JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO
ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves

Expediente do dia 04 de março de 2009

Senhores (as) Advogados (as):
Para obter informações processuais com maior comodidade, utilizem o SISTEMA PUSH, disponível no site: www.tj.ba.gov.br.


PROCED. CAUTELAR - 18.726 - 14098615061-7

Apensos: 14098619856-6

Autor(s): Ana Margarida de Borja Goncalves Dantas, Francisco de Borja Goncalves Neto

Advogado(s): Jorge Nova

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: fl. 164: Cumpra-se oi despacho de fl. 152. Intimem-se. Salvador, 04 de março de 2009.

 
IMISSAO DE POSSE - 24.731 - 1373519-3/2007

Autor(s): Reinan Sousa Matos, Tatiana Mattos de Matos

Advogado(s): Carlos Alberto Dourado Lopes

Reu(s): Stenio Jose Galvao Pinheiro de Lemos

Advogado(s): Ieda Maria Graça Chagas, 

A. Macedo Construções e Incorporações ltda

Advogado(s): José Edimário Oliveira Maia Filho

Decisão: fls. 355/356: Do exame dos autos, verifica-se que o processo não se encontra em condição de julgamento imediato, haja vista a existência de questões processuais pendentes capazes de acarretar nulidade. Por essa razão, chamo o feito à ordem e torno sem efeito, com a devida vênia, a decisão exarada às fls. 333, pelo MM. Juiz de Direito que, à época, presidia o processo. É que a empresa A. Macedo Construções e Incorporações Ltda, denunciada à lide, ofereceu contestação (fls. 279/283), mas o denunciante não foi intimado a se manifestar sobre tal peça contestatória. Demais disso, a parte autora trouxe aos autos novos documentos (fls. 284/297), sem que fossem os demais litigantes intimados nos termos do art. 398 do CPC. Intimem-se, pois, para que se manifestem, o réu denunciante e a empresa denunciada, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, encontra-se pendente de apreciação o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal e da Sesse Companhia Nacional de Seguros Gerais, formulado pelo autor às fls. 234/238. Ao que parece, a intervenção de terceiro pretendida pelo autor é a denunciação da lide. Ocorre, porém, que pretendendo o autor denunciar à lide, deverá fazê-lo na petição inicial, sob pena de preclusão. Indefiro, assim, a denunciação da lide requerida pelo autor, porquanto não foi requerida a citação dos denunciados juntamente com a do réu, conforme estabelece o art. 71 do CPC. De resto, determino a substituição das capas dos volumes deste processo, considerando o seu precário estado de conservação. Publique-se. Salvador, 04 de março de 2009.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003996599-5

Autor(s): Jurimar Alcantara Conceicao

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Faelba Fundacao Coelba de Assistencia e Seguridade Social

Advogado(s): Marcus Oliveira

Despacho: Na forma do art. 1.211 – A, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado à fl. 175 e concedo a prioridade de tramitação deste feito, pelo que deve o cartório observar as recomendações aplicáveis ao caso. Publique-se e retornem os autos à minha conclusão. Salvador, 03 de março de 2009.