JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
01. MANDADO DE SEGURANCA - 1974655-1/2008 |
Impetrante(s): Agostinho Passos, Claudio Rocha Carvalho, Eliana Dantas Daltro e outros |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao;Município de Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Decisão: Fls. 139/141:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AGOSTINHO PASSOS E OUTROS (fls. 130/137) em face da sentença prolatada às fls. 125/128 que, considerando a inexistência de direito líquido e certo, denegou a segurança pleiteada.Aduzem os Embargantes que a decisão terminativa impugnada é contraditória, pois desconsiderou a ilegalidade do ato do exame de aptidão física, pautada na inexistência de previsão legal dos requisitos estabelecidos no edital do certame. Requer, assim, sejam sanada a contradição apontada e, impresso o efeito modificativo ao julgado, seja concedida a segurança.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Conheço dos embargos para negar-lhes provimento, pois resta indubitável a inexistência de omissão ou contradição no decisium atacado.Malgrado tenha sido alegado contradição, de fato, não se observou qualquer vício na sentença hostilizada. Consignou-se que, de acordo com entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inconstitucionalidade no caráter eliminatório do teste de aptidão física, não havendo violação do direito subjetivo dos impetrantes. Ademais, como se sabe, o Edital é a lei interna do certame, podendo a Administração Pública, por meio dos seus dispositivos, exigir dos candidatos condições específicas e necessárias a serem apuradas em provas seletivas, de caráter eliminatório, quando a natureza da função inerente ao cargo assim o exigir.O que se percebe, em verdade, é que as questões levantadas pelos Embargantes manifestam o inconformismo destes com o teor da decisão atacada e, como se sabe, os Embargos Declaratórios não são destinados a este fim.Como não há nenhuma mácula a ser sanada, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, consoante, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Note:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE1.Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).2.Inexiste contradição em acórdão que julgou improcedente reclamação ao fundamento de que, enquanto não cientificado quanto ao decidido pelo STJ no RESP. 651.241/SP (o que se dá, a rigor, quando da baixa dos autos à origem, após o trânsito em julgado, ou mediante ofício expedido pelo relator ou Presidente da Turma, nos termos do art. 87, II, do RISTJ), não se pode imputar ao reclamado o descumprimento de decisão por ele desconhecida.3.Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl na Rcl 2189 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2006/0115041-8; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ 16.04.2007 p. 153).Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, vez que não há omissão ou contradição no decisium embargado, persistindo a sentença tal qual foi lançada.Publique-se. Intime-se.Salvador, 02 de março de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular" |
02. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1422886-3/2007 |
Autor(s): Liliana Maurisco Dos Santos, Davi Eduardo Dos Santos Cunha |
Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Júnior, Tadeu Alves Sena Gomes |
Reu(s): Secretaria De Saúde Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado |
Decisão: Fls. 207/208:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 202/205) interpostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada às fls. 190/198, que, julgando procedente o pedido formulado pela autora, condenou a parte ré no pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e determinou a incidência da correção monetária a partir de 22 de outubro de 2003. Aduz o embargante que este Juízo, ao impor a incidência da correção monetária a partir da data mencionada, contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, materializado na súmula 362 (mencionada na própria sentença), segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Execução julgados procedentes , extinguindo-se a execução fiscal em apenso. Assim, pugna seja corrigido o vício que macula a decisão de fl. 190/198.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Com efeito, incorreu em erro material este magistrado ao determinar a incidência da correção monetária a partir de 22 de outubro de 2003, haja vista o teor da súmula 362 do STJ – mencionada, inclusive, no comando sentencial. É de rigor, pois, incidência da correção monetária a partir do arbitramento da indenização pelo dano moral sofrido, ou seja, a partir da publicação da sentença condenatória.Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral a partir do seu arbitramento, ou seja, a partir da publicação da sentença condenatória, consoante entendimento exposto na Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 02 de março de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular" |
03. Procedimento Ordinário - 1948131-9/2008 |
Autor(s): Alexsandro Dos Santos Valerio, Alexandre Dos Santos Valeiro, Andre Luis Silva Franca De Oliveira e outros |
Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza |
Decisão: Fls. 271/272:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALEXSANDRO DOS SANTOS VALÉRIO E OUTROS em face da decisão de fls. 258/259, que não conheceu os Embargos de Declaração interpostos anteriormente (fls. 251/255), por entendê-los intempestivos.Aduz o embargante que este Juízo, ao negar conhecimento aos embargos de declaração de fls. 251/255, incorreu em erro material. Isto porque os embargos de declaração foram enviados por fax em 27 de janeiro de 2009, conforme certidão de fls. 256 dos autos, sendo tempestivo, portanto, o apelo horizontal.Assim, pugna seja corrigido o erro material que macula a decisão de fl. 258/259 e, por conseguinte, apreciado o mérito dos embargos de declaração inadmitidos por suposta intempestividade. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Com efeito, são tempestivos os embargos de declaração de fls. 251/255. À fl. 256, foi certificado que o apelo horizontal foi enviado por meio de faz, protocolizado em 27/01/2009 – termo ad quem para a juntada deste meio de impugnação – e o original foi protocolizado em 29 de janeiro de 2009.No que tange ao pedido trazido a exame no bojo dos embargos de fls. 251/255, consigno que não merece provimento, vez que não há omissão a ser suprida, nem contradição a ser saneada.À luz dos argumentos esposados pelo Embargante, dessume-se, então, que este, de fato, demonstra inconformismo com a decisão de fls. 245/248, pretendendo rediscutir matérias já decididas, e, como se sabe, os Embargos Declaratórios não são destinados a este fim.Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 265/268, para conhecer os embargos de declaração outrora inadmitidos por intempestividade. Por outro lado, nego provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇAO DE FLS. 251/255, por inexistir omissão a ser suprida, nem contradição a ser sanada. Intime-se.Salvador, 02 de março de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular" |
04. EMBARGOS A EXECUCAO - 14002891698-3 |
Embargante(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras |
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida |
Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra |
Advogado(s): Leonardo Sepulveda |
Decisão: Fls. 59/60:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 55/57) interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS em face da sentença prolatada às fls. 40/41, que, conquanto tenha julgado procedente os Embargos à Execução, condenou o embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios. Aduz o embargante que este Juízo, ao impor o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais incorreu em erro material, haja vista terem sido os Embargos à Execução julgados procedentes , extinguindo-se a execução fiscal em apenso. Assim, pugna seja corrigido o vício que macula a decisão de fl. 40/41.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Com efeito, incorreu em erro material este magistrado ao condenar o embargante vencido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, malferindo o disposto no artigo 20 do digesto processual.Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retirar, da sentença de fls. 40/41, a condenação do embargante/executado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por oportuno, condeno o embargado/exeqüente no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando que, por se tratar de autarquia estadual, é isento de custas. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 02 de março de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular" |
05. ORDINARIA - 1619843-6/2007 |
Autor(s): Fernando Damascena Moreira, Almezinda Barros De Azevedo, Ana Regina Farias De Menezes Nascimento e outros |
Advogado(s): Ulysses Caldas Pinto Neto |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Lorena Miranda Santos (Proc.) |
Decisão: Fls. 691/693:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (fls. 686/689) em face da decisão de fl. 648, que deferiu o pedido de aditamento da inicial.Aduz o Embargante que a decisão interlocutória impugnada é omissa, pois não considerou o aditamento da inicial somente é possível antes da citação. A seu ver, como, in casu, o mandado de citação – embora ainda não juntado aos autos – já tinha sido expedido, o aditamento da inicial não pode ser feito, porquanto já concretizado o ato de chamamento do réu a juízo – que não se confunde com a juntada do mandado de citação aos autos, consubstanciando, este, mero início da contagem do prazo. Requer, assim, seja sanada a omissão e, desta forma, indeferido o pedido de aditamento da inicial formulado às fls. 648/653.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Conheço dos embargos para negar-lhes provimento, pois resta indubitável a inexistência de omissão no decisium atacado.Com efeito, o art. 294, do CPC prevê a possibilidade do autor aditar a exordial, desde que antes de realizada a citação e que corram por sua conta as despesas acrescidas em razão dessa iniciativa.Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, nenhuma irregularidade se vislumbra na decisão que deferiu o pedido de aditamento da inicial quando ainda não se iniciara o prazo para oferecimento da contestação pelo Estado da Bahia. A alteração da peça inaugural, ainda que substancialmente, não tem o condão, no caso em baila, de causar qualquer prejuízo ao ente de direito público interno, uma vez que, intimado do teor da decisão, poderia elaborar sua peça de defesa refutando tanto os pedidos originários quanto aqueles posteriormente formulados.Respeitado o exercício do direito de defesa do réu, ora embargante, resta patente que de nenhum vício padece a decisão embargada. Por outro lado, há que se reconhecer que, com o deferimento do pedido de aditamento da petição inicial, embora já expedido o mandado de citação, este magistrado deveria zelar pelo cumprimento de nova diligência citatória, uma vez que, naquela senda, ainda não estava aperfeiçoada a relação jurídica processual. À evidência, com o aditamento da inicial, os recorridos alteraram substancialmente a peça inaugural, acrescentando pedido que não fazia parte do pleito original, devendo-se considerar inexistente a primeira diligência citatória realizada nos autos.Entretanto, verifico que a mencionada irregularidade já se encontra sanada, uma vez que o Estado da Bahia já tomou conhecimento dos termos contidos na petição de fls. 648/653, vindo, inclusive, a opor os presentes aclaratórios, com o fito de afastar o aditamento já deferido. Assim, em estrita observância aos consagrados princípios da economia processual, entendo não haver necessidade de se proceder a novo ato formal de citação do Estado da Bahia no que se refere ao pedido aditado, desde que seja oportunizada a defesa neste particular.Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, vez que não há omissão no decisium embargado, persistindo a decisão liminar tal qual foi lançada.Por oportuno, esclareço que o prazo para oferecimento de defesa pelo Estado da Bahia em relação ao pedido aditado é de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta decisão. Publique-se. Intime-se.Salvador, 17 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular" |
06. ORDINARIA - 1609312-9/2007 |
Autor(s): Israel Oliveira Santos |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda |
Decisão: Fls. 98/100:" Cuida-se de AGRAVO RETIDO (fls. 92/96) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do despacho de fls. 88/90 que, saneando o processo, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão deduzida na inicial.Aduz o agravante que o caso vertente espelha hipótese de prescrição do fundo de direito, uma vez que, segundo afirma, a impugnação da parte autora recaiu sobre ato comissivo seu. Salienta, ainda, a incorrência, na espécie, da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Requer, assim, seja exercido o juízo de retratação e, caso assim não entenda este Juízo, seja recebida a peça recursal em análise como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, impresso o efeito modificativo ao julgado, seja reconhecida a prescrição e julgado extinto o processo sem resolução do mérito.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, cumpre salientar que a decisão agravada há de permanecer intocada, haja vista não existir, na hipótese dos autos, negativa expressa da administração no que tange à concessão do auxílio alimentação. É de rigor, portanto, a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, conforme já exposto na decisão guerreada.Assim, firme nas razões já esposadas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Resta prejudicado, então, o pedido de correção do erro material, formulado na peça recursal, recebida, neste particular, como Embargos de Declaração. Consoante analisado alhures, resta indubitável a inexistência de erro material no decisium atacado.O que se percebe, em verdade, é que as questões levantadas pelo Embargante manifestam o inconformismo deste com o teor da decisão atacada e, como se sabe, os Embargos Declaratórios não são destinados a este fim.Como não há nenhuma mácula a ser sanada, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, consoante, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Note:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).2. Inexiste contradição em acórdão que julgou improcedente reclamação ao fundamento de que, enquanto não cientificado quanto ao decidido pelo STJ no RESP. 651.241/SP (o que se dá, a rigor, quando da baixa dos autos à origem, após o trânsito em julgado, ou mediante ofício expedido pelo relator ou Presidente da Turma, nos termos do art. 87, II, do RISTJ), não se pode imputar ao reclamado o descumprimento de decisão por ele desconhecida.3.Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl na Rcl 2189 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2006/0115041-8; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ 16.04.2007 p. 153).Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, vez que não há omissão ou contradição no decisium embargado, persistindo o despacho saneador tal qual foi lançado.Publique-se. Intime-se.Salvador, 27 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular" |
07. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1881977-9/2008 |
Autor(s): Antonio Carlos De Jesus Maimone |
Advogado(s): Carlos Eduardo Chaves Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.) |
Decisão: Fls. 87/90:" O ESTADO DA BAHIA requereu, em sua peça de resistência (fls. 66/76), a denunciação da lide ao servidor GILMAR DA SILVA SANTOS, para que seja viabilizado o direito de regresso contra o preposto faltoso, já que é obrigado a reparar os danos que possa sofrer se o resultado do feito for desfavorável ao erário. Ao final, requer a citação do denunciado.De outro lado, o autor, em sua réplica de fls. 78/85, refutou o requerimento em exame, afirmando que o deferimento tal pleito tem o condão de sacrificar os princípios da economia e celeridade processuais. É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.É consabido que se permite a denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro coacta, para que o denunciante assegure o seu direito de regresso sem necessidade de propositura de uma ação autônoma, prestigiando-se, assim, a celeridade e economia processuais. O Réu-denunciante tem assentado o seu requerimento no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”Nessa senda, diz, o Estado da Bahia, que o denunciado tem obrigação de reparar o prejuízo caso obtenha um resultado desfavorável ao fim deste processo, visto que foi o autor do evento danoso, devendo, portanto, ressarcir o erário público na hipótese de eventual procedência dos pedidos.Com efeito, é patente o cabimento da denunciação da lide a preposto da entidade de direito público interno nos casos de responsabilidade objetiva do Estado quando a ação de indenização se baseia na culpa do agente. Assim, uma vez reconhecida esta, o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público contra seu agente restará assegurado.Conclui-se, então, que se configurou a hipótese do inciso III do art. 70 do CPC, já que o Réu-denunciante provou de plano a origem da responsabilidade que obriga o denunciado a compor seu possível prejuízo.Saliente-se, por oportuno, que o só fato de se verificar a incidência da hipótese legal acima descrita não implica, neste caso, em obrigatoriedade da intervenção dos terceiros, uma vez que o Réu-denunciante não perderá o direito material de buscar a reparação civil se não for deferido o seu requerimento. Portanto, para se permitir a denunciação da lide, alargando-se a discussão litigiosa, é necessário sopesar os princípios da economia e celeridade processuais com os interesses do Autor. Afinal, em nome da celeridade processual, não se pode procrastinar a resolução do feito.Cumpre dizer, então, que para se deferir a denunciação da lide, no caso em testilha, é imprescindível atentar-se para dois requisitos: um, deve existir uma vinculação lógica e formal entre o denunciante e o denunciado – assim como entre o fundamento da lide principal e o do dever de indenizar regressivamente – e, dois, o seu desenvolvimento deve depender apenas da própria necessidade instrutória do feito principal.In casu, verifica-se total vinculação lógica entre o fundamento da questão principal e o da origem do dever de indenizar do denunciado. Por este motivo, é admissível esta intervenção de terceiros, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):“Adotou o direito brasileiro, em sede de responsabilidade civil do Estado/Município, a teoria do risco administrativo, com a possibilidade de, após indenizar os lesados, acionar regressivamente o agente causador do dano, em caso de dolo ou culpa deste. É com base no princípio da economia processual que se admite a denunciação da lide do servidor público" (RESP. 236.837/RS - Relator Ministro Garcia Vieira). Por fim, em decorrência da própria identidade lógica entre os fundamentos da demanda principal e da denunciação da lide, nota-se que não será necessária a produção de provas além das indispensáveis à resolução do feito principal. Destarte, a resolução do feito não será procrastinada, resguardando-se os interesses do Autor. Valendo-se de uma interpretação a contrario sensu, mais uma vez destaco o escólio do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. CARTÓRIO. ESTADO. INADMISSIBILIDADE.Não se admite a denunciação da lide pretendida com base no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, se o seu desenvolvimento depender da realização de outras provas além daquelas que serão produzidas em razão da própria necessidade instrutória do feito principal, em face da introdução de elemento novo.Recurso não conhecido.” (STJ; T4 - QUARTA TURMA; REsp 433442 / SP RECURSO ESPECIAL 2002/0039009-0; rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA; DJ 25.11.2002 p. 241 RSTJ vol. 167 p. 537 – com grifos)Desse modo, DEFIRO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE feita pelo Réu, determinando a citação do Sr. Gilmar da Silva Santos, nos moldes do art. 75 do Código Adjetivo Civil, ao tempo em que SUSPENDO o processo, nos termos do art. 72 do CPC. Cite-se o denunciado no endereço fornecido pelo Estado da Bahia.P.I. Salvador, 26 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
08. MANDADO DE SEGURANCA - 1689477-2/2007 |
Impetrante(s): Anailton Assis Bonfim, Anderson Afonso Freitas Dos Santos, Isac Rocha De Souza e outros |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Impetrado(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira (Proc.) |
Decisão: Fls. 300/301:" ANAILTON ASSIS BONFIM E OUTROS propuseram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato praticado pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/21 e documentos de fls. 22/137.Por meio da decisão de fls. 140/143, foi deferido o pleito liminar, suspendendo a eficácia do ato impugnado e permitindo que os impetrantes fossem convocados para participar da próxima etapa do certame e, em sendo aprovados, também das demais fases, inclusive do curso de formação profissional, garantindo-lhes regular freqüência, sem qualquer discriminação em relação aos demais candidatos habilitados, até a decisão final da presente ação. Nesta linha, a sentença de fls. 226/230 concedeu a segurança pleiteada, tornando definitiva a medida liminar.Irresignado com os termos da sentença de mérito, o Estado da Bahia interpôs apelo voluntário (fls. 245/261), tendo sido apresentadas contra-razões (fls. 264/280).Neste mister, os impetrantes atravessaram as petições de fls. 282/298, requerendo a execução provisória do julgado que concedeu a segurança, para que sejam nomeados provisoriamente no cargo de Soldado da Polícia Militar até a definição total da ação.Não merece ser acolhido o pleito formulado pelos requerentes. É que a sentença de fls. 226/230 apenas confirma a liminar concedida para que os impetrantes participem das demais etapas do certame e, acaso aprovados, do curso de formação profissional, sem que lhes garantir o direito à nomeação no cargo, ainda que provisória. Assim, o conteúdo do pedido de execução provisória extrapola o comando sentencial, não havendo possibilidade de, neste momento processual, imputar, ao impetrado, obrigação distinta daquela inserta na sentença.Ressalte-se, por oportuno, que consoante informado pelos próprios impetrantes, a decisão liminar já foi cumprida, sendo-lhes possibilitada a participação no Curso de Formação para Soldados da Polícia Militar e efetuada a colação de grau, de modo que os requerentes já recebem vencimentos referentes aos de Al. Soldado. Descortina-se, portanto, o integral cumprimento à decisão proferida pelo impetrante.Destarte, indefiro os pleitos deduzidos nas petições de fls. 282/298.Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as anotações necessárias e nossas homenagens.P.I. Salvador, 02 de março de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ DE DIREITO" |
09. Embargos à Execução - 14004053683-5 |
Embargante(s): Peval Sa |
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral |
Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra |
Advogado(s): Delio Borges de Araujo |
Decisão: Fls. 269/271:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela PEVAL S/A em face da sentença prolatada por este Juízo às fls. 240/246, a qual, embora tenha julgado procedente os pedidos contidos nos Embargos à Execução, deixou de determinar o ressarcimento dos honorários periciais pelo vencido.Aduz o Embargante que pretende, com este recurso, sanar omissão contida na decisão terminativa exarada. Pontua, neste lanço, que a referida decisão, malgrado tenha julgado procedente os Embargos à Execução Fiscal n. 140.02.947.894-2, declarando a anulação do AI n. 312/00, deixou de condenar a exeqüente, ora embargada, no ressarcimento dos honorários periciais, no montante de 15 (quinze) salários mínimos, suportados pela executada, ora embargante. Assim, a recorrente pleiteia sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Com efeito, do minudente exame da sentença combatida, resta evidenciada a sua omissão. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente, de acordo com interpretação da norma do art. 20, §2º, c/c art. 33, do CPC.O regramento processual, ao dispor sobre o adiantamento de despesas advindas com a produção de prova pericial, deve ser interpretada sistematicamente com a norma do art. 20 e seu §2º, do mesmo diploma processual, não retirando do vencido o ônus de reembolsar ao vencedor o "quantum" despendido para sua realização. Neste sentido, o eg. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. RESSARCIMENTO. PARTE VENCIDA. ARTS. 20, § 2º, E 33 DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. I – (onissis) II - Em interpretação conjugada dos arts. 20, § 2º, e 33 do CPC, os honorários do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, ao final do processo, pelo vencido na demanda, no caso o expropriado, tendo em vista a observância ao princípio da sucumbência. RESP 657849 / RS Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Data da Publicação/Fonte: DJ 08.11.2004 p. 190 Destarte, reconhecendo a omissão da sentença de fls. 240/246 no que tange aos ônus sucumbenciais, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela PEVAL S/A para, sanando o vício esposado, determinar que o CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DO ESTADO DA BAHIA (CRA), vencido na demanda, deverá reembolsar ao vencedor o quantum despendido na realização da perícia, conforme comprovante de depósito de fl. 205. No mais, persiste a decisão tal qual foi lançada.P.R.I.Salvador, 17 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular" |
10. EXECUÇÃO - 14096526859-6 |
Apensos: 14002944899-4, 14002944902-6 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
Reu(s): Laflora Empreendimentos Hoteleiros Ltda |
Avalista(s): Aluisio Sebastiao Gontijo Couto |
Advogado(s): Aluísio Sebastião Gontijo Couto |
Decisão: Fls. 122/123:" Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, formulado pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (fls. 109/111), em face da decisão prolatada por este Juízo à fl. 107, a qual declarou a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário para processar e julgar o feito executório.Alega, a requerente, que permanece incólume a competência deste Juízo Fazendário para apreciar a Ação de Execução, porquanto estariam presentes interesses e direitos do Estado da Bahia. É que, segundo aduz, o crédito objeto da demanda judicial é de propriedade do Estado da Bahia, através de repasse de recurso do FUNDESE (fundo Estatal). Assim, a Recorrente pleiteia a reconsideração da decisão a fim de que o processamento e julgamento da presente ação sejam mantidos nesta Vara de Fazenda Pública.Firme nas razões que impulsionaram a declaração de incompetência, prolatada à fl. 107, ressalto que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Ressalte-se, outrossim, que a própria parte exeqüente, por meio da petição de fls. 105, requereu a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis, assentando seu pleito na alteração da competência imposta com o advento da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007). Por outro lado, verifico que a medida mais prudente, neste momento processual, seria, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário no caso em apreço e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurar o efetivo interesse do Estado da Bahia na presente Ação Executiva. Neste passo, caso venha a ser manifestado expressamente o interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, a competência deste Juízo restará patente e razão não persistirá para que os autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis.Isto exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO para suspender os efeitos da decisão prolatada à fl. 107 até que novo comando venha ser proferido nos autos e determinar a intimação do Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, a fim de que diga se tem interesse em participar no pólo ativo da presente ação, sendo que, na hipótese positiva, deverá fazê-lo formalmente nos autos. P.I.Salvador, 02 de março de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular" |
11. MANDADO DE SEGURANCA - 1901154-0/2008 |
Impetrante(s): Irene Souza Cruz Santos |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador, Secretario Da Educacao Do Municipio De Salvador |
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira |
Despacho: Fls. 115:" Certifique a Escrivania se o impetrante se manifestou sobre as informações de fls. 46/58, nos termos do despacho de fl. 109.Cumprida a determinação suso transcrita, sigam os autos com termo de vista ao ministério Público.P. I.Salvador, 26 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
12. MANDADO DE SEGURANCA - 2039726-7/2008 |
Impetrante(s): Luciana Lopes Santos |
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira |
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador, Municipio De Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Decisão: Fls. 82:" À fl. 72, a impetrante atravessou petição noticiando o não-cumprimento da decisão liminar proferida às fls. 38/41, clareada às fls. 65/67. Por esta razão, requereu a adoção das providências necessárias para que o impetrado proceda imediatamente à matrícula da impetrante no curso de formação.Defiro o pleito deduzido, determinando a expedição de novo mandado de intimação ao Secretário de Administração do Município de Salvador, para que procedam à matrícula e freqüência da impetrante no curso de formação e, acaso venha a lograr êxito, a sua nomeação e posse provisórias no cargo de Guarda Municipal, até o julgamento final do mandamus, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) e imputação do crime de desobediência à ordem judicial (artigo 359 do Código Penal).Publique-se. Intimem-se.Salvador, 02 de março de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
13. ORDINARIA - 1633961-3/2007 |
Autor(s): Antonio Souza Da Hora, Socorro Santos Da Cruz, Carla Christiane Silva Oliveira e outros |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda |
Decisão: Fls. 147/149:" Cuida-se de AGRAVO RETIDO (fls. 141/145) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do despacho de fls. 137/139 que, saneando o processo, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão deduzida na inicial. Aduz o agravante que o caso vertente espelha hipótese de prescrição do fundo de direito, uma vez que, segundo afirma, a impugnação da parte autora recaiu sobre ato comissivo seu. Salienta, ainda, a incorrência, na espécie, da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Requer, assim, seja exercido o juízo de retratação e, caso assim não entenda este Juízo, seja recebida a presente peça como embargos de declaração e, impresso o efeito modificativo ao julgado, seja reconhecida a prescrição e julgado extinto o processo sem resolução do mérito.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, cumpre salientar que a decisão agravada há de permanecer intocada, haja vista não existir, na hipótese dos autos, negativa expressa da administração no que tange à concessão do auxílio alimentação. É de rigor, portanto, a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, conforme já exposto na decisão guerreada.Assim, firme nas razões já esposadas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Resta prejudicado, então, o pedido de correção do erro material, formulado na peça recursal, recebida, neste particular, como Embargos de Declaração. Consoante analisado alhures, resta indubitável a inexistência de erro material no decisium atacado.O que se percebe, em verdade, é que as questões levantadas pelo Embargante manifestam o inconformismo deste com o teor da decisão atacada e, como se sabe, os Embargos Declaratórios não são destinados a este fim.Como não há nenhuma mácula a ser sanada, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, consoante, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Note:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).2. Inexiste contradição em acórdão que julgou improcedente reclamação ao fundamento de que, enquanto não cientificado quanto ao decidido pelo STJ no RESP. 651.241/SP (o que se dá, a rigor, quando da baixa dos autos à origem, após o trânsito em julgado, ou mediante ofício expedido pelo relator ou Presidente da Turma, nos termos do art. 87, II, do RISTJ), não se pode imputar ao reclamado o descumprimento de decisão por ele desconhecida.3. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl na Rcl 2189 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2006/0115041-8; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ 16.04.2007 p. 153).Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, vez que não há omissão ou contradição no decisium embargado, persistindo o despacho saneador tal qual foi lançado.Publique-se. Intime-se.Salvador, 27 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular" |
14. MANDADO DE SEGURANCA - 2073643-6/2008 |
Impetrante(s): Ramon Jesus Dos Santos |
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 139:" Segue ofício de informações acerca do Agravo de Instrumento nº 65529-3/2008, para que seja protocolizado no SECOMGE e após juntado aos |
15. ORDINARIA - 1487076-6/2007 |
Autor(s): Jose Carlos Reis Santos |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Proc.) |
Despacho: Fls. 194:" Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração às fls. 171/191 e a possibilidade de que, sanado o vício apontado, sejam impressos efeitos modificativos à sentença de fls. 166/168, determino seja intimada a parte ré, ora embargada, para que, querendo, se manifeste sobre as razões do apelo horizontal oferecido pela parte adversa.P. I.Salvador, 26 de fevereiro de 2009.RICARDO D'AVILA.JUIZ TITULAR" |
16. DECLARATORIA - 1924705-6/2008 |
Autor(s): Antenor Souza |
Advogado(s): Nayana Sampaio Lemos |
Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia;Município de Mortugaba |
Advogado(s): Carlos Alberto Lopes de Morais |
Despacho: Fls. 256:" Tendo em vista o objeto da ação e o transcurso de lapso temporal desde o seu ajuizamento, determino seja intimada a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito.Cumprida a diligência suso transcrita, voltem os autos conclusos.P. I.Salvador, 18 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
26. DECLARATORIA - 1039949-1/2006 |
Autor(s): Maria Jose Fernandes Dos Santos, Adailton Alves Da Costa, Adalberto De Sousa Nascimento e outros |
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes |
Reu(s): Fundacao Da Crianca E Adolescente Fundac;Estado da Bahia |
Advogado(s): José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior, Ana Lúcia Pinto Teixeira |
Despacho: Fls. 522:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 02/III/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
17. INDENIZACAO - 1054379-9/2006 |
Autor(s): Maria Anunciacao De Jesus Lima, Benedito Dos Santos Lima |
Advogado(s): Orlando Imbassahy da Silva Filho;Dayse Cardoso |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Alex Neves (Proc.) |
Sentença: Fls. 76/79:" MARIA ANUNCIAÇÃO DE JESUS LIMA e BENEDITO DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificados nos autos, propuseram, por meio de seu advogado regularmente habilitado, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, o que segue.Requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Relatam que, em 25 de fevereiro de 2005, o filho dos requerentes, Cristiano Benedito de Jesus Lima, envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual, vindo a falecer no dia seguinte. Afirmam que o acidente decorreu de obra que estava sendo executada no local do sinistro pela EMBASA, uma vez que metade da pista estava interditada, com depósito de materiais, não havendo a respectiva sinalização.Sucede que, além do dano moral, ocorrido em função da omissão e negligência do requerido, aduzem os autores que o falecimento da vítima – colaborador das despesas mensais da família – ensejou desfalque na receita dos requerentes, razão pela qual buscam, ante o Estado da Bahia, a reparação pelos danos morais e materiais sofridos em razão do acidente, na ordem de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), além da percepção de pensão mensal vitalícia equivalente a 2/3 (dois terços) do salário que percebia o falecido. Juntou os documentos de fls. 09/46.Despacho de fls. 47, deferindo a gratuidade pedida e ordenando a citação.Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 48/48-v.Às fls. 51/64, o Estado da Bahia apresenta contestação, argüindo, preliminarmente, a) a ilegitimidade passiva ad causam, visto que, conforme consta da própria peça exordial, a realização da obra na via em que ocorreu o sinistro é de responsabilidade da EMBASA – empresa pública estadual com personalidade jurídica própria – e b) a carência de provas necessárias para ensejar a processualidade da pretensão deduzida. Nesse ponto, requer seja o processo extinto sem resolução do mérito. No mérito, alega que a rodovia era iluminada e que não há nexo entre o evento danoso e ação ou omissão do Estado da Bahia Município. Assim, requer seja o pedido julgado improcedente. Juntou o documento de fl. 65.Às fls. 67/70, os autores apresentaram réplica, na qual afasta a preliminar argüida na contestação, alegando que o acidente decorreu da omissão fiscalizatória do Estado da Bahia. No mérito, reitera os fundamentos da exordial.É O BREVE RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Ab initio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.Como se sabe, constata-se a ilegitimidade passiva ad causam, quando, à luz da narrativa inserta na petição inicial, verifica-se que não há possibilidade de as afirmativas feitas relativamente às pessoas envolvidas na lide se subsumirem, se encaixarem numa previsão legal, visto que não se pode asseverar algo em relação a “A” e pedir em relação à “B”, se “A” é quem legalmente deve figurar no pólo passivo do litígio.In casu, é indubitável que o Estado da Bahia é ilegítimo para figurar no pólo passivo desta demanda. O acidente apontado como fato gerador dos danos sofridos pelos autores tem como causa a ocorrência de obra executada pela EMBASA, havendo um buraco e depósito de matérias na via e inexistindo a necessária sinalização. Afinal, os próprios autores, na inicial, quando se referiram à responsabilidade pela execução da sobredita obra, apontou a competência da empresa pública estadual, o que, por evidente, revela que os fatos não são realmente imputados ao Estado da Bahia.A legitimidade para responder pela ação seria, portanto, da EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento, porquanto constitui empresa pública estadual com autonomia administrativa e financeira no exercício de suas atividades.Deste modo, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira, e sendo pessoa jurídica diversa do Estado da Bahia, a EMBASA responde por suas ações e omissões, devendo figurar no pólo passivo da ação judicial que se relaciona com qualquer de suas atribuições. Convém advertir, ainda, que não cabe ao Juiz fazer as vezes da parte e indicar corretamente o sujeito passivo, nem constranger ninguém a litigar, mormente no caso em comento, vez que este juízo tem competência delimitada em razão da pessoa. Note o entendimento da jurisprudência:“Sendo o erro na indicação da parte passiva, defeito essencial e relativo à falta de condição da ação, a petição inicial é incorrigível” (RSTJ 92/355).Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, com base no art. 267, VI, do CPC.Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.P.R.I.Salvador, 02 de março de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
18. Procedimento Ordinário - 2385406-1/2008 |
Autor(s): Helio Borges Dos Santos, Edno Cardozo Da Silva, Dilson Galvao Portela e outros |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Sentença: Fls. 87:" HÉLIO BORGES DOS SANTOS e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária em face do Estado da Bahia, nos termos da Petição Inicial de fls. 02/07 e documentos de fls. 08/83.Em Despacho de fls. 84, fora determinada a citação do Estado da Bahia para apresentar defesa, sendo deferida, ainda, a Gratuidade da Justiça.Mariano Santos da Silva, autor, qualificado na exordial, atravessou petição requerendo a Desistência da ação.Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência requerida às fls. 85, a fim de que possa produzir os seus legais e regulares efeitos, tão somente em relação ao autor: Mariano Santos da Silva, na Ação Ordinária vertente, proposta contra o ESTADO DA BAHIA.Expeça-se ofício à Distribuição para que exclua o nome do autor acima mencionado da relação processual.P.R.I.Salvador, 02 de Março de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
19. OBRIGACAO DE FAZER - 1625741-6/2007 |
Autor(s): Magno Alves De Oliveira |
Advogado(s): Ednaldo Santos |
Reu(s): Planserv Plano De Assistencia Ao Servidor Publico, Brasil Saude |
Sentença: Fls. 16:" MAGNO ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos da ação em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar em face do PLANSERV, nos termos da petição inicial, fls. 02/05, acompanhada de documentos fls. 06/11. Em decisão de fls. 12, foi determinado que o autor emendasse a inicial, indicado a pessoa jurídica de direito público que deveria figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que o PLANSERV não possui personalidade jurídica para figurar isoladamente face o Juízo Fazendário, assinando prazo de dez dias.A Parte autora atravessou petição requerendo a Desistência da ação, tendo em vista a perda do objeto.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 02 de Março de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
20. INCIDENTES - 602144-2/2004 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Advogado(s): Mário Rodrigues da Costa Filho (Proc.) |
Reu(s): Patrimonial G&S Ltda |
Advogado(s): Solon Augusto Kelman Lima |
Sentença: Fls. 14/19:" O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou INCIDENTE DE FALSIDADE em face dos documentos apresentados por PATRIMONIAL G&S LTDA. nos autos da Ação Ordinária n. 501.170-3/2004, em que persegue indenização em decorrência de restrição de direito de propriedade. O Impugnante aduziu, em apertada síntese, a falsidade da escritura e do registro imobiliário referidos no documento que é apresentado como prova da propriedade levantada pela suscitada nos autos da Ação Principal. Afirma que o mencionado registro é falso, sob o fundamento de que é, a aérea em questão, integrante da maior porção de propriedade plena do Município. É que, segundo alega, foi averbada uma retificação da área, que fisicamente vem a corresponder à mesma área pertencente ao Município, em detrimento do patrimônio público. Requer, assim, que a grilagem do terreno público seja comprovada mediante a instauração de perícia de engenharia e grafotécnica nos documentos fundiários e de propriedade da impugnada.A autora, ora suscitada, às fls. 06/12, manifestou-se sobre o Incidente de Falsidade. Postulou, inicialmente, pelo não-conhecimento do incidente em razão de ter ocorrido a preclusão consumativa, haja vista as alegações nele constantes já terem sido deduzidas em sede de contestação. Assevera, outrossim, que o suscitante não atribuiu valor à causa e, tampouco, especificou o pedido. Por fim, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a irresignação do suscitante se refere à falsidade ideológica, que somente pode ser aferida por meio de ação principal. Requer, assim, não seja conhecido o mérito do incidente de falsidade ou, se enfrentado, seja ele julgado improcedente. É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Inicialmente, é de rigor a análise do cabimento do Incidente de Falsidade no caso em testilha. Analisemos.Dispõe o artigo 390 do CPC que: "O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez (10) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos". Duas situações são distintas e têm sido diferenciadas pela doutrina, no que tange à ocorrência de falsidade ideológica e falsidade material, sendo que somente esta última encontra abrigo no artigo 390 do CPC. Explicando a diferenciação doutrinária e comentando o artigo 390 do CPC, ensina Nelson Nery Junior: "Falsidade ideológica e material. Colocação do problema. A falsidade ideológica, assim entendida aquela que respeita aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico, não autoriza a instalação do incidente, mas a anulação do ato jurídico nas formas do CC 147, II. A doutrina não é pacífica a respeito do tema. Nosso entendimento é no sentido de que o incidente de falsidade documental, para ser admitido, tem que ser relativo a vício do documento, não a vício do consentimento ou social (...). Se o documento encontra óbice respeitante a vício do consentimento, ou a vício social inerente à declaração de vontade que o próprio documento contém, caberá à parte, com as armas processuais de que dispõe, demonstrar em juízo que o documento não merece fé, independentemente da instauração do incidente de falsidade, aliás como o próprio CPC 372, par. único deixa evidente, autorizando o juiz a não admitir eficácia do documento e reconhecendo-lhe a fé que julgar merecer". (CPC comentado e legisl. proc. civil extravagante em vigor, 5. ed., RT, 2001, p. 854) Prossegue: "Vício do documento. Se o vício é do documento, e sendo de natureza material, a doutrina admite a instauração do incidente. O vício do documento pode consistir em deturpação material ou em deturpação ideológica do documento (...). A deturpação material do documento é evidenciada pela utilização de mecanismo e técnicas que provoquem deterioração do que ele contém, para que fique parcial ou totalmente alterada sua substância ou a compreensão do seu conteúdo. A deturpação ideológica do documento consiste em fazer com que originariamente sejam introduzidas 'afirmações não feitas pelas partes, ou atos não presenciados pelo oficial público' (...). O falso ideológico, como já se disse, não autoriza a instalação do incidente" (ob. cit., p. 854; sublinhamos). Na hipótese dos autos, resta claro que a declaração de falsidade perseguida pelo suscitante se refere ao teor do documento, das informações nele contidas. Trata-se, por isso, de falsidade ideológica, consistente na apresentação de documento verdadeiro que, no entanto, contém idéias, cláusulas ou enunciações falsas ou divergentes.Ora, a Municipalidade suscitante não alegou que o documento fora falsificado, adulterado ou forjado, mas, isto sim, que seu conteúdo não era verdadeiro, pois consubstancia “grilagem do terreno público”, tendo sido “averbada uma retificação da área, que fisicamente vem a corresponder à mesma área pertencente ao Município, em detrimento do patrimônio público” (fl. 03).Pela manifestação contida na exordial do incidente, depreende-se a real motivação da suscitante, acerca da produção da prova pericial: “(...) O fato da grilagem do terreno público deverá ser comprovado mediante instauração de perícia de engenharia e grafotécnica nos documentos fundiários e de propriedade da requerente, bem como sua Cadeia Sucessória (...)".Não se considerou que, no caso, houve qualquer adulteração material, ou seja, falsificação de números, condições, datas e/ou assinaturas do referido registro, deixando transparecer, a Municipalidade suscitante, que, na realidade, o que pretendia com o incidente era a desconstituição do seu teor, ou seja, o próprio mérito, o que é incabível pelo meio processual escolhido.Dessa forma, patenteada a intenção do suscitante em ver reconhecida a falsidade ideológica, não é, o presente incidente, baseado no artigo 390 do CPC.A propósito, a jurisprudência não discrepa: "PROCESSO - PROCEDIMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - Não se presta o incidente para apurar falsidade ideológica, mas ato somente a material. Impropriedade manifesta da via eleita pela apelante." (TACRJ - AC 8152/94 - 7ª C. - Rel. Juiz Sylvio Capanema de Souza - J. 26.10.1994) "INCIDENTE DE FALSIDADE - DISTINÇÃO ENTRE FALSO MATERIAL E IDEOLÓGICO - PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICO - MEIO PROCESSUAL INADEQUADO - RECURSO EXTINTO - No falso material, há alteração da forma do documento, sendo construído um novo ou alterado o que era verdadeiro, perquirindo-se acerca da veracidade do próprio documento apresentado. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração de conteúdo, que pode ser total ou parcial, perquirindo-se acerca da falsidade das próprias informações e afirmações constantes no documento. Sendo o incidente de falsidade o meio próprio para análise do falso material, caso interposto para apreciação do falso ideológico, por certo, extinto restará tal incidente, já que patente a ausência das condições da ação, mormente o interesse de agir, conforme determinação do art. 267, VI, do CPC". (TJSC - AC 96.012510-8 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz - J. 25.06.2001)"AÇÃO DE ALIMENTOS - INCIDENTE DE FALSIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. ACERTO DO DECISÓRIO. Desnecessidade de apuração, pela via incidental prevista nos artigos 390 e seguintes do Código de Processo Civil, da indigitada falsidade do contexto de documentos exibidos pelos alimentários. Agravante que não suscitou a qualquer tempo deturpação material, ou seja, vício na forma e nos aspectos exteriores da formação dos documentos em tela. Provas pertinentes, voltadas a comprovar a existência da alegada falsidade ideológica, que poderão ser produzidas no curso da instrução. (...) Agravo não provido ." (TJSP - AI 214.369-4/3 - 1ª CDPriv. - Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti - J. 11.12.2001) Pelo teor das alegações esposadas na exordial, portanto, verifica-se que a intenção da suscitante é obter a nulidade do conteúdo, ou teor do documento, não a nulidade de sua forma. Nessas circunstâncias, a hipótese vai de encontro ao que determina o art. 390 do CPC. Firme nas razões expostas, REJEITO O INCIDENTE DE FALSIDADE.Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte suscitada quando da competência com que conduziu os interesses do seu cliente, bem como do tempo despendido pelo causídico, desde o início até o término do presente incidente, condeno o Município de Salvador, como parte sucumbente neste incidente, no pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixado de ofício por este magistrado no bojo da Impugnação ao Valor da Causa n. 602.136-2/2004, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Sem custas, pois o suscitante é isento.P.R.I.Salvador, 02 de março de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
21. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 602136-2/2004 |
Impugnante(s): Municipio De Salvador |
Advogado(s): Mário Rodrigues da Costa Filho (Proc.) |
Impugnado(s): Patrimonial G&S Ltda |
Advogado(s): Solon Augusto Kelman Lima |
Decisão: Fls. 10/14:" O MUNICÍPIO DE SALVADOR impugnou o valor da causa atribuído por PATRIMONIAL G&S LTDA. O Impugnante aduziu, em apertada síntese, que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – um mil reais) não corresponde à soma de todos os pedidos formulados na exordial, já que o valor da indenização perseguida pela impugnada corresponde, minimamente, ao valor venal do imóvel (fixado para o IPTU da área), adicionado de juros, encargos e da pena prevista. Assim, requer a intimação da autora para que se manifeste sobre a presente impugnação ao valor da causa e que esta seja julgada procedente, fixando-se o valor da causa nos moldes da impugnação. A autora, ora Impugnada, às fls. 06/08, manifestou-se sobre a Impugnação ao valor da causa. Postulou, inicialmente, pelo não-conhecimento do incidente em razão de ter ocorrido a preclusão consumativa, haja vista as alegações nele constantes já terem sido deduzidas em sede de contestação. Asseverou, em resumo, o pedido meritório da demanda não é líquido, já que a indenização perquirida estribou-se em valor a ser fixado mediante justa avaliação a ser realizada no curso do feito. Neste mister, requer seja julgada improcedente a impugnação. É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Nos termos do art. 258, do CPC, "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". O valor da causa deverá constar da petição de ingresso e, havendo cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, II).A indicação do valor da causa tem efeitos importantes, como, por exemplo, a fixação da competência do juízo e o estabelecimento da base de cálculo para cobrança das custas processuais. Assim, deve tal valor corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, a não ser nas hipóteses em que este não se faça presente, de forma imediata (art. 258, do CPC). Portanto, na forma da lei, o valor da causa é, o valor da pretensão, isto é, o interesse econômico imediato que a parte procura obter com o pedido, ao que acresce que a fixação do valor da causa não pode ser feita aleatoriamente pela parte, mas deve pautar-se em critério objetivo que considere o pedido, como já dito, ao interesse econômico imediato que se procura obter.Pedro da Silva Dinarmarco, in Código de Processo Civil Interpretado, explicita que "o valor da causa deve corresponder ao valor da condenação principal pleiteada - sendo irrelevante se a dívida existe ou se há créditos que poderiam ter sido pleiteados, mas não foram -, acrescido da pena e dos juros vencidos até a propositura da demanda", acrescentando que "sempre que possível, deve-se tentar fixar um valor que corresponda o mais fielmente ao benefício econômico postulado na demanda”. Ou seja, não pode ser atribuído um valor irrisório, de um lado, ou exorbitante, do outro. Enfim, é preciso ter razoabilidade.In casu, verifica-se que a impugnada ajuizou ação ordinária – processo de nº 501170-3/2004 –, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de restrição de seu direito de propriedade pelo Município de Salvador em montante a ser aferido levando em consideração o valor de avaliação do imóvel, tendo a autora atribuído à causa o valor irrisório de R$1.000,00 (um mil reais). Verifica-se, assim, que o valor da causa não poderia ser fixado à base de estimativa da autora, se o pedido, por ter conteúdo econômico, podia ser dimensionado à base de cálculos exatos. Tanto mais isto é fato que o valor da pretensão autoral pode ser deduzido através de elementos concretos, que permitem a correta fixação do valor da causa. É o que se verifica do teor da Escritura Pública de Constituição de Sociedade Civil por Quotas de Responsabilidade Limitada (fls. 10/11 dos autos principais), na qual se insere o imóvel em questão e o seu valor de mercado (R$46.000,00 – quarenta e seis mil reais). Diante desses fatos, outro caminho, data vênia, não se abre a este magistrado senão acolher a impugnação, adequando o valor da causa à pretensão econômica vindicada pela ora impugnada. É o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BEM JURÍDICO E AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Acórdão a quo segundo o qual "o proveito econômico imediato, na ação de repetição de indébito, corresponde ao valor que pretende o contribuinte alcançar com a condenação da requerida (principal corrigido monetariamente), não se justificando, em tais casos, a adoção de valor estimativo apenas para efeitos fiscais". (...) 4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão. Evidenciada a incorreção do valor atribuído à causa em razão da norma processual incidente e do bem jurídico vindicado, afigura-se legal decisão judicial que altera aquele quantum, adequando-o à correta expressão pecuniária. Precedentes desta Corte Superior. (grifei)5. Agravo regimental não-provido" (AgRg no Ag 841.903/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 19.04.2007 p. 240)."RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES. REAJUSTE DE 47,94%. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APROXIMAÇÃO DA REALIDADE DA COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 260 DO CPC. PRECEDENTES. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o valor da causa deverá ser atribuído o mais aproximado possível ao conteúdo econômico a ser obtido. (...)" (REsp 677.776/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 286).Nesta senda, constando dos próprios autos da ação principal elementos que evidenciam o proveito econômico pretendido pela autora/impugnada, deve ser julgada procedente a impugnação em exame, já que, repita-se, em casos tais, não se pode admitir que a parte atribua um valor aleatório à causa, sem atentar para os mandamentos legais. Note-se, por oportuno, que a fixação do valor da causa é de atribuição exclusiva da parte, devendo a inicial ser indeferida se o autor, instado a fazê-la, se omitir. Havendo impugnação, o juiz poderá modificá-la de ofício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao valor da causa, para, de ofício, fixar o valor da causa em R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), determinando à autora o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do processo. P.I. Salvador, 27 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
22. ORDINARIA - 501170-3/2004 |
Apensos: 602136-2/2004, 602144-2/2004 |
Autor(s): Patrimonial Ges Ltda |
Advogado(s): Francisco Jose Bastos, Solon Augusto Kelman de Lima |
Reu(s): Município De Salvador |
Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho |
Despacho: Fls. 112/114:" DESPACHO SANEADOR. PATRIMONIAL G&S LTDA., devidamente qualificado nos autos, propôs, por meio de seu advogado regularmente habilitado, AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR.Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Município de Salvador (pessoa jurídica de direito público interno).Preliminarmente, o Município de Salvador aduz a existência de litisconsórcio necessário entre o Município de Salvador e a CONDER, o CRA, o IBAMA e a SUCOM.Considerando os fatos narrados na exordial, constata-se a desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo entre o Município de Salvador e as pessoas jurídicas apontadas pela Municipalidade ré, uma vez que não se vislumbra, no caso em testilha, uma comunhão una e incindível de obrigações relativamente à lide, de forma que, se o patrimônio jurídico de um for atingido, automaticamente, o patrimônio jurídico do outro também o seja.Observe-se, também, que o ato impugnado foi praticado exclusivamente pelo Município de Salvador que, por meio das leis municipais n. 3932/88 e 5855/00, incluiu o dito imóvel em “ZPP – Zona de Preservação Permanente”. Assim, o alegado impedimento às edificações por parte da autora, se de fato ocorreu, deveu-se exclusivamente à incidência das leis municipais mencionadas.Assim, afasto a preliminar suscitada pelo Município de Salvador.É imperioso analisar, ainda, condição de desenvolvimento válido e regular do processo.Relata, a parte autora, que é proprietária de uma área de terreno descrita na exordial, localizada no Loteamento Praias do Flamengo, Fazenda Paramoquara, em Itapuã, nesta Capital. Sucede que, por conta da incidência das Leis Municipais ns. 3932/88 e 5855/00, houve esvaziamento econômico do seu imóvel, uma vez que tais diplomas o incluíram em “ZPP – Zona de Preservação Permanente”, limitando o exercício do seu direito de propriedade. Sucede que, compulsando os autos detidamente, percebe-se que a parte autora não colaciona aos fólios do processo em exame o documento comprobatório do seu direito de propriedade, limitando-se a apresentar a cópia da Escritura Pública de constituição de Sociedade Civil. Conquanto o referido documento traga, na descrição dos bens que compõem o patrimônio da autora, a área de terreno em questão, somente se admite como prova incontestável do seu direito de propriedade, capaz de dar supedâneo ao pedido de indenização em apreço, a escritura pública do imóvel.Nessa senda, assino prazo de 10 (dez) dias para que a Autora, querendo, emende a inicial, trazendo aos autos a escritura pública do imóvel descrito na exordial. P.I.Salvador, 27 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR " |
23. ORDINARIA - 1884407-3/2008 |
Autor(s): Evilazio Viana Soares, Jairo Jose Rocha, Jose Naydson Silva e outros |
Advogado(s): Bruno Veloso Fontoura, Marcus Gomes Pinheiro |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana |
Despacho: Fls. 122:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 02/III/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
24. ORDINARIA - 1864768-8/2008 |
Autor(s): Adilson Bispo Da Silva Goes |
Advogado(s): Rosa Peracy Borges Sales |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado |
Despacho: Fls. 183:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 02/III/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
25. ORDINARIA - 1932534-6/2008 |
Autor(s): Cleber Franco Lima Costa |
Advogado(s): Thiago Santos Raposo; Edson Ribeiro |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.) |
Despacho: Fls. 110:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 02/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
26. MANDADO DE SEGURANCA - 2205374-9/2008 |
Impetrante(s): Emanuel Souza De Almeida |
Advogado(s): Andre Magno Silva Bezerra |
Impetrado(s): Secretário Municipal Da Administração Do Municipio Do Salvador |
Despacho: Fls. 146:" Mantenho a sentença que indeferiu a petição inicial, na forma lançada nos autos. Subam os autos ao egrégio TJ/Ba, ex vi da regra do parágrafo único do artigo 296 do CPC. Intime-se, após remeta-se.Salvador, 27/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |