Despacho: Vistos, etc.
Na iminência da execução provisória da sentença de despejo, a ré opõe exceção de pré-executividade, alegando o descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para despejo do imóvel e a ocorrência de vícios de "iliquidez e exigibilidade" para postular o seu recebimento com efeito suspensivo (fls. 48/59).
Quanto ao prazo para ececução provisória do despejo, tem-se como de 15 (quinze) dias, pois entre a citação e a sentença decorreu prazo superior a 04 (quatro) meses, fazendo incidir o disposto no art. 63, § 1º, alínea a), da Lei nº 8.245/91.
No tocante aos vícios de "iliquidez e exigibilidade", não logrou a ré demonstrá-los, perdendo-se em argumentos doutrinários vazios sem correspondencia com o caso concreto, evidenciando o manifesto intento procrastinatório.
De outro lado, a autora formalizou caução incidente sobre imóvel, registrando-a no competente Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas (fl. 70).
Assim, INDEFIRO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Satisfeitos os requisitos para a execução provisória do julgado, determino a intimação da ré, via DPJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de evacuação compulsória.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 16 de fevereiro de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2473308-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A
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Advogado(s): Danilo Querino Medeiros
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Reu(s): Thereza Cristina Souto Paternostro
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Despacho: Vistos, etc.
Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, na forma do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial em favor do autor.
Cite-se o (a) réu (a) por mandado para, querendo:
1) purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69;
2) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do parágrafo 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 02 de março de 2009
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1786334-9/2007 |
Apensos: 1793789-5/2007
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Autor(s): Banco Finasa Sa
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Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Tahiana Fernandes de Macedo
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Reu(s): Marco Antonio Silva
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Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
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Despacho: Vistos, etc ...
Com a unificação da competência para julgar processos cíveis, comerciais e de relações de consumo nos mesmos juízos, efetivada por resolução do TJ/BA e ratificada por decisão do CNJ, já não remanescem motivos para que a ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículo e ação revisional contratual sejam apreciadas por juízos diversos, obrigando a que a primeira fique no aguardo do julgamento da última, aumentando significativamente o volume de trabalho com a expedição recíproca de inúmeros ofícios acerca de andamentos processuais.
Na revisional se discute a legalidade de normas contratuais que versam sobre juros e outros encargos e a ocorrência de mora baseada no descumprimento destas normas. Por sua vez, nas ações de reintegração e de busca e apreensão do Dec-Lei nº 911/69 se discute o direito do agente financeiro retomar o bem financiado, direito este decorrente da mesma mora contratual.
Vê-se, portanto, que tudo esta a recomendar a aplicação das normas relativas à conexão, para que ambos os processos sejam julgados pelo mesmo juízo, fixado pela prevenção (art. 106 do CPC), evitando-se o risco concreto de prolação de sentenças contraditórias.
Diante disso, considerando a conexão e a prevenção deste feito com o que tramita na 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador sob o nº 1.648.838-2/2007, que foi distribuído e despachado em primeiro lugar, com lastro no art. 106 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESTE PROCESSO E DETERMINO A REMESSA destes autos àquele juízo, mediante às cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 09 de Fevereiro de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1371853-1/2007 |
Apensos: 1393961-4/2007
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Autor(s): Banco Finasa Sa
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Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Tahiana Fernandes de Macedo, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
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Reu(s): Gildasio Dos Santos
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Advogado(s): D'Jane Santos Silva, Aparecida do Rosario Felix
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Despacho: Vistos, etc ...
Com a unificação da competência para julgar processos cíveis, comerciais e de relações de consumo nos mesmos juízos, efetivada por resolução do TJ/BA e ratificada por decisão do CNJ, já não remanescem motivos para que a ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículo e ação revisional contratual sejam apreciadas por juízos diversos, obrigando a que a primeira fique no aguardo do julgamento da última, aumentando significativamente o volume de trabalho com a expedição recíproca de inúmeros ofícios acerca de andamentos processuais.
Na revisional se discute a legalidade de normas contratuais que versam sobre juros e outros encargos e a ocorrência de mora baseada no descumprimento destas normas. Por sua vez, nas ações de reintegração e de busca e apreensão do Dec-Lei nº 911/69 se discute o direito do agente financeiro retomar o bem financiado, direito este decorrente da mesma mora contratual.
Vê-se, portanto, que tudo esta a recomendar a aplicação das normas relativas à conexão, para que ambos os processos sejam julgados pelo mesmo juízo, fixado pela prevenção (art. 106 do CPC).
Diante disso, considerando a conexão e a prevenção deste feito com o que tramita na 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador sob o nº 1.242.976-7/2006, que foi distribuído e despachado em primeiro lugar, com lastro no art. 106 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESTE PROCESSO E DETERMINO A REMESSA destes autos àquele juízo, mediante às cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 09 de Fevereiro de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de DireitoTitular
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2347633-6/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
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Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
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Reu(s): Lourenco Tertuliano Dos Santos
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Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva
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Despacho: Vistos, etc ...
Com a unificação da competência para julgar processos cíveis, comerciais e de relações de consumo nos mesmos juízos, efetivada por resolução do TJ/BA e ratificada por decisão do CNJ, já não remanescem motivos para que a ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículo e ação revisional contratual sejam apreciadas por juízos diversos, obrigando a que a primeira fique no aguardo do julgamento da última, aumentando significativamente o volume de trabalho com a expedição recíproca de inúmeros ofícios acerca de andamentos processuais.
Na revisional se discute a legalidade de normas contratuais que versam sobre juros e outros encargos e a ocorrência de mora baseada no descumprimento destas normas. Por sua vez, nas ações de reintegração e de busca e apreensão do Dec-Lei nº 911/69 se discute o direito do agente financeiro retomar o bem financiado, direito este decorrente da mesma mora contratual.
Vê-se, portanto, que tudo esta a recomendar a aplicação das normas relativas à conexão, para que ambos os processos sejam julgados pelo mesmo juízo, fixado pela prevenção (art. 106 do CPC), evitando-se o risco concreto de prolação de sentenças contraditórias.
Diante disso, considerando a conexão e a prevenção deste feito com o que tramita na 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador sob o nº 2.324.453-2/2008, que foi distribuído e despachado em primeiro lugar, com lastro no art. 106 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESTE PROCESSO E DETERMINO A REMESSA destes autos àquele juízo, mediante às cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 09 de Fevereiro de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titula
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Procedimento Ordinário - 2472375-3/2009 |
Autor(s): Rogerio Da Silva Marques
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Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Urlan de Cerqueira Miranda
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Reu(s): Banco Itaucard Sa
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Despacho: Vistos, etc.
Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.
Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.
Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 02 de março de 2009
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
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ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1770022-0/2007 |
Autor(s): Maria Arminda Brandao
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Advogado(s): Antônio Vitheab Botura
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Reu(s): Marcia Maria Tavares Faria, Ricardo Goncalves Da Silva, Paulo Jose Ferraz Peixoto
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Advogado(s): Ivanito Lopes da Silva, Francisco Bertino de Carvalho
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Despacho: Vistos, etc.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/04/2009, às 14:30 horas.
Intimem-se as partes via carta com AR. e os advogados via DPJ.
Salvador, Bahia 03 de março de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14003020113-5 |
Autor(s): Elenita De Jesus Sena, Valdete Sena Silva
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Advogado(s): Edna Maria de S. Alcantara
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Reu(s): Maria Da Conceicao Sena Silva
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Advogado(s): Luis Mauricio de Alcantara Domingos, Andre Luis Rodrigues Lima
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Despacho: Vistos, etc.
Face a não expedição dos mandados de intimação para as testemunhas e as partes, remarco a audiência designada para esta data para o dia 22 de abril de 2009, às 14:30 horas.
Expeçam-se os mandados de intimação para as testemunhas arroladas às fls. 63 e 93.
Intimem-se.
Salvador, Bahia 04 de março de 2009
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular.
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Execução de Título Extrajudicial - 2398850-4/2009 |
Autor(s): Banco Itaú S/A.
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Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
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Reu(s): Actuallity Recursos Humanos Ltda, Ana Moema Oliveira Amorim, Andrelina De Almeida Rocha
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Despacho: Vistos, etc.
Citem-se, por mandado, para que paguem o débito no prazo de 03 (tres) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 652, caput, do CPC.
Fixo em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pelos executados, os quais serão reduzidos para a metade em caso de pagamento no prazo acima deferido.
Intimem-se.
Salvador, Bahia 26 de fevereiro de 2009.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular.
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Procedimento Ordinário - 2449961-1/2009 |
Autor(s): Elenilza Pereira De Matos
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Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Marcelo Minho
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Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
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Despacho: Vistos, etc em Correição Extraordinária (02 a 06/fev/2009)
Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.
Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.
Cite-se o (a) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 11 de fevereiro de 2009
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476567-2/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
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Advogado(s): Danilo Querino Medeiros
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Reu(s): Gilvan Sales Dos Reis
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Despacho: Vistos, etc.
Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, na forma do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial em favor do autor.
Cite-se o (a) réu (a) por mandado para, querendo:
1) purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69;
2) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do parágrafo 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 03 de março de 2009
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
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Reintegração / Manutenção de Posse - 2455930-6/2009 |
Autor(s): Fiat Leasing
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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Reu(s): Ivanda Silva Serra
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Despacho: Vistos, etc.
Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, a configurar esbulho possessório, na forma dos arts. 926 e seguintes do CPC, e em analogia com a busca e apreensão prevista no Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a reintegração de posse do veículo descrito na exordial em favor do autor.
Cite-se o (a) réu (a) por mandado para, querendo,
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 02 de março de 2009
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2474388-4/2009 |
Autor(s): Banco Santander S.A
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Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
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Reu(s): Rita De Cassia Moura Souza
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Despacho: Vistos, etc.
Considerando que os autos comprovam a existência do contrato e a regular constituição da mora do réu, na forma do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial em favor do autor.
Cite-se o (a) réu (a) por mandado para, querendo:
1) purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do autor sobre o bem financiado, nos termos do parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69;
2) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do parágrafo 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 03 de março de 2009
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
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COBRANCA - 1819825-3/2008 |
Autor(s): Condominio Edificio Van Dick
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Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde, Carolina Sousa de Jesus
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Reu(s): Joselia Amaral De Andrade
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Representante Legal(s): Maria Celia Dos Prazeres
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Despacho: Vistos, etc.
1. Manifeste-se a parte Autora, em 05 (cinco) dias, acerca da certidão de fl. 53 verso.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 03 de março de 2009
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
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Imissão na Posse - 2461829-8/2009 |
Autor(s): Berenice Menezes Da Silva
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Advogado(s): Leonardo Souza de Santana
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Reu(s): Valdelice Silva De Assis
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Despacho: Vistos, etc .
Defiro o (a) autor (a) os benefícios da Lei nº 1.060/50 para pagamento das custas e honorários advocatícios ao final do processo, em caso de sucumbência na demanda.
Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará ineficaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.
Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em de 15 (quinze) dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 05 de março de 2009
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
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Procedimento Ordinário - 2467705-4/2009 |
Apensos: vol. 1
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Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadcao E Distribuicao
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Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva
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Reu(s): Bloco Carnavalesco Pagode Total, Andiara Silva Souza
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Despacho: Vistos, etc.
Considerando que não há prova inequívoca que não tenha sido submetida ao crivo do contraditório e que a ciência do réu não tornará infeicaz a eventual concessão de liminar a posteriori, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o decurso do prazo de defesa.
Cite-se a parte Ré, por mandado, para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, constando-se da advertência do art. 285, parte conclusiva, do CPC.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 03 de março de 2009
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
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