JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ:MARIA DAS NEVES P. ANDRADE

Expediente do dia 04 de março de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098614877-7

Autor(s): Cleonice De Santana

Reu(s): Transportes Coletivo Lapa Ltda

Advogado(s): Paulo Lobo

Despacho: De fl. 113: "Manifeste-se a parte autora no prazo legal sobre o demonstrativo de cálculos de fls. 11/112.
P. Intime-se.
Salvador, 13/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 388558-7/2004

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Neide Nunes Moraes

Despacho: De fl.29: "Em cumprimento a Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05/11/2008, torno sem efeito a decisão de fl. 26.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
INDENIZACAO - 2113707-3/2008

Autor(s): Antonio Marcio Soares

Advogado(s): Valfredo Seabra Lins Moreira

Reu(s): Car Rental Systems Do Brasil Locacao De Veiculos Ltda

Advogado(s): Otavio Alexandre M. de O. Filho

Despacho: De fl. 124: "Manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos às fls. 35/103 dos autos.
P. Intime-se.
Salvador, 02/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
EXECUÇÃO - 14099666136-3

Apensos: 14099697215-8, 14099697216-6, 14099697217-4

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Fertin Ferragens E Tintas Ltda

Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos

Avalista(s): Tatiane Das Virgens, Lucio Ferreira Santos, Luciano Ferreira Santos e outros

Despacho: De fl. 46: "Defiro o requerimento de fls. 44/45 e determino que expeça-se novo mandado de citação e penhora para a ré TATIANE DAS VIRGENS.
P. Intimem-se.
Salvador, 13/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"
Custas: R$ 77,20

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 702782-6/2005

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Leandro Andrade Garcia

Despacho: De fl. 37: "Atendo ao pedido da parte ré, formulado às fls. 36, e determino a SUSPENSÃO desta ação de BUSCA E APRENSÃO que lhe move o BANCO SANTANDER BRASIL SA.
Com efeito, o ajuizamento de ação de revisão contratual, com pedido de depósito das prestações devidas, não obsta o ajuizamento pelo credor de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse. Todavia, esta ação deverá aguardar o julgamento da revisional, oportunidade em que se verificará a existência ou não da mora do devedor, requisito essencial ao presente feito.
Na hipótese em exame há a prova de que, efetivamente, a parte ré ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS perante a 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, tendo como objeto o mesmo contrato.
Trata-se, pois, de questão prejudicial externa (CPC – art.265, IV, “a”).
Proceda, assim, o Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, se for o caso, ao recolhimento do mandato ou adote a Srª. Escrivã as providências necessárias para, também se for o caso, ocorra devolução de carta precatória, oficiando-se.
Intimem-se.
SSA, 13 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
REPARACAO DE DANOS - 745351-6/2005

Autor(s): Isabel Cristina Bispo Do Sacramento

Advogado(s): Ricardo Ramos de Araujo

Reu(s): Expresso Vitoria Bahia Ltda

Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Pinto

Despacho: Serviço de fl. 113: Retorno de Carta Precatória sem cumprimento da comarca de São Paulo.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1550718-5/2007

Autor(s): Ganco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Acremil Adm Construcoes Ltda

Despacho: De fl. 21: "Expeça-se novo mandado de citação, busca e apreensão para ser cumprido pelo oficial de justiça.
Salvador, 17/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000782207-9

Autor(s): Marcia Ventura Silva

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária

Reu(s): J Macedo Alimentos Sa

Advogado(s): Fernanda Garboggini Alcantara Silva

Nilza Silva de Pellegrini Sandes

Advogado(s): Nilza Silva de Pellegrini Sandes

Despacho: De fl. 448: "Reconsidero, em parte, a decisão de fl.403, para permitir a liberação de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários periciais já depositados e à disposição deste Juízo, à viúva requerente de fls.418, adotando como razão de decidir, no tocante ao remanescente, o entendimento ali manifestado, com referência à dependência de procedimento sucessório, ou seja, habilitação regular dos herdeiros do falecido perito.
Expeça-se alvará de metade do valor depositado, em favor da viúva, Sra. NIL SILVA DE PELLEGINI SANDES.
Aguarde-se, outrossim, a habilitação regular dos herdeiros, prazo 60 (sessenta) dias e, não a ocorrendo, arquivem-se os autos.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1691384-0/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Salvador Francisco Do Nascimento

Despacho: De fl. 25: "Expeça-se oficio ao DETRAN/BA, á Receita Federal e á TELEMAR conforme requerido em petição de fls. 20/21 e fls. 22/23.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"
Custas: R$ 50,40

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 987795-7/2006

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda

Reu(s): Claudio Alex Cerqueira Souza

Despacho: De fl. 66: "Defiro à parte autora vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias.
Proceda-se as anotações conforme requerido à fl. 55.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1608631-5/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Joel Dias Fretas

Advogado(s): Charles Rocha Novaes, Vilson Matias

Sentença: De fl. 40: "Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – Art. 158, paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 38 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III do CPC.
Observa-se que, nos autos, fl.39, repousa petição não subscrita, atribuída a advogada da parte ré, pedindo o cumprimento da decisão de fl.35 e não concordando com o pedido de desistência. Não pode esta petição repercutir nesta sentença porque, em primeiro não subscrita; em segundo a parte ré, neste processo, não foi citada e, finalmente, não há se cumprir a decisão de fl.35 que, a reconsidero, porquanto é esta vara competente para apreciar este pleito.
Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se – oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
EXECUÇÃO - 14001844490-5

Autor(s): Juracy Catarino Alves De Souza, Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Dario Lima Evangelista

Reu(s): Eraldo Tomaz Sobrinho, Katy Leal Sobrinho

Advogado(s): Samantha Videro Caldas da Silva

Despacho: De fl. 59: "Vistos, etc...
O processo em exame encontra-se paralisado há mais de um ano por negligência das partes ou nele não se promove atos e diligências que competem ao autor, há mais de trinta dias e, assim, impõe-se sejam as partes, na primeira hipótese, intimadas para promover o seu andamento, prazo de 30 dias e, nesta última situação – abandono há mais de trinta dias – a intimação da parte autora para promover o ato que lhe compete (pagamento de custas e atendimento de determinações outras deste Juízo) em igual prazo - 30 (trinta) dias – sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e arquivamento dos autos,em face do disposto no art. 257 e 267 do Código de Processo Civil.
P. Intimem-se.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
POR QUANTIA CERTA - 14091267071-2

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende, Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Alfredo Dos Santos Silva

Despacho: De fl. 16: "Cuida-se de processo paralisado e abandonado pelas partes há muitos anos. Evidente o desinteresse, intimem as partes para que promovam o andamento do feito em 30 dias. Decorrido este prazo sem manifestação , arquivem-se, dando baixa.
Moacyr Montenegro Souto"

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2183110-7/2008

Autor(s): Bon Mart Frigorifico Ltda

Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca

Reu(s): Neilton Nascimento De Moura

Despacho: De fl. 41: "Defiro o pedido de fls. 40 e determino o desentranhamento dos documentos de fls. 32 e 33 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 899703-6/2005

Autor(s): Espolio De Dejanira De Jesus Santos, Espolio De Bernadino Alves Dos Santos

Advogado(s): Gerson Santos Souza

Reu(s): Tiali Doria Machado Santos, Rita, Antonio

Advogado(s): Antônio Lima Bonfim Dias

Despacho: De fl. 91: "Vistos, etc...
O processo em exame encontra-se paralisado há mais de um ano por negligência das partes ou nele não se promove atos e diligências que competem ao autor, há mais de trinta dias e, assim, impõe-se sejam as partes, na primeira hipótese, intimadas para promover o seu andamento, prazo de 30 dias e, nesta última situação – abandono há mais de trinta dias – a intimação da parte autora para promover o ato que lhe compete (pagamento de custas e atendimento de determinações outras deste Juízo) em igual prazo - 30 (trinta) dias – sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e arquivamento dos autos,em face do disposto no art. 257 e 267 do Código de Processo Civil.
P. Intimem-se.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
Procedimento Ordinário - 2390936-0/2008

Autor(s): Condominio Centro Odonto Medico Itamarati

Advogado(s): Diana Vilas-Boas Jucá

Reu(s): Jose Barreiro Duran

Despacho: De fl. 11: "Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes, em especial o prazo de defesa que, na hipótese em exame, é de 15 (quinze) dias.
Salvador, 26 de janeiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1502889-9/2007

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Maristela De Jesus Da Conceicao

Despacho: De fl. 72: "Ciência às partes do ofício de fls. 70/71 dos autos.
Salvador, 16/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
Despejo - 2295834-4/2008

Autor(s): Tereza Melo Lins

Advogado(s): Andrea Melo Fialho

Reu(s): Augusto De Souza Dias

Despacho: De fl. 21: "Defiro o pedido de suspensão do processo, conforme requerido ás fls. 20.
Intime-se o Sr. Oficial de justiça para que devolva o mandado sem cumprimento.
P. Intime-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1700939-9/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda

Reu(s): Fabio Emanuel Reis Atanasio Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Despacho: De fl. 127: "Defiro à parte autora vistas dos autos fora do cartório pelo prazo de dez dias. Proceda-se às anotações conforme requerido à fl. 116.
P. Intimem-se
Salvador, 17/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
Exceção de Incompetência - 2360631-1/2008

Autor(s): Chesf - Companhia Hidro Elétrica Do São Francisco, Bessa Engenharia Ltda

Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas, Joseph Antoine Tawil

Despacho: De fl. 111: "Ao analisar os autos, foi verificado um erro material na Publicação da decisão de fls. 106. Assim, determino que seja republicada a decisão de fls. 106 dos autos em epígrafe objeto dos presentes embargos de declaração.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de março de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"
De fl. 106: "(...) Ante o exposto acolho a exceção de incompetência deste Juízo e condeno o excepto ao pagamento das custas resultantes do incidente.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o cartório certificará, proceda-se a imediata remessa do processo para a comarca de Recife, estado de Pernanbuco, na forma do art. 311 do Código de Processo Civil, efetuadas as anotações necessárias.
Salvador, 17/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
Procedimento Ordinário - 2352272-2/2008

Autor(s): Aline Dos Santos Clemente Da Cunha

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Promedica

Advogado(s): Maria Amelia Lira de Carvalho

Decisão: De fl. 239: "Revogo a liminar concedida à fl.87 por entender não está suficientemente provado que a autora necessita do tratamento contra obesidade, em SPA, somente em SPA, com a urgência que faz crer a inicial, sem, contudo, carrear para os autos elementos que lhe dê sustentação no particular.
Na realidade, o SPA SALUTE BAHIA, local para onde a liminar determinou a autora se submeter ao tratamento contra obesidade não se reveste do caráter de instituição médica e, via de regra, deste tipo de local se vale pessoas abonadas, artistas de novela e cantoras de abundantes recursos.
Nestas condições, tenho que não se mostra legal ou contratual impor à ré custos de uma internação em estabelecimento como o SPA SALUTE BAHIA, porque o contrato, base do feito, assim não prevê e mesmo que se queira interpretá-lo em favor da autora, consumidora, em face do art.47 do CDC, não admito, pelas razões expostas, a decisão a seu favor, em sede de liminar.
Ao tempo em que revogo a liminar concedida à fl.87 determino, de igual modo, o cumprimento da decisão concedida no AGRAVO DE INSTRUMENTO, FLS.217/220, QUE ATRIBUIU SUSPENSIVIDADE A LIMINAR ORA REVOGADA.
Recolha-se, pois, o mandado que determinou o cumprimento da liminar e, em seguida, voltem-me os autos para deliberações pertinentes.
P. Intimem-se.
Salvador, 02 de março de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14096521458-2

Autor(s): Laudeci Queiroz Lima

Advogado(s): Eduardo Coutinho

Reu(s): Jose Ricardo Lisboa Barbosa

Despacho: De fl. 189: "Intime-se a parte autora para que proceda ao cumprimento da carta precatória.
P. Intime-se.
Salvador, 16/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
POR QUANTIA CERTA - 1137943-9/2006

Autor(s): Dailton Magalhaes Gomes Junior

Advogado(s): Jaqueline Azevedo Gomes

Reu(s): Kadja Guimaraes Rocha Dourado Lima, Joao Humberto Batista

Despacho: De fl. 69: "Ciência às partes do retorno do ofício de fls. 66/67 dos autos.
Salvador, 16/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 506742-1/2004

Autor(s): Claudia Clivia Da Silva Souza, Deise Tatiane Da Silva Souza, Maria Zilta Da Silva Souza

Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho

Reu(s): Empresa Senhor Do Bomfim Ltda

Advogado(s): Lea Cardoso

Sentença: De fl. 209: "HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.207/208 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, e 794. II, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito"
Custas: 3.712,00

 
EXECUÇÃO - 1801567-4/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Repropel Com Serv Transp Ltda, Nilton Jose Da Cruz Junior

Despacho: De fl. 43: "Indefiro o pedido de fls. 41/42 por não terem sido esgotados todos os meios visando a penhora de bens do executado.
P. Intimem-se.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
ORDINARIA - 1545295-6/2007

Autor(s): Jeova Luis De Souza Vieira

Advogado(s): Antônio Rubens N. V. Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Despacho: De fl. 109: "Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo legal.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 2237939-0/2008

Autor(s): Modal Recebiveis Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios

Advogado(s): Bruno Barki

Reu(s): Construtora Irmaos Ferreira Ltda, Jose Carlos De Mello Ferreira, Jose Jorge De Mello Ferreira

Citado Por Precatória(s): Jose Fernando De Mello Ferreira

Despacho: De fl. 26: "Indefiro o pedido de fls.22/25 porque “AO JUIZ NÃO COMPETE DETERMINAR QUE A CITAÇÃO DE FAÇA COM HORA CERTA; AO OFICIAL DE JUSTIÇA É QUE COMPTE VERIFICAR SE É CASO OU NÃO DE APLICAÇÃO DO ART.227 DO CPC”( JTA 120/44).
Efetivamente a citação com hora certa pressupõe os requisitos enumerados no art.227 do CPC e a aferição destes requisitos é ato privativo do Oficial de Justiça. Com efeito, expeça-se novo mandado para a citação da parte ré e, na hipótese da presença de situação relativa à citação requerida, que o Oficial de Justiça a proceda.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"
Custas : R$ 25,20

 
ORDINARIA - 1742671-3/2007

Autor(s): Antonio Raimundo Dos Santos

Advogado(s): Daiana Andrade Vitória

Reu(s): Ronaldo Marques Magalhaes

Advogado(s): Artur Guimarães

Despacho: De fl. 103: "Defiro o requerimento de fls. 101/102 e determino que intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a petição de fls. 60 a 72 e os documentos acostados a ela.
P. Intimem-se.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
EXECUÇÃO - 14098632980-7

Autor(s): Bandeirantes Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Juçara Travassos

Reu(s): Disnorbe Distribuidora Nordestina De Bebidas Ltda

Despacho: De fl. 131: "Defiro vistas à parte autora pelo prazo de 10 dias.
P. Intime-se.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO - 14087119237-7

Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Lygia Decanio

Reu(s): Construtora Plarc Ltda

Advogado(s): Anton Maron Agle

Despacho: De fl. 117: "“Vistos, etc...
O processo em exame encontra-se paralisado há mais de um ano por negligência das partes ou nele não se promove atos e diligências que competem ao autor, há mais de trinta dias e, assim, impõe-se sejam as partes, na primeira hipótese, intimadas para promover o seu andamento, prazo de 30 dias e, nesta última situação – abandono há mais de trinta dias – a intimação da parte autora para promover o ato que lhe compete (pagamento de custas e atendimento de determinações outras deste Juízo) em igual prazo - 30 (trinta) dias – sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e arquivamento dos autos,em face do disposto no art. 257 e 267 do Código de Processo Civil.
P. Intimem-se.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
POSSESSORIA - 14085018803-2

Autor: Salvador Iate Clube

Advogado(s): Imara Celeste Aguiar Ribeiro

Réu: Giorgio Tozoratti

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento

Despacho: De fl. 206: "“Vistos, etc...
O processo em exame encontra-se paralisado há mais de um ano por negligência das partes ou nele não se promove atos e diligências que competem ao autor, há mais de trinta dias e, assim, impõe-se sejam as partes, na primeira hipótese, intimadas para promover o seu andamento, prazo de 30 dias e, nesta última situação – abandono há mais de trinta dias – a intimação da parte autora para promover o ato que lhe compete (pagamento de custas e atendimento de determinações outras deste Juízo) em igual prazo - 30 (trinta) dias – sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e arquivamento dos autos,em face do disposto no art. 257 e 267 do Código de Processo Civil.
P. Intimem-se.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
ANULATORIA - 14090248687-1

Autor(s): Estelita Rocha Barreto

Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira

Reu(s): Espolio De Adolfo Ribeiro Sanches

Advogado(s): Leonardo Cardoso

Despacho: De fl. 41: "“Vistos, etc...
O processo em exame encontra-se paralisado há mais de um ano por negligência das partes ou nele não se promove atos e diligências que competem ao autor, há mais de trinta dias e, assim, impõe-se sejam as partes, na primeira hipótese, intimadas para promover o seu andamento, prazo de 30 dias e, nesta última situação – abandono há mais de trinta dias – a intimação da parte autora para promover o ato que lhe compete (pagamento de custas e atendimento de determinações outras deste Juízo) em igual prazo - 30 (trinta) dias – sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e arquivamento dos autos,em face do disposto no art. 257 e 267 do Código de Processo Civil.
P. Intimem-se.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
Procedimento Ordinário - 2324089-4/2008

Autor(s): Osvaldo Schitini Neto

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Despacho: De fl. 75: "Mantenho a decisão de fls. 72/73 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094398986-7

Autor(s): L G S Construcoes

Advogado(s): Jorge Barreto Melo

Reu(s): Sertenge Sa

Advogado(s): Erica Diniz Gonçalves Jasmin

Despacho: De fl. 94: "J. Aguarde-se o pagamento das custas remanescentes.
Salvador, 08/09/2005
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 
EXECUÇÃO - 14096485446-1

Autor(s): Pedro Jose Souza De Oliveira

Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira

Reu(s): Walmir Pelegrini De Almeida Junior

Despacho: De fl. 80: "Ciência a parte autora sobre o ofício de fl. 79.
P. Intimem-se.
Salvador, 19/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
DESPEJO - 2095971-1/2008

Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho

Reu(s): Altamirando Ferreira Campos

Sentença: De fl. 17?: "Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – Art. 158, paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 09 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC.
Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se – oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14099700670-9

Apensos: 14001855523-9

Autor(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Gilmar Silva Reis Junior

Reu(s): Maria Helena Anselmo De Freitas Rego

Advogado(s): Maria Helena Anselmo de Freitas Rego

Despacho: De fl. 81: "HOMOLGO, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos,(CPC - art.158) a TRANSAÇÃO celebrada às fls.77/80 e, via de consequência, com base no art.269,III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a resolução de mérito.
Desentranhem-se documentos acaso legitimamente requeridos.
Solidas as eventuais custas em aberto em 30 (trinta) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações devidas.
P.R.I.
Salvador, 09 de Fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14085013154-5

Autor: Petroleo Brasileiro S.A PETROBRAS

Advogado(s): Amarildo de Moura Rocha

Réu: Luiz Angelo Batista Abreu

Sentença: De fl. 48: "Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – Art. 158, paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 47 e por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso 8º do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se – oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
OSVALDO ROSA FILHO
jUIZ DE DIREITO"

 
EXECUÇÃO - 14092347526-7

Autor(s): Empresa De Radiodifusao A Tarde Ltda.

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa

Reu(s): Hinduraveis Comercio De Produtos Naturais Ltda

Advogado(s): Jose Roberto do Amaral Vilas Boas

Sentença: De fl. 29: "Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – Art. 158, paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 28 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil.
Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se – oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002892185-0

Autor(s): Credipronto Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Antonio Emanuel De Souza Filho

Advogado(s): André Márcio Galvão Braga

Despacho: De fl. 47: "Em cumprimento à Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05/11/2008, torno sem efeito a decisão de fl. 45.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14093355241-0

Autor(s): Jose Carlos Almeida Hbeu

Advogado(s): Ernor Flamarion

Reu(s): Construtora E Incorporadora Hg Ltda

Advogado(s): Cesar Vivas

Despacho: De fl. 105v: "Ciência às partes do retorno dos autos.
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito"

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14087099279-3

Autor(s): Carlos Ferreira Lacerda

Advogado(s): Evandro Brito de Souza

Reu(s): Espolio De Antonio Venancio

Advogado(s): José de Souza Gomes

Representante Do Réu(s): Maria Joselita Da Silva Venancio

Despacho: Custas: 01 ofício R$ 25,20 (cod. 41017)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14095477303-6

Apensos: 14096491536-1

Autor(s): Oscar Oliveira Regis, Aurea Velanes Regis

Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo

Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa

Advogado(s): Ana Vitória Coelho de Jesus

Interessado(s): Romario Rodrigues Oliveira, Evangivaldo Barbosa Santos, Mario Pompeu Cavalcanti Filho

Despacho: De fl. 198: "Cumpra-seo despacho de fl. 186 dos autos.
Salvador, 11/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"
Custas: R$ 75,60

 
INDENIZACAO - 14001857763-9

Autor(s): Bernadete Candida De Jesus Matos

Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho

Reu(s): Empresa Empresa Senhor Do Bomfim Ltda

Advogado(s): Léa Cardoso

Sentença: De fl. 119: "HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.115/116 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito "

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001846178-4

Autor(s): Edvaldo Gomes Dos Santos

Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos

Reu(s): Ilha Tropical Transportes Ltda

Advogado(s): Márcia Oitaven

Sentença: De fl. 154: "HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.151/152 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito "
Custas: R$ 2045,60

 
DESPEJO - 2076057-8/2008

Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho

Reu(s): Firma Galo E Santos Ltda

Sentença: De fl. 13: "Homologo por sentença a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – Art. 158, paragrafo único), o pedido de assistência formulado à fl. 06 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se – oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14096498518-2

Autor(s): Shell Brasil Sa

Advogado(s): Raquel Carneiro S. P. Franco

Reu(s): Jose Queiroz Filho, Eunice Rodrigues Queiroz, Auto Pecas Holliday Ltda e outros

Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho, Alirio Fernando Barbosa de Souza

Despacho: DE fl. 125: "Manifestem as partes, prazo 10 (dez) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação, se for o caso, de audiência preliminar e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, a respeito de provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando se ordenará a produção da prova, com a designação de audiência de instrução ( CPC – § 2°, art.331).
Salvador,03 de fevereiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito "

 
INDENIZACAO - 14093369573-0

Autor(s): Paroquia De Sao Goncalo Do Retiro

Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira

Reu(s): Luiz Carlos Araujo, Raimundo Aragao Dos Santos

Advogado(s): Antonio Vitheab Botura

Despacho: de fl. 37: "Manifeste-se a parte autora para no prazo de 30 (trinta) dizer se há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos, conforme disposto no art. 257 e 267 do CPC.
P. Intimem-se.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001843125-8

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Sergio Ricardo Pinheiro Lemos

Despacho: De fl. 58: "Em cumprimento à Resolução nº 18/2008, publicada no DPJ de 05/11/2008, torno sem efeito a decisão de fl. 56.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
EXECUÇÃO - 14096491814-2

Apensos: 14096530953-1

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Eduarda Perez

Reu(s): Luis Mario Costa Freire

Advogado(s): Jorge Antônio Barreto Torres

Sentença: de fl. 61: "HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.20/21 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, e 794. II, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 13 de fevereiro de 2009.
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14096521915-1

Apensos: 14097538329-4

Autor(s): Genaro Severino Do Nascimento

Advogado(s): Cynthia Yulmara Ramos Sales, Flavio Bernardo da Silva

Reu(s): Rodoviario Schio Ltda

Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura, Marcelo de Carvalho Santos

Testemunha(s): Fernando Ferreira Oliveira, Maria Cristina Reis De Teive E Argolo, Cinthia Pereira Santana e outros

Despacho:  (Tópico final).... Vistos, etc...Entendo que a sentença é liquida, porquanto acolheu os pedidos da inicial, formulados de mandeira liquida, excetuando apenas quanto à pensão alimentícia, que a reduziu do pleito inaugural, mas a fixando em percentual certo e apto a gerar a liquidez por simples cálculo aritmetico, o procedido no memorial supra.
Nestas condições, determino a intimadação da parte executada, através dos seus advogados constituidos nos autos, fls.899/890, para procederem ao pagamento do valor da execução, conforme explicitado no memorial de fls.865/882, prazo 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art.475-J, do Código de Processo Civil e prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Salvador, 04 de março de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito