JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR

THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR


Expediente do dia 05 de março de 2009

MANDADO DE SEGURANCA - 1382802-0/2007

Impetrante(s): Rodrigo Moraes Ferreira

Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Lisiane Maria Guimarães Soares

Despacho: (Fls.293)RH - Vistos,etc...Consoante opinativo do Parquet de fls. 288 a 290, intimem-se a apelada Claúdia regina Ferraz de Souza Bispo para contrarazoar a apelação de fls. 228 a 244, no prazo legal.Escoado o mencionado prazo, certifique-se o aviamento ou não do apontado recurso.Por fim, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça.PI.Salvador, 03 de março de 2009.

 
ORDINARIA - 14003006940-9

Autor(s): Carlos Vanilton Passos Santana, Jonas Santos Ribeiro, Genival Barbosa Da Silva e outros

Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior

Despacho: (Fls.111)Vistos em Correição Anual.ao Tribunal de Justiça, com os cuidados devidos e nossas homenagens. P.I.Salvador, 02 de fevereiro de 2009.

 
ORDINARIA - 1398805-3/2007

Autor(s): Jose Carlos Dos Santos De Souza, Lauro Jose De Lima Filho, Jailton Cardoso Da Silva

Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Alex Santana Neves

Sentença: (Fls.97 à 101)...4.dispositivo - Pelo que se expendeu retro e mais o que nos autos consta, JULGO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA EXORDIAL, nos termos dos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para determinar que o Estado da Bahia promova a publicação do resiltado final do aludido concurso, com a respectiva classificação obtida pelo Autor JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DE SOUZA no prazo de 5(cinco) dias, e, posteriormente, em trinta dias, a imediata nomeação, posse e exercício, de maneira provisória e precária, doa Autores, com todos os direitos e deveres que são inerente, ao cargo de Agente da Polícia Civil, até o trânsito em julgado dos Mandados de Segurança nºs 33690-7/2005 e 17377-0/2005, que possui matéria prejudicial a esta ação, uma vez que o Réu não cumpriu os requisitos Editalícios, bem como preteriu os autores de continuar no certame.Passo, então, a analisar as condenações acessórias.Arbitro o valor de R$2.000,00(dois mil reais), nos termos do mandamento do artigo 20, § 4º, do CPC, como honorários advocatícios.Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública.Recorro de ofício, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude do obrigatório dupço grau de jurisdição, que constitui a remessa necessária.P.R.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.

 
INOMINADA - 1123985-8/2006

Autor(s): Jose Carlos Dos Santos De Souza, Lauro Jose De Lima Filho, 0273253263jailton Cardoso Da Silva

Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Alex Santana Neves

Despacho: (Fls.149 à 154)...4.Dispositivo - Pelo que se expendeu retro e mais o que nos autos consta, JULGO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA EXORDIAL, nos termos dos artigos 789 e 799, do Código de Processo Civil (CPC), para determinar que o Estado da Bahia proceda a publicação do resiltado final do aludido concurso, com as respectivas classificações obtidas pelos requerentes no prazo de 5(cinco) dias, e, posteriormente,a imediata nomeação, posse e exercício, mesmo que de maneira provisória e precária, dos Requerentes,com todos os direitos e deveres que são inerente, ao cargo de Agente da Polícia Civil, até o trânsito em julgado dos Mandados de Segurança nºs 33690-7/2005 e 17377-0/2005, que possui matéria prejudicial a esta ação, uma vez que o Réu não cumpriu os requisitos Editalícios, bem como preteriu os Autores de continuar no certame.Passo, então, a analisar as condenações acessórias.Arbitro o valor de R$2.000,00(dois mil reais), nos termos do mandamento do artigo 20, § 4º, do CPC, como honorários advocatícios, em virtude do valor irrisório atribuído a causa.Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública.Recorro de ofício, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude do obrigatório duplo grau de jurisdição, que constitui a remessa necessária.Traslade-se, para os auos principais sob o nº 1398805-3/2007, fotocópia deste decisum.P.R.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.

 
ORDINARIA - 1561621-8/2007

Autor(s): Antonio Jose De Franca Filho, Adilson Teixeira Da Silva, Geraldo Alcantara Lima e outros

Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi

Despacho: (Fls.131)...Da necessidade de perícia.A controvérsia da ação epigrafada reside em problema eminentemente matemático (erro de cálculo), razão pela qual entendo que se faz necessário a oitiva de expert no tema. Neste contexto, determino a realização de perícia matemática, consoante preceitua o artigo 437, do Código de processo Civil (CPC). Para tanto, nomeio o perito Alex Andrade, ao tempo em que fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do respectivo laudo, bem como arbitro o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil Reais), que deverão ser custeados pelas partes em igual montante.Nos termos do artigo 421, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.PI.Salvador, 03 de março de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1978895-2/2008

Impetrante(s): Arquimedes Da Silva Santos, Cristiano Silva De Medeiros, Edimilson Feitosa De Araujo e outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Adriana Meyer Barbuda, Jose Cleoairton Matos da Gama

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcia Sales Vieira

Despacho: (Fls.259)RH - Vistos,etc...Compulsando nos autos, verifica-se que consta pedido de reconsideração de liminar, às fls. 248 a 258. Não obstante, mantenho a decisão proferida, às fls. 93 a 96, pelos seus próprios fundamentos.Ao MInistério Público.PI.Salvador, 03 de março de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2168122-4/2008

Impetrante(s): Luiz Antonio Firpo Dantas

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Acadepol

Decisão: (Fls.57 à 59)...4.Conclusão - Pelas razões supra motivadas, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, até ulterior deliberação.Notifiquem-se pessoalmente a Autoridade Coatora, ressaltando que o instrumento notificatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, documentos, bem como deste decisão denegatória do pedido liminar.P.I.Salvador, 27 de fevereiro de 2009.

 
Mandado de Segurança - 2422308-0/2009

Impetrante(s): Deraldo Batista Da Silva

Advogado(s): George Vieira Ribeiro

Impetrado(s): Estado Da Bahia

Despacho: (Fls.51)Vistos,etc...Ao Impetrnate, para, querendo, emendar a Incoativa, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia, haja visto que nesta ação mandamental, deve-se combater o ato, ilegal ou arbitrário, praticado por autoridade, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 1º, da Lei 1.533/195, bem como do artigo 284, caput e parágrafo único, do Código de Processo civil.P.I. Salvador, 27 de fevereiro de 2009.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002926759-2

Autor(s): Joeudo Figueiredo Pinheiro, Andre Luis Do Nascimento Lopes, Joao Augusto Costa Sousa e outros

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Anna Beatriz P L Passos, Cristiane de Araujo Goes Magalhaes

Despacho: (Fls.249)Recebo a Apelação retro interposto pelo Estado da Bahia, em seus efietos suspensivo e devolutivo, ao tempo em que, determino seja intimado os ora apelados para contraminutar, querendo, no prazo de lei. Quando a petição de fls. 246 do Autor CARLOS GERMANO ANDRADE LIMA, outrora na exordial com o segundo pré-nome incorreto acolho o pedido documentalmente comprovado, modificando a sentença neste particvular, poe se tratar de um erro material.P.I. e C.SSA-Ba, 03.III.2009.

 
PROCED. CAUTELAR - 1429542-4/2007

Autor(s): Comercial De Estivas J Santos Ltda

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Reu(s): Desenbahia-Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A

Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa

Despacho: (Fls40)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
ORDINARIA - 1161324-8/2006

Autor(s): Comercial De Estivas J Santos Ltda

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Armenio Simões Pinto de Carvalho Junior, Marcelo Jose Monteiro da Costa

Despacho: (Fls.40)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 820213-5/2005

Exequente(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Antonio dos Santos Barata Neto, Marcelo Jose Monteiro da Costa

Executado(s): Comercial De Estivas J Santos Ltda, Jonatas Emanoel Mota Dos Santos, Sandra Silva Maia Santos e outros

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Despacho: (Fls.40)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
Mandado de Segurança - 2367810-9/2008

Impetrante(s): Mislene Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Igor Nunes Costa e Costa, Tiago Correia Santana

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia

Despacho: (Fls.55)Vistos em Correição Anual.autuada e registrada a inicial, defiro o pedido de jutada de substabelecimento, devendo o cartório proceder as anotações no SAIPRO enos autos.Concedo os auspícios da assistência judiciária gratuita pela hipossuficiência financeira demonstrada.Reservo-me para apreciar o pedido de liminar para a fase posterior ao contraditório.Notifique-se.P.I.Salvador, 04 de fevereiro de 2009.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003014320-4

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Reu(s): Boa Ideia Industria Comercio De Moveis Madeira Ltda

Despacho: (Fls.41)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
EXECUÇÃO - 14097581770-5

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Reu(s): Mar Barato Comercio De Alimentos Ltda, Rosemary Rihan Kalid

Despacho: (Fls.39)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 668892-6/2005

Autor(s): Empresa Editora Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): José Pinto da Silva Neto

Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco

Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Luciana Barreto Neves de Oliveira

Despacho: (Fls.49)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 668869-5/2005

Autor(s): Empresa Editora Estado Da Bahia S/A E Outros

Advogado(s): José Pinto da Silva Neto

Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco

Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego

Despacho: (Fls.31)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
EXECUÇÃO - 668782-9/2005

Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco

Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego

Reu(s): Empresa Editora Estado Da Bahia S/A E Outros

Advogado(s): José Pinto da Silva Neto

Despacho: (Fls.40)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.