JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA

Expediente do dia 05 de março de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 2070103-5/2008

Autor(s): E. F. P. D. S., C. L. P. D. S.

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/03 e 14, porconseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
INTERDIÇÃO - 1363070-5/2007

Autor(s): M. S. B.

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Interditado(s): D. S. B.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de DEBORA SOUZA BRASILEIRO, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.19/20. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.40); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de DEBORA SOUZA BRASILEIRO, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) MÁRCIA SOUZA BRASILEIRO, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 1020636-9/2006

Autor(s): R. D. S. C.

Advogado(s): Gustavo Costa Pinto de Paula

Interditado(s): F. B. D. C.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de FRANCISCO BORGES DA CUNHA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.36/37. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.40); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de FRANCISCO BORGES DA CUNHA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a)ROZEMEIRE DOS SANTOS CUNHA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
Procedimento Ordinário - 2339750-0/2008

Autor(s): Italo Victor Garcez Montenegro, Marielza Garcez Montenegro

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Wadson Correia Dos Santos

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
Divórcio Litigioso - 2266420-5/2008

Autor(s): Milton Souza De Jesus

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Reu(s): Maria Auxiliadora Austricliano De Jesus

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
Arrolamento de Bens - 2390029-8/2008

Autor(s): Wesley Alberto Nunes, Alberto Gomes De Castro Segundo, Karine Hallier De Castro Marques e outros

Advogado(s): Frederico Moreira Neves

Reu(s): Espolio De Leoncio Da Silva Castro, Espolio De Maria De Lourdes Gomes Castro

Despacho: Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ‘ a latere’ ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado.Intimem-se . Publiquem-se.

 
Inventário - 2464316-2/2009

Autor(s): Ramiro Miguez Lois

Advogado(s): Sueli Carvalho Lorenzo

Reu(s): Espolio De Eliete Coutinho Lois

Despacho: Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ‘ a latere’ ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado.Intimem-se . Publiquem-se.

 
Inventário - 2473009-5/2009

Autor(s): Leandro Dos Santos Borges

Advogado(s): Maurício Garcia Saporito

Reu(s): Espolio De Liborio Nunes Borges

Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do “causa mortis”, ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2427542-5/2009

Autor(s): Raimunda Luiza De Souza

Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2451058-1/2009

Autor(s): Fabiana De Jesus Das Neves

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2409386-2/2009

Autor(s): Urbano Batista De Araujo

Advogado(s): Elmano B Coelho

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2468504-5/2009

Autor(s): Adriele Correia Santos

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2404371-0/2009

Autor(s): Jonathas Jorge Santos Pedrosa

Advogado(s): Cristiano Oliveira Sampaio Santos

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2450947-8/2009

Autor(s): Claudionor Francisco Dos Santos

Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2440011-0/2009

Autor(s): Maria Lucia Eusebia Souza, Hildete Eusebia Souza, Ana Maria Eusebia Souza e outros

Advogado(s): Livia Campos de Oliveira

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2448190-6/2009

Autor(s): Francisco Jose Farias Borges Dos Reis, Celso Humberto Farias Borges Dos Reis, Eduardo Jose Farias Borges Dos Reis e outros

Advogado(s): Astromuel Santana Lima

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2390569-4/2008

Autor(s): Josenilton Oliveira De Lima

Advogado(s): Juarez Angelin Martins

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2399601-4/2009

Autor(s): Dalva Andrade Da Silva

Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - 2473674-9/2009

Autor(s): Walter Dunham Coelho Filho

Advogado(s): Lourdes de Fatima Santos Pinto

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2466952-6/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Paula Lessa

Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento

Despacho: Inicialmente, determino a expedição de ofício, à Instituição ou Órgão referido na prefacial e apontado, como sendo aquele, que detém o crédito pretendido pela parte requerente; sobretudo, para que informe a este Juízo, no prazo de quinze dias, sobre a eventual existência de óbice ou impossibilidade, em relação à pretendida liberação de crédito, pertencente ao falecido abaixo referido, que seja de relevância e do seu conhecimento; isto posto, sob pena de responsabilidade;O ofício, a ser assinado pelo Juiz, deverá indicar o nome do interessado, o valor do crédito pretendido, número de conta, nome do falecido, e a completa qualificação destes; devendo, outrossim, integrar ao ofício em tema, em existindo, cópia autêntica da inicial;Após a resposta devida, ou decorrido “in albis” o prazo supra, ao M.P. e somente ao depois, à nova conclusão.CUMPRA-SE.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1176398-7/2006

Autor(s): Antonio Felizardo Da Silva

Advogado(s): Ivo Moraes Soares

Reu(s): Hildete Marinho Da Silva

Despacho: Intimem-se os divorciandos através dos seus respectivos advogados, para que cumpram o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda Estadual. Publique-se.

 
ALIMENTOS - 889220-1/2005

Autor(s): L. S. D. S.

Advogado(s): Vera Lúcia Alencar Ferreira Silva

Reu(s): J. R. D. S.

Advogado(s): Maria Bernadeth G. da Cunha Cordeiro

Despacho: A antecipação de Audiência será apreciada oportunamente no exercicio de 2009, quando teremos melhores condições de fazê-lo.
Quanto ao direito formulado, acolho o parecer do M.P. e indefiro nos dois pareceres emitido pelo "parquet".

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1136310-6/2006

Autor(s): J. C. D. S.

Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes

Reu(s): J. C. D. S. F., G. C. D. S., S. S. G. D. S.

Despacho: Cumpra-se o parecer retro.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2339539-8/2008

Autor(s): Carlos Alberto Da Rocha Caruso

Advogado(s): Isadora Oliveira Maia

Reu(s): Camila Albuquerque Caruso

Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvea

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1965489-1/2008

Representante(s): Ronise Joly Macedo
Requerente(s): Fernanda Joly Macedo, Felipe Joly Macedo

Advogado(s): João Augusto de Araújo Pereira

Requerido(s): Sergio Ribas Macedo

Sentença: Vistos etc...O Exequente informa o cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO este extinto na forma da lei e determino o seu consequente arquivamento.
Fica “ex offício” determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.

 
ALIMENTOS - 1623475-3/2007

Autor(s): R. S. S.

Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita

Reu(s): J. O. D. S.

Advogado(s): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro

Despacho: Pelo MM juiz foi dito que...determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 05 de novembro do ano 2009, às 09:15 horas, ficando desde já intimados os presentes.
INTIME-SE pessoalmente a acionante, por através Oficial de Justiça. Publique-se para conhecimento do advogado desta. Determinado o encerramento.

 
BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR - 2055492-5/2008

Autor(s): E. P. A.
Em Favor De(s): F. D. J. S.

Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo, Defensoria Pública

Reu(s): D. M. F. C.

Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha

Despacho: Pelo MM juiz foi dito que...determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 26 de maio do ano 2009, ás 08:30 horas, ficando desde já intimados os presentes. INTIME-SE pessoalmente a Defensora Pública. Determinado o encerramento.

 
INVENTARIO - 1247551-9/2006

Autor(s): Nancy Meyer Cova E Silva, Ana Regina Silva Costa, Jorge De Carvalho Costa Filho

Advogado(s): Igor Nunes Brito

Inventariado(s): Espolio De Jorge De Carvalho Costa

Despacho: Ao inventariante para manifestar-se sobre a promoção retro da Fazenda Estadual.

 
Procedimento Ordinário - 2318307-2/2008

Autor(s): Enzo Gouvea Carvalho, Bartira Silva De Gouvea

Advogado(s): Wadih Habib Bomfim

Reu(s): Ramires Tyrone De Almeida Carvalho

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Público.

 
INVENTARIO - 14000765524-8

Autor(s): Angelo Marcel Duarte Araujo, Ana Leda Duarte Araujo

Advogado(s): Antonio Bittencourt

Inventariado(s): Orlando Araujo Filho
Reu(s): Sandra Cristina Duarte Araujo De Oliveira

Despacho: Considero aditado o Formal de Partilha de modo a inclui-lo no "decisum" de fls. 172.

 
INVENTARIO - 14002945154-3

Autor(s): Alfeu Pedreira Luedy
Herdeiro(s): Mario Giuseppe Mazzafera Junior

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior

Inventariado(s): Espolio De Mario Giuseppe Mazzafera

Despacho: Oficie-se ao Juízo da 12ª Vara de Família desta capital, com cópia da petição de fls. 47/48 dos presentes e deste despacho.
Sendo positiva as alegações, que nos sejam encaminhados os autos ali referenciados, que nesta Vara tramitam;
Quabto ao mais, decidiremos oportunamente.

 
INVENTARIO - 813792-9/2005

Autor(s): Rozangela Da Silva Figueroa

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Valmir Castro Souza

Inventariado(s): Espolio De Lazaro Francisco Bastos Figueroa

Despacho: Defiro. Ao requerente para providenciar as peças em 20(vinte) dias, sob pena de preclusão.

 
INVENTARIO - 14087111621-0

Autor(s): Reginalda Sampaio Sahade

Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos

Reu(s): Michell Sahade

Despacho: Defiro nos termos do pedido. Como pede. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 14000742886-9

Apensos: 1710969-1/2007

Autor(s): Dilma Regina Cerqueiara Santanna

Advogado(s): Eduardo Antonio Borges, Heldo Jorge dos Santos Pereira

Inventariado(s): Espolio De Linesio Bastos De Santana

Despacho: Deverá o requerente promover a ação de Prestação de Contas na forma da lei. Jamais, no bojo do processo de Inventário, que tem um cunho eminentemente administrativo.

 
Inventário - 2449545-6/2009

Autor(s): Johnson Barbosa Nogueira, Veronica Teresa Costa Barbosa

Advogado(s): Diego Costa Barbosa, Johnson Barbosa Nogueira

Reu(s): Espolio De Rodrigo Costa Barbosa

Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do “causa mortis”, ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP.
Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujus".
Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 14000765806-9

Autor(s): Eliana Oliveira De Jesus

Advogado(s): Frederico Cezario Castro de Souza

Inventariado(s): Espolio De Edite Barbosa Oliveira

Despacho: Da renúncia, intime-se pessoalmente a(o) acionante através de Oficial de Justiça, para constituir outro advogado, bem como promover o andamento circunstanciado no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 1808508-0/2008

Autor(s): Paulo Henrique Duarte Santos

Advogado(s): Cynthia Maria Barreto Tavares de Souza

Inventariado(s): Espolio De Fausto De Souza Correa

Despacho: Ao inventariante para cumprir ao quanto reportado no parecer retro, que ora integralmente ratifico e após o cumprimento do quanto explicitado, retorne-se com nova vista à Fazenda Estadual e somente após cls. para apreciação. Cumpra-se.

 
ARROLAMENTO - 489551-0/2004

Arrolante(s): Fabio Nascimento Da Silva, Fernando Nascimento Da Silva, Shirley Felzemburg De Castro Silva
Autor(s): Edvar Vitorino Da Silva

Advogado(s): Maria Bernadete Poças T. de Castro

Arrolado(s): Espolio De Creuza Nascimento Da Silva

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls. 67.

 
INVENTARIO - 2223772-0/2008

Autor(s): Naly De Andrade Bispo

Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes, Paula Pereira Pires

Inventariado(s): Espolio De Romoaldo Araujo Dos Santos

Despacho: O pedido em tema, terá que ser proposto na forma prevista em lei. Jamais no bojo dos Autos do Inventário que tem cunho eminentemente administrativo.

 
ARROLAMENTO - 14094390562-4

Apensos: 14095478715-0

Autor(s): Karl Jagersbacher

Advogado(s): Sandro José J. Ribeiro Passos

Reu(s): Espolio De Margarida Maia Jagersbacher

Advogado(s): Renata Menezes Cardoso e Silva

Despacho: Ao inventariante para cumprir na forma explicita e completa o quanto explicitado no parecer de fls. 152/159 da Fazenda Estadual, em 20(vinte) dias sob pena das cominações legais que o cargo impõe e comporta. Cumpra-se.

 
PARTILHA - 1810487-1/2008

Autor(s): Celene Seixas Viana

Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros

Reu(s): Roberto Alexandre Schleapfer Fadul

Despacho: Como sugerido pelo Sr. Juiz Distribuidor. Cumpra-se (fls. 79)