JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO
DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES
ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ
SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO
EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 470010-5/2004

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 14/06/2004, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
REMISSAO - 871044-3/2005

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 06/10/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1003567-8/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 10/11/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1238962-1/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 01/07/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 14, DA Lei 10.826, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1141052-8/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 26/05/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 253, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1321101-7/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 26/10/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1419888-7/2007

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 09/02/2007, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 304, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1509247-1/2007

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 24/02/2007, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 499102-3/2004

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 09/08/2004, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 121, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1141063-5/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 11/04/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1035812-3/2006

Sentença: Vistos etc.
Os adolescentes, já qualificado nos autos, foi representado na data de 15/03/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 129, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 476555-3/2004

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 30/11/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 477417-9/2004

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 12/05/2004, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
REMISSAO - 1248970-0/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 30/10/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 870069-5/2005

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 19/05/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1483867-8/2007

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 23/03/2007, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 890973-8/2005

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 25/10/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 163, 147 e 129, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 763404-6/2005

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 12/07/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 214, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 843772-0/2005

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 03/08/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 576745-1/2004

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 31/10/2003, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1144893-5/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 06/06/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1315186-7/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 31/10/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 129, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
REMISSAO - 1191641-1/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 01/11/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 180, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1023729-1/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 21/12/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1028769-1/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 13/02/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 163, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
REMISSAO - 1249068-1/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 30/10/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 471227-2/2004

Sentença: Vistos etc.
Os adolescentes, já qualificados nos autos, foi representado na data de 04/07/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 10, da Lei 9437/2007, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 727328-4/2005

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 28/03/2004, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 129, 147 do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 475929-4/2004

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 29/03/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 121, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1553500-1/2007

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 17/03/2007, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 18, da Lei 11.343/2006, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1253648-2/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 03/08/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 14, da Lei 10.826/2003, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 608606-9/2005

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 08/12/2004, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 129, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1513045-7/2007

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 23/02/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 573539-8/2004

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 07/07/2001, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 806842-3/2005

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 07/01/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
REMISSAO - 645569-6/2005

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 14/01/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 163, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 574568-0/2004

Sentença: Vistos etc.
Os adolescentes, já qualificados nos autos, foi representado na data de 23/10/2003, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 214, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
Prestação de Serviços a Comunidade - 2272193-8/2008

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi sentenciado na data de 28/05/2008, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 129, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 925590-5/2005

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 11/11/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 129, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 711072-6/2005

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 10/05/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1577535-9/2007

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 26/04/2007, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 14, da Lei 10.826/2006, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1397604-8/2007

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 28/12/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1131903-0/2006

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 29/03/2006, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 754387-6/2005

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 08/06/2005, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 12, da Lei 6368/76, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1990326-6/2008

Sentença: Vistos, etc.
O adolescente, qualificado nos autos, consta que o educando teve a internação provisória decretada pelo MM. Juízo da comarca de Ilhéus/Ba, sendo encaminhado a esta comarca , ingressando na CASE/SSA no dia 20.05.08 (fl.02/04 e 21/22 ). Sentenciado em 18.08.08, para cumprir medida socioeducativa de internação, conforme cópia da sentença encaminhada a este juízo ( fl.23/26 ), por ter praticado atos infracionais análogos ao tipificado nos arts. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro e nos termos do disposto nos arts.121 a 125, todos do ECA. Formado o processo de execução, foi iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vindo aos autos o relatório de avaliação social, datado de 10.12.08,(fl.40/41), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa.
O Parquet, bem como o defensor do educando, analisando o referido relatório, manifestaram-se pela progressão da medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida, para ser cumprida nesta comarca, considerando o cumprimento da medida de forma satisfatória e os princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade na aplicação das penas (fl.42v e 37 e 43).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Avaliado consoante o art. 121, § 2º, do ECA, analisando o relatório psicossocial emitido pela equipe técnica que o acompanhou, o educando recebeu conceito bom e ótimo nos parâmetros referentes à adaptação às normas, hábitos de higiene, participação e disciplina, sendo respeitoso com os profissionais. O educando relata que freqüentou a Escola Moisés Boana, cursando a 6ª série, e participava do Projeto Pilotos Esperança, até a sua extinção, onde participou das aulas de artesanato, futebol e reforço escolar. Também, trabalhava como tatuador em praias e como guardador de carros, tudo isto, antes da prática do ato infracional. Nos atendimentos psicossociais, o educando demonstra postura respeitosa, exteriorizando desejo de retornar à convivência familiar, visando sua reinserção social.
Referente à família, o educando residia com a avó paterna, desde os três meses, tendo em vista seus genitores serem separados. Seu genitor constituiu nova família, possuindo cinco filhos. Quanto a sua genitora, mudou-se da cidade, não dando mais noticias. O sustento familiar provém da aposentadoria da avó, da bolsa família, do auxílio dos filhos de sua avó, e do seu genitor. Mantém contatos telefônicos com freqüência com a avó, com a qual existe vínculos afetivos consolidados, demonstrando toda a família interesse e participação no processo socioeducativo. Recebeu visita do seu genitor, no mês de novembro próximo passado. Considerando que o seu retorno à cidade de origem não é aconselhável, pois corre risco de vida, existe a proposta do educando, ao ser liberado, residir com o tio, Sr. A de S, sua esposa e filhos, residentes na Rua Tenente Gustavo dos Santos, nº 194- Boca do Rio, nesta capital, quando retornará aos estudos e trabalhará junto com o tio na Churrascaria Tchê Picanhas – Pituba. Desta forma, a família está envolvida no processo socioeducativo, demonstrando interesse no seu retorno ao convívio familiar, devendo o educando trabalhar e manter a continuidade dos estudos.
A equipe técnica emitiu parecer no sentido de que o educando demonstra desejo de mudança. Contudo, entendo que ainda não completou o seu ciclo de inserção social, o que pode ser alcançado com o cumprimento de uma medida de meio aberto. Neste sentido, a liberdade assistida proporciona ao educando a oportunidade de, vivendo no seio da família, dar continuidade ao seu processo socioeducativo, freqüentando a escola e se preparando para inserir-se no mercado de trabalho através de qualificação profissional.
O Ministério Público e a Defesa manifestaram-se pela progressão da medida para liberdade assistida a ser cumprida nesta comarca de Salvador.
Neste sentido, concedo a progressão da medida socioeducativa aplicada ao jovem, de internação para liberdade assistida, a ser cumprida nesta Capital, nos termos dos arts. 118 e 119 do ECA, devendo ser o educando entregue ao seu responsável sob Termo de Entrega de Responsabilidade.
Formalize-se o desligamento do educando, expedindo-se ofício á CASE/SSA para tomar ciência desta decisão e fazer a entrega do educando ao seu responsável advertindo-lhe sobre o cumprimento da nova medida aplicada.
Oficie-se a Central de Execução de Medidas de Meio Aberto com o relatório de avaliação social e cópia desta sentença, para o fiel cumprimento da medida socioeducativa aplicada.
Oficie-se o Juízo da Infância e da Juventude da comarca de Ilhéus com cópia desta sentença, dando ciência desta decisão.
Publique-se e intime-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1689851-8/2007

Sentença: Vistos etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o adolescente já devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 214 c/c art. 61, “h”, c/c art. 224, “a” do Código Penal Brasileiro, ao argumento de que restou apurado da investigação de natureza inquisitiva, que no ano de 2006, por algumas vezes, em via pública, na Travessa Pilão Sem Tampa, de Alto das Pombas, nesta cidade, o representado, efetuou conduta típica compatível com o crime de atentado violento ao pudor, contra a menor impúbere C M S, ao praticar atos libidinosos diverso da conjunção carnal, contra a infante, como passar o pênis e ejacular na genitália e no ânus da vítima.
Narra a exordial que no período entre a tarde e a noite, a genitora do representado tomava conta da vítima, entregando-a posteriormente a sua genitora, e em algumas oportunidades, o representado conduziu a menor até a casa desta, momento em que praticava tais atos. Em virtude do pouco discernimento e das ameaças, a vítima ocultou o fato, vindo a comunicar a sua genitora no dia 19 de janeiro de 2007. Na oitiva informal do representado pela promotoria, o jovem alegou que reside com sua genitora, não é usuário de drogas, sendo esta, a sua primeira apresentação no órgão ministerial.
A representação (fls.02 e 03) foi recebida em 24/09/2007 fls. 24, ficando designada para o dia 18/03/2008 a audiência de apresentação do representado, oportunidade na qual o jovem negou a autoria da infração, aduzindo que não sabe o motivo pelo qual está sendo acusado e que ao transcorrer um ano do fato de que sua genitora deixou de prestar serviços a mãe da vítima, é que foi acusado. Alegou ainda cursar a 5ª série do ensino fundamental e não ser usuário de substancias entorpecentes fls.36.
Em Alegações Finais, o Ministério Público, fez uma incursão nas provas dos autos conforme as declarações prestadas pela vítima, que não restou dúvida quanto a autoria do ato infracional e, afinal, requereu a procedência da representação, com a aplicação da medida socioeducativa prevista no art. 112, inciso IV (Liberdade Assistida) fls. 61/62. Sob a forma de Memoriais, a assistente de acusação alegou a caracterização do crime como estupro de acordo com o laudo pericial de fls. 57/58, bem como das declarações prestadas pela vitima e sua genitora (fls.66/72). A Defesa do representado pugnou pela improcedência da representação, fundamentado no princípio do in dúbio pro reo, na medida em que não restou comprovado categoricamente a autoria da infração, além dos depoimentos das testemunhas. (fls.74/85).
Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto
R E L A T Ó R I O.
Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP 981.09.07 – SAIPRO: 1689851-8/2007, em que o Ministério Público Estadual representa contra o adolescente da prática do ato infracional análogo ao crime de ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois,
D E C I D O.
Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o representado é acusado de ter praticado, no dia 26 de março de 2008, ato infracional análogo ao crime previsto no art. 214 c/c art. 61, “h”, c/c art. 224, “a” do Código Penal Brasileiro.
Em seu depoimento judicial (fls. 52), a vítima C M S afirmou que:
“Que realmente o representado pegou o “pinto” e passou nas suas partes genitais... que parece que foram umas 4 vezes.Que quando brincava de namorado ficava suja de “leite” e o representado dizia que não era pra contar para sua mãe. ”
A genitora da vítima, Srª. R DOS S M, alegou que (fls.52/53):
“Que foi conversar com a vítima, sua filha, de que esta não estava na idade de namorar, tento esta então lhe respondido...” porque tio Elton brincava com ela de namorar e saia um leite; Que tio Elton também lhe sentava no colo, lhe beijava e acariciava como seu fosse namorado”.
A testemunha da defesa, Srª. N DA G G DOS S aduziu que (fls. 53):
“Que freqüenta a mesma igreja evangélica que a genitora do representado... que sempre foi um menino fechado e de comportamento tranqüilo... que da convivência que teve com o representado acredita que o mesmo não seja capaz de praticar tal ato”.
A Srª A M PIDE C, testemunha de defesa, afirmou que (fls. 54):
“Que desde os três anos que sempre deixou a sua filha, hoje com 13 anos, na casa da genitora do representado e nunca teve problema. Que não ouviu comentários de que o mesmo estivesse com problemas mentais e também não ouviu falar nem percebeu que o mesmo estivesse com problemas espirituais”.
A testemunha L P DE A alegou que (fls. 54):
“Que conhece o representado e sua genitora e não ouviu falar que o mesmo estivesse com problemas espirituais”.
Nesta renda, há dúvidas quanto à autoria do ato infracional em face do representado, em razão de o adolescente não ter confirmado perante juízo a infração. Ademais, antes da decretação da medida socioeducativa adequada. Observações são cabíveis. Senão vejamos:
1- O representado encontra-se na prática do seu primeiro ato infracional. Afirma não ser usuário de drogas ilícitas.
Disse em juízo cursar a 5ª série na Escola Evaristo da Veiga, no turno noturno e no matutino afirmou que participa do PROJOVEM.
2- A genitora do representado declarou que a mãe da vítima a considerava sua melhor amiga, tendo a mesma extraviado a intimação que deveria entregar a declarante, após ter prestado queixa contra seu filho. Alegou ainda desconhecer os motivos que levou a mãe da vítima a acusar seu filho de atos libidinosos.
3- O Laudo Pericial de fls. 58/59, os peritos afirmaram que após a vítima ser examinada constatou-se ser a mesma desvirginada antiga em face a cicatrização himenal. Não foi detectado vestígios de espermatozóides ou HIV.
Nesta senda, consta nos autos um corpo probatório indiscutível da materialidade do ato infracional descrito, na medida em que há laudo pericial, em face da autoria, o depoimento da vítima e as alegações de sua genitora. Dessa forma, se configura devidamente caracterizada a ilicitude por parte do adolescente, restando ao jovem ser responsabilizado por seus atos.
Levando-se em consideração que o adolescente não é reincidente na prática de ilícitos e não faz uso de substancias psicoativas, diante das suas condições sociais, bem como se encontrar com uma boa convivência familiar que também pode lhe proporcionar seu afastamento da prática de infrações, vislumbro como medida socioeducativa mais adequada ao caso a prevista no art. 112, inciso IV (Liberdade Assistida) da Lei nº. 8.069/1990 em razão de que com a Liberdade Assistida o representado estará em convívio diário com a sociedade, ao lhe proporcionar a realização de atividades pedagógicas, recebendo a orientação devida de forma a lhe afastar da prática de atos ilícitos, mostrando-lhe uma noção de convívio social adequado.
Ademais, o jovem possui um bom vínculo familiar, ficando demonstrado através do acompanhamento da sua genitora em todos os atos do processo, o que favorece ao mesmo o fortalecimento de uma melhor formação como cidadão, ajudando-o a seguir juntamente com a medida socioeducativa uma conduta adequada.
Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls.02 e 03 para APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, como incurso na infração análoga ao crime previsto no art. 214 c/c art. 61, “h”, c/c art. 224, “a” do Código penal Repressivo.
Decorrido o prazo recursal, forme-se o processo de execução. Expeça-se guia à Coordenação da Central para a execução desta sentença, com cópia dos documentos necessários, bem como encaminhamento do representado para cumprimento das medidas aplicadas, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, solicitando-se relatório de avaliação social, trimensal e detalhado.
P. R. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 657565-5/2005

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 06, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
REMISSAO - 602524-2/2004

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 02, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 738895-4/2005

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 14, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 571123-4/2004

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 25, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 877655-0/2005

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 11, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 639147-0/2005

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 08, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 758841-7/2005

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 08 E 09, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 598343-1/2004

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 11, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 711872-8/2005

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Decorrido o due process of law, foi prolatada sentença, fls. 72, na qual se aplicou aos jovens a medida socioeducativa de internação.
No curso do cumprimento da medida, os jovens completaram 21 anos, fl. 05 e 06, o que ocasionou a prescrição da pretensão socioeducativa.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
REMISSAO - 608295-5/2005

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Decorrido o due process of law, foi prolatada sentença, fls. 29, na qual se aplicou aos jovens a medida socioeducativa de internação.
No curso do cumprimento da medida, os jovens completaram 21 anos, fl. 11, o que ocasionou a prescrição da pretensão socioeducativa.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1528923-2/2007

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, já qualificado nos autos, foi representado na data de 31/07/2003, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 121, do Código Penal Brasileiro, encontrando-se o feito paralisado por um longo período.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 2197507-8/2008
Internação sem Atividades Externas - 2319921-6/2008
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1398941-8/2007
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 573889-4/2004
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 780233-7/2005

Despacho: Arquivem-se os autos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2248271-3/2008

Despacho: Renove-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente. Apensem-se aos presentes autos os demais feitos referentes ao adolescente.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1854886-6/2008

Despacho: Renove-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente. Apensem-se aos presentes autos os demais feitos referentes ao adolescente.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1407621-4/2007

Despacho: Renove-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente. Apensem-se aos presentes autos os demais feitos referentes ao adolescente.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 841834-0/2005

Despacho: Renove-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente. Apensem-se aos presentes autos os demais feitos referentes ao adolescente.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1241770-7/2006
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1568199-5/2007
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1855423-3/2008

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2451213-3/2009

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 23/03/2009, às 09:45 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2324579-1/2008

Despacho: Designo para o dia 25/03/2009, às 09:45 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo (a) (s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1948590-3/2008

Despacho: Redesigno para o dia 30/03/2009, às 09:15 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2278262-1/2008

Despacho: Redesigno para o dia 30/03/2009, às 09:00 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1397663-6/2007

Despacho: Redesigno para o dia 26/03/2009, às 08:00 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2174633-4/2008

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s) Designo para o dia 01/04/2009, às 09:15 horas para a audiência de continuação da instrução. Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1919597-7/2008

Despacho: Redesigno para o dia 30/03/2009, às 11:45 horas para a audiência de instrução. Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2118749-2/2008

Despacho: Designo para o próximo dia 13/04/2009, às 09:00 horas para a audiência de admonitória para oitiva do educando. Faça-se sua intimação e dos seus genitores ou responsável. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do Representado.

 
REMISSAO - 1303702-8/2006

Despacho: Tendo em vista o falecimento do Representado, conforme doc. de fls. 26, DETERMINO A EXTINÇÃO DA AÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA APLICADA E O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, após o cumprimento dos atos e formalidades de praxe que o caso exigir.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1263185-0/2006

Despacho: Tendo em vista o falecimento do Representado, conforme doc. de fls. 35, DETERMINO A EXTINÇÃO DA AÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA APLICADA E O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, após o cumprimento dos atos e formalidades de praxe que o caso exigir.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1603725-3/2007

Despacho: Tendo em vista o falecimento do Representado, conforme doc. de fls. 48, DETERMINO A EXTINÇÃO DA AÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PUBLICA EM RELAÇÃO AO MESMO.
Expeça-se ofício à Sub Gerência da Central de Meidads Sócio Educativas em Meio Aberto, solicitando Relatório de Avaliação Social do educando.

 

DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2396655-5/2009

Decisão: Vistos etc...,
1.A Promotoria da Infância e da Juventude em exercício neste juízo, ofereceu representação contra os adolescentes, propondo a instauração de procedimento judicial para aplicação de medida socioeducativa, imputando-lhe a prática de ato tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
2.Diz a representação fls 02/03, que no dia 30 de dezembro de 2008, por volta das 14:00 horas, nas imediações do bairro Lobato, nesta cidade, os representados subtraíram um aparelho de telefone celular, marca Nokia, de um transeunte, após ameaçá-lo com armas de fogo, estando E na posse de um revólver calibre 32, marca Tuarus, nº451439, enquanto V portava um revólver calibre 38, marca Rossi, sem número de série, ao tempo em que, em forma da existência de ações socioeducativas instauradas contra os representados, e mandado de busca e apreensão por esse juízo, pede internação provisória para ambos.
3.Da análise dos termos da representação constata-se que os adolescentes V L P e E V dos S , apresentam ameaça a ordem e paz pública, já que é contumaz na prática de atos infracionais, trazendo intranqüilidade a segurança pública, pois as ações da prática infracional.
4.Nesse sentido, embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, in casu, os elementos elencados nos art. 108 e 122 da Lei 8.069/90, estão presentes, só restando a este juízo a decretação da internação provisória, com fundamento no art. 122, II, III, da Lei 8.069/90.
5.Assim sendo, decreto a internação provisória dos representados V L P e E V dos S N de J, qualificados de fls. 02 dos autos, por 45 dias, nos termos do art. 108 da Lei 8.069/90. Encaminha-se os adolescentes infratores a CASE- Salvador, para suas internações e para a suas orientações e inclusões em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentando-lhes neste juízo, em audiência de logo designada para o dia 27 de janeiro de 2009, ás 09:00hs. Cientifique-se o Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se.

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DRº NELSON SANTANA DO AMARAL.


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2296682-5/2008

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1930344-0/2008
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 2038979-3/2008
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 2036221-3/2008

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2402950-3/2009

Despacho: Arquivem-se os autos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2246163-8/2008

Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação Social do Educando à Central de Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe. Após, voltem conclusos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1855763-1/2008

Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação Social do Educando à Central de Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe. Após, voltem conclusos.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1635358-9/2007

Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação Social do Educando à Central de Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe. Após, voltem conclusos.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1903035-1/2008

Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação Social do Educando à CASE/SALVADOR. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1081046-5/2006

Despacho: Intime-se o Ministério Público da decisão, o Defensor do representado. Arquivem-se os autos.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1764445-2/2007

Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente, ficando sobrestado o efeito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA, e encaminhe cópia ao Ministério Público e à DAÍ. Excepcionalmente encaminhe-se cópia do mandado ao GDE.

 
Carta Precatória - 2459750-5/2009

Despacho: Cumpra-se, na forma deprecada. Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.

 
Carta Precatória - 2459988-9/2009

Despacho: Cumpra-se, na forma deprecada. Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo para o dia 11/03/2009, às 16:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo(a)(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 

DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DRº NELSON SANTANA DO AMARAL.


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2461639-8/2009

Decisão: Vistos etc...,

1.O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 12 de fevereiro de 2009, por volta das 01:00 hora, em via pública, na Praça dos Veteranos, Centro Histórico, nesta capital, foi apreendido na posse de 04(quatro) “pedras” de uma substância aparentando ser “crack”, oportunidade em que foi conduzido até a DAI.
2.Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação provisória do adolescente. Embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, verifica-se que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória. Esta se constitui na 3º (terceira) passagem do representado por este juízo.
3.Entendo que está caracterizada a reiteração de ato infracional, pelo que se insere na capitulação do inciso III, do art. 122, da Lei nº 8.069/90, autorizando a internação provisória do seu autor.
4. Assim, considero que existem indícios que imputam a autoria do ato infracional ao adolescente, fundamentado no auto de exibição e apreensão (fls.07), pois foi encontrada no poder do adolescente 04 pedras de uma substância aparentando ser “crack”, não restando outra alternativa que não seja a sua internação provisória por 45 (quarenta e cinco dias), nos termos do art.108, da Lei nº 8.609/90.
5.Ex positis, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, determinando que seja apresentado relatório e que a mesma deve apresentar o adolescente neste juízo, para audiência que designo para o dia 24/03/2009, às 16:00 horas.
6.Apensem-se aos presentes autos os demais feitos referentes ao jovem.
7.Intimações necessárias.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2466762-6/2009

Decisão: Vistos etc...,
1.O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, do Código Penal, porque no dia 10 de fevereiro de 2009, por volta das 07:45 horas, em via pública, na Praça da Piedade, nesta capital, subtraiu uma corrente de propriedade da vítima A C G Improta, oportunidade em que foi apreendido e encaminhado a delegacia. Requereu o órgão do Parquet a internação provisória do representado com fundamento no art. 108 c/c o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990).
2.Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal.
3.No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de furto, sendo esta a sua 13º (décima-terceira) passagem por este juízo, demonstrando a necessidade da internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos dos arts. 108 e 122, II, da Lei nº 8.069/90.
4.Ex positis, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-lo neste juízo, para audiência que designo para o dia 31/03/2009, às 11:00 horas.
5.Intimações necessárias.
 

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2461579-0/2009

Decisão: Vistos etc...,
1.O Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude representou contra os adolescentes pela prática do ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, porque, no dia 11 de fevereiro de 2009, por volta das 11:00 horas, em via pública, na Praça da Revolução, bairro Periperi, nesta Capital, foram apreendidos por Agentes da Polícia Civil da 5ª Circunscrição Policial de posse de uma arma de fogo, tipo revolver, calibre 32, marca Smith Wesson, oportunidade em que foram conduzidos até a Delegacia Especializada para o Adolescente Infrator. Requereu o órgão do Parquet a internação provisória dos representados sob a alegação da gravidade do ato infracional praticado, estribando o pedido no art. 122, I da Lei nº 8.069/90.
2.Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória dos jovens, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121 da Lei nº 8.069/90, somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal.
3.No caso em apreciação, os representados foram dados tendo como praticado o ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma, onde não estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa ( inciso I ), nem se trata de adolescente dado como tendo conduta reiterativa no cometimento de outras infrações graves ( inciso II ) ou ainda de caso de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta ( inciso III ), pelo que não há suporte legal para que seja aplicada a internação provisoriamente.
4.Do exposto, indefiro o pedido de internação provisória, designando audiência de apresentação para próximo dia 13 de abril, às 08:30horas. Faça-se as demais intimações.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2447477-2/2009

Decisão: Vistos etc...,
1.O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, § 2º,II, do Código Penal, porque no dia 03 de fevereiro de 2009, por volta das 15:00 horas, em via pública, na Av. Paulo VI, bairro Pituba, nesta Capital, em concurso com outro indivíduo que conseguiu fugir do local, mediante o emprego de grave ameaça, tentaram subtrair o aparelho celular, marca nokia, determinada quantia em dinheiro de propriedade da vítima B P da S, momento no qual foram apreendidos por uma guarnição que fazia a ronda do local. Requereu o orgão do Parquet a internação dos adolescentes com fulcro no art.122, I do ECA.
2.Recebo a representação e no tocante a internação provisória dos adolescentes, deve-se atentar para os princípios basilares do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente( Lei 8.069/90) que são: principio da brevidade, principio da excepcionalidade e por fim o principio do respeito, sendo estes aplicados em favor dos adolescentes em conflito com a lei. A internação deve ser aplicada em ultimo ratio, pois a privação de liberdade de um adolescente pode causar danos irreparáveis a sua formação social, e conseqüentemente o seu não aproveitamento para as atividades estudantil e laboral.
3.No caso em analise, os representados foram pegos em flagrante praticando o ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa, não resta outra alternativa que não seja as suas internações provisórias por 45 (quarenta e cinco dias), nos termos dos arts. 108 e 122, I, da Lei nº 8.069/90.
4.Ante o exposto, encaminhe-se os adolescentes à CASE/SSA para as suas internações e inclusões em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-los neste juízo, para audiência que designo para o dia 18/03/2009, às 15:30 horas.
5.Intimações necessárias.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2459460-6/2009

Decisão: Vistos etc...,
1.O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, §2º, inciso I e II, porque, no dia 10 de fevereiro de 2009, por volta das 07:00h, na Ladeira da Praça, próximo ao Corpo de Bombeiros, nesta Capital, em concurso com outros dois indivíduos, identificados como E dos S e Lr P da S, mediante o emprego de uma faca, tipo “peixeira”, subtraíram um aparelho celular, de marca Sansung, cor vermelha, de propriedade da vítima B F B. Sendo posteriormente apreendidos por um Policial Militar que transitava pelo local, sendo conduzidos até a Delegacia Especializada para o adolescente Infrator, onde prestaram declarações. Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação provisória dos adolescentes. Embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, verifica-se, in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória.
2.Entendo que está caracterizada a grave ameaça e violência à pessoa. Pelo que se insere na capitulação do inciso I do art. 122, da Lei nº 8.069/90, autorizando a internação provisória dos seus autores.
5.O adolescente assumiu a autoria do ato infracional no seu depoimento na delegacia, Levando-se em consideração a gravidade do ato perpetrado, bem como a união para o cometimento do ilícito, e a constatação de reincidência em atos infracionais através de pesquisa na fl 28, não resta outra alternativa que não seja a internação provisória do mesmo por quarenta e cinco dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90.
6.Ex positis, encaminhe-se o adolescente a CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-los neste juízo, para audiência que designo para o dia 30 de março de 2009, às 14:30 horas.
7.Intimações necessárias.
 

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DRº NELSON SANTANA


ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2085543-1/2008

Despacho: Designo para o dia 01/04/2009, às 16:30 horas para a audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do (a)(s) Representado(a)(s).

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2269419-2/2008

Despacho: Designo para o dia 12/03/2009, às 14:30 horas para a audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do (a)(s) Representado(a)(s).

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2354730-4/2008

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s) . Designo para o dia 15/04/2009, às 15:30 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo (a) (s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
REMISSAO - 1560294-6/2007

Despacho: Designo para o dia 06/04/2009, às 16:00 horas para a audiência de admonitória para oitiva do educando. Faça a sua intimação e dos seus genitores responsáveis. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2348518-4/2008

Despacho: Designo para o dia 04/04/2009, às 15:00 horas para a educanda tomar ciência da decisão de fl. 03 e cumpri-la, junto à Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

CARTAS PRECATÓRIAS, PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


Carta Precatória - 2477468-0/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De São Gonçalo-Rj

Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo o dia 25/03/09 às 16:30 hrs. para a oitiva do(a)(s) pessoa(s) constante(s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante da designação fazendo-se também as intimações necessárias.

 
Carta Precatória - 2477446-7/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Brejões-Ba

Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.

 
CARTA PRECATORIA - 1997640-0/2008

Despacho: Considerando o quanto nos autos consta, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Intimações necessárias.

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1926822-9/2008

Despacho: Itime-se o MP e Defensor da decisão. Apensem-se aos presentes autos, os demais feitos referentes ao(à)(s) jovem representado (s). Certifique-se a existência de outros processos em nome do(a)(s) representado(a)(s).

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2048893-5/2008
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2349062-2/2008

Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação social do educando (a) (s) à Central de Cumprimento de Medidas Sócio-educativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe. Após, voltem-me conclusos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1855931-8/2008

Despacho: Redesigno o dia 15/04/09, às 15:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
Internação sem Atividades Externas - 2474941-4/2009

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Sapeaçu - Bahia

Despacho: Expeça-se GUIA DE ENCAMINHAMENTO para o educando, encaminhado-o para a Unidade, onde deverá ser incluído em atividades pedagógicas compatí-veis com as suas aptidões, Cumpra-se. Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado ao Juízo de origem trimestralmente.

 

SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2472702-7/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c os arts. 126, 112,III, todos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo, cumulada com a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Diante das informações, constata-se o reduzido potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo(a)(s) jovem(s). Paulo Afonso Garrido de Paulo relata a importância da aplicação da remissão como perdão puro e simples, quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo. Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários, marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência, podem ser remidas plenamente pelo representante da sociedade. Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando suspenso o processo. Formalize-se o processo de execução com as peças necessárias, determinando-se o encaminhamento do (a) educando (a) à Central de Execução de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, para cumprimento da decisão, nos termos do disposto no art.117, da Lei supramencionada. Assim, determino que seja oficiada a Central, lavrando-se a guia de encaminhamento do(a) educando(a) e do seu responsável para cumprimento da medida aplicada, comunicando-se o número dos autos da execução. Intime-se o Ministério Público da decisão. Transitada em julgado, publique-se, registre-se e arquivem-se com as anotações devidas. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito Titular

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2474618-6/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2474622-0/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c os arts. 126, 112,IV, todos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo, cumulada com a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. Diante das informações, constata-se o reduzido potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo(a)(s) jovem(s). Paulo Afonso Garrido de Paulo relata a importância da aplicação da remissão como perdão puro e simples, quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo. Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários, marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência, podem ser remidas plenamente pelo representante da sociedade. Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando suspenso o processo. Formalize-se o processo de execução com as peças necessárias, determinando-se o encaminhamento do (a) educando (a) à Central de Execução de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, para cumprimento da decisão, nos termos do disposto nos arts.118 e 119, da Lei supramencionada. Assim, determino que seja oficiada a Central, lavrando-se a guia de encaminhamento do(a) educando(a) e do seu responsável para cumprimento da medida aplicada, comunicando-se o número dos autos da execução. Intime-se o Ministério Público da decisão. Transitada em julgado, publique-se, registre-se e arquivem-se com as anotações devidas.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2474630-0/2009

Sentença: O Ministério Público ofereceu remissão cumulada com medida socioeducativa de Advertência ao adolescente, requerendo a sua homologação, tendo o representado e seu prepresentante legal, além de seu defensor, concordado com a decisão. Vieram-me conclusos. Decido. Observadas que foram as disposições legais que regem a espécie. HOMOLOGO por Setença, com fundamento no art. 181 § 1º da lei nº 8.069/90 para que produza os seus jurídicos e efeitos, a remissão concedida pelo órgão ministerial.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2469835-3/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2472511-8/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, I, da Lei n.º 8.069/90, promoveu o ARQUIVAMENTO destes autos, referentes ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s), consoante termo, diante das informações constantes dos autos, constata-se a inexistência de prova ou indícios da autoria da prática do ato infracional imputado ao(à) jovem(s). Ante o exposto, HOMOLOGO o arquivamento promovido pelo Ministério Público, com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas.

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2053856-0/2008
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2305670-8/2008
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2397410-9/2009
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1984106-5/2008
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2097548-1/2008
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2182534-7/2008

Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação social do educando (a) (s) à Central de Cumprimento de Medidas Sócio-educativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe. Após, voltem-me conclusos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1799349-5/2007

Despacho: Designo o dia 25/03/09, às 10:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1611251-8/2007

Despacho: Designo o próximo dia 23/03/09, às 11:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2278238-2/2008

Despacho: Designo o próximo dia 17/03/09, às 09:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2195470-5/2008

Despacho: Designo o próximo dia 25/03/09, às 11:00 horas, para audiência admonitória para a oitiva do educando. Faça-se a sua intimação e dos seus genitores ou responsável. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2020273-4/2008

Despacho: Redesigno o dia 31/03/09, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1900558-4/2008

Despacho: Redesigno o próximo dia 04/03/09, às 10:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1854362-9/2008

Despacho: Renove-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s).

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2225307-9/2008

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem-me conclusos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1940205-7/2008

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos.

 
Liberdade Assistida - 2284975-7/2008

Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s), ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA. Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e às Delegacias desta Capital. Expeça-se ofício à Superintendência de Assuntos Penais, para que informe se o(a)(s) jovem(s) encontra(m)-se em uma de suas Unidades.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1759572-7/2007

Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e às Delegacias desta Capital.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 1988439-4/2008

Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s), ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA. Uma vez apreendido, seja encaminhado a CASE SSA, que deverá apresenta-lo no primeiro dia útil após sua apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e à DAÍ.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 786202-1/2005
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1855779-3/2008

Despacho: Acolho o Parecer do Ministério Público e determino o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação do representado, aguardando-se em cartório.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2182255-4/2008

Despacho: Cupra-se o quanto determinado as fls. 49 e 50.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2114070-0/2008
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1699959-8/2007
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1569402-6/2007

Despacho: Apensem-se aos presentes autos, os demais feitos referentes ao(à)(s) jovem representado (s). Após, voltem conclusos.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2465498-9/2009

Autor(s): Juizo Da Comarca De Santa Inês

Despacho: Expeça-se GUIA DE ENCAMINHAMENTO para o educando, encaminhado-o para a Unidade, onde deverá ser incluído em atividades pedagógicas compatí-veis com as suas aptidões, Cumpra-se. Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado ao Juízo de origem trimestralmente.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2464297-5/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2430973-7/2009

Despacho: Expeça-se GUIA DE ENCAMINHAMENTO para o educando, encaminhado-o para a Unidade, onde deverá ser incluído em atividades pedagógicas compatí-veis com as suas aptidões, Cumpra-se. Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado ao Juízo de origem trimestralmente.

 

SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 1614283-4/2007
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2280498-3/2008
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 2036251-6/2008
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 2060042-0/2008

Requerente(s): Juizo Da Comarca De Irece

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2389891-5/2008

Sentença: Arquivem-se os autos.

 
REMISSAO - 600809-2/2004
REMISSAO - 568041-9/2004

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s). Decorrido o due process of law, foi prolatada sentença, na qual se aplicou ao (a) (s) jovem(s) a medida sócio-educativa. No curso do cumprimento da medida, o (a) (s) jovem(s) completou 21 anos, o que ocasionou a prescrição da pretensão sócio-educativa. Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2.º, parágrafo único, e no art. 121, §5.º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 608530-0/2005

Sentença: Ante todo o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei nº. 8.069/90 e nos princípios que a norteia. Dê-se baixa. PRI.

 
REMISSAO - 757566-2/2005
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 489017-8/2004

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s) Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (a) (s) jovem(s) completado 21 anos, o que ocasionou a prescrição da pretensão sócio-educativa. A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida sócio-educativa adequada ao caso. Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2.º, parágrafo único, e no art. 121, §5.º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se.

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1573488-5/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 157, § 2º, I e art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO QUE SE TRATA DO PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DA REPRESENTADA. Proposta a remissão e ouvidos a representada, além do Ministério Público da Defensora Pública, tendo a representada sido advertida acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA à representada. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1671506-5/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que abrisse vistas dos autos ao Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1721126-8/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que abrisse vistas dos autos ao Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1737292-2/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que abrisse vistas dos autos ao Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 1857936-9/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 33 da Lei 11.343/2006, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DO PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DO REPRESENTADO. Proposta a remissão e ouvidos o Órgão Ministerial e da Defensora Pública, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2055381-9/2008

Representante(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a internação provisória do representado, devendo o mesmo ser entregue ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social da CASE / SSA. Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a audiência para apresentação da defesa previa, no prazo legal de acordo com o art. 186, § 3.º da Lei 8069/90. DESIGNA o dia...para audiência de INSTRUÇÃO. Intimações necessárias. Ficam de logo intimados o adolescente, responsável, Defensor e Promotora. Intimações necessárias. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2231606-5/2008

Representante Do Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 21 da Lei de Contravenção Penal; CONSIDERANDO QUE SE TRATA DO PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DO REPRESENTADO. Proposta a remissão e ouvidos o representado e seu representante legal, além do defensor e do órgão ministerial, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 126, parágrafo único concedo a REMISSÃO ao representado. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença Publicada em audiência.
Quanto aos outros representados foram dados como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 21 da Lei de Contravenção Penal. Proposta a remissão e ouvidos o Ministério Público da Defensora Pública. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA aos representados e com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188, art. 112 inc. III c/c art. 117 e todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ao quarto representado, a ser cumprida na Central de Medidas Sócio-Educativas em Meio Aberto, pelo prazo máximo de seis meses, com avaliação trimestral. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença Publicada em audiência. . Em tempo providencie o cartório expedir a guia de encaminhamento para que o quinto representado cumpra a medida MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2248271-3/2008

Representante Do Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a internação provisória da representado entregando ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social da CASE / SSA. Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO QUE SE TRATA DO PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DA REPRESENTADA. Proposta a remissão e ouvidos o representado e seu representante legal, além do Ministério Público da Defensora Pública, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA à representada. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2252667-7/2008

Representante Do Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende os efeitos da Busca e Apreensão contra o representado, devendo o mesmo ser entregue ao seu responsável sob termo de responsabilidade. Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 10 da Lei 14.826/2003, proposta a remissão e ouvidos o representado, o Órgão Ministerial e a Defensora Pública, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais. Expeça-se guia de encaminhamento para a Central de Meio Aberto. Formalize-se o processo de execução. A execução ocorrerá nestes autos. Publicado em audiência. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2274485-1/2008

Autor(s): Juizo De Direito D Comarca De Senhor Do Bonfim

Advogado(s): Áureo Barbosa dos Santos

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a audiência para apresentação da defesa previa, no prazo legal de acordo com o art. 186, § 3º da Lei 8069/90. DESIGNA o dia 07/04/2009, às 10:00 horas para audiência de INSTRUÇÃO das vítimas. Intimações necessárias. Ficam de logo intimados a adolescente, responsável, Promotora de Justiça e Defensor. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2407828-2/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a internação provisória do representado, devendo o mesmo ser entregue ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social da CASE / SSA.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2410507-4/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro, proposta a remissão e ouvidos o representado, o Órgão Ministerial e da Defensora Pública, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais. Expeça-se guia de encaminhamento para a Central de Meio Aberto. A execução ocorrerá na ECAP já aberta neste Juízo referente ao representado. Arquive-se estes autos SAIPRO: 2410507-4/2009 (ASP.085.01.09). Publicado em audiência. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2410740-1/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO QUE SE TRATA DO PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DO REPRESENTADO. Proposta a remissão e ouvidos o representado e seu representante legal, além do Ministério Público da Defensora Pública, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2410933-8/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 147 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO QUE SE TRATA DA PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DA REPRESENTADA. Proposta a remissão e ouvidos a representada, o Ministério Público e a Defensora Pública, tendo a representada sido advertida acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA à representada. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2410961-3/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a internação provisória do representado, devendo o mesmo ser entregue ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social da CASE / SSA.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2457289-9/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 129 do Código Penal Brasileiro, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, que deve ser cumprida de forma única e conjunta com o processo SAIPRO 2367954-5/2008 e junto à comarca de São Luís, no Estado do Maranhão, arquive-se este processo SAIPRO: 2457289-9/2009 (ASP.229.02.09). Expeça-se precatória. Publicado em audiência. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2474939-8/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a audiência para apresentação da defesa previa, no prazo legal de acordo com o art. 186, § 3º da Lei 8069/90. DESIGNA o dia 23 de abril de 2009, às 08:00 horas para audiência de INSTRUÇÃO. Intimações necessárias. Ficam de logo intimados o adolescente, responsável, Promotora de Justiça e Defensora Pública. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2161747-4/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que não tendo sido os representados notificados, por não terem sido encontrados, conforme certidão de fls. 39v e 40v., determinava a busca e apreensão, e, uma vez encontrados e devidamente cientificados do fato, que sejam encaminhados para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a apresentação neste Juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Expeça-se os mandados com cópia para a DAI-Delegacia do Adolescente Infrator e Ministério Público. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2430128-1/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que determinava a abertura vista dos autos para que fosse produzida a defesa prévia, no tríduo legal e, desde já, designava o dia 23 de março de 2009, às 14:45 horas, para CONTINUAÇÃO desta audiência, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na defesa prévia. Façam-se as demais intimações que forem necessárias. Determino que sejam apensados a estes todos demais processos em que o representado seja dado como autor de ato infracional neste juízo. Determino que seja oficiado à CASE/SSA para fazer o encaminhamento do adolescente para tratamento antidroga na unidade do CAPSAD mais próximo, enquanto durar a sua privação de liberdade. Quanto ao outro representado, determino a expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por dois agentes de proteção. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei.

 
Carta Precatória - 2438678-8/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Souto Soares - Ba

Advogado(s): Nilzaide Sousa de Novaes

Despacho: Pelo M.M. Juiz de Direito foi dito que determinava a juntada deste termo de audiência aos autos tombados sob nº 2418906-4/2009. quanto à carta precatória, cumprida a diligência solicitada, determinava a devolução da presente carta precatória ao Juízo de origem com as garantias postais devidas e com as homenagens deste Juízo. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei.

 
Carta Precatória - 2450461-4/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Timóteo-Mg

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pelo M.M. Juiz de Direito foi dito que cumprida a diligência solicitada, determinava a devolução da presente carta precatória ao Juízo de origem com as garantias postais devidas e com as homenagens deste Juízo. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador, o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2010265-5/2008

Representante(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: pelo MM. Juiz(a) de Direito foi dito que verifica-se às fls. 45 e 46 dos autos que o representado já foi julgado tendo lhe sido concedida uma remissão com liberdade assistida sem que tivesse sido revogado o mandado de busca e apreensão anteriormente emitido e constante de fls. 40, no que resultou na sua apreensão, conforme certidão de fls. 47v. Diante disto, determino que o educando seja entregue a um dos seus genitores ou pessoa por ele responsável, com o compromisso de cumprir a medida aplicada, sob pena do processo voltar a tramitar com a aplicação de medida mais grave do que a que lhe foi concedida. Comunique-se a CASE/SSA. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei.