JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 05 de março de 2009

01. ORDINARIA - 1744424-9/2007

Autor(s): Roberto Carlos Sobrinho Tranquilli, Patricia Dos Santos Barreto Souza, Simone Bento De Jesus Trindade e outros

Advogado(s): Cristiane Barros Lopes Venero

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza

Despacho: Fls. 192:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
02. ORDINARIA - 1615141-3/2007

Autor(s): Isaac Ferreira Do Nascimento

Advogado(s): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Cardoso Vaz Santos

Despacho: Fls. 144:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
03. ORDINARIA - 1775954-1/2007

Autor(s): Nayde Da Silva Aguiar Leal

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Magalhães (Proc.)

Despacho: Fls. 72:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
04. ORDINARIA - 1791699-8/2007

Autor(s): Rosali Alves Pinheiro

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade

Despacho: Fls. 92:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
05. ORDINARIA - 1730774-4/2007

Autor(s): Antonio Mario Leite Campos, Lucimeres Oliveira De Jesus

Advogado(s): Reynaldo de Souza Couto;Jos´S Lázaro M. da Fonseca

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Despacho: Fls. 76:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
06. ORDINARIA - 1773846-8/2007

Autor(s): Elisangela Santana De Jesus

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Magalhães (Proc.)

Despacho: Fls. 72:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"



 
07. ORDINARIA - 1775984-5/2007

Autor(s): Debora Cristina Assis Dos Santos

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Magalhães (Proc.)

Despacho: Fls. 72:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
08. ORDINARIA - 1764979-6/2007

Autor(s): Marito Barbosa Duarte

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceção Gantois Rosado (Proc.)

Despacho: Fls. 79:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
09. ORDINARIA - 1651364-8/2007

Autor(s): Algemiro Pires De Carvalho, Edson Barros Dos Santos, Edson Dos Santos Silva e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.)

Despacho: Fls. 117:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
10. ORDINARIA - 1520653-5/2007

Autor(s): Favizia Freitas De Oliveira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Planserv - Plano De Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais; Estado da Bahia

Advogado(s): Alex Neves (Proc.)

Despacho: Fls. 95:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
11. ORDINARIA - 1194737-0/2006

Apensos: 1471198-3/2007, 1471204-5/2007

Autor(s): Joao Marques Figueiredo

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Frederico Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 91:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
12. ORDINARIA - 1751885-6/2007

Apensos: 1886462-0/2008

Autor(s): Adailton De Lima Santos, Adenilton Souza Dos Santos, Adilson Jose De Santana e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Despacho: Fls. 351:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
13. Procedimento Ordinário - 14000733815-9

Autor(s): Antonio Candido Tosta Amorim, Hermenegildo Magalhaes Fraga, Nelio Manoel Dos Santos e outros

Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Fls. 350:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
14. ORDINARIA - 1752907-8/2007

Autor(s): Adnaldo José Dos Santos Júnior, Adriana Silva Sousa, Alessandra Pereira De Souza e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.)

Despacho: Fls. 374:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
15. MANDADO DE SEGURANCA - 2011794-3/2008

Impetrante(s): Lucidiana Ferreira De Cerqueira De Souza

Advogado(s): Jânio Cândido Simões Neri, Josenilda Alves Ferreira

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira

Despacho: Fls. 101:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 04/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
16. MANDADO DE SEGURANCA - 2090406-7/2008

Impetrante(s): Edson De Alcantara Moreira Neves, Dalva De Oliveira

Advogado(s): Jânio Cândido Simões Neri, Maria Luiza Nogueira Cavalcanti

Impetrado(s): Secretario Municipal De Transporte E Infra-Estrutura Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira

Despacho: Fls. 55:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 04/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
17. MANDADO DE SEGURANCA - 2168145-7/2008

Impetrante(s): Reniel Reis De Andrade

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Acadepol;Estado da Bahia

Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho

Despacho: Fls. 80:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 04/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
18. MANDADO DE SEGURANCA - 2167599-0/2008

Impetrante(s): Carlos Antonio Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Acadepol;Estado da Bahia

Advogado(s): Andrea Gusmão Santos

Despacho: Fls. 69:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 04/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
19. Mandado de Segurança - 2440856-8/2009

Autor(s): Magno Elio Dos Santos, Francisca Sampaio Santana

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Diretor Geral Do Detran Ba

Despacho: Fls. 22:"Intime-se a parte autora a fim de que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Assino o prazo de 05 (cinco) dias.Salvador, 03/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
20. Cautelar Inominada - 2407988-8/2009

Autor(s): Jaíra De Souza Gomes Bispo

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s):Estado da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araujo Goes Magalhaes

Despacho: Fls. 111:" Sobre os documentos apresentados pelo Estado da Bahia, bem como o requerimento de extinção da ação, manifeste-se a parte autora.Intime-se. Salvador, 03/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
21. USUCAPIAO - 14091267262-7

Apensos: 639209-5/2005

Autor(s): Adalberto Daniel De Miranda

Advogado(s): Eronildes dos Santos; Meire Lima, Pedro José Souza de Oliveira, Petronio Silva de Carvalho

Reu(s): Município De Salvador; Maria Helena Batista e Eliezer

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Lisiane Guimarães

Despacho: Fls. 237:" Na esteira do quanto requerido pelo Ministério Público, dou Curador Especial aos eventuais herdeiros de Lino Pereira Nepomuceno, que citados por edital, nada requereram nos autos, ex vi da regra do art. 9º, inciso II, do CPC. Intime-s o Defensor Público que funciona nesta Vara para fazer as vezes de Curador. Cumpra-se.Salvador, 04/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
22. Mandado de Segurança - 2363608-4/2008

Impetrante(s): Tsp Estrutura Ltda

Advogado(s): Mônica Sampaio Cerqueira Lima

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao De Salvador

Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira

Despacho: Fls. 281:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Sobre as informações prestadas e documentos, dê-se conhecimento à parte impetrante , no prazo de cinco dias.Salvador, 03/03/09.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
23. Procedimento Ordinário - 2469094-9/2009

Autor(s): Alan Ribeiro De Oliveira Silva

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 28/31:" ALAN RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA, representado por sua avó, curadora especial, Sra. Maria Ribeiro de Oliveira, ambos qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/14 e documentos acostados às fls.15/26.A representante afirma que o menor é pessoa portadora de deficiência mental diagnosticado como retardo mental leve, sob os CID 10 F70, além de possuir transtorno específico misto de desenvolvimento, CID 10 F 83, sendo paciente da Clínica de Reabilitação Física e Mental, CLIFIR, onde realiza tratamentos de Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Psiclogia e Fonoaudiologia. Argumenta a curadora especial, sua avó, que a situação de saúde do menor persiste, dependendo de seu auxílio permanente, inclusive no âmbito econômico, ainda que a mesma não possua atividade laboral formal, sobrevivendo dos ganhos adquiridos com atividades autônomas.Desta forma, a requerente realizou recadastramento do menor através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 21, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência do menor, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o menor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.A curadora especial do menor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, para o seu neto e curatelado, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante demonstra que seu neto é portador de enfermidade que compromete a autonomia intelectual e discernimento pleno das decisões do mesmo, impondo limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o menor é portador de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 22/23, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 04 de março de 2009.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
24. Procedimento Ordinário - 2441847-8/2009

Autor(s): Aline Barbosa De Matos

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 26/29:" ALINE BARBOSA DE MATOS, qualificada no autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/15 e documentos acostados às fls.16/24.A autora afirma que é pessoa portadora de deficiência física, decorrente de escoliose congênita, CID 10 Q76.3, e deformidade do pé esquerdo, Cid 10 M66, situação que ocasiona prejuízos na sua movimentação.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, principalmente pelo fato de sua condição física prejudicar a sua locomoção.Ressalta, ainda, a demandante, que percebe para o seu sustento valor correspondente a um salário mínimo, à título de Amparo Assistencial ao Deficiente, pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.Desta forma, a requerente realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls.19, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que impõe limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 21 e 22, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 04 de Março de 2009.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
25. Mandado de Segurança - 2482251-1/2009

Autor(s): Gilcelia Dos Santos Bispo

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 19/20:" GILCELIA DOS SANTOS BISPO, com qualificação nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com finalidade de tornar sem efeito o indeferimento da sua inscrição no Concurso Públio para uma das vagas do Quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, nos termos de petição inicial de fls. 02/06 e documentos de fls. 07/17.Em sendo autoridade coatora, o Secretário de Administração do Estado da Bahia, conforme contemplado na Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 123, Inciso I, alínea “b”, compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, como órgão de maior hierarquia, processar e julgar, in verbis:b) Os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital.Aliás, outra não é a previsibilidade da Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei 10845/2007), que não contemplou aos Juízes monocráticos, ex vi da regra do art. 70, Inciso II, alínea “b”, competência para processar e julgar atos praticados pelos Secretários de Estado.Decorrente do acima exposto, falece a competência a este Juízo para processar e julgar o presente feito. Portanto, resta perfeitamente evidenciado que nos casos como o presente, a competência é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em especial das Seções Cíveis, conforme artigo 92, inciso IX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que estabelece: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar: IX – os mandados de segurança, mandados de injunção e ‘habeas data’ contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência e da competência das Câmaras e de suas Turmas, das Comissões Internas de Concurso e de seus Presidentes, exceto à de acesso à Magistratura, dos Secretários de Estado e do Presidente-Geral do estado; (grifei)Pelo exposto, dou-me por INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS, revogando a liminar anteriormente concedida, em razão da incompetência absoluta deste Juízo. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para as providências necessárias, de acordo com o artigo 113, § 2º do CPC.Procedam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição.Intime-seSalvador, 03 de Março de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
26. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003964099-4

Autor(s): Elane Alves Pereira

Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.)

Sentença: Fls. 82:" ELANE ALVES FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/07 e documentos de fls. 08/18.Em Despacho de fls. 19, este Juízo determinou a citação do Estado da Bahia para apresentar resposta no prazo legal.O Estado da Bahia apresentou sua Contestação, às fls. 24/36, e documentos de fls. 37/42, sendo determinado, no rosto da petição de fls. 24, que a parte autora se manifestasse sobre a defesa apresentada, bem como sobre os documentos apresentados.A Parte autora apresentou sua Réplica, às fls. 44/47.As advogadas da Parte autora peticionaram, fls. 51, renunciando ao mandato outorgado pela autora.Os demais advogados da autora atravessaram petição renunciando ao mandato ora outorgado, uma vez que a autora não mais faz parte do quadro de clientes dos mesmos, conforme documento de fls. 55, sendo determinado por este Juízo que a autora fosse intimada pessoalmente, através de Carta Precatória, a fim de regularizar sua representação processual nos autos, tendo em vista a renúncia dos seus advogados originários, assinando prazo de quinze dias.Em Despacho de fls. 60, este Juízo determinou o retorno da CP, através de Ofício, uma vez que fora certificado, por Oficial de Justiça, que a autora recusou-se a exarar a nota de ciente e, portanto, de ser intimada, devendo, assim, lavrar certidão positiva, uma vez que possui fé pública.Devolvida a referida Carta Precatória, fora devidamente cumprida, conforme Certidão de fls. 13 verso, intimando, assim, a autora para que regularizasse sua representação processual no prazo de quinze dias.Tendo em vista que a autora não atendeu ao quanto determinado por este Juízo, conforme certidão de fls. 81, o Estado da Bahia atravessou petição requerendo a extinção do processo.Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma prescrita no Artigo 13, I c/c com o Artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Salvador, 03 de Março de 2009.Ricardo D’Ávila - Juiz Titular"

 
27. ANULATORIA - 1100978-5/2006

Autor(s): Dario Ribeiro Da Cunha Filho

Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira

Reu(s): Sudesb Superitendencia Dos Desportos Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia

Advogado(s): Hélio Veiga (Proc.)´; Amélia Santana

Despacho: Fls. 89:" Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia e da SUDESB – autarquia estadual.Em sede de preliminares processuais, suscitou-se: a) a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia e b) a inépcia da inicial.Passo a examinar, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado da Bahia.Como se sabe, constata-se a ilegitimidade passiva ad causam quando, à luz da narrativa inserta na petição inicial, verifica-se que não há possibilidade de as afirmativas feitas relativamente às pessoas envolvidas na lide se subsumirem, se encaixarem numa previsão legal, uma vez que não se pode asseverar algo em relação a “A” e pedir em relação à “B”, se “A” é quem legalmente deve figurar no pólo passivo do litígio.In casu, é indubitável que o Estado da Bahia é ilegítimo para figurar no pólo passivo desta demanda. O ato administrativo contra o qual se irresignou o autor, objeto da pretensão anulatória, foi praticado pela SUDESB. O próprio Autor, na inicial, quando se referiu à punição disciplinar, aduziu que o ato adveio da Portaria n. 277/2005, editada pela autarquia estadual, o que, por evidente, revela que os fatos não são realmente imputados ao Estado da Bahia.A legitimidade para responder pela ação é, portanto, exclusivamente da SUDESB, porquanto constitui autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira no exercício de suas atividades.Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à CODESAL, por ausência de uma das condições da ação, com base no art. 267, IV, do CPC. Condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios ao Estado da Bahia, os quais arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).Urge asseverar, neste passo, que a ação prossegue em relação à autarquia ré.No que tange à segunda preliminar argüida (inépcia da inicial), deve-se reverberar a sua impertinência. À peça vestibular não falta pedido ou causa de pedir, assim como os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Relevante consignar que a alegada pouca substancialidade da inicial não é argumento capaz de obstar a análise do mérito. Impertinente, portanto, a discussão nesse momento inicial. Assim, vai rejeitada a segunda preliminar.É bem de ver, neste esteio, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC no que se refere ao Município de Salvador. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à ocupação ou desocupação do imóvel quando da demolição, bem como à existência ou não de notificação do ato apontado lesivo. Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de dilação probatória e com fulcro no artigo 333, inciso II, do CPC, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2009, às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. Tendo em vista o deferimento do pedido de depoimento pessoal do autor, incluso entre os meios de prova postulados pela SUDESB, determino se faça constar no mandado de intimação que o não comparecimento da parte importará em pena de confissão, conforme preceitua o artigo 343, §2º, do CPC. P.I.Salvador, 27 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
28. ORDINARIA - 1909037-6/2008

Autor(s): Marilda Lopes Caldas De Santana Freitas

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.)

Despacho: Fls. 91/92:"Trata-se de Ação Ordinária por meio da qual a Requerente busca a reimplantação do auxílio-alimentação, bem assim, a percepção do adicional noturno.Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia.É bem de ver, neste esteio, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não de fornecimento, in natura, das refeições ao miliciano requerente no Batalhão em que está lotado, nos termos aduzidos pelo Estado da Bahia em sua defesa.Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de dilação probatória e com fulcro no artigo 333, inciso II, do CPC, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2009, às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. P.I.Salvador, 04 de março de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
29. ORDINARIA - 1677136-0/2007

Autor(s): Fabio Silva Vieira, Valdeck Meira Santos, Edilson Ribeiro Dos Santos e outros

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado

Decisão: Fls. 129/130:" Cuida-se de AGRAVO RETIDO (fls. 126/127) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do despacho de fls. 122/124 que, saneando o processo, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão deduzida na inicial. Aduz o agravante que o caso vertente espelha hipótese de prescrição do fundo de direito, uma vez que, segundo afirma, a impugnação da parte autora recaiu sobre ato comissivo seu. Requer, assim, seja exercido o juízo de retratação e, caso assim não entenda este Juízo, seja recebida a peça recursal em análise como AGRAVO RETIDO.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.A decisão agravada há de permanecer intocada, haja vista não existir, na hipótese dos autos, negativa expressa da administração no que tange à concessão do auxílio alimentação. É de rigor, portanto, a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, conforme já exposto na decisão guerreada.Assim, firme nas razões já esposadas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Publique-se. Intime-se.Salvador, 04 de março de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
30. BUSCA E APREENSAO - 1729310-7/2007

Apensos: 1791565-9/2007

Autor(s): Jc Comercio E Importacao Ltda

Advogado(s): Luisa Ferreira Lima

Reu(s):Município De Salvador

Advogado(s): Luciana Barreto Neves de Oliveira

Despacho: Fls. 242:" Recebo o Recurso de Apelação, tempestivamente interposto pelo Município de Salvador, em seus regulares efeitos.Saliente-se que, tendo em vista o teor da decisão encartada às fls. 234/235 dos autos da Ação de Cobrança em apenso, determino sejam desapensados os autos respectivos para que somente sejam encaminhados ao e. Tribunal de Justiça, para apreciação do apelo, os autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão.Intime-se a parte ré a fim de que se manifeste sobre a apelação do Município. P. I.Salvador, 03 de março de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
31. COBRANCA - 1791565-9/2007

Autor(s): Jc Comercio E Importacao Ltda

Advogado(s): Luisa Ferreira Lima

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Luciana Barreto Neves (Proc.)

Despacho: Fls. 234/235:" Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Município de Salvador.Em sede de preliminar processual, a parte suscitou a inépcia da peça reconvencional, atravessada pela Municipalidade ré.Não merece acolhimento a preliminar argüida pela autora. À peça reconvencional não falta pedido ou causa de pedir, assim como os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Relevante consignar que a alegada falta de instrução no que tange ao pleito deduzido pela Municipalidade não é argumento capaz de obstar a análise do mérito. Impertinente, portanto, a discussão nesse momento inicial. Assim, vai rejeitada a preliminar.É bem de ver, neste esteio, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à retirada dos produtos, pela autora, dos estoques do réu sem a devida reposição. Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de dilação probatória e com fulcro no artigo 333, inciso II, do CPC, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2009, às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas.Tendo em vista o deferimento do pedido de depoimento pessoal das partes, incluso entre os meios de prova postulados, determino se faça constar no mandado de intimação que o não comparecimento das mesmas importará em pena de confissão, conforme preceitua o artigo 343, §2º, do CPC. P.I.Salvador, 02 de março de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"