JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVÃ TITULAR |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
ORDINARIA - 1756783-8/2007 |
Autor(s): Marco Antonio Carneiro Barreto |
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana |
Despacho: (fLS.60)RH – Vistos, etc...Do exame das preliminares Sustentadas.a) Do litisconsórcio passivo necessário. Não há que se cogitar de formação de litisconsórcio necessário com os demais candidatos aprovados, porque são detentores de mera expectativa de direito à nomeação. Além disso, os efeitos jurídicos da sentença que venha a ser proferida não lhes atingirá. b) Prescrição. Como se trata de preliminar meritória, examinarei a sua ocorrência na prolatação da sentença, até porque seu exame, neste momento, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Da necessidade de perícia.A controvérsia da ação epigrafada reside em problema eminentemente matemático (erro de cálculo), razão pela qual entendo que se faz necessário a oitiva de expert no tema. Neste contexto, determino a realização de perícia matemática, consoante preceitua o artigo 437, do Código de processo Civil (CPC). Para tanto, nomeio o perito Alex Andrade, ao tempo em que fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do respectivo laudo, bem como arbitro o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil Reais), que deverão ser custeados pelas partes em igual montante, haja vista que a assistência judiciária foi indeferida às fls. 31.Nos termos do artigo 421, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.PI.Salvador, 03 de março de 2009. |
Mandado de Segurança - 2481836-7/2009 |
Impetrante(s): Marcos Mousinho Martins |
Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito |
Impetrado(s): Segunda Comissao De Processo Administrativo Disciplinar Dpt |
Despacho: (Fls.67)Visto, etc...Ao Impetrante para querendo, emendar a Incoativa, no prazo de 10(dez) dias, acerca da evidente ilegitimidade passiva ad causam da 2ª Comissão de Processo Administrativo Disciplinar/DPT. P.I.Salvador, 03 de março de 2009. |
MANDADO DE SEGURANCA - 2046842-1/2008 |
Impetrante(s): Danilo Batista Da Silva, Jucara Santana Lima, Decio Santos Nascimento e outros |
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira |
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador |
Despacho: (Fls.126)...Pelo exposto, declino da competência, determinando a remessa dos presentes autops ao setor de distribuição do E.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que sejam re-distribuidos as Câmaras Reunidas.Ao Cartório, para promover às diligências necessárias para envio dos autos para o E.Tribunal de Justiça.Dê-de baixa.P.I.salvador, 03 de março de 2009. |
Mandado de Segurança - 2267560-3/2008 |
Autor(s): Heloisa De Jesus Ribeiro Do Nascimento |
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo |
Reu(s): Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Saeb |
Despacho: (Fls.18)...Pelo exposto, declino da competência, determinando a remessa dos presentes autops ao setor de distribuição do E.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que sejam re-distribuidos as Câmaras Reunidas.Ao Cartório, para promover às diligências necessárias para envio dos autos para o E.Tribunal de Justiça.Dê-de baixa.P.I.salvador, 03 de março de 2009. |
INOMINADA - 1821213-9/2008 |
Autor(s): Adailton Dos Santos Costa |
Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: (Fls.57)RH - Vistos,etc...Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório.Cite-se a parte contrária para que apresente contestação.Defiro o pedido de assistência judicial posto que declarada sua hipossuficiência econômica na fl. 53 dos autos.PI.Salvador, 26 de fevereiro de 2009. |
ORDINARIA - 409916-8/2004 |
Autor(s): Marcos Antonio De Jesus Silva, Jose Carlos Silva De Carvalho, Paulo Cesar Santos Santana e outros |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza |
Sentença: (Fls.109 à 113)...4.Dispositivo - Pelo que se expendeu retro e mais o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, para condenar o Estado da Bahia a implantar o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei estadual nº 8.889/2003, em folha de pagamento dos Autores: MARCOS ANTONIO DE JESUS SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA DE CARVALHO, PAULO CESAR SANTOS SANTANA, MARCOS SILVA ALVES, CARLOS AUGUSTO CHAGAS SENA, SILVIO SILVA DA HORA, JULIVAL BATISTA DOS SANTOS, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS e CLAÚDIO DE SOUZA BASTOS, no percentual de 10,6%. Ratifico, nesta parte dispositiva, a homologação, do acordo extrajudicial firmado entre o autor JORGE RIBEIRO DA SILVA e o ESTADO DA BAHIA, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, em cópia constantes deste autos.Passo, então, a analisar as condenações acessórias.O pagamento dos valores retroativos deverá incidir desde a vigência da norma, abril de 2000 até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios na razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, mais correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal de Justiça.Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao mandamento do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a serem apurados em liquidação de sentença.Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública.Recorro de ofício, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude do obrigatório duplo grau de jurisdição.P.R.I.Salvador, 03 de Fevereiro de 2009. |
INCIDENTES - 482522-1/2004 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza |
Impugnado(s): Marcos Antonio De Jesus Silva |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Decisão: (Fls.21/22)...3.Conclusão - Posto isto, hei por bem conhecer os opostos embargos Declaratórioa, ao tempo em que, nego-lhes provimento, mantendo o benefício da gratuidade judiciária, uma vez que os Embargados atenderam aos requisitos impostos pela Lei 1.060/1950, assim como está comprovado, nos autos, a hipossuficiência financeira.Nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), declaro os Aclaratórios como manifestamente protelatório, ao tempo em que condeno o Estado da Bahia a pagar aos Impugnados multa de 1% do valor da cuasa.PI.Salvador-Ba, 03 de fevereiro de 2009. |
MANDADO DE SEGURANCA - 1964834-6/2008 |
Impetrante(s): Engebras Sa Industria Comercio E Tecnologia De Informatica |
Advogado(s): Juliana Sanchez |
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao |
Despacho: (Fls.126)Vistos em Correição Anual.Cumpra-se, com a devida urgência, a liminar concedida.P.I.Salvador, 02 de fevereiro de 2009. |
ORDINARIA - 623251-6/2005 |
Autor(s): Norberto Ribeiro De Brito |
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade |
Sentença: (Fls.56 à 61)...4.Dispositivo - Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, JULGO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, nos termos do artigo 269, incico I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado da Bahia proceda a transferência do autor, Norberto ribeiro de Brito, para a reserva remunerada, calculando os seus vencimento na graduação imediatamente superior, qual seja: Sargento PM, a partir de 05 de junho de 2003, momento em que ocorreu ilegal reforma. Ao revés, indefiro a pretendão de majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), em virtude da não atender aos requisitos exigidos pela Lei estadual nº 7.145/97. Passo, então, a analisar as condenações acessórias. Condeno o Réu ao ressarcimento das custas antecipadas, com juros e atualizção monetária, além de honorários advocatícios, na razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do mandamento do artigo 20, § 4º do CPC. No montante deverá incidir juros moratórios na razão de 0,5(meio por cento) ao mês, bem como correção monetária pelo índice oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça, a serem apurados em liqudação de sentença.Não aplico a sucumbência recíproca, em virtude do Autor ter decaído em parte mínima do pedido, consoante artigo 21, parágrafo único, do CPC.Remetam-se os autos, após o prazo de lei, com ou sem recurso voluntário, em virtude do obrigatório duplo grau de jurisdição. P.R.I.Salvador, 02 de fevereiro de 2009. |
ORDINARIA - 1043060-6/2006 |
Autor(s): Jose Arlindo De Jesus |
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda |
Sentença: (Fls.73 à 78)...4.Dispositivo - Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, JULGO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do artigo 269, incico I, do Código de Processo Civil, porque o Estado da Bahia, ao inativar o autor José Arlindo de Jesus, procedeu dentro da estrita legalidade, até porque o ele não possuía o tempo de serviço necessário para o ingresso na reserva remunerada, como consequente cálculo na graduação superior.No que toca a pretensão de majoração e diferença retroativa da GAPM, considerado-a também improcedente, em virtude da não atender aos requisitos exigidos pela Lei estadual nº 7.145/97. Passo, então, a analisar as condenações acessórias.Arbitro os honorários advocatícios ma ordem de R$415,00(quatrocentos e quinze reais), em virtude do valor da causa ser irrisório.Não havendo recurso voluntário, arquive-se com baixa.P.R.I.Salvador, 02 de fevereiro de 2009. |
MANDADO DE SEGURANCA - 14002934622-2 |
Autor(s): Jefferson Maciel Teixeira |
Advogado(s): Maria Giane Maciel Pontes |
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales |
Sentença: (Fls.93 à 97)...4.Dispositivo - Diante do exposto, e mais no que consta nos autos, hei por bem de inacolher o opinativo ministerial, para DENEGAR A SEGURANÇA pretendida, declarando que o ato proferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, que excluiu o impetrante supracitado do certame, por acuidade visual, não padece de qualquer ilegalidade, vez que atendeu aos princípios da legalidade, fundamentação, publicidade, embasando em parecer médico devidamente conclusivo e motivado.Sem custas, face da isenção que goza a Fazenda Pública.Igualmente sem condenação de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.Arquive-se na ausência de recurso voluntário. P.R.I.Salvador, 03 de fevereiro de 2009. |
ORDINARIA - 393223-2/2004 |
Autor(s): Arik Bispo Dos Santos, Antonio Menezes Filho, Mauricio Jose Marinho De Souza e outros |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales |
Despacho: (Fls.157)Vistos em Correição anual. Cite-se consoante requerimento retro.P.I.Salvador, 04 de fevereiro de 2009. |