JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃES:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA e Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 05 de março de 2009

Carta de ordem - 2458260-0/2009

Autor(s): Unilever Brasil Alimentos Ltda

Reu(s): Alex Das Merces De Lima

Despacho: Cumpra-se a Carta de Ordem nº 682-2/2009 nos termos requerido. Após, devolva-se, sob as formalidades de estilo.

 
Interpelação - 2454625-9/2009

Autor(s): Emp-X Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Advogado(s): Vitor Serva Vazquez

Reu(s): Marcia Valeria Cunha Silva

Despacho: Vistos, etc...
Notifique-se, como requerido, entregando-se os presentes autos ao requerente. Após 48 (quarenta e oito) horas da efetivação da medida, independentemente de traslado, vez que já estão pagas as custas, na forma do art. 872 do CPC.Cumprido, dê-se baixa.Publique-se.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2454565-1/2009

Autor(s): Ana Lucia Gama Costa

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Valnei Bomfim De Souza

Despacho: Vistos, etc.
Cite-se a parte acionada, para, em quinze dias, requerer a purgação da mora ou defender-se.
Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel.
Arbitro a verba honorária, para a hipótese de pagamento, 10% sobre o montante devido.
Expeçam-se mandados, deles constando às advertências legais devidas.
Intimem-se. Publique-se

 
Procedimento Ordinário - 2459242-1/2009

Autor(s): Ademir Cunha De Jesus, Ailton De Almeida Klein, Alda Maria Da Silva e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Despacho: Cite-se, com as advertências da lei. Decorrido o prazo destinado à contestação, e sendo está apresentada com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora em 10 dias.
Se for o caso, recolham-se eventuais custas faltantes para cumprimento das diligências, em cinco dias.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1760947-3/2007

Autor(s): Maria Jose Evangelista

Advogado(s): Claudio Millian

Reu(s): Keoson Muniz Do Nascimento

Despacho: Vistos, etc.
Devidamente examinadas inicial, contestação, conclui-se pela conveniência de realização da audiência prevista no artigo 331 do CPC., a qual fica designada para o dia 08 /09/2009, às 10:00 horas. Intimem-se os advogados que devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a conciliação, será saneado o feito decidindo-se eventuais questões processuais e fixando-se os pontos da controvérsia, além de se determinar as provas necessárias, marcando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (artigo 331, § 2º, do CPC). As partes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se.

 
OUTRAS - 1904737-0/2008

Autor(s): Locadora De Taxi E Turismo Santa Teresa Ltda

Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos

Reu(s): Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Radio Sociedade Da Bahia

Representante Legal(s): Vera Maria Santos Ferreiro

Despacho: Remarco a audiência anteriormente designada para o dia 08/09/2009, às 10:30 horas, prevalecendo as demais determinações de despachos anteriores pertinentes. Havendo necessidade de atualização de endereços, proceda a parte interessada à precisa informação nos autos, em cinco dias, possibilitando-se com isto o regular cumprimento das diligências, e recolham-se as taxas devidas. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão - 2323422-2/2008

Autor(s): Teresa Silva Santos

Advogado(s): Renato Souza Aragão

Reu(s): Danilo Leite Cerqueira Filho

Despacho: Remarco a audiência anteriormente designada para o dia 05/05/2009, às 10:00 horas, prevalecendo as demais determinações de despachos anteriores pertinentes. Havendo necessidade de atualização de endereços, proceda a parte interessada à precisa informação nos autos, em cinco dias, possibilitando-se com isto o regular cumprimento das diligências, e recolham-se as taxas devidas. Intimem-se.

 
POSSESSORIA (BENS IMOVEIS) - 2197216-0/2008

Autor(s): Viver Bem Diversoes Ltda

Advogado(s): Melquisedeque Moreira Sanil dos Santos

Reu(s): Condominio Centro Comercial Ponto Alto

Despacho: Remarco a audiência anteriormente designada para o dia 08/09/2009, às 09:00 horas, prevalecendo as demais determinações de despachos anteriores pertinentes. Havendo necessidade de atualização de endereços, proceda a parte interessada à precisa informação nos autos, em cinco dias, possibilitando-se com isto o regular cumprimento das diligências, e recolham-se as taxas devidas. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2458830-1/2009

Autor(s): Helena De Jesus

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Banco Unibanco

Despacho: Vistos etc.
Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Citem-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Procedimento Ordinário - 2452847-5/2009

Autor(s): Lourdes Brito Santana

Advogado(s): Leonardo de Moura Landulfo Jorge

Reu(s): Capital Transportes Urbanos

Despacho: Vistos, etc
Cite-se conforme requerido. Havendo argüição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos com defesa, ouça-se a parte autora em dez dias. Conclusos depois.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2425180-6/2009

Autor(s): Escola Giz E Cera Ltda Me

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Denize Ferreira De Barros

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 10 /09 /2009, às 10:00 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int.

 
INOMINADA - 1581340-6/2007

Autor(s): Condominio Edificio Jardim Do Vale

Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira, Sualy C Lorenzo

Reu(s): Adailton Ribeiro Alcantara

Representante Legal(s): Carlos Mascarenhas Cardozo Filho

Despacho: Devidamente examinadas inicial, contestação, conclui-se pela conveniência de realização da audiência prevista no artigo 331 do CPC., a qual fica designada para o dia 10 /09/2009, às 09:30 horas. Intimem-se os advogados que devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a conciliação, será saneado o feito decidindo-se eventuais questões processuais e fixando-se os pontos da controvérsia, além de se determinar as provas necessárias, marcando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (artigo 331, § 2º, do CPC). As partes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2458118-4/2009

Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Idelson Lopes Nunes

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2456853-7/2009

Autor(s): Rodobens Caminhoes Bahia Sa

Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva

Reu(s): A.S. Pneus Reformadora Ltda

Despacho: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2455830-7/2009

Autor(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Helio Pinto Da Costa

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2458629-6/2009

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Wagner Oliveira Da Paixao

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Exceção de Incompetência - 2459301-9/2009

Autor(s): Janete Maria De Sousa Lima

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Vistos, etc...
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Apense-se a presente aos autos da ação principal, após as devidas anotações junto ao setor de distribuição e certifique-se.
Nos termos dos artigos 265, III e 306, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do feito acima destacado, até que definitivamente julgado o presente incidente.
Ouça-se a parte excepta no prazo de lei. Conclusos depois.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2453001-5/2009

Autor(s): Felipe Lima Costa

Reu(s): Camara De Dirigentes Lojistas De Campo Formoso-Ba.

Carta Precatória - 2459079-9/2009

Autor(s): Prhosper Previdencia Privada

Advogado(s): Rogerio Gadioli La Guardia

Reu(s): Aldo De Souza Junior, Agnaldo De Souza

Despacho: Vistos, etc...
Pagas as taxas, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe.

 
REPARACAO DE DANOS - 1958337-0/2008

Autor(s): Miguel Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Eduarda Uanús Perez

Reu(s): Condominio Edificio Marigomes

Despacho: Vistos, etc.
Devidamente examinadas inicial, contestação, conclui-se pela conveniência de realização da audiência prevista no artigo 331 do CPC., a qual fica designada para o dia 10 /09/2009, às 09:00 horas. Intimem-se os advogados que devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a conciliação, será saneado o feito decidindo-se eventuais questões processuais e fixando-se os pontos da controvérsia, além de se determinar as provas necessárias, marcando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (artigo 331, § 2º, do CPC). As partes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1077167-6/2006

Autor(s): Ulysses Soares Filho

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Renildo Santos

Despacho: Vistos e etc.

Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
Procedimento Sumário - 2425302-9/2009

Autor(s): Escola Giz E Cera Ltda Me

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Marcio Santos

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 22 /09 /2009, às 09:30 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int.

 
Procedimento Ordinário - 2452045-5/2009

Autor(s): Jucilene Cardoso Da Cruz

Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira

Reu(s): Antonio Guedes Borges

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 22 /09 /2009, às 09:00 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int.

 

OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A DECISÃO ADIANTE TRANSCRITA


Procedimento Ordinário - 2410660-7/2009

Autor(s): Jorge Luis Mascarenhas Da Silva Epp, Jorge Luis Mascarenhas Da Silva

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Procedimento Ordinário - 2376405-1/2008

Autor(s): Gustavo De Oliveira Frank

Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes

Reu(s): Itau Bank Sa

Procedimento Ordinário - 2371097-5/2008

Autor(s): Marcos Antonio Neto Martins

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Bic Banco Sa

Procedimento Ordinário - 2457123-9/2009

Autor(s): Alessandro Leite De Azevedo Tanaka

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Procedimento Ordinário - 2456694-0/2009

Autor(s): Marcus Vinicius Brito E Brito

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2458211-0/2009

Autor(s): Nei Mendes Calixto

Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2454172-6/2009

Autor(s): Rejane Ladeia Da Silva De Jesus

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Itau

Procedimento Ordinário - 2453992-6/2009

Autor(s): Evandro Barros Dos Reis

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Bv Financeira

Procedimento Ordinário - 2454715-0/2009

Autor(s): Alexandra Oliveira De Miranda

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Vistos, etc.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra XXXXXXXXX, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de empréstimos, conforme indicado às fls. --.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; b) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.

Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 

Processos despachados pelo Drº. Antonio Maron Agle Filho - Juíz de Direito substituto.


Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2373955-2/2008

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Dorivaldo Dos Santos Silva

Despacho: Vistos, etc...
Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre as peças de fls. 31/48.
Nova conclusão oportunamente.
I. Publique-se.

 
IMISSAO DE POSSE - 1905300-4/2008

Autor(s): Jose Adailton Ferreira Da Silva, Celia Brito Da Silva

Advogado(s): Edson Monteiro Salomão

Reu(s): Joao Batista Mesquita Da Silva, Luiza Angelica De Almeida Mesquita

Despacho: Vistos, etc...
Certifique o cartório quanto a possível trânsito em julgado da decisão lançada às fls. 57/59, aguardando-se, se for a hipótese, sua oportuna execução.
Publique-se.

 
REVISIONAL - 1378933-0/2007(60-5-3)

Autor(s): Fabio Da Silva Santos

Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos, Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Despacho: Vistos, etc...
Justificado, em razão dos termos da decisão de fl. 75, defiro o pedido formulado à fl. 81, indeferindo, outrossim o de fls. 79/80, posto que transitada em julgado referido provimento.
Expeça-se alvará, reservando-se quantia suficiente ao pagamento da metade das custas, convocando-se o acionado para pagamento da metade remanescente, tudo conforme ajustado entre as partes ( fls. 72/74 ).
I. Publique-se.

 
DESPEJO - 1926853-1/2008

Autor(s): Domingos Soares Da Purificacao

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Reu(s): Ivan Souza Lima

Despacho: Vistos, etc...
Aguarde-se a execução do julgado, em dez dias.
I.P.