JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUÍZA SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ANA CARLA LAGO NEVES e AURIVANA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA
000RIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO

Expediente do dia 05 de março de 2009

OUTRAS - 1310450-7/2006(9-1-1)

Autor(s): Juraci Albuquerque De Andrade

Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos

Assistido(s): Rodrigo Albuquerque De Andrade

Decisão:  Vistos etc.

JURACI ALBUQUERQUE DE ANDRADE, qualificada às fls. 02, pleiteou deste Juízo a MODIFICAÇÃO DE TUTELA de seu neto RODRIGO ALBUQUERQUE DE ANDRADE, alegando que alcançara o múnus de tutora do menor em decorrência do processo tombado sob o nº 140.02.886.439-9, o qual tramitara na 1º Vara de Família, tendo sido conferido o encargo, também, em relação a Tanivaldo Gonçalves Mattos Júnior, irmão do seu neto.
Narra que Tanivaldo Gonçalves já alcançara a maioridade, sendo que o seu múnus permanece apenas em relação ao menor Rodrigo Alburquerque de Andrade. Entretanto, o mesmo decidira, espontaneamente, residir com sua tia paterna, a Sra. Tânia Maria Gonçalves Mattos, juntamente com seu irmão, atualmente maior, contando com a concordância da requerente. Assim, a fim de regularizar a situação de fato, e por contar com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade, a autora requer a modificação da tutela do menor Rodrigo, para que o encargo passe à responsabilidade da sua tia paterna, Sra. Tãnia.
Juntou documentos de fls. 06. Às fls. 25 consta declaração da Sra. Tânia Maria Gonçalves Matos, afirmando a sua concordância com o pleito da requerente.
O Ministério Público apresentara parecer às fls. 29 (verso) pugnando pelo deferimento do pleito.
O procedimento da tutela é previsto nos arts. 1.187 e seguintes do CPC, objetivando a proteção do menor, implicando o dever de guarda, mediante a nomeação de tutor que o represente para esse fim.
Por sua vez, o art. 273, do CPC, faculta ao juiz antecipar os efeitos da tutela final quando verificar a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas e produzidas, em especial tendo em vista a idade avançada da requerente, a qual vem encontrando dificuldades para o exercício do encargo de tutora do menor, conforme a documentação acostada, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do interditando.
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e Revogo o encargo de tutora da Sra. Juraci Albuquerque de Andrade, NOMEIANDO, em caráter liminar, a Sra. TANIA MARIA GONÇALVES MATTOS como tutora de seu sobrinho ALBUQUERQUE DE ANDRADE, com poderes limitados, para os atos afetos a sua guarda', ficando impedida de alienar os bens do mesmo, em respeito à disposição do art. 37 do ECA.
Intime-se a nova tutora a prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo audiência de instrução para interrogatório da requerente, do menor e da tutora, para o dia 27/05/09 às 15:20 hs.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099725944-9(12-5-2)

Autor(s): L. F. B.
Representante(s): M. D. G. F. B.

Advogado(s): Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha

Reu(s): P. F. C. C.

Despacho:  Oficie-se a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, a fim de que informe, no prazo de 15(quinze)dias, os rendimentos do executado.
Após, aos cálculos do débito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1129952-4/2006(15-6-3)

Representante(s): Anne Mary Souza Oliveira
Requerente(s): Diogo Oliveira Silva

Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi

Requerido(s): Denilson Simoes Da Silva

Decisão:  Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito forçadíssimo do art. 733, CPC, ajuizada por DIOGO OLIVEIRA SILVA representado por sua genitora ANNE MARY SOUZA OLIVEIRA, em face de seu genitor DENILSON SIMOES DA SILVA, sendo as partes devidamente qualificadas na inicial.
Verificado que o devedor citado por mandado de fls.16 não contestou o pedido, deixando transcorrer in albis como se vê da certidão de fls. 17
A Súmula 309 do STJ estabelece que a cobrança do débito alimentar somente pode ocorrer nos termos do art. 733, CPC, com relação às três últimas parcelas anteriores ao pedido e aquelas subsequentes.
Mesmo assim, ajuizada a execução no ano de 2006 para a cobrança do débito alimentar referente ao período compreendido entre os meses de agosto de 2004 a junho de 2006, permaneceu o processo em estado letárgico durante 2 (dois) anos, sem qualquer provocação da parte interessada, demonstrando inexistir a alegada necessidade do valor para a sua sobrevivência, fazendo, portanto, perder o crédito, o seu caráter alimentar.
Desta forma, vendo esgotadas todas as medidas capazes de compelir o devedor de alimentos a saldar sua obrigação, não resta outra alternativa senão a decretação de sua prisão civil.
Pelo exposto, com fundamento no art. 733, CPC, DECRETO a prisão civil do Alimentante DENILSON SIMÕES DA SILVA, pelo prazo de 30 dias ou até que pague o débito, referente às parcelas vencidas a partir do mês de julho/2008, até a data do efetivo pagamento, com fulcro no art. 19 da Lei nº 5.478/68.
As demais parcelas devidas deverão ser objeto de ação própria, obedecido o procedimento previsto no art. 732, CPC.
Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias.

Publique-se. Intime-se.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1465789-0/2007

Autor(s): Alexandrina Rosa Bonfim Do Nascimento

Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos

Reu(s): Felipe Celestino De Santana

Sentença:  Vistos, etc.
Os autos em epígrafe versam sobre um pedido de homologação judicial de acordo relativo ao Reconhecimento e Dissolução de União Estável, entabulado pelos Requerentes ALEXANDRINA ROSA BONFIM DO NASCIMENTO e FELIPE CELESTINO DE SANTANA, conforme petição de fls. 02/06.
O casal constituiu patrimônio apresentado por uma casa residencial situada na Rua João de Souza Santos, 57-E, bairro Pau da Lima, nesta cidade, avaliada em R$ 5.000,00, cuja meação da autora fora quitada em acordo realizado no Núcleo de Conciliação da Faculdade Jorge Amado e têm três filhos, hoje maiores e capazes. Acordaram que o réu contribuirá com pensão alimentícia em favor da autora no percentual equivalente a 16% (dezesseis por cento) dos proventos da sua aposentadoria recebida do INSS, benefício nº 053.999.073-6. a pensão será depositada na conta poupança nº 1006912-2, agência 0235-6, Bradesco, em nome da autora.
Às fls. 52 consta parecer do Ministério Público favorável à homologação do referido acordo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de HOMOLOGAR o acordo entabulado pelos Requerentes, visto que preenchidos os requisitos dos arts. 1.723 e 1.572 – 1.573 do C.C para RECONHER A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL e a DISSOLUÇÃO, entre o casal no período compreendido entre os anos de 1971 a 2003, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, e adquira a força executiva conferida, pela lei, aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 475-N, inciso III do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1973988-1/2008

Autor(s): Maria Souza Nascimento

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): Domingos Dantas Souza

Despacho: Intime-se a Autora para informar do endereço das partes com referência, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.

 
ALVARA JUDICIAL - 1934797-4/2008

Autor(s): Antonio De Souza Ribeiro, Leda Ferreira Ribeiro, Marina Da Silva Ferreira

Advogado(s): Gerson Santos Souza

Despacho:  Abro vistas dos autos à Fazenda Pública.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2051236-5/2008

Autor(s): Ivone Sousa

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Reu(s): Mario Gilson Nery Darcio

Despacho:  Cite-se o Réu para contestar a ação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2213622-3/2008

Autor(s): Maria Lucia Pereira De Santana

Advogado(s): Maria das Merces Martinez

Reu(s): Espolio De Ney Pellegrini De Sandes

Despacho:  Cite-se o Réu para contestar ação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se, Defiro provisoriamente a gratuidade, devendo ser juntado pela Autora declaração ou atestado do estado de necessidade alegado, sob pena de indeferimento.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2013731-5/2008

Autor(s): Rosilene Dos Santos

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Miraldo Santos Costa

Despacho:  Informe a Autora o atual endereço do Réu, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Defiro provisoriamente a gratuidade em favor da Autora, que deverá juntar declaração ou atestado da necessidade alegada.
Intima-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1782883-3/2007(14-1-4)

Representante(s): Tatiana De Oliveira Santos
Requerente(s): Mirela Lavinia Oliveira Dos Santos, Pedro Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Jamille Teles dos Reis Neves

Requerido(s): Cristiano Araujo Dos Santos

Decisão:  Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito forçadíssimo do art. 733, CPC, ajuizada por MIRELA LAVINIA OLIVEIRA DOS SANTOS, PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS e TATIANA DE OLIVEIRA SANTOS, em face de seu genitor CRISTIANO ARAUJO DOS SANTOS, sendo as partes devidamente qualificadas na inicial.
Verificado que o devedor citado às fls. 12, para que efetuasse o pagamento da dívida, provar que já tinha efetuado o pagamento do débito ou apresentasse justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, o mesmo quedou-se inerte.
A Súmula 309 do STJ estabelece que a cobrança do débito alimentar somente pode ocorrer nos termos do art. 733, CPC, com relação às três últimas parcelas anteriores ao pedido e aquelas subsequentes, o que fora observado na decisão de fls. 09.
No caso dos autos, considera-se marco inicial da execução das parcelas vencidas a partir do mês de Outubro/2004, conforme consta da decisão de fls. 09. Vê-se, pois, que foram esgotadas todas as medidas capazes de compelir o devedor de alimentos a saldar sua obrigação, não restando outra alternativa senão a decretação de sua prisão civil.

Desta forma, com fundamento no art. 733, CPC, DECRETO a prisão civil do Alimentante CRISTIANO ARAUJO DOS SANTOS, pelo prazo de 30 dias ou até que pague o débito, referente às parcelas vencidas a partir de Outubro/2004, até a data do efetivo pagamento, com fulcro no art. 19 da Lei nº 5.478/68.

Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias.
Intime-se.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL - 1556611-0/2007

Autor(s): Jovelice Dos Reis Cupertino, Paulo Cesar De Jesus

Advogado(s): Fabiano Choi

Sentença:  Vistos etc.

Os autos em epígrafe versam sobre um pedido de homologação judicial de acordo relativo ao Reconhecimento e Dissolução de União Estável, entabulado pelos Requerentes JOVELICE DOS REIS CUPERTINO e PAULO CESAR DE JESUS, conforme petição de fls. 02/05.
Os requerentes não possuem filhos. Acordaram que dispensam a prestação alimentar mutuamente. Aduzem que o segundo requerente possuía um imóvel, antes da constância da união estável, contudo o casal realizou benfeitorias no aludido bem, de modo que acordaram a sua partilha, passando a pertencer o pavimento térreo à primeira requerente e o andar superior ao segundo autor. Tudo conforme petição de fls. 02/05 e 07.
Às fls. 14 consta parecer do Ministério Público pugnando pela juntada de cópia do IPTU do imóvel partilhado, a fim de que seja comprovada a sua propriedade.
Data vênia o parecer Ministerial, entendo desnecessário o pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de HOMOLOGAR o acordo entabulado pelos Requerentes, nos termos da petição de fls. 02/05 e 07, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, e adquira a força executiva conferida, pela lei, aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 475-N, inciso III do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14099717814-4(6-2-2)

Autor(s): A. J. D. S. V.

Reu(s): E. F.

Sentença:  Vistos etc.

ANTONIO JORGE DE SOUZA VITÓRIO, qualificado, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO contra ESTELITA FONSECA VITÓRIO,também com qualificação, argumentando serem casados desde 18 de junho de 1982, sendo que dessa união nasceram 02 (dois) filhos, estando ambos sob os cuidados da avó materna.
Aduz que está separado da ré há cerca de 04 (quatro) anos, devido a dificuldades de convivência, ocorrendo que desde então não teve notícias da mesma. Pelo que requer a decretação do divórcio como forma de regularização à separação de fato, com o arbitramento de pensão alimentícia em favor dos filhos do casal, no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, a serem depositados mensalmente em conta a ser aberta no Bradesco, agência do Fórum, em nome da avó materna dos alimentandos, Helena Cristina da Fonseca.
Acostou os documentos de fls. 05/08.
Citado por edital, conforme certidão de fls. 22, o réu não contestou a presente ação.
Às fls. 26/27 consta manifestação da Curadoria de Ausentes, pugnando pelo esgotamento dos meios de localização da ré. Às fls. 29/30, consta petição do autor, pleiteando a validade da citação por edital.
É O RELATÓRIO.
A preliminar de nulidade da citação apontada pela Curadoria de Ausentes, não pode prosperar, uma vez que o réu fora devidamente citado, em acordo à determinação do artigo 231 do Código de Processo Civil, in verbis:
art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I – quando desconhecido ou incerto o réu;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III – nos casos expressos em lei.
Ademais, nos termos do artigo 232 do mesmo diploma, a afirmação de que o réu encontra-se em lugar desconhecido, é requisito ensejador da citação editalícia, não havendo irregularidades no caso em tela.
Desse modo, caracterizada a revelia do requerido, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, II do CPC.
Ultrapassada a preliminar, tem-se que, no mérito, o pleito do autor merece acolhimento, com base no artigo 1.580, § 2° do Código Civil, o qual diz: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.”
A revelia faz reputados verdadeiros os fatos narrados pelo Autor, presumindo inclusive a confissão quanto à matéria de fato, conforme estabelece o art. 319 do Código de Processo Civil, cujos efeitos são estancados face ao disposto no art. 320, II também do CPC, porém o entendimento jurisprudencial atual admite a aplicação nas hipóteses de separação judicial e divórcio, visto a admissão nesses procedimentos da forma consensual.
No caso em tela, o autor alegou haver separação de fato há mais de quatro anos, não tendo sido contestado pelo réu. Tal prazo é também atestado pelo tempo decorrido da ação, a qual já conta com mais de 09 (nove) anos de seu ajuizamento. Sendo assim, fica comprovado o lapso temporal necessário para a decretação do divórcio direto.
Em relação ao pleito de alimentos, vê-se que a autor ofertou pensão, no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo para os filhos do casal, na época ambos menores, porém hoje estando um dos filhos, já maior, e considerando o longo período com que conta a presente ação, entendo, por prudência, arbitrar os alimento em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO e DECRETO O DIVÓRCIO do casal ANTONIO JORGE DE SOUZA VITÓRIOe ESTELITA FONSECA VITÓRIO, constando que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, ESTELITA FARIAS FONSECA.O autor pagará pensão alimentícia aos filhos do casal, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a serem depositados mensalmente em conta bancária, a ser aberta, de titularidade da Sra. Cristina da Fonseca. Não há bens a partilhar.
Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue ao Requerente, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito do 1º Ofício, no Livro B-08, fls. 137, do Termo nº 1428.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1689955-3/2007(20-1-4)

Autor(s): P. R. L. D. F., M. E. P. D. C. F.

Advogado(s): Karla Silva de Paiva

Sentença:  Vistos, etc.
PAULO ROBERTO LEITE DE FREITAS e MARIA ESTER PINTO DA CUNHA FREITAS, devidamente qualificados, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando que contraíram matrimônio em 14 de maio de 1985 e que já se encontram separados há mais de 02 (dois) anos, sendo que desta união nasceu 01 (uma) filha, atualmente, maior de idade.
Acordaram que renunciam à prestação alimentar mutuamente, entretanto o genitor efetuará o pagamento das taxas de mensalidades e matrículas da faculdade onde estuda a filha do casal, até a conclusão do curso. Afirmam que não possuem bens imóveis. Pelo que requerem a homologação da separação, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira.
Acostaram os documentos de fls. 06/13.
Às fls. 17 consta termo de audiência, no qual os autores ratificaram o acordo proposto na inicial, além de terem sido ouvidas testemunhas. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 18, pugnando pelo deferimento do pleito.
É O RELATÓRIO.
O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, uma vez que cumpridas foram as determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como comprovado o interstício legal necessário à concessão do divórcio, contando com manifestação favorável do Ministério Público às fls. 18.
Pelo exposto e com base no artigo 1580, § 2º, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes de fls. 12/13, e em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL nos termos do quanto acordado, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, Maria Ester Pinto da Cunha.
Decorrido o prazo de lei, da publicação desta, em não havendo renúncia a este, expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Brotas, no Livro 10, fls. 264v, do Termo nº 5021.
Sem custas processuais, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

 
JURISDICAO VOLUNTARIA - 14099682538-0(5-2-6)

Autor(s): Simiao Neri De Souza, Ana Maria Silva De Sao Miguel
Em Favor De(s): Samuel Sao Miguel De Souza

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença:  Vistos etc.

Os autos em epígrafe versam sobre um pedido de homologação judicial de acordo quanto à pensão alimentícia, guarda e direito de visitação do menor SAMUEL SÃO MIGUEL DE SOUZA, entabulado pelos genitores da criança SIMIAO NERI DE SOUZA e ANA MARIA SILVA DE SÃO MIGUEL, perante o Centro de Apoio Operacional às Promotorias Cíveis.
Os requerentes acordaram que o menor ficará sob a guarda de sua genitora, cabendo ao genitor o direito de visitas em finais de semana alternados, sendo que no período de férias escolares, os genitores dividirão a guarda de forma igualitária. Quanto aos alimentos, o genitor contribuirá, mensalmente, a título de pensão alimentícia em favor do menor, com o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos mensais, que será paga mediante desconto junto ao INSS, no seu benefício, nº 103.623.496-4. Tudo conforme petição de fls. 02/05 e termo de acordo, constante às fls. 21/22.
Certidão de nascimento do menor à fls. 07.
Parecer favorável à homologação do referido acordo à fls. 13.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, sentido de HOMOLOGAR o acordo entabulado pelos requerentes, perante o membro do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Cíveis, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, e adquira a força executiva conferida, pela lei, aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 475-N, inciso III do CPC.
Oficie-se o INSS, a fim de que efetue os descontos na forma acordada.
Sem custas, ante a assistência gratuita, ora deferida
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1970153-6/2008

Autor(s): R. C. S.

Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior

Reu(s): J. D. C. S.

Despacho:  Cite-se a Ré para contestar a ação em 15(quinze) dias, sob pena de revelia.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1891544-2/2008

Autor(s): Alex Sandre Vasconcellos Valente

Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo

Reu(s): Vera Lucia Vitorio Valente

Despacho:  Certifique-se o Cartório sobre a juntada de contestação pela Ré e, se negativa, dê-se vistas ao M. Público.
Intime-se.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 2054626-7/2008

Autor(s): Maria De Nazare Dos Santos Dias Pitangueira

Advogado(s): Jaime Oliveira

Despacho:  Defiro provisoriamente a gratuidade em favor da Autora que deverá juntar declaração ou atestado de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Informe-se nos autos sobre a qualificação dos ascendentes do Réu-falecido para fins de citação.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1781229-8/2007

Autor(s): D. S. D. C., M. F. D. O.

Advogado(s): Luciana Chamusca Ferreira Guerra

Despacho:  Intime-se para os fins determinados às fls. 14, em 30(trinta) dias, sob pena de extinção.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 363653-4/2004(5-4-2)

Autor(s): E. S. D. S., J. S. D. S.

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Despacho:  Defiro o pedido de fls.14. Remeta-se ao Setor de Distribuição para retificar a autuação. Devem as partes comparecerem em Juízo no prazo de trinta dias, independentemente de agendamento de audiência, de segunda à sexta-feira no turno vespertino. Intime-se.

 
DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL - 1612003-7/2007(20-1-3)

Autor(s): Francisco Luiz Amaral Costa Junior, Simone Castelo Branco Teixeira

Advogado(s): Jetro Freitas Rocha

Despacho:  Junte-se aos autos a cópia da inicial constante da capa de fundo dos autos, na qual os requerentes assinaram.
Cumpra-se o quanto requerido pelo Parquet às fls. 21 e verso. Intime-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1628178-2/2007(18-4-5)

Autor(s): Bernadete Dos Santos Gramosa, Eliene Dos Santos Gramosa

Advogado(s): Marina Santos de Jesus

Despacho:  Expeça-se novo alvará nos termos requeridos na petição de fls. 50.
Intime-se.

 
ARROLAMENTO - 1463854-5/2007(9-5-1)

Autor(s): Eleny Leal David Pinto

Advogado(s): Lêdjar Macêdoferraz

Arrolado(s): Espolio De Jonas David Pinto Filho

Despacho:  Lavre-se o competente Auto de Adjudicação, observando o quanto disposto nos arts. 1031 e seguintes do CPC.

 
ARROLAMENTO - 14095444381-2(14-3-2)

Inventariante(s): Giselia Sales Da Silva

Advogado(s): Eli Sao Pedro Rodrigues Muti

Inventariado(s): Espolio De Joao Euzebio Da Silva

Despacho:  Reítere-se o ofício ao Banco do Brasil S/A com requerido às fls. 150, observando que o Inventariante pode mediante a apresentação do termo solicitar a instituição financeria o extrato bancário para agilizar o feito.
Após, dê-se vistas à Fazenda Pública.

 
BUSCA E APREENSAO - 432949-1/2004

Autor(s): A. S. P.
Em Favor De(s): C. E. J. D. O. F.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): C. E. J. D. O.

Despacho:  Desentranhe-se o mandado de fls. 17, para ser devidamente cumprido.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14000753941-8(12-2-1)

Autor(s): P. R. C. G.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): T. D. J. M. G.

Despacho:  Manifeste-se o Autor sobre a contestação e documentos de fls.39/52 e para contestar a reconvenção de fls 54/56 no prazo de lei.

 
INVENTARIO - 14003964885-6

Autor(s): Maria Augusta Vitoriana Da Silva
Herdeiro(s): Alexandre Vitoriano Da Silva

Advogado(s): Ramona Elisa Nogueira

Inventariado(s): Espolio De Avany Clotildes Da Silva

Despacho:  Vistas à Fazenda Pública.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1240147-5/2006(16-1-5)

Autor(s): Gil Dos Santos Silva

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Altamira Alves Dos Santos

Despacho:  Certifique-se o Cartório na forma do pedido de fls. 27-V.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1174806-8/2006(18-1-5)

Autor(s): Maria Sao Pedro Nunes

Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira

Reu(s): Manoel Cerqueira De Jesus

Despacho:  Diante da certidão de fls. 16-V, informe a autora, endereço com referência do Réu, para possibilitar a sua citação, sob pena de extinção do processo. Prazo de 20(vinte) dias.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2162586-6/2008(22-2-2)

Autor(s): Carla Oliveira Barros Rocha, Andre Luis De Andrade Rocha

Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros

Sentença: C. O. B. R. e A. L. D. A. R. devidamente qualificados, requereram neste Juízo Ação de Conversão de Separação em Divórcio.
Prolatada a sentença de fls. 11, constatou-se o erro pela petição de fls. 15, constando o nome dos divorciandos, na conclusão do julgado, equivocadamente como E. S. A. Q. E U. B. Q. N., quando, na verdade, os nomes corretos são C. O. B. R. E A. L. D. A. R, como se vê do documento de fls. 05.
O art. 463, I, do CPC dispõe sobre a possibilidade de ser alterado o julgado para a correção de erro material, o que poderá ser realizado, inclusive, de ofício, sendo, portanto, possível a apreciação de correção mesmo após ultrapassados os prazos recursais.
Assim, diante do exposto, verificada a existência de erro material, cuja correção em nada altera a essência do julgado, determino que se proceda a alteração da sentença de fls. 11, para constar, na sua conclusão, o nome correto dos requerentes, C. O. B. R. e A. L. D. A. R, mantendo-se na íntegra os demais termos do julgado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2460714-8/2009

Autor(s): Anselmo Da Rocha Pithon

Advogado(s): Sandra Catarina Silva Salgado Costa

Reu(s): Tatiana Rogerio Da Silva Pithon, Daniela Rogerio Da Silva Pithon

Decisão: A. D. R. P., devidamente qualificado nos autos em epigrafe, propôs Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, com Antecipação de Tutela inaudita altera parte em face de suas filhas T. R. D. S. P. e D. R. D. S. P., as quais vem pensionando conforme acordo celebrado na ação de separação consensual com a genitora das rés. Alega que as requeridas já atingiram a maioridade, além de haverem concluído curso superior e exercerem atividade remunerada, pelo que não mais necessitam dos alimentos prestados pelo Alimentante.
Compulsando os autos, verifica-se que as Alimentandas concluíram o curso superior, conforme documentos de fls.10/11. Além de possuírem, ambas, mais de 24 (vinte e quatro) anos, conforme certidões de nascimento (fls. 08/09), estando, portanto, em plenas condições de proverem a própria subsistência.
Isto posto, preenchido os requisitos do artigo 273, CPC, bem como visto o risco de dano irreparável com o pagamento continuado da pensão e deixando de existir os requisitos do artigo 1694 do Código Civil, assim como configurada a hipótese do artigo 1699 deste mesmo diploma legal, CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar a suspensão da pensão alimentícia prestada por A. D. R. P. em favor das alimentandas T. R. D. S. P. e D. R. D. S. P. Citem-se as Rés para que contestem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

 
INVENTARIO - 14003997158-9(3-2-5)

Autor(s): Virginia Morais Santos De Souza

Advogado(s): Agnelice Dias da Silveira

Inventariado(s): Espolio De Lucinda Ferreira Morais

Decisão: V. M. S. D. S., qualificada, requereu em Juízo o presente inventário dos bens deixados por sua genitora, Lucinda Ferreira Morais, falecida em 12 de julho de 2001.
Às fls. 76, a inventariante requereu a expedição de alvará, liberando valores referentes ao pagamento do ITD com a multa respectiva, honorários advocatícios e do Perito, por não contar com condições de arcar com as mencionadas despesas.
Não existem óbices ao pleito da requerente, visto estar a mesma agindo em conformidade às atribuições do inventariante, previstas nos artigos 991 e 992 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e com fulcro nos art. 991 e 922 do CPC, DEFIRO o pedido de alvará. Expeçam-se os mesmos, na forma requerida às fls. 76.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1364970-4/2007(6-4-3)

Representante(s): Normeide Nunes Rios
Requerente(s): Matheus Rios Santos

Advogado(s): Nilmara Cavalcante Mariano

Requerido(s): Nailton De Jesus Santos

Decisão: Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito forçadíssimo do art. 733, CPC, ajuizada por M. R. S. e N. N. R., em face de seu genitor N. D. J. S., sendo as partes devidamente qualificadas na inicial.
Verifica-se que o devedor foi citado, para que o mesmo efetuasse o pagamento do débito alimentar, provasse a efetuação do pagamento ou justificasse a sua impossibilidade, o demandado quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 43.
A Súmula 309 do STJ estabelece que a cobrança do débito alimentar somente pode ocorrer nos termos do art. 733, CPC, com relação às três últimas parcelas anteriores ao pedido e aquelas subseqüentes, e, mesmo assim, não contou com o cumprimento pelo devedor que, dizendo-se desempregado, quer justificar a sua desídia com relação à obrigação alimentar.
Da análise dos autos, vê-se, pois, que foram esgotadas todas as medidas capazes de compelir o devedor de alimentos a saldar sua obrigação, não restando outra alternativa senão a decretação de sua prisão civil.
Desta forma, com fundamento no art. 733, CPC, DECRETO a prisão civil do Alimentante N. D. J. S., pelo prazo de 30 dias ou até que pague o débito, referente às parcelas vencidas a partir de 07/08/2006 até a data do efetivo pagamento, com fulcro no art. 19 da Lei nº 5.478/68.
Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias.
Publique-se. Intime-se.

 
Interdição - 2440822-9/2009(14-6-1)

Autor(s): Celeste Maria Moreira Paim

Advogado(s): Itagildo Flamarion Nery de Mesquita

Interditado(s): Maria Celina Moreira Paim

Despacho: Sendo assim, em face das razõpes expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a Requerente Sra. C. M. M..P. como curadora de sua genitora M.C.N.P., para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pela interditada, ficando impedida de alinear os bens da mesma.
Expeça-se termo de Compromisso.
Intime-se a autora para acostar aos autos atestado médico da pórpia sanidade, no prazo de 10 (dez) dias.

 
ALIMENTOS - 465963-2/2004(11-3-6)

Autor(s): R. S. S. D. J. S., R. D. J. S.
Representante(s): E. D. S. S.

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Decisão: Desta forma, com fundamento no art. 733, CPC, DECRETO a prisão civil do Alimentante R. D. J. S., pelo prazo de 30 dias ou até que pague o débito, referente às parcelas vencidas a partir de 13/12/2007, até a data do efetivo pagamento, com fulcro no art. 19 da Lei nº 5.478/68.
Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias.
Publique-se. Intime-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1611697-0/2007(20-2-5)

Autor(s): Gustavo Roberto Vieira Doria Filho, Luiz Augusto Moitinho Doria, Joao Villas Boas Doria

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Sentença: Desta forma, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar aos Requerentes a alienação do imóvel descrito na inicial, bem como, que seja destinado 1/3 (um terço) do produto desta venda, pertencente ao segundo requerente, para uma conta poupança, devendo o Curador prestar contas do referido negócio. Expeça-se o competente Alvará.
Custas processuais pelos Requerentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1142733-3/2006(14-4-6)

Autor(s): N. S. D. O.

Advogado(s): Defensoria Pública

Interditado(s): J. C. D. O.

Decisão: Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a Requerente Sra. N. S. D. O. como curadora de seu irmão J. C. D. O.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue ao Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que o Curador nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito.
Notifique-se desta decisão o Cartório do 1º Ofício e onde se encontra registrado o nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder Judiciário nos termos da lei.
Expeça-se ofício à Junta Médica deste Tribunal, a fim de que o interditando seja examinado, atestando-se a sua incapacidade para reger os atos afetos a sua vida civil.

 
Divórcio Consensual - 14002902162-7(12-1-4)

Autor(s): M. I. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): A. E. D. S.

Sentença: Assim, diante do exposto, verificada a existência de erro material, cuja correção em nada altera a essência da sentença, determino que se proceda a alteração da sentença de fls. 18/19, para constar, o nome correto da requerente I. C. D. S., na íntegra os demais termos do julgado. Expeça-se novo ofício para a Comarca de Amargosa, a fim de que seja retificado o nome da divorcianda, nos termos determinados às fls. 19, parte final da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Divórcio Consensual - 14097558723-3

Autor(s): D. B. S., L. V. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Sentença: Assim, diante do exposto, verificada a existência de erro material, cuja correção em nada altera a essência da sentença, determino que se proceda a alteração da sentença de fls. 17/20, para constar, o nome correto da divorcianda L. D. S. S., constando que a mesma passara a usar seu nome de solteira após o divórcio, L. V. S., na íntegra os demais termos do julgado. Expeça-se ofício ao cartório de registro civil competente, a fim de que seja retificada a autuação do nome da divorcianda no distrito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
HOMOLOGACAO - 1347154-8/2006

Autor(s): Evandro Luis Araujo Da Silva, Ana Lucia Costa Cardosos

Advogado(s): Julio Batista Neves Filho

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de HOMOLOGAR o acordo entabulado pelos Requerentes, nos termos da petição de fls. 02/03, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, e adquira a força executiva conferida, pela lei, aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 475-N, inciso III do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 14002886505-7(13-2-1)

Autor(s): L. S. D. O.
Representante(s): R. D. S. S. D. O.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): E. M. D. O.

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de HOMOLOGAR o acordo entabulado pelas partes de fls. 13, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, e adquira a força executiva conferida, pela lei, aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 475-N, inciso III do CPC.
Oficie-se a SEADE, Secretaria Municipal de Administração, para que efetue os descontos mensais referentes à prestação alimentar acordada, na forma requerida às fls. 17.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
CURATELA - 541752-5/2004(15-4-1)

Autor(s): J. C. F.
Em Favor De(s): J. C.

Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri

Decisão: Adotado tal posicionamento, e com base nos arts. 1764 e 1766 do CC e 273 do CPC, concluo por REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA, deferida às fls. 15, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do indeferimento da medida e assim, revogo a Curatela do Sr. Juracy Costa, antes deferida em favor do requerente, Juracy Costa Filho, exonerando-o do encargo, até final julgamento, sem prejuízo do seu não reconhecimento a posteriori.
Determino, transcorrido que seja o prazo recursal, em cumprimento à presente sentença seja expedida cópia desta com o devido registro pelo Cartório da Vara, que terá efeito de Termo de Revogação de Curatela, arquivada em livro próprio, devendo ser acatado pelo Cartório de Registro Civil competente, para o devido registro, como se mandado fosse, na forma da lei, publicando-se edital na imprensa oficial por três vezes, no prazo de quinze dias.

Intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se o Ministério Público, para que informe acerca da situação do processo nº 541.752-5, originário da 3º Promotoria de Justiça da Cidadania, envolvendo o Sr. Juracy Costa Filho e seu genitor, Juracy Costa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
CURATELA - 541752-5/2004(15-4-1)

Autor(s): J. C. F.
Em Favor De(s): J. C.

Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri

Decisão: Adotado tal posicionamento, e com base nos arts. 1764 e 1766 do CC e 273 do CPC, concluo por REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA, deferida às fls. 15, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do indeferimento da medida e assim, revogo a Curatela do Sr. J. C., antes deferida em favor do requerente, J. C. F., exonerando-o do encargo, até final julgamento, sem prejuízo do seu não reconhecimento a posteriori.
Determino, transcorrido que seja o prazo recursal, em cumprimento à presente sentença seja expedida cópia desta com o devido registro pelo Cartório da Vara, que terá efeito de Termo de Revogação de Curatela, arquivada em livro próprio, devendo ser acatado pelo Cartório de Registro Civil competente, para o devido registro, como se mandado fosse, na forma da lei, publicando-se edital na imprensa oficial por três vezes, no prazo de quinze dias.
Intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se o Ministério Público, para que informe acerca da situação do processo nº 541.752-5, originário da 3º Promotoria de Justiça da Cidadania, envolvendo o Sr. J. C. F. e seu genitor, J. C..
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
OUTRAS - 1310450-7/2006(9-1-1)

Autor(s): Juraci Albuquerque De Andrade

Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos

Assistido(s): Rodrigo Albuquerque De Andrade

Decisão: Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e Revogo o encargo de tutora da Sra. Juraci Albuquerque de Andrade, NOMEIANDO, em caráter liminar, a Sra. T. M. G. M. como tutora de seu sobrinho A. D. A., com poderes limitados, para os atos afetos a sua guarda', ficando impedida de alienar os bens do mesmo, em respeito à disposição do art. 37 do ECA.
Intime-se a nova tutora a prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo audiência de instrução para interrogatório da requerente, do menor e da tutora, para o dia 27/08/2009 às 15:20hs.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002931668-8(11-4-1)

Autor(s): C. R. B.

Advogado(s): Morgana Ferreira

Reu(s): T. B.

Despacho:  Vistas ao M. Público.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14095454300-9(9-1-5)

Autor(s): H. M. D. C. D. V.

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo

Reu(s): A. B. D. S.

Despacho:  Defiro o pedido de fls. 246.
Oficie-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 643537-0/2005(14-6-3)

Apensos: 678217-3/2005

Autor(s): C. A. P. B.

Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos

Reu(s): E. S. B.

Despacho:  Recebo a apaleção nos efeitos regulares, devolutivo e suspensivo. Intime-se o Recorrido para oferecer suas razões no prazo de 15(quinze) dias.

 
INTERDIÇÃO - 1063944-6/2006(15-3-4)

Autor(s): J. G. D. C.

Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida

Interditado(s): A. R. D. S.

Despacho:  Vistas ao M. Público.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 620507-4/2005

Autor(s): C. A. D. S.

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Reu(s): R. P. D. S.

Despacho:  Visto ter sido reconhecido na sentença de fls. 23 a gratuidade da justiça, oficie-se ao juizo deprecado para devolução da carta independente do cumprimento, observada a assistência judiciária.
Cumprida a diligência acima, arquive-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14000752910-4

Autor(s): E. B. D. O.

Advogado(s): Geraldo Dodô

Reu(s): Z. R. D. A.

Despacho:  Diante dos termos da certidão de fls. 124 informe o advogado do autor o atual endereço para a intimação do acionante.

 
BUSCA E APREENSAO - 1026189-7/2006(18-3-1)

Autor(s): M. E. K.
Em Favor De(s): M. C. K. G., J. I. K. G.

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Requerido(s): T. M. D. S. C.

Despacho:  Vistas ao Ministério Público.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003987714-1(18-1-3)

Autor(s): S. P. C.

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): A. B. C.

Despacho:  Cite-se na forma requerida às fls. 29.

 
INTERDIÇÃO - 14097591482-5(9-4-2)

Autor(s): M. P. D. E. D. B., M. F. D. R.

Advogado(s): Ministério Público

Interditado(s): N. R. B. D. S.

Despacho:  Arquive-se com baixa.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1129952-4/2006(15-6-3)

Representante(s): Anne Mary Souza Oliveira
Requerente(s): Diogo Oliveira Silva

Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi

Requerido(s): Denilson Simoes Da Silva

Decisão: Pelo exposto, com fundamento no art. 733, CPC, DECRETO a prisão civil do Alimentante D. S. D. S., pelo prazo de 30 dias ou até que pague o débito, referente às parcelas vencidas a partir do mês de julho/2008, até a data do efetivo pagamento, com fulcro no art. 19 da Lei nº 5.478/68.
As demais parcelas devidas deverão ser objeto de ação própria, obedecido o procedimento previsto no art. 732, CPC.
Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias. Publique-se. Intime-se.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1465789-0/2007

Autor(s): Elexandrina Rosa Bonfim Do Nascimento

Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos

Reu(s): Felipe Celestino De Santana

Advogado(s): Anadir Torres Martinez

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de HOMOLOGAR o acordo entabulado pelos Requerentes, visto que preenchidos os requisitos dos arts. 1.723 e 1.572 – 1.573 do C.C para RECONHER A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL e a DISSOLUÇÃO, entre o casal no período compreendido entre os anos de 1971 a 2003, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, e adquira a força executiva conferida, pela lei, aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 475-N, inciso III do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1782883-3/2007(14-1-4)

Representante(s): Tatiana De Oliveira Santos
Requerente(s): Mirela Lavinia Oliveira Dos Santos, Pedro Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Jamille Teles dos Reis Neves - Saju

Requerido(s): Cristiano Araujo Dos Santos

Despacho: Desta forma, com fundamento no art. 733, CPC, DECRETO a prisão civil do Alimentante C. A. D. S., pelo prazo de 30 dias ou até que pague o débito, referente às parcelas vencidas a partir de Outubro/2004, até a data do efetivo pagamento, com fulcro no art. 19 da Lei nº 5.478/68.
Expeça-se Mandado de Prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento nos moldes do quanto preceitua o dispositivo constitucional, art. 5º, LXII, com a imediata comunicação da prisão à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
Oficie-se à POLINTER para as medidas necessárias.
Intime-se.

 
ALIMENTOS - 364841-5/2004(14-1-4)

Apensos: 1782883-3/2007

Autor(s): M. L. O. D. S., P. O. D. S.
Representante(s): T. D. O. S.

Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves - Saju

Reu(s): C. A. D. S.

Despacho: Arquive-se.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL - 1556611-0/2007

Autor(s): Jovelice Dos Reis Cupertino, Paulo Cesar De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de HOMOLOGAR o acordo entabulado pelos Requerentes, nos termos da petição de fls. 02/05 e 07, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, e adquira a força executiva conferida, pela lei, aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 475-N, inciso III do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14099717814-4(6-2-2)

Autor(s): A. J. D. S. V.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): E. F.

DIVORCIO CONSENSUAL - 1689955-3/2007(20-1-4)

Autor(s): P. R. L. D. F., M. E. P. D. C. F.

Advogado(s): Karla Silva de Paiva

Sentença: Pelo exposto e com base no artigo 1580, § 2º, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes de fls. 12/13, e em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL nos termos do quanto acordado, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, Maria Ester Pinto da Cunha.
Decorrido o prazo de lei, da publicação desta, em não havendo renúncia a este, expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Brotas, no Livro 10, fls. 264v, do Termo nº 5021.
Sem custas processuais, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2022919-0/2008(20-3-6)

Autor(s): L. G. G. V.

Advogado(s): Emanuel Santos da Silva, Jonas Amado de O. Neto

Reu(s): S. M. A. G., C. S. A. G., A. R. A. G.

Advogado(s): Alisson Nascimento Pimentel

Sentença: Diante do exposto, com base no art. 1699, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar L. G. G. V. da obrigação de alimentar seus filhos M. A. G., C. S. A. G. e A. R. A. G.
Oficie-se ao INSS - Setor de Benefício, para que proceda a suspensão dos descontos no benefício do Requerente,de modo que seja o mesmo exonerado do pagamento de 24% (vinte e quatro por cento) da prestação alimentar, mantendo o benefício de 8% (oito por cento) em favor do seu filho, Ramon Ramiro Ângela Gonzalez, o qual não foi parte na presente ação.
Custas quitadas às fls. 24/25.
Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
JURISDICAO VOLUNTARIA - 14099682538-0(5-2-6)

Autor(s): Simiao Neri De Souza, Ana Maria Silva De Sao Miguel
Em Favor De(s): Samuel Sao Miguel De Souza

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, sentido de HOMOLOGAR o acordo entabulado pelos requerentes, perante o membro do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Cíveis, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, e adquira a força executiva conferida, pela lei, aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 475-N, inciso III do CPC.
Oficie-se o INSS, a fim de que efetue os descontos na forma acordada.
Sem custas, ante a assistência gratuita, ora deferida
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1485981-4/2007(20-1-2)

Autor(s): A. R. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública

Interditado(s): A. S. D. J.

Sentença: Assim, diante das provas carreadas para os autos e com base no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de A. S. D. J., nomeando-lhe curador, na pessoa de sua irmã, A. R. D. J., que deverá prestar o devido compromisso.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue ao Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA, visto que o Curador nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito.
Notifique-se desta decisão ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e àquele onde se encontra registrado o nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder Judiciário nos termos da lei.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1716538-0/2007(20-2-3)

Interditando(s): N. F. D. S.

Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira

Interditado(s): M. F. D. S.

Decisão: Sendo assim , em face das razões expostas, com base na documentação apressentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuizo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a Requerente Sra. N. F. D. S. como curadora de sua genitora M. F. D. S., com poderes limitados, para representá-la junto ao INSS.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue ao Requerente, após sua inscrição do Livro do Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela Sra. Escrivã no verso desta. a qual ter[a validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito.
Notifique-se desta decisão o Cartório do 1º Ofício e onde se encontra registrado o nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder Judiciário nos termos da lei.
Expeça-se ofício à junta Médica deste Tribunal, a fim de que a interditanda seja examinada, atestando-se a sua incapacidade para gerir sua vida civil.

 
INVENTARIO - 14002912365-4(15-2-6)

Apensos: 536026-5/2004

Autor(s): Yanna Reis Gentili
Representante(s): Daniel Muniz Gentili

Advogado(s): Almir Goés, Sidarta Ferreira Bastos

Inventariado(s): Espolio De Anai Barbara Gomes Peixoto

Despacho: Diante das razões de fls. 143/144 e dp árecer da Fazenda Pública de fls. 146-v, defiro o pedido e termo e determino pela expedição de alvará para os fins requeridos.
Intime-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2102257-0/2008(21-2-5)

Autor(s): D. D. A. S.

Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro

Reu(s): V. L. F. D. A. S.

Decisão: Isto posto, preenchido os requisitos do artigo 273, CPC, bem como visto o risco de dano irreparável com o pagamento continuado da pensão e deixando de existir os requisitos do artigo 1694 do Código Civil assim como configurada a hipótese do artigo 1699 deste mesmo diploma legal, CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar pela suspensão dos descontos da pensão alimentícia dos vencimentos do Alimentante, DARIVALDO DE ARAUJO SILVA, em favor do alimentado, VLADIMIR LENIN FREITAS DE ARAÚJO SILVA.
Oficie-se o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e a FACHESF – Fundação da Cia. Hidroelétrica do São Francisco, para que suspendam o desconto efetuado nos vencimentos do autor.
Cumpra-se a citação determinada às fls. 200.

 
RESTAURAÇÃO DE INVENTÁRIO - 986180-2/2006(14-6-4)

Autor(s): Vilma Lucia De Almeida

Advogado(s): Tamiride Monteiro Leite, Iracema Érica Oliveira - Defensoria, Mirian Oitaven Boullosa

Reu(s): Espolio De Geraldo Aprigio De Almeida

Despacho: Remeta-se ao Curador de Ausentes.

 
ARROLAMENTO - 931619-9/2006(18-3-5)

Autor(s): Gildete De Carvalho Vasconcelos

Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales

Reu(s): Espolio De Jose Roberto Vasconcelos

Despacho: Deve a arrolante proceder com o quanto determinado às fls. 66, tendo em vista que a renúncia dos herdeiros não poderá ser formulada na forma requerida às fls. 78/79, por infringir a disposição expressa do artigo 1806 do CPC, in verbis: “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.
Isto posto, deve a arrolante juntar aos autos as escrituras públicas de renúncia dos herdeiros, as quais podem ser lavradas na embaixada/consulado brasileiro na Espanha, domicílio do herdeiro, e a outra em tabelionato na comarca onde reside a outra herdeira. Caso prefiram, poder-se-á também lavrar procuração pública com poderes específicos de renúncia, outorgados ao advogado do processo, para assinar termo a ser lavrado nos autos.
Intime-se.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 14003010949-4(21-1-6)

Autor(s): A. J. S. D. M.
Em Favor De(s): I. M. G. D. O. M.

Advogado(s): Fulgencio F de Oliveira

Reu(s): J. M. G. D. O.

Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão

Despacho: Manifeste-se o autor sobre os documentos de fls. 107/128.
A seguir, vistas ao M. Público.

 
INVENTARIO - 916460-1/2005(15-1-6)

Inventariante(s): Ana Maria Dos Santos Bispo

Advogado(s): Pedro Manso Cabral

Inventariado(s): Espolio De Anibal Carlos Ferreira Bispo

Despacho: Defiro a retificação requerida nas fls. 48. Ao Setor de Distribuição para retificar a autuação.
Quanto a representação do incapaz no inventário o art. 2016 do C.C. Estabelece a necessidade da partilha judicial com a assistência do M. Público nos termos do art. 82, I do CPC, sendo, portanto, desnecessária a nomeação de curador especial, visto que os interesses do menor serão preservados com a partilha e avaliação dos bens judicialmente. Diante da existência de incapaz como herdeiro, mesmo tendo sido recolhido o imposto de transmissão necessário se faz a avaliação judicial dos bens inventariados. Expeça-se mandado.
Intime-se.