JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ DE DIREITO TITULAR – DR. CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2486983-7/2009 |
Autor(s): Rosilene Santos Silva |
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas |
Reu(s): Hipercard Banco Multiplos Sa |
Despacho: De fls. 15. Vistos, etc. 1)Concedo o benefício da gratuidade da justiça. 2)Quanto a apreciação do pedido de antecipação da tutela, postergo para momento oportuno. 3)Cite-se. |
Embargos à Execução - 2441364-1/2009 |
Apensos: 2344499-6/2008 |
Autor(s): Carlos Mattos De Franca Junior |
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva, Orlando Manuel Cunha da Silva |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: De fls. 30. Vistos, etc. Vista ao embargado, para, impugnar querendo. |
Busca e Apreensão - 2269761-6/2008 |
Autor(s): Csj Empreendimentos E Servicos Ltda Me |
Advogado(s): Doralice Santana Teixeira |
Reu(s): Valmir Gomes Da Silva |
Despacho: De fls. 47. Vistos, etc. "...Isto posto, pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, tempo em que lhe assino o prazo de 05(cinco) dias para que venha recolher as custas deste processo, sob pena de cancelamento do feito na distribuição nos termos do art. 257 do CPC. P.I.” |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2481872-2/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Weligthon Carneiro Nascimento |
Decisão: De fls. 23/24. Vistos, etc. "...De fato, assiste à parte autora, uma vez que se encontra comprovada a alegada indimplência contratual que, por sua vez conduz ao esbulho possessório de molde a amparar a pretensão liminar, que fica deferida para o fim de reintegrar à parte autora na posse dos bens objeto do pedido. Expeça-se o competente mandado, citando-se, em seguida, a parte ré. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2468753-3/2009 |
Autor(s): Ana Celia Pinheiro Do Espirito Santo |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: De fls. 33. Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede. 2)Restituo com a decisão que segue. 3)Estabeleço a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Decisão de fls. 34/35. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação da tutela, autorizo ao autor efetuar o depósito mensalmente da importância de R$578,13 correspondente ao valor da prestação mensal do financiamento, bem como para determinar que o réu se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros do SPC, SERASA e CADIN, sob pena de incorrer na multa diária que arbitro em R$200,00 (duzentos reais). Após, cite-se o réu, para, querendo, contestar a ação. P.I.” |
Execução de Título Extrajudicial - 2486371-7/2009 |
Autor(s): Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira |
Reu(s): Ranielson Antonio Da Silva Santos |
Despacho: De fls. 27. Vistos etc. Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de três(3) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora nos termos do artigo 652, do CPC, com as alterações introduzidas pela lei 11. 382/06. Para a hipótese de pagamento de plano fixo os honorários em 10%(dez por cento). Notifiquem-se os avalistas. |
Procedimento Ordinário - 2469334-9/2009 |
Autor(s): Dalbert Conceição Santos |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil |
Despacho: De fls. 21. Vistos, etc. Intime-se o autor para vir apresentar a planilha de cálculo, formulada por profissional habilitado. |
Procedimento Ordinário - 2474221-5/2009 |
Autor(s): Adson Gomes De Santana |
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: De fls. 53, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 54/55. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$56,29 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-a na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o réu se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, ressaltando que na hipótese de ficar constatada eventual diferença, em favor do réu será de responsabilidade da autora. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
Procedimento Ordinário - 2467748-3/2009 |
Autor(s): Ronie Dias Pinto |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: De fls. 23, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 24/25. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$505,96 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o réu se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, ressaltando que na hipótese de ficar constatada eventual diferença, em favor do réu será de responsabilidade da autora. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
Busca e Apreensão - 2441787-0/2009 |
Autor(s): Jovino Amancio |
Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri |
Reu(s): Romana Veiculos |
Despacho: De fls. 09. Vistos, etc. Intime-se o autor para vir apresentar a cópia do documento de registro do veículo, bem como a cópia do contrato de compra e venda com a ré. |
Execução de Título Extrajudicial - 2435821-0/2009 |
Autor(s): Ana Amelia Matos Franco |
Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas, Natacha Amorim Castor |
Reu(s): Roberto Gabriel Duarte |
Despacho: De fls. 16. Vistos, Cite-se, como pede, ficando deferida a gratuidade da justiça, como pede. |
COBRANCA - 14002903871-2 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Manoel C Marinho, Flavia Andrea Jambeiro, Kelle Catiane Nascimento Pereira |
Despacho: De fls. 61v. Vistos, 1)Determino o cancelamento dos valores bloqueados; 2)Aguarde-se iniciativa do autor. |
Procedimento Ordinário - 2482512-6/2009 |
Autor(s): Alex Sandro Santos De Oliveira |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Despacho: De fls. 36, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 37/38. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$490,75 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2357200-8/2008 |
Autor(s): Praia Do Norte Participacoes Ltda |
Advogado(s): Arnold Vinícius S. de Oliveira |
Reu(s): Segmento Instituto De Educacao, Robson Raimundo Costa Dos Santos |
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa |
Despacho: De fls. 34/35. Vistos, etc. "..A este fundamento julgo procedente a presente ação para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre autor(a) e réu(é) e decretar despejo pleiteado, assinando á locatária o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de evacuação compulsória, já que não comprovou ela fazer jus ao prazo maior estabelecido no § 2º do art. 63 da Lei nº 8.245/91 que exige seja o estabelecimento de ensino devidamente autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, resultando os réus condenados no ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor da condenação face a singeleza do processo.Para a hipótese de execução provisória, arbitro a caução no valor de doze aluguéis mensais. P.R.I.” |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2399758-5/2009 |
Autor(s): Fiat Leasing |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Raimundo Costa Dos Santos |
Despacho: De fls. 24. Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor, às fls. 22, homologo-o para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e o conseqüente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas, ex lege. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2460552-3/2009 |
Autor(s): Flavio De Jesus Santana |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Despacho: De fls. 32, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 33/34. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$227,51 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
Procedimento Ordinário - 2472539-6/2009 |
Autor(s): Maria Do Socorro Henrique Alves |
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: De fls. 43, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 44/45. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$270,83 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é),a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
Procedimento Ordinário - 2469688-1/2009 |
Autor(s): Romualdo Da Silva Da Conceicao |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: De fls. 40, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 41/42. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$82,04 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é),a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
Procedimento Ordinário - 2471235-5/2009 |
Autor(s): Claudio Almeida Sandes |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: De fls. 34, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 35/36. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$181,15 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
Procedimento Ordinário - 2467371-7/2009 |
Autor(s): Cintia Mendes Da Silva |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: De fls. 36, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 37/38. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$434,51 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
Procedimento Ordinário - 2474017-3/2009 |
Autor(s): Maria Helena Da Silva E Silva |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: De fls. 23, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 24/25. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$433,53 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
Procedimento Ordinário - 2466796-6/2009 |
Autor(s): Rodrigo Fabiano Souza Dos Santos |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa |
Despacho: De fls. 23. Vistos, Consoante o art. 5º, LXX1V da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Portanto, já não basta afirmar que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo; é indispensável que se comprove. Neste ponto, o art. 4º da Lei 1060/50 se encontra parcialmente derrogado pela atual Carta Magna. Assim, que o(a) requerente venha comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ora formulado. Intime-se. Publique-se. |
Procedimento Ordinário - 2459300-0/2009 |
Autor(s): Agenario Souza Fonseca, Antonio Aliveira Bispo, Antonio Jose Da Silva e outros |
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim |
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa |
Despacho: De fls. 309. Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça como pede. 2)Recepciono o litisconsorcio ativo como proposto e determino a citação do réu. |
Procedimento Ordinário - 2458851-5/2009 |
Autor(s): Roberto Santos Nascimento |
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano |
Reu(s): Real Leasing Sa |
Despacho: De fls. 16. Vistos, etc. 1)Postergo a apreciação do pedido de liminar para momento processual posterior. 2)Cite-se. |
POR QUANTIA CERTA - 1674675-4/2007 |
Autor(s): Moinho De Sergipe Sa |
Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio |
Reu(s): Panificacao E Mercearia Nova Estrela Ltda |
Advogado(s): Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana |
Despacho: De fls. 31. Vistos, Vista ao exequente da exceção de pré-executividade. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2371763-8/2008 |
Autor(s): Willames Radames Ramos Barreto, Anna Clara Ferreira Costa Ramos Barreto, Jose Nildo Novaes Costa e outros |
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior |
Reu(s): Vrg Linhas Áereas S/A, Gol Transportes Aéreos S/A |
Advogado(s): Cristiane Magalhaes da Costa |
Despacho: De fls. 61. Vistos, Ouça-se o M. Público sobre os declarastóriosd retro, faça a ocorrência de interesse de menor em jogo. |
Execução de Título Extrajudicial - 2478857-7/2009 |
Autor(s): Crefisa Sa - Credito Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira |
Reu(s): Ubirajara Dias Da Conceicao |
Despacho: De fls. 26. Vistos etc. Intime-se o autor para vir apresentar o título executivo extrajudicial, sob pena da inicial tornar-se inepta. |