JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) |
Expediente do dia 04 de março de 2007 |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2263007-3/2008(74-3-4) |
Autor(s): Valdinei Santos De Souza |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o teor do despacho de fls. 34, vez que o autor apenas informou o seu endereço às fls. 38, não comprovando o mesmo por meio de documento, conforme foi determinado. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 14000744995-6(77-5-4) |
Autor(s): Banco Brasileiro Comercial Sa |
Advogado(s): Joao Roberto Goes da Costa Vargens |
Reu(s): Fernando Hamilton Tobio Rodriguez, Antonio Cesar Tobio Rodriguez |
Sentença: A documentação juntada comprova que as partes celebraram contrato de financiamento, para pagamento em 10 parcelas iguais, tendo sido assinado o referido contrato aos 04/07/1995 e na mesma data, segundo se constata às fls. 11, os executados assinaram Nota Promissória. |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
REVISAO CONTRATUAL - 1451990-5/2007 |
Autor(s): Pedro De Almeida Rocha |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
DECLARATORIA - 799656-5/2005(44-4-4) |
Autor(s): Marinalva Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Sa |
Advogado(s): Fabiana Fuchs Miranda Barreto |
Despacho: RH. |
OUTRAS - 14003010250-7(17-3-3) |
Autor(s): Braulio Thome Junior |
Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara |
Reu(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida |
Despacho: RH. Ouça-se o embargado. (dra PCTC) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002943404-4(14-1-2) |
Autor(s): Marco Aurelio Ceravolo De Mendonca |
Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro, Vitor Emanuel Lins de Moraes |
Reu(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa |
Advogado(s): José Rodrigues da Silva |
Despacho: RH. Ouça-se o embargado. (dra PCTC) |
CAUTELAR INOMINADA - 14000759219-3(23-3-2) |
Autor(s): Raimundo Nonato Santana Moinhos |
Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Glauco Gondim de Britto |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias, sobre a presente. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1866856-6/2008(65-5-6) |
Apensos: 1914341-7/2008 |
Autor(s): Miguel Sales Lima |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias. (dra MB) |
EXIBICAO - 1448055-3/2007 |
Autor(s): Gilia Matos Dos Santos |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça |
Despacho: Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o recurso de apelação informado. (dra MB) |
INDENIZACAO - 1704113-9/2007(54-2-3) |
Autor(s): Aury Coeli Freire Rocha |
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa, Embratel |
Advogado(s): Ana Raquel da Cruz, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcelo Salles de Mendonça |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre a proposta apresentada. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 2086720-4/2008(23-3-6) |
Autor(s): Ivanildo Santos Cerqueira |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo |
Despacho: Como pede. (dra MB) |
COBRANCA - 842511-8/2005(46-1-3) |
Autor(s): Tarcisio Magno Dias Braz |
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos |
Reu(s): Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho |
Despacho: Comprove-se a parte ré o deposito dos honorários de periciais. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 730180-5/2005(39-2-5) |
Autor(s): Evando Santos Novaes |
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima |
Reu(s): Vivo Telebahia Celular Sa |
Despacho: Como pede. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1808361-6/2008(21-3-2) |
Autor(s): Francisco Jose De Moraes Moreira |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Roberto Francisco Musiello |
Despacho: Como pede a parte ré. Verifique-se o cartório os depósitos pelo sistema informatizado do banco depositário. (dra MB) |
PROCED. CAUTELAR - 14096501131-9(44-2-5) |
Apensos: 14096506006-8 |
Autor(s): Jorge Luiz Mascarenhas Da Silva, Vanda Santos Da Silva |
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva |
Reu(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Despacho: Remeta-se a justiça federal em vista da cessão de credito informada às fls 97, após as baixas devidas. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1698018-9/2007(48-2-1) |
Autor(s): Gilberto Ribeiro Teixeira |
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de todas as parcelas vencidas no prazo de cinco dias. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 888507-7/2005(47-2-2) |
Apensos: 977449-8/2006 |
Autor(s): Alberto Reis Rodrigues Souza |
Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Aline Cotrim Lima |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias. (dra MB) |
EXIBICAO - 1800339-3/2007(33-2-3) |
Autor(s): Alvaro Marques Da Silva |
Advogado(s): Alan Carneiro Matos |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça |
Despacho: Autorizo a devolução do prazo requerido às fls 104 à parte autora. Intime-se. (dra MB) |
ORDINARIA - 774044-9/2005(43-6-3) |
Autor(s): Josefa Rodrigues Barros |
Advogado(s): Claudia Maria de Amorim Viana, Emanuela Pompa Lapa |
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Cassi |
Advogado(s): Igor Antônio Neiva Dantas |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre a proposta apresentada pelo autor. (dra MB) |
OUTRAS - 14003026821-7(21-5-2) |
Autor(s): Hermelinda Silva De Jesus |
Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico |
Advogado(s): Sandra Maria N. Ramos |
Despacho: Intime-se a parte autora quanto ao depósito. (dra MB) |
COBRANCA - 1091837-7/2006(50-3-5) |
Autor(s): Dheffesson Moreno Santos Da Luz |
Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes |
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa |
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita |
Despacho: Sobre os documentos juntados pela ré diga o autor em 05 dias. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1951746-0/2008(46-3-1) |
Autor(s): Osvaldo Silva Felix Junior |
Advogado(s): Ana Theresa Bittencourt Barbosa Cruz Soares |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1322510-0/2006(59-4-1) |
Autor(s): Jose Carlos Prado Correia, Centro De Medicina Humana S/A Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Financeira Alfa Sa |
Advogado(s): Manuela Bastos Simões |
Sentença: Vistos, etc. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1061252-6/2006(49-3-5) |
Apensos: 1314297-6/2006 |
Exequente(s): Marcus Vinicius Silva Queiroz, Vania Cristina Costa |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Executado(s): Bradeco Vida E Previdencia Sa |
Advogado(s): Jamil Musse Netto |
Despacho: Sobre a penhora "on line" positiva diga a parte ré no prazo legal. (dra MB) |
OUTRAS - 14099668416-7(3-4-2) |
Autor(s): Nelzira Gomes Do Rego |
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
Reu(s): Bankboston Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Renata Britto Bomfim |
Despacho: Oficie-se como requerido. Cumpra o cartório o despacho de fls 154. (Dra PCTC) |
PROCED. CAUTELAR - 14093357489-3(52-4-2) |
Apensos: 14093357487-7 |
Autor(s): Orlando Santa Rosa De Carvalho, Lucia Maria Freire Rocha De Carvalho |
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Euripedes Brito Cunha |
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal, Caixa Economica Federal |
Advogado(s): Grasiene Teobalda de Oliveira |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
CIVEL - 14098637765-7(36-6-4) |
Autor(s): Antonia Gonzaga Marques |
Advogado(s): Daniele Borges Lima, Jose Pinheiro Guimaraes |
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda |
Advogado(s): Leylla Márcia de Mattos e Almeida |
Despacho: Proceda a penhora "on line" nos CNPJ informados (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1784677-9/2007(48-3-5) |
Autor(s): Jose Francisco Silva Junior |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1371509-9/2007(61-2-4) |
Autor(s): Lourdes Eliezia De Jesus |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1759522-8/2007(48-3-2) |
Autor(s): Rafael Gabriel Dos Santos |
Advogado(s): Roberto Mota da Cruz |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE |
INOMINADA - 14001816371-1(23-1-2) |
Apensos: 14001827698-4 |
Autor(s): Mario Cesar Dantas Rodrigues, Oyone Mary Pinto Cardoso Rodrigues |
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003004930-2(28-2-2) |
Autor(s): Antonio Lopes Durao Neto |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro |
Reu(s): Banco Bmc Sa Leasing Bmc Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE |
REVISAO CONTRATUAL - 782195-9/2005(48-5-6) |
Autor(s): Roberto Angelo Bahia Alice, Alvaro Cezar Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1948044-5/2008(53-6-4) |
Autor(s): Maria Das Gracas Roriz Ferreira De Souza |
Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Marcelo de Castro Carrera |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: DIGAM AS PARTES EM 48 HORAS SE TEM PROPOSTA DE ACORDO OU PROVAS A PRODUZIR ESPECIFICANDO-AS. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000733773-0(35-3-1) |
Autor(s): Ed Bahia Producoes Ltda |
Advogado(s): Isaury Monte Santo |
Reu(s): A Geradora Movimentacao De Cargas Ltda |
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza |
Despacho: Intime-se as partes para manifestarem no prazo legal sobre a penhora positiva.( Drª M B) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1789439-7/2007(58-3-3) |
Autor(s): Jairo Pinto De Carvalho |
Advogado(s): Jairo Pinto de Carvalho |
Reu(s): Marcio Artur Laurelli Cipriano, Lazaro De Mello Brandao, Cristomerys Geronimo Valeriano e outros |
Advogado(s): Iran Belmonte da Costa Pinto, Lilianne Rosy de Magalhães Cabral |
Despacho: Assiná-lo o prazo de 05 dias para que a parte ré se manifeste sobre os documentos juntados. ( Drª M.B) |
REDIBITORIA - 14099684807-7(42-1-2) |
Apensos: 1882268-5/2008 |
Autor(s): Maria Auxiliadora Ferreira Drumond |
Advogado(s): Eddie Parish Silva, Ernor Flamarion Souza Silva |
Reu(s): Ford Brasil Sa |
Advogado(s): Carolina Montenegro Rabello |
Despacho: Diga a parte ré sobre a presente liquidação no prazo legal. (Drª M.B) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002922337-1(25-3-6) |
Autor(s): Antonio Carlos Araujo Sobreira |
Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares |
Reu(s): Bradesco Seguros Sa |
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Betania Rocha Rodrigues, Juliana Cavalcante de Freitas |
Despacho: Verifico que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuíta e portanto,suspendo a execução pelo prazo de 01 ano ( um ano), devendo a parte ré demosntrar a capacidade econômica do autor. Intime-se. ( Drª M.B) |
OUTRAS - 14099716567-9(23-3-4) |
Autor(s): Jose Luiz Ganem |
Advogado(s): Aloisio Ramos, Gisele Andrade |
Reu(s): Rinaldo Araujo |
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos |
Despacho: Traga a parte autora planilha atualizada da condenação para que seja iniciada a execução. (Drª M.B) |
REVISIONAL - 1858827-9/2008(61-6-1) |
Autor(s): Jardel Pereira De Caralho |
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei |
Reu(s): Cia Tauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: 1 - Intime-se o autor para que diga. ( Drª PCTC). |
INDENIZACAO - 894371-8/2005(53-1-3) |
Autor(s): Hildete Deiro Ferreira, Iasmin Deiro Ferreira |
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira |
Reu(s): Hsbc Seguros |
Advogado(s): Luise Batista Borges |
Despacho: 1 - Oficie-se ao juizo deprecado pena de devolução da precatória devidamente cumprida.(Drª MB). |
REVISAO CONTRATUAL - 2212457-5/2008(19-3-2) |
Autor(s): Leda Jesuino Dos Santos |
Advogado(s): João Avelino Machado |
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa |
Advogado(s): Erika Valverde Pontes |
Despacho: Digam as partes em 05 dias sem tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.(Drª MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 755849-5/2005(55-4-1) |
Apensos: 794109-9/2005 |
Autor(s): Maria Do Carmo Ramalho Santos |
Advogado(s): Daniele da Hora Santana |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Digam as partes em 48 horas se tem outras provas a produzir e intime para julgamento antecipado da lide.(Drª MB). |
ORDINARIA - 814361-8/2005(45-2-3) |
Autor(s): Osmar Dos Santos Magro |
Advogado(s): Sávio Luís Oliveira Ramos |
Reu(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes |
REVISAO CONTRATUAL - 1173086-1/2006(53-6-2) |
Apensos: 1265171-1/2006 |
Autor(s): Nicia Olga Andrade De Souza Dantas |
Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa |
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Orlando Kalil Filho, Valternan Pinheiro Prates |
Despacho: Sobre a penhora online positiva, diga a parte ré no prazo legal.(Drª MB) |
ORDINARIA - 386653-5/2004(61-2-5) |
Autor(s): Maria De Fatima Pinto Andrade |
Advogado(s): Gilson Ferreira Rodrigues Filho |
Reu(s): Consorcio Nacional Panamericano Ltda |
Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária |
Despacho: Sobre a penhora positiva diga a parte ré no prazo legal.(Drª MB) |
ORDINARIA - 14099670636-6(2-1-6) |
Apensos: 14099686972-7 |
Autor(s): Fernando Ricardo Dos Santos |
Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado |
Reu(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Despacho: Diga a parte autora em 10(dez)dias. .(Drª MB). |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2006272-4/2008(48-2-3) |
Autor(s): Denise Lacerda Gusmao |
Advogado(s): Teresa Cristiane Cordeiro de Oliveira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
REVISIONAL - 2119544-7/2008(8-1-5) |
Autor(s): Ednalva Nunes De Souza |
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
REVISIONAL - 1711658-5/2007(61-5-6) |
Autor(s): Elania Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Portoseg - Credito Financiamento E Investmentos Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
REVISAO CONTRATUAL - 2021980-6/2008(73-4-1) |
Autor(s): Izabel Cerqueira De Jesus |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
REVISAO CONTRATUAL - 2039542-9/2008(10-2-6) |
Autor(s): Fernando Cesar Pereira Dias |
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
DECLARATORIA - 1967922-2/2008(34-1-1) |
Autor(s): Milena Pallos Machado De Oliveira |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Reu(s): Camed - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil |
REVISAO CONTRATUAL - 1796993-0/2007(40-3-3) |
Autor(s): Williams Prazeres Bonfim |
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
REVISIONAL - 1927955-6/2008(33-5-5) |
Autor(s): Rosa Virginia Suffredini |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Despacho: Vistos, etc. |
REVISIONAL - 1967316-6/2008(69-6-3) |
Autor(s): Ednaldo Prates Lopes |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
REVISAO CONTRATUAL - 1794939-2/2007(12-2-3) |
Autor(s): Wellington Dos Santos Berella |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Bv Financeira |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2056517-4/2008(43-5-4) |
Autor(s): Terezinha Mascarenhas Simoes |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
REVISAO CONTRATUAL - 2078035-1/2008(32-2-3) |
Autor(s): Shinayrd Menezes Conceicao |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Procedimento Ordinário - 2173004-7/2008(75-1-4) |
Autor(s): Maria De Lurdes Dos Santos Argolo |
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello |
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Procedimento Ordinário - 2281980-6/2008(75-3-2) |
Autor(s): Gustavo Gonzaga Da Silva |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Procedimento Ordinário - 2139389-3/2008(74-2-3) |
Autor(s): Jose Nonato Da Silva |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
ANULATORIA - 1688951-9/2007(63-6-4) |
Autor(s): Adson Sena Paolilo |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia, Pollyanna Guimarães Gomes |
Reu(s): Romana Veiculos, Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Odailton de Carvalho, Walnigno Silva Perez |
Procedimento Ordinário - 2227645-6/2008(1-4-5) |
Autor(s): Ivonilson Dos Santos Sodre |
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Procedimento Ordinário - 2215085-8/2008(54-1-5) |
Autor(s): Wandervan Barbosa Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Ação Civil Coletiva - 2160848-4/2008(75-6-1) |
Autor(s): Raimundo Coutinho Souza |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Santander S A |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2147281-5/2008(28-4-1) |
Autor(s): Jonilson Santana Ribeiro |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
REVISIONAL - 1466726-4/2007(64-4-2) |
Autor(s): Jose Barreiros Reis |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
REVISAO CONTRATUAL - 1762245-8/2007(2-3-5) |
Autor(s): Marcio Regino Ferreira Bastos |
Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2015153-9/2008(3-4-4) |
Autor(s): Idalba Maria Val De Oliveira Marins |
Advogado(s): Daniele Borges Lima |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1961045-7/2008(70-2-4) |
Autor(s): Sandra Iara Santana Rocha |
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton |
Reu(s): Banco Itau S A |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
REVISAO CONTRATUAL - 1403139-8/2007 |
Autor(s): Fabio Borges Ramos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1738538-4/2007(4-2-2) |
Autor(s): Paulo Cesar Santos De Jesus |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1738538-4/2007(4-2-2) |
Autor(s): Paulo Cesar Santos De Jesus |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
ORDINARIA - 1593135-0/2007(13-6-1) |
Autor(s): Marinalva Muniz De Souza, Raimundo Venancio De Oliveira, Patricia Fraga Ribeiro e outros |
Advogado(s): Walter Alves Soares |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça |
ORDINARIA - 2060199-1/2008(46-6-1) |
Apensos: 2284850-7/2008 |
Autor(s): Lindalva Da Silva, Maria De Fatima De Oliveira Silva |
Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes |
Reu(s): Unimed Feira De Santana |
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa |
REVISAO CONTRATUAL - 2042334-5/2008(35-4-5) |
Autor(s): Mauricio Oliveira De Medeiros |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 2081830-2/2008(24-1-3) |
Autor(s): Carlos Roberto Dos Santos Silva Junior |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
REVISAO CONTRATUAL - 1888768-7/2008(69-4-5) |
Autor(s): Marcio Lino De Sousa |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1610306-5/2007(13-4-6) |
Autor(s): Jorge Ramos De Jesus |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
REVISAO CONTRATUAL - 1866825-4/2008(65-5-5) |
Autor(s): Luiz Ramos Menezes |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISIONAL - 1950084-2/2008(43-3-2) |
Autor(s): Leonardo Messias Lessa |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros |
REVISAO CONTRATUAL - 1511117-4/2007 |
Autor(s): Jadson Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz, Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Enrico Menezes Coelho |
REVISAO CONTRATUAL - 1888822-1/2008(69-4-5) |
Autor(s): Nivaldo Ferreira Alves |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
ORDINARIA - 2042131-0/2008(18-3-2) |
Autor(s): Marcelo Lima Da Silva |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Márcio Beserra Guimarães |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
ORDINARIA - 407936-8/2004(22-5-5) |
Apensos: 554799-3/2004 |
Autor(s): Alberto De Araujo Chung |
Advogado(s): Cyntia Cordeiro Santos |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
REVISAO CONTRATUAL - 1864810-6/2008(62-1-1) |
Autor(s): Francisco Jose Monteiro Fares Filho |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
DECLARATORIA - 1953727-9/2008(18-1-1) |
Autor(s): Fagom Comercio De Produtos Alimenticios Ltda |
Advogado(s): Maria das Gracas Queiroz de Sa |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Procedimento Ordinário - 2223066-5/2008(74-3-1) |
Autor(s): Marcello Mousinho Junior |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira |
REVISAO CONTRATUAL - 2025383-0/2008(19-1-1) |
Autor(s): Lucivaldo Duarte De Souza |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Procedimento Ordinário - 2089373-8/2008(74-1-2) |
Autor(s): Antonio Santos Silva |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Procedimento Ordinário - 2186814-9/2008(74-6-5) |
Autor(s): Telma Nascimento Santos |
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1589372-0/2007(19-6-6) |
Autor(s): Allan Diego Santos Pinheiro |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Reu(s): Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
ORDINARIA - 1545279-6/2007(71-2-1) |
Autor(s): Altair Joao Souza Costa |
Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior |
Reu(s): Banco Abn Amro Real |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
REVISAO CONTRATUAL - 1944150-4/2008(83-5-6) |
Autor(s): Roberto Farias Portela |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
REVISAO CONTRATUAL - 1655165-0/2007(19-3-2) |
Autor(s): Jose Augusto Tavares Garcez |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
OBRIGACAO DE FAZER - 14003016911-8(17-5-3) |
Autor(s): Perbras Empresa Brasileira De Perfuracoes Ltda |
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Horácio Raymundo de Senna Pires Segundo |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcelo Salles de Mendonça |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003984344-0(15-6-5) |
Autor(s): Vera Lucia Rodrigues Lobo |
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes |
Reu(s): Panamericano Administradora De Cartoes De Credito Sc Ltda |
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2115137-8/2008(34-1-5) |
Autor(s): Maria Solange Sousa Almeida |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1988704-2/2008(45-6-3) |
Autor(s): Andrea Silva Dos Santos |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 2045830-7/2008(14-4-1) |
Autor(s): Dielson Nascimento Oliveira |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
Advogado(s): Davy Jose Nunes de Oliveira |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISIONAL - 2128608-1/2008(8-2-3) |
Autor(s): Jose Elias Barbosa Santos |
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza |
Reu(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 2109950-5/2008(12-2-5) |
Autor(s): Silvio Castro De Souza |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Fiinasa S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2085311-1/2008(36-1-1) |
Autor(s): Jeremias Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1918900-1/2008(14-1-1) |
Autor(s): Luis Carlos Moreira |
Advogado(s): Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1912491-9/2008(60-6-2) |
Autor(s): Jose Mario Bacelar Dos Santos |
Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1820764-4/2008(57-4-5) |
Autor(s): Raimundo Martins Dos Santos |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1781500-8/2007(68-3-1) |
Autor(s): Manoel Ribeiro Da Silva |
Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1773690-5/2007(9-4-1) |
Autor(s): Suzana Silva De Aguiar |
Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira, Silvia Luiza de Oliveira Fontana |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1990039-4/2008(33-4-6) |
Autor(s): Gilvan Cesar Da Silva Pitanga |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISIONAL - 1927934-2/2008(33-5-5) |
Autor(s): Bartolomeu Da Silva Andrade |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1967887-5/2008(69-1-3) |
Autor(s): Eliane Mara Dos Santos De Oliveira |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. |
ORDINARIA - 1340639-8/2006(59-6-6) |
Autor(s): Juracy Vieira Ribeiro |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1444774-2/2007 |
Autor(s): Elizangela Da Silva Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1227663-6/2006(42-1-1) |
Autor(s): Teodo Costa Boaventura Filho |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
Advogado(s): Mariana da Silva Laranjeira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 988660-7/2006(2-6-6) |
Autor(s): Juliana Barreto Santos |
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 562386-5/2004(33-3-5) |
Autor(s): Fabiana Monteiro Case |
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior |
Sentença: Vistos, etc. |
REVISIONAL - 1711405-1/2007(61-5-2) |
Autor(s): Maria Candida De Jesus Souza Santos |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: Rh |
REVISIONAL - 1903211-7/2008(69-6-5) |
Autor(s): Cristina De Almeida Macedo Souza |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: (...)JULGO PROEDENTE EM PARTE O PROCESSO, para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluíndo-se a capitalização, declaro também nula acláusula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, mantendo a correção pelos índices do INPC, e multa de 2%, ao tempo em que fica também excluída a cobrança de qualquer outra taxa, ou honorários advocatícios extrajudiciais, devendo assim ser calculado as prestações evençadas pelos limites aqui Nego a devolução em dobro (...)JULGO PROEDENTE EM PARTE O PROCESSO, para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluíndo-se a capitalização, declaro também nula acláusula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, mantendo a correção pelos índices do INPC, e multa de 2%, ao tempo em que fica também excluída a cobrança de qualquer outra taxa, ou honorários advocatícios extrajudiciais, devendo assim ser calculado as prestações evençadas pelos limites aqui Nego a devolução em dobro de possível remanescente, limitando-se se for o caso à devolução simples e corrigida. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003040696-5(25-2-3) |
Autor(s): Debora Carla Silva |
Advogado(s): Edson Francisco dos Santos |
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Asp Participacoes E Empreendimentos Ltda |
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg |
Despacho: Rh, |
Procedimento Ordinário - 2285358-1/2008(73-3-4) |
Autor(s): Pericles Da Silva Franca |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco diaspara que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé. |
DECLARATORIA - 1339201-8/2006(60-3-4) |
Autor(s): Luis Brasiliano Silva Filho |
Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira |
Reu(s): Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa, Servico De Protecao Ao Credito |
Despacho: Vistos, etc. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1585966-0/2007(24-3-2) |
Autor(s): Saene Da Silva Oliveira |
Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira |
Reu(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil S/A |
Sentença: Vistos, etc. |
Procedimento Ordinário - 2207825-0/2008(50-6-1) |
Autor(s): Jose Valdir Garcia Da Silva Junior |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Sentença: Vistos, etc. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000765815-0(25-3-6) |
Autor(s): Max Onofre Batista Da Silva, Marcelle Batista Da Silva, Jenny Batista Silva Brito |
Reu(s): Soma Seguradora Sa |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1611978-0/2007(23-3-2) |
Autor(s): Idalia Silva Nunes |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1978927-4/2008(73-2-1) |
Autor(s): Izabele Conceicao Fonseca Damasceno |
Advogado(s): Tiago de Souza Andrade |
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1164649-0/2006(53-5-1) |
Autor(s): Mario Viana Dos Santos |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1969525-9/2008(68-1-2) |
Autor(s): Zeferino Soares Alcantara |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6) |
Autor(s): Amanda Santos Carvalho |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1570408-8/2007(21-6-5) |
Autor(s): Eliene Dos Santos Borges |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1684412-1/2007(56-3-6) |
Apensos: 1994383-8/2008, 1994388-3/2008 |
Autor(s): Jose Mendes Dos Santos |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
Advogado(s): Manuela Bastos Simões |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1616556-9/2007 |
Autor(s): Roseane Menezes Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 2147923-9/2008(54-4-6) |
Autor(s): Edivaldo Fabiano Figueiredo Dourado |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1812698-2/2008(7-2-6) |
Autor(s): Edvaldo Jose Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2040656-9/2008(53-4-2) |
Autor(s): Anaclea Muricy De Santana |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1232664-5/2006(57-4-1) |
Apensos: 1510335-2/2007 |
Autor(s): Jackson Monteiro Dos Santos |
Advogado(s): André Luís Marques Serra |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1725514-9/2007(47-1-5) |
Autor(s): Laercio Pereira Damasceno |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1950260-8/2008(11-1-3) |
Autor(s): Denise Gomes Santos Nascimento |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1959704-3/2008(51-4-3) |
Autor(s): Wanderson Gomes Do Nascimento |
Advogado(s): Aline Lima Andrade |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 2045890-4/2008(43-1-4) |
Autor(s): Helena Carol Goncalves Santos |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1913000-1/2008(39-4-1) |
Autor(s): Gilson Goncalves Almeida |
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2102241-9/2008(58-1-4) |
Autor(s): Fernando Vieira Correia |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003975571-9(15-4-3) |
Autor(s): Disbemil Distribuidora De Bebidas Milagres Ltda, Evaldo De Argolo Filho, Humberto Jose Teixeira Da Silva |
Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1875466-9/2008(58-6-1) |
Autor(s): Janivaldo Rodrigues De Jesus |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1802133-7/2007(45-5-1) |
Apensos: 1827705-1/2008 |
Autor(s): Claudia Loiola Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Alfa |
Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1490109-1/2007 |
Autor(s): Jefferson Brito Dos Santos |
Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2000556-4/2008(43-1-4) |
Autor(s): Dourival Souza Figueiredo |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Abn Armo Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1697850-2/2007(42-2-4) |
Autor(s): Nelson Chagas Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1701521-1/2007(51-2-5) |
Autor(s): Fabio Mendes Ferreira |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISIONAL - 2186438-5/2008(10-6-2) |
Autor(s): Samyr Baptista Feitosa |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISIONAL - 1758049-4/2007(29-6-1) |
Autor(s): Jadson Rosa Lima |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
COBRANCA - 1422076-3/2007(62-5-6) |
Autor(s): Edson Rocha Cerqueira |
Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto |
Reu(s): Bradesco Seguros Sa |
Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente o pedido para condenar a seguradora ré ao pagamento da quantia de R$23.007.00 (vinte e três mil e sete reais), correspondente às despesas decorrentes das avarias do veículo do autor, acrescido de correção monetária e de juros legais no percentual de 1% ao mês, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento. |
REVISAO CONTRATUAL - 1731439-9/2007(33-3-4) |
Autor(s): Jose Nascimento Vieira |
Advogado(s): José Mariano Viana Muniz Filho |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1941643-5/2008(33-2-5) |
Autor(s): Alexinaldo Sa |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1955588-2/2008(31-6-6) |
Autor(s): Francisco Sales Franca |
Advogado(s): Wilker Campos Chagas |
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1820188-2/2008(67-6-5) |
Autor(s): Libio De Oliveira Braga Otero |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S A |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1785989-9/2007(57-6-3) |
Autor(s): Carlos Eduardo Da Silva Barata |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1710224-2/2007(53-4-2) |
Autor(s): Alex Silva Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1791037-9/2007(58-5-2) |
Autor(s): Augusto Ferreira |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1246592-2/2006(57-6-3) |
Autor(s): José De Jesus Pimentel Filho |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1882903-6/2008(69-3-3) |
Autor(s): Aneli Caldas De Jesus |
Advogado(s): Alan Carneiro Matos |
Reu(s): Banco Psa Finance Brasil Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 2063657-0/2008(54-3-1) |
Autor(s): Patricia Santana Dos Santos |
Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1923253-4/2008(69-6-4) |
Autor(s): Jose Osvaldo De Souza |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Sudameris Mercantil S A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1511565-1/2007(66-2-6) |
Autor(s): Vanderlei Jose Santos Silva |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2041024-2/2008(53-4-3) |
Autor(s): Josias Francisco Dos Santos |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1875421-3/2008(58-5-5) |
Autor(s): Cely Do Rosario Marques |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
ORDINARIA - 1791297-4/2007(58-6-4) |
Autor(s): Sergio Barreto Dos Santos |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2094076-8/2008(51-1-2) |
Autor(s): Gabriela Menezes De Matos Correia Dos Reis |
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes |
Reu(s): Banco Volkswagem Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1727697-4/2007(25-5-6) |
Autor(s): Jefferson Silva De Souza |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2123417-3/2008(55-2-6) |
Autor(s): Nancy Santos Matos E Silva |
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1288420-2/2006(60-1-1) |
Autor(s): Jose Roberto Paim Do Nascimento |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 2088149-3/2008(43-1-1) |
Autor(s): Antonio Marcio Araujo Da Cruz |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1996766-0/2008(73-6-4) |
Autor(s): Luciano Santos Simoes |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISIONAL - 2139114-5/2008(28-1-3) |
Autor(s): Luis Lazaro Borges Brito Junior |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISIONAL - 1025191-5/2006(49-2-6) |
Autor(s): Rosangela Seixas Rio |
Advogado(s): Maria Berenice Poli |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado |
Decisão: Portanto, ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão e para integrar a sentença a parte que não analisou os pedidos acima, conforme fundamento exposto e permanecendo em integral teor os demais termos do decisum hostilizado. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1344946-8/2006(60-5-1) |
Apensos: 1895610-2/2008 |
Autor(s): Sostenes Mistro |
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Manuela Bastos Simões, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1766300-1/2007(29-6-5) |
Autor(s): Carlos Bezerra Mastor |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
REVISAO CONTRATUAL - 1590219-5/2007 |
Autor(s): Julio Cesar Martins Da Hora |
Advogado(s): Daniele da Hora Santana |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1853604-9/2008(65-2-5) |
Autor(s): Guilherme Da Rocha Silva |
Advogado(s): Juvenal Vieira Gomes Filho |
Reu(s): Unibanco Leasing Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1860144-1/2008(59-1-6) |
Autor(s): Lucimeire Da Silva Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1108637-1/2006(51-1-3) |
Autor(s): Luciano Jesus Das Virgens |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
EXIBICAO - 1264645-2/2006(58-4-3) |
Autor(s): Newton Luciano Gordilho Machado |
Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana |
Reu(s): Credicard Administradora De Cartoes De Credito Sa |
Advogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior |
Sentença: Pelo exposto, hei por bem revogar a liminar de fls. 17 e julgar procedente em parte o pedido formulado, para o fim de deferir a exibição dos documentos solicitados e reconhecer aqueles exibidos como os documentos indicados pela parte autora quanto ao contrato, mas não em relação as faturas que a parte recebeu e as pagou e julgar improcedente o pedido em relação a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito que deve ser requerido em procedimento próprio, depositando o valor incontroverso para discutir a dívida reclamada, objeto da ação principal. |
EXIBICAO - 1745092-7/2007(53-1-2) |
Autor(s): Maria Gicele Haine Steffen |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça |
Sentença: Pelo exposto, hei por bem julgar procedente em parte o pedido formulado, para o fim de, reconhecer a existência de contrato telefônico entre as partes e cumprida pelo réu a exibição do contrato de telefonia e demais documentos probatórios da relação consumerista e improcedente a ação em relação ao pedido de exibição das faturas e extratos da linha telefônica em discussão porque em poder da parte autora. |
ORDINARIA - 1553580-4/2007(59-4-2) |
Autor(s): Edvaldo Teixeira Da Guarda |
Advogado(s): César Enéias Martins Machado |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1866632-7/2008(65-5-3) |
Autor(s): Adilson Sampaio Nascimento |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Roberto Francisco Musiello |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1717587-8/2007(27-1-1) |
Autor(s): Alberico Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1378912-5/2007(60-5-3) |
Autor(s): Moises Costa Nascimento |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
ORDINARIA - 1057746-8/2006(49-5-5) |
Autor(s): Eribaldo Santiago De Oliveira |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1953478-0/2008(28-2-2) |
Autor(s): Sdiny Rubens Barbosa |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Unibanco Sa |
Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Não se tratando do art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1868477-1/2008(61-1-6) |
Autor(s): Leonidas Pimenta Dos Santos |
Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Vinicius Moreira Batista |
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
Procedimento Ordinário - 2259123-0/2008(74-1-3) |
Autor(s): Ademilton Alves Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Bmc Sa |
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2126002-7/2008(10-4-4) |
Autor(s): Claudia Costa Mensitieri |
Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2200611-3/2008(69-1-3) |
Autor(s): Sergio De Jesus |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2110431-2/2008(74-5-2) |
Autor(s): Jocenita Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1983546-5/2008(73-3-5) |
Autor(s): Jose Adelmo Alves Santana |
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2295598-0/2008(52-2-6) |
Autor(s): Carlos Gomes Da Silva |
Advogado(s): Robson Pereira dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2127209-6/2008(51-1-1) |
Autor(s): Maria Helena Soares Menezes |
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 2104982-8/2008(12-2-2) |
Autor(s): Anderson Luiz Pinto De Oliveira |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco diaspara que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé, de acordo com a liminar concedida no Agravio de Instrumento. |
ORDINARIA - 1537589-8/2007(72-5-3) |
Autor(s): Antonio Martins Junior, Jose Leoni, Nival Ricardo Marinho |
Advogado(s): João Manoel Souza Sandoval |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Edgard da Cunha Bueno Filho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1849754-5/2008(19-4-5) |
Autor(s): Antonio Cesar De Oliveira Goncalves |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama |
Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco diaspara que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé. |
COBRANCA - 1546508-7/2007(72-5-4) |
Autor(s): Daniel Saraiva Santos |
Advogado(s): Cristiane Domiciano |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Marciana Teixeira de Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2254563-8/2008(53-5-1) |
Autor(s): Adeide Nascimento Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 2231129-3/2008(72-4-3) |
Autor(s): Raulinda Monteiro Felsembourgh |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2191386-7/2008(74-4-4) |
Autor(s): Marilton Teixeira De Oliveira |
Advogado(s): César Enéias Martins Machado |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2062151-3/2008(30-5-2) |
Autor(s): Maria Da Silva Oliveira |
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel |
Reu(s): Liberty Paulista Seguros Seguradora, Akuan Consultora E Corretora De Seguros Ltda |
Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz, Heloisa Repolês R. Pessoa Pezzo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2303587-5/2008(75-3-4) |
Autor(s): Aide Jesus Dos Santos |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2185095-1/2008(76-4-2) |
Autor(s): Diva Vaz Sampaio Teixeira De Freitas |
Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2234060-8/2008(76-5-6) |
Autor(s): Rosangela Santana Almeida |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
COBRANCA - 1675821-4/2007(72-5-4) |
Autor(s): Jose Andrade |
Advogado(s): Juliana Morais Souza |
Reu(s): Banco Hsbc S/A |
Advogado(s): Rodrigo Olivieri |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1936373-1/2008(70-2-4) |
Autor(s): Ana Regina Moura De Oliveira |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2233981-6/2008(74-3-1) |
Autor(s): Leandro Santos Ferreira |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2138364-4/2008(54-3-3) |
Autor(s): Ivan Pinheiro Tosta |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1682381-2/2007(48-1-2) |
Autor(s): Risodete De Santana Carvalho |
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2086179-0/2008(75-2-4) |
Autor(s): Carla Mariana Da Silva Farias |
Advogado(s): Josinaldo Leal de Oliveira |
Reu(s): Expresso Vitória Bahia Ltda |
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 2008179-4/2008(69-1-3) |
Autor(s): Ana Claudia Rezende Bezerril |
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2205054-6/2008(54-1-1) |
Autor(s): Taina Aragao Dos Santos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
DECLARATORIA - 2179968-8/2008(23-1-2) |
Autor(s): Jairo Macedo Dos Santos |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Banco Fininvest Sa |
Advogado(s): Luciana Conti Jardim |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
COBRANCA - 2090790-1/2008(73-3-6) |
Autor(s): Joaquim Lopes Dos Santos |
Advogado(s): Larissa Evangelho Santos |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2147566-1/2008(75-6-6) |
Autor(s): Maria Jose De Oliveira |
Advogado(s): Ary Boa Morte |
Reu(s): Orto - Clinica De Ortopedia Reabilitacao E Traumatologia |
Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2284850-7/2008(46-6-1) |
Autor(s): Lindalva Da Silva |
Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes |
Reu(s): Unimed Feira De Santana |
Advogado(s): José Jorge Moura Freitas |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2284973-9/2008(51-4-3) |
Autor(s): Reginaldo Andrade Aguilar |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1916342-1/2008(4-6-4) |
Autor(s): Rosangela Miranda De Souza |
Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin |
Reu(s): Banco Itau S A, Banco Gmac Sa |
Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2111188-5/2008(75-3-4) |
Autor(s): Bruno Cesar Sena De Souza |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Reu(s): Colegio Adventista |
Advogado(s): Any Rosy Peitl |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2089799-4/2008(74-1-5) |
Autor(s): Carvalho E Carneiro Representacoes Ltda |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1947421-0/2008(41-5-6) |
Autor(s): Viviane Neves Chagas |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1991588-7/2008(47-2-1) |
Autor(s): Renata Viviane Coutinho De Carvalho |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2219207-3/2008(76-4-4) |
Autor(s): Manoel Raimundo Batista Da Silva |
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda |
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2201135-8/2008(69-2-4) |
Autor(s): Cintia Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Riachuelo |
Advogado(s): Patrícia Pinheiro Reis |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2124419-9/2008(34-2-1) |
Autor(s): Pedro De Jesus |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2250664-4/2008(76-1-6) |
Autor(s): Julian Santos Lima |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
OBRIGACAO DE FAZER - 900197-5/2005(47-2-5) |
Autor(s): Otto Schuenemann Teixeira |
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade, Fernanda Maria Costa Cerqueira |
Reu(s): Sulamerica Atena Saude Sa |
Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2082554-4/2008(40-1-1) |
Autor(s): Nelson Moutinho Nacimento |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2040133-2/2008(35-3-5) |
Autor(s): Jamile Melo Hage |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2080707-4/2008(34-4-3) |
Autor(s): Maraluce Neves Silva Lisboa |
Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2102519-4/2008(74-5-4) |
Autor(s): Manoel Dos Santos Conceicao |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1979029-9/2008(45-5-2) |
Autor(s): Ana Claudia Vasconcelos Lemos |
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana |
Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1368028-7/2007(61-2-3) |
Autor(s): Edmundo Fiuza Neto |
Advogado(s): Julianne Nunes Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2219075-2/2008(76-4-4) |
Autor(s): Fabio Santos Souza |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2232854-2/2008(76-4-1) |
Autor(s): Tainana Franco Hermidia Marques |
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2048746-4/2008(54-1-1) |
Autor(s): Ana Paula Lopes De Jesus Da Silva |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Honda Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2298561-7/2008(51-4-6) |
Autor(s): Margarida Maria Santos Silva |
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2211314-0/2008(66-4-1) |
Autor(s): Adriano Soares Santos |
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2186357-2/2008(75-4-5) |
Autor(s): Eutropio Fagundes Neves |
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia |
Reu(s): Coelba Companhia. De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2292968-9/2008(77-1-6) |
Autor(s): Simone Conceicao Santos |
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Rosana Caires Pereira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2280333-2/2008(75-1-2) |
Autor(s): Delcio Ferreira Do Nascimento |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2233433-0/2008(75-3-3) |
Autor(s): Ubirassu Muniz Da Rocha |
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Lins Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1852224-1/2008(65-3-1) |
Autor(s): Samantha Conceicao Do Carmo |
Advogado(s): André Luis Silva de Arruda |
Reu(s): Pepsico Do Brasil Ltda Quaqer, Bompreço Bahia Supermercados Ltda |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Paulo Emílio Nadier Lisbôa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 1538561-8/2007 |
Autor(s): Jair Francisco Da Silva |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Traga a parte ré, no prazo de 05 dias o comprovante do alvará levantado que não consta nos autos. |
ORDINARIA - 411149-3/2004(22-1-5) |
Autor(s): Alina Bahia Araujo Dantas |
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro |
Reu(s): Sul America Seguros |
Advogado(s): Indaiá Menezes Lemos |
Despacho: R.h, |
REVISIONAL - 1404788-0/2007(62-2-3) |
Autor(s): Bartolomeu Antonio De Azevedo Neto |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: R.h, |
DECLARATORIA - 1972198-9/2008(68-5-1) |
Autor(s): Silvio Luiz Gomes |
Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira |
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A, Anatel |
Sentença: Vistos, etc. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003047616-6(18-5-5) |
Apensos: 14003044496-6 |
Autor(s): Jose Augusto Oliveira Lima |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Jaqueline Conceição Mercês |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
Procedimento Ordinário - 2200623-9/2008(69-1-4) |
Autor(s): Joaquim Luis Mara Goncalves |
Advogado(s): João Vaz Bastos Junior |
Reu(s): Martins Azevedo Servicos Aduaneiros Ltda, Antonio Carlos Martins Moreira, Antonio Augusto Placido Moreira e outros |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
ORDINARIA - 1688381-9/2007(17-2-2) |
Autor(s): Lourival Raimundo Costa |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. |
REVISAO CONTRATUAL - 1864413-7/2008(64-4-1) |
Autor(s): Cledenor Isaac Souza Soares |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itaú S.A. |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Termo de Audiência Preliminar |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2075356-8/2008(32-1-4) |
Autor(s): Antonio Silva Junior |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2256784-6/2008(75-3-3) |
Autor(s): Anielen Marta De Jesus Santos Pereira |
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite de Araujo |
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros |
Advogado(s): Fernando Antonio Marchi |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2295301-8/2008(75-3-2) |
Autor(s): Jorge Carlos Barbosa |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2216758-2/2008(54-3-1) |
Autor(s): Jeremias Nery Trindade |
Advogado(s): Francine Mariolga dos Reis Guedes |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2008675-3/2008(24-1-1) |
Autor(s): Selma Silva Souza |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2133669-7/2008(75-4-4) |
Autor(s): Denise Domingos Malheiros |
Advogado(s): Luiz Agle Filho |
Reu(s): Banco Citibank Sa |
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2077111-0/2008(73-2-1) |
Autor(s): Robson Barbosa Bispo |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2082166-4/2008(74-4-6) |
Autor(s): Antonio Eugenio Moreno Seixas |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda, Juliana Lima de Brito Isensee |
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. |
Procedimento Ordinário - 2126577-2/2008(74-5-6) |
Autor(s): Roque Antonio Dos Santos Lessa |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. |
Procedimento Ordinário - 2229602-3/2008(75-6-4) |
Autor(s): Elias Da Silva Maciel |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2244154-4/2008(1-1-5) |
Autor(s): Herberte Da Paixao Anunciacao |
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza |
Reu(s): Finasa Sa |
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1814131-3/2008(61-1-5) |
Autor(s): Lucas Mota Rodrigues |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Flávia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISIONAL - 824594-6/2005(45-3-6) |
Autor(s): Herivelton Dias De Souza |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista |
Despacho: Sobre os embargos de declaração diga a parte autora em 05 dias. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098651765-8(1-6-1) |
Autor(s): Nice Maria A America Da Costa Pinto |
Advogado(s): Joao Carlos Nogueira Reis |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos |
ORDINARIA - 1234504-5/2006(57-4-3) |
Autor(s): Sandra Regina Nogueira Souza |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
REVISAO CONTRATUAL - 1518842-1/2007 |
Autor(s): Josue Damasio De Jesus |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1944355-7/2008(50-3-6) |
Autor(s): Aloisio Jose Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1944355-7/2008(50-3-6) |
Autor(s): Aloisio Jose Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1757819-4/2007(58-1-1) |
Autor(s): Adriana Campos De Almeida |
Advogado(s): Sérgio Ramos Cardoso |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1359928-7/2007(61-2-4) |
Apensos: 1614142-5/2007 |
Autor(s): Jose Luiz Carvalho Brandao |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Sentença: Julgo procedente em parte o processo, para manter o ídice dos juros remuneratórios ao mês contratatdo, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a cláusula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, mantendo a coreção pelos índices do INPC, e multa de 2%, ao tempo em que fica também excluída a cobrança de qualquer outra taxa, ou honorários advocatícios extrajudiciais, devendo assim ser calculado as prestações avençadaspelos limites aqui Nego a devolução em dobro de possivel remanescente, limitando-se se for o caso à devolução simples e corrigida. |
REVISAO CONTRATUAL - 1831186-1/2008(68-4-2) |
Autor(s): Andre Machado Da Silva |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1831155-8/2008(68-4-2) |
Autor(s): Iara Coimbra De Andrade Nunes |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1500883-9/2007(66-1-3) |
Autor(s): Cleber Passos Bastos |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
INDENIZACAO - 381940-9/2004(19-5-2) |
Autor(s): Ednaldo De Souza Santos |
Advogado(s): Bartira Enaide Silva Rodrigues, Rita Passos Zanella |
Reu(s): Sul America Aetna Sa |
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1976514-7/2008(73-1-5) |
Autor(s): Fabiana Ferreira Nepomuceno |
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
INDENIZACAO - 1901714-3/2008(70-2-6) |
Autor(s): Jean Fabian Cavalcanti De Oliveira |
Advogado(s): Anatalia Isabel Lima Guedes, Francine Mariolga dos Reis Guedes |
Reu(s): Lojas Riachuelo |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Patrícia Pinheiro Reis, Tâmara dos Reis de Abreu |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISIONAL - 1803179-0/2007(61-4-6) |
Autor(s): Cleber Santana Da Cruz |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1684168-7/2007(12-2-2) |
Autor(s): Jose De Souza Carvalho Junior |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1963439-7/2008(11-3-3) |
Autor(s): Andre Sena Silva |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISIONAL - 1987820-3/2008(45-2-5) |
Autor(s): Flavio Galvao Lima |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Alfa Sa |
Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISIONAL - 1979511-4/2008(73-2-6) |
Autor(s): Maria Jose Aragao Nogueira |
Advogado(s): Albérico da Costa Brito Júnior, João Alfredo de Luna Neto |
Reu(s): Bv Financeira S A |
Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1684078-6/2007(14-3-3) |
Autor(s): Elisvaldo Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli |
Reu(s): Banco Finasa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Lorena Maria Oliveira Tosta |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1569228-8/2007(5-1-5) |
Autor(s): Luiz Carlos Moreira Da Costa |
Advogado(s): Micheli Zanotelli |
Reu(s): Banco Finasa |
Advogado(s): Taíse Moura Teixeira de Jesus |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 354208-3/2004(19-2-6) |
Autor(s): Jose Carlos Rabelo |
Reu(s): Banco Bradesco S.A. |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
REVISIONAL - 1392688-8/2007(61-5-1) |
Autor(s): Marcos Venicio Leal Neto |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Gmac S A |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
ORDINARIA - 14003019438-9(17-6-3) |
Autor(s): Zeide Sa Pinto Rodrigues Da Costa |
Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa |
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
ORDINARIA - 900538-3/2005(47-4-1) |
Autor(s): Maria Giselda Nascimento Rocha |
Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
REVISAO CONTRATUAL - 1759377-4/2007(4-4-3) |
Autor(s): Maria Rosaria Da Conceicao Nascimento |
Advogado(s): Rodrigo Bahia Menezes |
Reu(s): Banco Finasa |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Lise Santos Aguiar |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
ANULATORIA - 14001823814-1(29-1-5) |
Autor(s): Angela Marluce Novaes Freire |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
REVISAO CONTRATUAL - 1770665-2/2007(7-5-3) |
Autor(s): Jaqson Souza Pereira |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama, Lorena Maria Oliveira Tosta |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
ORDINARIA - 1607712-9/2007(8-4-2) |
Autor(s): Marcos Jose Pereira Motta |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Itau Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
REVISAO CONTRATUAL - 497046-6/2004(34-3-3) |
Apensos: 998766-9/2006 |
Autor(s): Antonio Araujo Santos |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Carla Suedd Guidez, Edson Freire O'Dwyer, Paulo Sergio Maciel O'Dwyer |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1200878-4/2006(54-4-6) |
Autor(s): Eliene Tanan Portinho |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
ORDINARIA - 679723-8/2005(38-1-4) |
Autor(s): Cristina Conceição Das Mercês |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
REVISAO CONTRATUAL - 472003-0/2004(31-1-3) |
Autor(s): Paulo Cesar Alves Dos Santos |
Advogado(s): José Francisco Mendes |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003017966-1(17-5-5) |
Autor(s): Marina Da Mata |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Reu(s): Banco Hsbc Brasil Sa |
Advogado(s): Bianca Ferreira Santana, Clene Jacintha de Almeida Silva, Enrico de Araújo Pereira |
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. |