JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2070103-5/2008 |
Autor(s): E. F. P. D. S., C. L. P. D. S. |
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra |
Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à produção de todos os jurídicos efeitos o acordo de fls. 02/03 e 14, porconseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de casamento, ressaltando-se que a divorciada optou em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. |
INTERDIÇÃO - 1363070-5/2007 |
Autor(s): M. S. B. |
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar |
Interditado(s): D. S. B. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de DEBORA SOUZA BRASILEIRO, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.19/20. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.40); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de DEBORA SOUZA BRASILEIRO, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) MÁRCIA SOUZA BRASILEIRO, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 1020636-9/2006 |
Autor(s): R. D. S. C. |
Advogado(s): Gustavo Costa Pinto de Paula |
Interditado(s): F. B. D. C. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de FRANCISCO BORGES DA CUNHA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.36/37. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.40); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de FRANCISCO BORGES DA CUNHA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a)ROZEMEIRE DOS SANTOS CUNHA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2339750-0/2008 |
Autor(s): Italo Victor Garcez Montenegro, Marielza Garcez Montenegro |
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
Reu(s): Wadson Correia Dos Santos |
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. |
Divórcio Litigioso - 2266420-5/2008 |
Autor(s): Milton Souza De Jesus |
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite |
Reu(s): Maria Auxiliadora Austricliano De Jesus |
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. |
Arrolamento de Bens - 2390029-8/2008 |
Autor(s): Wesley Alberto Nunes, Alberto Gomes De Castro Segundo, Karine Hallier De Castro Marques e outros |
Advogado(s): Frederico Moreira Neves |
Reu(s): Espolio De Leoncio Da Silva Castro, Espolio De Maria De Lourdes Gomes Castro |
Despacho: Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ‘ a latere’ ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado.Intimem-se . Publiquem-se. |
Inventário - 2464316-2/2009 |
Autor(s): Ramiro Miguez Lois |
Advogado(s): Sueli Carvalho Lorenzo |
Reu(s): Espolio De Eliete Coutinho Lois |
Despacho: Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ‘ a latere’ ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado.Intimem-se . Publiquem-se. |
Inventário - 2473009-5/2009 |
Autor(s): Leandro Dos Santos Borges |
Advogado(s): Maurício Garcia Saporito |
Reu(s): Espolio De Liborio Nunes Borges |
Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do “causa mortis”, ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2427542-5/2009 |
Autor(s): Raimunda Luiza De Souza |
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2451058-1/2009 |
Autor(s): Fabiana De Jesus Das Neves |
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2409386-2/2009 |
Autor(s): Urbano Batista De Araujo |
Advogado(s): Elmano B Coelho |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE. |
Alvará Judicial - 2468504-5/2009 |
Autor(s): Adriele Correia Santos |
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE. |
Procedimento Ordinário - 2404371-0/2009 |
Autor(s): Jonathas Jorge Santos Pedrosa |
Advogado(s): Cristiano Oliveira Sampaio Santos |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE. |
Alvará Judicial - 2450947-8/2009 |
Autor(s): Claudionor Francisco Dos Santos |
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE. |
Alvará Judicial - 2440011-0/2009 |
Autor(s): Maria Lucia Eusebia Souza, Hildete Eusebia Souza, Ana Maria Eusebia Souza e outros |
Advogado(s): Livia Campos de Oliveira |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE. |
Alvará Judicial - 2448190-6/2009 |
Autor(s): Francisco Jose Farias Borges Dos Reis, Celso Humberto Farias Borges Dos Reis, Eduardo Jose Farias Borges Dos Reis e outros |
Advogado(s): Astromuel Santana Lima |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE. |
Alvará Judicial - 2390569-4/2008 |
Autor(s): Josenilton Oliveira De Lima |
Advogado(s): Juarez Angelin Martins |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE. |
Alvará Judicial - 2399601-4/2009 |
Autor(s): Dalva Andrade Da Silva |
Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE. |
Alvará Judicial - 2473674-9/2009 |
Autor(s): Walter Dunham Coelho Filho |
Advogado(s): Lourdes de Fatima Santos Pinto |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2466952-6/2009 |
Autor(s): Maria De Lourdes Paula Lessa |
Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento |
Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1176398-7/2006 |
Autor(s): Antonio Felizardo Da Silva |
Advogado(s): Ivo Moraes Soares |
Reu(s): Hildete Marinho Da Silva |
Despacho: Intimem-se os divorciandos através dos seus respectivos advogados, para que cumpram o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda Estadual. Publique-se. |
ALIMENTOS - 889220-1/2005 |
Autor(s): L. S. D. S. |
Advogado(s): Vera Lúcia Alencar Ferreira Silva |
Reu(s): J. R. D. S. |
Advogado(s): Maria Bernadeth G. da Cunha Cordeiro |
Despacho: A antecipação de Audiência será apreciada oportunamente no exercicio de 2009, quando teremos melhores condições de fazê-lo. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1136310-6/2006 |
Autor(s): J. C. D. S. |
Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes |
Reu(s): J. C. D. S. F., G. C. D. S., S. S. G. D. S. |
Despacho: Cumpra-se o parecer retro. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2339539-8/2008 |
Autor(s): Carlos Alberto Da Rocha Caruso |
Advogado(s): Isadora Oliveira Maia |
Reu(s): Camila Albuquerque Caruso |
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvea |
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1965489-1/2008 |
Representante(s): Ronise Joly Macedo |
Advogado(s): João Augusto de Araújo Pereira |
Requerido(s): Sergio Ribas Macedo |
Sentença: Vistos etc...O Exequente informa o cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO este extinto na forma da lei e determino o seu consequente arquivamento. |
ALIMENTOS - 1623475-3/2007 |
Autor(s): R. S. S. |
Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita |
Reu(s): J. O. D. S. |
Advogado(s): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro |
Despacho: Pelo MM juiz foi dito que...determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 05 de novembro do ano 2009, às 09:15 horas, ficando desde já intimados os presentes. |
BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR - 2055492-5/2008 |
Autor(s): E. P. A. |
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo, Defensoria Pública |
Reu(s): D. M. F. C. |
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha |
Despacho: Pelo MM juiz foi dito que...determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 26 de maio do ano 2009, ás 08:30 horas, ficando desde já intimados os presentes. INTIME-SE pessoalmente a Defensora Pública. Determinado o encerramento. |
INVENTARIO - 1247551-9/2006 |
Autor(s): Nancy Meyer Cova E Silva, Ana Regina Silva Costa, Jorge De Carvalho Costa Filho |
Advogado(s): Igor Nunes Brito |
Inventariado(s): Espolio De Jorge De Carvalho Costa |
Despacho: Ao inventariante para manifestar-se sobre a promoção retro da Fazenda Estadual. |
Procedimento Ordinário - 2318307-2/2008 |
Autor(s): Enzo Gouvea Carvalho, Bartira Silva De Gouvea |
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim |
Reu(s): Ramires Tyrone De Almeida Carvalho |
Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Público. |
INVENTARIO - 14000765524-8 |
Autor(s): Angelo Marcel Duarte Araujo, Ana Leda Duarte Araujo |
Advogado(s): Antonio Bittencourt |
Inventariado(s): Orlando Araujo Filho |
Despacho: Considero aditado o Formal de Partilha de modo a inclui-lo no "decisum" de fls. 172. |
INVENTARIO - 14002945154-3 |
Autor(s): Alfeu Pedreira Luedy |
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior |
Inventariado(s): Espolio De Mario Giuseppe Mazzafera |
Despacho: Oficie-se ao Juízo da 12ª Vara de Família desta capital, com cópia da petição de fls. 47/48 dos presentes e deste despacho. |
INVENTARIO - 813792-9/2005 |
Autor(s): Rozangela Da Silva Figueroa |
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Valmir Castro Souza |
Inventariado(s): Espolio De Lazaro Francisco Bastos Figueroa |
Despacho: Defiro. Ao requerente para providenciar as peças em 20(vinte) dias, sob pena de preclusão. |
INVENTARIO - 14087111621-0 |
Autor(s): Reginalda Sampaio Sahade |
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos |
Reu(s): Michell Sahade |
Despacho: Defiro nos termos do pedido. Como pede. Cumpra-se. |
INVENTARIO - 14000742886-9 |
Apensos: 1710969-1/2007 |
Autor(s): Dilma Regina Cerqueiara Santanna |
Advogado(s): Eduardo Antonio Borges, Heldo Jorge dos Santos Pereira |
Inventariado(s): Espolio De Linesio Bastos De Santana |
Despacho: Deverá o requerente promover a ação de Prestação de Contas na forma da lei. Jamais, no bojo do processo de Inventário, que tem um cunho eminentemente administrativo. |
Inventário - 2449545-6/2009 |
Autor(s): Johnson Barbosa Nogueira, Veronica Teresa Costa Barbosa |
Advogado(s): Diego Costa Barbosa, Johnson Barbosa Nogueira |
Reu(s): Espolio De Rodrigo Costa Barbosa |
Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do “causa mortis”, ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. |
INVENTARIO - 14000765806-9 |
Autor(s): Eliana Oliveira De Jesus |
Advogado(s): Frederico Cezario Castro de Souza |
Inventariado(s): Espolio De Edite Barbosa Oliveira |
Despacho: Da renúncia, intime-se pessoalmente a(o) acionante através de Oficial de Justiça, para constituir outro advogado, bem como promover o andamento circunstanciado no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. |
INVENTARIO - 1808508-0/2008 |
Autor(s): Paulo Henrique Duarte Santos |
Advogado(s): Cynthia Maria Barreto Tavares de Souza |
Inventariado(s): Espolio De Fausto De Souza Correa |
Despacho: Ao inventariante para cumprir ao quanto reportado no parecer retro, que ora integralmente ratifico e após o cumprimento do quanto explicitado, retorne-se com nova vista à Fazenda Estadual e somente após cls. para apreciação. Cumpra-se. |
ARROLAMENTO - 489551-0/2004 |
Arrolante(s): Fabio Nascimento Da Silva, Fernando Nascimento Da Silva, Shirley Felzemburg De Castro Silva |
Advogado(s): Maria Bernadete Poças T. de Castro |
Arrolado(s): Espolio De Creuza Nascimento Da Silva |
Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls. 67. |
INVENTARIO - 2223772-0/2008 |
Autor(s): Naly De Andrade Bispo |
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes, Paula Pereira Pires |
Inventariado(s): Espolio De Romoaldo Araujo Dos Santos |
Despacho: O pedido em tema, terá que ser proposto na forma prevista em lei. Jamais no bojo dos Autos do Inventário que tem cunho eminentemente administrativo. |
ARROLAMENTO - 14094390562-4 |
Apensos: 14095478715-0 |
Autor(s): Karl Jagersbacher |
Advogado(s): Sandro José J. Ribeiro Passos |
Reu(s): Espolio De Margarida Maia Jagersbacher |
Advogado(s): Renata Menezes Cardoso e Silva |
Despacho: Ao inventariante para cumprir na forma explicita e completa o quanto explicitado no parecer de fls. 152/159 da Fazenda Estadual, em 20(vinte) dias sob pena das cominações legais que o cargo impõe e comporta. Cumpra-se. |
PARTILHA - 1810487-1/2008 |
Autor(s): Celene Seixas Viana |
Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros |
Reu(s): Roberto Alexandre Schleapfer Fadul |
Despacho: Como sugerido pelo Sr. Juiz Distribuidor. Cumpra-se (fls. 79) |