JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 04 de março de 2009

MANDADO DE SEGURANCA - 1810598-7/2008

Impetrante(s): Ivete Dos Anjos Braga

Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Do Estado Da Bahi

Despacho: Fls-197-Se no prazo, recebo o apelo em seus efeito(s). junte-se e intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei. P.I. SSA,14/01/2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1250313-2/2006

Autor(s): Patricia Santana Dos Santos

Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-226-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008- GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO;As partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador,16/01/2009; Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã Titular

 
Procedimento Ordinário - 2425314-5/2009

Autor(s): Antonio Cesar Dionisio Da Silva

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls-28-Vistos, etc.ANTONIO CESAR DIONISIO DA SILVA, devidamente qualificado, patrocinado pela ilustre representante da Defensoria Pública, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando que seja restabelecido o benefício da gratuidade no transporte coletivo, por ser pessoa portadora de deficiência mental e comprovadamente carente, nos termos da Lei Municipal 7.201/2007.
Para justificar a pretensão aduz que é portador de deficiência mental diagnosticada como retardo mental leve, enquadrado no CID10F70, além de sofrer epilepsia (CID10G40). Que o transtorno gera o comprometimento significativo de suas funções cognitivas, lingüísticas, motoras e de seu comportamento social, requerendo vigilância constante e tratamento contínuo, através de medicamentos especiais. Que em decorrência do seu estado de saúde se encontra impossibilitado de trabalhar e sobrevive exclusivamente da ajuda financeira de seu pai que é aposentado e aufere renda mensal de R$475,00(quatrocentos e setenta e cinco reais). Que sendo pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente, nos termos da lei, tem direito ao passe livre do transporte coletivo urbano, como de fato, já era beneficiário da gratuidade na condição de deficiente mental há mais de 14(quatorze) anos. Que compareceu à UGPD/SETIN a fim de revalidar seu cartão de passe-livre, sendo determinada a realização de perícia médica e a análise por assistente social, para que fosse constatada sua deficiência e carência financeira, respectivamente. Que a perícia, concluiu não ter o Requerente direito ao passe-livre, sob a alegação de que o retardo mental leve não é compatível com a legislação vigente, além da negativa do direito do mesmo pelo fato de ter exercido atividade laborativa e já ter estudado por um período de sua vida. Por fim, que teve o seu direito lesado, em confronto com a legislação vigente, restando descabido o entendimento da UGPD, centro de cadastramento administrado pela SETIN. Que o periculum in mora traduz-se pelo fato de que o requerente e sua família não possuem condições financeiras, o que lhe impedirá de se locomover seja para adquirir os medicamentos seja para tratamento médico. Juntou os documentos de fls. 16/26.Em princípio, defiro os benefícios da justiça gratuita.No mais, de acordo com o artigo 273 do CPC, a requerimento da parte, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido, desde que a prova seja inequívoca e haja verossimilhança da alegação. Ao lado disso, o inciso I desse mesmo artigo prevê: “que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação”.
Por sua vez, o parágrafo 7º desse mesmo artigo enfatiza que “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”.Em sede de antecipação de tutela, exige-se prova inequívoca, a qual só pode ser assim considerada depois de conferida oportunidade para que sobre ela a parte ex-adversa se manifeste, o que ainda não ocorreu. Entretanto no caso sub examine, o relatório médico mostra que o autor sofre de retardamento mental leve, além de sofrer epilepsia, necessitando de uma busca constante de médicos e medicamentos para minorar o seu sofrimento, de onde exsurge o fumus boni iuris. Aliado a isso, a probabilidade do autor não poder continuar o seu tratamento por falta de recursos financeiros para pagar as despesas de deslocamento, por si só justifica a urgência da prestação jurisdicional, de onde se extrai o periculum in mora, haja vista a possibilidade do dano ser irreparável. Assim, considerando presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, caput c/c com o parágrafo 7º desse mesmo artigo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR para determinar, como de fato determino que o MUNICÍPIO DE SALVADOR defira o benefício da gratuidade nos transportes coletivos para o autor ANTONIO CESAR DIONISIO DA SILVA, conforme art. 2º, §3º, da Lei Municipal nº. 7.201/07. Expeça-se mandado liminar. A seguir, cite-se para oferecimento de defesa. P.I.Salvador, 27 de Fevereiro de 2009. Bela. Aidê Ouais. Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1869427-0/2008

Impetrante(s): Inalva Ferreira De Jesus

Advogado(s): Ricardo R. de Almeida

Impetrado(s): Secretaro De Administracao Do Municipio De Salvador-Ba

Advogado(s): Dr. Marcelo Luis A. e Silva

Despacho: Fls-95-J.e vá ao M.P.P.I SSA,02/02/2009.Drª AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
DECLARATORIA - 1077778-7/2006

Autor(s): Luziano Avelino Damiao

Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo, Gilberto Caetano de Jesus

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Drª Ana Celeste L. de Andrade

Despacho: Fls-137-Se no prazo, recebo o apelo em ambos efeito(s). junte-se e intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei. P.I. SSA,09/01/2009.DrªAidê Ouais. Juiza de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2130537-3/2008

Impetrante(s): Aquidaban Locadora De Equipamentos Ltda

Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza

Impetrado(s): Diretora Geral Do Centro De Recursos Ambientais - Cra

Advogado(s): Dr. Leonardo Melo Sepulveda

Despacho: Fls-97-DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008- GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO: A parte impetrante para que tenha vista do (a)s informações de fls.57, no prazo de lei. Salvador,22/01/2009; Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã Titular

 

Despacho: Fls-189v-Vistos, etc.Sobre os embargos declaratórios de fls.163/167, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. SSA 11/02/09. Drª Aidê Ouais, Juíza de Direito Titular.

 
OUTRAS - 14002925494-7

Autor(s): Helenito Melo Dos Santos, Carlos Alberto Batista Assis, Renato Goncalves De Oliveira e outros

Advogado(s): Dr.Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-189 v-Vistos, etc. Sobre os embargos declaratórios de fls 163/167 no prazo de 10 (dez)dias. P.I. SSA,11/02/09.Drª Aidê Ouais, Juíza de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 669816-7/2005

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Fernanda de Santana Villa

Reu(s): Espolio De Maria Julia De Oliveira

ORDINARIA - 669816-7/2005

Autor(s): Estado Da Bahia

Reu(s): Espolio De Maria Julia De Oliveira

Despacho: Fls-156-Vistos Etc, 1) Designo audiência de conciliação para o próximo dia 17/06/2009, às 14:30horas, com a observação de que o cartório deverá considerar para efeito de citação o endereço informado pela Delegacia da Receita Federal, às fls.154. 2) P.I. Salvador,11/02/2009. Bela Aidê Ouais Juíza de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1884391-1/2008

Autor(s): Diogenes Da Silva Soares, Edvaldo De Souza Santos, Jose Raimundo De Carvalho

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi

Despacho: Fls-143-J.e encaminhe-se a E. Câmra Especializada. P.I.SSA,27/02/09.Bela Aidê Ouais Juíza de Direito Titular

 
INDENIZACAO - 924367-9/2005

Autor(s): Gilson Pereira Ramos

Advogado(s): Nanete Figueiredo Gomes, Dr Artur Fernando G. de Jesus Costa

Reu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio

Despacho: Fls-95-Vistos, etc.1)Designo audiência de conciliação para o próximo dia08/07/2009, às 14:30horas.
2)P.I.Salvador, 11/02/2009.Bela. AIDÊ OUAIS.Juíza de Direito Titular

 
INDENIZACAO - 14003984283-0

Autor(s): Raimundo Jose Silva Dos Santos

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-102v-Vistos, etc.Considerando que os argumentos tendem a imprimir aos embargos o efeito modificativo, ouça-se o embargado em 10 (dez) dias.P.I. , SSA,11.02.2009. Bela. AIDÊ OUAIS.Juíza de Direito Titular

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 797895-0/2005

Autor(s): Zenivaldo Emerencio Da Silva

Advogado(s): Marcio Augusto Caldas Leite Matos

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-302-Vistos etc.1)Defiro os benefícios da gratuidade.2)considerando que existem controvérsias sobre a possibilidade da cumulação de pedidos de dano estético e dano moral, rejeito a preliminar levantada pelo Estado da Bahia na contestação e dou o processo por saneado haja vista serem as partes legítimas e encontrarem-se regularmente apresentadas. 3)Tendo em vista ser caso de direito indisponível, em face da qualidade de pessoa jurídica dede direito público do acionado, deixo de marcar audiência de tentativa de conciliação, passando em respeito ao princípio da celeridade processual, à fase da instrução e julgamento, com a designação da respectiva audiência para o próximo dia .17/06/2009, às 15:30horas.4)P.I. Salvador, 16/02/2009.Bela. AIDÊ OUAIS Juíza de Direito Titular

 
INDENIZACAO - 1305639-1/2006

Autor(s): Erivaldo Dos Santos

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Despacho: Fls-50-Vistos, etc.1) Defiro os benefícios da gratuidade.2)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 18/06/2009, às 14:30horas. 30)P.I. Salvador, 11/02/2009.Bela. AIDÊ OUAIS.Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 644459-2/2005

Autor(s): Carlos Jose De Almeida Santos, Flavio Jose Pacheco, Ronald Farias Campos

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade

Despacho: Fls-88-Vistos etc, ENCAMINHE-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.P.I. SSA,23/01/09. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito Auxiliar.

 
ORDINARIA - 1451430-3/2007

Autor(s): Heider Moreira Pinho, Maria De Fatima Sousa Pinho, Ilson Marcelino Moreira e outros

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-94-Consequentemente extingo o processo com resolução do mérito nos termos do inciso I, do art. 269,CPC vigente.Em não havendo recurso no prazo de lei, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I. SSA,18/02/09. Dr Everaldo Cardoso de Amrim. Juiz de Direito Auxiliar.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002943355-8

Autor(s): Fabio Da Silva Pereira, Edmar Nascimento Santos, Gildemario Lima De Souza e outros

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceição G. Rosado

Despacho: Fls-138-Vistos, etc.EDMAR NASCIMENTO SANTOS e OUTROS (09), inconformados com a sentença que julgou improcedente o pedido constante da ação ordinária acima referenciada proposta contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da GAP, ingressaram com o presente embargo de declaração, de fls. 118/120, alegando que houve omissão quanto à análise da natureza da Gratificação Habilitação Policial. Alegou, também, que houve omissão do julgado ao tratar do regime jurídico do servidor público, por não observar o direito adquirido, bem como o ato jurídico perfeito. Concluindo, requereu a modificação do julgado dando pela procedência da ação.

Intimado para se manifestar, o ESTADO DA BAHIA se pronunciou pelas fls. 135/136, asseverando que a sentença não apresenta qualquer omissão, pois pelos próprios fundamentos tais pontos foram abarcados.
É o relatório. D E C I D O.
De acordo com o artigo 535, do CPC vigente, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal.
No caso concreto, comparando os argumentos dos embargantes com o teor da sentença, não consegui vislumbrar quaisquer das situações previstas no referido artigo, porque, a decisão hostilizada se reportou, com sobras, ao objeto da demanda.

A bem da verdade, todos os argumentos dos embargantes se referem ao meritum questio, com insistência para a reversão do julgado, e por conseqüência, mudança de entendimento, o que é vedado ao magistrado depois que cumpre e acaba a sua função jurisdicional, restando para o inconformismo, a via recursal, acentuadamente no caso concreto, em que na realidade não foi apontada omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por meio de embargos declaratórios.

Assim, por entender que inexiste omissão a ser suprida, ou contradição a ser consertada, e muito menos, ainda, obscuridade, conheço dos embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo-se intacta a decisão embargada.
P. I.Salvador,06 de fevereiro de 2009. Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 922119-4/2005

Autor(s): Leda Maria Goncalves De Souza, Leia Bispo Dos Santos Regis, Licia Maria Rodrigues Lima Cotrim e outros

Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): Estado Da Bahia

Sentença: Fls-266- Vistos, etc...


LEDA MARIA GONÇALVES DE SOUZA; 02- LEIA BISPO DOS SANTOS REGIS; 03- LICIA MARIA RODRIGUES LIMA COTRIM; 04- LUCIA DE SOUZA SANTOS; 05- LUCIA MARIA DOS SANTOS; 06- LUCIA REGINA DOS ANJOS BRANDÃO; 07- MANOEL DE JESUS PINTO; 08- MARCELINA LESSA DOS SANTOS; 09- MARCELINA PEREIRA DAS MERCÊS SANTOS e 10- SIMONE COELHO BORGES FARIAS, todos na condição de servidor publico estadual qualificados na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, defendendo os benefícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente ação pelo rito ordinário contra o ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o órgão estatal a efetuar o pagamento das diferenças salariais, do período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a súmula 85 do Colendo STJ, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente.

Inicialmente, requereram a distribuição por dependência ao processo de nº 140.87.121532-7, ao argumento de que existe conexão entre esta e aquela ação, o que foi deferido por este MM. Juízo.

Em linhas gerais, aduziram que ingressaram no serviço publico estadual bem antes do ano de 1986, sendo contratados para exercerem o seu labor na SUDESCO. Que em 23/02/1987, o Diretor Superintendente da SUDESCO, através da Portaria nº 052/87 resolveu enquadrar os seus servidores celetistas e os funcionários estatutários, segundo os critérios estabelecidos pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários, porém, não efetuou o respectivo pagamento, em estrita observação ao estabelecido no PCCS, gerando diferenças de natureza alimentar, de trato sucessivo, eis que trata-se de salário. Que o Governador do Estado através da Lei nº 5.121/89, de 06/07/1989, no seu artigo 1º, IV, extinguiu a Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia – SUDESCO- autarquia vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Social, sendo sucedida pelo Estado da Bahia, através do art. 6º “O Estado sucederá as entidades extintas por esta Lei em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei ou ato administrativo, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do tesouro estadual”, passando os servidores, até então celetistas, para o regime estatutário. Que regularizada a situação da nova autarquia, foi elaborado o Plano de Classificação de Cargos e salários – PCCS.

Concluindo, requereram a procedência da demanda, com a condenação do suplicado a efetuar o pagamento das diferenças salariais, no período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a Sumula 85 do Colendo STJ, em estrita observância aos valores constantes das planilhas anexadas aos autos, e ao consignado no PCCS, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente, ex-vi do art. 20, do CPC, com a incidência dos arts. 1º e segs. da Lei 6.899/81.

Com a inicial têm-se os documentos de fls. 16 usque 167.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre Procurador, contestou o feito pelas fls. 171/191, acompanhada dos documentos de fls. 192/254, e depois de fazer uma sinopse dos pedidos dos acionantes, apresentou os seguintes argumentos:

I - Que a peça vestibular se afigura assentada em falsas premissas, porque:

1. a decisão que foi proferida quanto ao tema “enquadramento de ex-empregados da SUDESCO” decorreu de impetração de mandado de segurança no qual não figurava como impetrante nenhum dos autores da presente ação;
2. a coisa julgada gerada naquele mandamus teve por objeto um pedido de obrigação de fazer, consistente em enquadramento dos impetrantes no PCCS da SUDESCO, autarquia já extinta por lei e, portanto, que não mais existe juridicamente;
3. os autores da presente ação não tem em seu favor qualquer decisão com transito em julgado que os assegure o direito de enquadramento ora pleiteado;
4. como destacado na própria petição inicial, o referido Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO foi referendado em 12 de fevereiro de 1987 e, nunca, em nenhum momento, houve qualquer pagamento a este titulo a qualquer dos autores, o que se justifica porque, posteriormente, aquela autarquia veio a ser extinta por via de lei;
5. é notório que não podem vir a ser pleiteadas quaisquer diferenças salariais depois de quase 20(vinte) anos da edição daquela norma, face à inequívoca ocorrência de prescrição de fundo de direito no caso concreto, o que se justifica porque não houve deferimento da pretensão de enquadramento naquele PCCS da SUDESCO em favor de nenhum dos autores da presente ação;
6. como o enquadramento seria o fundamento jurídico de quaisquer supostas diferenças salariais, e tal ato não foi efetivado por motivo de extinção da Autarquia Estadual que previa a implantação do Plano, é inequívoco que se trata de ato único, que enseja a contagem do prazo prescricional para a sua efetivação;
7. a pretensão decorre, hoje, tão-somente, do fato de estar em vias de execução o processo anterior de mandado da segurança, cumprindo destacar que a situação dos autores da presente ação é inteiramente diversa daquela outra, com base da máxima do “dormientibus non sucurrit jus”, porquanto todos eles deixaram transcorrer in albis quase 20(vinte) anos para pleitear o que ora requerem e que já se encontra tragado pela prescrição.

II – Da distribuição por dependência. Que faz-se necessária a distribuição por dependência da presente ação àquele mandado de segurança de nº 140.87.121532-7 e processos apensos, para que se observe que as situações em comento têm raiz inteiramente diversa a elas, devendo ser dado tratamento desigual; III – Da sinopse do mandado de segurança no qual se funda a pretensão dos autores. Depois de uma longa explanação, asseverou que se trata de situação inteiramente distinta daquela referente aos autores desta ação ordinária, não contemplados por aquela res judicata; IV – Da prescrição do Direito de ação, sob o argumento de que a pretensão dos autores não tem como prosperar, porque somente quase 20(vinte anos) depois da edição da norma que previra o suposto direito a enquadramentos no PCCS da SUDESCO, é que eles ingressaram em Juízo para discuti-la. Que aliado a isso, tem-se também a prescrição qüinqüenal, nos termos do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Que por cautela, na remota hipótese de não ser reconhecida a prescrição na forma suscitada, requereu que fosse declara a prescrição das parcelas anteriores ao triênio legal, a estabelecido no Novo Código Civil ou mesmo ao qüinqüênio legal, com fundamento nos arts. 1° e 3° do multicitado Dec. 20.190/1932.

No mérito, propriamente dito, asseverou que: 1) não foi sequer editada qualquer lei prevendo o enquadramento dos autores da presente ação no multi-referido PCCS da SUDESCO, mas, tão somente, referendada a Portaria nº 052/87, posteriormente revogada no momento da extinção da autarquia em referencia, antes que pudesse produzir quaisquer efeitos legais; que os antigos servidores da SUDESCO foram absorvidos pelo Estado da Bahia, passando a possuir o status jurídico de servidores públicos lotados na Secretaria do Trabalho e ação Social, com a conseqüência direta de terem sido beneficiados por todas as leis de reajuste, reclassificação e reorganização de carreira expedidas na esfera estadual; que não se pode aplicar estaticamente um Plano de Classificação de Cargos e Salários de uma entidade já extinta; 2) impossibilidade jurídica da pretensão, sob o argumento de que a jurisprudência é firme quando pontua o descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do Legislativo, e n o principio da reserva legal no aumento da remuneração dos servidores, num entendimento consolidado pela Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, requerendo a extinção do processo com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC; 3) da pretensão de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, asseverando que a Constituição Estadual é taxativa ao dispor em seu art. 34, II, §4º, verbis: “a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso.”; 4) Do principio da eventualidade – Compensação, destacando que, acaso remanesça qualquer condenação no particular, devem ser compensados todos os reajustes de que os autores foram beneficiados ao passarem à condição de servidores públicos estaduais; 5) inexistência de coisa julgada quanto ao caso sub judice, sob a alegação de que não há qualquer coisa julgada contemplando aos autores desta ação ordinária o direito ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO; 6) da planilha colacionada à petição inicial – impugna a planilha colacionada à exordial, uma vez que não tem qualquer possibilidade de retratar o enquadramento dos autores no PCCS da SUDESCO.

Por fim, o acionado requereu que no mérito propriamente dito, seja rejeitado, na integra, o pedido dos autores, condenando-os no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requereu também provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

A réplica se colhe das fls. 256/264.

Depois de uma acurada análise, tenho que a questão é unicamente de direito, razão porque cabível a aplicação do inciso I, do artigo 330, do CPC vigente.


É o relatório. D e c i d o.


Levando em consideração os baixos rendimentos estampados nos contra-cheques dos demandantes, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

No mais, se é que entendi bem a mensagem postulatória, os autores pretendem que o ESTADO DA BAHIA seja compelido a pagar-lhes os seus vencimentos com base no PCSS implantado nos seus contra-cheques nos idos de 1987, por conta da Portaria nº 052/87, e que o pagamento da mencionada implantação retroaja ao período dos cinco anos anteriores à propositura desta ação, de onde adviriam as diferenças pleiteadas.

Procedendo ao julgamento da ação dentro desse entendimento, de início rejeito a preliminar de prescrição do fundo do direito, não em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no bojo do processo encabeçado pela Sra. ARLINDA DE JESUS, posto que a referida sentença não tem força de Súmula vinculante, porém, porque o pretenso crédito decorre de verba sal , classificada como direito de trato sucessivo, aquele em que o seu interessado, segundo entendimento dominante, poderá buscá-lo a cada mês, se sujeitando, no máximo, às conseqüências da prescrição qüinqüenal.

A propósito não se tornam extravagantes as seguintes transcrições:

Art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. “As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Publica, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem “

Súmula 85. “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

Rejeito também, a preliminar de impossibilidade jurídica da pretensão sob o argumento de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, porque como se colhe das peças vestibulares e contestação, não se trata de concessão de aumento de vencimentos ou vantagens salariais, mas, tão-só, de pedido de reconhecimento de um pretenso direito, situação contemplada pelo princípio da inafastabilidade constitucional, ao estabelecer no inciso XXXV, do artigo 5º, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.

No mérito propriamente dito, tenho que a documentação expurga toda e qualquer dúvida o fato de que os suplicantes, ainda como servidores da extinta SUDESCO, foram beneficiados no ano de 1987 com a implantação do Plano de Cargos e Salários. E conforme confessado pelo acionado, o referido Plano jamais foi concretizado, o que quer transparecer que a implantação foi apenas no papel, e não nas respectivas contas salários. Dessa assertiva, evidentemente que exsurgiu um direito líquido e incontestável, passível de ser reclamado enquanto persistir a situação de servidor, considerando que a Autarquia, por conveniência do Poder Público foi extinta, porém os servidores continuaram sendo servidores, tanto assim que foram relotados para outras repartições estatais.

Evidentemente que, com a relotação os direitos até ali galgados e conquistados teriam que ser respeitados, à exemplo do pagamento dos seus vencimentos com base no PCSS já implantados, pendentes, apenas do desembolso pelos Cofres Públicos e correspondente creditamento nas contas salários.

Nessas circunstâncias, por reconhecer que com a implantação nos respectivos contra – cheques os postulantes adquiriram o direito de reivindicar os seus pagamentos em conformidade com o quanto registrados naqueles documentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o ESTADO DA BAHIA a proceder o pagamento dos seus vencimentos com base no PCCS que foram implantados no ano de 1987, com as correções legais do período anterior a cinco anos da propositura desta ação, procedendo-se a compensação entre os valores reais e os já efetivamente pagos no período.

Condeno, ainda, o órgão estatal no suporte dos ônus sucumbenciais, quando fixo os honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do montante do que for apurado como devido aos seus constituintes.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente.
P. R. I.
Decorrido o prazo de recurso, ao reexame necessário.

Salvador, 16 de fevereiro de 2009.


Dra. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000739425-1

Autor(s): Crescencio De Sales Filho, Raymundo Souza, Alicio Pereira Dos Santos e outros

Advogado(s): Edvaldo Silva Andrade

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls-122-nº. 015-02/2009


Vistos, etc.


ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS (06), inconformados com a sentença de fls. 93/101 que julgou procedente em parte o pedido constante da vestibular, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, interpôs os presentes embargos declaratórios de fls. 103/104, alegando que houve obscuridade no julgado, porque ao ser facultado ao acionado o direito de utilizar-se do instituto da compensação entre os valores decorrentes da implantação da GAP com os já incorporados por época da transferência para a reserva, de modo a manter a isonomia sal , deixou de especificar quais os valores que estariam abrangidos por essa expressão. Alegou ainda que as vantagens incorporadas constituem-se direito adquirido garantido pela Carta Magna, pelo que requereu o acolhimento dos embargos, sendo aclarada a obscuridade, individuando-se as vantagens cuja dedução se faculta.

É o relatório. D E C I D O.

De acordo com o artigo 535, do CPC vigente, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal.

No caso concreto, comparando os argumentos dos embargantes com o teor da sentença, não consegui vislumbrar quaisquer das situações previstas no referido artigo, porque, a decisão hostilizada se reportou, com sobras, ao objeto da demanda, daí porque, deixei de determinar a manifestação do órgão estatal embargado, no intuito de preservar o instituto da celeridade processual.

A bem da verdade, os argumentos dos embargantes se referem ao meritum questio, com insistência para a reversão do julgado, e por conseqüência, mudança de entendimento, o que é vedado ao magistrado depois que cumpre e acaba a sua função jurisdicional, restando para o inconformismo, a via recursal, acentuadamente no caso concreto, em que na realidade não foi apontada omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por meio de embargos declaratórios.

Assim, por entender que inexiste omissão a ser suprida, ou contradição a ser consertada, e muito menos, ainda, obscuridade, conheço dos embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo-se intacta a decisão embargada.
P. I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2427935-0/2009

Autor(s): Alexsandro Saldanha Barboza

Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls-33-... Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores, nego o pedido de antecipação de tutela perseguida. Cite-se o réu para responder, querendo e no prazo legal. Publique-se.Intimem-se. Salvador, 16/02/09. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar.

 
Mandado de Segurança - 2465592-4/2009

Autor(s): Astecs Associacao Das Empresas De Transporte Especial Complementar Do Salvador

Advogado(s): Rodrigo Santos Menezes

Impetrado(s): Gestor Superintendente Da Transalvador

Despacho: Fls-91-Vistos etc.`Prestadas as informações pela autoridade indigitada coatora, voltem-me. Notifique-se, com observância do decêndio legal. Salvador,26/02/09.Dr. Everaldo Cardoso Amorim. Juiz de Direito Auxiliar.