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  Data da Sessão: 06/08/2008

1. 52382-8/2007-1 CV(9-2-4)
Recorrente: Dinah Costa Lobo
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Recorrido: Casseb - Caixa de Assist. dos Empregados da Baneb
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CIVIL e CONSUMIDOR. Ação de Obrigação de Fazer. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 9.656/98. Incidência DAS regras do CDC. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei n. 9.656/98 não as aplica aos contratos firmados antes de sua vigência, os quais, no entanto, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre partes. 3. O reajuste praticado pela ré se mostra excessivo, se comparado ao valor estabelecido para os contratos posteriores à vigência da Lei dos Planos de Saúde pela ANS para o período respectivo, que é de 11,75%. 4. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal, culminando a devolução, em dobro, dos valores pagos superiores a 11,75%, pela empresa-ré, por se tratar de cobrança indevida. 5. No mais, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que justificasse um reajuste no percentual pretendido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para declarar abusivas as cobranças dos reajustes das mensalidades superiores ao autorizado pela ANS, a partir de abril de 2006, devendo a empresa-ré fazer o recálculo das parcelas vencidas e vincendas com o reajuste limitado ao autorizado pela ANS de 11,75% e, por fim, condeno a Casseb a devolver, em dobro, os valores pagos, pela autora, superiores ao reajuste de 11,75%. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

 
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  Data da Sessão: 20/08/2008

1. 32638-0/2007-1 CV(12-2-5)
Recorrente: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959
Recorrido: Vicente Xavier Barros da Silva
Advogados(as): Murilo Brito Rabelo OAB/BA 22210
Juiz(a) Relator(a): Jose Cicero Landin Neto

Ementa: NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. ALEGA A RECORRENTE QUE O CONTRATO FIRMADO PREVE A POSSIBILIDADE DE BENEFICIARIO DEPENDENTE ATE OS 25 ANOS, NÃO PODENDO A FILHA DO RECORRIDO USUFLUIR DO PLANO DE SAUDE PARA FUNCIONARIOS DA COELBA. AUSENCIA DE NOTIFICACAO PREVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA EXCLUSAO DE DEPEDENTE. CONSUMIDOR QUE NÃO RECEBE REGULARMENTO DO PLANO DE SAUDE ONDE ESTA INSERIDA CLAUSULA ACERCA DA REFERIDA EXCLUSAO. CONDUTA CONTRARIA AS NORMAS CONTIDAS NO CDC. ART. 6º. III, COMBINADO COM O ART. 46 AMBOS DO CDC, DEVER DE INFORMACAO. MA PRESTACAO DE SERVICOS ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. SENTENCA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENACAO A TITULO DE DANOS MORAIS DE 10 SALARIOS MINIMOS PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 03 SALARIOS MINIMOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORARIOS ADVOCATICIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença hostilizada, reduzindo o quantum fixado a título de dano moral para o valor correspondente a 03 (três) salários mínimos. Deverão incidir juros de mora a contar da do evento danoso, ou seja, da manutenção indevida devidamente comprovada e correção monetária a contar da publicação do acórdão. Ademais, em não havendo pagamento voluntário no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado da decisão, deve ser acrescida à condenação multa na razão de 10%, em cumprimento do art. 475-J do CPC, em vigor a partir de julho de 2006. Sem honorários advocatícios de sucumbência.

 
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  Data da Sessão: 03/12/2008

1. 129829-1/2007-1 CV(3-5-1)
Recorrente: Jaci de Almeida Silva
Advogados(as): Sérgio Bressy dos Santos OAB/BA 8003
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL. PERMISSIVIDADE APENAS PARA TARIFAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PERFEITAMENTE CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a devolução dos valores pagos ocorra em simples, reformando a sentença apenas nesse particular. É o meu voto divergente que ora submeto a apreciação dos eminentes pares.

 
2. 133715-7/2007-1 CV(0-4-1)
Recorrente: Jaciara Alves Magalhães
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Claudio Garcia Chetto OAB/BA 15287
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL. PERMISSIVIDADE APENAS PARA TARIFAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PERFEITAMENTE CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a devolução dos valores pagos ocorra em simples, reformando a sentença apenas nesse particular. É o meu voto divergente que ora submeto a apreciação dos eminentes pares.

 
3. 48149-1/2007-1 CV(0-4-5)
Recorrente: Jose Pereira Dantas
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL. PERMISSIVIDADE APENAS PARA TARIFAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PERFEITAMENTE CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a devolução dos valores pagos ocorra em simples, reformando a sentença apenas nesse particular.É o meu voto divergente que ora submeto a apreciação dos eminentes pares.

 
4. 78218-1/2007-1 CV
Recorrente: Maria Auxiliadora Ramos
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL. PERMISSIVIDADE APENAS PARA TARIFAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PERFEITAMENTE CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a devolução dos valores pagos ocorra em simples, reformando a sentença apenas nesse particular. É o meu voto divergente que ora submeto a apreciação dos eminentes pares.

 
5. 105754-5/2007-1 CV(0-5-6)
Recorrente: Marcos Augusto de Andrade Souza
Advogados(as): Heber José de Aquino Nascimento OAB/BA 15237
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL. PERMISSIVIDADE APENAS PARA TARIFAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PERFEITAMENTE CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a devolução dos valores pagos ocorra em simples, reformando a sentença apenas nesse particular. É o meu voto divergente que ora submeto a apreciação dos eminentes pares.

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 10/12/2008

1. 57104-0/2007-1 CV(4-4-5)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Recorrente: Maria Helena Dominguez Gonçalves
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Recorrido: Maria Helena Dominguez Gonçalves
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, devendo a restituição ser na forma simples, mantendo-se no mais o voto da MM Relatora. Sem custas e honorários advocatícios em razão do provimento parcial. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
2. 40102-1/2008-1 CV(08-03-02)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Rita de Cassia Lopes dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, devendo a restituição ser na forma simples, mantendo-se no mais o voto da MM Relatora. Sem custas e honorários advocatícios em razão do provimento parcial. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
3. 104883-0/2006-1 CV(9-5-1)
Recorrente: Miguel de Carvalho César Filho
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Recorrente: Gilberto Fernandes Padilha
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Recorrente: José da Silva Conceição
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Recorrido: Miguel de Carvalho César Filho
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Recorrido: Gilberto Fernandes Padilha
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Recorrido: José da Silva Conceição
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL. PERMISSIVIDADE APENAS PARA TARIFAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PERFEITAMENTE CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a devolução dos valores pagos ocorra em simples, reformando a sentença apenas nesse particular.

 
4. 100818-8/2007-1 CV(7-4-2)
Recorrente: Nelsuita Jovita Nascimento
Advogados(as): Edvaldo Souto da Silva OAB/BA 8579
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL. PERMISSIVIDADE APENAS PARA TARIFAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PERFEITAMENTE CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a devolução dos valores pagos ocorra em simples, reformando a sentença apenas nesse particular. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
5. 73176-5/2005-1 CV(7-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Recorrido: Luis Carlos Paes de Oliveira
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, devendo a restituição ser na forma simples, mantendo-se no mais o voto da MM Relatora. Sem custas e honorários advocatícios em razão do provimento parcial. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
6. 162587-0/2007-1 CV(7-3-3)
Recorrente: Maria Cristina Reis da Silva
Advogados(as): Alailton Tavares Silva OAB/BA 22643
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, devendo a restituição ser na forma simples, mantendo-se no mais o voto da MM Relatora. Sem custas e honorários advocatícios em razão do provimento parcial. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 19/11/2008

1. 47218-2/2007-1 CV(2-3-2)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Antonio Emidio Silva Santos
Advogados(as): Carlos Mauricio de C Velloso OAB/BA 3425
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL. PERMISSIVIDADE APENAS PARA TARIFAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PERFEITAMENTE CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a devolução dos valores pagos ocorra em simples, reformando a sentença apenas nesse particular. É o meu voto divergente que ora submeto a apreciação dos eminentes pares.

 
2. 121352-0/2007-1 CV(3-1-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Maria da Conceição Rodrigues Silva
Advogados(as): Erica Brandão Pereira OAB/BA 16140
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL. PERMISSIVIDADE APENAS PARA TARIFAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PERFEITAMENTE CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a devolução dos valores pagos ocorra em simples, reformando a sentença apenas nesse particular. É o meu voto divergente que ora submeto a apreciação dos eminentes pares.

 
3. 12059-6/2007-1 CV(4-4-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Deise Silva Mattos
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL. PERMISSIVIDADE APENAS PARA TARIFAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PERFEITAMENTE CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a devolução dos valores pagos ocorra em simples, reformando a sentença apenas nesse particular. É o meu voto divergente que ora submeto a apreciação dos eminentes pares.

 
4. 47978-0/2007-1 CV(4-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Tania Cristina Oliveira dos Santos
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL. PERMISSIVIDADE APENAS PARA TARIFAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PERFEITAMENTE CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a devolução dos valores pagos ocorra em simples, reformando a sentença apenas nesse particular. É o meu voto divergente que ora submeto a apreciação dos eminentes pares.

 
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  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 17/12/2008

1. 7231-1/2007-2 CV(2-4-5)
Apenso à: 7231-1/2007-1 CV(2-4-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Paulo Motta Alves Peixoto
Advogados(as): Carolina L. de Campos Fraga OAB/BA 13996
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO PRESIDIDA POR CONCILIADOR. NULIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS e PROVIDOS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. 1. A função do conciliador é conciliar as partes, atuando na busca do entendimento, a fim de viabilizar a conciliação, não podendo presidir a instrução do feito ou proferir decisões, já que não exerce função de julgamento, por não exercer qualquer parcela da função jurisdicional, sendo a jurisdição atributo somente do Poder Judiciário, na forma prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O real sentido deste dispositivo consiste no preceito de que o exercício da jurisdição constitui prerrogativa inderrogável e intransferível do Poder Judiciário. 2. O princípio constitucional do juiz natural assegura a todos a prestação de tutela jurisdicional por um órgão monocrático ou colegiado investido da função jurisdicional, não lhe sendo permitido delegá-la.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento.

 
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  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 29/10/2008

1. 60543-3/2006-2 CV(10-2-5)
Apenso à: 60543-3/2006-1 CV(10-2-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Embargado: Josenilda Crispina Rodrigues de Santana
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não haver omissão, dúvida, contradição ou obscuridade no julgado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
2. 119921-8/2006-2 CV(8-5-2)
Apenso à: 119921-8/2006-1 CV(8-5-2)
Embargante: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Embargado: José Carlos dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não haver omissão, dúvida, contradição ou obscuridade no julgado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
3. 121333-4/2006-2 CV(7-3-5)
Apenso à: 121333-4/2006-1 CV(7-3-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Embargado: Evandro de Cerqueira Rego
Advogados(as): Maria Rosângela de Olveira Pedreira OAB/BA 9114
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não haver omissão, dúvida, contradição ou obscuridade no julgado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
4. 7706-2/2007-1 CV(1-1-1)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Recorrido: Silvio Pereira dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. CONTRATO DE ADESÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVAMENTE ONEROSOS. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DAS RESPECTIVAS CLAUSULAS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO PARA EXPURGAR CLAUSULAS ABUSIVAS.FIXAÇAO DE JUROS REMUNERATORIOS EM 1%A.M, JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M, MULTA MORATÓRIA DE 2%A.M, CORREÇÃO MONETÁRIA COMBASE NO INPC. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANENCIA. INVERSÃO DO ONUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, VIII, e 51, § 2º, DO CDC.RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.AUSENCIA DE MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DE LESAR CONSUMIDOR.DEVIDA REPETIÇÃO DE INDEBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1.Deve o juiz, no ambiente revisional de contrato consumerista, deparando-se com prática abusiva do fornecedor, decretar a nulidade das cláusulas contratuais para, em seguida, proceder, de ofício, a integração do contrato buscando garantir a sua continuidade em razão do grave apelo social que ele representa. 2.Na ausência de prova de que a instituição financeira agiu com culpa ou má-fé, a devolução do excesso cobrado deve ser efetivado de forma simples, a fim de evitar o indesejável enriquecimento sem causa.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a revisão contratual operada pelo Juízo a quo, devendo ser procedido o calculo da dívida com base em juros remuneratórios de 1% a.m, juros moratórios de 1% a.m, multa moratória de 2% a.m, correção monetária com base no INPC, vedada a capitalização mensal dos juros e a cobrança de comissão de permanência. Mantenho incólume, no mais, a r. sentença vergastada. Sem honorários advocatícios de sucumbência.

 
5. 151930-1/2007-1 CV(10-3-4)
Recorrente: Vivo S/A
Advogados(as): João Gabriel Bittencourt Galvão OAB/BA 17832
Recorrido: Iara Augusto da Silva
Advogados(as): Tiago Brazão dos Santos Pessoa OAB/BA 21108
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Ementa: CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO BEM AO CONSUMIDOR-ART. 6º, VIII, CDC. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. ART. 14, CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. OFERTA VINCULANTE, ART. 30, LEI 8078/90. DANOS MORAIS EM RAZÃO DA CONDUTA ABUSIVA DA RECORRENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e Honorários sucumbenciais pelo recorrente, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art.55, da Lei 9099/95.

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 28/01/2009

1. 29745-3/2007-4 CV
Apenso à: 29745-3/2007-3 CV(4-4-1)
Embargante: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Embargado: Valdelice dos Santos
Advogados(as): Tiago Bandeira Tude OAB/BA 18445
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REITERATIVOS e REPETIDOS. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. TODAVIA VERIFICA EM UM DOS TRÊS EMBARGOS, ERRO MATERIAL SANÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO, NÃO CONSISTINDO EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE . APENAS O USO DA EXPRESSÃO ASSIATURA MENSAL EM LUGAR DE PULSOS ALÉM FRANQUIA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para substituir a expressão “expressão assinatura mensal” por “pulso além franquia”. Pelo exposto, considerando que não houve omissão, obscuridade ou contradição no Julgado, todavia confere A CORREÇÃO do erro material.

 
2. 26595-0/2007-2 CV
Apenso à: 26595-0/2007-1 CV(5-5-4)
Embargante: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Jorge Lima dos Passos
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
3. 20861-2/2005-3 CV(3-5-4)
Apenso à: 20861-2/2005-2 CV(3-5-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Dalva Maria da Silva Góes
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. Erro material já corrigido no Acórdão anterior fls.249.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, por não haver omissão, obscuridade ou contradição no Julgado.

 
4. 73837-9/2007-2 CV(4-2-5)
Embargante: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Clodoaldo Francisco Alves
Advogados(as): João Miguel Brito de Souza OAB/BA 24794
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, por não haver omissão, obscuridade ou contradição no Julgado,, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
5. 12418-4/2002-3 CV(11-3-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Embargado: Edna Maria Brito de Jesus
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. PRESCRIÇÃO EM 10 ANOS (C.Civil) NÂO OCORRENTE NO CASO CONCRETO

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 
6. JEACA-TAT-01414/03-2 CV
Embargante: Bom Preço Dias D´Avila
Advogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161
Embargado: Elbis Santos Cardoso
Advogados(as): Juvenildo da Costa Moreira OAB/BA 7175
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: O PREPARO DO RECURSO HÁ DE SER COMPLETO e IMEDIATO. NENHUMA PROVIDÊNCIA TOMOU A EMBARGANTE PARA COMPLEMENTÁ-LO , MESMO ENQUANTO EMBARGAVA PARA ESSE FIM, VISANDO EXONERAR-SE DE CULPA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS.

 
7. 65223-7/2006-1 CV(2-2-6)
Recorrente: Maria de Lourdes de Jesus Almeida
Advogados(as): Tiago Bandeira Tude OAB/BA 18445
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. OS DANOS MORAIS SE PRESUMEM DIANTE DA MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR FORÇA DA LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DO DEFEITO ALEGADO e À CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PREVISTO NO ART. 6o, VIII, DO CDC e ARBITRAMENTO DISCRICIONÁRIO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR A CONDENAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença guerreada, fixar a reparação pretendida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

 
8. 139624-2/2007-1 CV(2-3-4)
Recorrente: Sulamérica Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691
Recorrido: Italo Luiz Galtieri
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. AUMENTO ABUSIVO DAS MENSALIDADES DEVIDAS AO PLANO. REAJUSTE FEITO COM TAXAS SUPERIORES ÀS AUTORIZADAS PELA ANS. APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS À DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA e COGENTES. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, integralmente, a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.

 
9. 93621-9/2007-1 CV(3-1-6)
Recorrente: Idalcir Pedreira da Silva
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Recorrido: Abn Amro Bank (Aymoré Financiamentos)
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO FINANCIAMENTO. CAUSA QUE NÃO SE REVESTE DE GRANDE COMPLEXIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERENCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO. PROVIDÊNCIA ADMITIDA PELA DA LEI 8.078/90. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA. São abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade, a teor do art. 51, IV, do CDC. A cobrança de juros em percentuais como os dos autos é abusiva, portanto, nula de pleno direito e a cobrança de juros capitalizados melhor sorte não merece, porque igualmente abusiva. Sentença mantida em sua íntegra.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, declarando nulas as cláusulas contratuais que estabeleceram juros maiores do que os previstos em lei, determinando que os cálculos sejam feitos com base nos juros legais,vale dizer, 1% ao mês e juros de mora em 2%. Determino que o Recorrido apresente a planilha demonstrando o débito do Recorrente no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de 100 reais. Caso haja crédito em favor do Recorrente, determino que seja restituído na forma simples, desde que os valores tenham sido efetivamente pagos.

 
  Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 05/02/2009

1. 61117-4/2007-2 CV(8-5-5)
Apenso à: 61117-4/2007-1 CV(8-5-5)
Embargante: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Edna Maria Telles da Mota
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não haver omissão, dúvida, contradição ou obscuridade no julgado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
2. 108310-4/2007-4 CV
Apenso à: 108310-4/2007-3 CV(9-2-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Embargado: Diva Cerqueira Silva
Advogados(as): Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
3. 97513-3/2006-3 CV
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Recorrido: Dilson Moreira Rios
Advogados(as): Diana Perez Rios OAB/BA 22371
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Ementa: RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, ante a intempestividade e conseqüente ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.

 
4. 143999-5/2007-1 CV(4-3-2)
Recorrente: Nair de Jesus Almeida
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Ementa: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RAZÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, a fim de declarar indevida a cobrança realizada a título de “pulsos além franquia” e “assinatura residencial” para autorizar a repetição do indébito na forma simples, acrescido de juros de 1% a.m e correção monetária com base no INPC, a partir do ajuizamento da citação. Condeno a recorrida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 15% sobre o valor da condenação.

 
5. 50705-9/2008-1 CV(4-3-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Francisco Cosme Bacelar Oliveira
Advogados(as): Mario Oliveira do Rosario OAB/BA 12657
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Ementa: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RAZÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 15% sobre o valor da condenação.

 
6. 112557-5/2007-1 CV(4-5-5)
Recorrente: Maria Sonia Santos de Jesus
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Ementa: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, a fim de declarar indevida a cobrança realizada a título de “pulsos além franquia” e “assinatura residencial” para autorizar a repetição do indébito na forma simples, acrescido de juros de 1% a.m e correção monetária com base no INPC, a partir do ajuizamento da citação. Condeno a recorrida no pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios.

 
7. 112945-7/2006-1 CV(6-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Recorrido: Marilene Vasconcelos de Queiroz Mota
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Recorrido: Cleonice de Melo Cardoso
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Recorrido: Clemilda Cardoso de Jesus
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Ementa: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA EMPRESA RECORRENTE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a empresa recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.

 
8. 118392-3/2007-1 CV(6-2-1)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Jose Mario da Conceicao
Advogados(as): Luiz Brito de Santana OAB/BA 10380
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Ementa: RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RAZÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para autorizar a repetição do indébito na forma simples, acrescido de juros de 1% a.m e correção monetária com base no INPC, a partir do ajuizamento da citação, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos demais termos. Condeno a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 15% sobre o valor da condenação.

 
9. 123317-3/2006-3 CV(5-5-5)
Recorrente: Maria Doralice Orrico dos Anjos
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186, Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Ementa: RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, tendo em vista a intempestividade e conseqüente ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.

 
10. 19324-0/2006-1 CV(08-03-02)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Recorrido: Lucas Souto Ribeiro
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: FATO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTRATO DE TELEFONIA FIRMADO COM A RECORRENTE. LINHAS TELEFONICAS INSTALADAS NO RIO DE JANEIRO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO RECORRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA RECORRENTE EM NÃO CONFERIR DOCUMENTOS DE SEUS CLIENTES. CONDUTA ABUSIVA EM NEGATIVAR O RECORRIDO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 
11. 94290-1/2007-1 CV(10-3-2)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518
Recorrido: José Carlos Peso Pineiro
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PROMETIDO, COMO BENEFÍCIO PELA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AÇÕES DA TELEBRÁS. FORNECIMENTO DE AÇÕES DA TELEBAHIA. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor da condenação.

 
12. 10278-4/2007-1 CV(1-2-3)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Recorrido: Gilda Santos Reis
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL e PULSO ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos.

 
13. 102624-0/2007-1 CV(6-5-5)
Recorrente: Alceu Roque Dornelles Schneider
Advogados(as): Cristiano Lucas Pinheiro OAB/BA 23159
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Decisão: Trata-se de recurso interposto por ALCEU ROQUE DORNELLES SCHINEIDER (fls. 184/187), irresignado com a sentença de fls. 127/134, da lavra da Juíza Carmem Lúcia Santos Pinheiro, que julgou improcedente o pedido ajuizado contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A. À Secretaria, para redistribuição, em face do meu impedimento (art. 134, inciso III do CPC), em virtude do despacho de fl. 189 ter sido prolatado por este Relator junto ao Juizado Modelo Especial Cível – Extensão Faculdades Jorge Amado, procedendo-se a devida compensação em futuros sorteios. Intimem-se via DPJ.

 
  Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 12/02/2009

1. 6441-6/2005-2 CR(5-2-4)
Embargante: Ricardo do Nascimento Costa
Advogados(as): Cláudio Santos de Andrade OAB/BA 14134
Embargado: Emanuel de Macedo Campos
Advogados(as): José Alberto de Macêdo Campos OAB/BA 18786
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: UMA VEZ RECEBIDA A DENUNCIA RECEBIDA A DENÚNCIA, JUIZ DE IGUAL HIERARQUIA DAQUELE QUE A RECEBEU, NÃO PODE REJEITÁ-LA, OU REVOGÁ-LA PARA EXTINGUIR e DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO e TERMO CIRCUNSTANCIADO MATÉRIA PREJUDICIAL QUE DEVE SER CONHECIADA COMO ANTECEDENTE DO DECISUM. CONFERIDO EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS PROVIDO, CONFERINDO-SE EFEITO INFRINGENTE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA ANULAR A DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO DOS EMBARGOS, para declara a omissão, conforme fundamentação supra, e conferir o efeito infringente ao acordão embargado, em conseqüência DAR PROVIMENTO ao recurso inominado declarando a nulidade da decisão que revogou a denuncia e determinou a extinção do feito pela prescrição, bem como determinar o prosseguimento da ação e a designação de nova audiência de instrução e julgamento no juízo a quo.

 
2. 86073-5/2006-3 CV(8-4-4)
Embargante: Marisa Carreiro Faustino
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Decisão: Cuida-se de pedido de devolução de prazo interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A às fls. 163, sob a alegação de que não teve acesso aos autos. Para fundamentar seu pedido juntou certidão às fls. 164 informando que seu patrono ficou impossibilitado de ter vista aos autos em virtude dos mesmos não terem sido encontrados, apesar das diligências de busca. Tendo em vista o teor da Certidão do Sr. Secretário da Turma Recursal, uma vez justificada a impossibilidade da parte ré ter vista aos autos, devolvo integralmente o prazo para a prática dos atos processuais cabíveis. Intimem-se

 
3. 43390-0/2007-2 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Ozeias Pereira de Jesus
Advogados(as): Daniela Stachow Machado Figueiredo OAB/BA 13780
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem tempestivos e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO em razão da inexistência de erro material, omissão ou contradição, no julgado, tendo sido todas as questões para efeito de pré-questionamento exauridas pelo acórdão.

 
4. 111241-4/2006-2 CV(5-3-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410
Embargado: Cristina Ferreira de Araujo
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO e REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem tempestivos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tampouco de violação a normas constitucionais.

 
5. 6280-4/2006-2 CV(4-1-6)
Embargante: Edna Costa Portela
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA RECORRIDA À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e QUANTO À FORMA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA (SIMPLES OU EM DOBRO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ACRESCENTAR NO ACÓRDÃO PROFERIDO A CONDENAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS TANTO A TÍTULO DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e DE PULSOS ALÉM FRANQUIA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora para declarar as omissões, fazendo-se constar do decisum do acórdão a condenação da Telemar Norte Leste S.A na restituição na forma simples dos valores cobrados tanto a título de assinatura mensal básica quanto de pulsos além franquia discriminados nas faturas anexadas aos autos.

 
6. 149238-1/2007-1 CV(11-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Sueli Costa da Silva
Advogados(as): Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÁO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RECORRENTE A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES COBRADOS PELA ASSINATURA RESIDENCIAL REFERENTES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIRAR DA CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO EM DOBRO. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, condenando-se a recorrente na restituição na forma simples dos valores cobrados a titulo de assinatura mensal básica discriminados nas faturas anexadas aos autos. Sem custas e honorários advocatícios em razão do provimento parcial.

 
7. 90817-7/2007-1 CV(11-3-3)
Recorrente: Ana Moreira de Sousa
Advogados(as): Marilene da Nova Carvalho OAB/BA 8859
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÁO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR e CONDENAR A RECORRIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS PELA ASSINATURA e PULSOS ALÉM FRANQUIA REFERENTES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, condenando-se a recorrida na restituição na forma simples dos valores cobrados a titulo de assinatura e pulsos além franquia discriminados nas faturas anexadas aos autos. Sem custas e honorários advocatícios.

 
8. 40902-2/2008-1 CV(12-4-4)
Recorrente: Bernadeth Pereira Damasio
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÁO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA e CONDENAR A RECORRIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, REFERENTES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para reformar a sentença, acolher parcialmente o pedido, e condenandar a Telemar Norte Leste S.A na restituição na forma simples dos valores cobrados a titulo de assinatura e pulsos além franquia discriminados nas faturas anexadas aos autos. Sem custas e honorários advocatícios ante ao provimento parcial do recurso.

 
9. 78169-0/2007-1 CV(12-4-1)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Hilda de Freitas Fiais
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENOU A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PULSOS EXCEDENTES e ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL, REFERENTES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme determinação expressa do artigo 46, da Lei 9.099/95. Despesas processuais, e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, pela Recorrente.

 
10. 4332-0/2007-1 CV(3-3-4)
Recorrente: Salomão Gonzaga Cabral
Advogados(as): Heber José de Aquino Nascimento OAB/BA 15237
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Decisão: Trata-se de recurso interposto por SALOMÃO GONZAGA CABRAL (fls. 189/207), irresignado com a sentença de fls. 23/25, da lavra da Juíza Carmem Lúcia Santos Pinheiro, que julgou improcedente o pedido ajuizado contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A. À Secretaria, para redistribuição, em face do meu impedimento (art. 134, inciso III do CPC), em virtude do despacho de fl. 209 ter sido prolatado por este Relator junto ao Juizado Modelo Especial Cível – Extensão Faculdades Jorge Amado, procedendo-se a devida compensação em futuros sorteios. Intimem-se via DPJ.