PODER JUDICIÁRIO
14ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DRA. LIZ REZENDE DE ANDRADE
PROMOTORA: DRA. SARA GAMA SAMPAIO
PROMOTORA: LUCIANA CAFÉ DE JESUS
DEFENSOR(A)PÚBLICO: DR. ANDRÉ PEREIRA
ESCRIVÃ: JANIRA SANTANA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ANTONIO PAULO T. DE BRITO
SUBESCRIVÃO: DANIEL RICL DA SILVA

Expediente do dia 03 de março de 2009

ESTELIONATO - 918441-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Pereira Conceicao, Antonio Claudio Nunes De Souza

Advogado(s): Cleber Jorge Bezerra

Vítima(s): Caco De Telha Producoes E Eventos Ltda

Despacho: Fica intimado o Dr. advogado para apresentar a defesa preliminar de seu cliente, no triduo legal. Liz Rezende de Andrade, juíza de Direito

 
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 2408040-2/2009

Autor(s): Ana Cristina Goncalves Neves

Advogado(s): Anhamona Silva de Brito

Reu(s): Thiago Vieira Pinto De Carvalho

Despacho: I.R.H.
II.Recebo a queixa crime, vez que presentes os requisitos do artigos 41 do CPP. Com efeito, está devidamente descrito o fato, em tese, delituoso com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s)querelado(s) e classificado o crime, pelo que não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 395 do CPP.
III.Oficie-se, solicitando as certidões de antecedentes criminais do(s) querelado(s) aos órgãos de praxe, exceto quanto àquelas que já estiverem nos autos ou puderem ser obtidas diretamente na INTERNET.
IV.Cite-se o(a)(s) querelado(a)(s) para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá (ão) arguir toda a matéria de que trata o artigo 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11719/08. Em sendo arguidas preliminares ou juntados documentos, ouça-se a querelante em atenção ao princípio do contraditório. Após, dê-se vista ao MP.
V.I. Cumpra-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. Bel.ª Liz Rezende de Andrade, Juíza de Direito em Exercício