JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: Dra. MARIA PILAR C. MAQUIEIRA MENEZES
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃ: Sra. ELZINIR LORDELLO SANTOS
SUBESCRIVÃO: Dr. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ: Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1957594-0/2008(9-2-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson Lima De Oliveira

Advogado(s): Dr. José Luiz de Britto Meira Júnior

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: De fls. 77/79.
Vistos, etc.
O Ministério Público da Bahia, através de sua representante, ofereceu denúncia contra EDSON LIMA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, narrando o evento criminoso da seguinte forma:
“Em data de 07 de abril do corrente ano, por volta das 12h20min, na Rua Olaria de Cima, nº 12, Nordeste de Amaralina, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante, sem a devida autorização legal, na posse de um revólver calibre 38, marca Taurus, com a numeração raspada, com quatro munições, conforme auto de exibição e apreensão às fls. 06.
Ao ser efetuada a prisão em flagrante o denunciado não reagiu, e, confessou ser a arma de sua propriedade (fls.04), dizendo-se usuário de drogas.”
Recebida a denúncia (fls. 29), o réu foi citado e ofereceu, através de seu advogado, a resposta de fls. 39/42, juntando, ainda, a documentação de fls. 43/60.
Nos autos, parecer ministerial de fls. 64/65 e documentação de fls. 66/74.
Com efeito, o evento descrito da denúncia constitui, em tese, o crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10826/2006, conforme se depreende dos documentos que instruem a ação penal, especialmente o auto de exibição e apreensão. Ocorre, todavia, que a Medida Provisória 417/2008, convertida em Lei (Lei 11.706, de 19 de junho de 2008), alterou a Lei 10.826/2003 e ampliou o prazo para regulamentação das armas, significando dizer que o fato praticado pelo acusado passou a ser uma conduta atípica, visto que a espécie normativa supracitada modificou os artigos 30, 31 e 32, do Estatuto do Desarmamento, estipulando um prazo para que os possuidores de arma de fogo regularizassem a situação estabelecida, ou seja, aqueles que possuíam arma de fogo na sua residência ou no trabalho deveriam efetivar o seu registro ou entregar o instrumento de fogo para as autoridades competentes. Assim, como se pode verificar, o acusado teria até o dia 31 de dezembro de 2008 para regular sua situação e, como a sua prisão foi realizada em seu domicílio, no dia 07 de abril de 2008, assiste razão à Defesa, quando sustenta a improcedência da presente ação penal, reconhecido pela Promotoria de Justiça, quando reconhece que o acusado é acobertado pela Medida Provisória referida, devendo, portanto, ser absolvido sumariamente, na forma do artigo 397 do CPP.
“... Esta Corte firmou o entendimento de ser atípica a conduta apenas no concernente ao crime de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido (art.12), quanto de uso restrito (art.16), no período estabelecido nos arts. 30 a 32, da Lei 10.826/2003, que permitiu a entrega das armas à Policia Federal, mediante, indenização ou a sua regularização...” (HC 71.821/MG, DJU 19.11.07).
“... A nova lei, ao menos no que tange aos prazos dos artigos 30 a 32, que a doutrina chama de abolitio criminis temporária ou de vacatio legis indireta ou até mesmo de anistia, deve retroagir, uma vez que mais benéfica para o réu.” (APn nº 394/RN, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, j. 15/03/200).
“O período de indiferença penal (lex mitior), desvinculado para os casos ali ocorridos, dado o texto legal, alcança situações anteriores idênticas, a permissão ou oportunização da regularização funcionaria como incentivo e não como uma obrigação ou determinação vinculada. A incriminação (já, agora, com a novattio legis in peius) só vale para fatos posteriores ao período da “suspensão”. (RHC 21.271/DF, 5º Turma, DJU de 10/09/2007).
Efetivamente, compulsando os autos, em razão dos argumentos lançados na resposta apresentada pela Defesa, impõe-se a absolvição sumária do réu, nos termos do inciso III do referido, indicando a impossibilidade de continuidade do processo, como acertadamente reconheceu a ilustre representante do Ministério Público, posições alicerçadas na medida provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, e nas jurisprudências do STJ e STF, ficando a conduta delituosa considerada atípica, diante dos motivos supramencionados.
Diante do exposto, considerando argumentos lançados pelo ilustre advogado de defesa, secundados pela Promotoria de Justiça, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03, para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, EDSON LIMA DE OLIVEIRA, das penas do artigo 16, da lei 10.826/03, observado o artigo 397, inciso III, do CPP, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
P.R.I.
Salvador, 20 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2348259-7/2008(7-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jean Michel Da Silva Vieira

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Edemilson Dos Santos Hora, Ricardo Correia Da Silva

Decisão: De fls. 135.
Conforme Termo de Audiência de fls. 128/129, a ilustre Defensora Pública, apresentando os seus argumentos, sustentou o relaxamento da prisão do acusado, obtendo, em seguida, parecer desfavorável da representante do Ministério Público.
Com efeito, no que tange à aplicação do artigo 400 do CPP, é evidente a contribuição do representante da Defensoria Pública para o retardamento processual, uma vez que, apesar de três oportunidades processuais, tomando, inclusive, ciência das audiências designadas (fls. 67, 76/77 e 108), não cumpriu o artigo 396 do CPP, apresentando a devida "resposta" no prazo legal, impossibilitanto, consequentemente, a intimação das testemunhas de defesa, o que forçaria a remarcação do ato, mesmo que toda a prova produzida pela Promotoria de Justiça fosse realizada.
Por outro lado, relativamente ao Auto de Prisão em Flagrante lavrado, embora a ilustre Defensora Pública apresente argumentos razoáveis, vislumbra-se, no caso em tela, a possibilidade da ocorrência da hipótese prevista no inciso III, do artigo 302 do CPP, que trata da "quase-flagrância", já que, segundo instrução criminal realizada até o momento, o réu foi detido coincidentemente no mesmo local e nas mesmas circunstâncias do outro evento ocorrido, segundo afirmação de uma das vítimas, Ricardo Correia da Silva, que teria sido assaltada pelo referido réu dias antes, observando-se que, no dia da efetivação da prisão, a mesma vítima informou que, após o novo encontro com o réu, que agiu nos moldes do outro fato ocorrido, o mesmo saiu correndo e acabou sendo detido por um pessoal de uma posto de gasolina, deixando, entretanto, de discutir o mérito ou a prova produzida nesta oportunidade, inclusive como ocorreu a segunda suposta investida, a fim de evitar pré-julgamento do feito, o que causaria a sua nulificação.
Pelo exposto, considerando a situação apresentada e Parecer Ministerial, afasto o vício na peça policial acima indicada e INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO da prisão de Marcel da Silva Vieira, devendo o mesmo ser mantido sob custódia, observadas as regras processuais vigentes.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

ROUBO - 1511695-4/2007(9-1-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Raimundo Da Cruz

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Lucia Cruvinel Lacerda

Despacho: De fls. 139.
R.H.
Junte-se.
Para a justificativa apresentada, acolho o requerimento contido nessa peça e determino a intimação do acusado, observando-se que não houve aplicação do artigo 367 do CPP.
Proviências cabíveis.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

PORTE ILEGAL DE ARMA - 988453-8/2006(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Ulisses Andrade Da Costa

Advogado(s): Carlos Henrique de Andrade Silva

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: De fls 93/95.
Vistos, etc.
O Ministério Público da Bahia, através de sua representante, ofereceu denúncia contra CARLOS ULISSES ANDRADE DA COSTA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, narrando o evento criminoso da seguinte forma:
“No dia 06 do mês de fevereiro do ano de 2006, o sobredito denunciado foi flagrado com a posse de uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, nº 404224, o fazendo em desacordo com a legislação vigente.
Consta do procedimento inquisitorial que populares telefonaram para a Delegacia da 10ª Circunscrição Policial noticiando que o ora denunciado CARLOS ULISSES ANDRADE DA COSTA era contumaz em andar armado pelo bairro, ameaçando os transeuntes. Diante de tal Denúncia, a autoridade policial determinou aos policiais que se deslocassem para o local, objetivando deter e conduzir o denunciado, sendo que os policiais ao efetuarem diligências, apreenderam no interior da residência do denunciado a aludida arma de fogo”.
Recebida a denúncia (fls. 02), o réu foi citado e ofereceu, através de seu advogado, a resposta de fls. 77/82, juntando, ainda, a documentação de fls. 83/85.
Nos autos, parecer ministerial de fls. 87/88.
Com efeito, o evento descrito da denúncia constitui, em tese, o crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10826/2006, conforme se depreende dos documentos que instruem a ação penal, especialmente o auto de prisão em flagrante. Ocorre, todavia, que a Medida Provisória 417/2008, convertida em Lei (Lei 11.706, de 19 de junho de 2008), alterou a Lei 10.826/2003 e ampliou o prazo para regulamentação das armas, significando dizer que o fato praticado pelo acusado passou a ser uma conduta atípica, visto que a espécie normativa supracitada modificou os artigos 30, 31 e 32, do Estatuto do Desarmamento, estipulando um prazo para que os possuidores de arma de fogo regularizassem a situação estabelecida, ou seja, aqueles que possuíam arma de fogo na sua residência ou no trabalho deveriam efetivar o seu registro ou entregar o instrumento de fogo para as autoridades competentes. Assim, como se pode verificar, o acusado teria até o dia 31 de dezembro de 2008 para regular sua situação e, como a sua prisão foi realizada em seu domicílio, no dia 06 de fevereiro de 2006, assiste razão à Defesa, quando sustenta a improcedência da presente ação penal, reconhecido pela Promotoria de Justiça, quando reconhece que o acusado é acobertado pela Medida Provisória referida, devendo, portanto, ser absolvido sumariamente, na forma do artigo 397 do CPP.
“... Esta Corte firmou o entendimento de ser atípica a conduta apenas no concernente ao crime de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido (art.12), quanto de uso restrito (art.16), no período estabelecido nos arts. 30 a 32, da Lei 10.826/2003, que permitiu a entrega das armas à Policia Federal, mediante, indenização ou a sua regularização...” (HC 71.821/MG, DJU 19.11.07).
“... A nova lei, ao menos no que tange aos prazos dos artigos 30 a 32, que a doutrina chama de abolitio criminis temporária ou de vacatio legis indireta ou até mesmo de anistia, deve retroagir, uma vez que mais benéfica para o réu.” (APn nº 394/RN, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, j. 15/03/200).
“O período de indiferença penal (lex mitior), desvinculado para os casos ali ocorridos, dado o texto legal, alcança situações anteriores idênticas, a permissão ou oportunização da regularização funcionaria como incentivo e não como uma obrigação ou determinação vinculada. A incriminação (já, agora, com a novattio legis in peius) só vale para fatos posteriores ao período da “suspensão”. (RHC 21.271/DF, 5º Turma, DJU de 10/09/2007).
“APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. Dadas as disposições da Lei nº 10.826/03, com as alterações subseqüentes da Medida Provisória nº 174/04, entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005 (conforme Leis nº 11.118/05 e 11.191/05) e a partir de 1º.2.2008 (conforme Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008) ocorreu um vácuo legislativo em relação à posse de arma de fogo, já que concedido prazo para que todos os possuidores e proprietários de armas não registradas procedessem aos respectivos registros. Nesse lapso temporal ocorreu atipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 16 (quanto à posse) do Estatuto do Desarmamento, inexistindo punição cabível, já que se presume a boa-fé de que o agente entregaria a arma antes de expirar o prazo legal. Apelo improvido.” (Apelação Crime Nº 70022313449, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008).
Efetivamente, compulsando os autos, em razão dos argumentos lançados na resposta apresentada pela Defesa, impõe-se a absolvição sumária do réu, nos termos do inciso III do referido, indicando a impossibilidade de continuidade do processo, como acertadamente reconheceu a ilustre representante do Ministério Público, posições alicerçadas na Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, e nas jurisprudências do STJ e STF, ficando a conduta delituosa considerada atípica, diante dos motivos supramencionados.
Diante do exposto, considerando argumentos lançados pelo ilustre advogado de defesa, secundados pela Promotoria de Justiça, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03, para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, CARLOS ULISSES ANDRADE DA COSTA, das penas do artigo 12, da lei 10.826/03, observado o artigo 397, inciso III, do CPP, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
P.R.I.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001825745-5(0-0-0)

Reu(s): Luis Carlos Portela De Jesus, Germano Rodrigues Da Costa Neto, Gilberto Silva Souza

Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas, Dr. Niamey Karine Almeida Araújo

Vítima(s): Antonio Raimundo Menezes Camilo

Despacho: De fls. 232.
R.H.
Providências cabíveis.
Intimando-se, novamente, o advogado do 3º acusado, para os fins do artigo 403 do CPP, considerando, assim, a sua ampla defesa.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

FURTO QUALIFICADO - 1578793-4/2007(9-1-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edjane Souza Gomes, Cassio Souza Pereira

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Decisão: De fls. 65.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária dos acusados, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sutentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
FURTO - 1483188-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Eltom Barbosa Pinto

Advogado(s): Dr. Everaldo Bispo , Dr. Clístenes Bispo

Vítima(s): Colegio Estadual Cosme De Farias

Decisão: De fls. 109.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e defesa de fls. 57, que se limitou a sustentar a improcedência da ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1212902-9/2006(9-1-0)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Claudio Araujo Dos Santos

Advogado(s): Francisco Carlos Santos da Purificação

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: De fls. 62.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e defesa de fls. 35, que se limitou a apresentar o réu testemunhal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Termo de Audiência


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2401518-0/2009(7-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lucivan Santos Nogueira

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Rebeca Ferreira Braga

Despacho: Do Termo de fls. 77.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados e remarcava a audiência para o dia 25 de março de 2009, às 17:00 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. REQUISITA-SE A TESTEMUNHA DA PROMOTORIA, COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 03 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2447715-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Augusto Andrade Barbosa

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Delicatessen Perini

Decisão: De fls. 45.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária dos acusados, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sutentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 03 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003959741-8(9-1-3)

Reu(s): Nivaldo Brandao De Santana, Anselmo Bonfim Da Silva, Emanoel Marcos Da Paz Conceicao e outros

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon, Dr. André Lopes, Dr. Antônio Sampaio, Dr. Vilobaldo Ramos Filho

Vítima(s): Antonio Carlos Da Costa Pacheco

Despacho: Do Termo de fls. 530.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados, inclusive para garantir a ampla defesa dos acusados, e designava o dia 15 de abril de 2009, às 17:00 horas, para a devida instrução e julgamento do feito, quando serão ouvidas as demais testemunhas de defesa, ficando os presentes já intimados, devendo o ilustre advogado de defesa do 4º acusado juntar a necessária Certidão de Óbito no prazo de 10 dias. Intimações necessárias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 03 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular