JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: Dra. MARIA PILAR C. MAQUIEIRA MENEZES
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃ: Sra. ELZINIR LORDELLO SANTOS
SUBESCRIVÃO: Dr. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ: Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

ROUBO - 2015760-4/2008(9-1-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jefferson Da Anunciacao Rocha, Silvanei Luiz Dos Anjos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): A Sociedade, Deivid Anunciacao De Souza

Sentença: “Pelo exposto ... JULGO PROCEDENTE a Denúncia de fls. 02/03, para condenar JEFFERSON DA ANUNCIACAO ROCHA e SILVANEI LUIZ DOS ANJOS, qualificados nos autos, nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, para o 1º réu e artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 329, ambos do Código Penal, para o 2º réu ... ficando a pena, em concreto e em definitivo, para o 1º em 05 anos e 04 meses de reclusão e para o 2º sentenciado 05 anos e 04 meses de reclusão, bem como a pena de 02 meses de detenção relativo ao delito previsto no artigo 329 do CP, e 30 dias-multa, no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como o valor correspondente a 25% do mesmo salário mínimo, que serão divididos entre os réus...
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime Semi-Aberto..”
Salvador, 12 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular
O que se cumpra na forma e sob as penas da lei.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

QUEIXA CRIME - 837631-3/2005

Querelante(s): C. M. P.

Advogado(s): Bruna Christiane Dantas Campos

Querelado(s): P. C. De S. M. , J. A. S.

Decisão: De fls. 40.
Vistos.
Trata-se de Queixa-Crime que objetivou investigar a suposta prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, IV, c/c o art. 140, ambos da Lei Penal Pátria.
Parecer Ministerial (fls. 38V) pugna pela extinção da punibilidade pela ocorrência da perempção.
Com fulcro no que estabelecem os art. 60, I, do CPP, e 107, IV, 3ª figura, do CP, e observando-se que o Querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de 30 dias seguidos, constata-se a ocorrência da perempção.
Dada a manifestação do Ministério Público, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO CESAR DE SANTANA MIRANDA e JOSIMEIRE ALMEIDA SACRAMENTO, qualificados nos autos, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1814720-0/2008(12-4-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josenilton Souza De Jesus

Advogado(s): Dr. Celeste Maria Santos Carval

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: De fls. 109/111
Vistos, etc.
O Ministério Público da Bahia, através de sua representante, ofereceu denúncia contra JOSENILTON SOUZA DE JESUS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, narrando o evento criminoso da seguinte forma:
“No dia 20 de dezembro do pretérito ano de 2007, por volta das 10 horas e 30 minutos, policiais civis lotados na delegacia acima referida, após receberem informações por telefone e anonimamente da existência de um ponto de venda de drogas na residência do Denunciado, endereço acima, dirigiram-se ao bairro do calabetão e, após investigações veladas, lograram localizar a aludida residência. No local, os aludidos policiais ali adentraram e passaram a efetuar buscas no interior da casa a fim de encontrar objetos indicativos de crime, oportunidade em que localizaram e apreenderam, sob um travesseiro que se encontrava em um sofá uma arma de fogo do tipo pistola, ponto 380, da marca Taurus, nº WGP 8885566. Em face de tal ação, foi o denunciado preso em flagrante delito, com a apreensão do objeto de uso não permitido, ante a falta de registro e porte para seu uso”.
Recebida a denúncia (fls. 53), o réu foi qualificado e interrogado (fls. 58/59) e ofereceu, através de sua advogada, a resposta de fls. 71/72, sendo ratificada às fls. 99.
Nos autos, parecer ministerial de fls. 107.
Com efeito, o evento descrito da denúncia constitui, em tese, o crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10826/2006, conforme se depreende dos documentos que instruem a ação penal, especialmente o auto de prisão em flagrante. Ocorre, todavia, que a Medida Provisória 417/2008, convertida em Lei (Lei 11.706, de 19 de junho de 2008), alterou a Lei 10.826/2003 e ampliou o prazo para regulamentação das armas, significando dizer que o fato praticado pelo acusado passou a ser uma conduta atípica, visto que a espécie normativa supracitada modificou os artigos 30, 31 e 32, do Estatuto do Desarmamento, estipulando um prazo para que os possuidores de arma de fogo regularizassem a situação estabelecida, ou seja, aqueles que possuíam arma de fogo na sua residência ou no trabalho deveriam efetivar o seu registro ou entregar o instrumento de fogo para as autoridades competentes. Assim, como se pode verificar, o acusado teria até o dia 31 de dezembro de 2008 para regular sua situação e, como a sua prisão foi realizada em seu domicílio, no dia 20 de dezembro de 2007, entendo que o acusado é acobertado pela Medida Provisória referida, devendo, portanto, ser absolvido sumariamente, na forma do artigo 397 do CPP, apesar da Defesa ter se silenciado acerca de tal hipótese, mesmo com a nova oportunidade dada no Termo de fls. 87, e a Promotoria de Justiça sustentado a não aplicação da referida Medida Provisória no caso em tela, contrariando entendimento jurisprudencial, a seguir transcrito.
“... Esta Corte firmou o entendimento de ser atípica a conduta apenas no concernente ao crime de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido (art.12), quanto de uso restrito (art.16), no período estabelecido nos arts. 30 a 32, da Lei 10.826/2003, que permitiu a entrega das armas à Policia Federal, mediante, indenização ou a sua regularização...” (HC 71.821/MG, DJU 19.11.07).
“... A nova lei, ao menos no que tange aos prazos dos artigos 30 a 32, que a doutrina chama de abolitio criminis temporária ou de vacatio legis indireta ou até mesmo de anistia, deve retroagir, uma vez que mais benéfica para o réu.” (APn nº 394/RN, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, j. 15/03/200).

“O período de indiferença penal (lex mitior), desvinculado para os casos ali ocorridos, dado o texto legal, alcança situações anteriores idênticas, a permissão ou oportunização da regularização funcionaria como incentivo e não como uma obrigação ou determinação vinculada. A incriminação (já, agora, com a novattio legis in peius) só vale para fatos posteriores ao período da “suspensão”. (RHC 21.271/DF, 5º Turma, DJU de 10/09/2007).
“APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. Dadas as disposições da Lei nº 10.826/03, com as alterações subseqüentes da Medida Provisória nº 174/04, entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005 (conforme Leis nº 11.118/05 e 11.191/05) e a partir de 1º.2.2008 (conforme Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008) ocorreu um vácuo legislativo em relação à posse de arma de fogo, já que concedido prazo para que todos os possuidores e proprietários de armas não registradas procedessem aos respectivos registros. Nesse lapso temporal ocorreu atipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 16 (quanto à posse) do Estatuto do Desarmamento, inexistindo punição cabível, já que se presume a boa-fé de que o agente entregaria a arma antes de expirar o prazo legal. Apelo improvido.” (Apelação Crime Nº 70022313449, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008).
Efetivamente, compulsando os autos, impõe-se a absolvição sumária do réu, nos termos do inciso III do referido artigo, indicando a impossibilidade de continuidade do processo, em razão das posições alicerçadas na Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, e nas jurisprudências do STJ e STF, apesar de cuidadoso parecer ministerial, ficando a conduta delituosa considerada atípica, diante dos motivos supramencionados.
Diante do exposto, considerando a Medida Provisória referida e jurisprudências supracitadas, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03, para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, JOSENILTON SOUZA DE JESUS, das penas do artigo 14, da lei 10.826/03, observado o artigo 397, inciso III, do CPP, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis, ficando, inclusive, suspensa a audiência marcada.
P.R.I.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - 2468938-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wellington Luis Da Silva Mesquita

Vitima(s): M R C

Decisão: De fls. 60.
Vistos.
Trata-se de Procedimento Ministerial que objetivou investigar a suposta responsabilidade criminal na prática de um atropelamento, tendo como vítima o menor Maurício Rangel Costa, cuja autoria está sendo atribuída a WELLINGTON LUIS DA SILVA MESQUITA.
Parecer Ministerial (fls. 58) pugna pelo arquivamento do presente procedimento.
Dada a manifestação do Ministério Público, e em observância ao que dispõe o artigo 43, II, do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, observada a regra prevista no artigo 18 do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

FURTO - 743360-0/2005(9-1-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lenine Inacio De Queiroz

Advogado(s): Dr. Lucas Barbosa Mollicone

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Sentença: De fls. 62.
Vistos, etc.
O Ministério Público da Bahia, através de seu representante, ofereceu denúncia contra LENINE INÁCIO DE QUEIROZ, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Proposta a suspensão, na forma do artigo 89, da Lei 9.099/95, o Réu e seu Defensor aceitaram as condições impostas, sendo, então, suspenso o processo, conforme Termo de fls. 45.
Segundo Certidão de fls. 55, o réu cumpriu todas as condições impostas, requerendo o Ministério Público, por consequência, a extinção da punibilidade do mesmo, como indica a promoção de fls. 60.
Pelo exposto, considerando documentação acima indicada e manifestação ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LENINE INÁCIO DE QUEIROZ, na forma do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2462798-3/2009(5-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcio Roberto Souza Carvalho

Advogado(s): Dr. João de Jesus Martins

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: De fls. 44.
R.H., em inspeção.
A.R.
Não sendo caso de rejeição, RECEBO a denúncia.
Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 03.
Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, "responder(em) à acusação, inclusive arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas". (artigos 396-A e 401, CPP).
Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art.362).
No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital, com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP.
Não apresentanda a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantido, assim, a ampla defesa do(s) acusado(s).
Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária".
Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 maio de 2009, às 15:00 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arrolada pela Defesa.
Requisite(m)-se o(s) acusado(s), caso esteja(m) preso(s).
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Termo de Audiência


ROUBO - 1925312-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Klinger Nunes Cruz

Advogado(s): Dr. Marcílio Aquino Marques

Vitima(s): Marcel Loureiro Mansur

Despacho: Do Termo de fls.151.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão das ausências acima indicadas, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 17 de setembro de 2009, às 17:00 horas, para instrução e julgamento do feito, quando serão ouvidas a vítima, uma testemunha da Promotoria e testemunhas de defesa, com possibilidade de novo interrogatório do acusado, observado o novo rito processual, ficando os presente já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POR FIM, CONSIDERANDO OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA JUSTIÇA, DETERMINAVA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, COM PRAZO DE 60 DIAS, A FIM DE QUE A 1ª E 2ª TESTEMUNHAS ARROLADAS NA PEÇA ACUSATÓRIA SEJAM OUVIDAS NO JUÍZO DEPRECADO. AINDA, A FIM DE GARANTIR A AMPLA DEFESA DO ACUSADO, DETERMINAVA A INTIMAÇÃO DO SEU ILUSTRE ADVOGADO DE DEFESA, BEL. MARCÍLIO AQUINO MARQUES, OAB 25213, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTE RESPOSTA, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP, DEVENDO O PROCESSO VOLTAR CONCLUSO APÓS TAL PRAZO, FATO QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, PARA OS FINS DO ART. 397 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL, CONSIDERANDO INFORMAÇÃO DO RÉU, QUE CONFIRMOU O REFERIDO PROFISSIONAL COMO SEU DEFENSOR. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 02 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


FURTO - 1925013-0/2008(10-3-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Helio Jose Dos Reis Filho

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Loja Marisa

Despacho: Do Termo de fls. 95.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento do ilustre Defensor Público, fixando o prazo solicitado para justificar a ausência do acusado, sob pena da aplicação do art. 367 do CPP, e remarcava a audiência para o dia 06 de outubro de 2009, às 17:30 horas, para ouvida das testemunhas de defesa, observado o novo rito processual, ficando o ilustre Defensor já intimado. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POR FIM, APÓS PRAZO FIXADO, À CONCLUSÃO, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 02 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


ESTELIONATO - 1748665-8/2007(10-3-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Oliveira Da Hora, Cirilo Rabelo Nonato Da Silva Junior

Advogado(s): Dra. Rita de Cássia Costa Brandão Miranda, Dr. Tiago Vivas Mendes da Silva

Vítima(s): Antonio Aldemar Freitas

Despacho: PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento da ilustre advogada de defesa e remarcava a audiência para o dia 13 de maio de 2009, às 17:15 horas, para a audiência de suspensão processual, ficando os presentes já intimados. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 02 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular