JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2461064-2/2009 |
Autor(s): Hamilton Cunha Do Espirito Santo |
Advogado(s): Manoel José de Almeida |
Despacho: Com Vistas o Ministério Público |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2461078-6/2009 |
Autor(s): Josuel Barbosa Santana |
Advogado(s): Manoel José de Almeida |
Despacho: Com Vistas o Ministério Público |
Petição - 2444139-9/2009 |
Autor(s): Domingos Pereira Da Conceicao |
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima |
Reu(s): Jose Antonino Mota Carvalho |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Considerando o que preceitua a Lei 9.099/1995 no seu art. 60; parágrafo único, se tratando o delito praticado pelo denunciado de delito de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2(dois) anos, designo o dia 09/12/2009, às 16:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias. Publique-se. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14092345346-2 |
Reu(s): Paulo Amaral De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Katia Maria Do Nascimento Houdjakoff |
Despacho: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra PAULO AMARAL DE OLIVEIRA, pela prática do delito insculpido no art. 155, § 4, incisos I e IV do Código Penal, em razão de haver ele, supostamente, junto a um comparsa com identificação e paradeiro ignorados, subtraído, mediante arrombamento, um martelo, duas marretas, um arco de serra, uma colher de pedreiro, um serrote, três rolos de fio Pirelli e um rolo cabo 25 da empresa Midas Engenharia, fato ocorrido em 15 de novembro de 1992, nesta Capital. A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 155, § 4, incisos I e IV, do CP é a de 08 (oito) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 12 (doze) anos desde a data do recebimento da denúncia (fl. 02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de PAULO AMARAL DE OLIVEIRA, com amparo nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso III, do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099704816-4 |
Reu(s): Antonio Santos Do Nascimento |
Advogado(s): João Marcelo Ribeiro Duarte |
Vítima(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia |
Despacho: Compulsando os autos às fls. 101 determino a intimação do réu ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO para tomar ciência da renúncia do seu Patrono informando-o que: Indique advogado para os atos processuais determinados no prazo de 10 dias; Caso não cumpra a determinação no prazo estabelecido, será nomeado defensor público; Posteriormente, sejam os autos remetidos à Defensoria Pública para regular instrução do processual. Intimações necessárias. Publique-se. |
Inquérito Policial - 2432753-9/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Valdelice Ferreira De Cerqueira |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Amelia Ferreira De Cerqueira |
Despacho: Vistos. De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se VALDELICE FERREIRA DE CERQUEIRA, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas, bem como a interrogada ou seu defensor deverá se manifestar sobre seu interrogatório. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2440738-2/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Antonia Cristina Souza Borges, Barbara Cristina Conceicao Dias |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Waldira Santanna |
Despacho: Vistos. De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o ANTÔNIA CRISTINA SOUZA BORGES e BARBARA CRISTINA CONCEIÇÃO DIAS, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas, bem como a interrogada ou seu defensor deverá se manifestar sobre seu interrogatório. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097563409-2 |
Reu(s): Hamilton Alves Dos Santos |
Advogado(s): Anisio Jorge Ferreira de Araujo |
Vítima(s): Enio Castro Lima De Almeida, Monique Dessa Palmeira |
Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra HAMILTON ALVES DOS SANTOS pela suposta prática do delito insculpido no art. 157, § 2º, inciso, I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, sob o fundamento de haver ele tentado subtrair, mediante emprego de arma, a carteira do Sr. Ênio Castro Lima de Almeida, que no momento da ação delitiva encontrava-se na companhia de Monique Dessa Palmeira, fato ocorrido em 27 de junho de 1997, nesta Capital. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2462472-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Rosimeire Pereira |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Patricia Santos Rodrigues |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, recebo a denuncia em todos os seus termos, e, diante das modificações estabelecidas pela 11.719/2008 à Lei em comento insculpido no art. 396, determino: Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas; Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2466337-2/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Rogerio Oliveira De Azevedo |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Omar Gusmao Silva Neto, Andre Luis Santana Gomes, Paula Barbara Germano Dos Santos e outros |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, recebo a denuncia em todos os seus termos, e, diante das modificações estabelecidas pela 11.719/2008 à Lei em comento insculpido no art. 396, determino: Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas; Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2459724-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Josemario Alves Dos Santos |
Advogado(s): Defensor Publico |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, recebo a denuncia em todos os seus termos, e, diante das modificações estabelecidas pela 11.719/2008 à Lei em comento insculpido no art. 396, determino: Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas; Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2447862-5/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Andre Luis Nascimento De Jesus |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Anderson Santos Souza |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, recebo a denuncia em todos os seus termos, e, diante das modificações estabelecidas pela 11.719/2008 à Lei em comento insculpido no art. 396, determino: Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas; Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14090254334-1 |
Reu(s): Rivelino Xavier Santana, Tilson Sento Se |
Advogado(s): Defensor Público, Antonio Renato Sampaio Mendonça |
Vítima(s): Alexandre Luchini |
Despacho: Vistos, etc... Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra REVELINO XAVIER SANTANA e TILSON SENTO SÉ, pela suposta prática do delito insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 29, ambos dos CP, em razão de haver ele, mediante grave ameaça e emprego de arma, subtraído da vítima Alexandre Luchini o carro, uma corrente de ouro e uma bolsa, fato ocorrido em 05 de outubro de 1990, nesta Capital. A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 157, §2º, incisos I e II, do CP é a de 10 (dez) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 16 (dezesseis) anos desde a data do recebimento da denúncia (fl. 51V), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de RIVELINO XAVIER SANTANA e TILSON SENTO SÉ, com amparo nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso II, do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos. |
Inquérito Policial - 2413800-2/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Antonio Carlos Santos |
Advogado(s): Defensor Publico |
Vítima(s): Petipreco Supermercados Ltda |
Sentença: Vistos, etc... Instaurou-se inquérito policial com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de ANTÔNIO CARLOS SANTOS quanto à prática do delito previsto no art. 171, §2º, inciso VI, do CP, em razão de haver ele, supostamente, emitido cheque no valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais). Sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado como pagamento de compras realizadas no estabelecimento comercial denominado Petipreço Supermercados Ltda. em 16 de janeiro de 1995, nesta Capital. Instado a se manisfestar, o ilustre representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos, alegando, para tanto, já estar extinta a punibilidade do indiciado, face ao advento da prescrição. Com efeito, a pena máxima, em abstrato, cominada ao delito insculpido no art. 171 é a de 05 (cinco) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição, face ao decurso de mais de 12 (doze) anos desde a data do fato, sem que se verificasse a presença de qualquer causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, acolho o opinativo ministerial e declaro extinta a punibilidade de ANTÔNIO CARLOS SANTOS, e o faço com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso III, ambos do CP. Dê-se baixa e arquivem-se, após o transito em julgado, certificado nos autos. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002917542-3 |
Reu(s): Euvaldo Alves De Souza |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Realsi Servicos E Transportes Litoral Norte Ltda |
Sentença: Vistos,etc... Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra EUVALDO ALVES DE SOUZA, pela prática dos delitos insculpido no art.163 do Código Penal, em razão de haver ele, supostamente arremessado uma pedra contra o ônibus da empresa de transportes litoral norte, que ficou destruída causando prejuízo a vítima. Noticiam, ainda, os autos, que após a prática da ação delitiva fugiu, que pouco tempo depois da ação delitiva da polícia militar efetuou a prisão em flagrante do acusado. A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 163, parágrafo único incisos I e III, é a de 1(um)ano de detenção ou multa, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face art. 109, inciso V, do Código Penal. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de EUVALDO ALVES DE SOUZA com amparo nos arts. 109 , inciso V, do Código Penal Pátrio. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001826262-0 |
Reu(s): Ubiracy Santos Machado, Wellington Dos Santos Cerqueira, Alvaro Jose Ramos Rigor |
Advogado(s): Defensor Público, Claudio Moreira da Silva |
Vítima(s): Joaquim Neves Matos |
Sentença: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra WELLINGTON DOS SANTOS CERQUEIRA, ÁLVARO JOSÉ RAMOS e UBIRACI SANTOS MACHADO pela suposta prática do delito insculpido no art. 155, § 4º, inciso, IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, sob o fundamento de haver eles, em curso, tentado subtrair a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pertencentes ao Sr. Joaquim Neves Neto, fato ocorrido em 28 de maio de 2007, nesta Capital. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000795500-2 |
Reu(s): Roberto Souza Ferreira |
Advogado(s): Defensor Público |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 23-11-2009, 15:00. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098647076-7 |
Reu(s): Julival Santos Da Silva, Ubiraci Dos Santos |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Antonio Paladino Pimentel Do Lago |
Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação penal interposta contra JULIVAL SANTOS DA SILVA e UBIRACI DOS SANTOS, referente à suposta prática do delito insculpido no art. 155, caput, do CP, quanto ao primeiro acusado e no artigo 180, caput, do CP, quanto ao segundo. De acordo com os autos, em 26 do outubro de 1998, o primeiro denunciada furtou um relógio Technos, no bairro da Pituba, nesta Capital, vendendo-o logo em seguida ao segundo denunciado, o senhor UBIRACI DOS SANTOS, que sabia ser tal objeto fruto de crime. A pena máxima, em abstrato, cominada aos crimes é de 04 (quatro) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao transcurso de mais de 08 (oito) anos desde a data do recebimento da denúncia – haja vista ter este ocorrido em 27 de novembro de 1998-, sem que se verificasse qualquer outra causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de JULIVAL SANTOS DA SILVA e UBIRACI DOS SANTOS, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, IV do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos. |
INTERPELACAO - 1476806-6/2007 |
Autor(s): Raimundo Jose Almeida Moreira |
Advogado(s): Roberto Maia de Ataide |
Interpelado(s): Oldack De Miranda |
Advogado(s): Defensor Público |
Despacho: Vistos. A vista do despacho às fls. 16, determinando a citação do réu(s) OLDACK DE MIRANDA, determino o imediato cumprimento dos atos processuais descritos. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14094410107-4 |
Reu(s): Alipio Pereira Ramos |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Ligia Guimaraes Moniz De Aragao |
Despacho: Vistos, etc... Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ALÍPIO PEREIRA RAMOS, pela suposta prática do delito insculpido no art. 168, § 1º, incisos III do Código Penal. Noticiam os autos que o acusado teria realizado contrato particular com Lígia Guimarães Moniz de Argão, vindo, no entanto, a encerrar sua atividade comercial, posteriormente, sem honrar com seus compromissos, fato ocorrido nos idos de 1992, nesta Capital. A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 168 do CP é a de 04 (quatro) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 08 (oito) anos desde a data do recebimento da denúncia (fl. 02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de ALÍPIO PEREIRA RAMOS, com amparo nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso IV, do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098652979-4 |
Reu(s): Genivaldo Pereira Da Silva |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Jose Adelmo De Jesus Neves |
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra GENIVALDO PEREIRA DA SILVA, pela prática do delito insculpido no art. 155, caput, do Código Penal, em razão de haver ele, supostamente, subtraído da casa pertencente a José Adelmo de Jesus Neves uma bicicleta, um micro system, uma furadeira e duas sacolas com ruopas diversas. A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 155, caput, do CP é a de 04 (quatro) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 08 (oito) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de GENIVALDO PEREIRA DA SILVA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, inciso IV, do Código Penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos. |
INQUERITO - 14098611237-7 |
Reu(s): Alexandre Ivo Dos Santos E Santos |
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira |
Vítima(s): Sebastiao Alves Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXANDRE IVO DOS SANTOS E SANTOS, pela suposta prática do delito insculpido no art. 157, § 2º, inciso, I e II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, sob o fundamento de haver eles, em concurso a outro agente com paradeiro e identificação desconhecidos, tentado subtrair mediante emprego de arma, uma pasta contendo a importância de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) pertencentes ao Sr. Sebastião Alves dos Santos, fato ocorrido em 15 de maio de 1998, nesta Capital. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2348081-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Moises Silva Santos, Cerivaldo Costa Barreto |
Advogado(s): Antonio Roberto Valença Bove, Vivaldo Amaral Adaes |
Vítima(s): Empresa Votorantim Cimentos S/A |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 07-12-2009, 14:00. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público. |