JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 04 de março de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003012530-0

Autor(s): Luiz De Jesus Barros, Antonio Carlos De Sousa Barreto

Advogado(s): Luiz de Jesus Barros

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-1) Defiro os benefícios da gratuidade. 2)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 09/07/2009, às 14:30horas, oportunidade limite para que os autores complementem a vestibular, providenciando trazida de peças do processo crime referenciado, inclusive sentença, se for o caso 3) P.I. Salvador,16/02/2009. Bela Aidê Ouais Juíza de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 390382-5/2004

Autor(s): Jose Ribeiro Vilas Boas, Antonio Manoel Da Conceicao, Maria Filomena Tempora e outros

Advogado(s): José Fernando Tourinho Júnior

Reu(s): Estado Da Bahia, Assembleia Legislativa Do Estado Da Bahia

Decisão: Fls-524-Vistos, etc.O ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença de fls 500/508 que julgou procedente o pedido de reajuste de vencimentos dos autores JOSE RIBEIRO VILAS BOAS e OUTROS (87), interpôs os embargos de declaração de fls. 510/512, alegando:

1)Que apesar de ter acolhido as pretensões dos demandantes, excluiu da condenação as parcelas alcançadas pela prescrição, pelo que entende que na verdade a pretensão teria sido acolhida em parte e não na sua integralidade.

2)Que em conseqüência da parcialidade do julgado, os honorários fixados em 15% deveriam divididos entre os litigantes.Intimado para se manifestar, os autores embargados através do seu ilustre advogado asseverou que não há a se falar em sucumbência recíproca, porque as parcelas atingidas pela prescrição já eram do conhecimento dos suplicantes, tanto assim, que ao formularem o pedido na vestibular, ressalvaram que o reajuste almejado somente deveria retroagir a cinco anos anteriores à propositura da ação.
É o relatório. D E C I D O.
De acordo com o artigo 535, do CPC vigente, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal.No caso concreto, ao analisar os argumentos do embargantes em confronto com as contra-alegações dos embargados, juntamente com o teor da sentença, não consegui vislumbrar quaisquer das situações previstas no referido artigo, porque, a decisão hostilizada se reportou, com sobras, ao objeto da demanda, incluindo a situação prescritiva das parcelas anteriores aos cinco anos que se sucederam à propositura da ação, não importando o julgado em parcial e sim na sua integralidade.
A bem da verdade, todos os argumentos dos embargantes se referem ao meritum questio, com insistência para a reversão do julgado, e por conseqüência, mudança de entendimento, o que é vedado ao magistrado depois que cumpre e acaba a sua função jurisdicional, restando para o inconformismo, a via recursal, acentuadamente no caso concreto, em que na realidade não foi apontada omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por meio de embargos declaratórios.
Assim, por entender que inexiste omissão a ser suprida, ou contradição a ser consertada, e muito menos, ainda, obscuridade, conheço dos embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo-se intacta a decisão embargada.
P. I.Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular

 
ANULATORIA - 2005928-4/2008

Autor(s): Eliana Maria De Roma Costa

Advogado(s): Dayana Roma Costa

Reu(s): Superintendencia De Engenharia De Trafego Set, Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran Ba

Sentença: Fls-161-Vistos, etc...ELIANA MARIA DE ROMA COSTA, através de seus advogados, com pedido de assistência judiciária gratuita, ingressou com a presente ação anulatória contra SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – SET e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, requerendo em sede de liminar a suspensão da cobrança das multas questionadas, a autorização do pagamento da última parcela do IPVA sem condicionar ao pagamento das multas em aberto, coma expedição do necessário documento anual do veiculo, possibilitando assim o regular transito do veiculo nas vias públicas e a imposição de multa diária arbitrada por este juízo. Ao final, requereu a manutenção da liminar.Deferida a liminar pelas fls. 113/115, e devidamente citadas, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA apresentou a sua contestação de fls. 121/127, replicada pela autora através das fls. 129/130.
Posteriormente, pelas fls. 133/138, e documentos fls. 139/153, a SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – SET apresentou a sua contestação. Logo em seguida, a autora, requereu a desistência da ação através da petição de fls.156/157, com o que concordou o DETRAN, conforme se vê das fl. 159, deixando de se manifestar a SET, apesar de devidamente intimada para a finalidade, conforme certificado às fl. 160. É o relatório. DECIDO.
Considerando que a anuência expressa do DETRAN e o fato de que a desistência do pedido não trará qualquer consequência negativa para a SET, que continuará com o direito de cobrar as multas pelos meios legais, atenta ao princípio da celeridade processual, HOMOLOGO desistência requerida pela autora, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 267 do CPC vigente.Sem custas e honorários em face do pedido de assistência gratuita que ora defiro.
P. R. I.Decorrido o prazo de lei, em não havendo recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, 16 de fevereiro de 2009.Bela. Aidê Ouais.Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1485906-6/2007

Impetrante(s): Sergio Mascarenhas Almeida

Advogado(s): Reynaldo Leal Oliveira, Dr. Alberto José de C. A. Júnior

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: Fls-185-Vistos, etc.


Tratam-se dos embargos de declaração de fls. 94/97, interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, que inconformado com a decisão liminar de fls 69/70 favorável ao impetrante SERGIO MASCARENHAS ALMEIDA determinando a aplicação de um novo reteste físico, afirma da impossibilidade do seu cumprimento, sob a alegação de que não pode prever as condições climáticas favoráveis à realização dos testes físicos. Conclui, requerendo que seja especificada a média da temperatura ideal para a realização do reteste e ainda questionou como deveria proceder a Administração Pública em casos de variações bruscas do clima.

Intimados para se manifestarem, o embargado se pronunciou pelas fls. 129/139, asseverando que a decisão liminar de fls.69/70 não apresenta qualquer obscuridade ou contradição, sendo suficientemente clara e precisa, o que obriga o Impetrado cumpri-la sem maiores delongas.

É o relatório. D E C I D O.


De acordo com o artigo 535, do CPC vigente, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal.

No caso concreto, de logo se nota que o embargante está agindo com deboche, no intuito de se furtar ao cumprimento do julgado, posto que, o serviço de meteorologia, aliado à predominância climática de cada estação do ano está ao alcance de qualquer interessado.

Em assim sendo, conheço e recebo dos embargos apenas para julgá-los protelatórios e condenar o embargante na pena prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a determinação para que seja cumprida de imediato a decisão, sob pena de crime de desobediência.

P. I.

Salvador, 16 de fevereiro de 2009.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

OUTRAS - 14003988959-1

Autor(s): Decio Teixeira Lobo

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-33-vistos, etc...Pós-conseguintes extingo o processo com resolução do mérito,nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente. Encaminhem-se os cálculos para o setor especializado para quantificação do valor líquido. Considerando o inciso em que se enquadra a extinção, ficam os Réus condenados no pagamento das custas deste processo e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os valores pretendidos pelos réus, e o efetivamente aceito como certo.P.R.I. Decorrido o prazo do recurso voluntário, ao reexame necessário. Salvador, 11 de fevereiro de 2009.Dr, Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar.

 
Mandado de Segurança - 2480144-6/2009

Impetrante(s): Gustavo Biset Marques Da Paixao, Cassia Virgina Biset Marques Da Paixao

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Impetrado(s): Diretor Do Colegio Da Policia Militar Da Bahia

Despacho: Fls-31-Vistos, etc. Notifique-se a autoridade indigitada coatora, à prestação das informações, no decêndio legal. O pedido liminar será apreciado logo após.Intime-se.SSA, 04/03/09. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar.

 
ORDINARIA - 1778126-8/2007

Autor(s): Isabel Cristina Figueiredo Da Silva

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi

Despacho: Fls-56-Se no prazo, recebo o apelo em seus efeito(s). junte-se e intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei. P.I. SSA,28/01/2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003982155-2

Autor(s): Edno Jose Dos Santos

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-31-Pós-conseguintes extingo o processo com resolução do mérito,nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente. Encaminhem-se os cálculos para o setor especializado para quantificação do valor líquido. Considerando o inciso em que se enquadra a extinção, ficam os Réus condenados no pagamento das custas deste processo e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os valores pretendidos pelos réus, e o efetivamente aceito como certo.P.R.I. Decorrido o prazo do recurso voluntário, ao reexame necessário. Salvador, 11 de fevereiro de 2009.Dr, Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1079324-2/2006

Autor(s): Leonor Otero Nunes

Advogado(s): Carlos Onofre, Dr. Jayme Brown da Maia Pithon

Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Da Bahia, Estado Da Bahia

Despacho: Fls-1)Defiro os benefício da gratuidade. 2)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 15/07/2009, às 14:30horas. 3) P.I. Salvador,06/02/2009. Bela Aidê Ouais Juíza de Direito Titular.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14000764739-3

Autor(s): Lindomar Alves De Almeida

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr

Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran

Advogado(s): Drª Rita Catarina C. Santos

Despacho: Fls-59-v-Vists, etc.Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 09/07/2009, às 15:30horas, quando será ouvido o autor e as testemunhas que forem arroladas pelas partes em tempo hábil. P.I; Salvador,16/02/2009. Bela Aidê Ouais Juíza de Direito Titular.