Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 11/12/2008 |
1. JDC02-TBM-00990/95-3 CV |
Embargante: Concic Engenharia S/A |
Advogados(as): Adelmo Fontes Gomes OAB/BA 10475 |
Embargado: Banco Bozano Simonsen |
Advogados(as): Helio Santos Menezes Junior OAB/BA 007339 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Decisão: CONCIC ENGENHARA S/A opôs Exceção de Suspeição contra a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, nos autos de nº JDC02-TBM-00990/95 após a publicação do acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, ao qual ofereço resposta. A empresa excipiente alega que houve revelação de interesse jurídico no favorecimento do banco recorrido, deixando a turma de apreciar normas cogentes para aplicar sucumbência milionária, ferindo o art. 135, V do Código de Processo Civil. Importante salientar que, dispondo o julgador de elementos suficientes para formar sua convicção, não está obrigado a examinar todas as teses jurídicas e dispositivos legais apontados pelas partes. Cumpre esclarecer, que o fato de uma turma recursal apresentar entendimento diverso do que propõe uma das partes não macula o seu posicionamento com o vício do interesse na causa em favor de uma das partes. A decisão da 4ª turma foi pautada nos elementos probatórios carreados aos autos, bem como na aplicação das regras jurídicas pertinentes à espécie. Descabe falar-se em qualquer interesse das magistradas que possa demonstrar qualquer parcialidade em sua decisão. Decidindo caso semelhante, o Dr. Rômulo de Araújo Mendes do TJ/DF brilhantemente consignou que “não cabe analisar-se, no âmbito da presente exceção, o acerto ou desacerto, frente à legislação aplicável à espécie, das decisões proferidas na demanda, cuja apreciação deveria ter sido objeto de insurgência, através dos instrumentos processuais legalmente previstos, pela parte interessada. A conduta perpetrada pelo excipiente, ao opor incidente de forma injustificada, vez que pautada em fatos não comprovados ou inaptos a gerar o acolhimento de sua pretensão, caracteriza, no mínimo, manifesta tentativa de procrastinar o feito, cabendo a este Colegiado repudiá-la, com supedâneo nos artigos 600, incisos II e III, do Código de Processo Civil”. (20080410033120DVJ, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 01/07/2008, DJ 25/09/2008 p. 154). Desnecessário qualquer esclarecimento maior sobre a decisão de fls. posto que a análise dos autos, bem como das decisões proferidas ao longo destes, revela a mais escorreita aplicação das leis vigentes. É o que tenho a informar. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 15/01/2009 |
1. JPCDC-TAT-00945/03-6 CV |
Apenso à: JPCDC-TAT-00945/03-5 CV(0-4-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666 |
Embargado: Josemary de Melo Dias Silva |
Juiz(a) Relator(a): Luislinda Dias de Valois Santos |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS QUE FICAM FAZENDO PARTE DA SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 253 À 256. DETERMINO, POIS, A IMEDIATA PUBLICAÇÃO DESTA NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, DEVENDO OS EMBARGOS PERMANECEREM ACOSTADOS AOS AUTOS. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 29/01/2009 |
1. 48794-5/2007-1 CV(2-4-1) |
Recorrente: Mammoud Abbas Neto |
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. |
2. 72528-5/2007-1 CV(2-1-1) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Antônio Costa Silva |
Advogados(as): Ana Carla Bastos Valiñas OAB/BA 18637 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
3. 126007-3/2006-1 CV(11-2-5) |
Recorrente: Jamille Oliveira Cardoso |
Advogados(as): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida OAB/BA 14018, Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. |
4. 154585-0/2007-1 CV(1-5-2) |
Recorrente: Luzimacia Figueiredo Almeida |
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGENCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação (art. 6º, VI, CDC) do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental, e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, dar provimento PARCIAL ao recurso, para declarar a abusividade da cobrança da denominada assinatura mensal básica, condenando a Telemar a se abster de cobrá-la nas faturas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condená-la a devolver, em dobro, os valores pagos àquele título pelo recorrente, não abarcados pela prescrição, com juros e correção monetária a partir da citação. Sem condenação por se tratar de recorrente vencedor. |
5. 40336-9/2007-1 CV(6-1-2) |
Recorrente: Ivonete Fiaes Santos |
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. |
6. 159350-1/2007-1 CV(2-2-1) |
Recorrente: Walter Francelino Rocha |
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EVIDÊNCIA DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS, NÃO COMO DESTINATÁRIO FINAL, MAS COMO INTERMEDIÁRIO, RENEGOCIANDO-O e REINTRODUZINDO NO MERCADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por WALTER FRANCELINO ROCHA, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito. Sem verba de sucumbência por se encontrar o recorrente sob o pálio da gratuidade da Justiça. |
7. 108380-5/2007-1 CV(1-5-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Recorrido: Walter Marinho Palacio |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
8. 3489-4/2008-1 CV(1-1-3) |
Recorrente: Sul America Seguro Saúde S/A |
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060 |
Recorrido: Gilson Sampaio Silva |
Advogados(as): Mariana Helena Oliveira Mendes OAB/BA 22290 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TÍPICO CONTRATO DE CONSUMO. O usuário tem sempre a seu favor as normas de proteção do CDC, devendo ser afastada cláusula abusiva, nos termos do art. 51, do Código Consumerista. INCIDÊNCIA DO ART. 30, DA LEI Nº 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ALEGADO FATO MODIFICATIVO. DIREITO ASSEGURADO AO USUÁRIO DO PLANO POR TER ATENDIDO TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 15% do valor dado à causa. |
9. 5471-2/2008-1 CV(2-3-6) |
Recorrente: Banco do Brasil S.A |
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785 |
Recorrido: Cleverson de Oliveira Cruz |
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE RISCO RESCINDIDO UNILATERALMENTE e SEM JUSTA CAUSA, ANTES DO TÉRMINO DO SERVIÇO PARA O QUAL FOI CONTRATADO O ADVOGADO. CLÁUSULA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO e DA BOA-FÉ DOS CONTRATANTES. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença vergastada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pelo Recorrente vencido, os últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação. |
10. 31632-6/2007-1 CV(1-1-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrido: Antonio Paulo de Souza |
Advogados(as): Aldemir Cunha de Oliveira OAB/BA 13221 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 12/02/2009 |
1. JPCDC-TAM-00451/07-2 CV(12-5-4) |
Recorrente: Embasa S/A |
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo. OAB/BA 19687 |
Recorrido: Valdelice Santana Oliveira |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMANDO SENTENCIAL CONSUBSTANCIADO NA PROVA DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 14 C/C 22 DO CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. |