JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 470010-5/2004 |
Sentença: Vistos etc. |
REMISSAO - 871044-3/2005 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1003567-8/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1238962-1/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1141052-8/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1321101-7/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1419888-7/2007 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1509247-1/2007 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 499102-3/2004 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1141063-5/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1035812-3/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 476555-3/2004 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 477417-9/2004 |
Sentença: Vistos etc. |
REMISSAO - 1248970-0/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 870069-5/2005 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1483867-8/2007 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 890973-8/2005 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 763404-6/2005 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 843772-0/2005 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 576745-1/2004 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1144893-5/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1315186-7/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
REMISSAO - 1191641-1/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1023729-1/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1028769-1/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
REMISSAO - 1249068-1/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 471227-2/2004 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 727328-4/2005 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 475929-4/2004 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1553500-1/2007 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1253648-2/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 608606-9/2005 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1513045-7/2007 |
Sentença: Vistos etc. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 573539-8/2004 |
Sentença: Vistos etc. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 806842-3/2005 |
Sentença: Vistos etc. |
REMISSAO - 645569-6/2005 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 574568-0/2004 |
Sentença: Vistos etc. |
Prestação de Serviços a Comunidade - 2272193-8/2008 |
Sentença: Vistos etc. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 925590-5/2005 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 711072-6/2005 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1577535-9/2007 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1397604-8/2007 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1131903-0/2006 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 754387-6/2005 |
Sentença: Vistos etc. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1990326-6/2008 |
Sentença: Vistos, etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1689851-8/2007 |
Sentença: Vistos etc. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 657565-5/2005 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s). |
REMISSAO - 602524-2/2004 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 738895-4/2005 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 571123-4/2004 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 877655-0/2005 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 639147-0/2005 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 758841-7/2005 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 598343-1/2004 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 711872-8/2005 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s). |
REMISSAO - 608295-5/2005 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1528923-2/2007 |
Sentença: Vistos etc. |
DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 2197507-8/2008 |
Internação sem Atividades Externas - 2319921-6/2008 |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1398941-8/2007 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 573889-4/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 780233-7/2005 |
Despacho: Arquivem-se os autos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2248271-3/2008 |
Despacho: Renove-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente. Apensem-se aos presentes autos os demais feitos referentes ao adolescente. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1854886-6/2008 |
Despacho: Renove-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente. Apensem-se aos presentes autos os demais feitos referentes ao adolescente. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1407621-4/2007 |
Despacho: Renove-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente. Apensem-se aos presentes autos os demais feitos referentes ao adolescente. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 841834-0/2005 |
Despacho: Renove-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente. Apensem-se aos presentes autos os demais feitos referentes ao adolescente. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1241770-7/2006 |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1568199-5/2007 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1855423-3/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2451213-3/2009 |
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s). Designo para o dia 23/03/2009, às 09:45 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2324579-1/2008 |
Despacho: Designo para o dia 25/03/2009, às 09:45 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo (a) (s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1948590-3/2008 |
Despacho: Redesigno para o dia 30/03/2009, às 09:15 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2278262-1/2008 |
Despacho: Redesigno para o dia 30/03/2009, às 09:00 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1397663-6/2007 |
Despacho: Redesigno para o dia 26/03/2009, às 08:00 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Observe o Cartório para cientificar e notificar o adolescente(s) e seus pais e/ou responsável com a imediata expedição de Mandados de Cientificação e Notificação, nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2174633-4/2008 |
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s) Designo para o dia 01/04/2009, às 09:15 horas para a audiência de continuação da instrução. Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1919597-7/2008 |
Despacho: Redesigno para o dia 30/03/2009, às 11:45 horas para a audiência de instrução. Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2118749-2/2008 |
Despacho: Designo para o próximo dia 13/04/2009, às 09:00 horas para a audiência de admonitória para oitiva do educando. Faça-se sua intimação e dos seus genitores ou responsável. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do Representado. |
REMISSAO - 1303702-8/2006 |
Despacho: Tendo em vista o falecimento do Representado, conforme doc. de fls. 26, DETERMINO A EXTINÇÃO DA AÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA APLICADA E O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, após o cumprimento dos atos e formalidades de praxe que o caso exigir. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1263185-0/2006 |
Despacho: Tendo em vista o falecimento do Representado, conforme doc. de fls. 35, DETERMINO A EXTINÇÃO DA AÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA APLICADA E O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, após o cumprimento dos atos e formalidades de praxe que o caso exigir. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1603725-3/2007 |
Despacho: Tendo em vista o falecimento do Representado, conforme doc. de fls. 48, DETERMINO A EXTINÇÃO DA AÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PUBLICA EM RELAÇÃO AO MESMO. |
DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2396655-5/2009 |
Decisão: Vistos etc..., |
DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DRº NELSON SANTANA DO AMARAL. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2296682-5/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1930344-0/2008 |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 2038979-3/2008 |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 2036221-3/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2402950-3/2009 |
Despacho: Arquivem-se os autos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2246163-8/2008 |
Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação Social do Educando à Central de Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe. Após, voltem conclusos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1855763-1/2008 |
Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação Social do Educando à Central de Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe. Após, voltem conclusos. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1635358-9/2007 |
Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação Social do Educando à Central de Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe. Após, voltem conclusos. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1903035-1/2008 |
Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação Social do Educando à CASE/SALVADOR. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1081046-5/2006 |
Despacho: Intime-se o Ministério Público da decisão, o Defensor do representado. Arquivem-se os autos. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1764445-2/2007 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do adolescente, ficando sobrestado o efeito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA, e encaminhe cópia ao Ministério Público e à DAÍ. Excepcionalmente encaminhe-se cópia do mandado ao GDE. |
Carta Precatória - 2459750-5/2009 |
Despacho: Cumpra-se, na forma deprecada. Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. |
Carta Precatória - 2459988-9/2009 |
Despacho: Cumpra-se, na forma deprecada. Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo para o dia 11/03/2009, às 16:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo(a)(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DRº NELSON SANTANA DO AMARAL. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2461639-8/2009 |
Decisão: Vistos etc..., |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2466762-6/2009 |
Decisão: Vistos etc..., |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2461579-0/2009 |
Decisão: Vistos etc..., |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2447477-2/2009 |
Decisão: Vistos etc..., |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2459460-6/2009 |
Decisão: Vistos etc..., |
DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DRº NELSON SANTANA |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2085543-1/2008 |
Despacho: Designo para o dia 01/04/2009, às 16:30 horas para a audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do (a)(s) Representado(a)(s). |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2269419-2/2008 |
Despacho: Designo para o dia 12/03/2009, às 14:30 horas para a audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do (a)(s) Representado(a)(s). |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2354730-4/2008 |
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s) . Designo para o dia 15/04/2009, às 15:30 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo (a) (s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
REMISSAO - 1560294-6/2007 |
Despacho: Designo para o dia 06/04/2009, às 16:00 horas para a audiência de admonitória para oitiva do educando. Faça a sua intimação e dos seus genitores responsáveis. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2348518-4/2008 |
Despacho: Designo para o dia 04/04/2009, às 15:00 horas para a educanda tomar ciência da decisão de fl. 03 e cumpri-la, junto à Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
CARTAS PRECATÓRIAS, PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Carta Precatória - 2477468-0/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De São Gonçalo-Rj |
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo o dia 25/03/09 às 16:30 hrs. para a oitiva do(a)(s) pessoa(s) constante(s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante da designação fazendo-se também as intimações necessárias. |
Carta Precatória - 2477446-7/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Brejões-Ba |
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. |
CARTA PRECATORIA - 1997640-0/2008 |
Despacho: Considerando o quanto nos autos consta, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Intimações necessárias. |
DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1926822-9/2008 |
Despacho: Itime-se o MP e Defensor da decisão. Apensem-se aos presentes autos, os demais feitos referentes ao(à)(s) jovem representado (s). Certifique-se a existência de outros processos em nome do(a)(s) representado(a)(s). |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2048893-5/2008 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2349062-2/2008 |
Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação social do educando (a) (s) à Central de Cumprimento de Medidas Sócio-educativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe. Após, voltem-me conclusos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1855931-8/2008 |
Despacho: Redesigno o dia 15/04/09, às 15:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
Internação sem Atividades Externas - 2474941-4/2009 |
Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Sapeaçu - Bahia |
Despacho: Expeça-se GUIA DE ENCAMINHAMENTO para o educando, encaminhado-o para a Unidade, onde deverá ser incluído em atividades pedagógicas compatí-veis com as suas aptidões, Cumpra-se. Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado ao Juízo de origem trimestralmente. |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2472702-7/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c os arts. 126, 112,III, todos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo, cumulada com a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Diante das informações, constata-se o reduzido potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo(a)(s) jovem(s). Paulo Afonso Garrido de Paulo relata a importância da aplicação da remissão como perdão puro e simples, quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo. Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários, marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência, podem ser remidas plenamente pelo representante da sociedade. Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando suspenso o processo. Formalize-se o processo de execução com as peças necessárias, determinando-se o encaminhamento do (a) educando (a) à Central de Execução de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, para cumprimento da decisão, nos termos do disposto no art.117, da Lei supramencionada. Assim, determino que seja oficiada a Central, lavrando-se a guia de encaminhamento do(a) educando(a) e do seu responsável para cumprimento da medida aplicada, comunicando-se o número dos autos da execução. Intime-se o Ministério Público da decisão. Transitada em julgado, publique-se, registre-se e arquivem-se com as anotações devidas. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito Titular |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2474618-6/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2474622-0/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c os arts. 126, 112,IV, todos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo, cumulada com a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. Diante das informações, constata-se o reduzido potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo(a)(s) jovem(s). Paulo Afonso Garrido de Paulo relata a importância da aplicação da remissão como perdão puro e simples, quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo. Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários, marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência, podem ser remidas plenamente pelo representante da sociedade. Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando suspenso o processo. Formalize-se o processo de execução com as peças necessárias, determinando-se o encaminhamento do (a) educando (a) à Central de Execução de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, para cumprimento da decisão, nos termos do disposto nos arts.118 e 119, da Lei supramencionada. Assim, determino que seja oficiada a Central, lavrando-se a guia de encaminhamento do(a) educando(a) e do seu responsável para cumprimento da medida aplicada, comunicando-se o número dos autos da execução. Intime-se o Ministério Público da decisão. Transitada em julgado, publique-se, registre-se e arquivem-se com as anotações devidas. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2474630-0/2009 |
Sentença: O Ministério Público ofereceu remissão cumulada com medida socioeducativa de Advertência ao adolescente, requerendo a sua homologação, tendo o representado e seu prepresentante legal, além de seu defensor, concordado com a decisão. Vieram-me conclusos. Decido. Observadas que foram as disposições legais que regem a espécie. HOMOLOGO por Setença, com fundamento no art. 181 § 1º da lei nº 8.069/90 para que produza os seus jurídicos e efeitos, a remissão concedida pelo órgão ministerial. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2469835-3/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2472511-8/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, I, da Lei n.º 8.069/90, promoveu o ARQUIVAMENTO destes autos, referentes ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s), consoante termo, diante das informações constantes dos autos, constata-se a inexistência de prova ou indícios da autoria da prática do ato infracional imputado ao(à) jovem(s). Ante o exposto, HOMOLOGO o arquivamento promovido pelo Ministério Público, com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas. |
DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2053856-0/2008 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2305670-8/2008 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2397410-9/2009 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1984106-5/2008 |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2097548-1/2008 |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2182534-7/2008 |
Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação social do educando (a) (s) à Central de Cumprimento de Medidas Sócio-educativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe. Após, voltem-me conclusos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1799349-5/2007 |
Despacho: Designo o dia 25/03/09, às 10:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1611251-8/2007 |
Despacho: Designo o próximo dia 23/03/09, às 11:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2278238-2/2008 |
Despacho: Designo o próximo dia 17/03/09, às 09:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2195470-5/2008 |
Despacho: Designo o próximo dia 25/03/09, às 11:00 horas, para audiência admonitória para a oitiva do educando. Faça-se a sua intimação e dos seus genitores ou responsável. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2020273-4/2008 |
Despacho: Redesigno o dia 31/03/09, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1900558-4/2008 |
Despacho: Redesigno o próximo dia 04/03/09, às 10:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1854362-9/2008 |
Despacho: Renove-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s). |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2225307-9/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem-me conclusos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1940205-7/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. |
Liberdade Assistida - 2284975-7/2008 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s), ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA. Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e às Delegacias desta Capital. Expeça-se ofício à Superintendência de Assuntos Penais, para que informe se o(a)(s) jovem(s) encontra(m)-se em uma de suas Unidades. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1759572-7/2007 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e às Delegacias desta Capital. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 1988439-4/2008 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s), ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA. Uma vez apreendido, seja encaminhado a CASE SSA, que deverá apresenta-lo no primeiro dia útil após sua apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e à DAÍ. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 786202-1/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1855779-3/2008 |
Despacho: Acolho o Parecer do Ministério Público e determino o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação do representado, aguardando-se em cartório. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2182255-4/2008 |
Despacho: Cupra-se o quanto determinado as fls. 49 e 50. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2114070-0/2008 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1699959-8/2007 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1569402-6/2007 |
Despacho: Apensem-se aos presentes autos, os demais feitos referentes ao(à)(s) jovem representado (s). Após, voltem conclusos. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2465498-9/2009 |
Autor(s): Juizo Da Comarca De Santa Inês |
Despacho: Expeça-se GUIA DE ENCAMINHAMENTO para o educando, encaminhado-o para a Unidade, onde deverá ser incluído em atividades pedagógicas compatí-veis com as suas aptidões, Cumpra-se. Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado ao Juízo de origem trimestralmente. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2464297-5/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2430973-7/2009 |
Despacho: Expeça-se GUIA DE ENCAMINHAMENTO para o educando, encaminhado-o para a Unidade, onde deverá ser incluído em atividades pedagógicas compatí-veis com as suas aptidões, Cumpra-se. Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado ao Juízo de origem trimestralmente. |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 1614283-4/2007 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2280498-3/2008 |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 2036251-6/2008 |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 2060042-0/2008 |
Requerente(s): Juizo Da Comarca De Irece |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2389891-5/2008 |
Sentença: Arquivem-se os autos. |
REMISSAO - 600809-2/2004 |
REMISSAO - 568041-9/2004 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s). Decorrido o due process of law, foi prolatada sentença, na qual se aplicou ao (a) (s) jovem(s) a medida sócio-educativa. No curso do cumprimento da medida, o (a) (s) jovem(s) completou 21 anos, o que ocasionou a prescrição da pretensão sócio-educativa. Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2.º, parágrafo único, e no art. 121, §5.º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 608530-0/2005 |
Sentença: Ante todo o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei nº. 8.069/90 e nos princípios que a norteia. Dê-se baixa. PRI. |
REMISSAO - 757566-2/2005 |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 489017-8/2004 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s) Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (a) (s) jovem(s) completado 21 anos, o que ocasionou a prescrição da pretensão sócio-educativa. A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida sócio-educativa adequada ao caso. Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2.º, parágrafo único, e no art. 121, §5.º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1573488-5/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 157, § 2º, I e art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO QUE SE TRATA DO PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DA REPRESENTADA. Proposta a remissão e ouvidos a representada, além do Ministério Público da Defensora Pública, tendo a representada sido advertida acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA à representada. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1671506-5/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que abrisse vistas dos autos ao Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1721126-8/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que abrisse vistas dos autos ao Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1737292-2/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que abrisse vistas dos autos ao Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 1857936-9/2008 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 33 da Lei 11.343/2006, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DO PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DO REPRESENTADO. Proposta a remissão e ouvidos o Órgão Ministerial e da Defensora Pública, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2055381-9/2008 |
Representante(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a internação provisória do representado, devendo o mesmo ser entregue ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social da CASE / SSA. Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a audiência para apresentação da defesa previa, no prazo legal de acordo com o art. 186, § 3.º da Lei 8069/90. DESIGNA o dia...para audiência de INSTRUÇÃO. Intimações necessárias. Ficam de logo intimados o adolescente, responsável, Defensor e Promotora. Intimações necessárias. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2231606-5/2008 |
Representante Do Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 21 da Lei de Contravenção Penal; CONSIDERANDO QUE SE TRATA DO PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DO REPRESENTADO. Proposta a remissão e ouvidos o representado e seu representante legal, além do defensor e do órgão ministerial, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 126, parágrafo único concedo a REMISSÃO ao representado. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença Publicada em audiência. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2248271-3/2008 |
Representante Do Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a internação provisória da representado entregando ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social da CASE / SSA. Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO QUE SE TRATA DO PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DA REPRESENTADA. Proposta a remissão e ouvidos o representado e seu representante legal, além do Ministério Público da Defensora Pública, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA à representada. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2252667-7/2008 |
Representante Do Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende os efeitos da Busca e Apreensão contra o representado, devendo o mesmo ser entregue ao seu responsável sob termo de responsabilidade. Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 10 da Lei 14.826/2003, proposta a remissão e ouvidos o representado, o Órgão Ministerial e a Defensora Pública, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais. Expeça-se guia de encaminhamento para a Central de Meio Aberto. Formalize-se o processo de execução. A execução ocorrerá nestes autos. Publicado em audiência. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2274485-1/2008 |
Autor(s): Juizo De Direito D Comarca De Senhor Do Bonfim |
Advogado(s): Áureo Barbosa dos Santos |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a audiência para apresentação da defesa previa, no prazo legal de acordo com o art. 186, § 3º da Lei 8069/90. DESIGNA o dia 07/04/2009, às 10:00 horas para audiência de INSTRUÇÃO das vítimas. Intimações necessárias. Ficam de logo intimados a adolescente, responsável, Promotora de Justiça e Defensor. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2407828-2/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a internação provisória do representado, devendo o mesmo ser entregue ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social da CASE / SSA. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2410507-4/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro, proposta a remissão e ouvidos o representado, o Órgão Ministerial e da Defensora Pública, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais. Expeça-se guia de encaminhamento para a Central de Meio Aberto. A execução ocorrerá na ECAP já aberta neste Juízo referente ao representado. Arquive-se estes autos SAIPRO: 2410507-4/2009 (ASP.085.01.09). Publicado em audiência. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2410740-1/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO QUE SE TRATA DO PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DO REPRESENTADO. Proposta a remissão e ouvidos o representado e seu representante legal, além do Ministério Público da Defensora Pública, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2410933-8/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 147 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO QUE SE TRATA DA PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DA REPRESENTADA. Proposta a remissão e ouvidos a representada, o Ministério Público e a Defensora Pública, tendo a representada sido advertida acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA à representada. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2410961-3/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a internação provisória do representado, devendo o mesmo ser entregue ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social da CASE / SSA. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2457289-9/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 129 do Código Penal Brasileiro, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, que deve ser cumprida de forma única e conjunta com o processo SAIPRO 2367954-5/2008 e junto à comarca de São Luís, no Estado do Maranhão, arquive-se este processo SAIPRO: 2457289-9/2009 (ASP.229.02.09). Expeça-se precatória. Publicado em audiência. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2474939-8/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que suspende a audiência para apresentação da defesa previa, no prazo legal de acordo com o art. 186, § 3º da Lei 8069/90. DESIGNA o dia 23 de abril de 2009, às 08:00 horas para audiência de INSTRUÇÃO. Intimações necessárias. Ficam de logo intimados o adolescente, responsável, Promotora de Justiça e Defensora Pública. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2161747-4/2008 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que não tendo sido os representados notificados, por não terem sido encontrados, conforme certidão de fls. 39v e 40v., determinava a busca e apreensão, e, uma vez encontrados e devidamente cientificados do fato, que sejam encaminhados para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a apresentação neste Juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Expeça-se os mandados com cópia para a DAI-Delegacia do Adolescente Infrator e Ministério Público. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2430128-1/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que determinava a abertura vista dos autos para que fosse produzida a defesa prévia, no tríduo legal e, desde já, designava o dia 23 de março de 2009, às 14:45 horas, para CONTINUAÇÃO desta audiência, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na defesa prévia. Façam-se as demais intimações que forem necessárias. Determino que sejam apensados a estes todos demais processos em que o representado seja dado como autor de ato infracional neste juízo. Determino que seja oficiado à CASE/SSA para fazer o encaminhamento do adolescente para tratamento antidroga na unidade do CAPSAD mais próximo, enquanto durar a sua privação de liberdade. Quanto ao outro representado, determino a expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por dois agentes de proteção. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. |
Carta Precatória - 2438678-8/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Souto Soares - Ba |
Advogado(s): Nilzaide Sousa de Novaes |
Despacho: Pelo M.M. Juiz de Direito foi dito que determinava a juntada deste termo de audiência aos autos tombados sob nº 2418906-4/2009. quanto à carta precatória, cumprida a diligência solicitada, determinava a devolução da presente carta precatória ao Juízo de origem com as garantias postais devidas e com as homenagens deste Juízo. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. |
Carta Precatória - 2450461-4/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Timóteo-Mg |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pelo M.M. Juiz de Direito foi dito que cumprida a diligência solicitada, determinava a devolução da presente carta precatória ao Juízo de origem com as garantias postais devidas e com as homenagens deste Juízo. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2010265-5/2008 |
Representante(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: pelo MM. Juiz(a) de Direito foi dito que verifica-se às fls. 45 e 46 dos autos que o representado já foi julgado tendo lhe sido concedida uma remissão com liberdade assistida sem que tivesse sido revogado o mandado de busca e apreensão anteriormente emitido e constante de fls. 40, no que resultou na sua apreensão, conforme certidão de fls. 47v. Diante disto, determino que o educando seja entregue a um dos seus genitores ou pessoa por ele responsável, com o compromisso de cumprir a medida aplicada, sob pena do processo voltar a tramitar com a aplicação de medida mais grave do que a que lhe foi concedida. Comunique-se a CASE/SSA. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. |