Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 29/07/2008 |
1. 79676-0/2004-1 CV(5-0-2) |
Recorrente: Bradesco Saúde S/A |
Advogados(as): Taize Tillemont Machado OAB/BA 18590 |
Recorrente: Lindolpho Pacheco Ramos Filho |
Advogados(as): Antonio Fernando Souza Graça OAB/BA 10013, Marcelo de Oliveira Almeida OAB/BA 11564 |
Recorrente: Sincor-Ba |
Advogados(as): Jean Tarcio Alves Franchi OAB/BA 16835 |
Recorrido: Bradesco Saúde S/A |
Advogados(as): Taize Tillemont Machado OAB/BA 18590 |
Recorrido: Lindolpho Pacheco Ramos Filho |
Advogados(as): Antonio Fernando Souza Graça OAB/BA 10013, Marcelo de Oliveira Almeida OAB/BA 11564 |
Recorrido: Sincor-Ba |
Advogados(as): Jean Tarcio Alves Franchi OAB/BA 16835 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VETO A CONTRATO INCLUINDO COMO BENEFICIÁRIO MAIOR DE SESSENTA e CINCO. ATO ILÍCITO. UNIVERSALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RESPEITADA PELA OPERADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. art. 196 e art. 1º. Inciso III da CF, bem como o art. 4º do Estatuto do Idoso. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDOS RECURSO DAS ACIONANDAS. PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos réus, determinando às demandadas que procedam à inclusão na Apólice 8537 da dependente da parte autora, Sra. Maria de Lourdes Jambeiro Pacheco Ramos, sem qualquer restrição quanto à idade, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Condeno as empresas recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. |
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Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 14/11/2008 |
1. JPCDC-TAM-00428/06-1 CV(11-1-6) |
Recorrente: Vivo S/A |
Advogados(as): Leonardo Henrique Schettini Pereira OAB/BA 19719 |
Recorrido: Vandilson de Oliveira Santos |
Advogados(as): Marcos Aurélio Rodrigues Teixeira OAB/BA 18993 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. OFERECIMENTO DE PROMOÇÃO AO DEMANDANTE QUE DESISTIU DO CANCELAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 § 1°, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO ACIONANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 42, § 1°, do CDC, é suficiente a comprovação do pagamento indevido para que surja o direito à repetição do indébito, sendo despiciendo perquirir se houve má-fé do fornecedor. 2. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. 3. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
2. 94591-9/2007-1 CV(11-2-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrido: Jose Antonio |
Advogados(as): Raphael Reis Bahiano OAB/BA 24776 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO CRITERIOSA DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos, entretanto, declaro, de ofício, que o valor fixado em 08 (oito) salários mínimos corresponde a R$ 3360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) Deixo de condenar o recorrente no pagamento de honorários advocatícios por tratar-se de Defensoria Pública. |
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Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 12/12/2008 |
1. 35034-6/2008-1 CV(2-2-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrente: Humberto Machado de Almeida |
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorarios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
2. 34811-2/2007-1 CV(9-1-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Heitor Prates de Azevedo |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
3. 96879-0/2005-1 CV(10-2-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039 |
Recorrido: Maria Cristina Fernandes dos Santos |
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
4. 96829-3/2007-1 CV(9-2-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Alba Lúcia Guimarães de Vasconcelos |
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14106 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
5. 141734-7/2007-1 CV(9-4-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Francisca Maria da Silva |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR RPOVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
6. 43371-3/2007-1 CV(10-2-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Maria das Graças de Almeida |
Advogados(as): Marilia Ribeiro Nunes OAB/BA 22155 |
Recorrido: Suelen da Silva Ramos |
Advogados(as): Marilia Ribeiro Nunes OAB/BA 22155 |
Recorrido: Alice Caetano Alves |
Advogados(as): Marilia Ribeiro Nunes OAB/BA 22155 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
7. 32082-0/2008-1 CV(08-05-01) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666 |
Recorrido: Ademilde Cerqueira Reis |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. BLOQUEIO e CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DÍVIDAS PRETÉRITAS PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELO CDC – ART. 43 § 3º DO CDC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PROCLAMADA NO ART. 6º INCISO VIII DO CDC. RESPEITO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DA DIGNIDADE e IMAGEM DO CONSUMIDOR. DANOS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95. |
8. 72615-0/2007-1 CV(7-4-5) |
Recorrente: Osvaldo de Jesus |
Advogados(as): Maristela Chagas de Freitas OAB/BA 11747 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER RECURSO e DARROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a fim de julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A a fazer devolução a recorrente em dobro dos valores informados nas faturas acostadas nos autos, em conformidade com o art. 42 parágrafo único do CDC. Sem custas e honorários advocatícios por ter sido o recorrente vencedor. |
9. 721287-6/2005-1 CV(11-1-3) |
Recorrente: Rafael Dantas Souza |
Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A |
Recorrido: Somesb - Ftc |
Advogados(as): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente OAB/BA 12705 |
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte |
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pedido de cancelamento de matrícula de faculdade com a posterior recusa na devolução de 04 (quatro) cheques pós datados no momento da assinatura do contrato. Inconformismo do autor com o valor arbitrado a título de danos morais. - O autor obteve êxito na procedência do pedido, pelo qual o juízo a quo condenou a recorrida a pagar a quantia de R$2.000,00 a título de danos morais, bem como a devolução em dobro das taxas bancárias decorrentes das devoluções dos cheques. - Ocorre que os cheques foram sustados e sequer compensados, o que isenta o autor do prejuízo material tão alegado. No que tange ao dano moral, não entendo ser plausível a condenação no valor de R$50.000,00, tão só pela primeira recusa na devolução dos cheques. Em que pese a conduta abusiva da empresa ré, o valor arbitrado como dano moral ao caso sub judice, não objetiva reparar a frustração do autor, mas serve de advertência à recorrida para o controle e re-educação de suas condutas. - Quantum indenizatório arbitrado de forma compatível com a repercussão do fato, a extensão do dano e a potencialidade econômica da ré. - Sentença mantida. Recurso improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. |
10. 41107-8/2007-1 CV(1-2-6) |
Recorrente: Embasa– Empresa Baiana de Água e Esgoto |
Advogados(as): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior OAB/BA 11021 |
Recorrido: Edna Maria Silva |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte |
Ementa: - COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS. - Preliminares de incompetência do juízo e em razão da matéria rejeitadas – O fato da ré ser uma sociedade de economia mista, por si só, não caracteriza a incompetência dos juizados especiais, face a natureza da lide, em que a acionante é cobrada por um serviço não prestado. As falhas de serviços, erros de tarifação, excessos de cobrança ou qualquer desrespeito ao consumidor também podem ser objeto de reclamação perante os órgãos de defesa do consumidor e juizados especiais. Ademais, a taxa possui algumas afinidades com a figura da tarifa, mas não se confundem. A primeira modalidade está regulada por normas de natureza tributária, enquanto que a segunda demonstra a existência de uma relação de consumo entre a empresa e o consumidor do serviço. - Embora o M.M. Juízo a quo tenha invocado em sua fundamentação a ilegalidade da cobrança de tal tarifa de esgoto, este não é o objeto principal da causa. A recorrida foi compelida a pagar por um serviço que, sequer, foi prestado, fato que deslegitima sua cobrança, deixando a recorrida de produzir prova em contrário. - Não obstante, o valor cobrado por tal serviço deve guardar correspondência com o preço correspondente ao volume de esgoto produzido pelo imóvel, conduta esta não respeitada pela recorrente, uma vez que não informa o método de aferição do valor da tarifa. - Vedação ao enriquecimento ilícito. A recorrida promoveu o tratamento do esgoto às suas próprias expensas. Nestes casos o consumidor tem direito à restituição em dobro das importâncias pagas, devidamente corrigidas. - Sentença mantida Recurso improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. |
11. JECIT-TAM-00317/99-1 CV(1-1-2) |
Recorrente: Telecomunicaçoes da Bahia Ltda - Telemar |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrido: Almerita Alves Martins |
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333 |
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte |
Ementa: - COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES NÃO EFETUADAS PELA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. - A autora foi surpreendida com fatura telefônica no valor de R$1.148,87, valor este extremamente mais elevado do que já costumava pagar, em virtude de supostas ligações para serviços “0900”, tais como “Tele Companhia”, “Fica comigo”, “Fantasy Line” entre outros. - da análise dos autos, não só a empresa ré deixou de comprovar que a autora efetivamente originou as ligações, como também, restou demonstrado, através de depoimentos testemunhais, a impossibilidade de terceira pessoa ter efetuado as ligações. - Apesar da referida ausência de provas por parte da recorrente, o STJ já decidiu que, para a cobrança desses valores (serviços 0900), é necessária a prévia solicitação ou aceitação por parte do titular da linha telefônica, pois o CDC, em seu art. 39, III, veda ao fornecedor de produtos ou serviços |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. A Súmula de Julgamento servirá de Acórdão de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. |
12. 89148-7/2007-1 CV(8-3-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Madalena Maria Santos Lima |
Advogados(as): D'Jane Santos Silva OAB/BA 22305 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO no sentido de manter-se a sentença dos autos ao rigor de seus fundamentos, uma vez caracterizada a cobrança ao arrepio da Lei consumerista pela empresa Recorrida, de aplicação incondicionada e imediata. Honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. |
13. 110862-0/2007-1 CV(10-2-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Francisco de Assis Júnior |
Advogados(as): Francisco de Assis Júnior OAB/BA 12698 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, manter a sentença dos autos ao rigor de seus fundamentos, uma vez caracterizada a cobrança ao arrepio da Lei consumerista pela empresa Recorrida, de aplicação incondicionada e imediata. Honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. |
14. 32798-0/2008-1 CV(08-05-01) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506 |
Recorrido: Rosineide Freitas Sales |
Advogados(as): Leandro Santos Barreto OAB/BA 21234, Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Ensina o art. 6° do CDC que “são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço”. A cobrança da tarifa mensal baseia-se em resolução expedida pela agencia reguladora, não sendo informado ao consumidor o motivo pelo qual lhe é cobrado. O consumidor somente pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu, sendo a manutenção da linha ônus da prestação do serviço, correndo por conta e risco do empreendimento. RECURSO IMPROCEDENTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. |
15. 142043-7/2007-1 CV(7-2-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Miria Santos Matos |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Ensina o art. 6° do CDC que “são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço”. A cobrança da tarifa mensal baseia-se em resolução expedida pela agencia reguladora, não sendo informado ao consumidor o motivo pelo qual lhe é cobrado. O consumidor somente pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu, sendo a manutenção da linha ônus da prestação do serviço, correndo por conta e risco do empreendimento. RECURSO IMPROCEDENTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO no sentido de manter-se a sentença dos autos ao rigor de seus fundamentos, já que caracterizada a cobrança ao arrepio da Lei consumerista pela empresa Recorrida, de aplicação incondicionada e imediata. Honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. |
16. 124552-0/2006-1 CV(7-2-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255 |
Recorrido: Sebastião Fortunato Chaves |
Advogados(as): Cristiano Lucas Pinheiro OAB/BA 23159 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
17. 109531-5/2007-1 CV(7-3-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Recorrido: Leda Maria da Conceicao Santos |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ASSINATURA BASICA RESIDENCIAL. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. Sentença Reformada em Parte. Recurso Acolhido em Parte. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL no sentido de reformar parcialmente a sentença dos autos para excluir a condenação referente a devolução dos valores pagos a titulo de Pulsos Além Franquia, mantendo-se o resto ao rigor de seus fundamentos, uma vez que caracterizada a cobrança ao arrepio da Lei consumerista pela empresa Recorrida, de aplicação incondicionada e imediata. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 21/11/2008 |
1. 82343-0/2007-1 CV(6-1-1) |
Recorrente: Nelma Maciel da Silveira |
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B |
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados, no período não abarcado pela prescrição requerida na inicial até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos e devidamente comprovados nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida, a título de pulsos além franquia. A recorrida, também, resta condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de assinatura mensal, igualmente em dobro, não alcançados pela prescrição, com a necessária correção e com o acréscimo de juros moratórios, a teor da Súmula 43 do STF, e na conformidade do disposto no art. 406 do Código Civil. Cumpre-lhe, por fim, abster-se de cobrar os valores a título de assinatura mensal básica e pulsos além da franquia, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não-fazer. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 19/12/2008 |
1. 67129-0/2005-3 CV(10-4-6) |
Apenso à: 67129-0/2005-2 CV(10-4-6) |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Embargado: Algyr Britto de Abreu |
Advogados(as): João Claúdio Silva Gonçalves OAB/BA 20210 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão em todos os seus termos. |
2. 59/2006-1 CV(9-4-4) |
Recorrente: Consórcio Nacional Honda Ltda |
Advogados(as): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro OAB/BA 12994 |
Recorrido: Jaime Clementino de Carvalho Júnior |
Advogados(as): Matheus Moitinho Dourado Dantas de Queiroz OAB/BA 21182 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: CONSÓRCIO DE BENS- SENTENÇA REFORMADA, FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO e CONSEQUENTEMENTE DA EXISTENCIA DO DANO MORAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença. Sem custas nos termos do art. 55 da lei 9099/95. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 24/10/2008 |
1. 62187-0/2007-1 CV(2-2-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Valmiro Barreto da Silva |
Advogados(as): Geilza Brito de Moraes OAB/BA 19771 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Ensina o art. 6° do CDC que “são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço”. A cobrança da tarifa mensal baseia-se em resolução expedida pela agencia reguladora, não sendo informado ao consumidor o motivo pelo qual lhe é cobrado. O consumidor somente pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu, sendo a manutenção da linha ônus da prestação do serviço, correndo por conta e risco do empreendimento. RECURSO IMPROCEDENTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. |
2. 99719-6/2007-1 CV(10-1-6) |
Recorrente: Eunice Sena Lima |
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGENCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação (art. 6º, VI, CDC) do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental, e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento PARCIAL ao recurso, para declarar a abusividade da cobrança da denominada assinatura mensal básica; condeno a Telemar a se abster de cobrar a tarifa denominada assinatura mensal básica das cobranças vincendas sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais); além de condenar o recorrido a devolver, em dobro, os valores pagos a título de assinatura mensal básica pelo recorrente, não abarcados pela prescrição, com juros e correção monetária a partir da citação. Sem condenação por se tratar de recorrente vencedor. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 28/11/2008 |
1. 31442-0/2007-1 CV(7-4-3) |
Recorrente: Maria da Conceição Teles da Cruz, |
Advogados(as): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro OAB/BA 23767 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
2. 119426-7/2007-1 CV(7-1-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrente: Dinora de Oliveira Santos |
Advogados(as): Fernando Antonio Reale Barreto OAB/BA 23905 |
Recorrente: Solange Santos do Rosario |
Advogados(as): Fernando Antonio Reale Barreto OAB/BA 23905 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Dinora de Oliveira Santos |
Advogados(as): Fernando Antonio Reale Barreto OAB/BA 23905 |
Recorrido: Solange Santos do Rosario |
Advogados(as): Fernando Antonio Reale Barreto OAB/BA 23905 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA TELEMAR e PROVIMENTO DO RECURSO DAS CONSUMIDORAS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Telemar e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de DINORA e SOLANGE, PARA MANTER A DECISÃO QUE para condenou a recorrente, a devolver os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao qüinqüídio legal.Ambas calculadas em dobro. Sem custas e honorários que ficam arbitrados em 20% do valor da condenação, por parte do vencido. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 16/01/2009 |
1. 650/2005-1 CV(5-4-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Lilia Moraes de Carvalho OAB/BA 12162, Marcia Carvalho OAB/BA 14644 |
Recorrente: Nídia Lícia Nunes Machado |
Advogados(as): Herman Nunes Machado OAB/BA 8207 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Lilia Moraes de Carvalho OAB/BA 12162, Marcia Carvalho OAB/BA 14644 |
Recorrido: Nídia Lícia Nunes Machado |
Advogados(as): Herman Nunes Machado OAB/BA 8207 |
Juiz(a) Relator(a): Nadja de Carvalho Esteves |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. |
2. 112718-7/2006-4 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088 |
Embargado: Juiza de Direito da 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Salvador |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterada a decisão impugnada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 23/01/2009 |
1. 161914-4/2007-2 CV |
Apenso à: 161914-4/2007-1 CV(6-2-5) |
Embargante: Fininvest S/A |
Advogados(as): Thiago Lima de Sá Ribeiro OAB/BA 27172 |
Embargado: Marisangela da Costa Batista |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
2. 9588-5/2007-1 CV(6-3-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrente: Domingos da Silva |
Advogados(as): Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
3. 36507-6/2006-1 CV(2-3-5) |
Recorrente: Medial Saude |
Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506 |
Recorrido: Patricia Rodrigues Cardoso |
Advogados(as): Lana Kelly Lago Crisóstomo OAB/BA 18085 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE SEPTAÇÃO GÁSTRICA (BY PASS GÁSTRICO) POR VÍDEO-LAPAROSCOPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º, INCISO III, 31, 46 e 47, TODOS DO CDC. 1. Configurada relação de consumo, o contrato firmado deve-se pautar pelos princípios da transparência e informação. Assim, as cláusulas limitativas dispostas nos contratos de plano de saúde devem ser claras, precisas e ostensivas. 2. Inexistindo cláusula contratual que estabeleça, nos moldes do CDC e da Lei 9656/98, a exclusão da patologia apresentada pela recorrida, não pode o plano de saúde determinar qual o tratamento a ser adotado para a respectiva cura. Não se subsume, portanto, o paciente ao mero alvedrio do plano de saúde; deve, assim, receber o tratamento recomendado pelo médico que lhe assiste. 3. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa. |
4. 57374-4/2008-2 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Leandro Tourinho Dantas OAB/BA 23742 |
Embargado: Deuza Alves Borges |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: MANDADO SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR FALTAREM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º 1533\51. MANUTENÇAÕ DA DECISÃO NA ÍNTEGRA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS pelas razões expostas no corpo desta decisão, mantendo, desse modo, a decisão que indeferiu o writ às fls. 57\59. |
5. 76221-0/2004-2 CV |
Apenso à: 76221-0/2004-1 CV(10-3-1) |
Embargante: João Raton Carneiro |
Advogados(as): Gildásio Rodrigues Alves OAB/BA 19797 |
Embargado: Skol - Cervejaria Águas Claras S/A |
Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506, Breno Monteiro de Castro Brandão Lima OAB/BA 20878, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. |
6. 37934-4/2007-2 CV(6-4-4) |
Apenso à: 37934-4/2007-1 CV(6-4-4) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Rodrigo Velloso Fontes OAB/BA 21028 |
Embargado: Kladu Comércio de Produção Farmacêuticos Ltda-Me |
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato da decisão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante, impondo-se multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios. |
7. 6667-2/2007-1 CV(4-1-6) |
Recorrente: Marcelo dos Santos das Neves |
Advogados(as): Paula Campos Estrela OAB/BA 20412 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL – COBRANÇAS SEM DEMONSTRAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO É DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para reformar a sentença, condenando a recorrida a restituir o valor pago a título de “Pulsos Além Franquia”, das faturas devidamente juntadas aos autos, e das “Tarifa de Assinatura”, ambas em dobro, e retroagindo ao quinquídio legal. Sem honorários nos termos do art. 55 da lei 909/95. |
8. 95012-2/2007-1 CV(2-5-5) |
Recorrente: Samurai Veículos Ltda |
Advogados(as): Adriano F. Batista de Souza OAB/BA 15048 |
Recorrente: Companhia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil |
Advogados(as): Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211 |
Recorrido: Rogerio Nadier Rodrigues |
Advogados(as): Adriano F. Batista de Souza OAB/BA 15048 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE e DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. VENDA DE VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA NO DETRAN NÃO PROVIDENCIADA NO PRAZO DE TRINTA DIAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 123, § 1° DO CTB. COMPROMISSO DO COMPRADOR DE OPERAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DAQUELE QUE ADQUIRE UM VEÍCULO, NÃO ELIDIDA PELO PRINCÍPIO DA TRADIÇÃO, DE REALIZAR O SEU LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA e REGULARIZAÇÃO NO SEU NOME. CONSTRANGIMENTOS e ANGÚSTIA SUPORTADOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelos recorrentes, solidariamente, que fixo em 20% sobre o valor da causa. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 30/01/2009 |
1. 71594-8/2007-1 CV(0-2-4) |
Recorrente: Marli Gomes dos Reis |
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO. TELEFONIA. CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PROMETIDO COMO BENEFÍCIO PELA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, QUE SERIA O FORNECIMENTO DE AÇÕES DA TELEBRÁS e NÃO DA TELEBAHIA. PRELIMINARES REFUTADAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 30 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença em todos os seus termos. Destarte, CONDENO a empresa TELEMAR – NORTE LESTE S/A, a pagar à parte recorrente, no prazo de lei, a importância de R$ 953,00 (novecentos e ciqüenta e três reais) a título de reparação de dano, correspondente à indenização da diferença entre o valor das ações prometidas – Telebrás S/A, e aquelas retribuídas – Telebahia S/A, em razão da sua participação financeira no Plano de Expansão quitado em 1997, referente ao contrato n.º 61039053. Ao valor da condenação acresça-se correção monetária a partir de 30/06/1998, data inicial da ocorrência dos danos e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante o art. 405, CC. Esta decisão tem fulcro nos arts. 6º, VI, 27, 35, 47, 51, IV todos da Lei 8.078/92 c/c art. 192 da Constituição Federal, vigente à época. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95. Vencido, inclusive, o voto do Relator. |
2. 20518-4/2006-1 CV(2-1-2) |
Recorrente: Ednalva Nascimento Souza |
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761 |
Recorrente: Genival Barbosa da Silva |
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761 |
Recorrente: José Heliodoro dos Santos |
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
3. 43365-9/2003-1 CV(2-2-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Debora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251 |
Recorrido: Anselmo dos Santos Cerqueira |
Advogados(as): Debora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: TELEFONIA. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA COM ADIMPLEMENTO DA FATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONVINCENTE QUANTO A OPERACIONALIDADE DA LINHA. VULNERABILIDADE e HIPOSSUFICIÊNCIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA APLICADOS COM MODERAÇÃO e EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Sem honorários advocatícios posto que não houve apresentação de contra-razões pelo recorrido. |
4. 39130-1/2004-2 CV |
Apenso à: 39130-1/2004-1 CV(2-3-4) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574 |
Embargado: Elias Ramos dos Santos |
Advogados(as): Francisco Bertino B. de Carvalho OAB/BA 11279 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. Publicação com suspensão de contagem de prazo publicada antes da publicação da sentença, alcançando o ato praticado posteriormente. Alteração da contagem para entrega do recurso, que passa a contar a partir do primeiro dia útil após o prazo de suspensão. Dever da parte recorrente de demonstrar a tempestividade do recurso. Voto reformado, Embargos procedentes. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios, porque entregues no primeiro dia util após a suspensão dos prazos. |
5. 76896-0/2005-2 CV(8-4-3) |
Apenso à: 76896-0/2005-1 CV(8-4-3) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Janine Pagnan de Carvalho OAB/BA 26348 |
Embargado: Tathiana Carneiro dos Santos |
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: EMBARGOS IMPROCEDENTES – TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CABE AO INTERRESSADO JUNTAR AOS AUTOS PROVA DA SUSPENSÃO DOS TRABALHOS POR FORÇA DE DECRETO JUDICIAL OU DE QUALQUER OUTRO MOTIVO IMPEDITIVO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Condeno a parte ao pagamento de multa no percentual de 1% (um) do valor da ação , com conseqüente majoração no arbitramento dos honorários de advogado em mais 10% , por entender ter a parte recorrente violado , o art.17, I,II e IV, do CPC. |
6. JPCDC-TAM-00985/03-2 CV |
Apenso à: JPCDC-TAM-00985/03-1 CV(2-5-5) |
Embargante: Banco Bradesco S.A |
Advogados(as): Daniela de Sousa Silva Santos OAB/BA 18204, Thianne Pereira de Souza OAB/BA 26719 |
Embargado: Raimunda Batista dos Santos |
Advogados(as): Clelia Regina Silva de Aquino - 15817 Ba OAB/BA 15817 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO ENCONTRADA – PROCEDENCIA EM PARTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER em PARTE os embargos de declaração, para acrescentar ao voto a apreciação da preliminar arguida, nos moldes acima escritos.Intimem-se |
7. JEAIC-TAT-02221/99-3 CV(2-1-5) |
Apenso à: JEAIC-TAT-02221/99-2 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574 |
Embargado: Maria Terezinha Figueiredo Fernandes |
Advogados(as): Tania Maria Moreira Santos OAB/BA 0012328 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Deve o recorrente demonstrar a tempestividade do seu recurso, quando da apresentação em juízo. Após publicação do voto, não cabe em sede de Embargos de Declaração a demonstração. Não há nos autos obscuridade, omissão ou contradição, com as provas tempestivamente colacionadas. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos, mantendo a decisão , que julgou intempestivo o recurso oferecido. |
8. 76198-2/2004-2 CV |
Apenso à: 76198-2/2004-1 CV(4-4-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182 |
Embargado: Leonardo Vinicius Santos de Souza |
Advogados(as): Diego Luiz Lima de Castro OAB/BA 20116 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: EMBARGOS PROCEDENTES – TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. |
9. 60138-1/2006-3 CV(9-3-4) |
Apenso à: 60138-1/2006-2 CV(9-3-4) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Embargado: Vera Lucia Correia de Cristo |
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897 |
Embargado: Isaltina Pinto dos Santos |
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: EMBARGOS IMPROCEDENTES – TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. A SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE DECRETO, DURANTE O DECURSO DO PRAZO PARA RECURSO, NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO EM CURSO e SIM NAQUELES QUE DURANTE A SUSPENSÃO SE INICIAM OU SE EXTINGUEM. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Prazo esgotado sem interposiçã do recurso. |
10. 103922-9/2007-2 CV |
Apenso à: 103922-9/2007-1 CV(11-3-2) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280 |
Embargado: Carlos Alberto Torres da Silva |
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos Declaratórios. Mantenho a decisão em todos os seus termos. |
11. 123288-6/2006-2 CV |
Apenso à: 123288-6/2006-1 CV(11-4-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Maria do Carmo Moura de Jesus |
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS. Mantendo a decisão em todos os seus termos. |
12. 79972-6/2007-2 CV(4-2-1) |
Apenso à: 79972-6/2007-1 CV(4-2-1) |
Embargante: Lindolfo Pacheco Ramos Neto |
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609 |
Embargado: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9.099/95, OU ERRO MATERIAL, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA. IN CASU, HOUVE OMISSÃO QUANTO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e PROVIDOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo embargante, para determinar que seja acrescido ao acórdão o seguinte período: “Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação”. No mais permanece inalterado o acórdão impugnado. |
13. 9562-1/2007-1 CV(4-2-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313, Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Recorrente: Maria Juveir Soares Lima |
Advogados(as): Luiz Gustavo Valente Veiga OAB/BA 22450, Luiz Gonzaga de Paula Vieira OAB/BA 443B |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313, Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Recorrido: Maria Juveir Soares Lima |
Advogados(as): Luiz Gustavo Valente Veiga OAB/BA 22450, Luiz Gonzaga de Paula Vieira OAB/BA 443B |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES LITIGANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA LEGITIMAR A REFERIDA COBRANÇA QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA. 1- O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte acionante e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela demandada, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de pulsos além franquia e assinatura, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 7133162619, 33147008 e 2072306. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia, EM DOBRO, relativos aos últimos cinco anos e exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos, conforme pedido delineado na exordial. Ainda, quanto aos valores pagos a título de assinatura, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a este título EM DOBRO, relativos aos últimos cinco anos, conforme pedido delineado na exordial. Condeno, ainda, a empresa recorrida, em tutela inibitória, a abster-se de promover a cobrança da assinatura, para tanto comino multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) para hipótese de descumprimento da presente obrigação de não fazer. Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Custas pela recorrente acionada. Ademais, fica esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. |
14. 123770-5/2006-1 CV(1-2-4) |
Recorrente: Banco Citicard S/A |
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570 |
Recorrido: Rosilane Viana Prates |
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: Danos morais – A simples alegação para efeito de condenação e quantificação da possível indenização, não é suficiente para demonstrar existência e extensão da lesão. Sentença reformada.FALTA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR DOS DANOS ALEGADOS. DIFERENTEMENTE DO DEFEITO, O VÍCIO SE EXISTENTE, NÃO ACARRETA NO DEVER DE INDENIZAR , POR SUPOSTOS DANOS MORAIS DITOS COMO SOFRIDOS, QUANDO, NÃO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE SENDO VÍCIO, TENHA ELE SE EXPANDIDO ATÉ SE TRANSFORMAR EM DEFEITO. NA VERDADE, APESAR DE SUTIS, TAIS DIFERENÇAS EXISTEM, DE MANEIRA QUE , EM TODO DEFEITO ESTÁ O VÍCIO, MAS NEM EM TODO VÍCIO ESTÁ PRESENTE O DEFEITO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, em sua totalidade, julgando assim improcedente a queixa . Sem honorários, nos termos do art.55 da lei 9099/95. |
15. 74362-3/2007-1 CV(6-2-5) |
Recorrente: Alex Batista Pitanga |
Advogados(as): Alexandre Franco Queiros OAB/BA 16567 |
Recorrido: Maria Heloina Souza |
Advogados(as): Rodrigo Velloso Fontes OAB/BA 21028 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: Danos morais – Quantificação do valor da indenização ao cargo do Juiz diante da prova existente nos autos. – A simples alegação para efeito de quantificação da indenização, não é suficiente para demonstrar a extensão da lesão. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. Valor da indenização mantida. Respeito a valoração do dano feita por quem presidiu a instrução. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Mantenho a sentença nos seus termos, condeno a recorrente, apesar da assistência judiciária ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor da condenação, a ser debitados do valor da indenização. |
16. 93991-9/2006-1 CV(2-1-3) |
Recorrente: Maria Jose Teles Vinhas Dutra |
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA LEGITIMAR A REFERIDA COBRANÇA QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-32305062; portanto, CONDENO a empresa recorrida a restituir a parte recorrente, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor pago a título de assinatura residencial, relativos às faturas dos dez últimos anos, conforme pedido delineado na exordial, com incidência de correção monetária, devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art. 405 do CC. Condeno ainda a empresa recorrida, em tutela inibitória, a abster-se de promover a cobrança da assinatura. Para tanto comino multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) para hipótese de descumprimento da presente obrigação de não fazer. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95. |
17. 19430-1/2007-1 CV(1-5-4) |
Recorrente: Roberto Carlos Lopes da Silva |
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA LEGITIMAR A REFERIDA COBRANÇA QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-33971382; portanto, CONDENO a empresa recorrida a restituir a parte recorrente, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor pago a título de assinatura residencial, relativos às faturas dos cinco últimos anos, conforme pedido delineado na exordial, com incidência de correção monetária, devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art. 405 do CC. Condeno ainda a empresa recorrida, em tutela inibitória, a abster-se de promover a cobrança da assinatura. Para tanto comino multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) para hipótese de descumprimento da presente obrigação de não fazer. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95. |
18. 97249-5/2006-1 CV(1-5-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182 |
Recorrido: Wilson Cunha Ribeiro |
Advogados(as): Adriana Maria Lessa Cicero OAB/BA 13931 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA LEGITIMAR A REFERIDA COBRANÇA QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1- O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
19. 147365-4/2007-1 CV(1-5-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Jorge da Conceição |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. |
20. 128671-4/2007-1 CV(2-1-6) |
Recorrente: Vamelma de Santana Santos |
Advogados(as): Marcos Ribeiro Andrade OAB/BA 13966 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. |
21. 24837-1/2008-1 CV(2-1-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Rui Licinio de Castro Paixao Filho |
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÁRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURIDÍCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de assinatura residencial por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF/88). Preliminares rejeitadas, manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
22. 26753-8/2007-1 CV(2-2-4) |
Recorrente: Sabemi Seguradora S/A |
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772 |
Recorrido: Alda Britto da Motta |
Advogados(as): Victor Antonio Santos Borges OAB/BA 22319 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA CORRENTE SEM A DEVIDA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
23. 59462-8/2003-1 CV(3-2-2) |
Recorrente: David Leal Ferreira da Silva |
Advogados(as): Fernanda Pedreira do Nascimento OAB/BA 15154 |
Recorrido: Banco Bradesco S/A |
Advogados(as): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira OAB/BA 22743 |
Juiz(a) Relator(a): Paulo Alberto Nunes Chenaud |
Ementa: NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALECIDO AUTOR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar suscitada de nulidade da sentença, determinando sejam os autos baixados ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a reabertura da fase de conhecimento, possibilitando a habilitação dos herdeiros do “de cujus”, com a conseqüente designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Sem custas. Sem honorários advocatícios ex vi legis. |
24. 46524-0/2007-1 CV(1-2-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Hilda Maria dos Santos |
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE. REFORMA, PARCIAL, DA SENTENÇA. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acionada, TELEMAR NORTE LESTE S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença hostilizada no que concerne à OBJEÇÃO PROCESSUAL, por entender ser o presente caso passível da aplicação do art. 205 do CC. Bem como, REFORMO a sentença vergastada apenas quanto à forma de devolução das quantias ilegalmente cobradas a título de assinatura, que também deve ser realizada na forma do art. 42 do CDC, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Sem custas e honorários em face do disciplinado na segunda parte do art. 55 da lei 9.099/95. |
25. 161202-6/2007-1 CV(1-1-6) |
Recorrente: Telemar Norte Lese S/A |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Alessandro Almeida Sales |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 06/02/2009 |
1. 105834-7/2007-1 CV(11-2-1) |
Recorrente: Banco Panamericano S/A |
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento. OAB/BA 18454 |
Recorrido: Jamylle dos Santos Morais Ferreira |
Advogados(as): Paulo Henrique Kunrath OAB/BA 13512 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. SERVIÇO DEFEITUOSO. FINANCIMENTO DE VEÍCULO SEM BAIXA NO GRAVAME. RESPONSABILIDADE CIVIL e OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. PROVAS CONCRETAS ACERCA DE FINANCIAMENTO IRRESPONSÁVEL A TERCEIROS. DANOS MORAIS FIXADOS COM PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE. OFENSA A BOA FÉ DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95. |
2. 33007-8/2007-1 CV(11-1-1) |
Recorrente: Ivonildo Bispo dos Santos |
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
3. 2101-6/2008-1 CV(6-5-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Jandira de Oliveira Machado |
Advogados(as): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes OAB/BA 15967 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, RECURSO e NEGAR PROVIMENTO AO RECUROS, para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
4. 114227-5/2006-2 CV |
Apenso à: 114227-5/2006-1 CV(9-3-3) |
Embargante: Arlete Silva Costa |
Advogados(as): Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364 |
Embargado: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 007922 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. |
5. 13808-8/2007-4 CV(3-2-2) |
Apenso à: 13808-8/2007-3 CV(3-2-2) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088 |
Embargado: Isabel Passos da Conceição |
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECORRIDO VENCIDO COM PRETENSÃO DE NÃO PAGAR HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 55 DA LEI 9099/95 – ATENTADO AOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO e AO ESTATUTO DOS ADVOGADOS – DEVER DE PAGAR DA PARTE SUCUMBENTE – PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL – O fato da parte não contra-razoar o recurso não impede que aplique-se o disposto no art. 55 da lei 9099-95. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. |
6. 156929-5/2007-2 CV |
Apenso à: 156929-5/2007-1 CV(0-4-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste Empresa de Telefonia |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Maria Rosinalva Fortaleza Ferreira |
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 012203 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – art. 46 lei 9099/2005 – Quando a sentença recorrida for confirmada pelos seus próprios fundamentos, não exige a lei, a composição de um novo conteúdo decisório. Na verdade tenta a TELEMAR, eximir-se do pagamento a que deve pela desobediência constante do processo. Não existe omissão no Acórdão quando este não se pronunciar sobre as matérias já tratadas no julgado de primeira instancia, desde que confirmada a. sentença a quo em sua integra Sentença líquida, cuja transformação de seu comando depende do setor de cálculo dos Juizados Especiais EMBARGOS IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. |
7. 31811-6/2007-2 CV(5-5-5) |
Apenso à: 31811-6/2007-1 CV(5-5-5) |
Embargante: Tarcisio Jair Penalva de Santana |
Advogados(as): Ronaldo Galvão Alves OAB/BA 17634 |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Embargado: Tarcisio Jair Penalva de Santana |
Advogados(as): Ronaldo Galvão Alves OAB/BA 17634 |
Embargado: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: Embargos de Declaração - TELEMAR NORTE LESTE S/A - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos. Embargos de Declaração – TARCISIO JAIR PENALVA DE SANTANA - Acolhimento – Condenação em custas processuais e honorários advocatícios devida – ART. 55 DA LEI 9099/95 - DEVER DE PAGAR DA PARTE SUCUMBENTE – PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS apresentados por TARCISIO JAIR PENALVA DE SANTANA para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A. em 15% do valor da causa, referente a custas e honorários advocatícios. |
8. 4508-0/2007-2 CV(5-5-3) |
Apenso à: 4508-0/2007-1 CV(5-5-3) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Hsing Hua Lee Santos |
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO – ART. 46 lei 9099/2005 – Quando a sentença recorrida for confirmada pelos seus próprios fundamentos, não exige a lei, a composição de um novo conteúdo decisório. Na verdade tenta a TELEMAR, eximir-se do pagamento a que deve pela desobediência constante do processo. Não existe omissão no Acórdão quando este não se pronunciar sobre as matérias já tratadas no julgado de primeira instancia, desde que confirmada a. sentença a quo em sua integra Sentença líquida, cuja transformação de seu comando depende do setor de cálculo dos Juizados Especiais EMBARGOS IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. |
9. 54323-3/2006-3 CV(3-5-3) |
Apenso à: 54323-3/2006-2 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993 |
Embargado: Odentina Batista Farias da Silva |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: Embargos de Declaração - Acolhimento – Condenação com base no valor da condenação indevida – Aplicação do art. 538 do Código de Processo Civil – Condenação de 1% sob o valor da causa. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER os embargos declaratórios, para determinar a condenação de 1% sob o valor da causa. |
10. 145201-0/2007-2 CV(10-1-3) |
Apenso à: 145201-0/2007-1 CV(10-1-3) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Zilda Braga de Souza |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – art. 46 lei 9099/2005 – Quando a sentença recorrida for confirmada pelos seus próprios fundamentos, não exige a lei, a composição de um novo conteúdo decisório. Na verdade tenta a TELEMAR, eximir-se do pagamento a que deve pela desobediência constante do processo. Não existe omissão no Acórdão quando este não se pronunciar sobre as matérias já tratadas no julgado de primeira instancia, desde que confirmada a. sentença a quo em sua integra Sentença líquida, cuja transformação de seu comando depende do setor de cálculo dos Juizados Especiais EMBARGOS IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. |
11. 56415-0/2007-2 CV(10-1-5) |
Apenso à: 56415-0/2007-1 CV(10-1-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Barbelinda Lima Santiago |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – art. 46 lei 9099/2005 – Quando a sentença recorrida for confirmada pelos seus próprios fundamentos, não exige a lei, a composição de um novo conteúdo decisório. Na verdade tenta a TELEMAR, eximir-se do pagamento a que deve pela desobediência constante do processo. Não existe omissão no Acórdão quando este não se pronunciar sobre as matérias já tratadas no julgado de primeira instancia, desde que confirmada a. sentença a quo em sua integra Sentença líquida, cuja transformação de seu comando depende do setor de cálculo dos Juizados Especiais EMBARGOS IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. |
12. 35920-3/2007-2 CV(0-3-1) |
Apenso à: 35920-3/2007-1 CV(0-3-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Juçara de Oliveira Santana Bulcão |
Advogados(as): Celeste Maria Santos Carvalho OAB/BA 11659 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
13. 73123-4/2007-2 CV |
Apenso à: 73123-4/2007-1 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Embargado: Sirio Barbosa Ramos |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
14. 13079-6/2007-1 CV(6-4-4) |
Recorrente: Gol Transportes Aéreos S.A |
Advogados(as): Luciano Queiroz Brandão OAB/BA 18807 |
Recorrido: Juliana Machado da Silva |
Advogados(as): Ramon Rocha Santos OAB/BA 19482 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO DE VÔO. PERDA DE COMPROMISSO DE TRABALHO PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO ‘IN RE IPSA’ CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISOS VI e VIII e ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus demais termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre o montante da condenação. |
15. 97561-3/2007-1 CV(10-1-1) |
Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A |
Advogados(as): Diana Protásio da Veiga OAB/BA 21285 |
Recorrido: Deraldo Rios Pinheiro |
Advogados(as): João Vitor Ribeiro Guimarães OAB/BA 23711 |
Recorrido: Eliana Contreiras Lembrança Pinheiro |
Advogados(as): João Vitor Ribeiro Guimarães OAB/BA 23711 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO DE VÔO. PERDA DE COMPROMISSO DE TRABALHO PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO ‘IN RE IPSA’ CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISOS VI e VIII e ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus demais termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre o montante da condenação. |
16. 11542-8/2006-1 CV(1-1-1) |
Recorrente: Sulamérica Saúde |
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060 |
Recorrente: Monica Dantas de Carvalho Fernandes |
Advogados(as): Amelia Cristina Soares Santana Garcia OAB/BA 10090 |
Recorrido: Sulamérica Saúde |
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060 |
Recorrido: Monica Dantas de Carvalho Fernandes |
Advogados(as): Amelia Cristina Soares Santana Garcia OAB/BA 10090 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE SESSENTA DIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DA DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA ÀS REGRAS DA LEI 9656/98, MP 2177-44/2001, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Tratando-se de contrato de prestação de serviço de assistência médica e hospitalar, configurada a inadimplência por mais de 60 dias, caberia ao plano de saúde, antes de proceder ao cancelamento, cientificar previamente o consumidor, consoante exigência legal. A não observância da lei pela empresa fornecedora de serviço para as hipóteses deste jaez caracteriza prática abusiva. 2. O recebimento normal dos valores subseqüentes ao mês não adimplido implica em aceitação tácita da manutenção do contrato de plano de saúde. 3. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA, mantendo a r. sentença nos seus termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. Dada a reciprocidade sucumbencial dos interessados, sem custas e honorários. |
17. JEAJZ-TAM-00411/04-1 CV(3-4-1) |
Recorrente: Editora Peixes S/A |
Advogados(as): Rogério de Amorim Normanha OAB/BA 21371 |
Recorrido: Maria Dalva Lima |
Advogados(as): Alcione Eneas de Assis Rodrigues OAB/BA 745B |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO GUERREADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º e 52 DA LEI 9099/95 C/C ART. 475 - J e SEGUINTES DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, por entender não cabível ao caso em apreço. Com o Recorrente as custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. |
18. 100964-8/2006-1 CV(3-4-2) |
Recorrente: Cia. São Geraldo de Viação |
Advogados(as): Ademir Oliveira Goes OAB/BA 12783 |
Recorrido: Celma de Souza Rodrigues |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO INOMINADO. DEFEITO DE QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPORTA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO COM EQUILÍBRIO. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. A PERDA DE BILHETE DE VIAGEM É PREVISÍVEL NA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELOS FORNECEDORES. A INDIFERENÇA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA DO CONSUMIDOR OFENDE O DEVER DE PROTEÇÃO ENQUANTO CLÁUSULA ACESSÓRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. |
19. 36220-4/2007-1 CV(3-4-1) |
Recorrente: Vivo S/A |
Advogados(as): Liz Santana Andrade OAB/BA 21291 |
Recorrido: José Geraldo da Silva |
Advogados(as): Cristiano Pinto Sepulveda OAB/BA 20084 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR e PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. IMPUGNAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS LANÇADAS EM FATURAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333 DO CPC). DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada tão-somente no que tange ao valor da indenização por danos morais, que reduzo para 2.737,51 (dois mil setecentos e trinta e sete reais e cinqüenta e um centavos), por entender este Relator mais consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mantenho a r. sentença nos seus demais termos, pelos próprios e jurídicos fundamentos ali expostos. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95. |
20. 129097-5/2007-1 CV(8-2-4) |
Recorrente: Maria Celia Sales |
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro e assinatura mensal, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC. |
21. 125085-0/2006-1 CV(9-5-5) |
Recorrente: Vilma Gloria Santana Silva |
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897 |
Recorrente: Veralice Cardoso Campos |
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pela parte Autora, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro, devidamente corrigido, como impõe o art. 42 do CDC. |
22. 51626-0/2007-1 CV(8-2-6) |
Recorrente: Joselice Gonzaga dos Santos |
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro e assinatura mensal, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC. |
23. JDCVL-TAT-01461/05-1 CV(11-4-2) |
Recorrente: Marisa Pereira Sousa |
Advogados(as): Alfredo Jose da Rocha Netto OAB/BA 4732 |
Recorrido: Bradesco S/A Cartoes |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DEVIDA. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA RECORRIDA ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333 DO CPC). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus demais termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95. |
24. JEQDC-TAQ-0702/2007-1 CV(2-4-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693 |
Recorrido: Basílio Ribeiro dos Santos |
Advogados(as): Claudia Regina Costa Carvalho Santos OAB/BA 17222 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS VI e VIII DO ART. 6º, ARTS. 14 e 22, TODOS DO CDC. COBRANÇA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECORRIDA ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333 DO CPC). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO PELA RECORRENTE A RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada no que tange ao valor da indenização por danos morais, que reduzo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender este Relator mais consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como no referente a restituição do que foi pago indevidamente, que deverá ser realizada na forma simples, uma vez que consiste no solicitado pela parte autora. Mantenho a r. sentença nos seus demais termos, pelos próprios e jurídicos fundamentos ali expostos. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95. |
25. 134909-0/2007-1 CV(6-1-2) |
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A |
Advogados(as): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes OAB/BA 5072 |
Recorrido: Sogerlando Ferreira de Souza |
Advogados(as): Joel Nunes Victoria Junior OAB/BA 14739 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA INSUBSISTENTE. PROCEDIMENTO QUE VISA DESCONSTITUIR A GARANTIA RESULTANTE DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO É COMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS, POIS QUE DIVERSO DO ESPECIAL PREVISTO NO DL 167/67. O AVALISTA DO NEGÓCIO, EQUIPARADO SE ENCONTRA AO CONSUMIDOR DIRETO, DAÍ A INCIDÊNCIA DO CDC. HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ESTENDE A TERCEIRO ATO QUE LHE É PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ARTs. 34, DO CDC , 932/933, DO CC/02. O ART 182, DO CC/02, PREVÊ ALCANCE RETROATIVO, À ÉPOCA DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, DE TUTELA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PERTINÊNCIA DA CONDENAÇÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DA ANOTAÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. |
26. 91123-2/2006-1 CV(2-2-6) |
Recorrente: Bremen Veiculos Ltda |
Advogados(as): Ibsen Novaes Junior OAB/BA 14734, Sergio Melo OAB/BA 14766 |
Recorrido: Irineu Jorge Cafeseiro Cardoso |
Advogados(as): Graca Maria Ferreira Nunes OAB/BA 9801 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. O GARANTIDOR DO NEGÓCIO EQUIPARADO SE ENCONTRA AO CONSUMIDOR PARA FINS DE REPARAÇÃO PELO FATO DO SERVIÇO. ABALO DE CRÉDITO CORPORIFICADO NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE, DADO EM GARANTIA, APÓS REGULAR PAGAMENTO DO PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a r. sentença hostilizada. São da conta do Recorrente as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. |
27. 53143-0/2007-3 CV(11-2-1) |
Recorrente: Fernanda Maturino Teles |
Advogados(as): Luciana Muccini OAB/BA 17886 |
Recorrente: Salvador Demostenes Teles Freire |
Advogados(as): Clever Augusto Jatobá Miranda OAB/BA 24938 |
Recorrido: Bradesco Saude |
Advogados(as): Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA CRURAL IROCAUTIRIANA BILATERAL CONSEQUENTE DA SEPTAÇÃO GÁSTRICA (BY PASS GÁSTRICO) POR VÍDEO-LAPAROSCOPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º, INCISO III, 31, 46 e 47, TODOS DO CDC. 1. Configurada relação de consumo, o contrato firmado deve-se pautar pelos princípios da transparência e informação. Assim, as cláusulas limitativas dispostas nos contratos de plano de saúde devem ser claras, precisas e ostensivas. 2. Inexistindo cláusula contratual que estabeleça, nos moldes do CDC e da Lei 9656/98, a exclusão da patologia apresentada pela recorrida, não pode o plano de saúde determinar qual o tratamento a ser adotado para a respectiva cura. Não se subsume, portanto, o paciente ao mero alvedrio do plano de saúde; deve, assim, receber o tratamento recomendado pelo médico que lhe assiste. 3. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva a conduta da parte recorrida, ao negar autorização para a cirurgia recomendada pelos médicos da recorrente. Portanto, CONDENO o Réu a pagar integralmente todas as despesas para a realização da cirurgia “Dermolipectomia Crural Irocautiriana Bilateral” pedido na inicial, inclusive o último deles ainda não realizado (procedimento mama), arcando com todos os custos da cirurgia, anestesia, , bem como de todos os procedimentos médicos que necessitar a Autora imediatamente, a fim de que esta esteja devidamente amparada pelo plano de saúde em questão através de tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a vida, cobrindo-se todas as despesas a ela inerentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. São da conta da Recorrida as custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. |
28. 132071-8/2007-1 CV(11-2-1) |
Recorrente: Banco Votorantin |
Advogados(as): Daiana Montino Carneiro OAB/BA 24202 |
Recorrido: Raimundo Silva dos Santos |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333 DO CPC). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISOS VI e VIII DO ART. 6º e ARTS 14, AMBOS DO CDC. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º e 22. Outrossim, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, impende a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que enseja à recorrente provar o fato alegado como justificativa para o ato ilícito que lhe é imputado. 2. Deve-se atentar que a questão ora “sub examine” impende a incidência do art. 14 do CDC, decorrendo a responsabilidade da recorrente de compensar os danos experimentados pela parte recorrida da falta de cuidado na execução de seu serviço, posto que não adotou os cuidados objetivos necessários ao realizar contrato bancário. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus demais termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por estar a parte autora desacompanhada de advogado. |
29. 104206-8/2007-1 CV(7-4-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Almira de Jesus Cirqueira Araujo |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1-O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos nos processos de n.ºs 21805-7/2008, 44827-3/2007, 98075-7/2007 e 104206-8/2007, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios, estes são devidos apenas nos autos dos processos n.ºs 21805-7/2008, 98075-7/2007 e 44827-3/2007, fixando-os em 20% sobre o valor das respectivas condenações. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios nos autos do processo de n.º 104206-8/2007, por estar a parte autora desacompanhada de advogado. |
30. 130353-8/2007-1 CV(6-5-4) |
Recorrente: Vandete dos Santos São Bernardo |
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029, Michele Maria Correia Carvalho OAB/BA 23673 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1-O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença em todos os seus termos. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura e pulsos além franquia, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-32140403. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia nas faturas, EM DOBRO, desde o período questionado na queixa, exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos. Ainda, CONDENO a recorrida a restituir a parte recorrente os valores cobrados e pagos a título de assinatura residencial, no período reclamado na exordial, EM DOBRO, bem como a proceder à exclusão das faturas vincendas do valor cobrado a título de “assinatura residencial”, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 20,00 (vinte reais). Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. São da conta da recorrida as custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. |
31. 98075-7/2007-1 CV(6-2-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Antonio Evangelista de Souza |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1-O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos nos processos de n.ºs 21805-7/2008, 44827-3/2007, 98075-7/2007 e 104206-8/2007, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios, estes são devidos apenas nos autos dos processos n.ºs 21805-7/2008, 98075-7/2007 e 44827-3/2007, fixando-os em 20% sobre o valor das respectivas condenações. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios nos autos do processo de n.º 104206-8/2007, por estar a parte autora desacompanhada de advogado. |
32. 24260-8/2007-1 CV(11-3-4) |
Recorrente: Idalia Leite Zimmer |
Advogados(as): Barbara Heliodora Ferreira Mendes da Silva OAB/BA 20301 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1-O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença em todos os seus termos. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura e pulsos além franquia, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-33294620. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia nas faturas, EM DOBRO, desde o período questionado na queixa, exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos. Ainda, CONDENO a recorrida a restituir a parte recorrente os valores cobrados e pagos a título de assinatura residencial, no período reclamado na exordial, EM DOBRO, bem como a proceder à exclusão das faturas vincendas do valor cobrado a título de “assinatura residencial”, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 20,00 (vinte reais). Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. São da conta da recorrida as custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. |
33. 10200-8/2007-1 CV(11-5-2) |
Recorrente: Luis Carlos dos Santos |
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1-O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença em todos os seus termos. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura e pulsos além franquia, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-33938148. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia nas faturas, EM DOBRO, desde o período questionado na queixa, exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos. Ainda, CONDENO a recorrida a restituir a parte recorrente os valores cobrados e pagos a título de assinatura residencial, no período reclamado na exordial, EM DOBRO, bem como a proceder à exclusão das faturas vincendas do valor cobrado a título de “assinatura residencial”, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 20,00 (vinte reais). Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. São da conta da recorrida as custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 27/02/2009 |
1. 85278-3/2007-1 CV(0-1-1) |
Recorrente: Tim Nordeste S.A. - Maxitel |
Advogados(as): Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907 |
Recorrido: Klaus Drescher |
Advogados(as): Roberto de Souza Matos Júnior OAB/BA 15343 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA MÓVEL – DESEJO DE QUEBRA PARCIAL DO CONTRATO - SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA - BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR - FATURAS EMITIDAS COM COBRANÇAS DOS SERVIÇOS CANCELADOS PELO CLIENTE – COBRANÇAS INDEVIDAS – RECUSA DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR EM DECORRENCIA DA ABUSIVIDADE – COMUNICAÇÃO FORMALIZADA PELO CLIENTE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. A luz do CDC não pode, o prestador de serviço, expor ao mercado relações contratuais sem segurança, sob pena de se caracterizar “vício do serviço”, como no caso, devendo indenizar todos quantos lesados pela má prestação. A responsabilidade e o dever de qualidade independem de culpa como reza o art. 14 CDC. RECURSO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença dos autos pelos seus prorpios fundamentos. Honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, mais custas processuais. |
2. 28868-3/2004-1 CV(0-1-3) |
Recorrente: Saúde Bradesco |
Advogados(as): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco OAB/BA 17480, Ana Virginia Menzel OAB/BA 19302 |
Recorrido: Luis Carlos Silva Santana |
Recorrido: Camila Iung Santana |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: PLANO DE SAÚDE. GREVE DE MÉDICOS QUE COMPÕEM A REDE CREDENCIADA. PRETENSÃO DAS OPERADORAS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REEMBOLSO PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES CONVENIADOS DURANTE O MOVIMENTO PAREDISTA. INADMISSBILIDADE. DEVER DE QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A CONSUMIDOR FINAL QUE INADMITE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO POR REEMBOLSO QUANDO OCORRER DESCREDENCIAMENTO DE INOPINO. CASUÍSTICA DO ARTIGO 14 C.C 51, I DO CDC. PRINCÍPIO DA BONA FIDEM COMO PARÂMETRO PRÉ e PÓS CONTRATUAL. Não se trata nestes autos de substituição da rede credenciada, mas de paralisação dos médicos, hospitais e clínicas como meio de subjugar as empresas que operam o sistema de planos de saúde a procederem á atualização de preços de serviços constantes da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM. Este contrato tem natureza empresarial porque firmado entre fornecedor e sua rede prestamista não podendo suas discussões afetarem a segurança contratual da relação de consumo entabulada com o credenciado-consumidor. INAPLICABILIDADE DA CLAUSULA DE REEMBOLSO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. |
3. 20041-7/2007-1 CV(12-2-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Debora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251 |
Recorrido: José Roberto dos Santos |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. |
4. 87576-7/2007-1 CV(3-2-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Ana Lucia da Silva França |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. |
5. 61127-1/2007-1 CV(3-3-4) |
Recorrente: Espólio de Florêncio Magalhães de Matos |
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro e assinatura mensal, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC. |
6. 33824-9/2007-1 CV(3-4-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Recorrido: Valdice dos Santos Teixeira |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. |
7. 12993-3/2007-1 CV(4-1-6) |
Recorrente: Catia Virginia Paiva Araujo |
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro e assinatura mensal, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC. |
8. 52182-5/2008-1 CV(4-4-1) |
Recorrente: Ana Maria Tenorio Monteiro |
Advogados(as): Anderson Pina Torres OAB/BA 26102 |
Recorrente: Heleno Gonçalves de Lima |
Advogados(as): Anderson Pina Torres OAB/BA 26102 |
Recorrente: Maria Aparecida dos Santos |
Advogados(as): Anderson Pina Torres OAB/BA 26102 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro e assinatura mensal, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC. |