JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 05 de março de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2164430-0/2008

Autor(s): Jairo Da Fonseca Rodrigues Filho, Elaine De Souza Sales, Andre Luiz Campos Rodrigues

Advogado(s): Odailton de Carvalho, Walnigno Silva Perez

Reu(s): Mylena Maria Pinho De Moraes

Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira

Despacho: Vistos, etc... A audiência de instrução será no dia 11/06/09, com início às 14:00 horas, à qual deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados. Intimações necessárias, inclusive a pessoal das partes, com a advertência do § 2º, do art. 343 do CPC, bem como das testemunhas arroladas, cujo rol, se ainda não existente, deverá ser depositado em cartório, observado o disposto no art. 407 do CPC e seu parágrafo único, até 10 dias antes da audiência. Publique-se.

 
EXECUÇÃO - 1879402-8/2008

Autor(s): Astran Mudancas E Transportes Ltda

Advogado(s): Cibele Andrade Pessoa de Freitas, David Carvalho de Souza, Josele Anunciação Caldas, Rubens Freitas Pessoa

Reu(s): Produtos Quimicos Guacu Ind. Com. Ltda.

Despacho: Vistos, etc. Desentranhem-se os documentos como requerido. I.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 421510-3/2004

Embargante(s): Terrabras Terraplenagens Do Brasil Sa

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Daciano Publio de Castro, Regina Helena Meirelles Serra

Embargado(s): Transtecnica Construcoes E Comercio Ltda.

Advogado(s): Daniela Ruth Cabral Espinheira, Fabio de Possidio Egashira, Humberto Vieira Barbosa Netto, Marcio Terruggi, Roberto Trigueiro Fontes

Sentença: Em fase de cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o depósito do valor cobrado a título de honorários advocatícios, única parcela cobrada como efeito decorrente da condenação. Portanto, o processo chegou ao seu fim, pelo que, JULGO EXTINTA ESTA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO, determinando a liberação da quantia depositada às fls. 255 em favor do exequente, por Alvará. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I.

 
Ação Civil Coletiva - 14094429642-9

Apensos: 14094429643-7

Autor(s): Jose Nilson Borges

Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões, Raimundo Sergio Sales Cafezeiro

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Maria de Fatima Almeida Cardozo, Maria Edvanda Machado Batista

Sentença: (em JULGAMENTO SIMULTÂNEO com a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, nº 14094429643-7): Recebidos estes autos por conta da declinatória de competência oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública lançada nos autos apensos nº14094429643-7. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto e, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos, extinguindo, também, o incidente processual apenso (exceção nº 14094429643-7). Traslade-se cópia para os autos do incidente referido. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando‑se a devida baixa na distribuição. P.R.I.

 
Cautelar Inominada - 2482135-3/2009

Autor(s): Posto De Abastecimento E Servicos Nota Dez Ltda

Advogado(s): Aurelio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Decisão: Analisados os autos, entendo presentes os pressupostos para a concessão em parte da liminar, em especial, porque a parte autora ofertou caução idônea através de depósito judicial. O fumus boni juris e o periculum in mora decorrem, respectivamente, da possibilidade de a parte autora fazer jus ao direito que invoca em relação à abusividade mencionada e seus consectários aliado ao fato de que não deve sofrer, em regra, consequências danosas (tais como restrição cadastral e eventual abalo de crédito) enquanto discute a regularidade do débito apontado pela empresa de telefonia. Com efeito, o pedido que visa impedir a parte ré de negativar os cadastros da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é plausível, pois a negativação do nome do devedor em órgãos restritivos enquanto pendente lide acerca da dívida ou do seu valor constitui ato de constrangimento ilegal, consoante entendimento pacífico dos tribunais brasileiros. Entretanto, a concessão desta medida é parcial porque, em se tratando de contrato de telefonia, não há o que temer acerca de protesto cambial. Aliás, a própria parte autora menciona que as “ameaças” da ré se resumem à “rescisão do contrato e desativação do Oi Fixo” e ao “envio do nome para os Serviços de Proteção ao Crédito”, nada mencionando sobre protestos de títulos. Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que a parte ré se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos. Com base no poder geral de cautela, de ofício, determino ainda que a ré mantenha os serviços de telefonia até ulterior deliberação deste juízo, obviamente, mediante o pagamento das faturas vincendas regularmente. Fixo a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia em caso de descumprimento. Condiciono o cumprimento desta decisão ao depósito judicial do valor indicado, R$ 3.126,56 (três mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), devendo-se lavrar o competente termo de caução. Caucionado o juízo, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido cautelar em 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2467186-2/2009

Autor(s): Placido Serra De Faria

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva, Virgínia Pimentel Santos

Reu(s): Asfeb Saude

Despacho: Vistos etc... Comungando o entendimento de que “A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Havendo indícios nos autos no sentido de ter a parte condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado prazo para que ela prove o contrário, e neste caso não cabe o deferimento de plano do benefício.(...)” (TJMG – 1.0024.07.687859-4/001 – Rel. Desa. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJ 04/03/2008), entendo por bem conceder o prazo de 10 dias para que o autor comprove a real necessidade de assistência judiciária gratuita por intermédio de documentação idônea, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me conclusos. P. I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 682808-0/2005

Autor(s): Weg Industrias S/A (Unidade Quimica)

Advogado(s): Jackson Andrede Sa, Leonardo Cervino Martinelli, Marcus Vinicius Alcantara Kalil, Orlando Kalil Filho, Osvaldo Francisco Junior

Executado(s): Teknika Montagem Industrial Ltda, Roberto Evaldo Peixoto

Advogado(s): Mauro Leitner Guimarães Filho

Decisão: Analisados os autos, INDEFIRO o pedido de fl. 162, uma vez que a tentativa de localização de bens do executado nos moldes pleiteados é ônus que não compete ao Poder Judiciário. Do contrário, este juízo viraria órgão consultivo e de intermediação de pesquisa, quando a obrigação é da parte requerente. Aliás, sobre o tema, o STJ vem decidindo que: “(...) não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (RESP nº 306570/SP, 2ª Turma, Relª Minª ELIANA CALMON). Na mesma linha de intelecção, remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do aresto abaixo: “O entendimento já consolidado desta corte é no sentido de que o credor deve promover todas as diligências que estão a seu alcance na tentativa de localizar o devedor. (...)(TJDF – AGI 20010020062107 – DF – 1ª T.Cív. – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante). Nestes termos, indeferido o pleito, advirto que seja promovido o andamento do feito, em 30 dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Intime-se pessoalmente por carta com AR. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2340789-3/2008

Autor(s): Ana Tereza Silva Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Ibi Card Multiplo S/A

Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO – fl. 18): CERTIFICO E DOU FÉ em cumprimento ao provimento da CGJ nº 10/2008, para manifestar-se a parte autora sobre o ofício de fls. 15. Prazo de lei. I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2476655-5/2009

Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro

Reu(s): Maria Estele Ramos Cardoso

Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476548-6/2009

Autor(s): Consórcio Nacional Honda Ldta

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro

Reu(s): Daniel Robson Ferreira Dos Santos

Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003036720-9

Autor(s): Adilson Santos Machado

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas

Reu(s): Luis Antonio Souza Correa

Advogado(s): Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida, Marina Midlej Rocha Velame

Sentença: (CONCLUSÃO): Ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, como é beneficiário da gratuidade da justiça, fica esta cobrança suspensa pelo prazo de 5 anos, findo o qual, sem alteração financeira do autor, restará prescrita. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2314367-8/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Santos Souza

Advogado(s): Uziel Lopes Carvalho

Reu(s): Cia Itaulesing Arrendamento Mercantil

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2461168-7/2009

Autor(s): Jorge De Oliveira

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Volkswagen

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 14096494447-8

Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa Bcn

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Jacquelline Kelly Porto Freitas

Reu(s): Roberto Frydman, Jose Dias De Oliveira

Despacho: (fl. 21): VISTOS EM INSPEÇÃO. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2460333-9/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro

Reu(s): Celso Souza De Jesus

Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2463930-0/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Noilson Moreira Dias

Reu(s): Ronald Silva Do Nascimento

Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2464595-4/2009

Autor(s): Safra Leasing Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel, Luciano Veiga Portela, Maria Elisa Caldas Santos, Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Noelia Barbosa Da Silva

Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14096514849-1

Autor(s): Conauto Administradora De Consorcios S C Ltda

Advogado(s): Maria Dias de Castro

Reu(s): Florencio De Andrade Rodrigues, Everaldo Silva

Sentença: Vistos etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 14099710852-1

Autor(s): Pan Patrimonial Ney Viana Ltda

Advogado(s): Yvette Viana Cohim

Reu(s): Annik Bacelar F Amanciosantos

Sentença: Vistos etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 14095461686-2

Autor(s): Opa Organizacao Planejamento E Administracao Ltda

Advogado(s): Agnaldo Viana

Reu(s): Concic Engenharia S/A

Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes

Sentença: VISTOS, ETC. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls. 90/94, e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2460256-2/2009

Autor(s): Jose Miguel Ramos De Pinho

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira, Jaciara Rosas de Souza Carneiro

Reu(s): Banco Itau

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2462991-8/2009

Autor(s): Maylon De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Edna Santos Pereira, Haroldo Jorge, Jeferson Costa dos Santos, Mariela Ramos Senna Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 731251-7/2005

Autor(s): Goes Cohabita Administraçao Consultoria E Planejamento Ltda

Advogado(s): Agenor Bonfim, Edilson Vieira dos Santos

Reu(s): Marcelo Pataro Machado, Josenia Do Amaral Pataro Machado, Antonio Caetano Pataro

Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos, Antonio da Cruz Daltro, Joel Roque do Nascimento

Decisão: (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): Prolatado o despacho na ata de audiência de conciliação (fls. 131), tempestivamente, o Embargante opôs Embargos Declaratórios, aduzindo haver error in procedendo, conforme razões de fls. 134/137. Tendo em vista que este magistrado, de fato, reconhece o erro apontado, dispensada resta a intimação da parte contrária, mesmo porque não se trata de ato decisório, mas sim despacho de mero expediente. É o breve relato. Decido. Analisados, entendo que a questão dispensa maiores delongas, uma vez que foi, realmente, inobservado imperativo legal que obriga a parte manter atualizado os seus dados no processo, inclusive, endereço (art. 39, do CPC). Com efeito, o despacho atacado impôs ao autor uma obrigação que, em verdade, é do réu. Vale dizer, é o acionado quem deve atualizar seus dados, sob pena das intimações no endereço constante dos autos serem reputadas válidas. Portanto, o despacho se baseou em premissa equivocada, merecendo reforma deste juízo. Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, tornando sem efeito o despacho de fls. 131, ao tempo em que anunciando o julgamento antecipado da lide, determino à parte ré que informe o seu endereço atualizado, sob pena de validade das intimações realizadas no endereço constante dos autos. P. I. Arquive-se cópia.

 
Notificação - 2470699-6/2009

Autor(s): Juvaldino Dos Santos

Advogado(s): Cremilda Maria de Andrade, Oneilde Ferreira Alves de Jesus

Reu(s): Caio Apio Freitas Morais

Despacho: R.H. Defiro a gratuidade. Emenda p/ adequar ao art. 282, do CPC, pena de extinção. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2475301-5/2009

Autor(s): Suprinox Com De Equipamentos E Utencilios Domesticos Ltda Me

Advogado(s): Fernanda dos Santos Cerqueira Campos, Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: R.H. Emenda do valor da causa p/ adequação ao art. 259, do CPC, recolhendo-se custas complementares, em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I.

 
Mandado de Segurança - 2291691-5/2008

Autor(s): Marcus Grimaldi Da Silva, Antonio Carlos Portela Oliveira, Juliana Del Rei Fraga Rappel

Advogado(s): Jaime Grimaldi Neto, Uiliam Robson Alves de Oliveira

Reu(s): Presidente Da Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A Desenbahia

Advogado(s): Cristina Menezes Pereira, Marcelo Jose Monteiro da Costa

Decisão: (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): Vistos etc... Prolatada a sentença de fls. 51/53, tempestivamente, os impetrantes opuseram Embargos Declaratórios, aduzindo haver CONTRADIÇÃO no julgado, requerendo fossem acolhidas suas alegações, para reforma da sentença. Ouvida, a parte embargada se manifestou contrariamente às fl. 64/78. É o breve relato. Decido. Inexiste a apontada contradição, uma vez que não se pode confundir insurreição contra o decidido com hipóteses de cabimento dos aclaratórios, conforme vem decidindo diuturnamente os nossos tribunais. Vejamos: “Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas, remanesce, apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via eleita.” (STJ/ 1ª Turma - EDcl no REsp 868178 / PE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0151270-1 – Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.12.2006 p. 318). No caso dos autos, a sentença foi clara ao sustentar a falta de interesse de agir, uma vez que agitado o writ contra o termo de Ajustamento de Conduta em tese, já que nenhum ato tinha sido praticado pelo impetrado na sua vigência, bem como a decadência que atingiu o direito dos impetrantes, haja vista o ajuizamento do mandamus em prazo superior a 120 dias. Logo, a sentença não foi contraditória, estando fundamentada, de maneira a afastar a hipótese suscitada para lastrear os presentes aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios por não visualizar a contradição apontada pela parte embargante, mantendo incólume a sentença lançada às fls. 51/53. P. I. Arquive-se cópia.

 
Procedimento Sumário - 2458871-1/2009

Autor(s): Condominio Edificio Morro Do Gavazza Residence

Advogado(s): Lilian Pinto Santana, Rosemberg Marcio de Sousa Pinto

Reu(s): Cintia Cristina Santos Abreu

Despacho: Vistos etc... Tendo em vista que o montante da dívida almejada diverge com o valor dado à causa, emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as custas complementares, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I.