2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): João Bosco de Oliveira Seixas
Juiz(a): Marcelo de Oliveira Brandão
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 29 de Janeiro de 2009

DEFESA DO CONSUMIDOR - 21012-9/2001(52-5-1)
Autor: Maria Dulce Azevedo Rodrigues
Advogados(as): Sonia Maria Parente OAB/BA 013183
Réu: Eugênio Bonfim
Réu: Wellington Freitas Imóveis (Creci 7180)

Ato De Secretaria: "Fica a parte autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento".


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 12136-3/2006(40-0-4)
Autor: Nadson Caldas de Aquino
Advogados(as): Nadir Maria de Aquino Ribeiro de Sousa OAB/BA 7226
Réu: Sul America Cia de Seguro Saúde
Advogados(as): Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341

Ato De Secretaria: "Ficam as partes e seus respectivos advogados, cientes e intimados do retorno dos autos da Turma Recursal".


DEFESA DO CONSUMIDOR - 47310-3/2003(30-1-2)
Autor: Antonio Jorge Brito de Sousa
Réu: Sulamérica Capitalização - Carro Super Fácil
Advogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488

Edital De Leilão: "O(A) M.M. Sr(a). Dr(a). , Juiz(a) de Direito deste 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS, da Comarca desta Capital no uso de suas atribuições. Faz saber, a quem interessar possa, que neste Juizado se processa a queixa de nº 47310-3/2003, Turno: TARDE, ora em fase de execução de sentença promovida por ANTONIO JORGE BRITO DE SOUSA contra SULAMÉRICA CAPITALIZAÇÃO - CARRO SUPER FÁCIL, a qual foi designado o dia 06/03/2009, às 14:00 h, no pátio externo deste 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS localizado na AV. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Nº 4277 (EM FRENTE AO DETRAN) - BROTAS - SALVADOR, para realização de PRAÇA pelo maior preço oferecido, além da avaliação e, não havendo licitante proceda o LEILÃO pela quantia maior oferecida, no dia _20/03/2009, às14:00 h, para realização da hasta pública dos seguintes bens: 03 (três) microcomputadores, completos, com CPU, monitores de 14 polegadas e teclados, valor unitário de R$ 1.000,00; 05 (cinco) condicionadores de ar LG WMM 180/181 FGA, 18.000 BTU, valor unitário R$ 900,00, totalizando o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Tudo perfeitamente descrito e caracterizado no Mandado de Avaliação para garantia da execução, no presente edital que se acha afixado no local de costume, bens estes penhorados ao mencionado réu pelo(a) Sr(a).Oficial(a) de Justiça. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandam passar o presente Edital que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade do Salvador aos 23 de janeiro de 2009. Eu, ALBERTO SILVA SANTANA, Secretário(a) deste Juizado, Subscrevi e Eu, MARTA OLIVEIRA DANTAS, digitei".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123489-7/2006(28-5-3)
Autor: Elizeu Mendes de Souza
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Despacho: "R.H. Vistos etc... Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Vencido o prazo, com ou sem resposta contrária, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Salvador, 26 de janeiro de 2008. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


DEFESA DO CONSUMIDOR - 33266-6/2003(39-1-1)
Autor: Agnaldo Santos Carvalho
Advogados(as): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos OAB/BA 13324
Réu: Banco Itaú
Advogados(as): Alexandre Fernandes de Melo Lopes OAB/BA 21977

Sentença: "Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO - A parte autora requereu a desistência do feito, sem oposição da parte ré, como se observa dos autos. O fato importa na extinção do feito. CONCLUSÂO - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Fica de plano revogada, qualquer liminar, eventualmente concedida por este juizado. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - JUIZ DE DIREITO"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 125365-4/2006(35-2-1)
Autor: Ricardo Camilo Nunes
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035

Sentença: "Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO - As partes entabularam acordo para por fim o litígio, o que importa na extinção do feito. CONCLUSÂO -Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, e extingo o processo. Transitado em julgado, aguarde-se a solicitação do interessado, acaso necessário, para se proceder à execução, se pertinente, nos termos do acordo, após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 26 de janeiro de 2009. BEL. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 89515-6/2007(31-0-2)
Autor: Edmilson Damasceno Goes
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. No entanto, como o recurso se trata de uma nova instância que se abre para revisão da decisão de primeiro grau, o controle da admissibilidade da assistência judiciária gratuita para recorrer deve ser feito pelo órgão que vai examinar o recurso, especialmente no caso do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (lei federal 9.099/95) em que se define pagamento de custas e honorários advocatícios naquela instância revisora. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para contra arrazoar o recurso interposto e remetam-se em seguida os autos para instancia revisora, remetendo-se também a decisão do cabimento ou não da assistência judiciária para Turma Recursal. Intimem-se. SALVADOR, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97583-4/2007(41-2-5)
Autor: Cermac Materiais de Construção Ltda-Me
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Débora Arruti Aragão Vieira OAB/BA 22919, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. No entanto, como o recurso se trata de uma nova instância que se abre para revisão da decisão de primeiro grau, o controle da admissibilidade da assistência judiciária gratuita para recorrer deve ser feito pelo órgão que vai examinar o recurso, especialmente no caso do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (lei federal 9.099/95) em que se define pagamento de custas e honorários advocatícios naquela instância revisora. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para contra arrazoar o recurso interposto e remetam-se em seguida os autos para instancia revisora, remetendo-se também a decisão do cabimento ou não da assistência judiciária para Turma Recursal. Intimem-se. SALVADOR, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 103422-7/2006(49-2-4)
Autor: Fábio Campos Aguiar
Advogados(as): Sabrina da Silva Vianna OAB/BA 22797
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior OAB/BA 15259

Sentença: "Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO - A parte autora requereu a desistência do feito, sem oposição da parte ré, como se observa dos autos. O fato importa na extinção do feito. CONCLUSÂO - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Fica de plano revogada, qualquer liminar, eventualmente concedida por este juizado. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - JUIZ DE DIREITO"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95599-0/2006(32-2-3)
Autor: Maria Iná Sales de Sousa
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. No entanto, como o recurso se trata de uma nova instância que se abre para revisão da decisão de primeiro grau, o controle da admissibilidade da assistência judiciária gratuita para recorrer deve ser feito pelo órgão que vai examinar o recurso, especialmente no caso do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (lei federal 9.099/95) em que se define pagamento de custas e honorários advocatícios naquela instância revisora. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para contra arrazoar o recurso interposto e remetam-se em seguida os autos para instancia revisora, remetendo-se também a decisão do cabimento ou não da assistência judiciária para Turma Recursal. Intimem-se. SALVADOR, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 82543-3/2006(33-4-2)
Autor: Antonio Carlos Oliveira Andrade
Advogados(as): Marcio Salles Cafezeiro OAB/BA 21542
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Ricardo Barbosa de Miranda OAB/PE 19088

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. No entanto, como o recurso se trata de uma nova instância que se abre para revisão da decisão de primeiro grau, o controle da admissibilidade da assistência judiciária gratuita para recorrer deve ser feito pelo órgão que vai examinar o recurso, especialmente no caso do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (lei federal 9.099/95) em que se define pagamento de custas e honorários advocatícios naquela instância revisora. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para contra arrazoar o recurso interposto e remetam-se em seguida os autos para instancia revisora, remetendo-se também a decisão do cabimento ou não da assistência judiciária para Turma Recursal. Intimem-se. SALVADOR, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 122935-4/2007(29-5-4)
Autor: Augusto Cesar Figueiredo de Queiroz
Advogados(as): Leonardo Prazeres da Silva OAB/BA 23756
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. No entanto, como o recurso se trata de uma nova instância que se abre para revisão da decisão de primeiro grau, o controle da admissibilidade da assistência judiciária gratuita para recorrer deve ser feito pelo órgão que vai examinar o recurso, especialmente no caso do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (lei federal 9.099/95) em que se define pagamento de custas e honorários advocatícios naquela instância revisora. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para contra arrazoar o recurso interposto e remetam-se em seguida os autos para instancia revisora, remetendo-se também a decisão do cabimento ou não da assistência judiciária para Turma Recursal. Intimem-se. SALVADOR, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 82430-5/2007(52-2-3)
Autor: Maria do Amparo Ramos da Fonseca
Advogados(as): Jean Carlos Santos Oliveira OAB/BA 23409
Réu: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Andréa Maria Freaza Bastos OAB/BA 23280

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. Por conseguinte, indefiro o pedido. A parte recorrente deve proceder ao preparo do recurso no prazo de 48h. Sob pena do mesmo ser considerado deserto. Intimem-se. SALVADOR, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 54953-3/2008(101-4-3)
Autor: Rita Angélica Ribeiro Martins Barretto
Advogados(as): Juliana Santos Ribeiro de Oliveira OAB/BA 20410
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha OAB/BA 23344

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. Por conseguinte, indefiro o pedido. A parte recorrente deve proceder ao preparo do recurso no prazo de 48h. Sob pena do mesmo ser considerado deserto. Intimem-se. SALVADOR, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


DEFESA DO CONSUMIDOR - 1970-4/2003(41-2-1)
Autor: Barbara Martfeld Bittencourt
Advogados(as): Mariângela Leal Espinheira OAB/BA 15313
Réu: Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086

Despacho: "A parte Ré, às fls. 17/19, pleiteia reconsideração da sentença de fls. 12. Como cediço a reforma de uma sentença somente pode se operar mediante a interposição do recurso cabível. Ante a ausência de previsão legal que ampare o requerimento formulado pela Demandada, INDEFIRO o pedido de fls. 17/19. Prossiga-se a execução na forma legal. Atualizados os cálculos, voltem-me conclusos. SALVADOR, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz(a) de Direito".


DEFESA DO CONSUMIDOR - 32478-7/2002(48-5-3)
Autor: Virginia Maria Alves
Advogados(as): Carlos Augusto Costa Pitanga OAB/BA 12944
Réu: Fater- Faculdade de Teologia e Ciências Sociais do Recife
Advogados(as): Gisele Cristina Brianti OAB/BA 15306

Ato De Secretaria: "Ficam as partes e seus respectivos advogados, cientes e intimados do retorno dos autos da Turma Recursal".


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2237-3/1999(35-1-4)
Autor: Luciano Freire de Carvalho Matos
Advogados(as): Fabio Freire de Carvalho Matos OAB/BA 14194, Luiz Walter Coelho Filho OAB/BA 8562
Réu: Universidade Catolica do Salvador
Advogados(as): Lorena Magalhães Sancho OAB/BA 14461

Ato De Secretaria: "Ficam as partes e seus respectivos advogados, cientes e intimados do retorno dos autos da Turma Recursal".


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 69222-0/2008(37-3-3)
Autor: Monica Cristina Souza Santos
Advogados(as): Iran Furtado Filho OAB/BA 15170
Réu: Quality Móveis e Decorações Ltda
Réu: Roberto Lantyer
Réu: Um A 1 Office Home Ltda

Sentença: "Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO - As partes entabularam acordo para por fim o litígio, o que importa na extinção do feito. CONCLUSÂO -Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, e extingo o processo. Transitado em julgado, aguarde-se a solicitação do interessado, acaso necessário, para se proceder à execução, se pertinente, nos termos do acordo, após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 23 de janeiro de 2009. BEL. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 148302-1/2007(53-5-1)
Autor: Maria Divai de Oliveiira Barros
Advogados(as): Virginia Flores Ferraz OAB/BA 23079
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: "R.H. Vistos etc... Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Vencido o prazo, com ou sem resposta contrária, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Salvador, 26 de janeiro de 2008. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 60665-0/2008(45-5-3)
Autor: Márcia Manuela Moreira da Silva
Advogados(as): Ary Boa Morte OAB/BA 12590
Réu: Bcp S.A (Claro)
Réu: Bcp S.A (Claro)
Réu: Claro – Telefonia Celular

Sentença: "Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO - As partes entabularam acordo para por fim o litígio, o que importa na extinção do feito. CONCLUSÂO -Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, e extingo o processo. Transitado em julgado, aguarde-se a solicitação do interessado, acaso necessário, para se proceder à execução, se pertinente, nos termos do acordo, após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 26 de janeiro de 2009. BEL. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109240-5/2006(37-1-2)
Autor: Helena Tereza do Nascimento Silva
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. No entanto, como o recurso se trata de uma nova instância que se abre para revisão da decisão de primeiro grau, o controle da admissibilidade da assistência judiciária gratuita para recorrer deve ser feito pelo órgão que vai examinar o recurso, especialmente no caso do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (lei federal 9.099/95) em que se define pagamento de custas e honorários advocatícios naquela instância revisora. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para contra arrazoar o recurso interposto pela parte Autora e remetam-se em seguida os autos para instancia revisora, remetendo-se também a decisão do cabimento ou não da assistência judiciária para Turma Recursal. Quanto ao recurso interposto pela parte Ré às fls. 84/125, o recebo em seu regular efeito. Intime-se a parte Autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Intimem-se. SALVADOR, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz(a) de Direito".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 20379-3/2008(31-3-6)
Autor: Cláudia Caldas Santiago
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Geruza Caldas Santiago
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. No entanto, como o recurso se trata de uma nova instância que se abre para revisão da decisão de primeiro grau, o controle da admissibilidade da assistência judiciária gratuita para recorrer deve ser feito pelo órgão que vai examinar o recurso, especialmente no caso do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (lei federal 9.099/95) em que se define pagamento de custas e honorários advocatícios naquela instância revisora. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para contra arrazoar o recurso interposto e remetam-se em seguida os autos para instancia revisora, remetendo-se também a decisão do cabimento ou não da assistência judiciária para Turma Recursal. Intimem-se. SALVADOR, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 27327-9/2008(102-3-6)
Autor: Ítalo Presentes Me
Advogados(as): Michele Maria Correia Carvalho OAB/BA 23673
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. Por conseguinte, indefiro o pedido. A parte recorrente deve proceder ao preparo do recurso no prazo de 48h. Sob pena do mesmo ser considerado deserto. Intimem-se. SALVADOR, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


DEFESA DO CONSUMIDOR - 52377-1/2003(29-3-5)
Autor: Perlio Pedro Reboucas
Réu: Fix - Assistência Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Eduardo Mendes Lima OAB/BA 18502
Réu: Lg Eletronics do Brasil Ltda
Advogados(as): Jenifer Liz Weber Casa Grande OAB/PR 25929
Réu: Vésper S/A
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086

Sentença: "R.H. Vistos, etc... Vésper S/A interpôs embargos, alegando excesso da execução. DECIDO. Razão assiste à embargante. Demonstrativo de fls. 88 dos autos afirma que a parte que caberia à Vésper nos cálculos era o valor de R$ 788,34, e não R$ 1.335,35, valor a ser suportado por ambas as demandadas no processo. Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, para fixar o valor da execução para a empresa Vésper S/A em R$ 788,34, na data de 16/05/2005, que deverá sofrer correção a partir daquela data. Ao Setor de Cálculos, para atualização do valor a partir de 16/05/2005, dando-se, após, continuidade à execução. Sem custas ou honorários. P.R.I. Salvador, 13 de dezembro de 2007.Pilar Célia Tobio de Claro - Juiz(a) de Direito".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 147791-9/2007(27-4-6)
Autor: Laudicea Roza de Lima
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. No entanto, como o recurso se trata de uma nova instância que se abre para revisão da decisão de primeiro grau, o controle da admissibilidade da assistência judiciária gratuita para recorrer deve ser feito pelo órgão que vai examinar o recurso, especialmente no caso do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (lei federal 9.099/95) em que se define pagamento de custas e honorários advocatícios naquela instância revisora. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para contra arrazoar o recurso interposto e remetam-se em seguida os autos para instancia revisora, remetendo-se também a decisão do cabimento ou não da assistência judiciária para Turma Recursal. Intimem-se. SALVADOR, 26 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 61443-2/2008(101-5-5)
Autor: Eliane Santos Magalhães
Advogados(as): Cyntia Maria de Possidio Lima OAB/BA 15654
Réu: Medial Saude S/A
Advogados(as): Diego Espinheira de Melo Baptista OAB/BA 25207

Sentença: "Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO - As partes entabularam acordo para por fim o litígio, o que importa na extinção do feito. CONCLUSÂO -Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, e extingo o processo. Transitado em julgado, aguarde-se a solicitação do interessado, acaso necessário, para se proceder à execução, se pertinente, nos termos do acordo, após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 26 de janeiro de 2009. BEL. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 27413-5/2008(101-4-5)
Autor: Mario Alves Dos Santos Filho
Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139

Sentença: "Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO - As partes entabularam acordo para por fim o litígio, o que importa na extinção do feito. CONCLUSÂO -Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, e extingo o processo. Transitado em julgado, aguarde-se a solicitação do interessado, acaso necessário, para se proceder à execução, se pertinente, nos termos do acordo, após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 23 de janeiro de 2009. BEL. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 42571-0/2008(50-1-5)
Autor: Jose Mario de Souza Neri Dos Santos
Advogados(as): Luiz Alberto Telles da Silva OAB/BA 6518
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Juliana Lucas Dos Santos Silveira OAB/BA 25636

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. No entanto, como o recurso se trata de uma nova instância que se abre para revisão da decisão de primeiro grau, o controle da admissibilidade da assistência judiciária gratuita para recorrer deve ser feito pelo órgão que vai examinar o recurso, especialmente no caso do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (lei federal 9.099/95) em que se define pagamento de custas e honorários advocatícios naquela instância revisora. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para contra arrazoar o recurso interposto e remetam-se em seguida os autos para instancia revisora, remetendo-se também a decisão do cabimento ou não da assistência judiciária para Turma Recursal. Intimem-se. SALVADOR, 23 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 104005-7/2007(29-2-1)
Autor: Domingos Martins
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. No entanto, como o recurso se trata de uma nova instância que se abre para revisão da decisão de primeiro grau, o controle da admissibilidade da assistência judiciária gratuita para recorrer deve ser feito pelo órgão que vai examinar o recurso, especialmente no caso do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (lei federal 9.099/95) em que se define pagamento de custas e honorários advocatícios naquela instância revisora. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para contra arrazoar o recurso interposto e remetam-se em seguida os autos para instancia revisora, remetendo-se também a decisão do cabimento ou não da assistência judiciária para Turma Recursal. Intimem-se. SALVADOR, 23 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 103642-4/2007(104-3-3)
Autor: Cristina Licia Saraiva Mastique de Castro
Advogados(as): Sílvia Nunes Leal OAB/BA 20415
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Decisão: "A parte recorrente formula pedido de assistência judiciária. Como se sabe, o juizado especial cível foi instituído com a finalidade de valorizar a decisão de primeira instância, evitando que se postergasse o feito com recurso meramente não resignatório, sem conteúdo relevante. Assim, ao manter a exigência do preparo se fortalece o poder judiciária e reserva essa via apenas para os casos em que as partes se revistam de efetivo interesse, pois como se sabe, ao final as custas serão devolvidas pela parte sucumbente. No entanto, como o recurso se trata de uma nova instância que se abre para revisão da decisão de primeiro grau, o controle da admissibilidade da assistência judiciária gratuita para recorrer deve ser feito pelo órgão que vai examinar o recurso, especialmente no caso do sistema dos Juizados Especiais Cíveis (lei federal 9.099/95) em que se define pagamento de custas e honorários advocatícios naquela instância revisora. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para contra arrazoar o recurso interposto e remetam-se em seguida os autos para instancia revisora, remetendo-se também a decisão do cabimento ou não da assistência judiciária para Turma Recursal. Intimem-se. SALVADOR, 23 de janeiro de 2009. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO - Juiz de Direito".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 54355-1/2006(53-1-6)
Autor: Claudio Viana da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23396, Vyrna Isaura de Oliveira Valença OAB/BA 18427

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/10/2009 às 14:00 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 90949-1/2006(53-4-3)
Autor: Arli Pedreira Barreto
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643, Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156

Sentença: "(...) Ante o exposto, acolho a questão preliminar de incompetência absoluta do juízo, ao fundamento de inexistência de relação de consumo e extingo o processo sem julgamento do mérito. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Sem custas ou honorários advocatícios. P.I. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 66276-3/2006(30-2-4)
Autor: Eliana Maria Silva
Réu: Lojas Insinuantes
Réu: Losango Promocoes de Vendas Ltda
Advogados(as): Aracê Ivo Valadão OAB/BA 2823

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Intime-se o réu para pagamento da diferença apurada no demonstrativo de fls. 114-116, no prazo de 15 dias. Salvador, 30 de janeiro de 2009. Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito."


COMPANHIA SEGURADORA - 145222-3/2007(27-2-5)
Autor: Tatiana Alves da Silva
Réu: Sulamerica Seguro de Vida
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Técio André Ramos OAB/BA 19002

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/10/2009 às 14:30 horas."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 69239-5/2008(103-3-6)
Autor: Sandra Regina Soares
Advogados(as): Luciano Maia Vilas Boas Pinto OAB/BA 11878, Ricardo Bertelli Pereira OAB/BA 19404
Réu: Coelba – Grupo Neoenergia

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 03/11/2009 às 14:00 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 145663-6/2007(28-3-6)
Autor: Alfonso Quintas Gonzalez Filho
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Sentença: "(...) Ante o exposto, acolho a questão preliminar de incompetência absoluta do juízo, ao fundamento de inexistência de relação de consumo e extingo o processo sem julgamento do mérito. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Sem custas ou honorários advocatícios. P.I. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 38837-8/2008(3-2-4)
Autor: Joel Santana Lima
Réu: Edu Garcia Comércio Ltda [Romelsa]
Advogados(as): Anna Cavalcanti Faddul OAB/BA 24240

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 03/11/2009 às 15:00 horas."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 75201-0/2008(44-4-1)
Autor: Andrea Guimarães Santana Fonseca
Autor: Luciano Valério Costa Fonseca
Réu: Bahiainvest Investimentos Turisticos Ltda ( Pestana Holliday Club )
Advogados(as): Lais da Costa Tourinho OAB/BA 24024, Tiana Camardelli OAB/BA 14767

Ato De Secretaria: "De ordem, defiro o pedido de devolução e prazo solicitado às fls. 116."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 67329-3/2007(45-2-3)
Autor: Telma Santos Gomes de Salvador Me
Advogados(as): Ana Carla Bastos Valiñas OAB/BA 18637
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "(...) Por conseguinte, devolvo o pedido de assistência judiciária para a Turma Recursal e recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43 da Lei Federal nº 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar o recurso interposto. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se.Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 88341-7/2006(48-1-4)
Autor: Carlos Arthur Dias Dos Santos
Advogados(as): Joelson Dias Queiroz OAB/BA 22519, Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Igor Santos Nunes OAB/BA 23246, Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 03/11/2009 às 14:30 horas."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 130267-1/2007(101-1-1)
Autor: Josemario Pereira Moreira
Réu: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos
Advogados(as): Leila Mejdalani Pereira OAB/SP 128.457

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/01/2010 às 17:00 horas."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74694-0/2008(103-3-5)
Autor: Ailton Paixao de Jesus
Réu: Extra Hiper Mercado - Cia Bras. de Distribuição
Advogados(as): Alexandre Botelho Pereira OAB/BA 22125, Ana Elvira Moreno Nascimento OAB/BA 9866
Réu: Financeira Itaú Cbd S.A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luís Carlos Laurenço OAB/BA 16780

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29/10/2009 às 15:30 horas."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 64470-6/2008
Autor: Jose Fernando Nascimento
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Antônio Carlos C. de Oliveira OAB/BA 22743, Igor Ramon Jesus Rocha OAB/BA 23344

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/12/2009 às 15:00 horas."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 139092-9/2007(103-0-2)
Autor: Antonio Carlos Silva Sena
Réu: Banco Itaucard S.A.
Advogados(as): Luiz Carlos Soares de Almeida Júnior OAB/BA 22690

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/12/2009 às 14:30 horas."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 64380-7/2008(105-0-6)
Autor: Alan Oliveira da Silva
Advogados(as): Alan Oliveira da Silva OAB/BA 25224
Réu: Tv Cidade S/A Net Salvador
Advogados(as): James Jeorge Cordeiro de Menezes OAB/BA 25726, Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703, Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/12/2009 às 14:00 horas."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 59760-0/2007(42-0-1)
Autor: Jorge de Melo Barbosa Lima
Advogados(as): André Luiz Ferreira Pedreira OAB/BA 21855, Jean Carlos Santos Oliveira OAB/BA 23409
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Mariana Diamantino Seixas Vasconcelos OAB/BA 21666
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/11/2009 às 15:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 1173-8/2007(35-3-3)
Autor: José Maria Dutra
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "Não conheço do pedido de reconsideração de decisão de fls. 200 em face da ausência de previsão legal para a aplicação do expediente utilizado ao procedimento instituído pela lei 9.099/95. Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 55363-8/2005(46-2-6)
Autor: Avelina Ribeiros Gama
Advogados(as): Ana Cristina Fortuna Dorea OAB/BA 12151
Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogados(as): Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa intimada a comparecer a este 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor – Brotas, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 20/03/2009, às 14:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. Salvador, 02 de março de 2009.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 42635-0/2007(44-0-6)
Autor: Mi Sistema Equipamentos e Suprimentos Ltda
Advogados(as): Renato Souza Santana OAB/BA 14432
Réu: Telemar Norte Leste

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa intimada a comparecer a este 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor – Brotas, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 20/03/2009 às 15:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. Salvador, 02 de março de 2009.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 83900-0/2005(44-2-3)
Autor: Jorge Amorim Santos Filho
Autor: Marcio Ribeiro Amorim Santos
Réu: Imes - Instituto Mantenedor de Ensino Superior Metropolitano S/C
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa intimada a comparecer a este 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor – Brotas, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 20/03/2009, às 14:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. Salvador, 02 de março de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 98452-3/2007(32-5-5)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Érika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518

Sentença: "(...) Ante o exposto, acolho a questão preliminar de incompetência absoluta do juízo ao fundamento de inexistência de relação de consumo e extingo o processo sem julgamento do mérito. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Sem custas ou honorários advocatícios. P.I. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 15626-4/2006(44-0-5)
Autor: Cleber Ricardo da Silva
Réu: Benq Eletroeletrônica Ltda
Advogados(as): Willian Marcondes Santana OAB/SP 129693
Réu: Eder Santana da Rocha-Me (I-Phone Telecom)
Réu: Fix
Réu: Starcell - Centro Tecnológico Ltda

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa intimada a comparecer a este 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor – Brotas, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 20/03/2009, às 15:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes. Salvador, 02 de março de 2009.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 74776-9/2008(103-4-1)
Autor: Angelo Carneiro Nery
Réu: Net Ribeirão Preto S/A (Distv - Distribuidora de Sinal de Tv Ltda.)

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06/01/2010 às 14:00 horas."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 74040-3/2008(100-5-4)
Autor: Arlete Teixeira Dos Prazeres
Réu: Consorcio Nacional Panamericano S/C Ltda
Advogados(as): Juliana Bárbara Jesus da Silva OAB/BA 23468

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/12/2009 às 15:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 28937-0/2008(26-0-3)
Autor: Leda Maria Cordeiro da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Sales Mendonça OAB/BA 17476, Rafael Fiúza Almeida OAB/BA 23390

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/12/2009 às 15:00 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 80121-6/2007(26-4-4)
Autor: Ana Maria Santos Ribeiro
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966, Isaac Fernandes OAB/BA 24762
Autor: Marizete Silvestre de Souza
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966, Isaac Fernandes OAB/BA 24762
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Andréa Maiana Assis OAB/BA 22156

Sentença: "(...) Ante o exposto, acolho a questão preliminar de incompetência absoluta do juízo, ao fundamento de inexistência de relação de consumo e extingo o processo sem julgamento do mérito. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Sem custas ou honorários advocatícios. P.I. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Marcelo de Oliveira Brandão
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 03 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 8970-2/2006(32-5-2)
Autor: Marcos Duarte Guimarães
Advogados(as): Rita de Cassia Pinho Bruno de Carvalho OAB/BA 15869
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alexandre Sales Vieira OAB/BA 12491

Despacho: "Defiro o quanto solicitado às fls. 126 para se manifestar no prazo de 48 horas."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Benicio Mascarenhas Neto
Secretário(a): Elgle Souza Rosa
Turno: Manhã


Expediente do dia 04 de Março de 2009

DEFESA DO CONSUMIDOR - 29737-2/2000(14-2-6)
Autor: Joao Silveiro da Cruz Filho
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Banc O do Brasil Ag 1602-0
Advogados(as): Arthur Araújo Santos OAB/BA 789-B

Despacho: "Arquivem-se os autos."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 71457-7/2005(14-0-4)
Autor: Valdeir de Jesus
Advogados(as): Amanda Lopes Cardoso OAB/BA 19502
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): José Pinto da Silva Neto OAB/BA 2640
Réu: Siemens Ltda
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280

Despacho: "Defiro o pedido de fl. 184. À secretaria para o quanto requerido."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 100566-9/2006(61-3-6)
Autor: Stela Paranhos Coelho
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912, Kátia Regina Coêlho Simões de Azevêdo OAB/BA 9913
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: "Nego seguimento ao recurso, porque intempestivo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 126276-9/2006(13-3-4)
Autor: Dilson Naziazeno
Advogados(as): Rogério Maestri Adam OAB/BA 21493
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482, Maria Zenaide Rocha OAB/BA 8855

Despacho: "Aguarde-se a audiência. Indefiro o pedido de fl. 91."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 89114-2/2007(68-4-1)
Autor: Luciano Cerqueira Muniz
Advogados(as): Cleia Pereira da Silva OAB/BA 23648, Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261, Sara Berenice Dias de Arandas OAB/BA 26326
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Móvel
Advogados(as): Leandro Tourinho Dantas OAB/BA 23742, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: “A parte autora deverá provar insuficiência de recursos, como exige o art. 5º. da Constituição Federal, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 88570-3/2006(61-3-2)
Autor: Josenilson Amaral de Lima
Advogados(as): Danilo Muniz Dias Lima OAB/BA 21554, Guilherme Leal Braga OAB/BA 7703
Réu: Abn Amro Bank
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Valfredo Seabra Lins Moreira OAB/BA 21869

Despacho: “A parte autora deverá provar insuficiência de recursos, como exige o art. 5º. da Constituição Federal, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 34153-3/2004(13-4-5)
Autor: Anaís Oliveira Caribe Cavalcante
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Autor: Leila Marcia Souza Oliveira
Autor: Ricardo Caribe Cavalcante
Réu: Sulamérica Seguro Saúde
Advogados(as): Andrea Christine Serra da Costa Santos OAB/BA 15240, Bruno Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 18960, Lana Kelly Lago Crisóstomo OAB/BA 18085

Despacho: "Diga a parte autora, em 5 dias, acerca do pedido de fl. 79/80."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 55675-0/2005(13-0-4)
Autor: Maria Auxiliadora Almeida Santos
Advogados(as): Juliene Maria Santos de Santana OAB/BA 20185, Rosiane Andrade Cardoso Dos Apóstolos OAB/BA 20414
Réu: Sabemi Previdência Privada
Advogados(as): Sergio Marcondes Coelho OAB/BA 16544

Despacho: "Defiro o pedido de fl. 34. Após pagamento das custas processuais."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67772-8/2007(69-3-6)
Autor: José Pardo Albagli
Advogados(as): Joelson Dias Queiroz OAB/BA 22519, Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567

Despacho: "Intimem-se as partes para informar ao juízo se ainda pretendem produzir provas. Caso não exista nenhuma prova a ser produzida, proferirei sentença, em razão de ser matéria de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 156096-4/2007(77-2-5)
Autor: Erley Paulo Dos Santos Silva
Advogados(as): Cibelle Almeida Pinto OAB/BA 18367, Luiz Fernando Silva Trindade OAB/BA 18927
Réu: Embratel
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626, Edmilson Lobo Maia Filho OAB/BA 25823

Sentença: "...JULGO PROCEDETNE a ação para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Sem custas."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 103439-1/2006(79-2-5)
Autor: Floramar Leocadia Ramos Dos Santos
Réu: Gol Transportes Aereos S/A
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888, Marcia Karina Andrade Sampaio OAB/BA 18778

Sentença: ".. julgo procedente a ação para condenar a Ré a pagar a Autora o valor de R$ 246,62 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigido, a título e danos materiais e mais R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Sem custas."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 80418-5/2006(62-5-5)
Autor: Rosa Dias da Cruz
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva OAB/BA 17147, Tainá Negrão Luna OAB/BA 23175

Sentença: "...julgo procedente a ação para declarar inexistente qualquer débito da Autora em relação à Ré referente ao contrato nº 0202040748; para condenar a Ré a pagar a Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais e para retirar o nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de 100,00 (cem reais). Sem custas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 92300-1/2007(3-4-5)
Autor: Judite Pereira Dos Santos
Advogados(as): Tiago Santos Lima Villas Boas OAB/BA 18894
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037

Sentença: "...julgo improcedente a ação. Sem custas."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 156006-9/2007(3-2-6)
Autor: João Fernando de Sá
Advogados(as): Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Fabíola Thereza de Souza Muniz Dos Santos OAB/BA 23880, Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Despacho: "Defiro o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente pela parte autora."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 163272-8/2007(5-4-3)
Autor: Joilson Romano de Jesus
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558, Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes OAB/BA 15967, Lilian Gleide Silva Brito OAB/BA 17184
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Caio Medici Madureira OAB/SP 236735, Danilo Cardoso Lima OAB/BA 23734, Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407

Despacho: "Julgo extinto o processo, consoante art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 433-2/2007(64-3-2)
Autor: Nelson Oliveira Andrade
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: "determino o recolhimento pelo valor minimo (fl. 49)"


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC02-TBM-00463/94(1-3-1)
Autor: Condominio Edificio Caetano
Advogados(as): Pedro Dantas de Carvalho Junior OAB/BA 11741
Réu: Tecnoservice Servicos Tecn Eletro Eletronicos
Advogados(as): Humberto Sérgio N. Seára OAB/BA 12349

Sentença: "Publique-se a sentença de fls. 128 e 129." "... JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente queixa para julgar responsável a Empresa Tecno Service - Serviços Técnicos Eletro-Eletrônicos Ltda, a ressarcir o Condominio Caetano no valor de CR$ 287.500,00 (dezentos e oitenta e sete mil e quinhentos cruzeiros) referente às notas fiscais de fls. 22, relativo a metade do valor dos honorários pagos ao perito judicial como se vê às fls. 112, corrigidos monetariamente a contar da data da inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 11747-1/2006(60-1-4)
Autor: Girleide Fraga Oliveira Ferreira
Réu: Credicard Banco Sa
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 12/03/2009, às 11:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 53255-0/2002(62-1-3)
Autor: Guinorá Xavier Durães
Advogados(as): Carlos Henrique Lins OAB/BA 13275, Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 18877
Réu: Telebahia Celular
Advogados(as): Anna Virgínia de Oliveira Freitas OAB/BA 14892, Carlos Frederico T. M. Neto OAB/BA 4456, Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Livia Alves Luz OAB/BA 12797, Rejane Ventura Batista OAB/BA 15719, Yan Meirelles de Meireles OAB/BA 25088

Despacho: "Defiro o pedido de fl. 147, pelo prazo de 10 dias e, após, vista à autora."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109049-6/2006(11-3-5)
Autor: Mª da Gloria do Amor Divino Cpf18355030559
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: "Face a certidão de fl. 71, defiro o pedido de devolução do prazo."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 15591-8/2006(8-4-4)
Autor: Laurencio Rodrigues Dos Santos Filho
Advogados(as): Orlando Manuel Cunha da Silva OAB/BA 22160
Réu: Instituto Educacional Elizete Moreno - Colégio Idem
Advogados(as): José Fernando Rangel Santos OAB/BA 4021

Despacho: “A parte autora deverá provar insuficiência de recursos, como exige o art. 5º. da Constituição Federal, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita.”


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 48094-0/2005(12-0-1)
Autor: Sebastião Fortunato Chaves
Advogados(as): Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho OAB/BA 21507
Réu: Sul América Cia.Nacional de Seguros
Advogados(as): Bruno Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 18960

Despacho: "diante das certidões de fls. 173/177, defiro o pedido de devolução do prazo fl. 172"


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 33312-3/2006(2-5-3)
Autor: Julio Dos Santos
Réu: Banco Panamericano S/A
Réu: Editora Globo S/A
Advogados(as): Armando Casa OAB/RS 3857, Flávia Santos Sousa OAB/BA 16662

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 08/06/2009, às 09:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 706-4/2007(24-0-3)
Autor: Debora Monica Monteiro do Nascimento
Advogados(as): Alan Dias OAB/BA 16042
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Maria Elisa Araujo Andrade de Castro OAB/BA 15090

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 11/03/2009, às 09:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 9649-0/2006(16-0-6)
Autor: Guilherme Sóstenes da Costa Montal
Advogados(as): Carla Borges de Andrade OAB/BA 20420, Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge OAB/BA 9321
Réu: Terra Mata Erepresentações e Serviços Ltda.
Advogados(as): Darlan de Jesus Oliveira OAB/BA 20784
Réu: Wagner Cairo
Advogados(as): Darlan de Jesus Oliveira OAB/BA 20784

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 26589-6/2008(77-2-4)
Autor: Adriana Lyra Pedrosa Rabêlo Torres
Advogados(as): Paulo Emilio Ribeiro de Oliveira OAB/BA 10495
Réu: Air Europa
Advogados(as): Odonel Vilas Boas Junior OAB/BA 13593

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 89436-2/2008(67-1-1)
Autor: Joanito Santos Melo
Advogados(as): André Luís Americano da Costa Soares OAB/BA 19105
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Sentença: “Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 36399-5/2003(12-3-2)
Autor: Adilton Ferreira Lessa
Advogados(as): Cesar de Oliveira Arnaut OAB/BA 10749
Autor: Claudia Barbosa Figueiredo
Réu: Banco Citicard S/A
Réu: Lojas Americanas S/A

Despacho: "Aguarde-se a audiência"


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 65535-0/2008(3-5-4)
Autor: Vanessa da Silveira Almeida
Réu: Banco do Brasil S/A- Agencia Shopping Barra
Advogados(as): Claudia Magalhães Sepúlveda OAB/BA 18463

Sentença: "Julgo extinto o processo, consoante art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Arquive-se."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC02-TAN-01803/94(14-2-4)
Autor: Eulália Silva Pires
Advogados(as): Antonio de Souza Neiva OAB/BA 8642
Réu: Sul America Saude
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky OAB/BA 15631, Katia Lemos Mota OAB/BA 14425, Márcio Anunciação Sacramento OAB/BA 16423, Técio André de Oliveira Ramos OAB/BA 19002

Despacho: "Face à certidão de fls. 334, defiro o pedido de fls. 332/333"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 97485-4/2006(61-2-1)
Autor: Rosemeire Nonato Leão
Advogados(as): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima OAB/BA 13695
Réu: Banco Bradesco ( Ag. Forum Rui Barbosa)
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: "Arquivem-se os autos."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 4621-3/2003(15-3-3)
Autor: Obeilson Moura Santana
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280

Despacho: "Defiro o quanto solicitado às fls. 139"


DEFESA DO CONSUMIDOR - 42574-5/2003(10-1-5)
Autor: Luzimar Tavares de Queiroz
Advogados(as): Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães OAB/BA 17600
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva OAB/BA 19782

Despacho: "Intime-se a parte autora para receber crédito."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 54101-0/2000(15-3-5)
Autor: Rosemir Wolney Carvalho Henck
Advogados(as): Isaac Wolney Mello OAB/BA 5907
Réu: Banco Economico S/A
Réu: Serasa Centralizacao de Serv Dos Bancos S/A

Despacho: "Diga a parte autora, em 5 dias, acerca dos oficios de fls. 142/144."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 60521-2/2004(56-3-3)
Autor: Maria Jose Fagundes Dos Santos
Advogados(as): Juvenildo da Costa Moreira OAB/BA 7175
Réu: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Advogados(as): Dilaze Patricia Amorim Gonçalves OAB/BA 19352, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446

Sentença: "Homologo a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269. do CPC."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 68892-4/2008(2-1-2)
Autor: Sandra Batista Souza
Advogados(as): Claúdio Mario Santos Vilas Boas OAB/BA 22952
Réu: Hospital Jorge Valente
Advogados(as): Igor Dunham OAB/BA 17170
Réu: José Marcelo Pitombo de Melo
Advogados(as): Antonio Adonias Aguiar Bastos OAB/BA 16815

Sentença: "...julgo improcedente a ação. Sem custas."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 79979-3/2008(78-5-3)
Autor: Mariana Edwald de Almeida
Advogados(as): Allan Abbehusen de Santana OAB/BA 19631
Réu: Ambiente Moveis
Advogados(as): Jose Ayres Junior OAB/BA 16832, Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913

Sentença: "...julgo procedente em parte a ação para condenar a Ré a devolver a Autora o valor de R$ 288,46 (duznetos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigido, bem como, entregar todos os cheques ainda em seu poder, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 120396-7/2006(64-3-3)
Autor: Angela Maria Cortes Ribeiro Goncalves
Advogados(as): Keyna Menezes Machado OAB/BA 22167
Autor: Francisco de Assis Ribeiro Gonçalves Neto
Advogados(as): Keyna Menezes Machado OAB/BA 22167
Réu: Banco Abn Amro Real Sa
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249

Sentença: "... julgo procedente a ação para declarar indevido qualquer débito dos Autores em relação à Ré, não podendo haver cobrança da empresa, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Mantenho a liminar. Sem custas."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 86929-5/2008(1-0-3)
Autor: Valdemira Conceição Dos Santos
Réu: Ibi Card
Advogados(as): Sara Alves Santos OAB/BA 27038

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 12/03/2009, às 07:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 39787-3/2006(61-1-6)
Autor: Edna Barbosa Silva Dos Santos
Advogados(as): Carlos Magno Carneiro Ribeiro OAB/BA 10393
Réu: Credicard Mastercard
Advogados(as): Rodinele Alves da Silva OAB/BA 24039

Sentença: "... julgo procedente a ação para condenar a Ré a pagar a Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais. Mantenho a liminar. Sem custas."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 90032-0/2005(4-4-4)
Autor: Maria do Socorro Mendes
Advogados(as): André Elbachá Vieira OAB/BA 20080, Lilian Gleide Silva Brito OAB/BA 17184
Réu: Bradesco Consórcios Ltda.
Advogados(as): Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567, Orlando Kalil Filho OAB/BA 3479

Sentença: ""Vistos, etc... Diante do exposto, não conheço da impugnação à execução. Sem custas. P. R. I. "


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 23220-3/2008(75-0-2)
Autor: Rosane Pereira Santos
Advogados(as): Alexnaldo Almeida Lacerda OAB/BA 18092, Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Sentença: "...julgo procedente em parte a ação para determinar que a Ré emita nova fatura do mês de fevereiro de 2008, referente à linha telefônica (71) 9166-8529, retirando o valor da multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); para conceder o desconto de R$ 40,00 (quarenta reais) de bônus pela permanência da Autora com o plano mencionado na inicial e cobrar por este plano, o valor proporcional aos dias utilizados antes da migração, considerando a assinatura de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) contratada. Sem custas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123264-9/2007(1-2-5)
Autor: Sergio Ricardo da Conceição
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Ivânea Costa Carneiro OAB/BA 25366
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037

Sentença: "...julgo improcedente a ação. Sem custas."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 88956-3/2006(64-3-2)
Autor: Edmilson Barreto Vilas Boas
Réu: Vitalmed - Serviços de Emergência Médica Ltda.
Advogados(as): Márcio Cunha Dória OAB/BA 14141

Sentença: "...julgo improcedente a ação. Sem custas."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 87305-5/2006(1-2-6)
Autor: Graciela Mesquita
Réu: Colégio Delta
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283

Sentença: "...julgo improcedente a ação. Sem custas."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68542-9/2007(67-1-4)
Autor: José Barreto da Silva
Réu: Banco Bradesco - Agência 2472
Advogados(as): Ainda Silva Rollemberg OAB/BA 818-A, Iolanda Andrade Sousa OAB/BA 24605, Viviane da Anunciação Souza OAB/BA 25750

Sentença: "...julgo procedente a ação, para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), devidamente corrigido. Sem custas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 126940-2/2007(74-5-5)
Autor: Marivaldo Cardoso Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: "...julgo improcedente a ação. Sem custas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 46431-7/2007(67-1-1)
Autor: Luciene Souza Barbosa Nascimento
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Juliana Alves de Lima OAB/BA 19437

Sentença: "...julgo improcedente a ação. Sem custas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77076-0/2007(75-3-6)
Autor: Sheila Santa Rita do Rosario
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Daniel Magalhães Monteiro OAB/BA 21781

Sentença: "...julgo improcedente a ação. Sem custas."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 53081-6/2002(10-2-3)
Autor: Dilma Silva Cerqueira
Advogados(as): Magnolia Soares Silva de Brito OAB/BA 008234
Réu: Hewlett Packard Brasil Ltda (Compaq)
Advogados(as): Alexsandra Dos Santos Fraga OAB/BA 17452

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 140905-0/2007(1-0-2)
Autor: Marise Nascimento Maia
Advogados(as): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto OAB/BA 24041, Láis da Costa Tourinho OAB/BA 24024
Réu: Telemar Norte Leste

Sentença: "Julgo extinto o processo, consoante art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 14246-8/2006(16-0-5)
Autor: Alcides Euclides Filipin
Advogados(as): Marcio Martins Tinoco OAB/BA 18874, Rodrigo Olivieri Macedo OAB/BA 26036
Réu: Tim Maxtel S/A
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923, Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Sentença: "...julgo procedente em parte a ação para declarar a inexistência de qualquer vínculo ou débito do Autor com a linha (71) 9112-3078, bem como, para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Mantenho a liminar. Sem custas."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 3262-0/2007(63-4-1)
Autor: Maria Dias de Castro
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406
Réu: Bradesco Adm. de Cartões de Credito
Advogados(as): Isaura Pinto da Rocha OAB/BA 22147
Réu: Visa Administradora de Cartões de Crédito

Sentença: "...julgo procedente em parte a ação para determinar que a o Banco Bradesco S/A, não efetue qualquer desconto na conta salário da Autora por débito relacionado ao cartão de crédito da Autora de nº 4766.0924.2560.0015, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 67260-2/2008(71-3-2)
Autor: Euza Moreira Soares
Advogados(as): Igor Souza de Jesus OAB/BA 23302
Réu: Hospital Santo Amaro- Fundação José Silveira
Advogados(as): James Rodrigo de Senna Costa OAB/BA 23723

Sentença: "... extingo o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC02-TAM-00759/94(19-1-4)
Autor: Cond. Edf. Mansão Orlando Floriano de Souza
Advogados(as): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa OAB/BA 11024
Réu: Metalurgica Tropical Ltda

Sentença: "Julgo extinto o processo, consoante art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquive-se."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57801-0/2002(15-4-6)
Autor: Lok Center Locadora e Comercio de Fitas Ltda
Réu: Sul America Saude
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pela parte autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Arquive-se."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 136945-8/2007(20-3-1)
Autor: Debora Freire de Oliveira
Advogados(as): Andre Magno Silva Bezerra OAB/BA 15353
Réu: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogados(as): Anelise de Araujo Conceicao OAB/BA 14987

Sentença: "... julgo procedente a presente ação para condenar a ré a restituir ao Autor, o valor de R$ 2.615,22 (dois mil, seiscentos e quinze reais e vinte e dois centavos), com juros e correção, da forma estabelecida acima, abatendo-se deste valor, taxa de administração e o seguro, não conhecendo do pedido contraposto, por não ter a empresa ré demonstrado sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Sem custas."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 72539-0/2004(2-1-5)
Autor: Ednilson Bento
Autor: Jorge Eduardo Valicenti
Autor: Luiz Randall Miguel Ferreira
Réu: Lojas Insinuante
Advogados(as): Flávia da Fonseca Marimpietri OAB/BA 14670, Manuela Gonçalves Menezes Correa OAB/BA 19522, Soraya Jones El-Chami OAB/BA 19574

Sentença: "À secretaria para publicar a sentença de embargos de fls. 91/92." "...REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistentes os seus pressupostos, não apresentando o decisum nenhuma omissão a ser suprida, persistindo, assim, a Sentança tal como lançada."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Livia de Melo Barbosa
Secretário(a): Elgle Souza Rosa
Turno: Manhã


Expediente do dia 04 de Março de 2009

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 102817-0/2007(69-0-6)
Autor: Maristela do Espirito Santo
Réu: Cable Bahia Ltda. (Net)
Advogados(as): Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, condenando a CABLE BAHIA, a indenizar o autor, a título de danos morais, em razão da inclusão indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, até o efetivo cumprimento desta decisão, mantendo os efeitos da tutela. Torno definitiva a liminar deferida em todos os seus termos. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 92994-8/2008(82-1-1)
Autor: Adenilza Dos Santos Duarte
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Júlia Carleial Feijó de Sá OAB/BA 25302

Sentença: "Portanto, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I"


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 82593-0/2007(71-3-5)
Autor: André Luiz Ogando Chagas
Advogados(as): Lilian Porto Bruno OAB/BA 15970
Réu: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Paloma da Silva Lacerda OAB/BA 19126

Sentença: " Visto, etc... Pelo exposto, julgo NÃO ACOLHO os Embargos opostos.P.R.I"


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 57630-1/2008(71-2-1)
Autor: Laura Araujo da Silva
Réu: Faculdade Dom Pedro Ii
Advogados(as): Marseili Bastos Queiroz Barreto OAB/BA 23240

Sentença: "Visto, etc... Sendo assim, acolho os embargos opostos e determino que seja liberado, em favor do autor, o montante impresso nas fls. 15 (volume embargos); bem como que seja desconstituída a penhora realizada. Após, arquivem-se os autos.P.R.I"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94726-1/2006(61-1-3)
Autor: Roberto Brasileiro Lima
Advogados(as): Wanis Rekli de Sena Medrado OAB/BA 12295
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895, Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Despacho: " Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28581-1/2007(35-3-2)
Autor: Lazaro de Oliveira Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707

Sentença: "Visto, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 92038-0/2008(2-3-4)
Autor: Diva Silva Rocha
Advogados(as): Livia Marilia Rocha Martins OAB/BA 17876
Réu: Fic Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Tiago Cantuária Novais Ribeiro OAB/SP 240317

Sentença: "Vistos , etc ... Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada por DIVA SILVA ROCHA, com base no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. PRI Arquive-se. "


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 123665-2/2007(3-1-3)
Autor: Laercio Pinheiro de Andrade
Advogados(as): Ecles Teixeira de Andrade OAB/BA 20176, Rodrigo Motta de Andrade OAB/BA 17946
Réu: Saude Bradesco

Despacho: "Intime-se a parte autora para levantar a quantia depositada em seu favor, sob pena de arquivamento."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 3781-8/2003(24-5-6)
Autor: Alba Rejane Novaes
Réu: Cassi Caixa de Assistencia Dos Func do Banco do Brasil
Advogados(as): Ana Carolina Castilho OAB/BA 15.273, Artur Tanuri Meirelles Filho OAB/BA 20143, Julio Nogueira Soares OAB/BA 18692, Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18.032, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto OAB/BA 7176

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 25914-4/2006(22-4-5)
Autor: Reno Carlos Freitas de Santana
Advogados(as): Tolenildo Ferreira de Santana OAB/BA 8806
Réu: União do Valle Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogados(as): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 20696

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line não realizada por insuficiência de saldo; Intime-se o Exeqüente para informar meios para continuar a Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Arquivamento."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 107449-0/2006(63-1-5)
Autor: Jose Floriano Dos Santos
Advogados(as): Antonio Cerqueira Quadros OAB/BA 11468
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Manuela Gomes da Silva OAB/BA 23838

Sentença: "Visto, etc... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, condenando a Telemar Norte Leste S/A a restituir a parte autora, o valor cobrado a título de pulsos além franquia nos últimos 05 (cinco) anos, exclusivamente das faturas anexadas aos autos, na forma simples, devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão.mantenho em todos os seus termos a liminar deferida, fls. 04. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86542-7/2007(67-1-3)
Autor: Laura Maria Cabral Freitas
Advogados(as): Bianca Helena Santos OAB/BA 23361
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993

Despacho: "Visto, etc... Pelo exposto, julgo NÃO ACOLHO os Embargos opostos.P.R.I"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 19453-0/2007(66-4-4)
Autor: Carlos Cesar Fortunato
Advogados(as): Katia Pithon Nascimento Teixeira OAB/BA 11510
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666, Sarah Simões Mota OAB/BA 20162

Sentença: "Visto, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94186-7/2007(68-5-6)
Autor: Jose Carlos Souza da Almeida
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199, Eduardo Rodrigues de Souza OAB/BA 21441, Rui Licinio de Castro Paixão Filho OAB/BA 16696
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ana Carolina Queiroz de Queiroz OAB/BA 25304

Sentença: "Visto, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I"


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 87351-9/2008(63-4-4)
Autor: Hélia Reis Cruz
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Débora Cristina Bispo Dos Santos OAB/BA 20197

Sentença: "Homologo a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 48723-6/2008(75-4-2)
Autor: Paulo Roberto Lopes da Cunha
Advogados(as): Marcos Antonio da Conceição Pinto OAB/BA 23754
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Visto, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I"


DEFESA DO CONSUMIDOR - 5907-2/2000(57-3-2)
Autor: Cond. Ed. Marcelo
Advogados(as): Noelci Viriato Leon OAB/BA 14368
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior OAB/BA 11021, Cibelle Almeida Pinto OAB/BA 18367, Sergio Santos Silva OAB/BA 9993

Despacho: "Por tratar-se de decisão interlocutória, com arrimo no art. 48 da Lei 9.099/95, não recebo os embargos de declaração opostos (fls. 307/309)."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 21102-8/2001(24-3-1)
Autor: Mario Antonio Lins Boulhosa Filho Tel- 356-0454
Advogados(as): José Dantas Lima Júnior OAB/BA 8803, Mário César Magalhães Dantas OAB/BA 14665, Nadyvaldo Oliveira Monteiro de Almeida OAB/BA 5312
Réu: Ção & Cia
Advogados(as): Mário César Magalhães Dantas OAB/BA 14665, Ricardo Luiz de Albuquerque Meira OAB/BA 12628

Despacho: "Visto, etc... Sendo assim, não ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 54973-8/2005(77-0-6)
Autor: Mônica Santos Trócoli
Advogados(as): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana OAB/BA 9089
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Maria Luiza Lima Tanajura OAB/BA 21737
Réu: Miramar Créditos e Serviços Ltda

Intimação: ""Vistos, etc. ...Diante do exposto, Julgo Procedente em parte o pedido formulado na queixa e extingo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a Ré a pagar à Queixosa o valor de R$ 420,36 (quatrocentos e vinte reais e trinta e seis centavos), corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da data do pagamento indevido, tudo na forma da fundamentação supra. Deixo de condenar o réu nas custas do processo em face da previsão do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Esta isenção, contudo, aplica-se unicamente em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do parágrafo único do artigo retro citado. P.R. Intime-se."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 85463-8/2007(24-1-4)
Autor: Antonio Francisco Dos Santos Vita
Advogados(as): Lucas Andrade Pereira de Oliveira OAB/BA 22812
Réu: Siemens Ltda
Réu: Starcell Centro Tecnologico Ltda
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Fabio Freire de Carvalho Matos OAB/BA 14194
Réu: Via Cell Megagiro Distribuidora Ltda

Sentença: "Visto, etc... Conforme ata de audiência de fls. 42 a autora não compareceu nem justificou sua ausência à assentada realizada motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51 da Lei 9.099/95.Defiro o pedido de assitência judiciária gratuita, sem custas."


PRECATÓRIA - 73603-1/2008(700-0-6)
Autor: Regina Vitória Pinto Magalhães
Deprecante: Juizado Especial Civel de Porto Seguro
Réu: Oi Telefonia Celular
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280

Despacho: "Não recebo a impugnação porque intempestiva. Devolvam-se os autos para juizo deprecante com cautelas de praxe e votos de estima e consideração."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28235-9/2007(3-3-2)
Autor: Ana Costa Medeiros
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Renata Pinon Conde OAB/BA 21220

Sentença: "Visto, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir as partes autoras, na forma simples, os valores pagos a título de “assinatura residencial”, condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir as partes autoras exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 63618-5/2007(67-2-6)
Autor: Teresinha Rita Silva Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Anacele Guimarães Figueiredo OAB/BA 18104, Euvaldo Teixeira de Matos Filho OAB/BA 11962

Sentença: "Visto, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 118977-8/2007(11-4-3)
Autor: Maria Das Graças Rodrigues Silva
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes OAB/BA 22820, Taiane Müller Tosta OAB/BA 19293

Despacho: "Pelo exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os Embargos opostos, determinando o prosseguimento do Recurso inominado interposto após as providências de estilo, considerando que já houve apresentação das contra-razões.P.R.I"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 8127-2/2007(64-1-5)
Autor: Maria Helena da Silva Barauna
Advogados(as): Gabriel de Jesus Lima OAB/BA 13846
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clarissa Simões de Oliveira Carneiro OAB/BA 24061

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 89290-4/2008(80-1-2)
Autor: Etelvina Maria Carvalho de Matos
Advogados(as): Evani Dos Santos Monteiro OAB/BA 24558
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I"


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 9194-4/2006(16-0-2)
Autor: Albert Daniel de Souza e Souza
Réu: Colegio Emmanuel Kant
Advogados(as): Eduardo Mascarenhas de Moraes OAB/BA 10057

Despacho: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, Art. 267, VIII do CPC. Arquive-se. I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 37729-5/2000(17-1-5)
Autor: Fausto Dos Santos Costa
Advogados(as): Ivone Teles Santa Rosa OAB/BA 005969, Vivaltercio Alcantara Dos Santos OAB/BA 014532
Réu: Fiat Administradora de Consórcios Ltda.
Advogados(as): Adriana Limoeiro de Oliveira OAB/BA 17711, Daniele Borges Lima OAB/BA 18321, Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911, Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784-B

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 55744-7/2002(24-1-6)
Autor: Islaenia Marina Castro Furtado
Advogados(as): Carlos Magno Carneiro Ribeiro OAB/BA 10393
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Plínio Rebouças de Moura OAB/BA 18453, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039, Vyrna Isaura de Oliveira Valença OAB/BA 18427

Despacho: "Libere-se o valor penhorado em excesso em favor da ré."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 62580-9/2005(4-3-1)
Autor: Silvia Maria Nunes Rosado
Advogados(as): Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784-B
Réu: Banco Finasa
Réu: Kawasaki Advogados Associados
Réu: Siscom - Sistema de Cobranca Modular S/C Ltda.

Despacho: "Diga o autor acerca de fls. 77/83, em 5 dias."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 29580-9/2008(15-4-5)
Autor: G. Vieira Construtora Ltda
Advogados(as): Carlos Roberto Tude de Cerqueira OAB/BA 9134, Rafael Nascimento Vieira OAB/BA 25926
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777

Despacho: "Visto, etc... Pelo exposto, ACOLHO os Embargos opostos para indeferir o pedido de inversão do ônus da prova e para fundamentar o comando de repetição do indébito em sua forma simples.P.R.I"


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 78099-5/2008(1-0-5)
Autor: Samara Mercia Soares da Silva
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405, Rodinele Alves da Silva OAB/BA 24039

Sentença: "Visto, etc... Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito , consoante o art. 267, VI, do CPC. Sem Custas. P. R.I. "


DEFESA DO CONSUMIDOR - 56313-7/2001(16-5-3)
Autor: Erna Viana Velame ( Cel. 99376937)
Advogados(as): Adriana Medeiros de Aquino OAB/BA 11718
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho OAB/BA 1048A, Francine Mariolga Dos Reis Guedes OAB/BA 23291, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 144921-4/2007(2-0-5)
Autor: Honorato Rigaud de Amorim
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 110387-3/2006(63-4-3)
Autor: Sergio da Silveira Malta
Advogados(as): Camila Gomes Ladeia OAB/BA 15992, Lana Kelly Lago Crisóstomo OAB/BA 18085, Natalia de Campos Malta OAB/BA 23238, Taís Souza de Cerqueira OAB/BA 20193
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714

Sentença: "Visto, etc... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, condenando a Telemar Norte Leste S/A a restituir a parte autora, o valor cobrado a título de pulsos além franquia nos últimos 05 (cinco) anos, exclusivamente das faturas anexadas aos autos, na forma simples, devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão.Mantenho em todos os seus termos a liminar deferida, fls. 04. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.P.R.I."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 11517-7/2008(75-2-2)
Autor: Luiz Fernando Machado Costa Filho
Advogados(as): Anna Gizéllie Viana Leal OAB/BA 19505
Réu: Sim Sistema Integrado de Monitoramento Ltda
Advogados(as): Roberto Rodrigues Dos Santos OAB/SP 222639

Sentença: "Visto, etc... Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, declarando a inexistência de qualquer débito do Autor junto a Acionada e condenando a SIM SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO LTDA, a indenizar o autor, a título de danos morais, em razão da inclusão indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, até o efetivo cumprimento desta decisão, mantendo os efeitos da tutela. Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 27680-4/2007(3-3-2)
Autor: Raimunda Marques Silva
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 57568-2/2008(77-4-3)
Autor: Eremita Oliveira Alcantara Dias
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Gizéllie Viana Leal OAB/BA 19505

Sentença: "Visto, etc... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, condenando a Telemar Norte Leste S/A a restituir a parte autora, o valor cobrado a título de pulsos além franquia nos últimos 05 (cinco) anos, exclusivamente das faturas anexadas aos autos, na forma simples, devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 20313-0/2007(3-3-2)
Autor: Antonio Rabelo Sampaio Sobrinho
Advogados(as): Antonio Carlos de Almeida Neves OAB/BA 25462, Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707, Mônica Alves OAB/BA 23565

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I"


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 69890-3/2005(14-0-3)
Autor: José Sérgio Filho
Réu: Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - Fachesf
Advogados(as): Isaac Matienzo Villarpando Neto OAB/BA 22214, Juliana Oliveira da Silva OAB/BA 16465, Kátia Maria Reis Fernandes OAB/BA 13461, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: "Conforme estatuto da OAB, deve o advogado notificar seu cliente sobre a renúncia. Indefiro fls. 170."