JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1859785-7/2008 |
Autor(s): Imelde Sassi Rossi |
Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho |
Reu(s): Humberto Riella Sobrinho |
Advogado(s): Andre Luiz Duarte Teixeira, Francisco Jose Bastos |
Despacho: R.H. Inicialmente, determino que seja certificado, neste processo e no apenso nº 939.966-8/2002, o desfecho da Ação de Manutenção de Posse, que tramitou perante esta Unidade Judiciária, tombada sob o nº 1.877.456-7/2008, a qual, inclusive, foi mencionada da petição de fls. 262/266 destes autos. Às fls. 262/271, foram opostos embargos de declaração em face de decisão proferida, à fl. 259, pelo juiz da 14ª Vara Cível, sem que, entretanto, os ditos declaratórios tenham sido por ele apreciados. Outrossim, noticiam os autos, notadamente a petição de fl. 313, o cumprimento de liminar reintegratória, posteriormente revogada por meio da decisão de fl. 259, sem que conste dos autos, entretanto, o respectivo mandado, devidamente cumprido, apesar de a certidão de fl. 180 noticiar a sua expedição, o que constitui óbice à apreciação do pedido de recondução do réu à posse do imóvel em questão. Assim, determino a baixa dos autos, em diligência, à 14ª Vara Cível, para que, pelo magistrado prolator da decisão embargada, sejam apreciados os declaratórios, bem como para que aquele Cartório faça a juntada do mandado reintegratório expedido conforme certidão de fl. 180, sem o que não poderá este Juízo apreciar todas as questões postas nos autos e que tiveram origem nas situações acima expostas. Int. |
DESPEJO - 592851-8/2004 |
Autor(s): Cristiane Souza Alencar, Jorge Inacio Cunha Moura |
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro |
Reu(s): Gnvengemar Comercio, Industria E Serviços Ltda-Me, Maria Jose De Paula Da Silva Andrade |
Advogado(s): Isac Afonso dos Santos |
Despacho: R.H. A petição de fls. 65/66 traduz pedido de cumprimento de sentença, de relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Entende este Juízo, respaldado em entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, que, na supramencionada fase processual, faz-se necessária a prévia intimação do devedor, através de seu advogado, para adimplemento voluntário da obrigação, sob pena de acréscimo da pena pecuniária prevista no art. 475-J do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA - TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR CONSTANTE NO TÍTULO JUDICIAL - EXIGÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA PARTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO, SEGUNDO A MELHOR EXEGESE DO ART. 475-J DO CÓDIGO JE PROCESSO CIVIL - AGRAVO IM PROVIDO. (TJ/ SP. Agravo de Instrumento nº 1215632009. Rel. Francisco Thomaz. Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 28/01/2009) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - CUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO - NECESSIDADE - ART. 475-J DO CPC HONORÁRIOS - EXECUÇÃO - DESCABIMENTO.- Quando a dívida depende de simples cálculo aritmético, o cumprimento da sentença é imediato, com a manifestação do credor na forma do art. 475-B da Lei de Ritos.- Após apresentada a planilha do débito, é o vencido intimado, e, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, será acrescido ao montante a multa de 10% (dez por cento), sendo então realizada a execução.- Inteligência do art. 475-J do Código de Processo Civil.- Honorários de Execução. Verba indevida na nova sistemática processual.- Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.- Recurso que liminarmente se nega seguimento (TJ/RJ. Agravo de Instrumento nº 2009.002.08106. Rel. Des. Caetano Fonseca Costa. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Julgamento: 26/02/2009). Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida exeqüenda, advertindo-a de que, não efetuado o pagamento no prazo mencionado, será acrescida ao montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no caput do art. 475-J do CPC. Após, retornem conclusos. Int. |
EXECUÇÃO - 14092311067-4 |
Autor(s): Adelar Nunes Silveira |
Advogado(s): Hermínio Lima Nunes |
Reu(s): Josefa Eliete Da Costa Lima E Cia Ltda |
Advogado(s): Henrique Santos Messias de Figueiredo |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14092330243-8 |
Autor(s): Antonio Manoel Santiago Dos Santos |
Advogado(s): Ivan Luiz Bastos |
Reu(s): Cartagem Desenvolvimento Imobiliario |
Advogado(s): Tania Maria F. Bittencourt |
POR QUANTIA CERTA - 14091279885-1 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes |
Reu(s): Jose Carlos Mendes Da Silva |
Advogado(s): Helio Francisco Marques Junior |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14090235693-4 |
Autor(s): Maria Jose Schettini Soares Brito |
Advogado(s): Aldemiro Itaparica |
Reu(s): Manoel Ramos Da Luz |
Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14092309297-1 |
Autor(s): Branco E Moreno Comercio De Automoveis Ltda |
Advogado(s): José Nilton Ferreira de Castro |
Reu(s): Jose Antonio Dos Santos |
Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco |
Despacho: . |
ANULATORIA - 1706024-2/2007 |
Apensos: 2282801-1/2008 |
Autor(s): Janete Pereira De Jesus |
Advogado(s): Édila Maria Brandão de Carvalho |
Reu(s): Pedro Costa Dos Santos, Joana Silva Borges |
Advogado(s): L.Uiz C. Serrano Neves |
Sentença: Noticiam os autos, à fl. 103, que as partes transigiram. Assim, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. |
DESPEJO - 653187-2/2005 |
Autor(s): Isidoro Santos |
Advogado(s): Cláudia Maria Assis Braga |
Reu(s): Elisangela Meire Dos Santos |
Sentença: Conclusão. Assim, na forma do disposto no art. 257, do Código de Processo Civil, determino seja cancelada a distribuição do feito e o arquivamento dos autos, dando-se baixa nas anotações cartorárias. P.R. Intimem-se, arquivando-se cópia desta decisão. |
Execução de Título Extrajudicial - 2290687-3/2008 |
Autor(s): Antonio Vaz Pedroso Brandao |
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa |
Reu(s): Mabggite E Carilo Ltda Me, Luiz Di Paulo Mabggite, Leones Marques Carilo |
Decisão: Conclusão. Assim, rejeito estes Declaratórios, mantendo a redação original da sentença embargada. Int. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2039382-2/2008 |
Agravante(s): Fazendao Com De Materiais De Construcao Ltda |
Advogado(s): Bruno Torres Nunes |
Reu(s): Dani Transporte Rodoviario De Cargas Ltda, SERASA S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Júnior, Dina Apostolakis Malfatti |
Despacho: R.H. Intime-se a Dani Transportes Rodoviário de Cargas Ltda. para recolher as custas da reconvenção. Manifeste-se a parte autora sobre as contestações (fls. 103/121 e fls. 136/163), bem como sobre a reconvenção de fls. 164/169. |
DESPEJO - 14093388715-4 |
Autor(s): Leonardo Medina Da Silva |
Advogado(s): José Bastos |
Reu(s): Weichselbaum Guimaraes Espirito Santo |
Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro |
DESPEJO - 14090251930-9 |
Autor(s): Eliana Maria Oliveira Pavetto |
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes |
Reu(s): Marcelo Veridiano |
DESPEJO - 14090232615-0 |
Autor(s): Pedro Roberto Lima Costa |
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa |
Reu(s): Mauricio Moreira Santos Junior |
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa |
RENOVATORIA - 14090243045-7 |
Autor(s): Carmelo Grazino E Cia Ltda |
Advogado(s): Pedro Nascimento |
Reu(s): Raimundo Nery, Espolio De Domingos Alfredo Alvarez Mosqueira |
Advogado(s): Jair Brandao de Souza Meira |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14092343856-2 |
Autor(s): Cooeducar Cooperativa Educacional Do Reconcavo Ltda, Cooperativa Educacional De Reconcavo Ltda |
Advogado(s): Astrogilda Tosta Boa Morte |
Reu(s): Consuelo Seraphim Pitanga |
Advogado(s): Paulo Moreno Carvalho |
REVISAO DE ALUGUEL - 14092311367-8 |
Apensos: 14093368500-4 |
Autor(s): Victor Rubianes Pineiro |
Advogado(s): Tania Maria F. Bittencourt |
Reu(s): Padaria Santa Maria Ltda |
Advogado(s): Almir Britto |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14092340576-9 |
Autor(s): Jose Alves De Freitas |
Advogado(s): Angela Sá Labança de Mendonça |
Réu: Maria do Carmo Feitosa Lima |
Advogado(s): Nívea Castelo Branco Fahiel |
DESPEJO - 14091276477-0 |
Autor(s): Terezinha Isaura De Oliveira Rocha |
Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira |
Reu(s): Jose Edmir Evangelista |
Advogado(s): Manoel Oliveira Muricy |
DECLARATORIA - 14091299121-7 |
Autor(s): Maria Lucia Souza Dos Santos |
Advogado(s): Tolenildo Ferreira de Santana |
Reu(s): Valnei Antonio Ferreira Caminha |
Advogado(s): Joanisio de Matos Dantas |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14092328448-7 |
Autor(s): Rosalvo Pinto Gouveia, Vera Lucia De Souza, Jose Carlos Nascimento Filho e outros |
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura |
Reu(s): Alzileide Gorges De Lima |
Advogado(s): Alzinei Borges de Lima Dantas |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14092340788-0 |
Autor(s): Washington Jose De Lucena |
Advogado(s): Cristina Sacramento |
Reu(s): Case Informatica Ltda, Durval Lordelo Nogueira |
Advogado(s): Sérgio Sanches Ferreira |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14092322533-2 |
Autor(s): Pedro Cesar Ibirucu Dos Santos |
Advogado(s): Gildásio Moraes |
Reu(s): Tatiana Almeida Fragoso |
Advogado(s): Renato Reis Filho |
REVISAO DE ALUGUEL - 14091279402-5 |
Autor: Seminário Central da Bahia |
Advogado(s): Luciano Lima Queiroz |
Réu: Cesar Pitanga Filho |
Despacho: . |
Execução de Título Extrajudicial - 2291933-3/2008 |
Autor(s): Fundacao Escola Politecnica Da Bahia |
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Júnior |
Reu(s): Rennan Almeida Saramento, Joao Ronaldo Lemos Sarmento, Maria Do Socorro Almeida Sarmento |
Despacho: R.H. Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, observando-se o disposto no art. 652 do Código de Processo Civil (Lei 11.382/2006), ou, querendo, apresentarem embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 738). Fixo os honorários do advogado do exeqüente em 20% calculados sobre o valor executado, devidamente corrigido, ressaltando que, na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 652-A). Int. |
EXECUÇÃO - 14092339563-0 |
Apensos: 14095476907-5, 14000793609-3 |
Autor(s): Isoflex Sa |
Advogado(s): Laudelino Lacerda Pedreira |
Reu(s): Pastificio America Ltda |
Advogado(s): José Antonio Maia Gonçalves |
Sentença: Conclusão...homologo, declarando extinto o processo, a teor do disposto no art. 267, VIII, do CPC, determinando, oportunamente, a baixa nas anotações cartorárias, no SECODI, bem como o arquivamento de cópia desta decisão e dos autos respectivos. Custas pela parte autora. P.R.I. |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 14095476907-5 |
Embargante(s): Pastificio America Ltda |
Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves |
Embargado(s): Isoflex Sa |
Advogado(s): Laudelino Lacerda Pedreira |
Despacho: R.H. Arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 14092306407-9 |
Autor(s): Ao Leao De Ouro Calcados Ltda |
Advogado(s): Sérgio Schlang |
Reu(s): Destak Propaganda Ltda |
Despacho: Conclusão...homologo, declarando extinto o processo, a teor do disposto no art. 267, VIII, do CPC, determinando, oportunamente, a baixa nas anotações cartorárias, no SECODI, bem como o arquivamento de cópia desta decisão e dos autos respectivos. Custas pela parte autora. P.R.I. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14092308955-5 |
Autor(s): Ao Leao De Ouro Calcados Ltda |
Advogado(s): Sérgio Schlang Alves |
Reu(s): Destack Propaganda Ltda |
Despacho: R.H. Arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas. |
ANULATORIA - 14091263859-4 |
Autor(s): Panificadora Lanchonete E Mercearia Sanmara Ltda |
Advogado(s): Luciana Lima Queiroz |
Réu: Café Atlantico Ind. e Com. Ltda |
Advogado(s): Ana Elvira M. Santos Nascimento |
Interessado(s): Cafe Atlantico Industria E Comercio Ltda |
Despacho: R.H. Arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas. |
EXECUÇÃO - 14092314923-5 |
Autor(s): Paes Mendonca S/A |
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga |
Reu(s): Antonio Roque Cerqueira Couto |
Sentença: A parte autora abandonou o processo, tendo em vista que devidamente intimada para cumprir diligência a que lhe competia, assim não o fez. Assim, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14092346312-3 |
Autor(s): Prontec Comercio E Assistencia Tecnica Ltda |
Advogado(s): Silvana Cedraz Ramos |
Reu(s): Angelina Borges Nascimento |
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira |
Sentença: Conclusão...homologo, declarando extinto o processo, a teor do disposto no art. 267, VIII, do CPC, determinando, oportunamente, a baixa nas anotações cartorárias, no SECODI, bem como o arquivamento de cópia desta decisão e dos autos respectivos. Custas pela parte autora. P.R.I. |