VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs

Expediente do dia 02 de março de 2009

Expediente da Drª Marta Moreira Santana.MM Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.


Procedimento Ordinário - 2328281-1/2008

Autor(s): Wilma Ramos Noronha

Advogado(s): André Leite dos Santos Filho

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Da Previdencia Social

Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Itaparica-BA.

 
Procedimento Ordinário - 2294826-7/2008

Autor(s): Joao Vieira Souto

Advogado(s): Márcia Luiza Fagundes Pereira

Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social

Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Camaçari-BA.

 
Procedimento Ordinário - 2324741-4/2008

Autor(s): Alisson De Jesus Lima

Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Dias D'Avila-BA.

 
OUTRAS - 1370542-0/2007

Apensos: 1786844-2/2007

Autor(s): Marcus De Carvalho Carneiro

Advogado(s): Reges Jonas Aragão Santos

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Feira de Santana-BA.

 
Procedimento Ordinário - 2199244-2/2008

Autor(s): Josenildo Lino Da Silva

Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho

Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss

Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Itabuna-BA.

 
Procedimento Ordinário - 2198940-1/2008

Autor(s): Desiderio De Santana

Advogado(s): Miguel Goncalves Dias

Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss, Ministério Da Previdência E Assistência Social

Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Inhambupe-BA.

 
Procedimento Ordinário - 2181978-2/2008

Autor(s): Neivilma Lopes Souza
Representante Do Autor(s): Walterlauro Da Hora Souza

Advogado(s): Roterlando Cordeiro Paiva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Catu-BA.

 
Procedimento Ordinário - 2340294-1/2008

Autor(s): Angelica Maria Bispo Lima

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Simões Filho-BA.

 
Procedimento Ordinário - 2330065-9/2008

Autor(s): Jaime Do Nascimento Ferreira

Advogado(s): Simone Borges Peres

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Camaçari-BA.

 
Procedimento Ordinário - 2294044-3/2008

Autor(s): Raimundo Lima De Santana

Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Dias D'Avila-BA.

 
Procedimento Ordinário - 2332690-8/2008

Autor(s): Josue Santos Franca

Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho

Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de registros úblicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da comarca de Lauro de Freitas-BA.

 
Procedimento Ordinário - 2292403-2/2008

Autor(s): Tais Silva Teixeira

Advogado(s): Carlos Freitas

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Por motivo de foro intimo, declino de minha competência par atuar no presente fieto. e3ncaminhe-se os autos ao meu substituto legal. Públique-se

 
Procedimento Ordinário - 2292441-6/2008

Autor(s): Railda Moreira Dos Santos

Advogado(s): Carlos Freitas

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Por motivo de foro intimo, declino de minha competência par atuar no presente fieto. e3ncaminhe-se os autos ao meu substituto legal. Públique-se

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2086636-7/2008(--)

Autor(s): Eutiquio Da Paixao

Advogado(s): Eunice Martins Gomes

Despacho: Diga o requerente sobre o parecer da curadora em 30(trinta) dias.

 
RETIFICACAO - 434857-7/2004

Autor(s): Roseno Moreira Lima

Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos

Sentença: ...Por isso extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art.267, VIII, do CPC.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 14001858969-1

Autor(s): Grafica Trio Ltda

Advogado(s): Alberico Ribeiro da Silva, Fernanda Tapioca-14.033

Sentença: ...Sendo assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art.267, VIII, do CPC.

 
RETIFICACAO - 1771132-5/2007

Autor(s): Sandra Sousa Firpo Fontes

Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1713108-7/2007

Autor(s): Roberto Cezar Santana

Advogado(s): Rafael Salles Dórea

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2112996-5/2008

Autor(s): Giovana Maria De Sa
Representante(s): Maria De Fatima Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2146861-5/2008

Autor(s): Wanderson Morentino Dos Santos
Representante(s): Marcia Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2193975-0/2008

Autor(s): Wallace De Jesus Do Nascimento
Representante Do Autor(s): Edson Oliveira Do Nascimento

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2319859-2/2008

Autor(s): Joao Moura

Advogado(s): Renato Amaral Elias

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145974-1/2008

Autor(s): Anita Mendes Da Silva E Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145644-1/2008

Autor(s): Felipe Oliveira Carmo
Representante(s): Ivone Carmo De Oliveira

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2271678-4/2008

Autor(s): Paulo Felix Cardoso

Advogado(s): Renato Amaral Elias

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2265897-1/2008

Autor(s): Diogenes Chaves Conceiçao

Advogado(s): Monica de Paula Oliveira Pires de Aragao

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2113103-3/2008

Autor(s): Edinalva Batista Florentino

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2146907-1/2008

Autor(s): Fabio Dias Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandadoo que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2138783-7/2008

Requerente(s): Vilma Maria Salatiel Gomes

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Assistência Judiciária - 2082124-5/2008

Autor(s): Jovanilson Da Silva Pinto, Cleison Da Silva Pinto
Representante(s): Celine Santos Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2092685-5/2008

Autor(s): Eduardo Menezes Moraes
Representante(s): Tetzmara Fiscina Menezes Moraes

Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 2055791-3/2008

Autor(s): Jeann De Jesus Lourencini
Representante(s): Maria Do Carmo De Jesus Biscarde

Advogado(s): Anna Gizéllie Viana Leal

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1812188-9/2008

Autor(s): Jaira Carregosa Do Val

Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1558065-7/2007

Autor(s): Jose Antonio Alves Vieira

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2139307-2/2008

Autor(s): Claudionora Caldas Do Carmo

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2179085-6/2008

Autor(s): Javany Jose Dos Santos Peixoto

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1944746-5/2008

Autor(s): Edivania Dos Santos Santos

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1715461-3/2007

Autor(s): Vera Maria Gedeon De Tonini

Advogado(s): Angela Colavolpe Britto Gedeon

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1991838-5/2008

Autor(s): Igor Souza Neves, Isabela Souza Neves
Representante(s): Isadora Melo De Nunes Souza

Advogado(s): Gustavo André Cunha Pereira

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145480-8/2008

Autor(s): Alberto De Oliveira Roxo Filho, Tania Maria De Oliveira Roxo, Aldileda Daltro Roxo e outros

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1945545-5/2008

Autor(s): Terezinha Noberto Dos Santos

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): Edivaldo Dos Santos Filho, Everton Dos Santos Veloso, Esmeralda Ferreira Dos Santos e outros

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077732-9/2008

Autor(s): Lua Silva Reis, Analice Silva Reis, Rita De Cassia Bispo Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1448505-9/2007

Autor(s): Emile Pereira De Jesus, Joseane Pereira De Jesus, Emerson Raimundo Pereira De Jesus
Representante(s): Everton Raimundo Pereira

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1964531-2/2008

Autor(s): Jose Queiroz Evangelista

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1972012-3/2008

Autor(s): Rodrigo Barbosa Souza, Rafael Barbosa Souza
Representante(s): Sonia Regina Figueiredo Barbosa Souza

Advogado(s): Rafael Lima Pithon

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1966504-0/2008

Autor(s): Helena Castro Monteiro Laurenco

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130662-0/2008

Autor(s): Ana Marcia Santos Fonseca, Daniele Santos Fonseca, Ana Carla Santos Fonseca

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1987150-3/2008

Autor(s): Alfredo Bispo Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2128880-0/2008

Autor(s): Ailton Souza Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Procedimento Ordinário - 2270810-5/2008

Autor(s): Paulo Costa Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2104191-5/2008

Autor(s): Jose Carlos Cruz Carvalho

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 1234343-0/2006

Autor(s): Regenilson Santos De Oliveira

Advogado(s): Carlos Freitas

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Digam as partes sobre as provas existentes nos autos no prazo sucessivo de 10(dez) dias. No mesmo prazo, deverá a autarquia Ré juntar aos autos o processo administrativo do autor. expeça-se ofício requisitando o pagamento de honorários periciais a autarquia-Ré.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2382370-0/2008

Autor(s): Maria Celia Brandao De Oliveira

Advogado(s): Atila Brandao de Oliveira

Despacho: Diga o requerente sobre o parecer da curadora em 10(dez) dias .

 
OUTRAS - 993535-0/2006

Autor(s): Marcia Dias Santos

Advogado(s): Tatiana Nunes da Silva

Reu(s): Inss

Despacho: Considerando a realização da correição nesta Vara redesigno a audiência para realizar-se no dia 10/06/2009, às 15:30 horas. Intimações necessárias.

 
OUTRAS - 1812338-8/2008

Autor(s): Alda Maria De Jesus Lago

Advogado(s): Cleriston Piton Bulhoes

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Redesigno Continuação da audiência para o dia 10/06/2009, às 15:00 horas. Intimações necessárias. Ciência a Drª Curadora.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1268229-7/2006

Autor(s): Valdemi Dos Santos Souza

Advogado(s): Marion Silveira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss

Despacho: Dedesigno a audiência para o dia 10/06/2009, às 14:30 horas. Intimações necessárias.

 
OUTRAS - 1063674-2/2006

Autor(s): Sonia Maria Vasconcelos Borges

Advogado(s): Paulo André Lopeas Pontes Caldas

Reu(s): Inss

Despacho: Dedesigno a audiência para o dia 03/06/2009, às 15:30 horas. Intimações necessárias.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1983505-4/2008

Autor(s): Ludmila Sousa Soares, Juliana Brito Soares
Representante(s): Marlucia Souza Brito

Advogado(s): Vanessa Maria Simon dos Santos

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Dedesigno a audiência para o dia 03/06/2009, às 15:00 horas. Intimações necessárias.

 
RETIFICACAO - 1976614-6/2008

Autor(s): Rogerio De Aquino Teixeira, Olga De Castro Adorno

Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior

Despacho: Designo a audiência para o dia 14/04/2009, às 14:30 horas. Intimações necessárias.Ciencia a curadora .

 
Carta Precatória - 2278894-7/2008

Autor(s): Gilda Maria Correia

Reu(s): Adriano Fonseca Dos Santos

Despacho: Designo a audiência para o dia 26/05/2009, às 14:30 horas. Intimações necessárias.



Processo PA nº 1287/2006- de Sindicância -dESIGNO O DIA 19/05/2009, ÀS 14:30 H, para a realização de audiência com a finalidade de oitiva da servidora,lotada no tabelionato do 2º Ofício de Notas, desta Comarca. Intime-se com cópia da notícia da iregularidade.

 
OUTRAS - 594246-8/2004

Autor(s): Hugo Soares Dias

Reu(s): Inss

Luiz Alberto da Silva--20394

Sentença: condeno a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
OUTRAS - 737323-8/2005

Autor(s): Solange Maria Do Nascimento Santana

Advogado(s): Eberte da Cruz Menezes

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Sentença: Condeno a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003027228-4

Autor(s): Fernando Ferreira

Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel

Reu(s): Inss

Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
OUTRAS - 978833-0/2006

Autor(s): Gildasio Rios Daltro

Advogado(s): Edson Francisco dos Santos

Reu(s): Inss

Despacho: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 879278-3/2005

Autor(s): Manuel Da Paixao

Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1126708-7/2006

Autor(s): Idalicio Gomes Dos Reis

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
OUTRAS - 721683-6/2005

Autor(s): Edivaldo Bernardo Dos Santos

Reu(s): Inss

Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1198132-2/2006

Autor(s): Raimundo Muniz Da Silva

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
OUTRAS - 760802-0/2005

Autor(s): Georgina Tosta Aguiar

Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 632875-3/2005

Autor(s): Darcy Santana Dos Santos

Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social

Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
OUTRAS - 883068-9/2005(--)

Autor(s): Laurindo De Jesus

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
OUTRAS - 886654-2/2005

Autor(s): Elias Herculano Da Silva

Advogado(s): Fernando de Castro Vanconcellos

Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
OUTRAS - 771292-4/2005

Autor(s): Jairo Sergio Chagas

Advogado(s): Cícero Emericiano da Silva

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 635282-3/2005

Autor(s): Jaime Da Anunciacao De Jesus

Advogado(s): Daniela Santos Gurgel Fernandes

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
Procedimento Ordinário - 1755338-0/2007(26-3-13)

Autor(s): M. J. B. D. S.

Advogado(s): Julio Batista Neves Filho

Reu(s): I.

Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1276484-0/2006

Autor(s): Manoel Dos Santos

Advogado(s): Eberte da Cruz Menezes -20199

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Sentença: Julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em custas, suspendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91