JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA:IARA AUGUSTO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO MESQUITA
ADVOGADOS DE DEFESA:UBALDINO ALVES DA BOA MORTE E MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 04 de março de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1968417-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Danilo Santos De Souza

Advogado(s): Dr. Antônio Glorisman dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...redesigno a audiência para o dia 12 de março de 2009, às 11:00 horas, com a finalidade de interrogar o acusado, o qual deverá ser citado, bem como para oitiva das testemunhas arroladas pela denúncia e pela defesa...Salvador, 27 de novembro de 2008. RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2107872-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cristiane De Jesus Gomes, Everaldo Conceicao Ramos

Advogado(s): Dr. Carlos Eduardo Schmitt Pabst

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/09, às 10:30 horas. Salvador, 13 de novembro de 2008. RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO.

 
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 2259662-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Flavio Figueiredo Santana

Advogado(s): Gildo Lopes Porto Júnior

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/09, às 08:30 horas. Salvador, 30 de outubro de 2008. RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1917746-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Gustavo Marques De Souza

Advogado(s): Dr. Nerivaldo Matos de Araújo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...entendo por bem redesignar a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2009, às 10:30 horas. Salvador, 31/10/2008. RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2406994-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Igor Da Silva Neto, Francisco Gilmario Alves Gadelha

Advogado(s): Dra. Niamey Karine Almeida Araújo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/03/2009, às 09:45 horas. Salvador, 27/02/09. RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2428675-2/2009(--493)

Apensos: 2434347-8/2009, 2443505-7/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 11ª Circunscricao

Reu(s): Fabio Costa De Oliveira, Alex Rodrigues De Lima

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: DECISÃO:


Vistos etc.,


FÁBIO COSTA DE OLIVEIRA e ALEX RODRIGUES DE LIMA, qualificados nos autos, foram presos em flagrante no dia 25.01.2009 quando flagrados em companhia de dois menores George e Hugo Bispo, com dois baseados de maconha.


Denota-se que temos dois pedidos em apenso, sendo um de relaxamento de prisão e outro de liberdade provisória, bem como uma petição no bojo desta comunicação de prisão, noticiando que o Inquérito sub judice foi encaminhado para o JECRIM.

De logo, vejo que os policiais noticiam que a droga foi encontrada no chão, jogada por um dos menores, a qual teria sido adquirida nas mãos do outro menor. Não se indica qualquer dos indiciados como usuários ou traficantes, para tanto, basta se ler o depoimento das testemunhas policiais. Nesse aspecto, tratando-se de apenas dois baseados, longe se estaria de configurar crime de associação para o tráfico de entorpecente.

De outro tanto, tendo o M. Público entendido que se tratava de crime de uso, do art. 28, este magistrado carece de competência para julgar o feito, devendo de logo declinar da competência, embora tenha sido a autoridade que recebeu em primeiro lugar a comunicação do flagrante.

É sabido, entretanto, que o crime de uso do art. 28 da Lei nº. 11. 343/2006, não comporta pena privativa de liberdade.

Em sendo assim, Defiro o pedido de relaxamento da prisão dos réus FÁBIO COSTA DE OLIVEIRA e ALEX RODRIGUES DE LIMA, determinando que sejam os autos encaminhados para o JECrim, passando, antes, pela Distribuição, para baixa.

Expeça-se Alvará de soltura.

Cumpra-se. Publique-se.


Salvador (BA), 03 de março 2009.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de direito titular

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1754133-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alessandro Evaristo Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc...

Cumpra-se com urgência o despacho proferido em 11/02/09, para que o advogado do apelante ofereça as razões da apelação.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2476937-5/2009(--512)

Autor(s): Autoridade Policial Da Deltur

Reu(s): Delvandro Ferreira De Jesus

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2476945-5/2009(--512)

Apensos: 2484368-7/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 10ª Circunscricao

Reu(s): Rubem Dos Santos Souza

Vítima(s): Carina Oliveira Santos

Despacho: Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2478295-7/2009(--516)

Apensos: 2482059-5/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Aline Matias Goncalves, Jaqueline Silva Coni, Paulo Adolf Wenzinger Neto

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2480141-9/2009(--516)

Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao

Reu(s): Maxuel Teles Conceicao, Deiziane Conceicao De Santana, Marivaldo Joaquim De Santana Junior e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2480019-8/2009(--516)

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Jose Augusto Dos Santos Junior

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2479021-6/2009(--516)

Apensos: 2482147-9/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Gerrc

Reu(s): Jeferson Nascimento Da Rocha

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2477019-4/2009(--516)

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Claudio De Jesus Costa

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2472605-5/2009(--512)

Autor(s): Autoridade Policial Da 14ª Circunscricao

Reu(s): Thomas Michael Kutter

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2441937-9/2009(--492)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Aneilton Das Dores Hora

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Notifique-se o réu para apresentar defesa no prazo de 10 dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2358310-3/2008(--466)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wilias Jose Dos Santos, Eliane Dedis Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 2358310-3/2008 - ART. 33 E 35 DA LEI 11.345/2006
RÉUS: WILLIAS JOSÉ DE SOUZA e OUTRO
Despacho:

Vistos etc.,


Em apreciação aos autos, verifico mais uma vez que o réu WILLIAS JOSÉ DE SOUZA ainda não apresentou defesa prévia. Não há nos autos prova de ter sido ele notificado e sequer há prova nos autos de ter sido expedido mandado notificatório para esse fim, embora o último despacho proferido em 16.02.2009 já tivesse determinado medidas para essa providência que o cartório até a presente data não deu cumprimento.

Desta feita, considerando que se trata de réus presos, determino que seja expedido mandado de notificação do referido réu, urgente, para que seja cumprido em 24:00 horas, sob pena de apuração das faltas correspondentes, haja vista que as prisões datam de setembro/2008, a não se dar azo para solturas por excesso de prazos.

Considerando o pedido de utilização do veículo apreendido CAMINHONETA Marca GM, Modelo Montana Sport de cor prata, ano de fabricação 2004/2005, Placa Policial DNY-0898/SP, para uso em serviço pela Polícia Federal, pedido este formulado nos autos da comunicação de prisão nº. 2220441-7/2008, cujo pedido recebeu naqueles autos o de acordo do M. Público e encontra-se em consonância com os arts. 62 e §§ da Lei nº. 11.343/2006, atendendo ainda às necessidades prementes de realizações de diligências para investigações pertinentes ao tráfico de drogas em nosso estado, Defiro o pedido determinando que seja expedido Alvará de liberação do citado veículo, autorizando o uso em favor da Superintendência Regional da Policia Federal da Bahia, devendo-se compromissar o Sr. Superintendente ou outra autoridade por ele delegada sobre as responsabilidades de uso, conservação e depósito. Antes, deve a autoridade policial efetivar auto de avaliação do bem a fim de atender às exigências do CNJ – Resolução 63 de 16.12.2008, Cumpra-se.

Considerando que os atos processuais necessários estão atrasados, designo para cumprimento imediato deste despacho o sub-escrivão ILTON CÉSAR SILVA DOS REIS.

Publique-se. Cumpra-se.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2215073-2/2008(--510)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jailson Arlindo Do Nascimento

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 2215073-2/2008 - ART. 33 E 40 IV DA LEI 11.345/2006
RÉUS: JAILSON ARLINDO NASCIMENTO
Despacho:

Vistos etc.,


Em apreciação aos autos, verifico que toda a instrução do processo se findou, estando pendente a apreciação do pedido de autorização para uso do veículo apreendido Fiat/Strada de cor cinza Placa Policial JCR-9331, em favor da Polícia Federal às fls. 60.

Considerando o pedido de utilização do veículo apreendido CAMINHONETA Fiat/Strada de cor cinza Placa Policial JCR-9331, para uso em serviço pela Polícia Federal, pedido este formulado nos autos às fls. 60, cujo pedido se encontra no bojo dos autos e o M. Público em suas alegações finais ficou silente e o pedido encontra-se em consonância com os arts. 62 e §§ da Lei nº. 11.343/2006, atendendo ainda às necessidades prementes de realizações de diligências para investigações pertinentes ao tráfico de drogas em nosso estado, Defiro o pedido determinando que seja expedido Alvará de liberação do citado veículo, autorizando o uso em favor da Superintendência Regional da Policia Federal da Bahia, devendo-se compromissar o Sr. Superintendente ou outra autoridade por ele delegada sobre as responsabilidades de uso, conservação e depósito. Antes, deve a autoridade policial efetivar auto de avaliação do bem a fim de atender às exigências do CNJ – Resolução 63 de 16.12.2008, Cumpra-se.

Após o cumprimento deste despacho, em prazo exíguo, retorne-me os autos para senetnça final, com urgência

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 04 de março 2009


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular









 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2447254-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Luis De Argolo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Notifique-se o réu para apresentar defesa no prazo de 10 dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2465348-1/2009(--492)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Otavio De Jesus Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: Vistos etc.,




O Digno representante do M. Público, no uso de uma de suas atribuições oferece denúncia em que acusa OTÁVIO DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no AÇÃO PENAL ART. 33 “caput” da Lei nº. 11.343/2006 C/C art. 12 da Lei 10.826/03.

Os denunciados, foram notificados apresentaram defesa prévia com o rol de testemunhas.

Relatado, Decido:

Em suas defesas não argüiram qualquer preliminar, senão a rejeição da denúncia. Não argüiu qualquer nulidade ou exceção, mantendo-se atrelado a matérias de direito sob a fundamentação de que não há prova da traficância, reservando-se para a instrução do processo.

Indubitavelmente nota-se que a peça acusatória originou-se do resumo de provas indiciárias colhidas pela – DTE/RMS - desta Capital, com a prova, ainda que provisória da materialidade do delito e sua autoria, o suficiente para a manutenção do réu custodiado, até a finalização da instrução, posto que na persecução de denuncias, os réus foram surpreendidos e presos com drogas, armas e objetos outros, substâncias de uso proibido por causar dependência física, bem como a importância de R$-20,00.

No decorrer da instrução processual, todos os direitos da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5º inciso LV da Constituição Federal serão assegurados ao acusado quando então poderá comprovar a sua inocência ou modificação da tipicidade criminal.

Ab initio, os argumentos da defesa não demonstram relevantes absolutamente para fins de rejeição da denuncia ou para sua modificação, situação que poderá sofrer alteração depois de colhidas as provas. Até lá, mantemos a preservação da sociedade que sem concorrência para o crime que se apura é a principal vítima.

Acolho, pois, os fundamentos que contém a denuncia de folhas e o faço para de pronto designar audiência de instrução criminal para a qualificação, interrogatório do réu, bem como a colheita das provas testemunhais da acusação e defesa a qual se realizará no próximo dia ____/____________/____. Cite-se os acusados pessoalmente; requisite-os no presídio em que se encontram; requisite-se das autoridades as testemunhas arroladas pela acusação e intimem-se as de defesa. Notifique-se o M. Público; intimem-se advogados constituídos ou Defensores Públicos atuantes nesta Vara de Tóxico. Publique-se.

Salvador (BA), 04 de março de 2009.


Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2465348-1/2009(--492)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Otavio De Jesus Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2465348-1/2009(--492)
Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Otavio De Jesus Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: Vistos etc.,




O Digno representante do M. Público, no uso de uma de suas atribuições oferece denúncia em que acusa OTÁVIO DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no AÇÃO PENAL ART. 33 “caput” da Lei nº. 11.343/2006 C/C art. 12 da Lei 10.826/03.

Os denunciados, foram notificados apresentaram defesa prévia com o rol de testemunhas.

Relatado, Decido:

Em suas defesas não argüiram qualquer preliminar, senão a rejeição da denúncia. Não argüiu qualquer nulidade ou exceção, mantendo-se atrelado a matérias de direito sob a fundamentação de que não há prova da traficância, reservando-se para a instrução do processo.

Indubitavelmente nota-se que a peça acusatória originou-se do resumo de provas indiciárias colhidas pela – DTE/RMS - desta Capital, com a prova, ainda que provisória da materialidade do delito e sua autoria, o suficiente para a manutenção do réu custodiado, até a finalização da instrução, posto que na persecução de denuncias, os réus foram surpreendidos e presos com drogas, armas e objetos outros, substâncias de uso proibido por causar dependência física, bem como a importância de R$-20,00.

No decorrer da instrução processual, todos os direitos da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5º inciso LV da Constituição Federal serão assegurados ao acusado quando então poderá comprovar a sua inocência ou modificação da tipicidade criminal.

Ab initio, os argumentos da defesa não demonstram relevantes absolutamente para fins de rejeição da denuncia ou para sua modificação, situação que poderá sofrer alteração depois de colhidas as provas. Até lá, mantemos a preservação da sociedade que sem concorrência para o crime que se apura é a principal vítima.

Acolho, pois, os fundamentos que contém a denuncia de folhas e o faço para de pronto designar audiência de instrução criminal para a qualificação, interrogatório do réu, bem como a colheita das provas testemunhais da acusação e defesa a qual se realizará no próximo dia ___30_/MARÇO_/2009, ÀS 15:30HS. Cite-se os acusados pessoalmente; requisite-os no presídio em que se encontram; requisite-se das autoridades as testemunhas arroladas pela acusação e intimem-se as de defesa. Notifique-se o M. Público; intimem-se advogados constituídos ou Defensores Públicos atuantes nesta Vara de Tóxico. Publique-se.

Salvador (BA), 04 de março de 2009.


Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.