JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dra. MARIA PILAR C. MAQUIEIRA MENEZES e DR. CARLOS ARTUR DOS SANTOS PIRES
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃ: Sra. ELZINIR LORDELLO SANTOS
SUBESCRIVÃO: Dr. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ: Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

APROPRIAÇÃO INDEBITA - 1566329-2/2007(9-2-0)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Manoel Joaquim De Aragao Neto, Alimentecht Atacado Distribuidor

Advogado(s): Dr. Alício Silva Andrade Filho, Dr. José Diogo Santos Monteiro, Dra. Maruza Nery T. Bouzas (Assist. Acusação)

Despacho: De fls. 154.
R.H. em inspeção.
Intime-se novamente a Defesa, observado o Termo de Audiência de fls. 149, garantindo, assim, a ampla defesa do acusado.
Salvador, 13 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

Termo de Audiência


FURTO QUALIFICADO - 1108519-4/2006(7-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Israel Santos Fiais Da Silva

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Maros Pithon

Vítima(s): Lucimara Amorim Da Silva

Despacho: Do Termo de fls. 122.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: diante das manifestações acima indicadas, determinava que o processo passasse à fase do art. 403 do mesmo Diploma Processual já citado, observado o seu parágrafo 3º. POR FIM, EXPEÇAM-SE OS NECESSÁRIOS OFÍCIOS, SOLICITANDO A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, DEVIDAMENTE CUMPRIDA, BEM COMO AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO, A FIM DE QUE A TIPIFICAÇÃO PENAL SEJA DEVIDAMENTE RETIFICADA. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003963914-5

Reu(s): Alberico Aragao Dos Santos, Jaciara De Jesus Gomes Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Lojas Almax

Despacho: De fls. 130.
R.H.
Aguarda-se a audiência marcada, considerando a exiguidade de tempo para a expedição de Carta Precatória, observando-se que a audiência marcada visa a ouvida de testemunha de defesa, devendo o réu ser dispensado para o ato, dada a ausência do prejuízo processual.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Termo de Audiência


FURTO - 1765807-1/2007(12-2-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valnei Cavalcante De Araujo

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Maros Pithon

Vítima(s): Carla Linhares Dos Anjos

Despacho: Do Termo de fls. 78.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento do ilustre Defensor Público, a fim de garantir a ampla defesa do acusado e designava o dia 24 de agosto de 2009, às 17:45 horas, para ouvida das testemunhas de defesa, observado o novo rito processual, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 02 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003983763-2(7-1-3)

Reu(s): Franklin Anjos Da Silva

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Francisco Da Silva

Despacho: Do Termo de fls. 101.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: a fim de garantir a ampla defesa do acusdo, deferia o requerimento do ilustre Defensor Público e remarcava a audiência para o dia 06 de outubro de 2009, às 17:45 horas, para ouvida das testemunhas de defesa, observado o novo rito processual, ficando a Defensoria já intimada. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 02 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2441997-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josue De Jesus Silva

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Marcelo Silva Cohim, Leiane Carla Aquino De Oliveira

Decisão: De fls. 43.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sutentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 03 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001817123-5(10-3-2)

Reu(s): Antonio Santos Docilio

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Maros Pithon

Vítima(s): Edneide Nunes Da Silva

Despacho: Do Termo de fls. 186.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: em razão da ausência de Representante do Ministério Público sem qualquer justificativa, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 09 de dezembro de 2009, às 14:00 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E TESTEMUNHBAS DE DEFESA. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 03 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


ROUBO - 1396458-7/2007(10-3-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ueslei Matos Santos, Anderson Gomes Da Silva

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Marco Antonio Oliveira Novaes

Despacho: Do Termo de fls. 115.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: em razão da convocação da Corregedoria Geral de Justiça, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 07 de outubro de 2009, às 17:00 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DA VÍTIMA E TESTEMUNHA DE DEFESA. POR FIM, CONSIDERANDO O NOVO RITO PROCESSUAL, FICAVA O ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO JÁ INTIMADO, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR A DEVIDA MANIFESTAÇÃO, OBSERVADO O ART. 396 DO CPP. APÓS MANIFESTAÇÃO, FATO QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, À CONCLUSÃO, PARA OS FINS DO ART. 397 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL JÁ CITADO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 03 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Termo de Audiência


CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14096489685-0(8-3-)

Reu(s): Sergio Cassemiro Lemos, Aurelino Barbosa Sobrinho, Jose Raimundo Santos Moreira

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Ivonne Castellani Ribas

Despacho: Do Termo de fls. 123.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento do ilustre Promotor de Justiça, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis. Após resposta, à conclusão. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 04 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 1095424-7/2006(10-3-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Claudio Ponciano Dos Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Neide Mendes De Souza

Despacho: Do Termo de fls. 85.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: Em razão da não citação/intimação do acusado, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 06 de agosto de 2009, às 17:00, para a devida instrução e julgamento do feito, ficando a Promotoria já intimada. EXPEÇAM-SE OS NECESSÁRIOS OFÍCIOS, A FIM DE COLHER INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ENDEREÇO DO ACUSADO. APÓS RESPOSTA, CITE-SE, PARA OS FINS DO ART. 396 DO CPP. EXPEÇA-SE OUTRO OFÍCIO, SOLICITANDO A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, DEVIDAMENTE CUMPRIDA. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 04 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2403046-7/2009(10-3-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexsandro Da Silva Medeiros, Luciano Da Silva Medeiros, Edinailson De Oliveira Santana

Advogado(s): Defensor Público: Marcos Pithon, Dr. Leonardo Belens Santos Ferreira, Mouzar Santos de Alcântara Cardoso, Dr. Joel Brandão Filho

Vítima(s): Petrobras Sa

Despacho: Do Termo de fls. 76/77.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima incicados, fixando o prazo de 10 dias para a juntada do referido subestabelecimento, e designava o dia 23 de abril de 2009, às 17:00 horas, para a devida instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO ADVOGADO DE DEFESA DO 3º ACUSADO, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTE RESPOSTA, NOS TERMOS ART. 396 DO CPP, GARANTINDO, ASSIM, A AMPLA DEFESA DO MESMO. APÓS A REFERIDA RESPOSTA, À CONCLUSÃO, PARA OS FINS DO ART. 397 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL, EM RELAÇÃO AO REFERIDO ACUSADO. COM RELAÇÃO À RESPOSTA DO 1º e 2º ACUSADOS, DESCARTAVA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS MESMOS, CONSIDERANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA, QUE SE LIMITOU A SUSTENTAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A PRELIMINAR OU PROVA QUE AFASTASSE A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS MESMOS. POR FIM, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADOS, CONFORME PEÇA DE FLS. 64/66, OS ACUSADOS NÃO SE FIZERAM PRESENTES A ESTA AUDIÊNCIA, NEM APRESENTARAM QUALQUER JUSTIFICATIVA, RAZÃO PELA QUAL O PROCESSO SEGUIRÁ SEM AS SUAS PRESENÇAS, NA FORMA DO ART. 367 DO CPP. AINDA, CONFORME ACERTADAMENTE SUSTENTOU A PROMOTORIA DE JUSTIÇA, DECLARO QUEBRADA A FIANÇA DOS REFERIDOS ACUSADOS, QUE, DEVIDAMENTE INTIMADOS, DEIXARAM DE COMPARECER A ESTA AUDIÊNCIA "SEM PROVAR, INCONTINENTI, MOTIVO JUSTO", OBSERVADA A REGRA PREVISTA NO ART. 341 DO CPP, DEVENDO O CARTÓRIO EXPEDIR OS NECESSÁRIOS MANDADOS DE PRISÃO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 04 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular