JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 04 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2461064-2/2009

Autor(s): Hamilton Cunha Do Espirito Santo

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Despacho: Com Vistas o Ministério Público
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2461078-6/2009

Autor(s): Josuel Barbosa Santana

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Despacho: Com Vistas o Ministério Público
Salvador, 02 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Petição - 2444139-9/2009

Autor(s): Domingos Pereira Da Conceicao

Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima

Reu(s): Jose Antonino Mota Carvalho

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Considerando o que preceitua a Lei 9.099/1995 no seu art. 60; parágrafo único, se tratando o delito praticado pelo denunciado de delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2(dois) anos, designo o dia 09/12/2009, às 16:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias. Publique-se.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14092345346-2

Reu(s): Paulo Amaral De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Katia Maria Do Nascimento Houdjakoff

Despacho: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra PAULO AMARAL DE OLIVEIRA, pela prática do delito insculpido no art. 155, § 4, incisos I e IV do Código Penal, em razão de haver ele, supostamente, junto a um comparsa com identificação e paradeiro ignorados, subtraído, mediante arrombamento, um martelo, duas marretas, um arco de serra, uma colher de pedreiro, um serrote, três rolos de fio Pirelli e um rolo cabo 25 da empresa Midas Engenharia, fato ocorrido em 15 de novembro de 1992, nesta Capital. A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 155, § 4, incisos I e IV, do CP é a de 08 (oito) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 12 (doze) anos desde a data do recebimento da denúncia (fl. 02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de PAULO AMARAL DE OLIVEIRA, com amparo nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso III, do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 13 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099704816-4

Reu(s): Antonio Santos Do Nascimento

Advogado(s): João Marcelo Ribeiro Duarte

Vítima(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Despacho: Compulsando os autos às fls. 101 determino a intimação do réu ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO para tomar ciência da renúncia do seu Patrono informando-o que: Indique advogado para os atos processuais determinados no prazo de 10 dias; Caso não cumpra a determinação no prazo estabelecido, será nomeado defensor público; Posteriormente, sejam os autos remetidos à Defensoria Pública para regular instrução do processual. Intimações necessárias. Publique-se.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

 
Inquérito Policial - 2432753-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdelice Ferreira De Cerqueira

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Amelia Ferreira De Cerqueira

Despacho: Vistos. De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se VALDELICE FERREIRA DE CERQUEIRA, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas, bem como a interrogada ou seu defensor deverá se manifestar sobre seu interrogatório. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2440738-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonia Cristina Souza Borges, Barbara Cristina Conceicao Dias

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Waldira Santanna

Despacho: Vistos. De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o ANTÔNIA CRISTINA SOUZA BORGES e BARBARA CRISTINA CONCEIÇÃO DIAS, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas, bem como a interrogada ou seu defensor deverá se manifestar sobre seu interrogatório. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097563409-2

Reu(s): Hamilton Alves Dos Santos

Advogado(s): Anisio Jorge Ferreira de Araujo

Vítima(s): Enio Castro Lima De Almeida, Monique Dessa Palmeira

Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra HAMILTON ALVES DOS SANTOS pela suposta prática do delito insculpido no art. 157, § 2º, inciso, I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, sob o fundamento de haver ele tentado subtrair, mediante emprego de arma, a carteira do Sr. Ênio Castro Lima de Almeida, que no momento da ação delitiva encontrava-se na companhia de Monique Dessa Palmeira, fato ocorrido em 27 de junho de 1997, nesta Capital.
Conclusos os autos. Decido:
Tratam os autos do delito previsto no art 157 do CP, cuja pena máxima, em abstrato, a ser aplicada, é a de 10 (dez) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 16 (dezesseis) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia, desde que não ocorram outras causas interruptivas da prescrição no decorrer do processo, com fulcro no que preceitua o art. 109, inciso II, do CP.
Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base na pena a ser provavelmente aplicada ao acusado, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas.
Aplicada a pena mínima na hipótese dos autos, a prescrição retroativa executória da sentença se operaria em 2001, sabendo-se que as penas inferiores a 02 (dois) anos prescrevem em 04 (quatro) anos e que o recebimento da denúncia – única causa interruptiva da prescrição – ocorreu em 21 de julho de 1997, consoante se vê no documento de fl. 45.
Aderindo a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.
“Hábeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido”. (grifos nossos)
Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:
“Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade). (HC – 8866-0/2002, Segunda Câmara, Bel. Mario Alberto Simões Hirs). (grifos nossos)
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de HAMILTON ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal
Salvador, 17 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2462472-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rosimeire Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Patricia Santos Rodrigues

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, recebo a denuncia em todos os seus termos, e, diante das modificações estabelecidas pela 11.719/2008 à Lei em comento insculpido no art. 396, determino: Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas; Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2466337-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rogerio Oliveira De Azevedo

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Omar Gusmao Silva Neto, Andre Luis Santana Gomes, Paula Barbara Germano Dos Santos e outros

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, recebo a denuncia em todos os seus termos, e, diante das modificações estabelecidas pela 11.719/2008 à Lei em comento insculpido no art. 396, determino: Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas; Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2459724-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josemario Alves Dos Santos

Advogado(s): Defensor Publico

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, recebo a denuncia em todos os seus termos, e, diante das modificações estabelecidas pela 11.719/2008 à Lei em comento insculpido no art. 396, determino: Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas; Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2447862-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Luis Nascimento De Jesus

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Anderson Santos Souza

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, recebo a denuncia em todos os seus termos, e, diante das modificações estabelecidas pela 11.719/2008 à Lei em comento insculpido no art. 396, determino: Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas; Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14090254334-1

Reu(s): Rivelino Xavier Santana, Tilson Sento Se

Advogado(s): Defensor Público, Antonio Renato Sampaio Mendonça

Vítima(s): Alexandre Luchini

Despacho: Vistos, etc... Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra REVELINO XAVIER SANTANA e TILSON SENTO SÉ, pela suposta prática do delito insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 29, ambos dos CP, em razão de haver ele, mediante grave ameaça e emprego de arma, subtraído da vítima Alexandre Luchini o carro, uma corrente de ouro e uma bolsa, fato ocorrido em 05 de outubro de 1990, nesta Capital. A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 157, §2º, incisos I e II, do CP é a de 10 (dez) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 16 (dezesseis) anos desde a data do recebimento da denúncia (fl. 51V), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de RIVELINO XAVIER SANTANA e TILSON SENTO SÉ, com amparo nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso II, do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 13 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Inquérito Policial - 2413800-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos Santos

Advogado(s): Defensor Publico

Vítima(s): Petipreco Supermercados Ltda

Sentença: Vistos, etc... Instaurou-se inquérito policial com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de ANTÔNIO CARLOS SANTOS quanto à prática do delito previsto no art. 171, §2º, inciso VI, do CP, em razão de haver ele, supostamente, emitido cheque no valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais). Sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado como pagamento de compras realizadas no estabelecimento comercial denominado Petipreço Supermercados Ltda. em 16 de janeiro de 1995, nesta Capital. Instado a se manisfestar, o ilustre representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos, alegando, para tanto, já estar extinta a punibilidade do indiciado, face ao advento da prescrição. Com efeito, a pena máxima, em abstrato, cominada ao delito insculpido no art. 171 é a de 05 (cinco) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição, face ao decurso de mais de 12 (doze) anos desde a data do fato, sem que se verificasse a presença de qualquer causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, acolho o opinativo ministerial e declaro extinta a punibilidade de ANTÔNIO CARLOS SANTOS, e o faço com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso III, ambos do CP. Dê-se baixa e arquivem-se, após o transito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002917542-3

Reu(s): Euvaldo Alves De Souza

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Realsi Servicos E Transportes Litoral Norte Ltda

Sentença: Vistos,etc... Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra EUVALDO ALVES DE SOUZA, pela prática dos delitos insculpido no art.163 do Código Penal, em razão de haver ele, supostamente arremessado uma pedra contra o ônibus da empresa de transportes litoral norte, que ficou destruída causando prejuízo a vítima. Noticiam, ainda, os autos, que após a prática da ação delitiva fugiu, que pouco tempo depois da ação delitiva da polícia militar efetuou a prisão em flagrante do acusado. A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 163, parágrafo único incisos I e III, é a de 1(um)ano de detenção ou multa, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face art. 109, inciso V, do Código Penal. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de EUVALDO ALVES DE SOUZA com amparo nos arts. 109 , inciso V, do Código Penal Pátrio. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I
SALVADOR, 16 de fevereiro de 2009.
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001826262-0

Reu(s): Ubiracy Santos Machado, Wellington Dos Santos Cerqueira, Alvaro Jose Ramos Rigor

Advogado(s): Defensor Público, Claudio Moreira da Silva

Vítima(s): Joaquim Neves Matos

Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra WELLINGTON DOS SANTOS CERQUEIRA, ÁLVARO JOSÉ RAMOS e UBIRACI SANTOS MACHADO pela suposta prática do delito insculpido no art. 155, § 4º, inciso, IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, sob o fundamento de haver eles, em curso, tentado subtrair a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pertencentes ao Sr. Joaquim Neves Neto, fato ocorrido em 28 de maio de 2007, nesta Capital.
Tratam os autos do delito previsto no art 155, § 4º c/c o art. 14, inciso II todos do CP, cuja pena máxima, em abstrato, a ser aplicada, é a de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – dada a redução inerente à tentativa -, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia, desde que não ocorram outras causas interruptivas da prescrição no decorrer do processo, com fulcro no que preceitua o art. 109, inciso III, do CP.
Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base na pena a ser provavelmente aplicada ao acusado, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas.
Aplicada a pena mínima aos acusados na hipótese dos autos, a prescrição retroativa executória da sentença se operaria em 2003, sabendo-se que as penas inferiores a 01 (um) ano prescrevem em 02 (dois) anos e que o recebimento da denúncia – única causa interruptiva da prescrição – ocorreu em 27 de junho de 2001, consoante se vê no documento de fl. 02.
Em conformidade a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.
“Hábeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido”. (grifos nossos)
Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:
“Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade). (HC – 8866-0/2002, Segunda Câmara, Bel. Mario Alberto Simões Hirs). (grifos nossos)
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de WELLINGTON DOS SANTOS CERQUEIRA, ÁLVARO JOSÉ RAMOS RIGOR e UBIRACI SANTOS MACHADO, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000795500-2

Reu(s): Roberto Souza Ferreira

Advogado(s): Defensor Público

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 23-11-2009, 15:00. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098647076-7

Reu(s): Julival Santos Da Silva, Ubiraci Dos Santos

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Antonio Paladino Pimentel Do Lago

Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação penal interposta contra JULIVAL SANTOS DA SILVA e UBIRACI DOS SANTOS, referente à suposta prática do delito insculpido no art. 155, caput, do CP, quanto ao primeiro acusado e no artigo 180, caput, do CP, quanto ao segundo. De acordo com os autos, em 26 do outubro de 1998, o primeiro denunciada furtou um relógio Technos, no bairro da Pituba, nesta Capital, vendendo-o logo em seguida ao segundo denunciado, o senhor UBIRACI DOS SANTOS, que sabia ser tal objeto fruto de crime. A pena máxima, em abstrato, cominada aos crimes é de 04 (quatro) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao transcurso de mais de 08 (oito) anos desde a data do recebimento da denúncia – haja vista ter este ocorrido em 27 de novembro de 1998-, sem que se verificasse qualquer outra causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de JULIVAL SANTOS DA SILVA e UBIRACI DOS SANTOS, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, IV do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I
Salvador, 13 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
INTERPELACAO - 1476806-6/2007

Autor(s): Raimundo Jose Almeida Moreira

Advogado(s): Roberto Maia de Ataide

Interpelado(s): Oldack De Miranda

Advogado(s): Defensor Público

Despacho: Vistos. A vista do despacho às fls. 16, determinando a citação do réu(s) OLDACK DE MIRANDA, determino o imediato cumprimento dos atos processuais descritos.
Salvador, 02 de março de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14094410107-4

Reu(s): Alipio Pereira Ramos

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Ligia Guimaraes Moniz De Aragao

Despacho: Vistos, etc... Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ALÍPIO PEREIRA RAMOS, pela suposta prática do delito insculpido no art. 168, § 1º, incisos III do Código Penal. Noticiam os autos que o acusado teria realizado contrato particular com Lígia Guimarães Moniz de Argão, vindo, no entanto, a encerrar sua atividade comercial, posteriormente, sem honrar com seus compromissos, fato ocorrido nos idos de 1992, nesta Capital. A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 168 do CP é a de 04 (quatro) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 08 (oito) anos desde a data do recebimento da denúncia (fl. 02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de ALÍPIO PEREIRA RAMOS, com amparo nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso IV, do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098652979-4

Reu(s): Genivaldo Pereira Da Silva

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Jose Adelmo De Jesus Neves

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra GENIVALDO PEREIRA DA SILVA, pela prática do delito insculpido no art. 155, caput, do Código Penal, em razão de haver ele, supostamente, subtraído da casa pertencente a José Adelmo de Jesus Neves uma bicicleta, um micro system, uma furadeira e duas sacolas com ruopas diversas. A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 155, caput, do CP é a de 04 (quatro) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 08 (oito) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de GENIVALDO PEREIRA DA SILVA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, inciso IV, do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 13 de fevereiro de 2009.
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
INQUERITO - 14098611237-7

Reu(s): Alexandre Ivo Dos Santos E Santos

Advogado(s): Ivan Sales Ferreira

Vítima(s): Sebastiao Alves Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXANDRE IVO DOS SANTOS E SANTOS, pela suposta prática do delito insculpido no art. 157, § 2º, inciso, I e II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, sob o fundamento de haver eles, em concurso a outro agente com paradeiro e identificação desconhecidos, tentado subtrair mediante emprego de arma, uma pasta contendo a importância de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) pertencentes ao Sr. Sebastião Alves dos Santos, fato ocorrido em 15 de maio de 1998, nesta Capital.
Tratam os autos do delito previsto no art. 157 do CP, cuja pena máxima, em abstrato, a ser aplicada, é a de 10 (dez) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 16 (dezesseis) anos, contados a partir da data do recebimento da denúncia, desde que não ocorram outras causas interruptivas da prescrição no decorrer do processo, com fulcro no que preceitua o art. 109, inciso II, do CP.
Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base na pena a ser provavelmente aplicada ao acusado, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas.
Aplicada a pena mínima na hipótese dos autos, a prescrição retroativa executória da sentença se operaria em 2002, sabendo-se que as penas inferiores a 02 (dois) anos prescrevem em 04 (quatro) anos e que o recebimento da denúncia – única causa interruptiva da prescrição – ocorreu em 29 de maio de 1998, consoante se vê no documento de fl. 02.
aderindo a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.
“Hábeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido”. (grifos nossos)
Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:
“Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denuncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade). (HC – 8866-0/2002, Segunda Câmara, Bel. Mario Alberto Simões Hirs). (grifos nossos)
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de ALEXANDRE IVO DOS SANTOS E SANTOS, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV, primeira figura, c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2348081-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Moises Silva Santos, Cerivaldo Costa Barreto

Advogado(s): Antonio Roberto Valença Bove, Vivaldo Amaral Adaes

Vítima(s): Empresa Votorantim Cimentos S/A

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 07-12-2009, 14:00. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito