JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: Dr. ALIOMAR SILVA BITTO PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2220628-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Maria Risolene Dantas Santos, Johnson Silva Caldas, Pedro Baptista Viana Neto |
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Guilherme Leal Braga, Ione Cristina Righi Oliveira, Rodrigo Cezar Silva Araujo |
Vítima(s): Fe Publica |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2479855-7/2009 |
Autor(s): Everson Jorge Silva Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos |
Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me. |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2477395-8/2009 |
Autor(s): Josemar Da Silva Santos |
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade |
Despacho: VISTOS, etc...Acolho o parecer do Nobre Promotor Público de fls. 16v.Com fundamento no artigo 109, da Constituição da República Federativa do Brasil, declino da competência deste Juízo, em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária desta Comarca. Encaminhem-se os presentes autos, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Dê-se baixa.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular |
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1828750-3/2008 |
Apensos: 1961789-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Eduardo Henrique Da Silva Batista |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vitima(s): Jose Pereira Da Silva Filho |
Despacho: VISTOS, etc...Determino abertura de vista dos autos a Defensora Pública para apresentação de suas alegações finais no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular |
Petição - 2449857-8/2009 |
Apensos: 14003019630-1 |
Autor(s): Altamiro De Souza Brandao Junior |
Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2479855-7/2009 |
Autor(s): Everson Jorge Silva Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos |
Despacho: D E C I S Ã O:VISTOS, etc...Não se confirmando nenhuma das hipóteses dos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, concedo a fiança em favor do acusado o Sr. EVERSON JORGE SILVA DOS SANTOS, (...)arbitrando-a no valor de R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), consoante o art. 325 do CPP, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.780/89, ordenando seja expedido o competente alvará de soltura. Determino que o Sr. Escrivão tome por termo a fiança, com as advertências do art. 328 do CPP, quais sejam: I – Não ausentar-se da Comarca sem autorização deste Juízo; II – Não embriagar-se ou apresentar-se embriagado publicamente; III – Não deverá portar qualquer tipo de arma, seja de fogo ou branca; IV – Não freqüentar, bares, casas de jogos, boates e congêneres: V – Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; VI – Comparecer a todos os atos processuais, sob pena de seu quebramento, em consonância com o art. 329 do CPP, devendo providenciar a juntada, aos autos do inquérito, de certidão ou cópia autenticada da prestação da fiança, que deverá ser recolhida pela parte, e do alvará de soltura.Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para os efeitos do art. 333 do Código de Processo Penal.Intimem-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2484443-6/2009 |
Autor(s): Josemar Da Silva Santos |
Advogado(s): Gil Braga de Castro Silva |
Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me. |
Carta Precatória - 2314729-1/2008 |
Autor(s): A Jp |
Reu(s): Jose Carlos Gratz, Andre Luiz Cruz Nogueira, Jose Alves Neto e outros |
Testemunha(s): Marcos Carvalho Porto |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA |
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1545745-2/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Mario Gabriel Dos Santos Queiroz, Rosenilda Nascimento Santos |
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos, Antonio Lima de Mattos Netto |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2305522-8/2008 |
Autor(s): Rafael Oliveira Santos |
Despacho: VISTOS, etc...Ciente da renúncia de fl. 17.Intime-se o denunciado para constituir outro advogado no prazo de 10 (dez) dias, ou informar a impossibilidade financeira de fazê-lo, para viabilizar a nomeação do Defensor Público para continuar patrocinando a sua defesa.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular |