JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 04 de março de 2007


Expediente do dia 02 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2263007-3/2008(74-3-4)

Autor(s): Valdinei Santos De Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o teor do despacho de fls. 34, vez que o autor apenas informou o seu endereço às fls. 38, não comprovando o mesmo por meio de documento, conforme foi determinado.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 14000744995-6(77-5-4)

Autor(s): Banco Brasileiro Comercial Sa

Advogado(s): Joao Roberto Goes da Costa Vargens

Reu(s): Fernando Hamilton Tobio Rodriguez, Antonio Cesar Tobio Rodriguez

Sentença: A documentação juntada comprova que as partes celebraram contrato de financiamento, para pagamento em 10 parcelas iguais, tendo sido assinado o referido contrato aos 04/07/1995 e na mesma data, segundo se constata às fls. 11, os executados assinaram Nota Promissória.
O artigo 219 do CPC, no seu parágrafo 5º estabelece que o juiz deve pronunciar-se de ofício quanto a prescrição.
Observa-se que na hipótese em discussão, o prazo prescricional para ingresso da Ação cambial Executiva, é de 03 (três) anos do vencimento da Nota Promissória.
Nota-se que, transcorridos esse prazo, o art. 206, § 3º do C.C. estabelece, ainda, mais 03 (três) anos para oferecimento das Ações que apuram enriquecimento ilícito e a Ação Ordinária de cobrança e Monitória.
O mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo 5º, concede mais dois anos, para que o credor proponha a Ação ordinária de cobrança e a Monitória, quando estabelece que: “ Prescreve em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”
A nota Promissória que foi juntada aos autos indica que a data de emissão em 04 de julho de 1995.
Tomando-se como base para o seu vencimento, a data do vencimento da 10ª prestação, do contrato de financiamento que ocorreu em 04/05/1996, o direito da parte autora para propor a presente ação de execução findou-se aos 04/05/1999, ao se completarem os 03 (três) anos estabelecidos na legislação pertinente.
Ao ingressar em juízo em abril de 2000, o exeqüente já o fez a destempo.
Mesmo assim, ainda restava-lhe o prazo do art. 206, § 5º do C.C, ou seja 05 (cinco) anos para ingresso da Ação Ordinária de Cobrança e a Monitória, momento em que, demonstrado o interesse, poderia o Juízo aceitar a emenda á inicial.No entanto, o exeqüente abandonou a causa e quedou-se inerte ao ser intimada, por várias vezes, a vir providenciar novo endereço dos réus, e para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, ficando assim paralisada a ação por mais de 08 (oito) anos, além do prazo já decorrido, antes do ingresso em juízo.
O mesmo art. 219 do CPC, já citado, determina que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo a data da propositura da ação. Entretanto, o § 4º desse mesmo art.219, estabelece, que em não se efetuando a citação nos prazos assinalados, haver-se-á como não interrompida a prescrição.
Assim, reconheço a prescrição da ação executiva, pelos fundamentos acima explicitados e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art.269, inc.IV do CPC, declarando a prescrição da suposta dívida, constante dos títulos apresentados, nos termos dos artigos supra referidos. Custas remanescentes, se houverem pelo autor.
P.R.Intimem-se.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1451990-5/2007

Autor(s): Pedro De Almeida Rocha

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
DECLARATORIA - 799656-5/2005(44-4-4)

Autor(s): Marinalva Bispo Dos Santos

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Sa

Advogado(s): Fabiana Fuchs Miranda Barreto

Despacho: RH.
Cumpra-se a determinação de fls 151, que determinou a J. Federal como competente para decidir esta ação. Dê-se baixa, comunicando-se a Distribuição, remeta-se ao fiel para o juizo competente. (dra PCTC)

 
OUTRAS - 14003010250-7(17-3-3)

Autor(s): Braulio Thome Junior

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida

Despacho: RH. Ouça-se o embargado. (dra PCTC)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002943404-4(14-1-2)

Autor(s): Marco Aurelio Ceravolo De Mendonca

Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro, Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa

Advogado(s): José Rodrigues da Silva

Despacho: RH. Ouça-se o embargado. (dra PCTC)

 
CAUTELAR INOMINADA - 14000759219-3(23-3-2)

Autor(s): Raimundo Nonato Santana Moinhos

Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Glauco Gondim de Britto

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias, sobre a presente. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1866856-6/2008(65-5-6)

Apensos: 1914341-7/2008

Autor(s): Miguel Sales Lima

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias. (dra MB)

 
EXIBICAO - 1448055-3/2007

Autor(s): Gilia Matos Dos Santos

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça

Despacho: Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o recurso de apelação informado. (dra MB)

 
INDENIZACAO - 1704113-9/2007(54-2-3)

Autor(s): Aury Coeli Freire Rocha

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa, Embratel

Advogado(s): Ana Raquel da Cruz, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre a proposta apresentada. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2086720-4/2008(23-3-6)

Autor(s): Ivanildo Santos Cerqueira

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Despacho: Como pede. (dra MB)

 
COBRANCA - 842511-8/2005(46-1-3)

Autor(s): Tarcisio Magno Dias Braz

Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: Comprove-se a parte ré o deposito dos honorários de periciais. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 730180-5/2005(39-2-5)

Autor(s): Evando Santos Novaes

Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima

Reu(s): Vivo Telebahia Celular Sa

Despacho: Como pede. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1808361-6/2008(21-3-2)

Autor(s): Francisco Jose De Moraes Moreira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Roberto Francisco Musiello

Despacho: Como pede a parte ré. Verifique-se o cartório os depósitos pelo sistema informatizado do banco depositário. (dra MB)

 
PROCED. CAUTELAR - 14096501131-9(44-2-5)

Apensos: 14096506006-8

Autor(s): Jorge Luiz Mascarenhas Da Silva, Vanda Santos Da Silva

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Remeta-se a justiça federal em vista da cessão de credito informada às fls 97, após as baixas devidas. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1698018-9/2007(48-2-1)

Autor(s): Gilberto Ribeiro Teixeira

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de todas as parcelas vencidas no prazo de cinco dias. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 888507-7/2005(47-2-2)

Apensos: 977449-8/2006

Autor(s): Alberto Reis Rodrigues Souza

Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aline Cotrim Lima

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias. (dra MB)

 
EXIBICAO - 1800339-3/2007(33-2-3)

Autor(s): Alvaro Marques Da Silva

Advogado(s): Alan Carneiro Matos

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: Autorizo a devolução do prazo requerido às fls 104 à parte autora. Intime-se. (dra MB)

 
ORDINARIA - 774044-9/2005(43-6-3)

Autor(s): Josefa Rodrigues Barros

Advogado(s): Claudia Maria de Amorim Viana, Emanuela Pompa Lapa

Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Cassi

Advogado(s): Igor Antônio Neiva Dantas

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre a proposta apresentada pelo autor. (dra MB)

 
OUTRAS - 14003026821-7(21-5-2)

Autor(s): Hermelinda Silva De Jesus

Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Sandra Maria N. Ramos

Despacho: Intime-se a parte autora quanto ao depósito. (dra MB)

 
COBRANCA - 1091837-7/2006(50-3-5)

Autor(s): Dheffesson Moreno Santos Da Luz

Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

Despacho: Sobre os documentos juntados pela ré diga o autor em 05 dias. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1951746-0/2008(46-3-1)

Autor(s): Osvaldo Silva Felix Junior

Advogado(s): Ana Theresa Bittencourt Barbosa Cruz Soares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1322510-0/2006(59-4-1)

Autor(s): Jose Carlos Prado Correia, Centro De Medicina Humana S/A Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Financeira Alfa Sa

Advogado(s): Manuela Bastos Simões

Sentença:  Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1061252-6/2006(49-3-5)

Apensos: 1314297-6/2006

Exequente(s): Marcus Vinicius Silva Queiroz, Vania Cristina Costa

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Executado(s): Bradeco Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Jamil Musse Netto

Despacho:  Sobre a penhora "on line" positiva diga a parte ré no prazo legal. (dra MB)

 
OUTRAS - 14099668416-7(3-4-2)

Autor(s): Nelzira Gomes Do Rego

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Bankboston Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Renata Britto Bomfim

Despacho: Oficie-se como requerido. Cumpra o cartório o despacho de fls 154. (Dra PCTC)

 
PROCED. CAUTELAR - 14093357489-3(52-4-2)

Apensos: 14093357487-7

Autor(s): Orlando Santa Rosa De Carvalho, Lucia Maria Freire Rocha De Carvalho

Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Euripedes Brito Cunha

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal, Caixa Economica Federal

Advogado(s): Grasiene Teobalda de Oliveira

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
CIVEL - 14098637765-7(36-6-4)

Autor(s): Antonia Gonzaga Marques

Advogado(s): Daniele Borges Lima, Jose Pinheiro Guimaraes

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda

Advogado(s): Leylla Márcia de Mattos e Almeida

Despacho: Proceda a penhora "on line" nos CNPJ informados (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1784677-9/2007(48-3-5)

Autor(s): Jose Francisco Silva Junior

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1371509-9/2007(61-2-4)

Autor(s): Lourdes Eliezia De Jesus

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1759522-8/2007(48-3-2)

Autor(s): Rafael Gabriel Dos Santos

Advogado(s): Roberto Mota da Cruz

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE

 
INOMINADA - 14001816371-1(23-1-2)

Apensos: 14001827698-4

Autor(s): Mario Cesar Dantas Rodrigues, Oyone Mary Pinto Cardoso Rodrigues

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003004930-2(28-2-2)

Autor(s): Antonio Lopes Durao Neto

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Banco Bmc Sa Leasing Bmc Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE

 
REVISAO CONTRATUAL - 782195-9/2005(48-5-6)

Autor(s): Roberto Angelo Bahia Alice, Alvaro Cezar Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1948044-5/2008(53-6-4)

Autor(s): Maria Das Gracas Roriz Ferreira De Souza

Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Marcelo de Castro Carrera

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: DIGAM AS PARTES EM 48 HORAS SE TEM PROPOSTA DE ACORDO OU PROVAS A PRODUZIR ESPECIFICANDO-AS.
( Drª M B)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000733773-0(35-3-1)

Autor(s): Ed Bahia Producoes Ltda
Representante(s): Joseane Gentil Louzado De Souza

Advogado(s): Isaury Monte Santo

Reu(s): A Geradora Movimentacao De Cargas Ltda

Advogado(s): Leonardo Santos de Souza

Despacho: Intime-se as partes para manifestarem no prazo legal sobre a penhora positiva.( Drª M B)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1789439-7/2007(58-3-3)

Autor(s): Jairo Pinto De Carvalho

Advogado(s): Jairo Pinto de Carvalho

Reu(s): Marcio Artur Laurelli Cipriano, Lazaro De Mello Brandao, Cristomerys Geronimo Valeriano e outros

Advogado(s): Iran Belmonte da Costa Pinto, Lilianne Rosy de Magalhães Cabral

Despacho: Assiná-lo o prazo de 05 dias para que a parte ré se manifeste sobre os documentos juntados. ( Drª M.B)

 
REDIBITORIA - 14099684807-7(42-1-2)

Apensos: 1882268-5/2008

Autor(s): Maria Auxiliadora Ferreira Drumond

Advogado(s): Eddie Parish Silva, Ernor Flamarion Souza Silva

Reu(s): Ford Brasil Sa

Advogado(s): Carolina Montenegro Rabello

Despacho: Diga a parte ré sobre a presente liquidação no prazo legal. (Drª M.B)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002922337-1(25-3-6)

Autor(s): Antonio Carlos Araujo Sobreira

Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Betania Rocha Rodrigues, Juliana Cavalcante de Freitas

Despacho: Verifico que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuíta e portanto,suspendo a execução pelo prazo de 01 ano ( um ano), devendo a parte ré demosntrar a capacidade econômica do autor. Intime-se. ( Drª M.B)

 
OUTRAS - 14099716567-9(23-3-4)

Autor(s): Jose Luiz Ganem

Advogado(s): Aloisio Ramos, Gisele Andrade

Reu(s): Rinaldo Araujo

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Despacho: Traga a parte autora planilha atualizada da condenação para que seja iniciada a execução. (Drª M.B)

 
REVISIONAL - 1858827-9/2008(61-6-1)

Autor(s): Jardel Pereira De Caralho

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Cia Tauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: 1 - Intime-se o autor para que diga. ( Drª PCTC).
2 - Cumpra-se o despacho da folha 165. ( Drª PCTC).

 
INDENIZACAO - 894371-8/2005(53-1-3)

Autor(s): Hildete Deiro Ferreira, Iasmin Deiro Ferreira

Advogado(s): Janice Medrado Ferreira

Reu(s): Hsbc Seguros

Advogado(s): Luise Batista Borges

Despacho: 1 - Oficie-se ao juizo deprecado pena de devolução da precatória devidamente cumprida.(Drª MB).
2 - Cumpra-se. (Drª MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2212457-5/2008(19-3-2)

Autor(s): Leda Jesuino Dos Santos

Advogado(s): João Avelino Machado

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Digam as partes em 05 dias sem tem proposta de acordo ou provas a produzir, especificando-as.(Drª MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 755849-5/2005(55-4-1)

Apensos: 794109-9/2005

Autor(s): Maria Do Carmo Ramalho Santos

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Digam as partes em 48 horas se tem outras provas a produzir e intime para julgamento antecipado da lide.(Drª MB).

 
ORDINARIA - 814361-8/2005(45-2-3)

Autor(s): Osmar Dos Santos Magro

Advogado(s): Sávio Luís Oliveira Ramos

Reu(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

REVISAO CONTRATUAL - 1173086-1/2006(53-6-2)

Apensos: 1265171-1/2006

Autor(s): Nicia Olga Andrade De Souza Dantas

Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Orlando Kalil Filho, Valternan Pinheiro Prates

Despacho: Sobre a penhora online positiva, diga a parte ré no prazo legal.(Drª MB)

 
ORDINARIA - 386653-5/2004(61-2-5)

Autor(s): Maria De Fatima Pinto Andrade

Advogado(s): Gilson Ferreira Rodrigues Filho

Reu(s): Consorcio Nacional Panamericano Ltda

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária

Despacho: Sobre a penhora positiva diga a parte ré no prazo legal.(Drª MB)

 
ORDINARIA - 14099670636-6(2-1-6)

Apensos: 14099686972-7

Autor(s): Fernando Ricardo Dos Santos

Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado

Reu(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Diga a parte autora em 10(dez)dias. .(Drª MB).

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2006272-4/2008(48-2-3)

Autor(s): Denise Lacerda Gusmao

Advogado(s): Teresa Cristiane Cordeiro de Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

REVISIONAL - 2119544-7/2008(8-1-5)

Autor(s): Ednalva Nunes De Souza

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

REVISIONAL - 1711658-5/2007(61-5-6)

Autor(s): Elania Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Portoseg - Credito Financiamento E Investmentos Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

REVISAO CONTRATUAL - 2021980-6/2008(73-4-1)

Autor(s): Izabel Cerqueira De Jesus

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

REVISAO CONTRATUAL - 2039542-9/2008(10-2-6)

Autor(s): Fernando Cesar Pereira Dias

Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
DECLARATORIA - 1967922-2/2008(34-1-1)

Autor(s): Milena Pallos Machado De Oliveira

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): Camed - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil

REVISAO CONTRATUAL - 1796993-0/2007(40-3-3)

Autor(s): Williams Prazeres Bonfim

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

REVISIONAL - 1927955-6/2008(33-5-5)

Autor(s): Rosa Virginia Suffredini

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Dibens Sa

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
REVISIONAL - 1967316-6/2008(69-6-3)

Autor(s): Ednaldo Prates Lopes

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

REVISAO CONTRATUAL - 1794939-2/2007(12-2-3)

Autor(s): Wellington Dos Santos Berella

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Bv Financeira

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2056517-4/2008(43-5-4)

Autor(s): Terezinha Mascarenhas Simoes

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

REVISAO CONTRATUAL - 2078035-1/2008(32-2-3)

Autor(s): Shinayrd Menezes Conceicao

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Procedimento Ordinário - 2173004-7/2008(75-1-4)

Autor(s): Maria De Lurdes Dos Santos Argolo

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Procedimento Ordinário - 2281980-6/2008(75-3-2)

Autor(s): Gustavo Gonzaga Da Silva

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Procedimento Ordinário - 2139389-3/2008(74-2-3)

Autor(s): Jose Nonato Da Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

ANULATORIA - 1688951-9/2007(63-6-4)

Autor(s): Adson Sena Paolilo

Advogado(s): Maria Luiza A Maia, Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Romana Veiculos, Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Odailton de Carvalho, Walnigno Silva Perez

Procedimento Ordinário - 2227645-6/2008(1-4-5)

Autor(s): Ivonilson Dos Santos Sodre

Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Procedimento Ordinário - 2215085-8/2008(54-1-5)

Autor(s): Wandervan Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Ação Civil Coletiva - 2160848-4/2008(75-6-1)

Autor(s): Raimundo Coutinho Souza

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Santander S A

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2147281-5/2008(28-4-1)

Autor(s): Jonilson Santana Ribeiro

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

REVISIONAL - 1466726-4/2007(64-4-2)

Autor(s): Jose Barreiros Reis

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

REVISAO CONTRATUAL - 1762245-8/2007(2-3-5)

Autor(s): Marcio Regino Ferreira Bastos

Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2015153-9/2008(3-4-4)

Autor(s): Idalba Maria Val De Oliveira Marins

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1961045-7/2008(70-2-4)

Autor(s): Sandra Iara Santana Rocha

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

REVISAO CONTRATUAL - 1403139-8/2007

Autor(s): Fabio Borges Ramos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1738538-4/2007(4-2-2)

Autor(s): Paulo Cesar Santos De Jesus

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1738538-4/2007(4-2-2)

Autor(s): Paulo Cesar Santos De Jesus

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

ORDINARIA - 1593135-0/2007(13-6-1)

Autor(s): Marinalva Muniz De Souza, Raimundo Venancio De Oliveira, Patricia Fraga Ribeiro e outros

Advogado(s): Walter Alves Soares

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

ORDINARIA - 2060199-1/2008(46-6-1)

Apensos: 2284850-7/2008

Autor(s): Lindalva Da Silva, Maria De Fatima De Oliveira Silva

Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes

Reu(s): Unimed Feira De Santana

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

REVISAO CONTRATUAL - 2042334-5/2008(35-4-5)

Autor(s): Mauricio Oliveira De Medeiros

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2081830-2/2008(24-1-3)

Autor(s): Carlos Roberto Dos Santos Silva Junior

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

REVISAO CONTRATUAL - 1888768-7/2008(69-4-5)

Autor(s): Marcio Lino De Sousa

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1610306-5/2007(13-4-6)

Autor(s): Jorge Ramos De Jesus

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

REVISAO CONTRATUAL - 1866825-4/2008(65-5-5)

Autor(s): Luiz Ramos Menezes

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISIONAL - 1950084-2/2008(43-3-2)

Autor(s): Leonardo Messias Lessa

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros

REVISAO CONTRATUAL - 1511117-4/2007

Autor(s): Jadson Bispo Dos Santos

Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz, Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Enrico Menezes Coelho

REVISAO CONTRATUAL - 1888822-1/2008(69-4-5)

Autor(s): Nivaldo Ferreira Alves

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

ORDINARIA - 2042131-0/2008(18-3-2)

Autor(s): Marcelo Lima Da Silva

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Márcio Beserra Guimarães

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

ORDINARIA - 407936-8/2004(22-5-5)

Apensos: 554799-3/2004

Autor(s): Alberto De Araujo Chung

Advogado(s): Cyntia Cordeiro Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

REVISAO CONTRATUAL - 1864810-6/2008(62-1-1)

Autor(s): Francisco Jose Monteiro Fares Filho

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
DECLARATORIA - 1953727-9/2008(18-1-1)

Autor(s): Fagom Comercio De Produtos Alimenticios Ltda

Advogado(s): Maria das Gracas Queiroz de Sa

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Procedimento Ordinário - 2223066-5/2008(74-3-1)

Autor(s): Marcello Mousinho Junior

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira

REVISAO CONTRATUAL - 2025383-0/2008(19-1-1)

Autor(s): Lucivaldo Duarte De Souza

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Procedimento Ordinário - 2089373-8/2008(74-1-2)

Autor(s): Antonio Santos Silva

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Procedimento Ordinário - 2186814-9/2008(74-6-5)

Autor(s): Telma Nascimento Santos

Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1589372-0/2007(19-6-6)

Autor(s): Allan Diego Santos Pinheiro

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

ORDINARIA - 1545279-6/2007(71-2-1)

Autor(s): Altair Joao Souza Costa

Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

REVISAO CONTRATUAL - 1944150-4/2008(83-5-6)

Autor(s): Roberto Farias Portela

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

REVISAO CONTRATUAL - 1655165-0/2007(19-3-2)

Autor(s): Jose Augusto Tavares Garcez

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

OBRIGACAO DE FAZER - 14003016911-8(17-5-3)

Autor(s): Perbras Empresa Brasileira De Perfuracoes Ltda

Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Horácio Raymundo de Senna Pires Segundo

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcelo Salles de Mendonça

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003984344-0(15-6-5)

Autor(s): Vera Lucia Rodrigues Lobo

Advogado(s): Teodomira Costa Menezes

Reu(s): Panamericano Administradora De Cartoes De Credito Sc Ltda

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2115137-8/2008(34-1-5)

Autor(s): Maria Solange Sousa Almeida

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 03 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular

 
REVISAO CONTRATUAL - 1988704-2/2008(45-6-3)

Autor(s): Andrea Silva Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 03 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular

 
REVISIONAL - 2045830-7/2008(14-4-1)

Autor(s): Dielson Nascimento Oliveira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Davy Jose Nunes de Oliveira

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

Salvador, 03 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo

 
REVISIONAL - 2128608-1/2008(8-2-3)

Autor(s): Jose Elias Barbosa Santos

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 03 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular

 
REVISIONAL - 2109950-5/2008(12-2-5)

Autor(s): Silvio Castro De Souza

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Fiinasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 03 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular

 
REVISAO CONTRATUAL - 2085311-1/2008(36-1-1)

Autor(s): Jeremias Pereira Dos Santos

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 03 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular

 
REVISAO CONTRATUAL - 1918900-1/2008(14-1-1)

Autor(s): Luis Carlos Moreira

Advogado(s): Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 03 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1912491-9/2008(60-6-2)

Autor(s): Jose Mario Bacelar Dos Santos

Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 03 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular

 
REVISAO CONTRATUAL - 1820764-4/2008(57-4-5)

Autor(s): Raimundo Martins Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 03 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular

 
REVISAO CONTRATUAL - 1781500-8/2007(68-3-1)

Autor(s): Manoel Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 03 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular

 
REVISAO CONTRATUAL - 1773690-5/2007(9-4-1)

Autor(s): Suzana Silva De Aguiar

Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira, Silvia Luiza de Oliveira Fontana

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 03 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular

 
REVISAO CONTRATUAL - 1990039-4/2008(33-4-6)

Autor(s): Gilvan Cesar Da Silva Pitanga

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 27 de fevereiro de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1927934-2/2008(33-5-5)

Autor(s): Bartolomeu Da Silva Andrade

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 27 de fevereiro de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1967887-5/2008(69-1-3)

Autor(s): Eliane Mara Dos Santos De Oliveira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 27 de fevereiro de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1340639-8/2006(59-6-6)

Autor(s): Juracy Vieira Ribeiro

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 03 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular

 
REVISAO CONTRATUAL - 1444774-2/2007

Autor(s): Elizangela Da Silva Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.
Salvador, 03 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular

 
REVISAO CONTRATUAL - 1227663-6/2006(42-1-1)

Autor(s): Teodo Costa Boaventura Filho

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Mariana da Silva Laranjeira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Traga aos autos a parte ré a procuração concessiva de poderes. Intime-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 988660-7/2006(2-6-6)

Autor(s): Juliana Barreto Santos

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Traga aos autos a parte ré a procuração concessiva de poderes. Intime-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 562386-5/2004(33-3-5)

Autor(s): Fabiana Monteiro Case

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 27 de fevereiro de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1711405-1/2007(61-5-2)

Autor(s): Maria Candida De Jesus Souza Santos

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Rh
Digam as partes se tem proposta de acordo. Caso positivo, apresentem suas propostas. Caso negativo, indiquem as provas que desejem produzir. indicadas, inclua-se o presente feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.

Salvador, 26 de fevereiro de 2009.

PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 1903211-7/2008(69-6-5)

Autor(s): Cristina De Almeida Macedo Souza

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...)JULGO PROEDENTE EM PARTE O PROCESSO, para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluíndo-se a capitalização, declaro também nula acláusula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, mantendo a correção pelos índices do INPC, e multa de 2%, ao tempo em que fica também excluída a cobrança de qualquer outra taxa, ou honorários advocatícios extrajudiciais, devendo assim ser calculado as prestações evençadas pelos limites aqui Nego a devolução em dobro (...)JULGO PROEDENTE EM PARTE O PROCESSO, para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluíndo-se a capitalização, declaro também nula acláusula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, mantendo a correção pelos índices do INPC, e multa de 2%, ao tempo em que fica também excluída a cobrança de qualquer outra taxa, ou honorários advocatícios extrajudiciais, devendo assim ser calculado as prestações evençadas pelos limites aqui Nego a devolução em dobro de possível remanescente, limitando-se se for o caso à devolução simples e corrigida.
Custas pelas partes, sem condenação em honorários.

Salvador, 26 de fevereiro de 2009

Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003040696-5(25-2-3)

Autor(s): Debora Carla Silva

Advogado(s): Edson Francisco dos Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Asp Participacoes E Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Aida Silva Rollemberg

Despacho: Rh,
As partes são legitimas e estão bem representadas. Nada há a sanear.
Decreto a revelia da ASP participações e Empreendimentos, que, devidamente citada conforme documento de fls. 44, não apresentou sua defesa. incontroversos portanto, a matéria que serviu de base para o oferecimento da ação.
Tratando-se de ação Indenizatória, necessário que a parte autora demonstre a extensão do dano sofrido. Intime-se para que diga quais as proas que pretende produzir.
Inclua-se em pauta, para a realização da audiência de instrução e julgamento.

Salvador, 26 de fevereiro de 2009.

PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA DE DIREITO DA 43ª V. DE SUBSTITUIÇÃO

 
Procedimento Ordinário - 2285358-1/2008(73-3-4)

Autor(s): Pericles Da Silva Franca

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco diaspara que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé.
Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato do litígio. Autorizo o levantamento dos valores já depositados.
Intime-se.

Salvador, 04 de março de 2009.

Maria Carlota dos Humildes
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 1339201-8/2006(60-3-4)

Autor(s): Luis Brasiliano Silva Filho

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa, Servico De Protecao Ao Credito

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1585966-0/2007(24-3-2)

Autor(s): Saene Da Silva Oliveira

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil S/A

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
Procedimento Ordinário - 2207825-0/2008(50-6-1)

Autor(s): Jose Valdir Garcia Da Silva Junior

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000765815-0(25-3-6)

Autor(s): Max Onofre Batista Da Silva, Marcelle Batista Da Silva, Jenny Batista Silva Brito

Reu(s): Soma Seguradora Sa

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1611978-0/2007(23-3-2)

Autor(s): Idalia Silva Nunes

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1978927-4/2008(73-2-1)

Autor(s): Izabele Conceicao Fonseca Damasceno

Advogado(s): Tiago de Souza Andrade

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1164649-0/2006(53-5-1)

Autor(s): Mario Viana Dos Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1969525-9/2008(68-1-2)

Autor(s): Zeferino Soares Alcantara

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 1189068-9/2006(54-2-6)

Autor(s): Amanda Santos Carvalho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1570408-8/2007(21-6-5)

Autor(s): Eliene Dos Santos Borges

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1684412-1/2007(56-3-6)

Apensos: 1994383-8/2008, 1994388-3/2008

Autor(s): Jose Mendes Dos Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Manuela Bastos Simões

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1616556-9/2007

Autor(s): Roseane Menezes Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 2147923-9/2008(54-4-6)

Autor(s): Edivaldo Fabiano Figueiredo Dourado

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 1812698-2/2008(7-2-6)

Autor(s): Edvaldo Jose Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040656-9/2008(53-4-2)

Autor(s): Anaclea Muricy De Santana

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1232664-5/2006(57-4-1)

Apensos: 1510335-2/2007

Autor(s): Jackson Monteiro Dos Santos

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1725514-9/2007(47-1-5)

Autor(s): Laercio Pereira Damasceno

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1950260-8/2008(11-1-3)

Autor(s): Denise Gomes Santos Nascimento

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1959704-3/2008(51-4-3)

Autor(s): Wanderson Gomes Do Nascimento

Advogado(s): Aline Lima Andrade

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 2045890-4/2008(43-1-4)

Autor(s): Helena Carol Goncalves Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1913000-1/2008(39-4-1)

Autor(s): Gilson Goncalves Almeida

Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2102241-9/2008(58-1-4)

Autor(s): Fernando Vieira Correia

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003975571-9(15-4-3)

Autor(s): Disbemil Distribuidora De Bebidas Milagres Ltda, Evaldo De Argolo Filho, Humberto Jose Teixeira Da Silva

Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1875466-9/2008(58-6-1)

Autor(s): Janivaldo Rodrigues De Jesus

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1802133-7/2007(45-5-1)

Apensos: 1827705-1/2008

Autor(s): Claudia Loiola Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Alfa

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1490109-1/2007

Autor(s): Jefferson Brito Dos Santos

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 2000556-4/2008(43-1-4)

Autor(s): Dourival Souza Figueiredo

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Abn Armo Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1697850-2/2007(42-2-4)

Autor(s): Nelson Chagas Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1701521-1/2007(51-2-5)

Autor(s): Fabio Mendes Ferreira

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 2186438-5/2008(10-6-2)

Autor(s): Samyr Baptista Feitosa

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Djalma Silva Júnior

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 1758049-4/2007(29-6-1)

Autor(s): Jadson Rosa Lima

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
COBRANCA - 1422076-3/2007(62-5-6)

Autor(s): Edson Rocha Cerqueira

Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente o pedido para condenar a seguradora ré ao pagamento da quantia de R$23.007.00 (vinte e três mil e sete reais), correspondente às despesas decorrentes das avarias do veículo do autor, acrescido de correção monetária e de juros legais no percentual de 1% ao mês, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 §3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1731439-9/2007(33-3-4)

Autor(s): Jose Nascimento Vieira

Advogado(s): José Mariano Viana Muniz Filho

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Guilherme Britto Mirante

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1941643-5/2008(33-2-5)

Autor(s): Alexinaldo Sa

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1955588-2/2008(31-6-6)

Autor(s): Francisco Sales Franca

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 1820188-2/2008(67-6-5)

Autor(s): Libio De Oliveira Braga Otero

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1785989-9/2007(57-6-3)

Autor(s): Carlos Eduardo Da Silva Barata

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 1710224-2/2007(53-4-2)

Autor(s): Alex Silva Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1791037-9/2007(58-5-2)

Autor(s): Augusto Ferreira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1246592-2/2006(57-6-3)

Autor(s): José De Jesus Pimentel Filho

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1882903-6/2008(69-3-3)

Autor(s): Aneli Caldas De Jesus

Advogado(s): Alan Carneiro Matos

Reu(s): Banco Psa Finance Brasil Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 2063657-0/2008(54-3-1)

Autor(s): Patricia Santana Dos Santos

Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1923253-4/2008(69-6-4)

Autor(s): Jose Osvaldo De Souza

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Sudameris Mercantil S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1511565-1/2007(66-2-6)

Autor(s): Vanderlei Jose Santos Silva

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 2041024-2/2008(53-4-3)

Autor(s): Josias Francisco Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1875421-3/2008(58-5-5)

Autor(s): Cely Do Rosario Marques

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
ORDINARIA - 1791297-4/2007(58-6-4)

Autor(s): Sergio Barreto Dos Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2094076-8/2008(51-1-2)

Autor(s): Gabriela Menezes De Matos Correia Dos Reis

Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes

Reu(s): Banco Volkswagem Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 1727697-4/2007(25-5-6)

Autor(s): Jefferson Silva De Souza

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2123417-3/2008(55-2-6)

Autor(s): Nancy Santos Matos E Silva

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1288420-2/2006(60-1-1)

Autor(s): Jose Roberto Paim Do Nascimento

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Santander Sa

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 2088149-3/2008(43-1-1)

Autor(s): Antonio Marcio Araujo Da Cruz

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1996766-0/2008(73-6-4)

Autor(s): Luciano Santos Simoes

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 2139114-5/2008(28-1-3)

Autor(s): Luis Lazaro Borges Brito Junior

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 1025191-5/2006(49-2-6)

Autor(s): Rosangela Seixas Rio

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado

Decisão: Portanto, ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão e para integrar a sentença a parte que não analisou os pedidos acima, conforme fundamento exposto e permanecendo em integral teor os demais termos do decisum hostilizado.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1344946-8/2006(60-5-1)

Apensos: 1895610-2/2008

Autor(s): Sostenes Mistro

Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Manuela Bastos Simões, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1766300-1/2007(29-6-5)

Autor(s): Carlos Bezerra Mastor

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

REVISAO CONTRATUAL - 1590219-5/2007

Autor(s): Julio Cesar Martins Da Hora

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 1853604-9/2008(65-2-5)

Autor(s): Guilherme Da Rocha Silva

Advogado(s): Juvenal Vieira Gomes Filho

Reu(s): Unibanco Leasing Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1860144-1/2008(59-1-6)

Autor(s): Lucimeire Da Silva Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1108637-1/2006(51-1-3)

Autor(s): Luciano Jesus Das Virgens

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
EXIBICAO - 1264645-2/2006(58-4-3)

Autor(s): Newton Luciano Gordilho Machado

Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana

Reu(s): Credicard Administradora De Cartoes De Credito Sa

Advogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior

Sentença: Pelo exposto, hei por bem revogar a liminar de fls. 17 e julgar procedente em parte o pedido formulado, para o fim de deferir a exibição dos documentos solicitados e reconhecer aqueles exibidos como os documentos indicados pela parte autora quanto ao contrato, mas não em relação as faturas que a parte recebeu e as pagou e julgar improcedente o pedido em relação a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito que deve ser requerido em procedimento próprio, depositando o valor incontroverso para discutir a dívida reclamada, objeto da ação principal.
Dada a sucumbência recíproca, determino que as custas processuais e honorários advocatícios sejam pro rata.
PRI.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
EXIBICAO - 1745092-7/2007(53-1-2)

Autor(s): Maria Gicele Haine Steffen

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Sentença: Pelo exposto, hei por bem julgar procedente em parte o pedido formulado, para o fim de, reconhecer a existência de contrato telefônico entre as partes e cumprida pelo réu a exibição do contrato de telefonia e demais documentos probatórios da relação consumerista e improcedente a ação em relação ao pedido de exibição das faturas e extratos da linha telefônica em discussão porque em poder da parte autora.
Em face da sucumbência recíproca, determino que as custas processuais e honorários advocatícios serão pro rata.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
ORDINARIA - 1553580-4/2007(59-4-2)

Autor(s): Edvaldo Teixeira Da Guarda

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1866632-7/2008(65-5-3)

Autor(s): Adilson Sampaio Nascimento

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Roberto Francisco Musiello

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1717587-8/2007(27-1-1)

Autor(s): Alberico Pereira Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 1378912-5/2007(60-5-3)

Autor(s): Moises Costa Nascimento

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Santander Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
ORDINARIA - 1057746-8/2006(49-5-5)

Autor(s): Eribaldo Santiago De Oliveira

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 1953478-0/2008(28-2-2)

Autor(s): Sdiny Rubens Barbosa

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Não se tratando do art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1868477-1/2008(61-1-6)

Autor(s): Leonidas Pimenta Dos Santos

Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Vinicius Moreira Batista

Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo.

 
Procedimento Ordinário - 2259123-0/2008(74-1-3)

Autor(s): Ademilton Alves Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2126002-7/2008(10-4-4)

Autor(s): Claudia Costa Mensitieri

Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2200611-3/2008(69-1-3)

Autor(s): Sergio De Jesus

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2110431-2/2008(74-5-2)

Autor(s): Jocenita Ferreira Da Silva

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1983546-5/2008(73-3-5)

Autor(s): Jose Adelmo Alves Santana

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2295598-0/2008(52-2-6)

Autor(s): Carlos Gomes Da Silva

Advogado(s): Robson Pereira dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2127209-6/2008(51-1-1)

Autor(s): Maria Helena Soares Menezes

Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2104982-8/2008(12-2-2)

Autor(s): Anderson Luiz Pinto De Oliveira

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco diaspara que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé, de acordo com a liminar concedida no Agravio de Instrumento.
Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato do litígio. Autorizo o levantamento dos valores já depositados.
Intime-se.

Salvador, 04 de março de 2009.

Maria Carlota dos Humildes
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1537589-8/2007(72-5-3)

Autor(s): Antonio Martins Junior, Jose Leoni, Nival Ricardo Marinho

Advogado(s): João Manoel Souza Sandoval

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1849754-5/2008(19-4-5)

Autor(s): Antonio Cesar De Oliveira Goncalves

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de cinco diaspara que traga aos autos os devidos comprovantes sob pena de revogação da liminar e reconhecimento de litigância de má fé.
Assinalo o mesmo prazo para que a parte ré junte aos autos cópia do contrato do litígio. Autorizo o levantamento dos valores já depositados.
Intime-se.

Salvador, 04 de março de 2009.

Maria Carlota dos Humildes
Juíza de Direito

 
COBRANCA - 1546508-7/2007(72-5-4)

Autor(s): Daniel Saraiva Santos

Advogado(s): Cristiane Domiciano

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marciana Teixeira de Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2254563-8/2008(53-5-1)

Autor(s): Adeide Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2231129-3/2008(72-4-3)

Autor(s): Raulinda Monteiro Felsembourgh

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2191386-7/2008(74-4-4)

Autor(s): Marilton Teixeira De Oliveira

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2062151-3/2008(30-5-2)

Autor(s): Maria Da Silva Oliveira

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel

Reu(s): Liberty Paulista Seguros Seguradora, Akuan Consultora E Corretora De Seguros Ltda

Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz, Heloisa Repolês R. Pessoa Pezzo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2303587-5/2008(75-3-4)

Autor(s): Aide Jesus Dos Santos

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2185095-1/2008(76-4-2)

Autor(s): Diva Vaz Sampaio Teixeira De Freitas

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2234060-8/2008(76-5-6)

Autor(s): Rosangela Santana Almeida

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
COBRANCA - 1675821-4/2007(72-5-4)

Autor(s): Jose Andrade

Advogado(s): Juliana Morais Souza

Reu(s): Banco Hsbc S/A

Advogado(s): Rodrigo Olivieri

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1936373-1/2008(70-2-4)

Autor(s): Ana Regina Moura De Oliveira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2233981-6/2008(74-3-1)

Autor(s): Leandro Santos Ferreira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2138364-4/2008(54-3-3)

Autor(s): Ivan Pinheiro Tosta

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1682381-2/2007(48-1-2)

Autor(s): Risodete De Santana Carvalho

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2086179-0/2008(75-2-4)

Autor(s): Carla Mariana Da Silva Farias

Advogado(s): Josinaldo Leal de Oliveira

Reu(s): Expresso Vitória Bahia Ltda

Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2008179-4/2008(69-1-3)

Autor(s): Ana Claudia Rezende Bezerril

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2205054-6/2008(54-1-1)

Autor(s): Taina Aragao Dos Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 2179968-8/2008(23-1-2)

Autor(s): Jairo Macedo Dos Santos

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Fininvest Sa

Advogado(s): Luciana Conti Jardim

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
COBRANCA - 2090790-1/2008(73-3-6)

Autor(s): Joaquim Lopes Dos Santos

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2147566-1/2008(75-6-6)

Autor(s): Maria Jose De Oliveira

Advogado(s): Ary Boa Morte

Reu(s): Orto - Clinica De Ortopedia Reabilitacao E Traumatologia

Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2284850-7/2008(46-6-1)

Autor(s): Lindalva Da Silva

Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes

Reu(s): Unimed Feira De Santana

Advogado(s): José Jorge Moura Freitas

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2284973-9/2008(51-4-3)

Autor(s): Reginaldo Andrade Aguilar

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1916342-1/2008(4-6-4)

Autor(s): Rosangela Miranda De Souza

Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin

Reu(s): Banco Itau S A, Banco Gmac Sa

Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2111188-5/2008(75-3-4)

Autor(s): Bruno Cesar Sena De Souza
Representante(s): Sandra Regina Sena Machado

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): Colegio Adventista

Advogado(s): Any Rosy Peitl

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2089799-4/2008(74-1-5)

Autor(s): Carvalho E Carneiro Representacoes Ltda

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1947421-0/2008(41-5-6)

Autor(s): Viviane Neves Chagas

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1991588-7/2008(47-2-1)

Autor(s): Renata Viviane Coutinho De Carvalho

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2219207-3/2008(76-4-4)

Autor(s): Manoel Raimundo Batista Da Silva

Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2201135-8/2008(69-2-4)

Autor(s): Cintia Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Riachuelo

Advogado(s): Patrícia Pinheiro Reis

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2124419-9/2008(34-2-1)

Autor(s): Pedro De Jesus

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2250664-4/2008(76-1-6)

Autor(s): Julian Santos Lima

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 900197-5/2005(47-2-5)

Autor(s): Otto Schuenemann Teixeira

Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade, Fernanda Maria Costa Cerqueira

Reu(s): Sulamerica Atena Saude Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Traga aos autos a parte ré a procuração concessiva de poderes. Intime-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2082554-4/2008(40-1-1)

Autor(s): Nelson Moutinho Nacimento

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040133-2/2008(35-3-5)

Autor(s): Jamile Melo Hage

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2080707-4/2008(34-4-3)

Autor(s): Maraluce Neves Silva Lisboa

Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2102519-4/2008(74-5-4)

Autor(s): Manoel Dos Santos Conceicao

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1979029-9/2008(45-5-2)

Autor(s): Ana Claudia Vasconcelos Lemos

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1368028-7/2007(61-2-3)

Autor(s): Edmundo Fiuza Neto

Advogado(s): Julianne Nunes Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2219075-2/2008(76-4-4)

Autor(s): Fabio Santos Souza

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2232854-2/2008(76-4-1)

Autor(s): Tainana Franco Hermidia Marques

Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2048746-4/2008(54-1-1)

Autor(s): Ana Paula Lopes De Jesus Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Honda Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2298561-7/2008(51-4-6)

Autor(s): Margarida Maria Santos Silva

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2211314-0/2008(66-4-1)

Autor(s): Adriano Soares Santos

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2186357-2/2008(75-4-5)

Autor(s): Eutropio Fagundes Neves

Advogado(s): Bruno de Almeida Maia

Reu(s): Coelba Companhia. De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2292968-9/2008(77-1-6)

Autor(s): Simone Conceicao Santos

Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Rosana Caires Pereira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2280333-2/2008(75-1-2)

Autor(s): Delcio Ferreira Do Nascimento

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2233433-0/2008(75-3-3)

Autor(s): Ubirassu Muniz Da Rocha

Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1852224-1/2008(65-3-1)

Autor(s): Samantha Conceicao Do Carmo

Advogado(s): André Luis Silva de Arruda

Reu(s): Pepsico Do Brasil Ltda Quaqer, Bompreço Bahia Supermercados Ltda

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1538561-8/2007

Autor(s): Jair Francisco Da Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Traga a parte ré, no prazo de 05 dias o comprovante do alvará levantado que não consta nos autos.

Salvador, 02 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 411149-3/2004(22-1-5)

Autor(s): Alina Bahia Araujo Dantas

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Sul America Seguros

Advogado(s): Indaiá Menezes Lemos

Despacho: R.h,
Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.

PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza de Direito da 43ª Vara de Substituições

 
REVISIONAL - 1404788-0/2007(62-2-3)

Autor(s): Bartolomeu Antonio De Azevedo Neto

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: R.h,
Junte a parte autora, no prazo de 48 horqas, os comprovantes dos depósitos efetuados, sob pena de revogação da liminar.
Digam as partes se tem proposta de acordo. Caso positivo, apresentem suas propostas. Caso negativo, indiquem as provas que desejam produzir. Indicadas, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.

Salvador, 26 de fevereiro de 2009.

PILAR CÉLIA TOBIOS DE CLARO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 1972198-9/2008(68-5-1)

Autor(s): Silvio Luiz Gomes

Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A, Anatel

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

Salvador, 17 de fevereiro de 2009

Pilar Célia Tóbio de Claro
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003047616-6(18-5-5)

Apensos: 14003044496-6

Autor(s): Jose Augusto Oliveira Lima

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Jaqueline Conceição Mercês

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.


Salvador, 17 de fevereiro de 2009

Pilar Célia Tóbio de Claro
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2200623-9/2008(69-1-4)

Autor(s): Joaquim Luis Mara Goncalves

Advogado(s): João Vaz Bastos Junior

Reu(s): Martins Azevedo Servicos Aduaneiros Ltda, Antonio Carlos Martins Moreira, Antonio Augusto Placido Moreira e outros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
ORDINARIA - 1688381-9/2007(17-2-2)

Autor(s): Lourival Raimundo Costa

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1864413-7/2008(64-4-1)

Autor(s): Cledenor Isaac Souza Soares

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Termo de Audiência Preliminar


Aos 05 de novembro de 2008,(...)
(...)Aberta a audiência, impossibilitada restou a proposta de conciliação, tendo em vista a ausência da parte mencionada. Dada a palavra ao ilustre Advogado da demandada requereu a juntada de cópia do contrato objeto da lide, e a revogação da medida liminar por ausência de comprovação dos depósitos deferidos na mesma, a expedição do competente alvará de reterada de eventuais valores em juízo, bem como o julgamento antecipado da lide, por não possuir outras provas a produzir. Pelo(a) MM Juiz(a) foi dito que revoga, neste momento, a medida liminar outrora deferida e determina que os autos lhe sejam conclusos para análise final.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,_____________funcionário designado para digitação. Eu,________________Escrivão.


ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARA~ES FERREIRA
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2075356-8/2008(32-1-4)

Autor(s): Antonio Silva Junior

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2256784-6/2008(75-3-3)

Autor(s): Anielen Marta De Jesus Santos Pereira
Representante Do Autor(s): Josenice Maria De Jesus Santos Pereira

Advogado(s): Xenia Mercedes Leite de Araujo

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Fernando Antonio Marchi

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2295301-8/2008(75-3-2)

Autor(s): Jorge Carlos Barbosa

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2216758-2/2008(54-3-1)

Autor(s): Jeremias Nery Trindade

Advogado(s): Francine Mariolga dos Reis Guedes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2008675-3/2008(24-1-1)

Autor(s): Selma Silva Souza

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2133669-7/2008(75-4-4)

Autor(s): Denise Domingos Malheiros

Advogado(s): Luiz Agle Filho

Reu(s): Banco Citibank Sa

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2077111-0/2008(73-2-1)

Autor(s): Robson Barbosa Bispo

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2082166-4/2008(74-4-6)

Autor(s): Antonio Eugenio Moreno Seixas

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda, Juliana Lima de Brito Isensee

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
Procedimento Ordinário - 2126577-2/2008(74-5-6)

Autor(s): Roque Antonio Dos Santos Lessa

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
Procedimento Ordinário - 2229602-3/2008(75-6-4)

Autor(s): Elias Da Silva Maciel

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2244154-4/2008(1-1-5)

Autor(s): Herberte Da Paixao Anunciacao

Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza

Reu(s): Finasa Sa

Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1814131-3/2008(61-1-5)

Autor(s): Lucas Mota Rodrigues

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Flávia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 824594-6/2005(45-3-6)

Autor(s): Herivelton Dias De Souza

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Despacho: Sobre os embargos de declaração diga a parte autora em 05 dias.

Salvador, 12 de outubro de 2008.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098651765-8(1-6-1)

Autor(s): Nice Maria A America Da Costa Pinto

Advogado(s): Joao Carlos Nogueira Reis

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos

ORDINARIA - 1234504-5/2006(57-4-3)

Autor(s): Sandra Regina Nogueira Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1518842-1/2007

Autor(s): Josue Damasio De Jesus

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1944355-7/2008(50-3-6)

Autor(s): Aloisio Jose Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO.
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1944355-7/2008(50-3-6)

Autor(s): Aloisio Jose Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO.
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1757819-4/2007(58-1-1)

Autor(s): Adriana Campos De Almeida

Advogado(s): Sérgio Ramos Cardoso

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Salvador. 10 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO.
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1359928-7/2007(61-2-4)

Apensos: 1614142-5/2007

Autor(s): Jose Luiz Carvalho Brandao

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Sentença: Julgo procedente em parte o processo, para manter o ídice dos juros remuneratórios ao mês contratatdo, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a cláusula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, mantendo a coreção pelos índices do INPC, e multa de 2%, ao tempo em que fica também excluída a cobrança de qualquer outra taxa, ou honorários advocatícios extrajudiciais, devendo assim ser calculado as prestações avençadaspelos limites aqui Nego a devolução em dobro de possivel remanescente, limitando-se se for o caso à devolução simples e corrigida.
Custas pelas partes, sem condenação em honorários.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
Pilar Célia Tóbio de Claro
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1831186-1/2008(68-4-2)

Autor(s): Andre Machado Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1831155-8/2008(68-4-2)

Autor(s): Iara Coimbra De Andrade Nunes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1500883-9/2007(66-1-3)

Autor(s): Cleber Passos Bastos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
INDENIZACAO - 381940-9/2004(19-5-2)

Autor(s): Ednaldo De Souza Santos

Advogado(s): Bartira Enaide Silva Rodrigues, Rita Passos Zanella

Reu(s): Sul America Aetna Sa

Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1976514-7/2008(73-1-5)

Autor(s): Fabiana Ferreira Nepomuceno

Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
INDENIZACAO - 1901714-3/2008(70-2-6)

Autor(s): Jean Fabian Cavalcanti De Oliveira

Advogado(s): Anatalia Isabel Lima Guedes, Francine Mariolga dos Reis Guedes

Reu(s): Lojas Riachuelo

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Patrícia Pinheiro Reis, Tâmara dos Reis de Abreu

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISIONAL - 1803179-0/2007(61-4-6)

Autor(s): Cleber Santana Da Cruz

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1684168-7/2007(12-2-2)

Autor(s): Jose De Souza Carvalho Junior

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1963439-7/2008(11-3-3)

Autor(s): Andre Sena Silva

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISIONAL - 1987820-3/2008(45-2-5)

Autor(s): Flavio Galvao Lima

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Alfa Sa

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISIONAL - 1979511-4/2008(73-2-6)

Autor(s): Maria Jose Aragao Nogueira

Advogado(s): Albérico da Costa Brito Júnior, João Alfredo de Luna Neto

Reu(s): Bv Financeira S A

Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1684078-6/2007(14-3-3)

Autor(s): Elisvaldo Gomes Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Finasa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Lorena Maria Oliveira Tosta

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1569228-8/2007(5-1-5)

Autor(s): Luiz Carlos Moreira Da Costa

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Finasa

Advogado(s): Taíse Moura Teixeira de Jesus

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 354208-3/2004(19-2-6)

Autor(s): Jose Carlos Rabelo

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
REVISIONAL - 1392688-8/2007(61-5-1)

Autor(s): Marcos Venicio Leal Neto

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Gmac S A

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
ORDINARIA - 14003019438-9(17-6-3)

Autor(s): Zeide Sa Pinto Rodrigues Da Costa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
ORDINARIA - 900538-3/2005(47-4-1)

Autor(s): Maria Giselda Nascimento Rocha

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1759377-4/2007(4-4-3)

Autor(s): Maria Rosaria Da Conceicao Nascimento

Advogado(s): Rodrigo Bahia Menezes

Reu(s): Banco Finasa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Lise Santos Aguiar

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
ANULATORIA - 14001823814-1(29-1-5)

Autor(s): Angela Marluce Novaes Freire

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1770665-2/2007(7-5-3)

Autor(s): Jaqson Souza Pereira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama, Lorena Maria Oliveira Tosta

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
ORDINARIA - 1607712-9/2007(8-4-2)

Autor(s): Marcos Jose Pereira Motta

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
REVISAO CONTRATUAL - 497046-6/2004(34-3-3)

Apensos: 998766-9/2006

Autor(s): Antonio Araujo Santos

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Carla Suedd Guidez, Edson Freire O'Dwyer, Paulo Sergio Maciel O'Dwyer

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1200878-4/2006(54-4-6)

Autor(s): Eliene Tanan Portinho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
ORDINARIA - 679723-8/2005(38-1-4)

Autor(s): Cristina Conceição Das Mercês

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
REVISAO CONTRATUAL - 472003-0/2004(31-1-3)

Autor(s): Paulo Cesar Alves Dos Santos

Advogado(s): José Francisco Mendes

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003017966-1(17-5-5)

Autor(s): Marina Da Mata

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Hsbc Brasil Sa

Advogado(s): Bianca Ferreira Santana, Clene Jacintha de Almeida Silva, Enrico de Araújo Pereira

Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.