Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 29/07/2008

1. 79676-0/2004-1 CV(5-0-2)
Recorrente: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Taize Tillemont Machado OAB/BA 18590
Recorrente: Lindolpho Pacheco Ramos Filho
Advogados(as): Antonio Fernando Souza Graça OAB/BA 10013, Marcelo de Oliveira Almeida OAB/BA 11564
Recorrente: Sincor-Ba
Advogados(as): Jean Tarcio Alves Franchi OAB/BA 16835
Recorrido: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Taize Tillemont Machado OAB/BA 18590
Recorrido: Lindolpho Pacheco Ramos Filho
Advogados(as): Antonio Fernando Souza Graça OAB/BA 10013, Marcelo de Oliveira Almeida OAB/BA 11564
Recorrido: Sincor-Ba
Advogados(as): Jean Tarcio Alves Franchi OAB/BA 16835
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VETO A CONTRATO INCLUINDO COMO BENEFICIÁRIO MAIOR DE SESSENTA e CINCO. ATO ILÍCITO. UNIVERSALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RESPEITADA PELA OPERADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. art. 196 e art. 1º. Inciso III da CF, bem como o art. 4º do Estatuto do Idoso. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDOS RECURSO DAS ACIONANDAS. PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos réus, determinando às demandadas que procedam à inclusão na Apólice 8537 da dependente da parte autora, Sra. Maria de Lourdes Jambeiro Pacheco Ramos, sem qualquer restrição quanto à idade, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Condeno as empresas recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 14/11/2008

1. JPCDC-TAM-00428/06-1 CV(11-1-6)
Recorrente: Vivo S/A
Advogados(as): Leonardo Henrique Schettini Pereira OAB/BA 19719
Recorrido: Vandilson de Oliveira Santos
Advogados(as): Marcos Aurélio Rodrigues Teixeira OAB/BA 18993
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. OFERECIMENTO DE PROMOÇÃO AO DEMANDANTE QUE DESISTIU DO CANCELAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 § 1°, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO ACIONANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 42, § 1°, do CDC, é suficiente a comprovação do pagamento indevido para que surja o direito à repetição do indébito, sendo despiciendo perquirir se houve má-fé do fornecedor. 2. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. 3. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
2. 94591-9/2007-1 CV(11-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Jose Antonio
Advogados(as): Raphael Reis Bahiano OAB/BA 24776
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO CRITERIOSA DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos, entretanto, declaro, de ofício, que o valor fixado em 08 (oito) salários mínimos corresponde a R$ 3360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) Deixo de condenar o recorrente no pagamento de honorários advocatícios por tratar-se de Defensoria Pública.

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 12/12/2008

1. 35034-6/2008-1 CV(2-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrente: Humberto Machado de Almeida
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorarios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
2. 34811-2/2007-1 CV(9-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Heitor Prates de Azevedo
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
3. 96879-0/2005-1 CV(10-2-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Recorrido: Maria Cristina Fernandes dos Santos
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
4. 96829-3/2007-1 CV(9-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Alba Lúcia Guimarães de Vasconcelos
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14106
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
5. 141734-7/2007-1 CV(9-4-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Francisca Maria da Silva
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR RPOVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
6. 43371-3/2007-1 CV(10-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Maria das Graças de Almeida
Advogados(as): Marilia Ribeiro Nunes OAB/BA 22155
Recorrido: Suelen da Silva Ramos
Advogados(as): Marilia Ribeiro Nunes OAB/BA 22155
Recorrido: Alice Caetano Alves
Advogados(as): Marilia Ribeiro Nunes OAB/BA 22155
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
7. 32082-0/2008-1 CV(08-05-01)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Recorrido: Ademilde Cerqueira Reis
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. BLOQUEIO e CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DÍVIDAS PRETÉRITAS PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELO CDC – ART. 43 § 3º DO CDC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PROCLAMADA NO ART. 6º INCISO VIII DO CDC. RESPEITO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DA DIGNIDADE e IMAGEM DO CONSUMIDOR. DANOS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95.

 
8. 72615-0/2007-1 CV(7-4-5)
Recorrente: Osvaldo de Jesus
Advogados(as): Maristela Chagas de Freitas OAB/BA 11747
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER RECURSO e DARROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a fim de julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A a fazer devolução a recorrente em dobro dos valores informados nas faturas acostadas nos autos, em conformidade com o art. 42 parágrafo único do CDC. Sem custas e honorários advocatícios por ter sido o recorrente vencedor.

 
9. 721287-6/2005-1 CV(11-1-3)
Recorrente: Rafael Dantas Souza
Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A
Recorrido: Somesb - Ftc
Advogados(as): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente OAB/BA 12705
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte

Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pedido de cancelamento de matrícula de faculdade com a posterior recusa na devolução de 04 (quatro) cheques pós datados no momento da assinatura do contrato. Inconformismo do autor com o valor arbitrado a título de danos morais. - O autor obteve êxito na procedência do pedido, pelo qual o juízo a quo condenou a recorrida a pagar a quantia de R$2.000,00 a título de danos morais, bem como a devolução em dobro das taxas bancárias decorrentes das devoluções dos cheques. - Ocorre que os cheques foram sustados e sequer compensados, o que isenta o autor do prejuízo material tão alegado. No que tange ao dano moral, não entendo ser plausível a condenação no valor de R$50.000,00, tão só pela primeira recusa na devolução dos cheques. Em que pese a conduta abusiva da empresa ré, o valor arbitrado como dano moral ao caso sub judice, não objetiva reparar a frustração do autor, mas serve de advertência à recorrida para o controle e re-educação de suas condutas. - Quantum indenizatório arbitrado de forma compatível com a repercussão do fato, a extensão do dano e a potencialidade econômica da ré. - Sentença mantida. Recurso improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

 
10. 41107-8/2007-1 CV(1-2-6)
Recorrente: Embasa– Empresa Baiana de Água e Esgoto
Advogados(as): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior OAB/BA 11021
Recorrido: Edna Maria Silva
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte

Ementa: - COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS. - Preliminares de incompetência do juízo e em razão da matéria rejeitadas – O fato da ré ser uma sociedade de economia mista, por si só, não caracteriza a incompetência dos juizados especiais, face a natureza da lide, em que a acionante é cobrada por um serviço não prestado. As falhas de serviços, erros de tarifação, excessos de cobrança ou qualquer desrespeito ao consumidor também podem ser objeto de reclamação perante os órgãos de defesa do consumidor e juizados especiais. Ademais, a taxa possui algumas afinidades com a figura da tarifa, mas não se confundem. A primeira modalidade está regulada por normas de natureza tributária, enquanto que a segunda demonstra a existência de uma relação de consumo entre a empresa e o consumidor do serviço. - Embora o M.M. Juízo a quo tenha invocado em sua fundamentação a ilegalidade da cobrança de tal tarifa de esgoto, este não é o objeto principal da causa. A recorrida foi compelida a pagar por um serviço que, sequer, foi prestado, fato que deslegitima sua cobrança, deixando a recorrida de produzir prova em contrário. - Não obstante, o valor cobrado por tal serviço deve guardar correspondência com o preço correspondente ao volume de esgoto produzido pelo imóvel, conduta esta não respeitada pela recorrente, uma vez que não informa o método de aferição do valor da tarifa. - Vedação ao enriquecimento ilícito. A recorrida promoveu o tratamento do esgoto às suas próprias expensas. Nestes casos o consumidor tem direito à restituição em dobro das importâncias pagas, devidamente corrigidas. - Sentença mantida Recurso improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

 
11. JECIT-TAM-00317/99-1 CV(1-1-2)
Recorrente: Telecomunicaçoes da Bahia Ltda - Telemar
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Almerita Alves Martins
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte

Ementa: - COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES NÃO EFETUADAS PELA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. - A autora foi surpreendida com fatura telefônica no valor de R$1.148,87, valor este extremamente mais elevado do que já costumava pagar, em virtude de supostas ligações para serviços “0900”, tais como “Tele Companhia”, “Fica comigo”, “Fantasy Line” entre outros. - da análise dos autos, não só a empresa ré deixou de comprovar que a autora efetivamente originou as ligações, como também, restou demonstrado, através de depoimentos testemunhais, a impossibilidade de terceira pessoa ter efetuado as ligações. - Apesar da referida ausência de provas por parte da recorrente, o STJ já decidiu que, para a cobrança desses valores (serviços 0900), é necessária a prévia solicitação ou aceitação por parte do titular da linha telefônica, pois o CDC, em seu art. 39, III, veda ao fornecedor de produtos ou serviços

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. A Súmula de Julgamento servirá de Acórdão de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

 
12. 89148-7/2007-1 CV(8-3-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Madalena Maria Santos Lima
Advogados(as): D'Jane Santos Silva OAB/BA 22305
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO no sentido de manter-se a sentença dos autos ao rigor de seus fundamentos, uma vez caracterizada a cobrança ao arrepio da Lei consumerista pela empresa Recorrida, de aplicação incondicionada e imediata. Honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.

 
13. 110862-0/2007-1 CV(10-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Francisco de Assis Júnior
Advogados(as): Francisco de Assis Júnior OAB/BA 12698
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, manter a sentença dos autos ao rigor de seus fundamentos, uma vez caracterizada a cobrança ao arrepio da Lei consumerista pela empresa Recorrida, de aplicação incondicionada e imediata. Honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.

 
14. 32798-0/2008-1 CV(08-05-01)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Recorrido: Rosineide Freitas Sales
Advogados(as): Leandro Santos Barreto OAB/BA 21234, Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Ensina o art. 6° do CDC que “são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço”. A cobrança da tarifa mensal baseia-se em resolução expedida pela agencia reguladora, não sendo informado ao consumidor o motivo pelo qual lhe é cobrado. O consumidor somente pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu, sendo a manutenção da linha ônus da prestação do serviço, correndo por conta e risco do empreendimento. RECURSO IMPROCEDENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

 
15. 142043-7/2007-1 CV(7-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Miria Santos Matos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Ensina o art. 6° do CDC que “são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço”. A cobrança da tarifa mensal baseia-se em resolução expedida pela agencia reguladora, não sendo informado ao consumidor o motivo pelo qual lhe é cobrado. O consumidor somente pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu, sendo a manutenção da linha ônus da prestação do serviço, correndo por conta e risco do empreendimento. RECURSO IMPROCEDENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO no sentido de manter-se a sentença dos autos ao rigor de seus fundamentos, já que caracterizada a cobrança ao arrepio da Lei consumerista pela empresa Recorrida, de aplicação incondicionada e imediata. Honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.

 
16. 124552-0/2006-1 CV(7-2-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Recorrido: Sebastião Fortunato Chaves
Advogados(as): Cristiano Lucas Pinheiro OAB/BA 23159
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
17. 109531-5/2007-1 CV(7-3-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Leda Maria da Conceicao Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ASSINATURA BASICA RESIDENCIAL. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. Sentença Reformada em Parte. Recurso Acolhido em Parte.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL no sentido de reformar parcialmente a sentença dos autos para excluir a condenação referente a devolução dos valores pagos a titulo de Pulsos Além Franquia, mantendo-se o resto ao rigor de seus fundamentos, uma vez que caracterizada a cobrança ao arrepio da Lei consumerista pela empresa Recorrida, de aplicação incondicionada e imediata.

 
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  Data da Sessão: 21/11/2008

1. 82343-0/2007-1 CV(6-1-1)
Recorrente: Nelma Maciel da Silveira
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados, no período não abarcado pela prescrição requerida na inicial até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos e devidamente comprovados nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida, a título de pulsos além franquia. A recorrida, também, resta condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de assinatura mensal, igualmente em dobro, não alcançados pela prescrição, com a necessária correção e com o acréscimo de juros moratórios, a teor da Súmula 43 do STF, e na conformidade do disposto no art. 406 do Código Civil. Cumpre-lhe, por fim, abster-se de cobrar os valores a título de assinatura mensal básica e pulsos além da franquia, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não-fazer.

 
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  Data da Sessão: 19/12/2008

1. 67129-0/2005-3 CV(10-4-6)
Apenso à: 67129-0/2005-2 CV(10-4-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Embargado: Algyr Britto de Abreu
Advogados(as): João Claúdio Silva Gonçalves OAB/BA 20210
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão em todos os seus termos.

 
2. 59/2006-1 CV(9-4-4)
Recorrente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro OAB/BA 12994
Recorrido: Jaime Clementino de Carvalho Júnior
Advogados(as): Matheus Moitinho Dourado Dantas de Queiroz OAB/BA 21182
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: CONSÓRCIO DE BENS- SENTENÇA REFORMADA, FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO e CONSEQUENTEMENTE DA EXISTENCIA DO DANO MORAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença. Sem custas nos termos do art. 55 da lei 9099/95.

 
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  Data da Sessão: 24/10/2008

1. 62187-0/2007-1 CV(2-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Valmiro Barreto da Silva
Advogados(as): Geilza Brito de Moraes OAB/BA 19771
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Ensina o art. 6° do CDC que “são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço”. A cobrança da tarifa mensal baseia-se em resolução expedida pela agencia reguladora, não sendo informado ao consumidor o motivo pelo qual lhe é cobrado. O consumidor somente pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu, sendo a manutenção da linha ônus da prestação do serviço, correndo por conta e risco do empreendimento. RECURSO IMPROCEDENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.

 
2. 99719-6/2007-1 CV(10-1-6)
Recorrente: Eunice Sena Lima
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGENCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação (art. 6º, VI, CDC) do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental, e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88).

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento PARCIAL ao recurso, para declarar a abusividade da cobrança da denominada assinatura mensal básica; condeno a Telemar a se abster de cobrar a tarifa denominada assinatura mensal básica das cobranças vincendas sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais); além de condenar o recorrido a devolver, em dobro, os valores pagos a título de assinatura mensal básica pelo recorrente, não abarcados pela prescrição, com juros e correção monetária a partir da citação. Sem condenação por se tratar de recorrente vencedor.

 
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  Data da Sessão: 28/11/2008

1. 31442-0/2007-1 CV(7-4-3)
Recorrente: Maria da Conceição Teles da Cruz,
Advogados(as): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro OAB/BA 23767
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
2. 119426-7/2007-1 CV(7-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrente: Dinora de Oliveira Santos
Advogados(as): Fernando Antonio Reale Barreto OAB/BA 23905
Recorrente: Solange Santos do Rosario
Advogados(as): Fernando Antonio Reale Barreto OAB/BA 23905
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Dinora de Oliveira Santos
Advogados(as): Fernando Antonio Reale Barreto OAB/BA 23905
Recorrido: Solange Santos do Rosario
Advogados(as): Fernando Antonio Reale Barreto OAB/BA 23905
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA TELEMAR e PROVIMENTO DO RECURSO DAS CONSUMIDORAS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Telemar e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de DINORA e SOLANGE, PARA MANTER A DECISÃO QUE para condenou a recorrente, a devolver os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao qüinqüídio legal.Ambas calculadas em dobro. Sem custas e honorários que ficam arbitrados em 20% do valor da condenação, por parte do vencido.

 
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  Data da Sessão: 16/01/2009

1. 650/2005-1 CV(5-4-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Lilia Moraes de Carvalho OAB/BA 12162, Marcia Carvalho OAB/BA 14644
Recorrente: Nídia Lícia Nunes Machado
Advogados(as): Herman Nunes Machado OAB/BA 8207
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Lilia Moraes de Carvalho OAB/BA 12162, Marcia Carvalho OAB/BA 14644
Recorrido: Nídia Lícia Nunes Machado
Advogados(as): Herman Nunes Machado OAB/BA 8207
Juiz(a) Relator(a): Nadja de Carvalho Esteves

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

 
2. 112718-7/2006-4 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088
Embargado: Juiza de Direito da 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Salvador
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterada a decisão impugnada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 23/01/2009

1. 161914-4/2007-2 CV
Apenso à: 161914-4/2007-1 CV(6-2-5)
Embargante: Fininvest S/A
Advogados(as): Thiago Lima de Sá Ribeiro OAB/BA 27172
Embargado: Marisangela da Costa Batista
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
2. 9588-5/2007-1 CV(6-3-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrente: Domingos da Silva
Advogados(as): Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
3. 36507-6/2006-1 CV(2-3-5)
Recorrente: Medial Saude
Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506
Recorrido: Patricia Rodrigues Cardoso
Advogados(as): Lana Kelly Lago Crisóstomo OAB/BA 18085
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE SEPTAÇÃO GÁSTRICA (BY PASS GÁSTRICO) POR VÍDEO-LAPAROSCOPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º, INCISO III, 31, 46 e 47, TODOS DO CDC. 1. Configurada relação de consumo, o contrato firmado deve-se pautar pelos princípios da transparência e informação. Assim, as cláusulas limitativas dispostas nos contratos de plano de saúde devem ser claras, precisas e ostensivas. 2. Inexistindo cláusula contratual que estabeleça, nos moldes do CDC e da Lei 9656/98, a exclusão da patologia apresentada pela recorrida, não pode o plano de saúde determinar qual o tratamento a ser adotado para a respectiva cura. Não se subsume, portanto, o paciente ao mero alvedrio do plano de saúde; deve, assim, receber o tratamento recomendado pelo médico que lhe assiste. 3. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa.

 
4. 57374-4/2008-2 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Leandro Tourinho Dantas OAB/BA 23742
Embargado: Deuza Alves Borges
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: MANDADO SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR FALTAREM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º 1533\51. MANUTENÇAÕ DA DECISÃO NA ÍNTEGRA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS pelas razões expostas no corpo desta decisão, mantendo, desse modo, a decisão que indeferiu o writ às fls. 57\59.

 
5. 76221-0/2004-2 CV
Apenso à: 76221-0/2004-1 CV(10-3-1)
Embargante: João Raton Carneiro
Advogados(as): Gildásio Rodrigues Alves OAB/BA 19797
Embargado: Skol - Cervejaria Águas Claras S/A
Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506, Breno Monteiro de Castro Brandão Lima OAB/BA 20878, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada.

 
6. 37934-4/2007-2 CV(6-4-4)
Apenso à: 37934-4/2007-1 CV(6-4-4)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Rodrigo Velloso Fontes OAB/BA 21028
Embargado: Kladu Comércio de Produção Farmacêuticos Ltda-Me
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato da decisão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante, impondo-se multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios.

 
7. 6667-2/2007-1 CV(4-1-6)
Recorrente: Marcelo dos Santos das Neves
Advogados(as): Paula Campos Estrela OAB/BA 20412
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL – COBRANÇAS SEM DEMONSTRAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO É DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para reformar a sentença, condenando a recorrida a restituir o valor pago a título de “Pulsos Além Franquia”, das faturas devidamente juntadas aos autos, e das “Tarifa de Assinatura”, ambas em dobro, e retroagindo ao quinquídio legal. Sem honorários nos termos do art. 55 da lei 909/95.

 
8. 95012-2/2007-1 CV(2-5-5)
Recorrente: Samurai Veículos Ltda
Advogados(as): Adriano F. Batista de Souza OAB/BA 15048
Recorrente: Companhia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil
Advogados(as): Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211
Recorrido: Rogerio Nadier Rodrigues
Advogados(as): Adriano F. Batista de Souza OAB/BA 15048
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE e DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. VENDA DE VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA NO DETRAN NÃO PROVIDENCIADA NO PRAZO DE TRINTA DIAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 123, § 1° DO CTB. COMPROMISSO DO COMPRADOR DE OPERAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DAQUELE QUE ADQUIRE UM VEÍCULO, NÃO ELIDIDA PELO PRINCÍPIO DA TRADIÇÃO, DE REALIZAR O SEU LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA e REGULARIZAÇÃO NO SEU NOME. CONSTRANGIMENTOS e ANGÚSTIA SUPORTADOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelos recorrentes, solidariamente, que fixo em 20% sobre o valor da causa.

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 30/01/2009

1. 71594-8/2007-1 CV(0-2-4)
Recorrente: Marli Gomes dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO. TELEFONIA. CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PROMETIDO COMO BENEFÍCIO PELA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, QUE SERIA O FORNECIMENTO DE AÇÕES DA TELEBRÁS e NÃO DA TELEBAHIA. PRELIMINARES REFUTADAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 30 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença em todos os seus termos. Destarte, CONDENO a empresa TELEMAR – NORTE LESTE S/A, a pagar à parte recorrente, no prazo de lei, a importância de R$ 953,00 (novecentos e ciqüenta e três reais) a título de reparação de dano, correspondente à indenização da diferença entre o valor das ações prometidas – Telebrás S/A, e aquelas retribuídas – Telebahia S/A, em razão da sua participação financeira no Plano de Expansão quitado em 1997, referente ao contrato n.º 61039053. Ao valor da condenação acresça-se correção monetária a partir de 30/06/1998, data inicial da ocorrência dos danos e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante o art. 405, CC. Esta decisão tem fulcro nos arts. 6º, VI, 27, 35, 47, 51, IV todos da Lei 8.078/92 c/c art. 192 da Constituição Federal, vigente à época. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95. Vencido, inclusive, o voto do Relator.

 
2. 20518-4/2006-1 CV(2-1-2)
Recorrente: Ednalva Nascimento Souza
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Recorrente: Genival Barbosa da Silva
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Recorrente: José Heliodoro dos Santos
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
3. 43365-9/2003-1 CV(2-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Debora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251
Recorrido: Anselmo dos Santos Cerqueira
Advogados(as): Debora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: TELEFONIA. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA COM ADIMPLEMENTO DA FATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONVINCENTE QUANTO A OPERACIONALIDADE DA LINHA. VULNERABILIDADE e HIPOSSUFICIÊNCIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA APLICADOS COM MODERAÇÃO e EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Sem honorários advocatícios posto que não houve apresentação de contra-razões pelo recorrido.

 
4. 39130-1/2004-2 CV
Apenso à: 39130-1/2004-1 CV(2-3-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Embargado: Elias Ramos dos Santos
Advogados(as): Francisco Bertino B. de Carvalho OAB/BA 11279
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. Publicação com suspensão de contagem de prazo publicada antes da publicação da sentença, alcançando o ato praticado posteriormente. Alteração da contagem para entrega do recurso, que passa a contar a partir do primeiro dia útil após o prazo de suspensão. Dever da parte recorrente de demonstrar a tempestividade do recurso. Voto reformado, Embargos procedentes.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios, porque entregues no primeiro dia util após a suspensão dos prazos.

 
5. 76896-0/2005-2 CV(8-4-3)
Apenso à: 76896-0/2005-1 CV(8-4-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Janine Pagnan de Carvalho OAB/BA 26348
Embargado: Tathiana Carneiro dos Santos
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: EMBARGOS IMPROCEDENTES – TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CABE AO INTERRESSADO JUNTAR AOS AUTOS PROVA DA SUSPENSÃO DOS TRABALHOS POR FORÇA DE DECRETO JUDICIAL OU DE QUALQUER OUTRO MOTIVO IMPEDITIVO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Condeno a parte ao pagamento de multa no percentual de 1% (um) do valor da ação , com conseqüente majoração no arbitramento dos honorários de advogado em mais 10% , por entender ter a parte recorrente violado , o art.17, I,II e IV, do CPC.

 
6. JPCDC-TAM-00985/03-2 CV
Apenso à: JPCDC-TAM-00985/03-1 CV(2-5-5)
Embargante: Banco Bradesco S.A
Advogados(as): Daniela de Sousa Silva Santos OAB/BA 18204, Thianne Pereira de Souza OAB/BA 26719
Embargado: Raimunda Batista dos Santos
Advogados(as): Clelia Regina Silva de Aquino - 15817 Ba OAB/BA 15817
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO ENCONTRADA – PROCEDENCIA EM PARTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER em PARTE os embargos de declaração, para acrescentar ao voto a apreciação da preliminar arguida, nos moldes acima escritos.Intimem-se

 
7. JEAIC-TAT-02221/99-3 CV(2-1-5)
Apenso à: JEAIC-TAT-02221/99-2 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Embargado: Maria Terezinha Figueiredo Fernandes
Advogados(as): Tania Maria Moreira Santos OAB/BA 0012328
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Deve o recorrente demonstrar a tempestividade do seu recurso, quando da apresentação em juízo. Após publicação do voto, não cabe em sede de Embargos de Declaração a demonstração. Não há nos autos obscuridade, omissão ou contradição, com as provas tempestivamente colacionadas. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos, mantendo a decisão , que julgou intempestivo o recurso oferecido.

 
8. 76198-2/2004-2 CV
Apenso à: 76198-2/2004-1 CV(4-4-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Embargado: Leonardo Vinicius Santos de Souza
Advogados(as): Diego Luiz Lima de Castro OAB/BA 20116
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: EMBARGOS PROCEDENTES – TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 
9. 60138-1/2006-3 CV(9-3-4)
Apenso à: 60138-1/2006-2 CV(9-3-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Vera Lucia Correia de Cristo
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Embargado: Isaltina Pinto dos Santos
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: EMBARGOS IMPROCEDENTES – TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. A SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE DECRETO, DURANTE O DECURSO DO PRAZO PARA RECURSO, NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO EM CURSO e SIM NAQUELES QUE DURANTE A SUSPENSÃO SE INICIAM OU SE EXTINGUEM.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Prazo esgotado sem interposiçã do recurso.

 
10. 103922-9/2007-2 CV
Apenso à: 103922-9/2007-1 CV(11-3-2)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Carlos Alberto Torres da Silva
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos Declaratórios. Mantenho a decisão em todos os seus termos.

 
11. 123288-6/2006-2 CV
Apenso à: 123288-6/2006-1 CV(11-4-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Maria do Carmo Moura de Jesus
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS. Mantendo a decisão em todos os seus termos.

 
12. 79972-6/2007-2 CV(4-2-1)
Apenso à: 79972-6/2007-1 CV(4-2-1)
Embargante: Lindolfo Pacheco Ramos Neto
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Embargado: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9.099/95, OU ERRO MATERIAL, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA. IN CASU, HOUVE OMISSÃO QUANTO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e PROVIDOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo embargante, para determinar que seja acrescido ao acórdão o seguinte período: “Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação”. No mais permanece inalterado o acórdão impugnado.

 
13. 9562-1/2007-1 CV(4-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313, Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrente: Maria Juveir Soares Lima
Advogados(as): Luiz Gustavo Valente Veiga OAB/BA 22450, Luiz Gonzaga de Paula Vieira OAB/BA 443B
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313, Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Maria Juveir Soares Lima
Advogados(as): Luiz Gustavo Valente Veiga OAB/BA 22450, Luiz Gonzaga de Paula Vieira OAB/BA 443B
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES LITIGANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA LEGITIMAR A REFERIDA COBRANÇA QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA. 1- O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte acionante e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela demandada, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de pulsos além franquia e assinatura, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 7133162619, 33147008 e 2072306. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia, EM DOBRO, relativos aos últimos cinco anos e exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos, conforme pedido delineado na exordial. Ainda, quanto aos valores pagos a título de assinatura, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a este título EM DOBRO, relativos aos últimos cinco anos, conforme pedido delineado na exordial. Condeno, ainda, a empresa recorrida, em tutela inibitória, a abster-se de promover a cobrança da assinatura, para tanto comino multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) para hipótese de descumprimento da presente obrigação de não fazer. Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Custas pela recorrente acionada. Ademais, fica esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 
14. 123770-5/2006-1 CV(1-2-4)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Recorrido: Rosilane Viana Prates
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: Danos morais – A simples alegação para efeito de condenação e quantificação da possível indenização, não é suficiente para demonstrar existência e extensão da lesão. Sentença reformada.FALTA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR DOS DANOS ALEGADOS. DIFERENTEMENTE DO DEFEITO, O VÍCIO SE EXISTENTE, NÃO ACARRETA NO DEVER DE INDENIZAR , POR SUPOSTOS DANOS MORAIS DITOS COMO SOFRIDOS, QUANDO, NÃO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE SENDO VÍCIO, TENHA ELE SE EXPANDIDO ATÉ SE TRANSFORMAR EM DEFEITO. NA VERDADE, APESAR DE SUTIS, TAIS DIFERENÇAS EXISTEM, DE MANEIRA QUE , EM TODO DEFEITO ESTÁ O VÍCIO, MAS NEM EM TODO VÍCIO ESTÁ PRESENTE O DEFEITO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, em sua totalidade, julgando assim improcedente a queixa . Sem honorários, nos termos do art.55 da lei 9099/95.

 
15. 74362-3/2007-1 CV(6-2-5)
Recorrente: Alex Batista Pitanga
Advogados(as): Alexandre Franco Queiros OAB/BA 16567
Recorrido: Maria Heloina Souza
Advogados(as): Rodrigo Velloso Fontes OAB/BA 21028
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: Danos morais – Quantificação do valor da indenização ao cargo do Juiz diante da prova existente nos autos. – A simples alegação para efeito de quantificação da indenização, não é suficiente para demonstrar a extensão da lesão. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. Valor da indenização mantida. Respeito a valoração do dano feita por quem presidiu a instrução.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Mantenho a sentença nos seus termos, condeno a recorrente, apesar da assistência judiciária ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor da condenação, a ser debitados do valor da indenização.

 
16. 93991-9/2006-1 CV(2-1-3)
Recorrente: Maria Jose Teles Vinhas Dutra
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA LEGITIMAR A REFERIDA COBRANÇA QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-32305062; portanto, CONDENO a empresa recorrida a restituir a parte recorrente, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor pago a título de assinatura residencial, relativos às faturas dos dez últimos anos, conforme pedido delineado na exordial, com incidência de correção monetária, devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art. 405 do CC. Condeno ainda a empresa recorrida, em tutela inibitória, a abster-se de promover a cobrança da assinatura. Para tanto comino multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) para hipótese de descumprimento da presente obrigação de não fazer. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95.

 
17. 19430-1/2007-1 CV(1-5-4)
Recorrente: Roberto Carlos Lopes da Silva
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA LEGITIMAR A REFERIDA COBRANÇA QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-33971382; portanto, CONDENO a empresa recorrida a restituir a parte recorrente, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor pago a título de assinatura residencial, relativos às faturas dos cinco últimos anos, conforme pedido delineado na exordial, com incidência de correção monetária, devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art. 405 do CC. Condeno ainda a empresa recorrida, em tutela inibitória, a abster-se de promover a cobrança da assinatura. Para tanto comino multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) para hipótese de descumprimento da presente obrigação de não fazer. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95.

 
18. 97249-5/2006-1 CV(1-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Recorrido: Wilson Cunha Ribeiro
Advogados(as): Adriana Maria Lessa Cicero OAB/BA 13931
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA LEGITIMAR A REFERIDA COBRANÇA QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1- O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
19. 147365-4/2007-1 CV(1-5-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Jorge da Conceição
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

 
20. 128671-4/2007-1 CV(2-1-6)
Recorrente: Vamelma de Santana Santos
Advogados(as): Marcos Ribeiro Andrade OAB/BA 13966
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
21. 24837-1/2008-1 CV(2-1-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Rui Licinio de Castro Paixao Filho
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÁRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURIDÍCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de assinatura residencial por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF/88). Preliminares rejeitadas, manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
22. 26753-8/2007-1 CV(2-2-4)
Recorrente: Sabemi Seguradora S/A
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772
Recorrido: Alda Britto da Motta
Advogados(as): Victor Antonio Santos Borges OAB/BA 22319
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA CORRENTE SEM A DEVIDA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
23. 59462-8/2003-1 CV(3-2-2)
Recorrente: David Leal Ferreira da Silva
Advogados(as): Fernanda Pedreira do Nascimento OAB/BA 15154
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira OAB/BA 22743
Juiz(a) Relator(a): Paulo Alberto Nunes Chenaud

Ementa: NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALECIDO AUTOR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar suscitada de nulidade da sentença, determinando sejam os autos baixados ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a reabertura da fase de conhecimento, possibilitando a habilitação dos herdeiros do “de cujus”, com a conseqüente designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Sem custas. Sem honorários advocatícios ex vi legis.

 
24. 46524-0/2007-1 CV(1-2-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Hilda Maria dos Santos
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE. REFORMA, PARCIAL, DA SENTENÇA. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acionada, TELEMAR NORTE LESTE S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença hostilizada no que concerne à OBJEÇÃO PROCESSUAL, por entender ser o presente caso passível da aplicação do art. 205 do CC. Bem como, REFORMO a sentença vergastada apenas quanto à forma de devolução das quantias ilegalmente cobradas a título de assinatura, que também deve ser realizada na forma do art. 42 do CDC, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Sem custas e honorários em face do disciplinado na segunda parte do art. 55 da lei 9.099/95.

 
25. 161202-6/2007-1 CV(1-1-6)
Recorrente: Telemar Norte Lese S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Alessandro Almeida Sales
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

 
  Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 06/02/2009

1. 105834-7/2007-1 CV(11-2-1)
Recorrente: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento. OAB/BA 18454
Recorrido: Jamylle dos Santos Morais Ferreira
Advogados(as): Paulo Henrique Kunrath OAB/BA 13512
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. SERVIÇO DEFEITUOSO. FINANCIMENTO DE VEÍCULO SEM BAIXA NO GRAVAME. RESPONSABILIDADE CIVIL e OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. PROVAS CONCRETAS ACERCA DE FINANCIAMENTO IRRESPONSÁVEL A TERCEIROS. DANOS MORAIS FIXADOS COM PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. OFENSA A BOA FÉ DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95.

 
2. 33007-8/2007-1 CV(11-1-1)
Recorrente: Ivonildo Bispo dos Santos
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
3. 2101-6/2008-1 CV(6-5-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Jandira de Oliveira Machado
Advogados(as): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes OAB/BA 15967
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, RECURSO e NEGAR PROVIMENTO AO RECUROS, para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
4. 114227-5/2006-2 CV
Apenso à: 114227-5/2006-1 CV(9-3-3)
Embargante: Arlete Silva Costa
Advogados(as): Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 007922
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC.

 
5. 13808-8/2007-4 CV(3-2-2)
Apenso à: 13808-8/2007-3 CV(3-2-2)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088
Embargado: Isabel Passos da Conceição
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECORRIDO VENCIDO COM PRETENSÃO DE NÃO PAGAR HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 55 DA LEI 9099/95 – ATENTADO AOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO e AO ESTATUTO DOS ADVOGADOS – DEVER DE PAGAR DA PARTE SUCUMBENTE – PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL – O fato da parte não contra-razoar o recurso não impede que aplique-se o disposto no art. 55 da lei 9099-95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

 
6. 156929-5/2007-2 CV
Apenso à: 156929-5/2007-1 CV(0-4-1)
Embargante: Telemar Norte Leste Empresa de Telefonia
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Maria Rosinalva Fortaleza Ferreira
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 012203
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – art. 46 lei 9099/2005 – Quando a sentença recorrida for confirmada pelos seus próprios fundamentos, não exige a lei, a composição de um novo conteúdo decisório. Na verdade tenta a TELEMAR, eximir-se do pagamento a que deve pela desobediência constante do processo. Não existe omissão no Acórdão quando este não se pronunciar sobre as matérias já tratadas no julgado de primeira instancia, desde que confirmada a. sentença a quo em sua integra Sentença líquida, cuja transformação de seu comando depende do setor de cálculo dos Juizados Especiais EMBARGOS IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

 
7. 31811-6/2007-2 CV(5-5-5)
Apenso à: 31811-6/2007-1 CV(5-5-5)
Embargante: Tarcisio Jair Penalva de Santana
Advogados(as): Ronaldo Galvão Alves OAB/BA 17634
Embargante: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Tarcisio Jair Penalva de Santana
Advogados(as): Ronaldo Galvão Alves OAB/BA 17634
Embargado: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - TELEMAR NORTE LESTE S/A - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos. Embargos de Declaração – TARCISIO JAIR PENALVA DE SANTANA - Acolhimento – Condenação em custas processuais e honorários advocatícios devida – ART. 55 DA LEI 9099/95 - DEVER DE PAGAR DA PARTE SUCUMBENTE – PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS apresentados por TARCISIO JAIR PENALVA DE SANTANA para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A. em 15% do valor da causa, referente a custas e honorários advocatícios.

 
8. 4508-0/2007-2 CV(5-5-3)
Apenso à: 4508-0/2007-1 CV(5-5-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Hsing Hua Lee Santos
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO – ART. 46 lei 9099/2005 – Quando a sentença recorrida for confirmada pelos seus próprios fundamentos, não exige a lei, a composição de um novo conteúdo decisório. Na verdade tenta a TELEMAR, eximir-se do pagamento a que deve pela desobediência constante do processo. Não existe omissão no Acórdão quando este não se pronunciar sobre as matérias já tratadas no julgado de primeira instancia, desde que confirmada a. sentença a quo em sua integra Sentença líquida, cuja transformação de seu comando depende do setor de cálculo dos Juizados Especiais EMBARGOS IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

 
9. 54323-3/2006-3 CV(3-5-3)
Apenso à: 54323-3/2006-2 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Embargado: Odentina Batista Farias da Silva
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Acolhimento – Condenação com base no valor da condenação indevida – Aplicação do art. 538 do Código de Processo Civil – Condenação de 1% sob o valor da causa.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER os embargos declaratórios, para determinar a condenação de 1% sob o valor da causa.

 
10. 145201-0/2007-2 CV(10-1-3)
Apenso à: 145201-0/2007-1 CV(10-1-3)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Zilda Braga de Souza
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – art. 46 lei 9099/2005 – Quando a sentença recorrida for confirmada pelos seus próprios fundamentos, não exige a lei, a composição de um novo conteúdo decisório. Na verdade tenta a TELEMAR, eximir-se do pagamento a que deve pela desobediência constante do processo. Não existe omissão no Acórdão quando este não se pronunciar sobre as matérias já tratadas no julgado de primeira instancia, desde que confirmada a. sentença a quo em sua integra Sentença líquida, cuja transformação de seu comando depende do setor de cálculo dos Juizados Especiais EMBARGOS IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

 
11. 56415-0/2007-2 CV(10-1-5)
Apenso à: 56415-0/2007-1 CV(10-1-5)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Barbelinda Lima Santiago
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – art. 46 lei 9099/2005 – Quando a sentença recorrida for confirmada pelos seus próprios fundamentos, não exige a lei, a composição de um novo conteúdo decisório. Na verdade tenta a TELEMAR, eximir-se do pagamento a que deve pela desobediência constante do processo. Não existe omissão no Acórdão quando este não se pronunciar sobre as matérias já tratadas no julgado de primeira instancia, desde que confirmada a. sentença a quo em sua integra Sentença líquida, cuja transformação de seu comando depende do setor de cálculo dos Juizados Especiais EMBARGOS IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

 
12. 35920-3/2007-2 CV(0-3-1)
Apenso à: 35920-3/2007-1 CV(0-3-1)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Juçara de Oliveira Santana Bulcão
Advogados(as): Celeste Maria Santos Carvalho OAB/BA 11659
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
13. 73123-4/2007-2 CV
Apenso à: 73123-4/2007-1 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Sirio Barbosa Ramos
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
14. 13079-6/2007-1 CV(6-4-4)
Recorrente: Gol Transportes Aéreos S.A
Advogados(as): Luciano Queiroz Brandão OAB/BA 18807
Recorrido: Juliana Machado da Silva
Advogados(as): Ramon Rocha Santos OAB/BA 19482
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO DE VÔO. PERDA DE COMPROMISSO DE TRABALHO PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO ‘IN RE IPSA’ CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISOS VI e VIII e ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus demais termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre o montante da condenação.

 
15. 97561-3/2007-1 CV(10-1-1)
Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A
Advogados(as): Diana Protásio da Veiga OAB/BA 21285
Recorrido: Deraldo Rios Pinheiro
Advogados(as): João Vitor Ribeiro Guimarães OAB/BA 23711
Recorrido: Eliana Contreiras Lembrança Pinheiro
Advogados(as): João Vitor Ribeiro Guimarães OAB/BA 23711
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO DE VÔO. PERDA DE COMPROMISSO DE TRABALHO PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO ‘IN RE IPSA’ CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISOS VI e VIII e ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus demais termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre o montante da condenação.

 
16. 11542-8/2006-1 CV(1-1-1)
Recorrente: Sulamérica Saúde
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060
Recorrente: Monica Dantas de Carvalho Fernandes
Advogados(as): Amelia Cristina Soares Santana Garcia OAB/BA 10090
Recorrido: Sulamérica Saúde
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060
Recorrido: Monica Dantas de Carvalho Fernandes
Advogados(as): Amelia Cristina Soares Santana Garcia OAB/BA 10090
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE SESSENTA DIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DA DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA ÀS REGRAS DA LEI 9656/98, MP 2177-44/2001, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Tratando-se de contrato de prestação de serviço de assistência médica e hospitalar, configurada a inadimplência por mais de 60 dias, caberia ao plano de saúde, antes de proceder ao cancelamento, cientificar previamente o consumidor, consoante exigência legal. A não observância da lei pela empresa fornecedora de serviço para as hipóteses deste jaez caracteriza prática abusiva. 2. O recebimento normal dos valores subseqüentes ao mês não adimplido implica em aceitação tácita da manutenção do contrato de plano de saúde. 3. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA, mantendo a r. sentença nos seus termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. Dada a reciprocidade sucumbencial dos interessados, sem custas e honorários.

 
17. JEAJZ-TAM-00411/04-1 CV(3-4-1)
Recorrente: Editora Peixes S/A
Advogados(as): Rogério de Amorim Normanha OAB/BA 21371
Recorrido: Maria Dalva Lima
Advogados(as): Alcione Eneas de Assis Rodrigues OAB/BA 745B
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO GUERREADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º e 52 DA LEI 9099/95 C/C ART. 475 - J e SEGUINTES DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, por entender não cabível ao caso em apreço. Com o Recorrente as custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

 
18. 100964-8/2006-1 CV(3-4-2)
Recorrente: Cia. São Geraldo de Viação
Advogados(as): Ademir Oliveira Goes OAB/BA 12783
Recorrido: Celma de Souza Rodrigues
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO INOMINADO. DEFEITO DE QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPORTA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO COM EQUILÍBRIO. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. A PERDA DE BILHETE DE VIAGEM É PREVISÍVEL NA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELOS FORNECEDORES. A INDIFERENÇA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA DO CONSUMIDOR OFENDE O DEVER DE PROTEÇÃO ENQUANTO CLÁUSULA ACESSÓRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

 
19. 36220-4/2007-1 CV(3-4-1)
Recorrente: Vivo S/A
Advogados(as): Liz Santana Andrade OAB/BA 21291
Recorrido: José Geraldo da Silva
Advogados(as): Cristiano Pinto Sepulveda OAB/BA 20084
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR e PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. IMPUGNAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS LANÇADAS EM FATURAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333 DO CPC). DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada tão-somente no que tange ao valor da indenização por danos morais, que reduzo para 2.737,51 (dois mil setecentos e trinta e sete reais e cinqüenta e um centavos), por entender este Relator mais consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mantenho a r. sentença nos seus demais termos, pelos próprios e jurídicos fundamentos ali expostos. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95.

 
20. 129097-5/2007-1 CV(8-2-4)
Recorrente: Maria Celia Sales
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro e assinatura mensal, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC.

 
21. 125085-0/2006-1 CV(9-5-5)
Recorrente: Vilma Gloria Santana Silva
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Recorrente: Veralice Cardoso Campos
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pela parte Autora, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro, devidamente corrigido, como impõe o art. 42 do CDC.

 
22. 51626-0/2007-1 CV(8-2-6)
Recorrente: Joselice Gonzaga dos Santos
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro e assinatura mensal, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC.

 
23. JDCVL-TAT-01461/05-1 CV(11-4-2)
Recorrente: Marisa Pereira Sousa
Advogados(as): Alfredo Jose da Rocha Netto OAB/BA 4732
Recorrido: Bradesco S/A Cartoes
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DEVIDA. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA RECORRIDA ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333 DO CPC). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus demais termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95.

 
24. JEQDC-TAQ-0702/2007-1 CV(2-4-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693
Recorrido: Basílio Ribeiro dos Santos
Advogados(as): Claudia Regina Costa Carvalho Santos OAB/BA 17222
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS VI e VIII DO ART. 6º, ARTS. 14 e 22, TODOS DO CDC. COBRANÇA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECORRIDA ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333 DO CPC). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO PELA RECORRENTE A RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada no que tange ao valor da indenização por danos morais, que reduzo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender este Relator mais consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como no referente a restituição do que foi pago indevidamente, que deverá ser realizada na forma simples, uma vez que consiste no solicitado pela parte autora. Mantenho a r. sentença nos seus demais termos, pelos próprios e jurídicos fundamentos ali expostos. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95.

 
25. 134909-0/2007-1 CV(6-1-2)
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados(as): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes OAB/BA 5072
Recorrido: Sogerlando Ferreira de Souza
Advogados(as): Joel Nunes Victoria Junior OAB/BA 14739
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA INSUBSISTENTE. PROCEDIMENTO QUE VISA DESCONSTITUIR A GARANTIA RESULTANTE DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO É COMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS, POIS QUE DIVERSO DO ESPECIAL PREVISTO NO DL 167/67. O AVALISTA DO NEGÓCIO, EQUIPARADO SE ENCONTRA AO CONSUMIDOR DIRETO, DAÍ A INCIDÊNCIA DO CDC. HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ESTENDE A TERCEIRO ATO QUE LHE É PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ARTs. 34, DO CDC , 932/933, DO CC/02. O ART 182, DO CC/02, PREVÊ ALCANCE RETROATIVO, À ÉPOCA DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, DE TUTELA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PERTINÊNCIA DA CONDENAÇÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DA ANOTAÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.

 
26. 91123-2/2006-1 CV(2-2-6)
Recorrente: Bremen Veiculos Ltda
Advogados(as): Ibsen Novaes Junior OAB/BA 14734, Sergio Melo OAB/BA 14766
Recorrido: Irineu Jorge Cafeseiro Cardoso
Advogados(as): Graca Maria Ferreira Nunes OAB/BA 9801
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. O GARANTIDOR DO NEGÓCIO EQUIPARADO SE ENCONTRA AO CONSUMIDOR PARA FINS DE REPARAÇÃO PELO FATO DO SERVIÇO. ABALO DE CRÉDITO CORPORIFICADO NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE, DADO EM GARANTIA, APÓS REGULAR PAGAMENTO DO PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a r. sentença hostilizada. São da conta do Recorrente as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 
27. 53143-0/2007-3 CV(11-2-1)
Recorrente: Fernanda Maturino Teles
Advogados(as): Luciana Muccini OAB/BA 17886
Recorrente: Salvador Demostenes Teles Freire
Advogados(as): Clever Augusto Jatobá Miranda OAB/BA 24938
Recorrido: Bradesco Saude
Advogados(as): Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA CRURAL IROCAUTIRIANA BILATERAL CONSEQUENTE DA SEPTAÇÃO GÁSTRICA (BY PASS GÁSTRICO) POR VÍDEO-LAPAROSCOPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º, INCISO III, 31, 46 e 47, TODOS DO CDC. 1. Configurada relação de consumo, o contrato firmado deve-se pautar pelos princípios da transparência e informação. Assim, as cláusulas limitativas dispostas nos contratos de plano de saúde devem ser claras, precisas e ostensivas. 2. Inexistindo cláusula contratual que estabeleça, nos moldes do CDC e da Lei 9656/98, a exclusão da patologia apresentada pela recorrida, não pode o plano de saúde determinar qual o tratamento a ser adotado para a respectiva cura. Não se subsume, portanto, o paciente ao mero alvedrio do plano de saúde; deve, assim, receber o tratamento recomendado pelo médico que lhe assiste. 3. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva a conduta da parte recorrida, ao negar autorização para a cirurgia recomendada pelos médicos da recorrente. Portanto, CONDENO o Réu a pagar integralmente todas as despesas para a realização da cirurgia “Dermolipectomia Crural Irocautiriana Bilateral” pedido na inicial, inclusive o último deles ainda não realizado (procedimento mama), arcando com todos os custos da cirurgia, anestesia, , bem como de todos os procedimentos médicos que necessitar a Autora imediatamente, a fim de que esta esteja devidamente amparada pelo plano de saúde em questão através de tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a vida, cobrindo-se todas as despesas a ela inerentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. São da conta da Recorrida as custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa.

 
28. 132071-8/2007-1 CV(11-2-1)
Recorrente: Banco Votorantin
Advogados(as): Daiana Montino Carneiro OAB/BA 24202
Recorrido: Raimundo Silva dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333 DO CPC). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISOS VI e VIII DO ART. 6º e ARTS 14, AMBOS DO CDC. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º e 22. Outrossim, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, impende a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que enseja à recorrente provar o fato alegado como justificativa para o ato ilícito que lhe é imputado. 2. Deve-se atentar que a questão ora “sub examine” impende a incidência do art. 14 do CDC, decorrendo a responsabilidade da recorrente de compensar os danos experimentados pela parte recorrida da falta de cuidado na execução de seu serviço, posto que não adotou os cuidados objetivos necessários ao realizar contrato bancário. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus demais termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por estar a parte autora desacompanhada de advogado.

 
29. 104206-8/2007-1 CV(7-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Almira de Jesus Cirqueira Araujo
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1-O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos nos processos de n.ºs 21805-7/2008, 44827-3/2007, 98075-7/2007 e 104206-8/2007, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios, estes são devidos apenas nos autos dos processos n.ºs 21805-7/2008, 98075-7/2007 e 44827-3/2007, fixando-os em 20% sobre o valor das respectivas condenações. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios nos autos do processo de n.º 104206-8/2007, por estar a parte autora desacompanhada de advogado.

 
30. 130353-8/2007-1 CV(6-5-4)
Recorrente: Vandete dos Santos São Bernardo
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029, Michele Maria Correia Carvalho OAB/BA 23673
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1-O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença em todos os seus termos. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura e pulsos além franquia, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-32140403. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia nas faturas, EM DOBRO, desde o período questionado na queixa, exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos. Ainda, CONDENO a recorrida a restituir a parte recorrente os valores cobrados e pagos a título de assinatura residencial, no período reclamado na exordial, EM DOBRO, bem como a proceder à exclusão das faturas vincendas do valor cobrado a título de “assinatura residencial”, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 20,00 (vinte reais). Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. São da conta da recorrida as custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.

 
31. 98075-7/2007-1 CV(6-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Antonio Evangelista de Souza
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1-O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos nos processos de n.ºs 21805-7/2008, 44827-3/2007, 98075-7/2007 e 104206-8/2007, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios, estes são devidos apenas nos autos dos processos n.ºs 21805-7/2008, 98075-7/2007 e 44827-3/2007, fixando-os em 20% sobre o valor das respectivas condenações. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios nos autos do processo de n.º 104206-8/2007, por estar a parte autora desacompanhada de advogado.

 
32. 24260-8/2007-1 CV(11-3-4)
Recorrente: Idalia Leite Zimmer
Advogados(as): Barbara Heliodora Ferreira Mendes da Silva OAB/BA 20301
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1-O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença em todos os seus termos. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura e pulsos além franquia, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-33294620. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia nas faturas, EM DOBRO, desde o período questionado na queixa, exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos. Ainda, CONDENO a recorrida a restituir a parte recorrente os valores cobrados e pagos a título de assinatura residencial, no período reclamado na exordial, EM DOBRO, bem como a proceder à exclusão das faturas vincendas do valor cobrado a título de “assinatura residencial”, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 20,00 (vinte reais). Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. São da conta da recorrida as custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.

 
33. 10200-8/2007-1 CV(11-5-2)
Recorrente: Luis Carlos dos Santos
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1-O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença em todos os seus termos. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura e pulsos além franquia, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-33938148. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia nas faturas, EM DOBRO, desde o período questionado na queixa, exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos. Ainda, CONDENO a recorrida a restituir a parte recorrente os valores cobrados e pagos a título de assinatura residencial, no período reclamado na exordial, EM DOBRO, bem como a proceder à exclusão das faturas vincendas do valor cobrado a título de “assinatura residencial”, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 20,00 (vinte reais). Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. São da conta da recorrida as custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.

 
  Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 27/02/2009

1. 85278-3/2007-1 CV(0-1-1)
Recorrente: Tim Nordeste S.A. - Maxitel
Advogados(as): Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907
Recorrido: Klaus Drescher
Advogados(as): Roberto de Souza Matos Júnior OAB/BA 15343
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA MÓVEL – DESEJO DE QUEBRA PARCIAL DO CONTRATO - SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA - BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR - FATURAS EMITIDAS COM COBRANÇAS DOS SERVIÇOS CANCELADOS PELO CLIENTE – COBRANÇAS INDEVIDAS – RECUSA DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR EM DECORRENCIA DA ABUSIVIDADE – COMUNICAÇÃO FORMALIZADA PELO CLIENTE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. A luz do CDC não pode, o prestador de serviço, expor ao mercado relações contratuais sem segurança, sob pena de se caracterizar “vício do serviço”, como no caso, devendo indenizar todos quantos lesados pela má prestação. A responsabilidade e o dever de qualidade independem de culpa como reza o art. 14 CDC. RECURSO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença dos autos pelos seus prorpios fundamentos. Honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, mais custas processuais.

 
2. 28868-3/2004-1 CV(0-1-3)
Recorrente: Saúde Bradesco
Advogados(as): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco OAB/BA 17480, Ana Virginia Menzel OAB/BA 19302
Recorrido: Luis Carlos Silva Santana
Recorrido: Camila Iung Santana
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: PLANO DE SAÚDE. GREVE DE MÉDICOS QUE COMPÕEM A REDE CREDENCIADA. PRETENSÃO DAS OPERADORAS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REEMBOLSO PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES CONVENIADOS DURANTE O MOVIMENTO PAREDISTA. INADMISSBILIDADE. DEVER DE QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A CONSUMIDOR FINAL QUE INADMITE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO POR REEMBOLSO QUANDO OCORRER DESCREDENCIAMENTO DE INOPINO. CASUÍSTICA DO ARTIGO 14 C.C 51, I DO CDC. PRINCÍPIO DA BONA FIDEM COMO PARÂMETRO PRÉ e PÓS CONTRATUAL. Não se trata nestes autos de substituição da rede credenciada, mas de paralisação dos médicos, hospitais e clínicas como meio de subjugar as empresas que operam o sistema de planos de saúde a procederem á atualização de preços de serviços constantes da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM. Este contrato tem natureza empresarial porque firmado entre fornecedor e sua rede prestamista não podendo suas discussões afetarem a segurança contratual da relação de consumo entabulada com o credenciado-consumidor. INAPLICABILIDADE DA CLAUSULA DE REEMBOLSO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

 
3. 20041-7/2007-1 CV(12-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Debora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251
Recorrido: José Roberto dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.

 
4. 87576-7/2007-1 CV(3-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Ana Lucia da Silva França
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.

 
5. 61127-1/2007-1 CV(3-3-4)
Recorrente: Espólio de Florêncio Magalhães de Matos
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro e assinatura mensal, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC.

 
6. 33824-9/2007-1 CV(3-4-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Recorrido: Valdice dos Santos Teixeira
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.

 
7. 12993-3/2007-1 CV(4-1-6)
Recorrente: Catia Virginia Paiva Araujo
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro e assinatura mensal, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC.

 
8. 52182-5/2008-1 CV(4-4-1)
Recorrente: Ana Maria Tenorio Monteiro
Advogados(as): Anderson Pina Torres OAB/BA 26102
Recorrente: Heleno Gonçalves de Lima
Advogados(as): Anderson Pina Torres OAB/BA 26102
Recorrente: Maria Aparecida dos Santos
Advogados(as): Anderson Pina Torres OAB/BA 26102
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro e assinatura mensal, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC.