JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Mandado de Segurança - 2468204-8/2009 |
Impetrante(s): Ec Engenharia Ltda. |
Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Fernando Araujo Fontes Torres, Leonardo Luis França Paim, Virgilio Antonio de Senna Paim |
Impetrado(s): Presidente Da Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Sa, Diretor De Engenharia E Meio Ambiente Da Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa |
Sentença: Vistos etc. EC ENGENHARIA LTDA ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato dos Senhores ABELARDO DE OLIVEIRA FILHO e JORGE HUMBERTO DE CASTRO ALMEIDA, autoridades indigitadas coatoras, respectivamente, Presidente e Diretor de Engenharia e Meio Ambiente da EMPRESA BAHIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO – EMBASA, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que os impetrados pretendem efetivar desconto ilegal de 5% (cinco por cento) nas duas últimas faturas que a impetrante tem a receber pela prestação dos serviços decorrentes dos contratos nº 433/2007 e nº 434/2007, estes celebrados após ser a impetrante consagrada vencedora no procedimento de licitação realizado pela Embasa. Ressalta a impetrante que o desconto pretendido já foi efetivado quando da contratação e que o ato ilegal apontado ameaça seu direito líquido e certo por violar ato jurídico perfeito. Pediu liminar e a concessão final da segurança, juntando os documentos de fls. 11/89. É o breve relato. Decido. Inicialmente, registre-se que o mandado de segurança é remédio constitucional para impedir a violação de direito líquido e certo, ou mesmo, para sustar a prática de atos ilegais ou abusivos de autoridades violadores dessa espécie de direito. Por sua vez, direito líquido e certo, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência, é aquele que independe de dilação probatória para a sua comprovação. De dizer-se, aquele que pode ser provado de plano quando do ajuizamento do writ, no que se convencionou intitular de prova pré-constituída. Desta forma, o mandado de segurança se presta a salvaguardar os direitos líquidos e certos das pessoas, devendo o magistrado, entretanto, em análise sistêmica do ordenamento jurídico, verificar se a via eleita pela parte é adequada para a sua real pretensão. No caso dos autos, ainda que se alegue que os contratos celebrados com a Embasa constituem atos jurídicos perfeitos, entendo não se tratar a espécie de fato que se resolve por mandado de segurança. Com efeito, a impetrante, após vencer certame aberto pelo edital nº 033/2007, especificamente quanto aos Lotes nº 02 e 03, celebrou contratos com a Embasa para a prestação de serviços de “gerenciamento, fiscalização e acompanhamento técnico das obras da diretoria de meio ambiente” da aludida empresa. Os contratos de nº 433/2007 e 434/2007, portanto, foram celebrados, passando a impetrante a prestar os serviços, até chegar a sua fase final, vez que, pelas próprias alegações da impetração, somente resta o pagamento de 2 (duas) faturas. Dito isto, tem-se que o cerne da controvérsia reside no fato de que os impetrados pretendem proceder descontos de 5% (cinco por cento) sobre os montantes das ditas faturas, alegando cumprimento à Cláusula XI, parágrafo único, sub-item XI.6.2 do Edital de Concorrência. Insurge-se a impetrante quanto a esta conduta, alegando que os descontos pretendidos já foram efetivados quando da contratação pelo valor global de cada contrato, de maneira que uma nova redução representaria bis in idem e conseqüente perda financeira. Posta assim a questão, entendo que a pretensão da impetrante, em verdade, é receber o valor das duas faturas que ainda estão em aberto sem os novos descontos pretendidos pelos impetrados. Trata-se de lide com conteúdo econômico cuja solução, em não havendo consenso entre as partes, deve ser resolvida em ação de cobrança, pois ainda que se reconheça violação de direito líquido e certo a atingir ato jurídico perfeito e acabado, em sede de mandado de segurança, é impossível determinar o pagamento de verbas pretéritas porventura devidas. Vale salientar que a impetrante, ao pleitear provimento liminar e a sua confirmação, no sentido de impedir que os impetrados procedam “qualquer desconto nas Notas Fiscais/Faturas da Impetrante relativas aos Contratos de Prestação de Serviços de Nºs 433/07 e 434/07 (...)” (sic – fls. 10), em verdade, requer o pagamento das aludidas notas fiscais/ faturas na forma por ela apresentada. E isto, definitivamente, não pode ser deduzido por meio deste mandamus. Trata-se de inadequação da via eleita, uma das hipóteses configuradoras da falta de interesse de agir, uma vez que no direito pátrio prevalece o Enunciado nº 269/STF, que afirma a impossibilidade do mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo da ação de cobrança. Por tais razões, indefiro liminarmente a inicial e julgo extinto este feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 8º, caput, da lei nº 1.533/51. Custas que houver pela impetrante. Sem condenação em honorários. P.R.I. Salvador, em 04 de março de 2009. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
Ação Civil Coletiva - 14000758240-0(0-4-7) |
Autor(s): Adailton Carlos De Sa |
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva |
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior, João Pinto Rodrigues da Costa |
Decisão: Vistos, etc... A competência é determinada no momento em que se propõe a ação, sendo irrelevante qualquer modificação posterior no estado de fato ou de direito, ressalvadas as situações que envolvem alteração da competência em razão da matéria, da pessoa ou em razão da hierarquia, todos estes casos de competência absoluta. Ocorre que, mesmo nos casos em que é possível a alteração do juízo competente, é cediço que a declinatória somente pode abranger processos ainda em tramitação. Vale dizer, se o processo porventura já foi julgado, deve permanecer no juízo em que foi prolatada a sentença. Este, inclusive, é o entendimento pretoriano mais adequado, conforme aresto a seguir transcrito que, mutatis mutandis, aproxima-se do caso em referência: “O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça comum estadual ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.” (STJ – 1ª Seção - CC 57406 / MS – Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25/09/2006). No caso em concreto, o feito já foi julgado, tendo a r. Sentença de fls. 51/54 transitado em julgado, conforme certidão lançada às fls. 64 dos autos. Portanto, a decisão declinatória de competência (fls. 65) é equivocada, descabendo a redistribuição do processo para esta Vara Cível. A reforçar tal entendimento, tem-se que, após recentes reformas no procedimento da execução (Lei nº 11.232/2005), em se tratando de título judicial, não há mais execução do julgado, mas sim o desdobramento em uma outra fase processual agora intitulada de “fase de cumprimento de sentença”. Daí porque, o juízo prolator da sentença de mérito deve prosseguir com a fase de cumprimento da sentença no caso de não cumprimento voluntário do julgado, enfatizando-se, desta forma, ser este juízo cível incompetente para tanto. Por tais razões, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando que os autos sejam encaminhados ao Eg. TJBA para solução, indicando como suscitado o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, em 04 de março de 2009. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Sumário - 2330158-7/2008 |
Autor(s): Marcos Da Silva Carrilho Rosa |
Advogado(s): Carolina da Silva Carrilho Rosa, Maria Josselia da Silva C. Rosa, Milena da Silva Carrilho Cortez |
Reu(s): Autorent Locacao De Bens Ltda, Tokyo Marine Seguradora Ltda |
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Erica Pinto Strauch |
Despacho: (fl. 17 - EM AUDIÊNCIA): Em virtude da primeira ré não ter sido citada, bem assim da falta de interstício entre a juntada do mandado e a realização desta assentada, redesigno audiência para o dia 22 DE MAIO DE 2009, às 10:30 HORAS, ficando desde já intimada a segunda ré e advertida dos efeitos de eventual ausência na forma do despacho de fls. 12. Deverá também a segunda acionada regularizar a representação processual até a próxima audiência, com a juntada dos originais ou cópias autênticas da procuração e dos substabelecimentos. INTIMEM-SE A PARTE AUTORA e proceda-se à CITAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ, com as advertências contidas no aludido despacho. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 931813-3/2006 |
Autor(s): Yasuda Seguros Sa |
Advogado(s): Leila Marcia Nogueira da Costa Caires, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas |
Reu(s): Maria Dajuda Amaral Lacerda |
Despacho: (EM AUDIÊNCIA): INTIME-SE pessoalmente a parte autora, via CARTA, com AR, para dizer em 48 horas do interesse no prosseguimento do feito, sob PENA DE EXTINÇÃO, devendo, em caso positivo, se manifestar sobre a certidão de fls. 76 verso. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2375904-9/2008 |
Autor(s): Otavio Souza Santana |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza |
Reu(s): Cia De Credito Financiamento E Investi Mento Renault Do Brasil |
Decisão: (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): Vistos etc... Prolatada a DECISÃO de fls. 35/37, tempestivamente, a P. Autora opôs Embargos Declaratórios, aduzindo haver CONTRADIÇÃO no julgado, requerendo fossem acolhidas suas alegações, para reforma do decisum. Ainda não cumprida a citação, dispensada resta a oitiva da parte contrária. É o breve relato. Decido. Inexiste a apontada contradição, uma vez que não se pode confundir insurreição contra o decidido com hipóteses de cabimento dos aclaratórios, conforme vem decidindo diuturnamente os nossos tribunais. Vejamos: “Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas, remanesce, apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via eleita.” (STJ/ 1ª Turma - EDcl no REsp 868178 / PE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0151270-1 – Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.12.2006 p. 318). No caso dos autos, a decisão foi clara ao sustentar a impossibilidade da parte autora depositar judicialmente o que ela entende devido. Este juízo, fundamentadamente, e com base em precedentes do TJBA, ordenou o depósito das parcelas no valor contratado enquanto não reconhecida a abusividade alegada. Por isso e por outros motivos constantes da decisão hostilizada, a concessão da liminar foi parcial. Assim, a decisão não foi contraditória, estando fundamentada, de maneira a afastar a hipótese suscitada para lastrear os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios por não visualizar a contradição apontada pela embargante, mantendo-se incólume a decisão lançada às fls. 35/37. P. I. Arquive-se cópia. Salvador, Bahia, 04 de março de 2009. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |