiculos Turismo E Servicos Ltda, Primos Locadora De Veiculos

Advogado(s): Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes

Reu(s): Roque Antonio Moura Vidal

Advogado(s): Rubens Alves de Freitas

Despacho: 
1. Intime-se o autor,por via postal, para dizer se tem interesse, no prosseguimento do feito, no prazo peremptório de 48 horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito (art. 267, §1º, do CPC).
2. Decorrido o prazo, o Cartório deverá certificar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime-se o réu da desistência para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas.
4. Após, voltem-me os autos conclusos.
5. P.I.
Salvador, 03/03/2009

 
EXECUÇÃO - 14091289491-6

Autor(s): Valdenice De Oliveira Araujo

Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro, Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Elson Alberto Fernandes Araujo

Despacho: 1. Recebo o recurso, em todos os seus efeitos.
2. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contra-razões.
3. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação da apelada, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe.
4. P.I.
Salvador, 03 de março de 2009

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14088153092-1

Autor(s): Aluminal Quimica Do Nordeste Ltda

Advogado(s): José Antonio Maia Gonçalves

Reu(s): Casa Das Bombas

Despacho: 1. Vistos em Correição.
2. Arquive-se e dê-se baixa.
3. P.I.
Salvador, 05/02/2009

 
ANULATORIA - 14095450382-1

Autor(s): Ecman Eng Com Manut E Repres De Equip Industriais Ltda

Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva

Reu(s): Bauma Equipamentos Industriais Ltda

Sentença: Vistos etc.

Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fl. 32, estando atendidas as recomendações legais próprias, dispensada a manifestação da parte ré, que não foi citada. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Devolvam-se os documentos juntados aos autos, havendo solicitação legítima.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 30/01/2009

 
POSSESSORIA - 14089191981-7

Autor(s): Jesus Bahamonde Palacios

Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto

Reu(s): Marcelo Macedo

Advogado(s): Alvirlandio de Lima Virgilio

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que as partes abandonaram a causa e desde 1998 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse de ambos pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14091273584-6

Autor(s): A. Fernandes

Advogado(s): Bruno Ribeiro Maracaja

Reu(s): Josemar Da Silva Pinho

Despacho: Vistos em Correição.
Tendo sido proferida sentença nos autos do processo principal, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009

 
EXECUÇÃO - 14088172735-2

Autor(s): Paes Mendonca S/A

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Maria Jose Dos Santos Aras

Despacho: Diante da sentença de fl.25 e do acórdão de fls.42/43, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009

 
NAO INFORMADA - 14091275097-7

Autor(s): Nilson Borges De Souza Filho

Advogado(s): José Roberto de Sant'Anna

Reu(s): Aquiles Veras Da Silva

Advogado(s): Aloísio Ramos

Despacho: Vistos em Correição.
Tendo sido proferida sentença nos autos do processo principal, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009

 
POR QUANTIA CERTA - 551099-6/2004

Autor(s): Bandeza Industrial E Comercial Ltda

Advogado(s): Roberto Grejo, Joselena Candida Machado

Reu(s): Fabrica De Sacos Sao Jose S A

Sentença: Vistos etc.

Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fl.41, estando atendidas as remcomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14096532553-7

Embargante(s): Manuel Fortes Bouzan, Jeane Guenes Fortes Correia, Christiane Fortes Da Fonseca e outros

Advogado(s): Carlos Mega

Embargado(s): Maria De La Concepcion Freaza

Advogado(s): Rita de Cássia Carvalho

Sentença: Vistos etc.

Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fl.49, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os docuemntos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 10/02/2009

 
REVISAO DE ALUGUEL - 14088164906-9

Apensos: 14096523354-1, 14096532553-7

Autor(s): Maria De La Concepcion Freaza

Advogado(s): Rita de Cássia Carvalho

Reu(s): Fecima Materiais De Construcao Com Ind Ltda

Advogado(s): Carlos Mega

Sentença: Vistos etc.

Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de extinção de fl. 214/215, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, havendo as partes transigido, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Custas e honorários como acordado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Arquivem-se oportunamente.
Salvador, 10/02/2009

 
EXECUÇÃO - 14099679091-5

Autor(s): Jorge Peton De Lima Azi, Valter Villas Boas Teixeira

Advogado(s): Joazil C de Magalhaes Lopes, Socrates Pires Dourado

Reu(s): Luiz Antonio Arantes Heim, Maria Dos Reis Pinheiro, Jussara Maria Barbosa Heim

Advogado(s): Roberto Amorim de Mores

Despacho: Considerando a petição de fls.223/224, bem como o disposto no art. 684, I, por economia processual determino ao executado que apresente, em 10 dias, estimativa do valor do bem penhorado, a qual deverá ser fundamentada, podendo ser auxiliado por profissional do ramo imobiliário.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 26/02/2009

 
POR QUANTIA CERTA - 14092330186-9

Autor(s): Banco Mercantil S A

Advogado(s): João Luís Torreão

Reu(s): Serafim Baqueiro Rodrigues

Despacho: 1. A Sra. Escrivã dever reorganizar os presentes autos, renumerando-os.
2. Após, voltem-me conclusos.
3. P.I.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009

 
NOTIFICACAO - 14092347956-6

Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Maria de Fátima C.De Oliveira

Reu(s): Marcio De Souza Ramos

Despacho: Arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 26/02/2009

 
RENOVATORIA - 14091283906-9

Autor(s): Lanches Cal S Burgues Ltda

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Neyde Moura De Assis

Advogado(s): José Roberto de Sant'Anna

Despacho: 1. Considerando as alterações decorrentes da Lei nº 11.232/2005, intime-se o exequente para adequar o pedido de execução na forma estabelecida pelo artigo 475-J do CPC, bem como para atualizar os valores do mesmo, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
2. Na mesma oportunidade deverá confirmar o endereço da parte executada, para que sejam feitas as devidas intimações.
3. P.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14092328190-5

Apensos: 14094421130-3

Autor(s): Lanches Cal S Burgues Ltda

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Neyde Moura De Assis

Advogado(s): José Roberto de Sant'Anna

Despacho: 1. Considerando as alterações decorrentes da Lei nº 11.232/2005, intime-se o exequente para adequar o pedido de execução na forma estabelecida pelo artigo 475-J do CPC, bem como para atualizar os valores do mesmo, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
2. Na mesma oportunidade deverá confirmar o endereço da parte executada, para que sejam feitas as devidas intimações.
3. P.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14092321579-6

Autor(s): Construtora Oas Ltda

Advogado(s): Marta Cristina Nunes Almeida, Fabrício de Castro Oliveira

Reu(s): Diamantina Comercial De Pedras Ltda

Despacho: 1. Considerando as alterações decorrentes da Lei nº 11.232/2005, intime-se o exequente para adequar o pedido de execução na forma estabelecida pelo artigo 475-J do CPC, bem como para atualizar os valores do mesmo, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
2. Na mesma oportunidade deverá confirmar o endereço da parte executada, para que sejam feitas as devidas intimações.
3. P.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009

 
USUCAPIAO - 14085014574-3

Autor(s): Matilde Alves Silva

Advogado(s): Leny Xavier Costa

Despacho: Ouça-se o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.100-v.
P.I.
Salvador, 27/02/2009

 
POR QUANTIA CERTA - 14099705730-6

Autor(s): Sudcop Cooperativa Central Agropecuaria Sudoeste

Advogado(s): Aracelia de Nazaré Costa Wanderley Ramone

Reu(s): Daniel Sales Lessa, Dilce De Oliveira Lessa

Advogado(s): Humberto Graziano Valverde

Despacho: Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sobre as informações da Receita Federal, sob pena de extinção do processo.
P.I.
Salvador, 09/02/2009

 
EXECUÇÃO - 14091271129-2

Autor(s): Produtos Alimenticios Da Bahia Sa Alimba

Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior, Julio Cesar Ferreira de Moraes

Reu(s): Produtos Alimenticios Da Bahia Sa, Comercial De Alimentos Neres Ltda

Advogado(s): Maurício Pedreira Xavier

Despacho: 1. Apesar da existência de recurso de apelação, determino o arquivamento dos presentes autos, por verificar a ocorrência da prescrição intercorrente do título (art. 59, Lei 7357-85).
2. Arquive-se e dê-se baixa.
3. P.I.
Salvador, 09/02/2009

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14090230888-5

Autor(s): Josilton Antonio Nunes Lima

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Jorge Luiz Matos Oliveira

Reu(s): Leopoldo Riquiao Coelho

Advogado(s): Sueli da Hora Serrana

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, acima referido, nos termos da exordial.
Ocorre que a causa encontra-se abandonada desde 1999, caracterizando o desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda.
Assim, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Devolvam-se o documentos que instruiram a petição inicial, mediante recibo.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Expeça-se alvará para levantamento, pela parte autora, do valor depositado.
P.I.
Salvador, 04/02/2009

 

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NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: (parte final)...Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem resolução de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.


INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14092337621-8

Autor(s): Viacao Ipitanga Sa

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Reu(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte

Advogado(s): Fernando Leite Bahia, Sinval Vieira da Silva Filho

RENOVATORIA - 14090238618-8

Autor(s): Lojas Correa Ribeiro Sa

Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva

Reu(s): Nacional Iguatemi Empreendimentos Sa

Advogado(s): Arnaldo Fraga

REVISAO DE ALUGUEL - 14090258505-2

Autor(s): Cremilda Coutinho Verttelli

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos, Agenor Augusto de Siqueira Junior

Reu(s): Juan Jose Martinez Gandara

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

EXECUÇÃO - 14088179587-0

Autor(s): Luiz Carlos Souza Bastos

Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago

Reu(s): Ia Duarte Neto

DESPEJO - 14092340058-8

Autor: Madiana Lobão Nascimento

Advogado(s): Sulamita de Lacerda Aleodim

Réu: Cinco Comercial Construtora

Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moraes

POSSESSORIA - 14092340648-6

Autor(s): Joao Carlos De Figueiredo Rocha

Advogado(s): Roberto Carlos Leão Figueiredo

Reu(s): Ieda Maria Da Silva

Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho, Valparaiso de Oliveira Felix

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14092349304-7

Autor(s): Sistel Assistencia Tecnica E Comercio Em Telecomunicacoes Ltda

Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra

Reu(s): Hotel Summer Blue Ltda

Advogado(s): José Ranto F. da Cunha

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14093359668-0

Autor(s): Unimar Supermercados Sa

Advogado(s): J.A.Pedreira Franco de Castro

Reu(s): Mirmont Comercio E Industria De Moda Ltda

Advogado(s): João Carlos de Almeida Frias

EXECUÇÃO - 14092329518-6

Autor(s): Proposta Grafica E Editora Ltda

Advogado(s): Joel Roque do Nascimento

Reu(s): Linear Servicos Graficos Ltda

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14092331160-3

Autor(s): Aquarios Brindes Industria E Comercio Ltda.

Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior, Julio Cesar Ferreira de Moraes

Reu(s): Comercial Didatica E Idiomas Ltda

BUSCA E APREENSAO - 14092325573-5

Autor(s): Consorbras Consorcio Nacion De Veiculos Ltda

Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Guelson Sampaio Ribeiro, Genilson Sampaio Ribeiro, Railda Freitas Franco

SUSTACAO DE PROTESTO - 14092320074-9

Autor(s): Habitacional Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Habitacional Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Antonio Protasio Magnavita

Reu(s): Concreto Redimix Do Brasil S/A

Advogado(s): Maria Leonor Póvoas de Aguiar

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14092324864-9

Autor(s): Luciano Da Silva Rohrs

Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho

Reu(s): Gisler Cerqueira Rosa De Jesus, Cristina De Araujo Barreto

Advogado(s): Eliene Veloso Guimarães, Geraldo Figueredo, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro

INTERDITO PROIBITORIO - 14092322721-3

Apensos: 14093385979-9

Autor(s): Virginia Lucia Lemos Cardoso, Rubem Callica Cardoso

Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos

Reu(s): Jose Celestino Ostins

Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14091279637-6

Autor(s): Rosane Cabral Oliveira

Advogado(s): Carlos Vasconcelos

Reu(s): Amilton Souza Cardoso

Advogado(s): Jair Conceição Pitta

EXECUÇÃO - 14092327952-9

Autor(s): Antonio Mascarenhas De Souza

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos, Agenor Augusto de Siqueira Junior

Reu(s): Armando Luis Soares

EXECUÇÃO - 14092322624-9

Autor(s): Hugo Villarpando Fiuza

Advogado(s): José Wanderley O.Gomes

Reu(s): Raimundo Nonato De Lima

BUSCA E APREENSAO - 14092320644-9

Autor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Icaro Transportes Rodoviarios Ltda

Sentença: .

 
POSSESSORIA - 14092334762-3

Autor(s): Jaciara Ferreira

Advogado(s): Fernando Severino de Andrade

Reu(s): Sergio Bomfim Valadares, Jose Mario Machado Cavalcante, Zemaro Machado De Cavalcanti

Advogado(s): Marinalva Lacerda Damasceno, Sonia Maria Alves Carvalho

Testemunha(s): Telma Valadares

Advogado(s): Marinalva Lacerda Damasceno, Sonia Maria Alves Carvalho

Sentença: Vistos etc.
JACIARA FERREIRA, já qualificada nos autos, por conduto de advogado, propôs a presente Ação de Nunciação de Obra nova em face de JOSÉ MARIO MACHADO CAVALCANTE, SÉRGIO BONFIM VALADARES e TELMA VALADARES, também qualificados nos autos, sob os fundamentos fáticos e jurídicos constantes da peça exordial.
Admitida a ação, foi deferido o embargo liminar, conforme decisão de fl. 36.
Regularmente citados, os réus ofereceram contestação, sobre a qual se pronunciou a parte autora.
Designada audiência de instrução e julgamento nos idos de 1994, nunca chegou a ser realizada, pois os réus mudaram de endereço e não foram mais localizados. Além disso, o advogado da autora, no mesmo ano, ofereceu renúncia aos poderes que lhe foram outorgados. A requerente foi intimada, apenas em 1998, para se manifestar acerca da renúncia de seu advogado, mas até a presente data não constituiu novo patrono, permanecendo o processo com esta irregularidade até a presente data.
É o que cumpre relatar.
Decido.
À análise dos autos, constata-se que a ação foi abandonada por ambas as partes desde 1994, a parte autora pois não constituiu novo advogado, a parte ré porque mudou de endereço e não comunicou ao juízo, estando desde então sem comparecer aos autos.
Em verdade, considerando que o embargo judicial foi deferido ab initio e que posteriormente os réus deixaram de ocupar o imóvel objeto da lide, conclui-se que desistiram de levar adiante a obra impugnada nesta ação. A parte autora, por sua vez, tendo obtido um provimento jurisdicional satisfatório também deixou de ter interesse no prosseguimento da demanda, configurando-se assim, a superveniente perda de objeto da presente demanda.
Ante o exposto, considerando o abando da causa pelas partes, bem como a superveniência de falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, incisos II, III e VI. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários, considerando que a desídia foi comum a ambos os contendores.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
P.R.I.
Salvador, 26/02/2009.

 
IMISSAO DE POSSE - 14096534729-1

Autor(s): Capital Factoring Fomento Comercial E Assessoria Ltda

Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira

Reu(s): Djalma Cerqueira Reis, Elizabete Cunha Reis

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente Ação de Imissão de Posse contra o demandado, também ali qualificado, visando à posse do referido imóvel da lide.

Ocorre que, a parte autora foi intimada para proceder o recolhimento das devidas custas processuais, no entanto, não retirou a guia para o devido pagamento. Não consta petição comprovando o recolhimento dos valores.

Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009

 
DESPEJO - 1024542-4/2006

Autor(s): Tereza San Martin Amoedo, Jaime San Martim Amoedo, Jose San Martim Amoedo

Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt

Reu(s): Wilson Costa De Carvalho

Advogado(s): Hélio Ondiária Vasconcelos

Sentença: Vistos etc.

TEREZA SAN MARTIN AMOEDO, JAIME SAN MARTIN AMOEDO, JOSE SAN MARTIN AMOEDO, devidamente qualificados na inicial à fl.02, através de advogado legalmente habilitado, com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs neste Juízo Ação de DESPEJO contra WILSON COSTA DE CARVALHO, qualificado à fl.02, visando à retomada do imóvel descrito na vestibular, por não mais lhe convir a locação.

Aduziram, inicialmente, que o contrato de locação fora celebrado entre o anterior proprietário, o Sr. Lino San Martin Andion, falecido em 21/12/2002, passando a propriedade do imóvel aos requerentes, conforme cópia do formal de partilha colacionado aos autos. A locação tinha fins residencias, cujo valor do aluguel mensal era de R$ 200,00 (duzentos reais), firmado inicialmente pelo prazo determinado de 30 (trinta) meses, vigente, atualmente, por tempo indeterminado. Os autores informaram que, por não mais lhe convir a locação, denunciaram o contrato, asseverando o locatário do prazo de desocupação voluntária de 30 (trinta) dias.

Notificado para desocupar o imóvel, conforme fl. 10, os autores afirmaram que o locatário continua ocupando o imóvel, requerendo, assim, a condenação ao pagamento do aluguel mensal arbitrado em R$ 700,00 (setecentos reais), a teor do artigo 57, da Lei 8.245/1991, enquanto permanecer no imóvel, bem como bem a decretação da rescisão contratual e consequente ordem de despejo do requerido.

Instruíram a inicial os documentos de fls. 04/84.

A parte Ré foi regularmente citada à fl. 89-v, apresentando defesa às fls. 91/102 e documentos às fls. 103/133, arguindo, preliminarmente, a nulidade do contrato de locação, em razão do locador originário não possuir nem a posse nem a propriedade do imóvel; exceção de incompetência deste juízo, em razão da existência de uma ação anulatória perante a 7ª Vara Cível, desta comarca; e a ilegitimidade ativa e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista o ajuizamento de uma ação de usucapião, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Lauro de Freitas.

No mérito, alega o réu, em síntese, que o contrato de locação é nulo, haja vista a inexistência de direitos reais do locador originário, requerendo, por fim, a condenação dos autores no pagamento de custas e honorários advocatícios

Às fls. 136/143, os requerentes manifestaram-se sobre a contestação, apontando como preliminar a ausência de representação válida do réu e consequente decretação da revelia e julgamento antecipado da lide, haja vista o substabelecimento, de fl. 108, que outorgou poderes ao Bel. Gerson Rodrigues Correia, não continha a firma do outorgante. Em seguida, além de reafirmarem os termos petitórios contidos na exordial, impugnaram as preliminares arguídas pelo réu, asseverando que o antigo proprietário, tio dos requerentes, adquiriu a posse do imóvel despejando desde 1978, recebendo o título definitivo de propriedade pela Prefeitura de Lauro de Freitas em outubro de 1992, conforme fls. 144/148, não havendo, pois, falar em nulidade do contrato. Outrossim, afirmaram que o formal de partilha juntado aos autos comprova o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, pertencendo, atualmente, o referido imóvel aos requerentes e não mais ao espólio, impugnando, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.

Em seguida, impugnaram a exceção de incompetência levantada, porquanto o réu não trouxe aos autos documento que comprove o prosseguimento da ação em trâmite na 7ª Vara Cível ou qualquer decisão lato sensu modificando ou extinguindo o direito pleiteado. Salientaram que o requerido tinha absoluto conhecimento do verdadeiro proprietário do imóvel, do falecimento do anterior locatário, bem como da sucessão do bem, passando, inclusive, a dever aluguéis. Asseveraram, nesta senda, a impropriedade do ajuizamento da ação de usucapião, haja vista que inadimplemento das verbas locatícias não lhe confere o direito ao “animus domini”, configurando, assim, litigância de má-fé do réu.

Por fim, pontuaram a respeito da nulidade da demanda de usucapião, da fragilidade dos documentos acostados, requerendo o arbitramento do aluguel para R$ 500,00 (quinhentos reais) e o julgamento antecipado da lide, a fim de obter a rescisão do contrato e a decretação de despejo da parte ré.

Às fls. 151/152, a parte ré pediu a juntada de substabelecimento, sanando o vício contido no substabelecimento anterior, credenciando o Bel. Gerson Rodrigues Correa, como seu patrono.
Em seguida, foram analisadas as preliminares do réu, afastando-as, haja vista a fragilidade e carência legal dos argumentos alavancados. Em síntese, afastou-se a preliminar de nulidade do contrato, por se tratar de matéria de mérito, negou-se acolhimento a preliminar de exceção de incompetência pelo fato deste Juízo ser prevento em relação à 7ª Vara Cível e pela inadequação da via eleita, e, por fim, rejeitou a ilegitimidade ativa, vez que restou-se comprovado nos autos, através dos documentos de fls. 11/84, o direito real da parte autora sobre o imóvel locado.

Designada audiência de conciliação, à fl. 159 apenas a parte autora compareceu ao ato e, estando o processo satisfatoriamente instruído, de maneira a dispensar a produção de prova oral em audiência, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.

É o relatório. DECIDO:

Inicialmente, necessário analisar as preliminares suscitadas. Quanto às preliminares do réu, estas já se encontram enfrentadas, como informado alhures. No que toca à preliminar da autora, quanto à ausência de representação formal, deixo de acolher por se tratar se vício sanável, não ensejando a decretação de revelia, haja vista a juntada de novo substabelecimento, válido, às fls. 151/152.

Em seguida, mister salientar que na ação de despejo por denúncia vazia, quando não convém mais a locação à Locadora, deve esta promover a notificação da locatária, a fim de denunciar o contrato, concedidos 30 (trinta) dias para desocupação.

In casu, encerrado o prazo de trinta meses constante no contrato e tendo este se prorrogado por prazo indeterminado, a parte Autora promoveu devidamente a notificação, nos moldes dos artigos 56 e 57 da lei 8.245/91, devidamente certificada pelo 1º Ofício de Registros de Títulos e Documentos de Salvador, manifestando o seu interesse em encerrar o vínculo locatício.

Em que pese a tese de nulidade do contrato de locação, defendida pelo réu, esta não merece prosseguir, haja vista a titularidade do direito de propriedade do imóvel despejando do anterior proprietário, o que o autorizou, certamente, a celebrar contrato de locação, estando o requerido absolutamente ciente de sua qualidade de dono e possuidor.

Assim, em atenção aos documentos juntados pelos autores, o Sr. Lino San Martin Andion era proprietário do referido bem, tendo os autores herdado-o, sucedendo o locador na locação, conforme cópia do formal de partilha e a teor do artigo 10º, da Lei de Locações, não podendo se falar em avença locatícia nula por carecer ao locador originário direito de propriedade. Desta forma, o negócio jurídico é válido e vem produzindo todos os seus efeitos entre as partes.

Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, declaro rescindida a locação, decretando o despejo no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o respectivo mandado para desocupação, a contar da intimação do presente decisum, conforme o artigo 63, §1º, “a”, da Lei de Locações. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, a teor do artigo 20, §3º, do CPC. Determino ainda a correção monetária dos aluguéis, a contar do mês de abril de 2006, devendo se aplicar o INPC sobre os vencimentos, observando, respectivamente, os índices de 2006, 2007, 2008 e 2009, quando da liquidação da sentença. Em conseqüência, com fulcro no inciso I do artigo 269 do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 05 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2397416-3/2009

Autor(s): Claucar Auto Peças Ltda.

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Cedep Comercio De Industria Ltda.

Decisão: Vistos etc.

Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais com pedido liminar ajuizada por CLAUCAR AUTO PEÇAS LTDA em face de CEDEP COMÉRCIO DE INDUSTRIA LTDA, tendo por objeto a anulação e inexigibilidade dos valores cobrados pela demandada que não correspondem às mercadorias efetivamente entregues à parte autora.

Requereu que fosse concedida liminar para que a requerida “se abstenha de inserir os dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, de levar a protesto os títulos dados em caução, promover qualquer outra medida visando o percebimento dos valores controversos ou levar a protesto qualquer novo título...” haja vista a relação jurídica travada entre as partes e o não cumprimento das obrigações contidas no contrato firmado pela ré, como a entrega efetiva de todas as mercadorias adquiridas.

Com as razões aduzidas nas petições de fls. 02/16 e os documentos acostados aos autos de fls. 17/33 que robustecem as alegações, revela-se justo e razoável o receio demonstrado pela Requerente de que a supracitada inscrição ou protesto dos títulos de crédito dados em caução poderão ocasionar danos de difícil ou incerta reparação no âmbito subjetivo, uma vez que se mostra controverso o efetivo adimplemento das obrigações assumidas entre as partes. Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a parte Ré que possa advir desta decisão, em razão desta ter a posse dos títulos de crédito que garantem o pagamento das mercadorias, bem como existir entendimento pacífico nos tribunais a respeito da inexigibilidade do crédito, quando este se mostra controverso.

A parte Autora preenche, assim, os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar, havendo, pois, plausibilidade do direito alegado frente à parte contrária, efetivando-se, assim, a tutela a um direito ameaçado de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Vale destacar que antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida liminar concedida, ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto.

Pelo exposto, concedo o pedido liminar postulado, ordenando que a parte ré se abstenha de inserir os dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, de levar a protesto os títulos dados em caução, promover qualquer outra medida visando o percebimento dos valores controversos ou levar a protesto qualquer novo título, até segunda ordem ou deslinde do feito, quando esta decisão poderá ser ratificada ou revogada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.

Defiro a assistência judiciária gratuita provisoriamente.

Cite-se a parte requerida, consignando-se as advertências de lei.

P.R.I.

Salvador, 05 de março de 2009.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2451735-2/2009

Autor(s): Pelagio Oliveira Sa, Transparencia Representacoes Ltda, Alessandra Menezes Itaparica

Advogado(s): Cinira Aparecida Giglio

Sentença: Vistos.
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo de fls.06/08, estando atendidas as recomendações legais próprias.
Após o cumprimento total do termo de distrato, o que o cartório certificará, voltem-me conclusos para extinção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 04 de março de 2009

 
REGRESSIVA - 1069048-8/2006

Autor(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira, Ramon Costa de Almeida Magalhães

Reu(s): Josuer Freitas De Souza

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo, Karina Pinto Andrade

Despacho: Considerando que esta magistrada encontrar-se-á licenciada até o dia 15 de abril do ano em curso, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2009, às 14 horas.
Intimem-se pessoalmente as partes e testemunhas.
P.I.
Salvador, 06/03/2009

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14002893775-7

Apensos: 500977-0/2004

Autor(s): Laura Santana Dos Santos, Manoel Felipe Dos Santos

Advogado(s): Josenilda A Ferreira

Reu(s): Washington Luis Santos

Advogado(s): Alessandro de Assis Galrão

Despacho: Considerando que esta magistrada encontrar-se-á licenciada até o dia 15 de abril deste ano, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2009, às 14 horas.
Intimem-se pessoalmente as partes e testemunhas.
P.I.
Salvador, 06/03/2009