JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: BEL. JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ: NARA MARIA SILVA
SUBESCRIVÃO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BEL CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIO: YURI RODRIGUES S. S. BARBERINO



Expediente do dia 05 de março de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2387536-0/2008

Autor(s): Raul Celestino Santiago

Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira

Reu(s): Jurandir Vicente Ramos

Despacho: Vistos, etc.

REVOGO integralmente a decisão de fl. 19, proferida por equívoco como se o feito se tratasse de reintegração de veículo objeto de arrendamento mercantil.

Na realidade, requer o autor a reintegração na posse de imóvel vendido face á inadimplência e subsequente abandono do bem pelo suposto comprador, ora réu.

À míngua de provas suficientes do alegado pois sequer o instrumento do contrato particular de compra e venda travado entre as partes está assiando pelo réu (fls. 11/12), INDEFIRO o pedido de reintegração liminar e determino a expedição de mandado:

1.- da verificação, para que o Sr. Oficial de Justiça verifique, no local e na vizinhaça, se o imóvel litigioso está efetivamente abandonado ou se está na posse do réu ou de terceiro (s), lavrando-se certidão minuciosa;

2 - de citação, para citação do réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 04 de março de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 2233928-2/2008

Autor(s): Dalila Emilia Martinez Garrido
Representante Do Autor(s): Afonso Carlos Martinez Garrido

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Sampaio Souza Serviços E Lavanderias Ltda

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Despacho: Vistos, etc.

Na iminência da execução provisória da sentença de despejo, a ré opõe exceção de pré-executividade, alegando o descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para despejo do imóvel e a ocorrência de vícios de "iliquidez e exigibilidade" para postular o seu recebimento com efeito suspensivo (fls. 48/59).

Quanto ao prazo para ececução provisória do despejo, tem-se como de 15 (quinze) dias, pois entre a citação e a sentença decorreu prazo superior a 04 (quatro) meses, fazendo incidir o disposto no art. 63, § 1º, alínea a), da Lei nº 8.245/91.

No tocante aos vícios de "iliquidez e exigibilidade", não logrou a ré demonstrá-los, perdendo-se em argumentos doutrinários vazios sem correspondencia com o caso concreto, evidenciando o manifesto intento procrastinatório.

De outro lado, a autora formalizou caução incidente sobre imóvel, registrando-a no competente Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas (fl. 70).

Assim, INDEFIRO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Satisfeitos os requisitos para a execução provisória do julgado, determino a intimação da ré, via DPJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de evacuação compulsória.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 16 de fevereiro de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2473308-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Thereza Cristina Souto Paternostro

Despacho: Vistos, etc.

Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, na forma do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial em favor do autor.

Cite-se o (a) réu (a) por mandado para, querendo:

1) purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69;

2) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do parágrafo 2º do Decreto-lei nº 911/69.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1786334-9/2007

Apensos: 1793789-5/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Tahiana Fernandes de Macedo

Reu(s): Marco Antonio Silva

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Despacho: Vistos, etc ...


Com a unificação da competência para julgar processos cíveis, comerciais e de relações de consumo nos mesmos juízos, efetivada por resolução do TJ/BA e ratificada por decisão do CNJ, já não remanescem motivos para que a ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículo e ação revisional contratual sejam apreciadas por juízos diversos, obrigando a que a primeira fique no aguardo do julgamento da última, aumentando significativamente o volume de trabalho com a expedição recíproca de inúmeros ofícios acerca de andamentos processuais.

Na revisional se discute a legalidade de normas contratuais que versam sobre juros e outros encargos e a ocorrência de mora baseada no descumprimento destas normas. Por sua vez, nas ações de reintegração e de busca e apreensão do Dec-Lei nº 911/69 se discute o direito do agente financeiro retomar o bem financiado, direito este decorrente da mesma mora contratual.

Vê-se, portanto, que tudo esta a recomendar a aplicação das normas relativas à conexão, para que ambos os processos sejam julgados pelo mesmo juízo, fixado pela prevenção (art. 106 do CPC), evitando-se o risco concreto de prolação de sentenças contraditórias.

Diante disso, considerando a conexão e a prevenção deste feito com o que tramita na 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador sob o nº 1.648.838-2/2007, que foi distribuído e despachado em primeiro lugar, com lastro no art. 106 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESTE PROCESSO E DETERMINO A REMESSA destes autos àquele juízo, mediante às cautelas de praxe.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 09 de Fevereiro de 2009.


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1371853-1/2007

Apensos: 1393961-4/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Tahiana Fernandes de Macedo, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Reu(s): Gildasio Dos Santos

Advogado(s): D'Jane Santos Silva, Aparecida do Rosario Felix

Despacho: Vistos, etc ...


Com a unificação da competência para julgar processos cíveis, comerciais e de relações de consumo nos mesmos juízos, efetivada por resolução do TJ/BA e ratificada por decisão do CNJ, já não remanescem motivos para que a ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículo e ação revisional contratual sejam apreciadas por juízos diversos, obrigando a que a primeira fique no aguardo do julgamento da última, aumentando significativamente o volume de trabalho com a expedição recíproca de inúmeros ofícios acerca de andamentos processuais.

Na revisional se discute a legalidade de normas contratuais que versam sobre juros e outros encargos e a ocorrência de mora baseada no descumprimento destas normas. Por sua vez, nas ações de reintegração e de busca e apreensão do Dec-Lei nº 911/69 se discute o direito do agente financeiro retomar o bem financiado, direito este decorrente da mesma mora contratual.

Vê-se, portanto, que tudo esta a recomendar a aplicação das normas relativas à conexão, para que ambos os processos sejam julgados pelo mesmo juízo, fixado pela prevenção (art. 106 do CPC).

Diante disso, considerando a conexão e a prevenção deste feito com o que tramita na 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador sob o nº 1.242.976-7/2006, que foi distribuído e despachado em primeiro lugar, com lastro no art. 106 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESTE PROCESSO E DETERMINO A REMESSA destes autos àquele juízo, mediante às cautelas de praxe.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 09 de Fevereiro de 2009.


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de DireitoTitular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2347633-6/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Lourenco Tertuliano Dos Santos

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Despacho: Vistos, etc ...


Com a unificação da competência para julgar processos cíveis, comerciais e de relações de consumo nos mesmos juízos, efetivada por resolução do TJ/BA e ratificada por decisão do CNJ, já não remanescem motivos para que a ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículo e ação revisional contratual sejam apreciadas por juízos diversos, obrigando a que a primeira fique no aguardo do julgamento da última, aumentando significativamente o volume de trabalho com a expedição recíproca de inúmeros ofícios acerca de andamentos processuais.

Na revisional se discute a legalidade de normas contratuais que versam sobre juros e outros encargos e a ocorrência de mora baseada no descumprimento destas normas. Por sua vez, nas ações de reintegração e de busca e apreensão do Dec-Lei nº 911/69 se discute o direito do agente financeiro retomar o bem financiado, direito este decorrente da mesma mora contratual.

Vê-se, portanto, que tudo esta a recomendar a aplicação das normas relativas à conexão, para que ambos os processos sejam julgados pelo mesmo juízo, fixado pela prevenção (art. 106 do CPC), evitando-se o risco concreto de prolação de sentenças contraditórias.

Diante disso, considerando a conexão e a prevenção deste feito com o que tramita na 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador sob o nº 2.324.453-2/2008, que foi distribuído e despachado em primeiro lugar, com lastro no art. 106 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESTE PROCESSO E DETERMINO A REMESSA destes autos àquele juízo, mediante às cautelas de praxe.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 09 de Fevereiro de 2009.


Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titula

 
Procedimento Ordinário - 2472375-3/2009

Autor(s): Rogerio Da Silva Marques

Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Urlan de Cerqueira Miranda

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1770022-0/2007

Autor(s): Maria Arminda Brandao

Advogado(s): Antônio Vitheab Botura

Reu(s): Marcia Maria Tavares Faria, Ricardo Goncalves Da Silva, Paulo Jose Ferraz Peixoto

Advogado(s): Ivanito Lopes da Silva, Francisco Bertino de Carvalho

Despacho: Vistos, etc.

Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/04/2009, às 14:30 horas.

Intimem-se as partes via carta com AR. e os advogados via DPJ.

Salvador, Bahia 03 de março de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14003020113-5

Autor(s): Elenita De Jesus Sena, Valdete Sena Silva

Advogado(s): Edna Maria de S. Alcantara

Reu(s): Maria Da Conceicao Sena Silva

Advogado(s): Luis Mauricio de Alcantara Domingos, Andre Luis Rodrigues Lima

Despacho: Vistos, etc.

Face a não expedição dos mandados de intimação para as testemunhas e as partes, remarco a audiência designada para esta data para o dia 22 de abril de 2009, às 14:30 horas.

Expeçam-se os mandados de intimação para as testemunhas arroladas às fls. 63 e 93.

Intimem-se.

Salvador, Bahia 04 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2398850-4/2009

Autor(s): Banco Itaú S/A.

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Actuallity Recursos Humanos Ltda, Ana Moema Oliveira Amorim, Andrelina De Almeida Rocha

Despacho: Vistos, etc.

Citem-se, por mandado, para que paguem o débito no prazo de 03 (tres) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 652, caput, do CPC.

Fixo em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pelos executados, os quais serão reduzidos para a metade em caso de pagamento no prazo acima deferido.

Intimem-se.

Salvador, Bahia 26 de fevereiro de 2009.

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2449961-1/2009

Autor(s): Elenilza Pereira De Matos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Marcelo Minho

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Despacho: Vistos, etc em Correição Extraordinária (02 a 06/fev/2009)

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 11 de fevereiro de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476567-2/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Gilvan Sales Dos Reis

Despacho: Vistos, etc.

Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, na forma do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial em favor do autor.

Cite-se o (a) réu (a) por mandado para, querendo:

1) purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69;

2) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do parágrafo 2º do Decreto-lei nº 911/69.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 03 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2455930-6/2009

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ivanda Silva Serra

Despacho: Vistos, etc.

Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, a configurar esbulho possessório, na forma dos arts. 926 e seguintes do CPC, e em analogia com a busca e apreensão prevista no Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na exordial em favor do autor.

Cite-se o (a) réu (a) por mandado para, querendo,
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 02 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2474388-4/2009

Autor(s): Banco Santander S.A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Rita De Cassia Moura Souza

Despacho: Vistos, etc.

Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, na forma do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial em favor do autor.

Cite-se o (a) réu (a) por mandado para, querendo:

1) purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69;

2) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do parágrafo 2º do Decreto-lei nº 911/69.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 03 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
COBRANCA - 1819825-3/2008

Autor(s): Condominio Edificio Van Dick

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde, Carolina Sousa de Jesus

Reu(s): Joselia Amaral De Andrade

Representante Legal(s): Maria Celia Dos Prazeres

Despacho: Vistos, etc.

1. Manifeste-se a parte Autora, em 05 (cinco) dias, acerca da certidão de fl. 53 verso.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 03 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Imissão na Posse - 2461829-8/2009

Autor(s): Berenice Menezes Da Silva

Advogado(s): Leonardo Souza de Santana

Reu(s): Valdelice Silva De Assis

Despacho: Vistos, etc .

Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em de 15 (quinze) dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 05 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2467705-4/2009

Apensos: vol. 1

Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadcao E Distribuicao

Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva

Reu(s): Bloco Carnavalesco Pagode Total, Andiara Silva Souza

Despacho: Vistos, etc.

Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará infeicaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.

Cite-se a parte Ré, por mandado, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 03 de março de 2009

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular