JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: Dr. ALIOMAR SILVA BITTO
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2220628-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Risolene Dantas Santos, Johnson Silva Caldas, Pedro Baptista Viana Neto

Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Guilherme Leal Braga, Ione Cristina Righi Oliveira, Rodrigo Cezar Silva Araujo

Vítima(s): Fe Publica

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 03 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra MARIA RISOLENE DANTAS SANTOS, JOHNSON SILVA CALDAS e PEDRO BAPTISTA VIANA NETO. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a 1ª denunciada, acompanhada da Dra. Ana Carolina Caldas de Jesus – OAB/BA 25.086; o 2º e 3º Denunciados acompanhados do Dr. Lucas Landeiro Passos – OAB/BA 25.144; as testemunhas da defesa do 2º Denunciado, André Luiz Santos Canário, e Ricardo Mascarenhas Viana; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): a testemunha da defesa do 2º denunciado, Roberto Santana de Araújo e as testemunhas do 3º denunciado Marcus Vinicius de Santana Matos e Cláudio Nelso Sampaio Argolo. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da defesa . Pelo Advogado de defesa foi dito que desiste da oitiva das testemunha do 2º e 3º denunciados ausentes, o que foi deferido. Em continuação, foram qualificados e interrogados os Denunciados, conforme os termos em separado. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, disseram que requerem vista fora dos autos, o que foi deferido. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2479855-7/2009

Autor(s): Everson Jorge Silva Dos Santos

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Dê-se vista ao Ministério Público. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2477395-8/2009

Autor(s): Josemar Da Silva Santos

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Despacho: VISTOS, etc...Acolho o parecer do Nobre Promotor Público de fls. 16v.Com fundamento no artigo 109, da Constituição da República Federativa do Brasil, declino da competência deste Juízo, em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária desta Comarca. Encaminhem-se os presentes autos, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Dê-se baixa.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1828750-3/2008

Apensos: 1961789-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduardo Henrique Da Silva Batista

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vitima(s): Jose Pereira Da Silva Filho

Despacho: VISTOS, etc...Determino abertura de vista dos autos a Defensora Pública para apresentação de suas alegações finais no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Petição - 2449857-8/2009

Apensos: 14003019630-1

Autor(s): Altamiro De Souza Brandao Junior

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Altamiro de Souza Brandão Júnior, por seus Ilustres Advogados, requereu através da petição de fls. 02/03, a Revogação de sua Prisão Temporária decretada nos autos apensos de nº 140.03.019630-1, consoante decisão de fls. 13.Através da petição de fls. 15/17 a Autoridade Policial requereu a prorrogação da aludida prisão por mais cinco dias, o que foi decretado por esta Magistrada conforme Decisão de fls. 42, datada de 07/10/2003.Expirado o prazo e considerando que não foi decretada a Prisão Preventiva do aludido indiciado extingui-se completamente os efeitos da Prisão Provisória.Assim sendo, como não foi oferecida denúncia até a presente data contra o indiciado acima mencionado, acolho a pretensão dos requerentes, para determinar que se expeça Ofícios para os Órgãos competentes, requisitando-se que se proceda a baixa na referida Prisão Temporária para evitar constrangimentos.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2479855-7/2009

Autor(s): Everson Jorge Silva Dos Santos

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Despacho: D E C I S Ã O:VISTOS, etc...Não se confirmando nenhuma das hipóteses dos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, concedo a fiança em favor do acusado o Sr. EVERSON JORGE SILVA DOS SANTOS, (...)arbitrando-a no valor de R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), consoante o art. 325 do CPP, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.780/89, ordenando seja expedido o competente alvará de soltura. Determino que o Sr. Escrivão tome por termo a fiança, com as advertências do art. 328 do CPP, quais sejam: I – Não ausentar-se da Comarca sem autorização deste Juízo; II – Não embriagar-se ou apresentar-se embriagado publicamente; III – Não deverá portar qualquer tipo de arma, seja de fogo ou branca; IV – Não freqüentar, bares, casas de jogos, boates e congêneres: V – Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; VI – Comparecer a todos os atos processuais, sob pena de seu quebramento, em consonância com o art. 329 do CPP, devendo providenciar a juntada, aos autos do inquérito, de certidão ou cópia autenticada da prestação da fiança, que deverá ser recolhida pela parte, e do alvará de soltura.Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para os efeitos do art. 333 do Código de Processo Penal.Intimem-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2484443-6/2009

Autor(s): Josemar Da Silva Santos

Advogado(s): Gil Braga de Castro Silva

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Intime-se o subscritor do requerimento, para fazer prova dos documentos abaixo assinalados: (X) ocupação lícita, através de comprovante com firma reconhecida; (X) juntada de xerocópia autenticada do R.G.; (X) juntada de xerocópia autenticada de comprovante de endereço; (X) juntada de Certidões de Antecedentes Judiciais – SEDEC; (X) juntada de Certidões de Antecedentes Judiciais – CEDEP; (X) juntada de Certidões de Antecedentes Judiciais – Justiça Federal; (X) juntada de Certidões de Antecedentes Judiciais – Vara de Execuções Penais. Após, voltem-me. P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Carta Precatória - 2314729-1/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Jose Carlos Gratz, Andre Luiz Cruz Nogueira, Jose Alves Neto e outros

Testemunha(s): Marcos Carvalho Porto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 04 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA E OUTROS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça apenas o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): os denunciados e a testemunha da denúncia. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face da petição de fls. 30 devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1545745-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mario Gabriel Dos Santos Queiroz, Rosenilda Nascimento Santos

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos, Antonio Lima de Mattos Netto

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 04 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra MARIO GABRIEL DOS SANTOS QUEIROZ e ROSENILDA NASCIMENTO SANTOS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça os denunciados, acompanhados do Dr. ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO, ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS; a testemunha da defesa; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): as demais testemunhas. Aberta a audiência, foi inquirida a testemunha da defesa. Em continuação, pela Defesa foi dito que desiste da oitiva das demais testemunhas, o que foi deferido. Neste ato, foi perguntado aos 1º e 2ª Denunciados se têm interesse em serem re-interrogados, os mesmos acompanhados de seu advogado disseram que não têm interesse, ratificando os Interrogatórios acostados aos autos às fls. 149/153. Em seguida, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, às partes requereram vista fora do Cartório, o que foi deferido. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2305522-8/2008

Autor(s): Rafael Oliveira Santos

Despacho: VISTOS, etc...Ciente da renúncia de fl. 17.Intime-se o denunciado para constituir outro advogado no prazo de 10 (dez) dias, ou informar a impossibilidade financeira de fazê-lo, para viabilizar a nomeação do Defensor Público para continuar patrocinando a sua defesa.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular