VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
Expediente da Drª Marta Moreira Santana.MM Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho. |
Procedimento Ordinário - 2328281-1/2008 |
Autor(s): Wilma Ramos Noronha |
Advogado(s): André Leite dos Santos Filho |
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social |
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Itaparica-BA. |
Procedimento Ordinário - 2294826-7/2008 |
Autor(s): Joao Vieira Souto |
Advogado(s): Márcia Luiza Fagundes Pereira |
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social |
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Camaçari-BA. |
Procedimento Ordinário - 2324741-4/2008 |
Autor(s): Alisson De Jesus Lima |
Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Dias D'Avila-BA. |
OUTRAS - 1370542-0/2007 |
Apensos: 1786844-2/2007 |
Autor(s): Marcus De Carvalho Carneiro |
Advogado(s): Reges Jonas Aragão Santos |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Feira de Santana-BA. |
Procedimento Ordinário - 2199244-2/2008 |
Autor(s): Josenildo Lino Da Silva |
Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho |
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss |
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Itabuna-BA. |
Procedimento Ordinário - 2198940-1/2008 |
Autor(s): Desiderio De Santana |
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias |
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss, Ministério Da Previdência E Assistência Social |
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Inhambupe-BA. |
Procedimento Ordinário - 2181978-2/2008 |
Autor(s): Neivilma Lopes Souza |
Advogado(s): Roterlando Cordeiro Paiva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Catu-BA. |
Procedimento Ordinário - 2340294-1/2008 |
Autor(s): Angelica Maria Bispo Lima |
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Simões Filho-BA. |
Procedimento Ordinário - 2330065-9/2008 |
Autor(s): Jaime Do Nascimento Ferreira |
Advogado(s): Simone Borges Peres |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Camaçari-BA. |
Procedimento Ordinário - 2294044-3/2008 |
Autor(s): Raimundo Lima De Santana |
Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Dias D'Avila-BA. |
Procedimento Ordinário - 2332690-8/2008 |
Autor(s): Josue Santos Franca |
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho |
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Lauro de Freitas-BA. |
Procedimento Ordinário - 2292403-2/2008 |
Autor(s): Tais Silva Teixeira |
Advogado(s): Carlos Freitas |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Por motivo de foro intimo, declino de minha competência par atuar no presente fieto. e3ncaminhe-se os autos ao meu substituto legal. Públique-se |
Procedimento Ordinário - 2292441-6/2008 |
Autor(s): Railda Moreira Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Freitas |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Decisão: Por motivo de foro intimo, declino de minha competência par atuar no presente fieto. e3ncaminhe-se os autos ao meu substituto legal. Públique-se |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2086636-7/2008(--) |
Autor(s): Eutiquio Da Paixao |
Advogado(s): Eunice Martins Gomes |
Despacho: Diga o requerente sobre o parecer da curadora em 30(trinta) dias. |
RETIFICACAO - 434857-7/2004 |
Autor(s): Roseno Moreira Lima |
Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos |
Sentença: ...Por isso extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art.267, VIII, do CPC. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 14001858969-1 |
Autor(s): Grafica Trio Ltda |
Advogado(s): Alberico Ribeiro da Silva, Fernanda Tapioca-14.033 |
Sentença: ...Sendo assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art.267, VIII, do CPC. |
RETIFICACAO - 1771132-5/2007 |
Autor(s): Sandra Sousa Firpo Fontes |
Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1713108-7/2007 |
Autor(s): Roberto Cezar Santana |
Advogado(s): Rafael Salles Dórea |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2112996-5/2008 |
Autor(s): Giovana Maria De Sa |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2146861-5/2008 |
Autor(s): Wanderson Morentino Dos Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2193975-0/2008 |
Autor(s): Wallace De Jesus Do Nascimento |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2319859-2/2008 |
Autor(s): Joao Moura |
Advogado(s): Renato Amaral Elias |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145974-1/2008 |
Autor(s): Anita Mendes Da Silva E Silva |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145644-1/2008 |
Autor(s): Felipe Oliveira Carmo |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2271678-4/2008 |
Autor(s): Paulo Felix Cardoso |
Advogado(s): Renato Amaral Elias |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2265897-1/2008 |
Autor(s): Diogenes Chaves Conceiçao |
Advogado(s): Monica de Paula Oliveira Pires de Aragao |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2113103-3/2008 |
Autor(s): Edinalva Batista Florentino |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2146907-1/2008 |
Autor(s): Fabio Dias Da Silva |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandadoo que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2138783-7/2008 |
Requerente(s): Vilma Maria Salatiel Gomes |
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Assistência Judiciária - 2082124-5/2008 |
Autor(s): Jovanilson Da Silva Pinto, Cleison Da Silva Pinto |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2092685-5/2008 |
Autor(s): Eduardo Menezes Moraes |
Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO - 2055791-3/2008 |
Autor(s): Jeann De Jesus Lourencini |
Advogado(s): Anna Gizéllie Viana Leal |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO - 1812188-9/2008 |
Autor(s): Jaira Carregosa Do Val |
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1558065-7/2007 |
Autor(s): Jose Antonio Alves Vieira |
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2139307-2/2008 |
Autor(s): Claudionora Caldas Do Carmo |
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2179085-6/2008 |
Autor(s): Javany Jose Dos Santos Peixoto |
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO - 1944746-5/2008 |
Autor(s): Edivania Dos Santos Santos |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO - 1715461-3/2007 |
Autor(s): Vera Maria Gedeon De Tonini |
Advogado(s): Angela Colavolpe Britto Gedeon |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO - 1991838-5/2008 |
Autor(s): Igor Souza Neves, Isabela Souza Neves |
Advogado(s): Gustavo André Cunha Pereira |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145480-8/2008 |
Autor(s): Alberto De Oliveira Roxo Filho, Tania Maria De Oliveira Roxo, Aldileda Daltro Roxo e outros |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO - 1945545-5/2008 |
Autor(s): Terezinha Noberto Dos Santos |
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
Reu(s): Edivaldo Dos Santos Filho, Everton Dos Santos Veloso, Esmeralda Ferreira Dos Santos e outros |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077732-9/2008 |
Autor(s): Lua Silva Reis, Analice Silva Reis, Rita De Cassia Bispo Da Silva |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO - 1448505-9/2007 |
Autor(s): Emile Pereira De Jesus, Joseane Pereira De Jesus, Emerson Raimundo Pereira De Jesus |
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1964531-2/2008 |
Autor(s): Jose Queiroz Evangelista |
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO - 1972012-3/2008 |
Autor(s): Rodrigo Barbosa Souza, Rafael Barbosa Souza |
Advogado(s): Rafael Lima Pithon |
Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1966504-0/2008 |
Autor(s): Helena Castro Monteiro Laurenco |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130662-0/2008 |
Autor(s): Ana Marcia Santos Fonseca, Daniele Santos Fonseca, Ana Carla Santos Fonseca |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1987150-3/2008 |
Autor(s): Alfredo Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2128880-0/2008 |
Autor(s): Ailton Souza Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Procedimento Ordinário - 2270810-5/2008 |
Autor(s): Paulo Costa Silva |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2104191-5/2008 |
Autor(s): Jose Carlos Cruz Carvalho |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
ACIDENTE DE TRABALHO - 1234343-0/2006 |
Autor(s): Regenilson Santos De Oliveira |
Advogado(s): Carlos Freitas |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Digam as partes sobre as provas existentes nos autos no prazo sucessivo de 10(dez) dias. No mesmo prazo, deverá a autarquia Ré juntar aos autos o processo administrativo do autor. expeça-se ofício requisitando o pagamento de honorários periciais a autarquia-Ré. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2382370-0/2008 |
Autor(s): Maria Celia Brandao De Oliveira |
Advogado(s): Atila Brandao de Oliveira |
Despacho: Diga o requerente sobre o parecer da curadora em 10(dez) dias . |
OUTRAS - 993535-0/2006 |
Autor(s): Marcia Dias Santos |
Advogado(s): Tatiana Nunes da Silva |
Reu(s): Inss |
Despacho: Considerando a realização da correição nesta Vara redesigno a audiência para realizar-se no dia 10/06/2009, às 15:30 horas. Intimações necessárias. |
OUTRAS - 1812338-8/2008 |
Autor(s): Alda Maria De Jesus Lago |
Advogado(s): Cleriston Piton Bulhoes |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Redesigno Continuação da audiência para o dia 10/06/2009, às 15:00 horas. Intimações necessárias. Ciência a Drª Curadora. |
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1268229-7/2006 |
Autor(s): Valdemi Dos Santos Souza |
Advogado(s): Marion Silveira |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss |
Despacho: Dedesigno a audiência para o dia 10/06/2009, às 14:30 horas. Intimações necessárias. |
OUTRAS - 1063674-2/2006 |
Autor(s): Sonia Maria Vasconcelos Borges |
Advogado(s): Paulo André Lopeas Pontes Caldas |
Reu(s): Inss |
Despacho: Dedesigno a audiência para o dia 03/06/2009, às 15:30 horas. Intimações necessárias. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1983505-4/2008 |
Autor(s): Ludmila Sousa Soares, Juliana Brito Soares |
Advogado(s): Vanessa Maria Simon dos Santos |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Dedesigno a audiência para o dia 03/06/2009, às 15:00 horas. Intimações necessárias. |
RETIFICACAO - 1976614-6/2008 |
Autor(s): Rogerio De Aquino Teixeira, Olga De Castro Adorno |
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior |
Despacho: Designo a audiência para o dia 14/04/2009, às 14:30 horas. Intimações necessárias.Ciencia a curadora . |
Carta Precatória - 2278894-7/2008 |
Autor(s): Gilda Maria Correia |
Reu(s): Adriano Fonseca Dos Santos |
Despacho: Designo a audiência para o dia 26/05/2009, às 14:30 horas. Intimações necessárias. |
OUTRAS - 594246-8/2004 |
Autor(s): Hugo Soares Dias |
Reu(s): Inss |
Luiz Alberto da Silva--20394 |
Sentença: condeno a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
OUTRAS - 737323-8/2005 |
Autor(s): Solange Maria Do Nascimento Santana |
Advogado(s): Eberte da Cruz Menezes |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
Sentença: Condeno a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003027228-4 |
Autor(s): Fernando Ferreira |
Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel |
Reu(s): Inss |
Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
OUTRAS - 978833-0/2006 |
Autor(s): Gildasio Rios Daltro |
Advogado(s): Edson Francisco dos Santos |
Reu(s): Inss |
Despacho: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 879278-3/2005 |
Autor(s): Manuel Da Paixao |
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1126708-7/2006 |
Autor(s): Idalicio Gomes Dos Reis |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
OUTRAS - 721683-6/2005 |
Autor(s): Edivaldo Bernardo Dos Santos |
Reu(s): Inss |
Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1198132-2/2006 |
Autor(s): Raimundo Muniz Da Silva |
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
OUTRAS - 760802-0/2005 |
Autor(s): Georgina Tosta Aguiar |
Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
ACIDENTE DE TRABALHO - 632875-3/2005 |
Autor(s): Darcy Santana Dos Santos |
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social |
Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
OUTRAS - 883068-9/2005(--) |
Autor(s): Laurindo De Jesus |
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social |
Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
OUTRAS - 886654-2/2005 |
Autor(s): Elias Herculano Da Silva |
Advogado(s): Fernando de Castro Vanconcellos |
Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
OUTRAS - 771292-4/2005 |
Autor(s): Jairo Sergio Chagas |
Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 635282-3/2005 |
Autor(s): Jaime Da Anunciacao De Jesus |
Advogado(s): Daniela Santos Gurgel Fernandes |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
Procedimento Ordinário - 1755338-0/2007(26-3-13) |
Autor(s): M. J. B. D. S. |
Advogado(s): Julio Batista Neves Filho |
Reu(s): I. |
Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1276484-0/2006 |
Autor(s): Manoel Dos Santos |
Advogado(s): Eberte da Cruz Menezes -20199 |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |