JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA
JUIZA TITULAR: DRª: ANDREMARA DOS SANTOS
JUIZ AUXILIAR: DR°: PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.º EDMUNDO REIS
DEFENSOR PÚBLICO: DR.º LAURO CHAVES AZEVÊDO
SUBESCRIVÃ:BELA. LIANA ALVES RAMOS
SETOR 03 – REGIME ABERTO
EXPEDIENTE DO DIA 03/03/2008
AUTOS Nº 23599/97 – JOANITA MARIA DA COSTA - SENTENÇA: “R.H. Vistos, etc. Trata-se de requerimento de redução de pena formulado pela Promotoria de Execuções Criminais em favor de JOANITA MARIA DA COSTA, já qualificado nos autos, afirmando enquadrar-se no parágrafo 4º do art. 33 da nova lei de Tóxicos. (…) Em sendo assim, entendendo que o dispositivo constante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11343/2006 é aplicável à sentenciada, em virtude do preenchimento de todos os requisitos estabelecidos na nova Lei, acolho o parecer do Ministério Público, para o fim de deferir à apenada, a redução da sua pena em 1/2 (um meio), o que corresponde a 05 (cinco) anos. Considerando que a pena reduzida perfaz um total de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias. Verifica-se que a sentenciada, presa em 28/02/1992, liberada em 15/05/1992, evadiu-se ao cumprimento da pena pelo período de 15(quinze) anos, 05(cinco) meses e 02(dois) dias. Vale salientar que após a evasão, teve expedido mandado de prisão com data de prescrição de 07/10/2008, ou seja, 16(dezesseis) anos a contar da data da evasão. Assim, após o deferimento do pedido de redução, a prescrição da pena da sentenciada deu-se em 12 anos a contar da data da evasão, a saber, 14/05/2004. Por tudo o exposto, em harmonia e com fundamento nos artigos art. 109, inciso III, 66, inciso II da LEP declaro extinta a Execução PELA PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, da apenada JOANITA MARIA DA COSTA. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno, valendo a presente decisão como ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações. ANDREMARA DOS SANTOS. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 45049-7/2007 – IVERSON DOS SANTOS DE ALMEIDA - SENTENÇA: “R.H. Vistos, etc. Trata-se de execução penal instaurada contra o sentenciado acima identificado, condenado a uma pena de 06 (seis) meses de detenção em regime aberto (ação penal nº 027/06) pela Vara Crime da Comarca de Sapeaçu –BA (fls.02 e 03). Posteriormente foi juntada aos autos guia de recolhimento informando sobre uma nova condenação de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado referente ao processo nº 014/2005, pela Vara Crime da Comarca de Sapeaçu-BA (fls. 17 e 18) (…) Analisando os autos verifica-se que a data da prisão do sentenciado e o período em que esteve preso não apresentam a clareza necessária para a determinação de um parâmetro temporal correto. Sabe-se somente que o penitente ingressou na Penitenciária Lemos Brito, para dar cumprimento a sua reprimenda, no dia 06/12/2007, conforme atestado de conduta carcerária acostado nos autos em apenso (fl. 08), e desde então cumpre a sua pena regularmente. Assim sendo procedo à unificação da pena em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, impondo ao sentenciado o cumprimento da pena em regime aberto. Deixo de fixar o vencimento da pena pois está pendente da data de prisão do sentenciado. Afim de que possam ser procedidos com segurança os cálculos para efeito de detração e uma possível extinção da pena, determino que seja oficiada a Direção da Casa do Albergado e Egresso e a Vara Crime da Comarca de Sapeaçu – BA, para que forneçam dados precisos quanto à duração da custodia do sentenciado naquele estabelecimento. Cumpra-se, valendo a presente decisão como ofício ao Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhado cópia da presente decisão, para que seja cumprida, e para que seja expedida nova guia de recolhimento com a pena já unificada. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 25.506/00 – JORGE DE OLIVEIRA QUEIROZ - SENTENÇA: “R.H. Vistos, etc. (…) Sendo assim, em virtude do sentenciado encontrar-se evadido a mais de 08 (oito) anos e em harmonia com os fatos apresentados, e, com fundamento nos artigos 66, inciso II da Lei de Execuções Penais e 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença extinta a Execução Penal do sentenciado JORGE DE OLIVEIRA QUEIROZ, filho de JOSÉ BISPO QUEIROZ e DIONIZIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA em virtude da prescrição da pretensão executória. Após o transito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 49699-1/2008 – JUTAY DE ALMEIDA NERIS - SENTENÇA: “R.H. Vistos, etc. Trata-se de pedido de livramento condicional formulado por JUTAY DE ALMEIDA NERIS, já qualificado nos autos, alegando, em síntese, que já cumpriu os requisitos para a concessão do referido benefício. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. (…) Por tudo o exposto, e em harmonia com fundamento nos artigos 83, do C.P; e 66, III, e, e 131 da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público, e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício do Livramento condicional em favor de JUTAY DE ALMEIDA NERIS. Inclua-se na pauta de audiências para o fim do que preceitua o artigo 137 da Lei de Execuções Penais. Fixo o vencimento da pena para 18/03/2012. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Cumpra-se. ANDREMARA DOS SANTOS. Juíza de Direito. ”
AUTOS Nº 25922-3/1999 – EVANDRO PINTO DE MATOS – SENTENÇA: “R.H. Vistos, etc. Sendo assim, em virtude do sentenciado encontrar-se evadido a mais de 08 (oito) anos e em harmonia com os fatos apresentados, e, com fundamento nos artigos 66, inciso II da Lei de Execuções Penais e 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença extinta a Execução Penal do sentenciado EVANDRO PINTO DE MATOS, filho de JOSEFA PINTO DE MATOS em virtude da prescrição da pretensão executória. Após o transito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 46878-0/2008 –NORYMAR CABRERA MORGADO – SENTENÇA: “R.H. Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de execução provisória de pena privativa de liberdade imposta a NORYMAR CABRERA MORGADO, MP. 60421-6, já qualificada nos autos, alegando em síntese, que já cumpriu aos requisitos para a concessão do referido benefício da Progressão de Regime de semi-aberto para aberto (fls. 2 a 6, autos apensos) e também postula pedido de remição (fls. 02, autos apensos) (…) I – Da Remição de Pena (…) Isto posto, com fundamento nos art. 39 e 40 do Código Penal, combinado com os art.66, III, “c” e 126 e seguintes da lei 7.210/84, julgo procedente o pedido concedendo o benefício da remição da pena em 22 (vinte e dois) dias, favorecendo a Sra. NORYMAR CABRERA MORGADO (...)Quanto ao pedido para cumprimento da pena em Prisão domiciliar, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina de Execução Penal, tem se manifestado no sentido de que na ausência de estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena em regime aberto, a prisão domiciliar é provisoriamente cabível até o surgimento da vaga. (…) Todavia fica a requerente obrigada a determinadas condições, a saber: a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apta para o trabalho; b) comparecer ao Serviço Social da Vara de Execuções Penais de dois em dois meses para justificar suas atividades; c) Não mudar do território da comarca do Juízo de Execução, sem prévia autorização deste; d)Não mudar de residência, sem comunicar ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e)Recolher-se à habitação até às 20:00h. Em harmonia com o exposto DEFIRO o pedido de progressão de regime para cumprimento em prisão domiciliar em favor da sentenciada LUZINETE MARIA DE JESUS, interna do Conjunto Penal Feminino, em face da inexistência de vagas em Casa do Albergado. Fixo o vencimento da pena 23/09/2013. Cumpra-se, valendo a presente decisão como guia de transferência respectiva e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações. ANDREMARA DOS SANTOS. Juíza de Direito.”