| JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ |
| Expediente do dia 06 de março de 2009 |
| HIPOTECARIA - 529150-8/2004 |
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Apensos: 2245834-9/2008 |
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Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario |
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Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Mironides Vargas de Moura |
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Reu(s): Edson Muniz Ferreira Junior, Tatiana Pinheiro Muniz Ferreira |
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Advogado(s): Rodrigo Otávio Galvão Nonato Alves |
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Despacho: Vistos. Fale o réu sobre a petição do autor, de fls. 55. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2449892-5/2009 |
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Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo |
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Advogado(s): Durvalino René Ramos |
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Reu(s): Valnei Reis De Assis |
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Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo - SP, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. |
| CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14086028863-2 |
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Autor(s): Joel Oliveira Dos Santos |
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Advogado(s): Roskilde Santana da Silva |
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Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario |
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Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Mironides Vargas de Moura |
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Testemunha(s): Antonio Carlos Batista, Reinaldo De Paula |
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Despacho: Manifeste-se a parte ré sobre a resposta do banco Bradesco ao ofício encamunhado. Fale sobre o cumprimento do alvará de fls. 194. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000739041-6 |
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Autor(s): Valdir Dos Santos Sousa |
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Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho, Reginaldo Borges |
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Reu(s): Companhia Brasileira De Distribuicao |
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Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento |
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Despacho: Tendo em vista a existência de interesses de menor, ouça-se o MP. |
| Procedimento Ordinário - 2377212-2/2008 |
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Autor(s): Lucidea Torres Da Paixao |
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Advogado(s): Leon Souza Venas |
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Reu(s): Unibanco Sa |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| Procedimento Ordinário - 2472344-1/2009 |
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Autor(s): Neusa Andrade Dos Santos |
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Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
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Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| Procedimento Ordinário - 2469518-7/2009 |
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Autor(s): Galdencio Barcelos Vieira |
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Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira |
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Reu(s): Banco Unibanco Sa |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| Procedimento Ordinário - 2472005-1/2009 |
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Autor(s): Cristiane Machado Vieira Santos |
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Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
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Reu(s): Banco Do Brasil |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| Procedimento Ordinário - 2467091-6/2009 |
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Autor(s): Marivaldo Rocha Da Silva |
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Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho |
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Reu(s): Banco Itau S/A |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| Procedimento Ordinário - 2467642-0/2009 |
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Autor(s): Karina Soares Da Silva |
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Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
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Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| Procedimento Ordinário - 2469040-4/2009 |
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Autor(s): Andre Luiz Tourinho Magalhaes |
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Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
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Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| Procedimento Ordinário - 2470804-8/2009 |
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Autor(s): Arivaldo Sousa De Jesus |
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Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos |
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Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| Procedimento Ordinário - 2447989-3/2009 |
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Autor(s): Antonio Marcos Silva Santos |
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Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho |
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Reu(s): Sos Computadores Ltda |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| Procedimento Ordinário - 2447354-0/2009 |
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Autor(s): Espolio De Estefania Goncalves Almeida |
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Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
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Reu(s): Bv Financeira Sa |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| Procedimento Ordinário - 2370010-1/2008 |
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Autor(s): Antonio Alberto Souza Fernandes |
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Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba |
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Reu(s): Banco Finasa S/A. |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| Procedimento Ordinário - 2449460-7/2009 |
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Autor(s): Marcio Luis Da Silva Reis |
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Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro |
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Reu(s): Banco Fiat Sa |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| Procedimento Ordinário - 2449748-1/2009 |
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Autor(s): Adveson Flavio De Souza Melo |
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Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
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Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| Procedimento Ordinário - 2407937-0/2009 |
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Autor(s): Berenice Andrade E Souza, Celia Moura De Castro, Dilma Santana Cerqueira e outros |
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Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva |
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Reu(s): Fundação Dos Economiarios Federais Funcef |
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Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
| COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14093363032-3 |
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Autor(s): Fama Fabril Maria Angelica Ltda |
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Advogado(s): Almir Passos, Carole Carvalho |
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Reu(s): Zig Zag Com Ind E Represent Ltda |
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Advogado(s): Potiguara Catão |
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Despacho: Manifestem-se as partes se ainda há interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2473963-9/2009 |
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Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda |
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Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
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Reu(s): Sao Matheus Agopecuaria Ltda |
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Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió-AL, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. |
| Reintegração / Manutenção de Posse - 2471759-1/2009 |
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Autor(s): Banco Itaucard Sa |
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Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
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Reu(s): Irinea Ferreira Passos |
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Despacho: 1.Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se ausência de notificação prévia constituidora em mora. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
| JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003029944-4 |
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Autor(s): Cosmina Moreira Dos Santos |
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Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes |
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Reu(s): Maria Luiza De Bittencourt Lobo |
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Advogado(s): Synésio Soares da Cunha Filho |
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Despacho: Torno sem efeito o despacho de fls. 43. Fale a parte autora sobre os embargos oferecidos pela ré de fls. 20/27. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2472142-5/2009 |
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Autor(s): Banco Bradesco S/A |
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Advogado(s): Elisa Mara Odas |
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Reu(s): Serviprol Servicos Profissionais De Mao De Obra Ltda, Jaciara Pereira Da Silva, Jose Coelho Baia Neto |
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Despacho: Cite-se, na forma do pedido. |
| Despejo por Falta de Pagamento - 2470912-7/2009 |
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Autor(s): Viviane Guiossoni |
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Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
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Reu(s): Fabiola Nunes De Sa, Andre Luiz Araujo Dos Santos, Luis Henrique Araujo Dos Santos |
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Despacho: Cite-se. |
| Execução de Título Extrajudicial - 2467115-8/2009 |
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Autor(s): Banco Itau S/A |
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Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
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Reu(s): Rocha Andrade Comercio De Papeis Ltda, Sleide Nunes Andrade Da Rocha, Kleber Coutinho Neves Da Rocha |
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Despacho: Cite-se, na forma do pedido. |
| Despejo por Falta de Pagamento - 2436096-6/2009 |
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Autor(s): Luiza Maria Magalhaes Nascimento |
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Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior |
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Reu(s): Robson Luis Santos Cabral |
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Despacho: Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pela autora e, de consequência julgo extinto o processo sem |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14096499270-9 |
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Autor(s): Bamerindus Companhia De Seguros |
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Advogado(s): Flávia Freire, Paulo de Tarso Almeida |
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Reu(s): Marquise Transportes Ltda, Joao Augusto Ferreira |
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Advogado(s): Sérgio Gonçalves Farias |
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Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/04/2009, às 09:00hs. Intime-se. |
| EXIBICAO - 14003019065-0 |
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Autor(s): Leonardo Dias, Maria Eugenia Dias Neta |
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Advogado(s): João Geraldo dos Santos Neto, Wallace Sertório |
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Reu(s): Bradesco Seguros Sa |
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Advogado(s): Betânia Rodrigues |
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Despacho: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da inicial, declarando exibido, embora tardiamente, os documentos alusivos ao seguro de vida de que trata a inicial, pelo que condeno a ré ao pagamento das custas e e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais). |
| EXIBICAO - 14090226485-6 |
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Autor(s): Maria Da Gloria Braga |
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Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida |
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Reu(s): Julio Cesar Calmon De Siqueira |
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Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto |
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Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/04/2009, às 09:30hs. Intime-se. |
| DECLARATORIA - 14002887713-6 |
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Apensos: 14002893646-0, 14002896862-0 |
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Autor(s): Gustavo Amarante Simoes De Figueiredo |
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Advogado(s): Cláudia Assis Braga |
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Reu(s): Eurivaldo Cardoso Vieira Junior, Cv Jr Fomento Mercantil Ltda |
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Advogado(s): Eduardo Sodré |
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Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Compulsando os autos dã Ação Principal (14002887713-6) verifico que houve desinteresse da parte autora no andamento feito, visto que, regularmente intimada desde 23/09/2008 até a presente data não constituiu novo patrono e não havendo nos autos qualquer requerimento ou providência de sua iniciativa, julgo extinto o feito bem como seus apensos (14002893646-0 e 14002896862-0, com fundamento no art. 267, III do CPC. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. |
| DESPEJO - 14002900914-3 |
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Autor(s): Espolio De Cicero Bahia Dantas |
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Advogado(s): Cicero Dantas Neto |
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Reu(s): Maria De Sousa Bomfim |
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Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira |
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Despacho: J. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da planilha. Trancorrido, cumpra-se o despejo, imediatamente. |